IIIFundamentação jurídica
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada.
Dispunha o art.º 7° do regime aprovado pelo Decreto-Lei n° 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 32/2003(1), de 17/2, o seguinte:
“Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art.º 1° do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
“Artigo 1.º
Procedimentos especiais
Por seu turno, preceitua o artigo art.º 1° do DL 269/98, de 1/9, na redacção dada pelo DL n° 303/2007, de 24 de Agosto o seguinte:É aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma.»
Este procedimento só é admissível quando se destine a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000 €, ou quando tem por fim exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro, independentemente do seu valor.
Sendo de 29.243,93 euros o valor do presente procedimento, está fora de questão a situação referida em primeiro lugar, pois ultrapassa o valor supra aludido – 15.000 €.
Mas poderá ter lugar se tiver por fim exigir o cumprimento das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n° 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Importa verificar se a situação se subsume a esta finalidade.
O art.º 2º do DL 32/2003, de 17.2 (que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000), previa (2):
“1 – O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais.
2 – São excluídos da sua aplicação:
- a)Os contratos celebrados com consumidores;
- b)…
- c)…”
Afirma Salvador da Costa, que o conceito de transacção comercial está utilizado no texto legal em sentido amplo, abrangendo qualquer transacção entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração - art. 3º alínea a) do DL 32/2003.
E acrescenta que os sujeitos das transacções comerciais a que este normativo se reporta são susceptíveis de englobar as empresas privadas em geral, as pessoas colectivas públicas e os profissionais liberais.
Por outro lado, o conceito de empresa também está utilizado em sentido amplo, abrangendo qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por uma pessoa singular - art.º 3º, alínea b).
No caso em apreço, a A. é uma empresa do sector empresarial do Estado que tem por objecto, nos termos dos respectivos estatutos, anexos ao Decreto Lei nº 107/90, de 27 de Março – cfr. artº 3º - “ a exploração de portos de pescas e lotas, em regime de concessão ou outro, a prestação de serviços de venda de pescado, a exploração de infra-estruturas de apoio aos utentes, a produção de gelo e frio, como quaisquer outras actividades conexas.
A recorrente explora, a nível nacional, portos de pesca e lotas e de entre estes o porto de pesca de ........., em Lisboa, do qual foi concessionária da sua exploração, nos termos e condições das Bases anexas ao Decreto-Lei nº 40.764, de 7 de Setembro de 1956, alteradas pelo Decreto-Lei nº 197/86, de 18 de Julho.
A referida concessão tinha por objecto “…o funcionamento regular e contínuo do serviço de descarga, venda e expedição do pescado da doca de pesca de ........., com vista ao abastecimento da zona de influência do centro de pesca de Lisboa, bem como de outras actividades que possam contribuir para a melhor consecução desse objectivo…” (Base I anexa ao DL nº 197/86).
Entre a recorrente e a Administração do Porto de Lisboa foi celebrado contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público através do qual a concedente transferiu para a ora recorrente o direito de uso privativo das parcelas dominiais que integram o domínio público hídrico, conferindo o aludido instrumento contratual o direito à ora recorrente de ceder, a terceiros, o uso privativo de terrenos e instalações que constituíssem o estabelecimento por concessão ou mediante a emissão de títulos de ocupação precária, nos termos do artigo 18º do Decreto Lei nº 468/71, de 05 de Novembro.
Conforme alega a recorrente no item 17º da resposta à excepção de erro na forma de processo, acordou com a recorrida que, apesar de esta já não dispor de qualquer título – licença de ocupação – continuasse a ocupar o armazém nº 10 do Porto de Pesca de ........., obrigando-se a recorrida a pagar um valor mensal de compensação pela manutenção e segurança do espaço, bem como a água e energia eléctrica que consumia – cfr. item 18º da referida peça processual -, baseando-se assim o pedido formulado no pagamento acordado pela ocupação de espaços, bem como dos consumos de água e energia eléctrica nos mesmos consumidos.
Perante isto importa determinar se é legítimo o recurso ao procedimento de injunção, para o que importa recordar o artigo 3º do Decreto-Lei nº 32/2003, no qual se define transacção comercial como “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” – cfrº artº 3 do Decreto-Lei nº 32/2003.”
Entende que o Tribunal que o recurso está votado ao insucesso, dado que sendo inequívoco que não estamos perante qualquer prestação de serviços, nos termos definidos no artº 1154 do Código Civil como “…aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar a outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, constituindo, igualmente, entendimento deste Tribunal que também não estamos perante transacção que dê origem ao fornecimento de mercadorias dado que, como bem se refere na decisão recorrida, “o que está em causa não é o fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços contra uma remuneração, mas a transferência do direito de uso de um espaço contra o pagamento de uma compensação.”
Com efeito, o acordo – que a recorrente invoca ter celebrado com a recorrida – permitiu, ainda que recorrida não dispusesse de título, que esta continuasse a ocupar o armazém do Porto de Pesca de Lisboa mediante o pagamento de um valor mensal destinado a compensar os gastos da recorrente com manutenção e segurança dos espaços, bem como a água e energia eléctrica que a recorrida consumia, acordo que, com os contornos gizados pela própria recorrente não configura nenhuma transacção comercial que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, pelo que deve improceder a pretensão recursiva formulada.