Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
AA, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 05-10-2023, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada pelo mesmo no presente processo de OPOSIÇÃO relacionado com a execução fiscal nº ...09 e apensos, originalmente instaurada contra a sociedade “A..., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de contribuições dos períodos de 2009/11 e de 2011/11 a 2013/09 e cotizações dos períodos de 2011/12 a 2013/09, respectivos juros e custas, e contra si revertidas, no valor global de €103.399,87.
Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1) A interpretação em causa contende assim com os princípios e normas da Constituição consagrados nos artigos da Lei Fundamental que se passam a enunciar:
1.1. O princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) que é a base, a pedra angular, da República, o seu princípio e o seu fim, porque reduz o devedor tributário, perpetuamente condenado a essa condição, a um objeto.
1. 2 Essa "perpetuidade" é uma grosseira limitação à capacidade civil do condenado, promovendo o seu estado de pobreza perpétua, ao arrepio do disposto no art.º 26.º, 1 e 2.
1. 3 Essa "perpetuidade" contende com os princípios imanentes ao princípio Estado direito, como são os da segurança e da confiança jurídica, pois lança a incerteza e insegurança sobre a vida das pessoas, contrariando os deveres de Estado consignados no art.º 2.º.
1. 4 Tal "perpetuidade" viola o princípio da igualdade, consignado no art.º 13.º, pois a interrupção da prescrição, por dívidas da segurança social aos beneficiários e contribuintes, não está sujeita a tal regime.
1. 5 Viola os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no art.º 18.º, 2, porque nada justifica que, com tal inaudita interpretação, se condene uma pessoa à pobreza e dependência, por toda a sua vida.
1. 6 Viola ainda o disposto no art.ºs 63.º e 104.º, 1 porque os impostos e contribuições não existem para gerar pobreza, mas para diminuir desigualdades.
2) Finalmente, se efetivamente as normas em causa remetem a regulação da interrupção da prescrição para o art.º 327.º, 1 do C.C., pelas mesmas razões que acabam de ser aduzidas, essas disposições são inconstitucionais por violarem os princípios e normas constitucionais invocados.
3) Como o prazo de prescrição interrompeu-se por força da citação do Recorrente no dia 13 de outubro de 2014, tendo-se iniciado de imediato nova contagem do prazo, as dívidas estão prescritas, por terem decorrido mais de cinco anos contados da citação do Recorrente.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recuso, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça!”
A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada prescrição da dívida exequenda e acrescido com referência às contribuições dos períodos de 2009/11 e de 2011/11 a 2013/08 e cotizações dos períodos de 2011/12 a 2013/08.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“…
1. Corre termos na Secção de Processo Executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, (SPE – Aveiro) o processo de execução fiscal com o n.º ...09 e apensos, em que é executada originária a sociedade comercial “A..., Lda.” NIPC: ...41, tendente à cobrança coerciva de dívidas dos seguintes tributos de contribuições dos períodos de 2009/11 e de 2011/11 a 2013/12, cotizações dos períodos de 2011/12 a 2013/12 e respetivos juros e custas. - cf. fls. 3 do processo físico e fls. 1 a 62 do Processo de Execução Fiscal (PEF).
2. Em 02.05.2012, 23.08.2012, 12.02.2013, 16.09.2013, o Oponente, em representação da sociedade “A..., Lda.” NIPC: ...41, assinou e apresentou na Secção de Processo Executivo de Aveiro, do IGFSS, IP, pedido de plano prestacional, com vista à regularização das dívidas a que alude o ponto anterior. - cf. fls. 63, 66, 69 e 73 do PEF.
3. A Sociedade Comercial a que alude o ponto 1 do probatório regularizou parcialmente a dívida, ao abrigo dos seguintes acordos prestacionais:
1- Acordo prestacional n. 2124/2012: 36 (trinta e seis) prestações autorizadas / 13 (treze) pagas: deferido sobre os processos n. ...09, ...38 e ...46;
2- Acordo prestacional n. 5457/2012: 60 (sessenta) prestações autorizadas / 10 (dez) pagas: deferido sobre os processos n. ...62, ...70, ...40 e ...58;
3- Acordo prestacional n. 329/2013: 60 (sessenta) prestações autorizadas / 05 (cinco) pagas: deferido sobre os processos n. ...32, ...40, ...80 e ...99;
4- Acordo prestacional n. 5036/2013: 60 (sessenta) prestações autorizadas / 01 (uma) paga: deferido sobre os processos n. ...80, ...98, ...08 e ...16.... - cf. fls. 63 a 75 do PEF.
4. Em 11.04.2014, a referida sociedade comercial foi declarada insolvente por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca do Baixo Vouga - Juízo de Comércio de Aveiro, no âmbito do processo n.º 405/14.0T2AVR - cf. fls. 89 e 90 do PEF.
5. Em 13.10.2014, pela Coordenadora da Secção de Processo de Execução de Aveiro foi elaborado documento intitulado “Projeto de decisão-Reversão”, relativo ao processo n.º ...09 e outros, onde é executada A..., Lda., do qual se extrata o seguinte:
“1. DADOS DO PROCESSO
Por dívidas à Segurança Social foram instaurados os processos executivos supra identificados, conforme notificação de valores em divida em anexo.
Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos e para efeitos do disposto no art. 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em divida do executado, tendo-se apurado o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da divida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art. 153 do CP.P.T.
Da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que AA, NISS ...84, NIF ...51 é responsável subsidiário, tendo desenvolvido atividade de gerente na empresa executada de 01-1995 a 09-2013.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Nos termos do art. 24º da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n° 2 do art. 23º da LGT, em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T, para efeitos de uma eventual reversão.
Proceda-se à notificação de AA para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 15 dias, conforme dispõe o n.º 4 do art. 23º, bem como o n.º 3, 5 e 6 do art.º 60º da L.G.T. comunicando o projeto da decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício direito.
Caso o responsável subsidiário não se pronuncie nos termos do artº 23.º, n.º 4 da L.G.T., deverá ser citado nos termos do preceituado no art.º 160.º, n.º 1 do C.P.P.T., a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus regulares trâmites em sede de reversão.” - cf. fls. 77 do PEF.
6. Em 13.10.2014, o IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. notificou por correio registado, com a referência alfanumérica ...80..., o agora Oponente, para, querendo, e no prazo de 15 dias, exercer o direito de audição relativamente ao projeto de reversão, não tendo este apresentado resposta. - cf. fls. 76 e 83 do PEF.
7. Acompanhava a notificação a que alude o ponto anterior documento de “notificação dos valores em dívida”. - cf. fls. 79 do PEF.
8. Em 21.01.2015, pela Coordenadora da Secção de Processo de Execução de Aveiro, do IGFSS-IP, foi elaborado documento intitulado “Despacho-Reversão” do qual se extrata o seguinte:
1. DADOS DO PROCESSO
Os processos executivos foram instaurados contra a executada por dividas à Segurança Social, conforme notificação dos valores em divida em anexo.
Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fração nos termos do art. 211º da Lei n° 110/2009 de 16 de setembro, calculados nos termos do Dec. Lei nº 73/99 de 16 de março e custas processuais calculadas nos termos legais.
2. DOS FUNDAMENTOS
Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 153º do C.P.P.T e artº 23º e artº 24º nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (LG.T.).
Na sequência das diligências levadas a cabo por esta secção de processo executivo de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao gerente/administrador AA.
Procedeu-se a audiência de interessados, através de carta registada, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias úteis para o exercício do direito de participação.
Terminado o prazo concedido para o efeito não veio o gerente/administrador, ora interessado responder ou trazer ao processo qualquer elemento.
Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projeto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao mencionado gerente/administrador, dado que:
- Em resultado das diligências efetuadas no proc. nº ...09 concluiu-se pela inexistência/insuficiência) de bens na titularidade da executada.
- De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que AA é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, porquanto era gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se refere.
3. CONCLUSÃO
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2 do art.º 23º do LG.T., em conjugação com o art. 153º do C.P.P.T., para efetivação da reversão contra o responsável subsidiário de acordo com o definido art.º 24º da L.G.T. devendo a presente execução fiscal ser revertida para AA.
Proceda-se à citação em reversão do referido gerente/administrador através de carta registada com aviso de receção, nos termos do artigo 191º, nº 3, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.- cf. fls. 83 do PEF.
9. Pela Coordenadora da Secção de Processo de Execução de Aveiro, do IGFSS-IP, foi elaborado documento intitulado “Fundamentos da Reversão” do qual se extrata o seguinte:
A executada, no prazo legal que dispunha para o efeito, requereu acordos prestacionais, que, contudo, foram rescindidos por incumprimento.
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, apurou-se o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da executada suficientes para o pagamento da divida exequenda e acrescidos, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o nº 2 do artigo 153º C.P.P.T.
Das Declarações de Remuneração entregues pela executada originária, e da informação do CPPT constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, constata-se que a/o aqui revertida(o) é responsável subsidiária(o) desenvolveu atividade de gerente na empresa executada no período a que se reportam as dividas.” - cf. fls. 84 do PEF.
10. Por ofício n.º ...78 de 21.01.2015, remetido por correio registado, cujo aviso de receção foi assinado em 26.01.2015, a Secção de Processo de Execução de Aveiro do IGFSS-IP, citou o agora Oponente relativamente à reversão do PEF n.º ...09 e apensos, da qual se extrata o seguinte:
OBJETO E FUNÇÃO DA CITAÇÃO
Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160 do C. P. P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 90.079,43 EUR de que era devedor(a)o(a) executado(a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
(…)
IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA EM REVERSÃO
QUANTIA EXEQUENDA. 90.079,43 € ACRESCIDOS: 13.320,44 € TOTAL: 103.399,87 €.
O Total de Acrescidos é constituído por juros de mora e custas processuais. Os juros de mora estão calculados com referência ao mês de Janeiro de 2015, continuando-se a vencer juros por cada mês de calendário ou fração. As custas são atualizadas em função da fase processual e encargos. Sobre as coimas e multas não incidem juros de mora.
IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO
N° DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: ...41 - A... LDA, - ZONA INDUSTRIAL ... LT 2
FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Ver decisão anexa.
(…)” - cf. fls. 80 e 85 do PEF.
11. Acompanhava aquela citação documento intitulado “Notificação dos valores em dívida”, do qual se extrata o seguinte:
- cf. fls. 81 do PEF.
12. A dívida a que se reporta o ponto anterior deste probatório, referia-se aos processos e períodos seguintes:
[IMAGEM]
- cf. fls. 81 e 82 do PEF.
13. À data da reversão, a quantia em dívida das contribuições referente ao período 2013/09 (processo ...41) era de €2.655,97 a que acrescia juros no valor de €187,59. - cf. fls. 82 do PEF.
14. À data da reversão, a quantia em dívida das cotizações referente ao período 2013/09 (processo ...68) era de €1.230,13 a que acrescia juros no valor de €86,85. - cf. fls. 82 do PEF.
15. Acompanhava, ainda, a citação de reversão efetuada ao Oponente: (i)Documento intitulado “Despacho de reversão” a que alude o ponto 8 deste probatório, e, (ii) Documento intitulado “Fundamentos da Reversão” a que alude o ponto 9 do probatório. - cf. fls. 81 a 84 do PEF.
16. Em 25.02.2015, o Oponente remeteu ao IFFSS-IP, por correio registado com a referência alfanumérica ...55..., a petição inicial da oposição à execução a que aludem os presentes autos - cf. fls. 3 do processo físico
III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos com relevância para a decisão em apreço e que, como tal, importe dar como provados ou não provados.
III.3. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PEF que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – artigo 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos - artigos 76º, nº 1, da LGT e 362º e seguintes do CC - conforme se indica em cada um dos factos descritos no probatório.”
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade da decisão recorrida que recusou a invocada prescrição da dívida exequenda e acrescido com referência às contribuições dos períodos de 2009/11 e de 2011/11 a 2013/08 e cotizações dos períodos de 2011/12 a 2013/08.
Nas suas alegações, o Recorrente refere que a interpretação em causa (efeito duradouro da citação) contende assim com os princípios e normas da Constituição consagrados nos artigos da Lei Fundamental, nomeadamente, o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º) que é a base, a pedra angular, da República, o seu princípio e o seu fim, porque reduz o devedor tributário, perpetuamente condenado a essa condição, a um objecto, sendo que essa "perpetuidade" é uma grosseira limitação à capacidade civil do condenado, promovendo o seu estado de pobreza perpétua, ao arrepio do disposto no art.º 26.º, 1 e 2 e contende com os princípios imanentes ao princípio Estado direito, como são os da segurança e da confiança jurídica, pois lança a incerteza e insegurança sobre a vida das pessoas, contrariando os deveres de Estado consignados no art.º 2.º e viola o princípio da igualdade, consignado no art.º 13.º, pois a interrupção da prescrição, por dívidas da segurança social aos beneficiários e contribuintes, não está sujeita a tal regime e bem assim os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no art.º 18.º, 2, porque nada justifica que, com tal inaudita interpretação, se condene uma pessoa à pobreza e dependência, por toda a sua vida, além do disposto nos art.ºs 63.º e 104.º, 1 porque os impostos e contribuições não existem para gerar pobreza, mas para diminuir desigualdades.
Antes de mais, cumpre notar que não existe dissídio entre as partes no que concerne à afirmação de que, reportando-se as dívidas em causa aos períodos de 2009/11 e de 2011/11 a 2013/08 e cotizações dos períodos de 2011/12 a 2013/08, não se suscitam quaisquer dúvidas de que prazo aplicável para efeitos de prescrição é o de cinco anos, nem tão pouco a partir de quando começa a sua contagem em relação à dívida mais antiga.
Assim, para afastar a pretensão do ora Recorrente no segmento impugnado, a decisão recorrida ponderou que:
“…
Como se disse nos presentes autos está em causa a prescrição de dívidas referentes a contribuições dos períodos de 2009/11 e de 2011/11 a 2013/09 e cotizações dos períodos de 2011/12 a 2013/09 [facto 10), 11) e 12) do probatório].
Iniciando-se a contagem do prazo de prescrição de 5 anos a partir dos dias 21 de cada mês, respetivamente, caso inexistisse qualquer facto interruptivo e/ou suspensivo do prazo prescricional, a dívida mais antiga encontrar-se-ia prescrita em 21.12.2014.
Por sua vez, o Oponente foi notificado em 13.10.2014, pelo IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., para exercer o direito de audiência prévia relativa à possibilidade de reversão [facto 6 do probatório], ou seja, dentro do prazo de 5 anos previsto no n.º 3 do artigo 60.º da LBGSSS, o que interrompeu, de forma duradoura, o prazo de prescrição das respetivas dívidas, nos termos conjugados do n.º 4 do artigo 60.º da LBGSSS, do n.º 3 do artigo 48.º e no n.º 1 do artigo 49.º da LGT, e o n.º 1 do artigo 327.º do CC.
Por maioria de razão se interrompeu, de forma duradoura, o prazo de prescrição das demais dívidas.
Face ao exposto, conclui-se pela não prescrição das dívidas de contribuições e cotizações para a Segurança Social em causa nos autos. …”.
Antes de mais, cumpre notar que a decisão recorrida não trilhou o melhor caminho quando refere que a notificação para exercer o direito de audiência prévia relativa à possibilidade de reversão (facto 6 do probatório) implica a interrupção do prazo de prescrição das respectivas dívidas de forma duradoura, dado que, tal elemento tem apenas por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326º do Código Civil), iniciando-se então novo prazo de cinco anos, o que implica retomar a análise da matéria em apreço em ordem a indagar da viabilidade da pretensão do ora Recorrente.
Ora, sobre a matéria, relacionada com a prescrição da obrigação de pagamento à segurança social, dispõe o artigo 187.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social:
“1- A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2- O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3- O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.”
A prescrição interrompe-se, nos termos do nº 2 do artigo transcrito, por qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento pelo responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da dívida (à semelhança do que acontecia nos diplomas anteriores: nº 2 do artigo 49º da Lei n.º 32/2002, de 20-12; nº 4 do artigo 60º da Lei nº 04/2007, de 16-01).
Importa também ter presente que as lacunas do regime de prescrição dos créditos para a Segurança Social são integradas por aplicação das causas gerais de interrupção e de suspensão do prazo constantes dos artigos 48º e 49º da Lei Geral Tributária, sendo que, nesta altura, a aplicação subsidiária da Lei Geral Tributária à relação jurídica contributiva está consagrada no artigo 3º, alínea a), do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e ainda que o regime de interrupção da prescrição foi alterado no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar primeiro (artigo 49º nº 3, da Lei Geral Tributária, redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29-12).
No entanto, esta norma deve ser interpretada em conjugação com os factos interruptivos duradouros constantes do artigo 49º nº 1 da Lei Geral Tributária, com o sentido de que a limitação a uma das interrupções apenas vale para os que tenham efeito duradouro, o que significa que não fica abrangida a causa de interrupção aplicável às obrigações de pagamento de cotizações e contribuições para a segurança social, consistente em diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida, em virtude do seu efeito instantâneo - cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 29-01-2014, Proc. nº 01941/13; de 20-05-2015, Proc. nº 01500/14; de 29-09-2016, Proc. nº 0956/16; de 12-10-2016, Proc. nº 0984/16; e de 12-02-2020, Proc. nº 0440/10.7BECBR, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Para além do que fica exposto nos termos da jurisprudência agora apontada, não podemos deixar de notar que o artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16-09 mantém a solução de que o prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação, numa altura em que o legislador já tinha procedido à alteração da Lei Geral Tributária no sentido de a interrupção ter lugar uma única vez, com o facto interruptivo que se verificar primeiro (artigo 49º nº 3, da Lei Geral Tributária, redacção da Lei nº 53-A/2006, de 29-12), o que significa que, nesta sede, o legislador entendeu por bem dar relevância a toda e qualquer diligência nos termos descritos, afastando-se da solução antes consagrada ao nível da Lei Geral Tributária.
Como quer que seja, no sentido de que a solução final é a mesma, no caso dos autos, verifica-se que a prescrição interrompeu-se com a notificação, a 13-10-2014, no âmbito do processo executivo instaurado contra a originária devedora, ao ora Recorrente, na qualidade de responsável subsidiário, para audição prévia à reversão da execução (facto provado “6”), sendo inequívoco que a notificação para o exercício do direito de audição prévia ao despacho de reversão é uma diligência administrativa, atenta a qualidade de quem a determina, com vista à cobrança da dívida no processo executivo que já corre contra a originária devedora, e passará a correr também contra o revertido, que será, se a reversão for devidamente determinada, a pessoa que nos termos da lei é o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida.
Assim, a notificação para o exercício do direito de audição prévia à reversão interrompeu a prescrição, o que tem por efeito inutilizar todo o tempo anteriormente decorrido (artigo 326º do Código Civil), iniciando-se então novo prazo de cinco anos.
No entanto, e foi este o passo em falso na decisão recorrida, este novo prazo foi novamente interrompido com a citação do ora Recorrente em 26-01-2015, facto interruptivo, esse sim, com efeito duradouro (nº 1 do artigo 327º do Código Civil), mantendo-se esse efeito até ao despacho que puser termo ao processo de execução fiscal.
Nesta sequência, centrando agora a atenção na questão essencial versada no presente recurso com referência ao efeito duradouro da causa interruptiva da prescrição agora assinalada - citação do ora Recorrente para o processo de execução que visa a cobrança coerciva das dívidas revertidas de contribuições e quotizações devidamente identificadas nos nºs. 10 a 12 do probatório supra, a qual ocorreu em 26-01-2015 - tal como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 18-11-2020, Proc.nº 0730/13.7BELRA, www.dgsi.pt, “… A jurisprudência do STA, há muito, defende que nos casos onde o “prazo de prescrição foi interrompido pela citação, a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, sem prejuízo de dever equiparar-se a essa decisão aquela que declare a execução fiscal em falhas” ou, noutra formulação, “a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar” (Ver, acórdão, do STA, de 2 de setembro de 2020, com vasta indicação doutrinal e jurisprudencial; disponível em www.dgsi.pt). Em razão desta última, podemos, pois, assentar que a citação, enquanto causa interruptiva do instituto da prescrição, transversal a todo o tipo de dívidas (civis, tributárias e equiparadas…), detém e opera com um duplo efeito, instantâneo (interrompe, no sentido de que faz parar a contagem e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente) e, por outro lado, duradouro (não deixa começar a correr novo prazo de prescrição até ao termo do processo, v.g., em que decorra a cobrança coerciva da dívida).
Sendo certo que a maioria das situações de operação desta doutrina respeitam à cobrança de impostos em dívida ao Estado, nenhum obstáculo, legal ou interpretativo, existe ao seu funcionamento no tratamento da prescrição respeitante às dívidas, de contribuições/cotizações/quotizações à Segurança Social (SS). Ademais, entendemos dever ser assim, por razões de paridade, na medida em que, as quantias devidas ao sistema de SS, são, sem reservas, de classificar como tributos (parafiscais), ou seja, em pé de igualdade com os impostos - cf. art. 3.º da LGT, seguindo, quando há necessidade de cobrança coerciva, as formalidades do processo de execução fiscal (tal como, no caso dos impostos). Outrossim, são do mesmo cariz e premência a necessidade de cobrança deste tipo de quantias (Visando, em primeira linha, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas.), bem como, nos casos de cobrança coerciva, a justificação para, não se prejudicando os direitos dos devedores/executados, serem criadas condições capazes de permitirem o cumprimento, escrupuloso, das obrigações, sem dúvidas, exigíveis (Por exemplo, a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à respetiva deserção, a sua suspensão só pode ter lugar nos casos e condições, expressamente, previstos e estabelecidas na lei.). …”, de modo que, improcede a alegação do Recorrente neste âmbito.
Aliás, diga-se que é também assente a jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a este ponto de direito, por último reafirmada no Acórdão nº 351/2021 (Terceira Secção), Proc. nº 910/2020, de 27-05, onde se refere que:
“…
«3. A questão com a qual o Tribunal Constitucional é confrontado é a da conformidade com a Constituição da interpretação dada pela decisão recorrida ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea.
Entende a recorrente que tal interpretação do preceito viola o princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição bem como o direito a um processo justo e equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição.
Vendo no instituto da prescrição um instrumento que serve para conferir ao devedor a certeza de que a sua situação de devedor não permanecerá indeterminadamente indefinida no tempo, entende a recorrente que, ao não se valorizar desfavoravelmente a inércia do Estado na cobrança de uma dívida fiscal, permitindo-se que o mesmo disponha de todos os meios processuais e legais para o fazer, está-se com isso a premiar injustificadamente o credor relapso.
Afirma a recorrente que é precisamente o que se verifica caso se interprete o n.º 3 do artigo 34.º do CPT no sentido de a interrupção da prescrição tributária nele prevista ter natureza duradoura e não instantânea, pois com uma tal interpretação consegue-se que a demora, por mais longa que seja, na decisão de uma impugnação judicial não tenha qualquer reflexo no prazo de prescrição, traindo-se, desse modo, a confiança do contribuinte na efetividade do prazo prescricional.
No entender da recorrente, a atribuição de natureza duradoura à interrupção da prescrição introduz um grau de incerteza muito elevado no instituto, sem que para tal se vislumbre uma razão aceitável e justificada.
Face a esse entendimento, sustenta por isso a recorrente que as causas interruptivas a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do CPT têm natureza instantânea, com os efeitos previstos no artigo 326.º do Código Civil, i. é, que, uma vez ocorrida qualquer daquelas causas de interrupção, esse facto inutiliza, para efeitos de prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr imediatamente – a partir do facto interruptivo – novo prazo, estando a nova prescrição sujeita ao prazo da prescrição primitiva.
Relativamente a este último ponto da argumentação da recorrente, importa, desde logo, clarificar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recorrida interpretou correctamente o direito infra-constitucional. Na verdade, não lhe cabe censurar a correcção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo e, nomeadamente, se, como defende a recorrente, a correcta interpretação a dar ao n.º 3 do artigo 34.º do CPT não deve ser antes a de que as causas interruptivas nele previstas têm natureza instantânea, com os efeitos previstos no artigo 326.º do Código Civil.
Sob apreciação neste Tribunal está única e exclusivamente a conformidade com a Constituição da dimensão interpretativa que ao preceito foi dada na decisão recorrida.
4. Entende a recorrente que tal interpretação viola o princípio do Estado de direito democrático e seus corolários.
Sem razão o faz.
Desde logo, e ao contrário do que vai implicado no seu raciocínio, não resulta da dimensão normativa questionada que, ao se considerar as causas interruptivas da prescrição como tendo natureza duradoura, paire uma situação de incerteza, da perspetiva do devedor, sobre a cessação do efeito interruptivo e, consequentemente, sobre o reinício da contagem do prazo prescricional.
(...)
Tal significa que a indefinição da situação jurídica do contribuinte devedor se deve, não ao regime estabelecido para a interrupção da prescrição, mas antes à própria natureza controvertida – a aguardar uma decisão judicial – dessa mesma situação.
Com efeito, na pendência da impugnação de atos da Administração Fiscal de liquidação de obrigações tributárias, em que justamente é controvertida a existência ou legalidade da dívida exequenda, inexistem quaisquer expectativas legítimas do contribuinte devedor de se ver liberado da sua obrigação tributária por inércia do exercício do direito por parte do credor tributário.
A sua situação jurídica não está ainda definida, porque até ao trânsito em julgado de um litígio em que se discutem questões controvertidas, todas as situações são, por “natureza”, indefinidas, não podendo merecer a tutela da certeza do direito.
Eis por que, desde logo, se não vê como é que a norma sub judicio possa ser sequer suscetível de violar o princípio da proteção da confiança e da segurança jurídica. Mas, para além deste argumento, um outro se perfila ainda, que pode bem demonstrar o não fundado da pretensão do recorrente, quando invoca a lesão, in casu, do referido princípio.
5. Ínsito na ideia de Estado de direito consagrada no artigo 2ºda CRP, o princípio da protecção da confiança obriga a que, na conformação do ordenamento infraconstitucional, o legislador ordinário não deixe de tutelar a certeza e a segurança do Direito. O instituto da prescrição é, justamente, uma das formas pelas quais se concretiza a tutela desses valores. Por seu intermédio, pretende garantir-se que as pessoas saibam com o que podem contar, particularmente naquelas situações em que a um certo dever jurídico se oponha um direito cujo exercício, se mantenha, no tempo, inerte.
No entanto, ao regular o instituto da prescrição, o legislador ordinário não está apenas vinculado a proteger a condição jurídica do “devedor” em casos de inércia duradoura do “credor”. Para além disso, o legislador não pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito cujo exercício a actuação da prescrição virá a inviabilizar. Tal significa, por exemplo – e como se disse no Acórdão nº 148/87, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – que o prazo de prescrição não pode ser de tal modo exíguo que dele resultem, de forma desproporcionada, manifestas e efectivas limitações do direito que é tutelado. Esta última exigência, para além de poder decorrer do âmbito de protecção normativa de preceitos constitucionais específicos em sede de direitos, liberdades e garantias, emerge seguramente, tanto do princípio consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição, quanto do próprio princípio do Estado de direito, consagrado no seu artigo 2.º
Assim sendo, melhor se vê como improcede a pretensão da recorrente de extrair imediatamente do princípio constitucional do Estado de direito democrático consequências em matéria do regime da prescrição. Sendo certo que desse princípio se retira um mandato dirigido ao legislador de, em nome da certeza e da segurança do Direito, fixar, no domínio pecuniário, prazos prescricionais, não menos certo é que do mesmo princípio se retira igualmente o dever do legislador de assegurar, em medida compatível, o exercício de direitos e interesses legalmente protegidos.
Sendo estes os valores constitucionais em conflito, cabe ao legislador ordinário realizar a sua conciliação, através de critérios de concordância prática, com observância das exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade e tendo em conta a natureza dos bens jurídicos que, nas diferentes áreas do ordenamento, devem ser protegidos.
6. A norma sub judicio corresponde à solução encontrada pelo legislador para pacificar uma composição de interesses públicos e privados em conflito com características específicas, atendendo à natureza tributária da obrigação.
Entende a recorrente que a mesma viola o princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Contra a violação do princípio da proporcionalidade, enquanto proibição do excesso, argumentar-se-á pondo em evidência a natureza dos créditos em questão.
Enquanto créditos tributários a cobrar pelo Estado, é constitucionalmente justificado que o legislador assegure, por várias formas, inclusive através da modelação do instituto da prescrição e, mais especificamente, da regulação dos efeitos das suas causas interruptivas, a efectividade da sua cobrança. …”.
Finalmente, diga-se que o citado aresto, depois de recensear a concordante história jurisprudencial nos termos descritos, remata, nomeadamente, com o seguinte dictum:
«A posição adotada neste aresto [Acórdão n.º 411/2010] foi reafirmada no Acórdão n.º 122/2015 e não se vê motivo para dela divergir, por estar em causa a interrupção do prazo de prescrição decorrente da citação em processo de execução fiscal. Aliás, a este respeito, houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 6/2014, o seguinte (cf. II, 7. e seguintes):
«7. (…) [C]abe recordar (…) que o mecanismo de interrupção do prazo de prescrição que consta do n.º 1 do artigo 49º desde a sua versão originária, implicava já a possibilidade de o prazo interrompido pela interposição de algum dos meios processuais aí previstos não se reiniciar antes do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, por ser um dos efeitos normais da interrupção (artigo 327º, n.º 1, do Código Civil). Isso porque a utilização pelo legislador tributário da figura da interrupção da prescrição sem qualquer outra especificação não pode deixar de ser entendida, no quadro de uma interpretação sistemática da lei, como correspondendo a uma remissão para as disposições da lei civil que regulam o instituto, mormente no que se refere aos respetivos efeitos (neste sentido, DIOGO LEITE DE CAMPOS/BENJAMIM SILVA RODRIGUES/JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., pág. 405).
A especificidade que o n.º 1 do artigo 49º introduziu, nesse plano, foi apenas quanto à natureza do ato que é suscetível de provocar o efeito interruptivo, que foi aí caracterizado como correspondendo a qualquer dos atos processuais ou procedimentais que permitam discutir a legalidade do ato de liquidação do imposto. A referência feita, na redação introduzida pela Lei n.º 100/99, à citação apenas pretendeu aditar a qualquer das situações em que o impulso processual ou procedimental pertence ao particular, aquelas outras em que a iniciativa é da própria Administração Tributária, pretendendo-se abarcar, desse modo, o caso em que seja instaurada execução fiscal contra o sujeito passivo do imposto. (…)» (n.º 6). …”.
A partir daqui, resta apenas dizer que, em função do que fica exposto, não tem qualquer relevância a posição defendida pelo Recorrente no sentido de que a interpretação em causa (efeito duradouro da citação) contende com os princípios e normas da Constituição consagrados nos artigos da Lei Fundamental nos termos descritos, sendo uniforme a jurisprudência deste Tribunal e Secção a concluir que a aplicação, no domínio tributário, da regra prevista no mencionado art. 327º nº 1 do C. Civil, quanto ao reconhecimento do efeito duradouro do acto de citação em execução fiscal, não padece de qualquer vício de inconstitucionalidade, nomeadamente, por infracção dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da protecção da confiança ou das garantias dos contribuintes (para além do já exposto, Acs. desde Supremo Tribunal Administrativo de 26-05-2021, Proc. nº 518/20.9BELLE; de 24-11-2021, Proc. nº 972/21.1BEBRG; de 04-05-2022, Proc. nº 2030/21.0BEPRT; de 21-09-2022, Proc. nº 150/22.2BEPNF, também disponíveis em www.dgsi.pt, tal como os Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 351/2021, de 27-05-2021 e nº 731/2021, de 22-09-2021), o que significa que a decisão recorrida, apesar da análise menos conseguida, terá de manter-se com a presente e distinta fundamentação.
![[[IMG:3]] --- reference: 46.1A30](https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3aa979697766eab480258b1800523d84/DECTINTEGRAL/46.1A30?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida com distinta fundamentação.
Custas pelo Recorrente (cfr. art. 527º do C. Proc. Civil, “ex vi” do art. 281º do CPPT).
Notifique-se. D.N
Lisboa, 8 de Maio de 2024. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Joaquim Manuel Charneca Condesso.