Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1 A… recorre para este S.T.A. de uma decisão do T.C.A. Norte que, em apreciação do recurso jurisdicional da sentença do T.A.F. de Viseu de fls. 283 e segs. - pela qual foram julgadas procedentes as excepções, suscitadas pela contra-interessada B…, julgando-se que o meio processual intentado pela Requerente A… “não tem objecto, não carecendo a Requerente de tutela jurisdicional dos seus direitos” e acrescentando-se que “o meio próprio para aferir da verificação dos pressupostos e/ou suas restrições será o processo de Intimação para Prestação de Informação e Passagem de Certidões”, – acordou:
- “-confirmar quanto aos fundamentos a decisão recorrida e
- -indeferir a providência cautelar solicitada”.
Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, a relevância jurídica da questão suscitada e a necessidade de intervenção do S.T.A. para uma melhor aplicação do direito.
A contra-interessada B… contra-alegou defendendo, em súmula, a não admissão do recurso de revista.
- 2.Decidindo
- 2.1O art.º 150.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litigio – sendo certo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA) -.
2.2 No caso em análise, verificam-se as razões que têm motivado, em geral, a não admissão de recurso de revista em providências cautelares ao que acresce ainda:
O recurso de revista não se destina a discutir, em abstracto, teses jurídicas.
É necessário que a apreciação das questões colocadas na revista possa, efectivamente, conduzir a uma alteração da situação concretamente em causa nos autos.
Ora, a providência cautelar intentada pela ora recorrente foi, em primeira linha, indeferida pelo T.A.F. de Viseu por o meio processual intentado não ter objecto uma vez que não há qualquer litígio entre a Requerida APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A. e a Requerente quanto à finalidade pretendida com a providência, não carecendo, assim, a Requerente de tutela jurisdicional dos seus direitos (fls. 291 e 292).
E, esta decisão foi confirmada pelo T.C.A. Norte (fls. 428 e 429).
Deste modo, o mais que as instâncias referiram a propósito da inidoneidade do meio processual intentado pela ora Recorrente, pronúncia que a Recorrente põe em causa na Revista (a ela se referindo as questões suscitadas), é, afinal, irrelevante, para alterar o sentido da solução decorrente daquela primeira decisão, respeitante à “falta de objecto do processo”.
A falta de objecto do processo determinaria sempre a rejeição da providência.
Nesta conformidade, forçoso é concluir que, também por esta razão, não se justificaria a admissão do recurso de revista.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.