ACÓRDÃO Nº 263/85
Processo nº 260/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I
O Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentou em 21 de Outubro no Tribunal Judicial de Oliveira de Frades uma lista de candidatos para a eleição da Assembleia de Freguesia de Arca, da qual constava o cidadão António Pereira, fazendo-a acompanhar da respectiva declaração de aceitação e inexistência de incapacidade daquele cidadão.
Notificado em 22 de Outubro do despacho do juiz da mesma data, o mandatário da lista referida, João Rodrigues Dias, juntou este dois requerimentos, um, juntando um requerimento daquele candidato em que, pelos motivos que expõe, o mesmo declara que «deseja fazer parte da lista do CDS como cabeça de lista para a Assembleia de Freguesia de Arca, o outro, dando as indicações da identificação daquele candidato e juntando certidão», da sua inscrição no recenseamento eleitoral, tal como o juiz ordenara naquele despacho.
Ambos estes requerimentos deram entrada no Tribunal em 23 de Outubro.
Em 26 de Outubro o juiz profere o despacho a fls. 34, que manda aditar e afixar a lista, e, seguidamente, decide:
Relativamente ao candidato António Pereira, compulsando os autos de eleição à Câmara Municipal de Oliveira de Frades pelo PSD, constata-se que existe ali um requerimento datado de 17 de Outubro de 1985, em como o referido candidato pede a sua desistência da candidatura pelo CDS à Assembleia de Freguesia de Arca. Porém, nos presentes autos e a fls. 17 vem o referido candidato, em carta de 21 de Outubro de 1985 (logo posteriormente à data daquele requerimento), desistir da candidatura à Câmara Municipal de Oliveira de Frades pelo PSD. Ora, dado que, de acordo com o artigo 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701/76, de 29 de Setembro, qualquer candidato pode desistir, considero válida a última desistência, que é a dos presentes autos, dado que satisfaz os requisitos legais, pelo que o referido candidato António Pereira será apenas candidato à Assembleia de Freguesia de Arca pelo CDS.
Notifique os mandatários do CDS e PSD, sendo este último nos termos e para os efeitos do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Em 28 de Outubro o mandatário do PSD apresentou um requerimento de reclamação (fls. 36), nele requerendo a exclusão de António Pereira da lista do CDS concorrente à Assembleia de Freguesia de Arca, «uma vez que o aludido cidadão dela já havia desistido, conforme despacho de 22 de Outubro de 1983», e junta fotocópia da desistência.
Face a este requerimento, é proferido despacho de indeferimento em 30 de Outubro (fls. 37), com o fundamento de que, uma vez que o candidato António Pereira desistiu da lista do PPD/PSD em 21 de Outubro, data posterior à por si apresentada em 17 de Outubro, referente ao CDS, é essa desistência que é eficaz, tanto mais que o referido candidato acabou por aceitar integrar a lista do CDS à assembleia de freguesia, pelo que o requerimento só teria razão se o candidato não tivesse declarado aceitar a candidatura do CDS, e não é esse o caso.
Em 31 de Outubro são notificados os mandatários das listas do CDS e do PSD (fls. 37 vº) e em 4 de Novembro (1 foi feriado nacional, 2 e 3, sábado e domingo) o PSD (fls. 38) interpôs recurso desse indeferimento para este Tribunal Constitucional, nele produzindo a sua alegação.
A fls. 42 foi admitido o recurso e mandado notificar os mandatários das listas, o que se fez em 5 de Novembro.
A fls. 48 o mandatário da lista do CDS vem requerer em 8 de Novembro a imediata substituição da lista afixada nessa data e substituída por outra que, «não contendo menção que a lei não preveja, evite o desfavorecimento político de candidatura apresentada».
A fls. 50 o mandatário do CDS, por requerimento apresentado em 8 de Novembro, vem requerer se dê cumprimento à lei, mandando-se afixar à porta do Tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas e junta certidões (quatro) em que o chefe da secretaria judicial certifica (na primeira) que, compulsando os processos eleitorais para as autarquias, se vê que em todas foram afixadas as listas, nos termos do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 701-B/76, em todas elas, com excepção da proposta pelo CDS para a Assembleia de Freguesia de Arca, foram afixadas as listas, nos termos do nº 4 do artigo 21º do mesmo decreto-lei. Quanto a esta freguesia de Arca, a respectiva lista foi afixada em 8 de Novembro de 1985, não tendo, além das listas afixadas, sido afixada qualquer relação. As outras três certidões certificam que não foi apresentada qualquer reclamação quanto às listas propostas para a Assembleia de Freguesia de Arca pelos partidos PS, APU e CDS.
A fls. 56 vº certifica-se a afixação à porta do Tribunal da relação a que se refere o nº 5 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, em 11 de Novembro e dela se vê, relativamente à Assembleia de Freguesia de Arca, a menção «sob recurso».
A fls. 58 o candidato António Pereira reclamou em 11 de Novembro (9 a 10, sábado e domingo) contra a menção posta na relação afixada relativamente à lista do CDS para a Assembleia de Freguesia de Arca, requerendo que sejam retiradas e corrigidas as listas afixadas onde se contenham referências estranhas.
A fls. 63 o juiz proferiu despacho, mas onde não faz qualquer referência à reclamação a fls. 58.
A fls. 66, em 13 de Novembro, o candidato António Pereira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional e produz a sua fundamentação.
Neste mesmo dia o juiz despachou (fls. 70), mandando aguardar o decurso do prazo de notificação do despacho a fls. 65 vº (isto é, do despacho a fls. 63).
Finalmente, em 18 de Novembro (fls. 78 vº) é proferido despacho mandando subir os autos e este Tribunal.
II
Estamos, pois, em face de dois recursos.
- a)O primeiro, interposto pelo mandatário da lista do PSD, pretendendo que o candidato António Pereira seja excluído da lista do CDS para eleição da Assembleia de Freguesia de Arca;
- b)O segundo, do candidato António Pereira, por não ter sido atendida a sua reclamação para eliminação da lista afixada da menção (sob recurso) que nela se contém.
Serão analisados em separado.
III
Quanto ao primeiro recurso
1Questão prévia
No seu despacho a fls. 63 o Sr. Juiz escreveu:
Relativamente ao processo em causa, cabe dizer desde já o seguinte:
Com efeito, por lapso, a afixação da lista a que alude o nº 4 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 701-B/76, 29 de Setembro, na qual se admitiu o candidato pelo CDS Sr. António Pereira, só teve lugar em 8 de Novembro de 1985, pelo que a reclamação apresentada pelo PSD a fls. 36 só deveria ter lugar 48 horas após a notificação de tal decisão, conforme prescreve o artigo 22º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro.
Ora, uma vez que se trata de reclamação apresentada pelo PSD contra admissão de uma candidatura do CDS, deveria ter sido antes dado cumprimento ao artigo 22º, da lei eleitoral, mandando, para o efeito, notificar o mandatário do CDS, e só depois da decisão final da reclamação é que, sim, deveria ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, de harmonia com o artigo 25º, nº 2, da lei eleitoral.
É certo que houve, pois, da nossa parte uma interpretação errada da lei eleitoral e foi nessa conformidade que admitimos o recurso interposto a fls. 38 para o Tribunal Constitucional, o qual reconhecemos está ferido, pois, de irregularidades processuais, às quais não demos de forma alguma o nosso consenso propositado, bem antes pelo contrário, dado que, como atrás fizemos referência, houve da nossa parte uma interpretação errada da lei eleitoral (e, afinal, quem não erra!).
Porém, o certo é que, estando admitido tal recurso, interposto a fls. 38, ferido de irregularidades processuais, por interpretação errada da lei, caberá a última palavra, pois, ao venerando Tribunal Constitucional, e, nessa conformidade, dado que esse recurso se mantém face ás circunstâncias referidas, subsistem, pois, as razoes contidas no nosso despacho de fls. 55 relativamente à reclamação de fls. 58 [trata-se de uma reclamação contra a afixação na lista em causa dos dizeres «interposição de recurso», reclamação essa que não deixará de estar relacionada com o recurso interposto a fls. 38 de que o Tribunal Constitucional se irá pronunciar].
Por esta transcrição, como, aliás, da análise dos autos resulta, vê-se a prática de irregularidades processuais, que consistiram em ter sido proferida decisão final sobre a reclamação de fls. 38 sem antes ter cumprido o nº 2 do artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e não estar afixada a lista do CDS.
Explicando: a reclamação foi apresentada em 28 de Outubro; a lista do CDS, afixada, por lapso, só em 8 de Novembro, tinha sido mandada afixar em 28 de Outubro; o mandatário do CDS não foi notificado para responder à reclamação, esta foi indeferida em 30 de Outubro, do despacho de indeferimento foram notificados os mandatários das duas listas em 31 e o mesmo foi interposto em 4 de Novembro (1 foi feriado e 2 e 3 sábado e domingo) e admitido seguidamente no dia 4 de Novembro.
São, pois, sem dúvida, irregularidades processuais. Porém, tendo-se em atenção que a decisão foi favorável à lista apresentada pelo CDS, que o mandatário desta, notificado para responder à interposição do recurso pelo PSD, nada veio dizer e, por último, que o recurso foi admitido e subiu ao Tribunal Constitucional, pode considerar-se que as irregularidades cometidas, porque não poderão influir no exame e na decisão do recurso e, por outro lado, não tipificam casos previstos nos artigos 193° a 200º do Código do Processo Civil, não produzem nulidades, até porque a lei o não declara, e, portanto, estamos precisamente em condições de aplicar as regras gerais do artigo 201º do Código do Processo Civil, e, sendo certo que elas não eram de conhecimento oficioso do tribunal e nenhum dos intervenientes na reclamação ou no recurso invocou qualquer nulidade, devem as irregularidade ter-se por sanadas e conhecer-se do recurso.
2Questão a decidir
Antes de mais, há que assinalar que não é exacta, nem está comprovada nos autos, a afirmação do recorrente de que o candidato António Pereira ficou, a partir de 22 de Outubro de 1985 e por despacho dessa data, excluído da lista do CDS para a Assembleia de Freguesia de Arca e ficou apenas a integrar a lista do PPD/PSD concorrente à Câmara Municipal. Uma tal afirmação só poderá atribuir-se a manifesta confusão do recorrente, pois não é comprovável nos autos e o que neles se prova é o que consta do extenso enunciado que se fez no relatório deste acórdão.
António Pereira figurou em duas listas para as eleições autárquicas.
Numa, apresentada pelo CDS, e como cabeça de lista, para a Assembleia de Freguesia de Arca.
Noutra, apresentada pelo PSD, para a Câmara Municipal de Oliveira de Frades, e que constitui um processo eleitoral próprio, o qual deu origem a um recurso para este Tribunal, já decidido pelo Acórdão nº 240/85, proferido no processo nº 259/85 e ainda não publicado. Nesse processo eleitoral para a Câmara Municipal, como de resto se alcança do relatório do referido acórdão deste Tribunal e também se vê nestes autos, logo no acto de apresentação das candidaturas foi junto um documento assinado pelo António Pereira, com a assinatura reconhecida notarialmente, no qual se requeria a desistência da lista. O pedido foi deferido por despacho de 22 de Outubro e, notificado o mandatário da lista do PSD, veio este em 28 de Outubro indicar Júlio Rodrigues Ferreira para substituir o António Pereira, candidato excluído. Na mesma data o juiz despachou, deferindo e mandando, pois, eliminar o António Pereira e a substituição pelo indicado Júlio Rodrigues Ferreira, procedendo-se à necessária notificação e afixando-se, sendo a lista rectificada afixada em 8 de Novembro.
Entretanto, o mandatário da lista do CDS neste processo eleitoral para a Assembleia de Freguesia de Arca, cumprindo a notificação ordenada pelo juiz em 22 de Outubro e efectuado em 23, veio nesse mesmo dia 23 suprir as faltas relativamente ao candidato António Pereira e juntar, com o requerimento de fls. 16, um documento, que está a fls. 17 e que é uma carta dirigida ao juiz em que aquele Pereira pede para considerar sem efeito a candidatura apresentada pelo PSD para um dos citados lugares da câmara municipal e se digne aceitar a candidatura apresentada pelo CDS para a assembleia de freguesia. É então, em 26 de Outubro, que o juiz despachou (fls. 34), decidindo que, como, de acordo com o artigo 29º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701/76, de 29 de Setembro, qualquer candidato pode desistir, considera «válida a última desistência, que é a destes autos, pelo que o referido António Pereira será apenas candidato à Assembleia de Freguesia de Arca pelo CDS». Foi desta decisão, como já se viu, que o mandatário do PSD reclamou e, depois de decidida esta (fls. 36), recorreu, respectivamente em 28 de Outubro e 4 de Novembro.
Quer isto dizer que António Pereira, antes que o juiz se tivesse pronunciado sobre o requerimento da sua desistência à Assembleia de Freguesia, veio ao respectivo processo, dentro do prazo de suprimento de irregularidades, declarar que pretendia que fosse considerada sem efeito a sua candidatura pelo PSD à Câmara Municipal, o que, como vimos, foi feito, sendo eliminado e substituído na lista do respectivo processo eleitoral, e que optava pela decisão tomada, em princípio, de se candidatar para a Assembleia de Freguesia de Arca.
E, quando o António Pereira juntou aquele documento a fls. 17 em 23 de Outubro, ainda não se encontrava nestes autos o pedido de desistência da candidatura à Assembleia de Freguesia, que só veio a ser junto aqui em 4 de Novembro pelo mandatário do PSD com o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal.
Daqui se infere que nunca houve neste processo apreciação dessa desistência, com decisão da sua eliminação da lista, antes houve, sim, despacho a mandar afixar a lista do CDS em que ele figura como cabeça de lista.
Neste circunstancialismo, não repugna, nem parece que haja disposição legal que o proíba, aceitar que a declaração de desistência junta a um processo, que não era o próprio, e quando nos autos referentes ao órgão autárquico para que concorria ele não havia sido junto, e o que nele se encontrava era, relativamente a esse candidato, uma declaração de aceitação de candidatura, não produza efeito neste último, nem possa conduzir à determinação da sua eliminação ou não ter em consideração esta sua última expressão de vontade e, contra ela, leve à sua eliminação.
Não se vê, pois, que seja censurável o despacho do juiz, considerando-o candidato na lista do CDS, como cabeça de lista, à eleição para a Assembleia de Freguesia de Arca, pelo que se não vê razão para o não confirmar.
IV
Quanto ao segundo recurso
È o interposto pelo candidato António Pereira, visando dois aspectos distintos:
- a)O do despacho de fls. 42, que admite o recurso interposto pelo mandatário do PSD no seu requerimento de fls. 38;
- b)O despacho de fls. 55, em que se indeferiu o requerimento de fls. 48, bem como o despacho de fls. 63, na parte em que não conheceu da sua reclamação de fls. 58.
- a)Quanto ao primeiro objecto do recurso - o despacho de fls. 42 -, o recorrente fundamenta-o em que ele é intempestivo, por violação do nº 2 do artigo 25º do Decreto-Lei nº 701-B/76, referindo, assim, as irregularidades processuais cometidas e sobre que já se decidiu ao apreciar neste acórdão a questão prévia.
De resto, o despacho de fls. 42, que não tinha de ser notificado ao candidato que até então não havia intervindo nestes autos nem tinha advogado a representá-lo, foi proferido em 4 de Novembro, e o ora recorrente vem interpor este recurso em 13 de Novembro; logo, mesmo que pudesse considerar-se parte legítima, a verdade é que o seu recurso estava fora de prazo, pois tinha de ser interposto no prazo de 48 horas, por analogia com as disposições dos artigos 22º e 25º, nº 2, do Decreto-Lei nº 701-B/76, que são os prazos estabelecidos para recursos das decisões relativas à apresentação de candidaturas.
Não poderia, pois, por intempestivo, conhecer-se do recurso, mas, que assim não fosse, também não poderia recorrer-se dele, porque não há recurso da decisão que admita o recurso, como resulta do disposto no nº 4 do artigo 687º do Código de Processo Civil. Assim, não é de conhecer o recurso nesta parte.
b) Quanto ao segundo, pretende o recorrente que deveria ter sido deferida a sua reclamação de fls. 58, em que requereu fossem retiradas e corrigidas as listas afixadas «onde se continham referências estranhas à lei de interposição de recurso - ademais extemporâneas», retirando-se delas a referência.
Isto significa, como se vê da sua alegação, que não é lícito «fazer referência nas listas afixadas de outros elementos que não sejam os elementos propostos e as rectificações operadas, seja por decisão do juiz, seja a requerimento dos mandatários».
E isto porque «o contrário prejudica a credibilidade eleitoral da lista, ao pôr em causa a viabilidade jurídica da lista apresentada, devendo, pois, revogar-se o despacho de fls. 55, que indeferiu o requerido a fls. 48, e, em consequência, mandar-se eliminar das listas afixadas qualquer referência à interposição do recurso» e viola o disposto no nº 4 do artigo 21º e o nº 5 do artigo 22º.
A reclamação, porém, foi tempestiva e o recorrente tinha legitimidade para a apresentar, pois, como candidato, tem interesse em defender a credibilidade política da lista em que, mais a mais, figura como cabeça, defendendo, assim, a sua própria credibilidade política e pessoal, e a verdade é que não se vê que a lei mande fazer quaisquer anotações nas listas, pois estas, de acordo com o disposto no artigo 21º, nº 4, conjugado com o artigo 18º, nºs 7 e 8, só têm de indicar, além dos candidatos efectivos, suplentes, identificados pelo nome completo e mais elementos de identificação, com as rectificações ou aditamentos requeridos pelos mandatários, parecendo evidente por esta enunciação legal que nada mais delas deve constar.
Neste ponto, pois, é de deferir a pretensão do recorrente.
Assim, por todo o exposto, decide-se:
- a)Negar provimento ao recurso interposto pelo mandatário do PSD, confirmando-se os despachos de fls. 34 e 36, que consideram o candidato António Pereira como candidato na lista do CDS à eleição para a Assembleia de Freguesia de Arca;
- b)Não tomar conhecimento do recurso interposto pelo candidato António Pereira, na parte em que pede a revogação do despacho de fls. 42, que admitiu o recurso interposto pelo mandatário do PSD, confirmando, pois, esse despacho;
- c)Conceder provimento ao recurso interposto por António Pereira, na parte em que pede a revogação do despacho de fls. 55, quanto ao indeferimento de fls. 48, e, em consequência, ordenar a eliminação nas listas afixadas de candidatura apresentada pelo CDS à Assembleia de Freguesia de Arca de qualquer referência à interposição do recurso.
Lisboa, 29 de Novembro de 1985. - José Magalhães Godinho - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - António Luís da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes,