- Nos termos do artigo 9 do DL 321-B/90 de 15/10, para além da actualização anual de rendas p. no RAU, continua a existir a correcção extraordinária de rendas levadas a cabo pelas Comissões de Avaliação.
- Os recursos interpostos da avaliação feita pela Comissão de Avaliação têm efeito meramente devolutivo.
- Em qualquer dos sistemas de actualização, a nova renda só é exigível decorrido um ano sobre o início do contrato ou da anterior actualização.
- Na situação de actualização acelarada, nos termos do artigo 4, n. 4 do DL 330/81 de 4/12, na redacção do DL 392/82 de 18/9, o dobro do coeficiente de actualização deve ser entendido do seu todo e não apenas da sua parte decimal.