II - Fundamentos
7. Para apreciação da presente reclamação, torna-se necessário reconstituir a tramitação dos autos:
Por apenso à execução para entrega de coisa certa, instaurada pelos aqui reclamados B. e C., veio a aqui reclamante apresentar oposição à execução.
Os referidos reclamados deduziram contestação e, por sentença de 8 de julho de 2011, foi julgada totalmente improcedente a oposição deduzida.
Inconformada, a oponente recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 2 de fevereiro de 2012, foi julgada a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Notificada de tal acórdão, por ofício enviado a 3 de fevereiro de 2012, a apelante requereu a respetiva aclaração e reforma, mediante peça processual, a que foi aposto o carimbo de entrada em Juízo datado de 27 de fevereiro do mesmo ano.
A parte contrária pronunciou-se, invocando a extemporaneidade do requerimento.
Por decisão de 15 de março de 2012, o Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, por ter sido apresentada depois do prazo de dez dias legalmente fixado para o efeito.
Inconformada, a reclamante reclamou de tal decisão para a conferência.
A parte contrária pronunciou-se pelo indeferimento, pugnando pela aplicação do regime previsto no artigo 720.º do Código de Processo Civil.
Por acórdão de 28 de junho de 2012, foi indeferida a reclamação.
A reclamante interpôs recurso deste último acórdão, que, por decisão de 20 de setembro de 2012, não foi admitido.
Em 3 de outubro de 2012, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
8. O recurso interposto funda-se expressamente na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Assim, não obstante a recorrente se referir, cumulativamente, à apreciação da “inconstitucionalidade e ilegalidade”, não mencionando qualquer outra alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como suporte da sua pretensão - sendo certo que a alínea b) apenas se reporta ao vício de inconstitucionalidade - será na perspetiva desta última alínea que se analisará o recurso interposto, desde logo quanto aos respetivos requisitos de admissibilidade.
O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP); artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
9. No requerimento de interposição de recurso, a recorrente não identifica, de forma inequívoca, o acórdão recorrido.
Tendo dirigido tal requerimento ao Tribunal da Relação do Porto, forçosamente pretende interpor recurso de um dos dois acórdãos proferidos por tal Tribunal, não especificando, porém, a qual se reporta.
Parece-nos, porém, legítimo concluir - tal como fez a decisão reclamada - que o acórdão recorrido corresponde ao proferido em 2 de fevereiro de 2012, tanto mais que a recorrente alega ter suscitado previamente a questão, que constitui objeto do recurso de constitucionalidade, nas alegações de recurso, entendendo-se que se refere às que precederam a prolação do referido acórdão.
Diga-se, aliás, que o outro acórdão, proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação e datado de 28 de junho de 2012, não aplica qualquer critério normativo extraível de qualquer preceito do Novo Regime do Arrendamento Urbano, pelo que o recurso de constitucionalidade interposto seria manifestamente inadmissível, caso a escolha da decisão recorrida tivesse recaído sobre o citado aresto.
10. Considerando que a decisão recorrida corresponde ao acórdão de 2 de fevereiro de 2012, refere a decisão reclamada que não foi previamente suscitada a questão de constitucionalidade, que constitui objeto do recurso, circunstância que obsta à sua admissibilidade.
De facto, impunha-se que a recorrente suscitasse a questão de constitucionalidade normativa, que pretendia erigir como objeto de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, previamente, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
O cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso, agora em apreciação, implica que a questão de constitucionalidade seja levantada, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
Exige-se, neste âmbito, uma precisa delimitação e especificação do objeto de recurso e uma fundamentação, minimamente concludente, com um suporte argumentativo que inclua a indicação das razões justificativas do juízo de inconstitucionalidade defendido, de modo a tornar exigível que o tribunal a quo se aperceba e se pronuncie sobre a questão jurídico-constitucional, antes de esgotado o seu poder jurisdicional (cfr. v.g. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 708/06 e 630/08, disponíveis no sítio da internet já aludido).
Ora, na presente situação, analisadas as alegações do recurso interposto da sentença da 1.ª Instância - peça processual em que a recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade, que pretendesse erigir como objeto de ulterior recurso de constitucionalidade - constata-se que a recorrente não suscitou, perante o tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade reportada a critério normativo extraível dos preceitos que identifica no requerimento de interposição do recurso.
Tal omissão, atenta a natureza cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é suficiente para determinar a não admissibilidade do recurso interposto e a consequente improcedência da reclamação.
11. A decisão reclamada invoca, como segundo fundamento da não admissão do recurso, a extemporaneidade da sua interposição.
Apreciemos, pois, se o requerimento de interposição de recurso é ou não tempestivo.
Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias.
Tal prazo inicia-se com a notificação da decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Porém, o n.º 2 do artigo 75.º da LTC estabelece que, quando a parte interponha recurso ordinário, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, a contagem do prazo inicia-se no momento em que se torna definitiva a decisão que não admite o recurso.
A prorrogação do prazo extraível do referido n.º 2 é ainda aplicável quando a parte utiliza um outro meio impugnatório legalmente previsto, inserível na normal tramitação pós-decisória, como arguição de nulidade da decisão, requerimento de retificação, aclaração ou reforma, devendo entender-se que o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade só se inicia com a notificação da decisão proferida sobre o requerimento respetivo.
Todavia, tal prorrogação não pode considerar-se operante quando o recorrente utilize intempestivamente o meio impugnatório legalmente previsto.
A este propósito, referindo-se à interposição extemporânea de recurso ordinário, escreveu-se no Acórdão n.º 149/02 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(…) o que não pode aceitar-se é que, fazendo como que uma aplicação analógica do artigo 75º nº 2 da LTC (que contém uma norma excecional), o prazo do recurso de constitucionalidade seja prorrogado em termos de só se iniciar quando notificado o despacho que julga definitivamente intempestivo o recurso ordinário.
Com efeito, não estando prevista tal prorrogação – que, nos termos do citado artigo 75º nº 2 da LTC, só se verifica em casos de irrecorribilidade da decisão de que se interpôs recurso ordinário – admiti-la, no caso, seria abrir a porta à admissibilidade dos recursos para o TC a todo o tempo, bastando para tal que o recorrente, perante uma decisão judicial transitada, viesse interpor dela recuso ordinário, forçando uma decisão de não admissão e uma reclamação para o presidente do tribunal superior, para, então, recuperar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.”
Aplicando as considerações expendidas à situação vertida nos autos, diremos que a apresentação extemporânea do requerimento de aclaração e reforma do acórdão recorrido, datado de 2 de fevereiro de 2012, seguida de toda a tramitação descrita supra no ponto 7., não operou a prorrogação prevista no n.º 2 do artigo 75.º da LTC, dado que tal preceito não abrange a utilização de meios impugnatórios, que, sendo intempestivos, não sejam admitidos com esse fundamento.
Na verdade, sobre tal requerimento incidiu despacho, em 15 de março de 2012, com a seguinte fundamentação:
“A. veio, a 27.02.2012, requerer, nos termos do art. 669° do CPC, o esclarecimento e reforma do acórdão proferido nestes autos.
Notificada, a parte contrária pronunciou-se invocando a extemporaneidade da reclamação.
Cumpre decidir, desde já, desta questão.
A reclamante foi notificada do aludido acórdão por carta remetida para a sua ilustre mandatária em 03.02.2012 (fls. 124).
Essa notificação presume-se efetuada em 06.02.2012 (segunda-feira) - art. 254° n° 3 do CPC.
Dispunha então do prazo de 10 dias para apresentar a presente rec1amação – arts. 716°, 669° e 153° nº 1 do CPC (cfr. LEBRE DE FREITAS, CPC Anotado, Vol. 2°, 2ª ed., 709 e 710).
Esse prazo completou-se em 16.02.2012.
Deve, por isso, concluir-se que a reclamação, apresentada em 27.02.2012, é claramente extemporânea.”
Assim, utilizando a argumentação defendida no citado acórdão do Tribunal Constitucional, com o n.º 149/02, diremos que admitir a prorrogação do prazo do recurso de constitucionalidade, nestes casos, seria abrir a porta à admissibilidade dos recursos para este Tribunal a todo o tempo, bastando para tal que o recorrente, perante uma decisão judicial definitiva, viesse apresentar extemporâneo incidente pós-decisório, forçando uma decisão de não admissão do mesmo, por intempestividade, para recuperar o prazo de recurso de tal decisão definitiva para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, a admissibilidade do recurso interposto sempre estaria prejudicada, por o respetivo requerimento de interposição ter sido apresentado muito após o prazo de dez dias, contados desde a notificação do acórdão recorrido, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, sem que tenha ocorrido qualquer facto suscetível de fazer operar a prorrogação prevista no n.º 2 do mesmo preceito.
Desta forma, igualmente com este fundamento, se conclui pela improcedência da reclamação.