Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :
1. O Magistrado do Mº Público junto deste Tribunal veio propor, contra Luiz […], acção com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, alegando não ter o requerido apresentado, para esse efeito, prova bastante da sua ligação efectiva à comunidade nacional.
Contestou o requerido, sustentando haver sido feita prova suficiente da ligação em causa
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Considera-se provada a seguinte matéria factual, com relevância para a decisão :
- Em 28/1/03, na 6ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, o requerido declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa fundada no casamento por si contraído, em 26/11/64, com a nacional portuguesa, Ana Maria […].
- O requerido tem nacionalidade brasileira, mantendo contactos com a comunidade portuguesa radicada no Brasil.
- Desloca-se regularmente a Portugal, conhecendo diversas regiões do país e aqui pretendendo, no futuro próximo, igualmente estabelecer residência.
- Acha-se plenamente identificado com os valores e costumes nacionais, possuindo razoável conhecimento da história e cultura portuguesas.
3. Dispõe o art. 3º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3/10, com as alterações introduzidas pela Lei 25/94, de 19/8) que o estrangeiro casado há mais de três anos com cidadão português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
Estabelecendo o art. 9º a) desse diploma constituir fundamento de oposição a essa aquisição a não comprovação de ligação efectiva à comunidade nacional.
Uma vez que, na sua redacção primitiva, previa a al. a) do citado art. 9º, como fundamento de oposição, a "manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional", dessa alteração claramente resulta ter o legislador pretendido dificultar a aquisição da nacionalidade - impõe-se agora ao interessado o ónus da prova daquela efectiva ligação, quando era anteriormente ao MºPº que incumbia provar a manifesta inexistência de qualquer ligação à comunidade nacional.
A exigência daquele requisito destina-se a evitar seja o casamento utilizado como pretexto para a aquisição da nacionalidade portuguesa, sem que se pretenda a inserção na ordem social, cívica, cultural e política nacional, ou seja, sem intenção de aceitar integrar o vínculo jurídico-político que une um indivíduo à população constitutiva do Estado português.
Embora a lei não diga em que consiste a referida ligação do interessado à comunidade portuguesa, é assente que o casamento com cidadão nacional se não mostra suficiente para a integrar, sob pena de carecer de sentido a exigência da al.a) do citado art. 9º.
Tendo vindo a entender-se consistir tal ligação no conhecimento da língua portuguesa, na residência efectiva em território nacional e na existência de elos de natureza económica, social, cultural e familiar com o território nacional ou com a comunidade portuguesa (nesse sentido, cfr. entre outros, acórdãos desta Relação, de 11/5/00 - proc. 1382/00, 28/10/99 - proc. 1017/99 e 28/1/99 - proc. 3964/98).
No caso sub judice, entende-se, em face da factualidade provada, mostrar-se suficientemente comprovada a necessária ligação do requerido à comunidade nacional.
Com efeito, para além de o mesmo se exprimir fluentemente na língua portuguesa - comum a ambos os países - logrou o requerido, nomeadamente, demonstrar conhecer o nosso país, bem como a respectiva cultura, história e costumes, em termos de se achar comprovada a aludida ligação efectiva à comunidade nacional, tal como acima ficou definida.
E, nesses termos, impôr-se-à concluir ser aquele possuidor dos requisitos necessários à aquisição da nacionalidade portuguesa.
4. Pelo acima exposto, se decide julgar improcedente a oposição deduzida, com o consequente prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Sem custas.
6 de Julho de .2006
(Ferreira de Almeida - relator)
(Salazar Casanova - 1º adjunto)
(Silva Santos - 2º adjunto)