Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………. [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 327/353 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada [doravante TAF/ALM - cfr. fls. 212/244] que havia julgado a presente ação administrativa especial deduzida contra Ordem dos Advogados [doravante R.] totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência a absolveu do pedido [anulação da decisão disciplinar do Conselho Superior da R. de 20.12.2013, que lhe aplicou a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo período de três anos, pena essa suspensa por dois anos na condição de proceder ao reembolso da quantia de 76.749,00 € no prazo de seis meses].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 366/376] na relevância jurídica das questões em discussão no litígio [respeitantes à culpa e tratar-se de alegada atuação fora da profissão, a determinar se a pena disciplinar punitiva aplicada afronta o princípio da proporcionalidade/razoabilidade e ao facto de estar em causa o direito ao trabalho numa afronta do art. 58.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos princípios da culpa e da proporcionalidade e dos arts. 125.º, n.º 1, al. e) e 126.º, n.º 5, do Estatuto da Ordem dos Advogados [EOA], para além de uma interpretação inconstitucional dos referidos preceitos do EOA já que violadora do art. 58.º da CRP.
3. Devidamente notificada a R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 383/409], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar punitiva impugnada que aplicou ao A., ora recorrente, a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo período de três anos, pena essa suspensa por dois anos sob condição de pagar à ofendida a quantia 76.749,00 €.
7. O TAF/ALM, apreciando a pretensão impugnatória, julgou totalmente improcedentes as ilegalidades acometidas à decisão disciplinar punitiva, juízo esse que foi integralmente mantido pelo TCA/S negando procedência aos erros no julgamento de facto e de direito, considerando, por um lado, que «não obstante a produção da prova testemunhal ter ocorrido no âmbito do procedimento disciplinar e não em sede de audiência de julgamento no tribunal a quo (nos termos e pelos fundamentos que melhor constam do despacho supra transcrito), o certo é que o RECORRENTE não especifica concretamente quais os pontos resultantes dos depoimentos em causa que implicariam uma apreciação distinta pelo tribunal a quo da prova produzida em sede de procedimento. … sendo que, em sede própria, na petição inicial, o A., ora RECORRENTE, não pôs em causa a apreciação da prova produzida no procedimento, não tendo invocado, designadamente, a existência de erro quanto aos pressupostos de facto. … Pelo que, é manifesta a improcedência do invocado erro de julgamento de facto, por inadequada e descontextualizada alegação do mesmo», e, por outro lado, que a «demonstração da culpa do RECORRENTE resulta diretamente da violação dos deveres profissionais que sobre si impendiam, exigindo-se que tivesse adotado um comportamento diferente, dando conhecimento atempado do recebimento das quantias em causa à sua cliente e cuidando devidamente de valores que não eram seus – cuidado esse que foi claramente violado ao ter depositado as quantias numa conta conjunta, cuja titularidade partilhava com a sua mulher – sendo este o juízo de censura bastante para se dar como verificada a sua culpa e a sua responsabilidade pela circunstância de tais quantias terem sido indevidamente movimentadas», para de seguida, sobre a proporcionalidade da pena disciplinar imposta, louvando-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal e em doutrina que convoca, concluir que «a decisão recorrida não incorre no invocado erro de julgamento, não resultando dos autos que a pena disciplinar aplicada seja exagerada ou desproporcionada, tendo em conta a concreta ponderação das circunstâncias do caso em apreço que foi feita pela RECORRIDA».
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de vários erros de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás enunciado, bem como de inconstitucionalidade.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui recorrente, não se descortinando uma qualquer relevância jurídica fundamental nas questões colocadas, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.
11. Com efeito, presente o quadro normativo e principiológico em causa não se vislumbra, por um lado, que as concretas questões jurídicas suscitadas relevem e/ou reclamem de labor interpretativo superior, ou que se mostrem de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso e cuja análise venha suscitando dúvidas sérias em termos jurisprudenciais, aliás, não sinalizadas, tanto mais que as mesmas apresentam um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre as temáticas alvo de discussão.
12. Por outro lado, não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois, presentes os contornos do caso sub specie não se apresenta, primo conspectu, como persuasiva, nem como minimamente convincente, a alegação veiculada pelo A. tudo apontando que o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão ora sob censura, em total consonância com o julgamento do TAF/ALM e observando os limites de pronúncia/conhecimento, não aparenta padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação inteiramente plausível, coerente e razoável das regras e comandos substantivos em crise, bem como dos princípios gerais de direito aplicáveis e invocados, estando em linha e consonância com a jurisprudência deste Supremo e doutrina produzida que cita e convoca.
13. De notar, ainda, que não se descortina a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito quanto reconduzida à questão da alegada inconstitucionalidade apenas aduzida nesta sede, porquanto a temática, envolvendo, na sua essência, a recusa de aplicação de quadro normativo em virtude de o mesmo enfermar de inconstitucionalidade, a mesma diz respeito a questão sobre a qual a intervenção deste Supremo Tribunal não pode assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso excecional de revista, isto é, de, em termos finais, decidir litígios e/ou orientar e definir interpretações para futuras decisões de casos semelhantes no âmbito daquilo que constituem as matérias da sua competência especializada, tanto mais que em sede do controlo da constitucionalidade das normas e das interpretações normativas feitas a última palavra caberá ou mostra-se acometida ao Tribunal Constitucional [TC] [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação de Admissão Preliminar de 09.09.2015 - Proc. n.º 0881/15, de 03.12.2015 - 01544/15, de 08.03.2017 - Proc. n.º 0185/17, de 05.04.2017 - Proc. n.º 0352/17, de 11.01.2018 - Proc. n.º 01419/17, de 10.05.2019 - Proc. n.º 0445/15.1BEBRG, e nos mais recentes, os Acs. de 04.02.2021 - Procs. n.ºs 0549/13.5BEAVR, 0822/09.7BECBR e 02605/14.3BESNT, de 18.02.2021 - Procs. n.ºs 01382/20.3BELSB, 0804/17.5BEPRT, de 11.03.2021 - Proc. n.º 1240/19.4BEPNF-S1, de 22.04.2021 - Proc. n.º 1182/08.9BESNT, de 13.05.2021 - Procs. n.ºs 02045/19.8BEPRT e 01703/17.6BELSB-R1, de 24.06.2021 - Proc. n.º 01703/17.6BELSB-S1].
14. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do A./recorrente. D.N
Lisboa, 13 de julho de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho