FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil;
II – Apurar se a autora litiga em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”;
III – Apurar se há fundamento para qualificar as cessões de quotas efetuadas como negócio indireto;
IV – Apurar se os pontos nºs 33 e 34 deverão permanecer na factualidade provada;
V – Apurar se os factos constantes dos arts. 19º a 22º da petição inicial deverão ser dados como provados.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1 - No dia ../../1995 celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, GG e BB – fls. 11v./12 (A).
2 - GG faleceu a ../../2015, no estado de casado com BB – fls. 13 (B).
3 - AA nasceu a ../../1969 e foi registada como filha de GG e de LL – fls. 14/14v. (C).
4 - AA e CC celebraram casamento católico, sem convenção antenupcial, a 13/08/1994 – fls. 20/20v. (D).
5 - DD nasceu a ../../1964 e foi registada como filha de GG e de LL – fls. 15v./16 (E).
6 - EE nasceu a ../../1989 e foi registada como filha de DD e de MM – fls. 17/17v. (F).
7 - FF nasceu a ../../1995 e foi registado como filho de DD e de MM – fls. 18v./19 (G).
8 - A Sociedade de A..., Lda. tem por objeto a indústria de transportes em automóveis, e o capital de €5.985,58 – fls. 21/27v. (H).
9 - Foram sócios BB, com uma quota de €2.992,79, e GG, com uma quota de €2.992,79 – fls. 21v. (I).
10 - Por contrato de cessão de quotas, celebrado a 03/02/2014, GG e BB declararam ceder, as suas respetivas quotas na Sociedade de A..., L.da, pelo seu valor nominal de que dão quitação por já o haverem recebido, a DD, EE e FF – fls. 159/160 (J).
11 - As referidas transmissões de quotas foram inscritas pela Menção Dep. ..2/2014-02-12 e pela Menção Dep....3/2014-02-12 – fls. 24v./25 (K).
12 - Pela Insc. 4 AP. ...0/20140212 foram inscritas as alterações ao contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais, tendo passado a constar como sócios DD, divorciada, com uma quota de €4.788,46, EE, solteira, com uma quota de €598,56, e FF, solteiro, com uma quota de € 598,56, e como gerente DD – fls. 23/23v. (L).
13 - A sociedade B..., Lda. tem por objeto a indústria de transportes de passageiros em automóveis de aluguer a táxi, e o capital de €5.000,00 – fls. 28/33v. (M).
14 - Foram sócios GG, com uma quota de €2.250,00, e BB, com uma quota de €2.750,00 – fls. 28v. (N).
15 - Por contrato de cessão de quotas, celebrado a 06/02/2014, GG e BB declararam ceder, as suas respetivas quotas na sociedade B..., Lda. pelo seu valor nominal de que dão quitação por já o haverem recebido, a AA – fls. 41/41v. (O).
16 - As referidas transmissões de quotas foram inscritas pela Menção Dep. 179/2014-02-17 e pela Menção Dep. 180/2014-02-17 – fls. 31/31v. (P).
17 - Pela Insc. 3 AP. ...7/20140217 foi inscrita a designação como gerente AA, e pela Inscr. 4 AP. ...8/20140217 foi inscrita a alteração da designação de membros de órgãos sociais, tendo passado a constar como sócia AA com uma quota de €2.250,00 e uma quota de €2.750,00 – fls. 29v./30 (Q).
18 - A sociedade C..., Lda. tem por objeto o transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, e o capital de €5.000,00 – fls. 34/40v. (R).
19 - Foram sócios GG, com uma quota de €2.500,00, e BB, com uma quota de €2.500,00 – fls. 36 (S).
20 - Por contrato de cessão de quotas, celebrado a 06/02/2014, GG e BB declararam ceder, as suas respetivas quotas na sociedade C..., Lda. pelo seu valor nominal de que dão quitação por já o haverem recebido, a AA – fls. 42/42v. (T).
21 - As referidas transmissões de quotas foram inscritas pela Menção Dep. 181/2014-02-17 e pela Menção Dep. 182/2014-02-17 – fls. 38v./39v. (U).
22 - Pela Insc. 7 AP. ...2/20140217 foi inscrita a alteração de membros de órgãos sociais, tendo passado a constar como sócia AA com uma quota de €2.500,00 e uma quota de €2.500,00, e a designação como gerente AA – fls. 36v./37 (V).
23 - O veículo com a matrícula ..-..-UJ, marca ..., foi objeto dos seguintes registo de propriedade:
- -Ap. ...89, em 18/09/2003, a favor de C..., Lda.;
- -Ap. ...74, em 26/10/2018, a favor de NN – fls. 43 (W).
24 - O veículo com a matrícula ..-..-UR tem cancelamento da matrícula desde 25/10/2018.
Foi objeto do seguinte registo de propriedade: AP. ...61, de 30/04/2003, a favor de Sociedade de A..., Lda. – fls. 43v. (X).
25 - O veículo com a matrícula ..-..-TD tem cancelamento da matrícula desde 06/02/2017.
Foi objeto dos seguintes registos de propriedade:
- -AP. ...53, de 27/03/2002, a favor de F..., Lda.;
- -AP. ...73, de 31/05/2012, a favor de Sociedade de A..., Lda. – fls. 44 (Y).
26 - O veículo com a matrícula ..-..-SF, marca ..., foi objeto dos seguintes registo de propriedade:
- -AP. ...39, em 20/09/2001, a favor de B..., Lda.;
- -AP. ...91, em 25/07/2018, a favor de OO;
- -AP. ...56, em 08/07/2022, a favor de PP – fls. 215.
27 – A Ré DD faleceu a ../../2023, no estado de divorciada – fls. 218.
28 – Foi deduzido incidente de habilitação de herdeiros e, por decisão proferida a 05/09/2023, FF e EE foram julgados habilitados na qualidade de sucessores de DD.
29 - A A. e o seu ora falecido cônjuge GG, na constância do casamento, dedicaram-se à gestão de diversos negócios relacionados com o transporte ocasional de passageiros (serviço de táxi).
30 - Com os contratos de cessão de quotas identificados em 10, 15 e 20 dos Factos Provados, os cedentes pretenderam ceder, a título gratuito, as referidas participações sociais nas diversas sociedades, e os cessionários pretendiam recebê-las, mas sem o pagamento de qualquer contrapartida.
31 - Os RR. nunca pagaram qualquer importância a título da cessão de quotas.
32 - Na data da celebração dos contratos de cessão de quotas os veículos identificados em 23, 24 e 25 dos Factos Provados, e ainda o veículo de matrícula ..-..-SF, pertencente à sociedade B..., Lda. todos devidamente habilitados para o transporte de táxi, integravam o património de cada uma das sociedades.
33 - O valor real das quotas tanto da sociedade B..., Lda. como da sociedade C..., Lda. era de €80.000,00, em virtude da existência, no património de cada sociedade, de um veículo devidamente licenciado para o serviço de transporte de passageiros (táxi).
34 - O valor real das quotas da Sociedade de A..., Lda. era de €160.000,00, por constar do seu património dois veículos com alvará para o serviço de transporte de passageiros (táxi).
35 - O veículo de matrícula ..-..-UJ foi matriculado a 18/09/2003 – fls. 43.
36 - O veículo de matrícula ..-..-SF foi matriculado a 20/09/2001 – fls. 215.
Não se provou qualquer outro facto com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que: a) cada veículo identificado em 23, 24, 25 e 26 dos Factos Provados valia, à data da celebração da cessão de quotas, pelo menos €80.000,00, ou valia apenas €1.000,00; b) quantos quilómetros percorridos tinham os veículos identificados em 23, 24, 25 e 26 dos Factos Provados à data da celebração da cessão de quotas; c) o veículo de matrícula ..-..-UR foi matriculado no ano de 2003; d) o veículo de matrícula ..-..-TD foi matriculado no ano de 2005; e) foi o ora falecido GG quem, antes e depois do casamento com a A., construiu com o seu trabalho todas as empresas de exploração de táxis; f) a A. não se dedicou à gestão de diversos negócios relacionados com o transporte ocasional de passageiros (serviço de táxi), pois limitou-se a beneficiar da atividade profissional do ora falecido GG e dos rendimentos desta atividade.
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Apurar se a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil
Os réus/recorrentes vêm arguir que a sentença é nula, porquanto no seu segmento decisório não apreciou o facto que seria pressuposto da declaração de que as quotas das diferentes sociedades foram adquiridas pelos réus por doação, ou seja, não se pronunciou sobre a convolação da cessão onerosa de quotas numa doação, reconhecendo a realização de um negócio indireto e sem essa prévia declaração não poderia a Mmª Juíza “a quo” tirar a consequência que aí foi vertida.
Tal significa, na sua perspetiva, o cometimento da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
Dispõe-se nesta norma que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Sucede que não descortinamos na sentença recorrida, de forma mínima, a possibilidade de verificação desta nulidade, tanto na vertente de omissão de pronúncia como na de excesso de pronúncia.
Com efeito, o tribunal “a quo” apreciou a questão que lhe foi colocada, que, em termos de causa de pedir, se reconduzia à existência de um negócio indireto invocado pela autora, vindo a decidir em sentido favorável a esta, face ao teor dos factos provados nºs 30 e 31, com a declaração de que as quotas foram adquiridas por doação.
Entendemos, assim, que o tribunal recorrido se pronunciou na sentença que proferiu sobre as questões que tinha de apreciar e simultaneamente não conheceu de qualquer questão de que não podia tomar conhecimento, razão pela qual não se verifica a nulidade arguida pelos réus/recorrentes [conclusões 1 a 4].
II Apurar se a autora litiga em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”
1. Os réus/recorrentes vêm depois, nas suas alegações, sustentar que a autora/recorrida ao defender nos presentes autos a tese do negócio indireto litiga em abuso do direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pois violou o princípio da confiança que presidiu à celebração dos contratos onerosos de cessões de quotas com o seu falecido cônjuge.
Embora a invocação do abuso do direito por parte dos réus/recorrentes seja neste caso feita apenas em fase de recurso, surgindo assim como questão nova, não se coloca qualquer óbice ao seu conhecimento nesta fase, porquanto se trata de instituto que é de conhecimento oficioso – cfr., por ex., Acórdãos STJ de 10.12.2012, p. 116/07.2 TBMCN.P1.S1, relator FERNANDES DO VALE e de 20.12.2022, p. 8281/17.4 T8LSB.L1.S1, relator AGUIAR PEREIRA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Vejamos então.
2. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil, sob a epígrafe «abuso do direito» que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.»
Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”.
Ora, para determinar os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade. Já no que respeita ao fim social ou económico do direito, deverão considerar-se os juízos de valor positivamente consagrados na lei – cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 298/9.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respetivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos. O agir de boa-fé envolve a atuação nas relações em geral e em especial no quadro das relações jurídicas, honesta e conscienciosamente, isto é, numa linha de correção e probidade, não procedendo de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável tolera. Os bons costumes são, por seu turno, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as conceções ético-jurídicas dominantes na coletividade em determinado tempo.
O abuso do direito constitui, pois, uma fórmula tradicional para exprimir a ideia do exercício disfuncional de posições jurídicas. Funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correção imperantes na ordem jurídica.
No abuso do direito há uma atuação humana estritamente conforme com as normas imediatamente aplicáveis, mas que, tudo visto, se apresenta ilícita por contrariedade ao sistema, no seu todo - Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa “in Agendo””, Almedina, 2006, pág. 33.
Por seu lado, para ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
3. O abuso do direito tem vindo a ser concretizado pela jurisprudência e pela doutrina na base de grandes grupos de situações abusivas e de acordo com os vetores de uma sistemática integrada.
Sucede que o mais impressivo conjunto de atos abusivos organiza-se em torno da expressão latina venire contra factum proprium ou, mais simplemente, venire.
À letra vir contra o facto próprio e, materialmente, contradizer o seu próprio comportamento, o que traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente – cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3ª ed., Almedina, pág. 307.
A ideia geral que preside ao venire contra factum proprium é assim a da proibição de comportamentos contraditórios que, no plano do exercício do direito, considera inadmissível uma atuação contrária a outra antes assumida pelo seu titular.
Os comportamentos em presença podem ser – e em regra, são -, em si mesmos lícitos, mas o anteriormente adotado e que se contraria verificou-se em circunstâncias tais que criam na outra parte a confiança de ele ser mantido e de o titular do direito agir, na sua atuação futura, em conformidade com o seu significado objetivo - Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 622.
4. Retornando ao caso dos autos apurou-se que em 3.2.2014 e 6.2.2014 foram celebrados diversos contratos de cessão através dos quais o falecido GG e a aqui autora BB cederam aos réus quotas, de que eram titulares, nas sociedades A..., B... e C..., sucedendo que a transmissão destas quotas foi feita a título gratuito, não tendo os réus pago qualquer importância como sua contrapartida, tal como foi sustentado pela autora – cfr. nºs 10, 15, 20, 30 e 31.
Acontece que desta matéria fáctica não flui que o comportamento que a autora/recorrida assumiu no momento das assinaturas dos contratos esteja a ser contrariado pelo seu comportamento atual.
Por isso, não se visualiza que tenha havido por parte da autora violação do princípio da confiança, isto porque de acordo com aquilo que resultou provado, e não foi impugnado pelos réus em sede recursiva, estes, enquanto cessionários, receberam as quotas, a título gratuito, sem que tenham pago qualquer contrapartida.
Ou seja, desde o momento em que as cessões foram celebradas que todos os intervenientes sabiam que o preço das quotas não fora pago e que o negócio pretendido era uma doação.
Como tal, entendemos não haver da parte da autora abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, o que implica a improcedência do recurso interposto pelos réus neste segmento [conclusões 5 a 11].[2]
III Apurar se há fundamento para qualificar as cessões de quotas efetuadas como negócios indiretos
1. Entendem depois os réus/recorrentes que não existe qualquer fundamento válido para que as cessões de quotas efetuadas pela autora/recorrida e pelo seu cônjuge sejam qualificadas como negócios indiretos, nem esta alegou porque razão não foi antes formalizada e realizada uma doação.
A este propósito cabe desde logo chamar a atenção para os factos que foram dados como provados sob os nºs 30 e 31, os quais nem sequer foram impugnados pelos réus/recorrentes, e cuja redação é a seguinte:
30 - Com os contratos de cessão de quotas identificados em 10, 15 e 20 dos Factos Provados, os cedentes pretenderam ceder, a título gratuito, as referidas participações sociais nas diversas sociedades, e os cessionários pretendiam recebê-las, mas sem o pagamento de qualquer contrapartida.
31 - Os réus nunca pagaram qualquer importância a título da cessão de quotas.
2. Ora, foi com base nestes dois pontos factuais que a Mmª Juíza “a quo”, acertadamente, considerou que estávamos perante um negócio indireto.
Conforme se escreve na sentença recorrida, o negócio jurídico diz-se indireto quando se usa um tipo negocial para obter, no todo ou em parte, efeitos práticos diferentes da função típica deste - Cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Contratos V – Invalidade”, 2017, Almedina, pág. 196.
MANUEL DE ANDRADE (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, 2003, págs. 179/180) diz-nos que “[p]ode um negócio típico (venda, etc.), cujos efeitos são realmente queridos pelas partes, ser concluído por um motivo ou para um escopo ulterior diverso dos que estão de acordo com a função característica (causa) desse tipo negocial e correspondente a outro negócio típico ou tipificável (doação, qualquer espécie de garantia creditória, etc.)”.
E conclui que “quando assim se passam as coisas…começa a falar-se de negócio indirecto”, que se perfila não como uma categoria dogmática, mas tão-só como uma categoria económica. De toda a maneira, salienta este Professor que o negócio indireto sempre se distinguirá da simulação relativa, “uma vez que as partes querem verdadeiramente o negócio-meio, com os efeitos que lhe são próprios, embora só para conseguirem através dele um resultado prático diverso do que lhe é normal.”
Já PEDRO PAIS VASCONCELOS (in “Teoria Geral do Direito Civil”, Almedina, 7.ª edição, 2012, págs. 545/547) caracteriza o negócio jurídico indireto como um negócio jurídico misto modificado, por “ser construído a partir de um tipo que é eleito como adequado a servir de base regulativa do negócio, mas que é modificado, que é adaptado, de modo a satisfazer o interesse das partes.”
“O negócio indirecto não deve ser confundido com o negócio simulado com simulação relativa, em que as partes convencionam entre si celebrar certo negócio (negócio real ou dissimulado), mas declarar exteriormente que celebraram um outro diferente negócio (negócio aparente ou simulado).
O negócio simulado tem uma configuração complexa, tripla, em se conjugam formalmente, em princípio, três aspectos: o negócio aparente, que é simulado; e o pacto simulatório, que é mantido secreto e pelo qual as partes acordam só vale e tem verdadeira vigência, entre elas, o negócio verdadeiro e não o aparente, e que este apenas deve ser exigido perante terceiros.
Ao contrário, no negócio indirecto não existe pacto simulatório, não existe divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada, não existe a intenção de criar externamente uma falsa aparência negocial, não existe acordo para enganar terceiros.
No negócio indirecto as partes não têm a intenção de esconder o que quer que seja, nem de enganar quem quer que seja. Querem simplesmente utilizar o modelo regulativo de um tipo negocial para um fim que não corresponde à sua função típica, mas que esse tipo permite alcançar”.[3]
Na mesma linha se pronuncia ANA FILIPA MORAIS ANTUNES (in “A Fraude à Lei no Direito Civil Português”, 2018, Almedina, pág. 390), citada na sentença recorrida, ao escrever “no negócio indireto, as partes socorrem-se de um tipo negocial fora da correspondente função típica, isto é, para satisfazer interesses que não são prosseguidos normalmente por aquele esquema jurídico-formal”
Por seu turno, na jurisprudência, no Ac. STJ de 22.5.2012 (in CJ/STJ, Ano XX, tomo II, págs. 90/101[4]), também citado na sentença recorrida, escreveu-se que “são negócios indiretos aqueles em que as partes elegem um tipo negocial legal para com ele alcançarem um fim que não é próprio desse tipo, mas que, não obstante, ele permite alcançar. Não se confunde com o negócio simulado com simulação relativa se não existir pacto simulatório, divergência entre a vontade real e a declarada, nem uma falsa aparência criada com intenção de enganar terceiro”.[5]
3. Regressando à concreta situação dos autos, e com apoio nos factos provados nºs 30 e 31, bem andou a 1ª Instância ao concluir que não se provou a existência de pacto simulatório, divergência intencional entre a vontade real e a vontade declarada e acordo para enganar terceiros, considerando antes que se verificava uma situação de negócio indireto.
Com efeito, face ao que se provou, a autora e o seu falecido marido utilizaram o modelo contratual da cessão de quotas, mas efetivamente o que quiseram, sem intenção de enganar quem quer que fosse, foi transferir as sociedades “B..., Lda.” e “C..., Lda.” para a ré AA e a sociedade “A..., Lda.” para os réus DD, EE e FF, sem que pelos cessionários fosse pago nem recebido qualquer preço.
Ou seja, sob as vestes da cessão de quotas o que realmente se quis foi fazer uma doação, uma liberalidade, daí que tenha sido correta a subsunção jurídica da presente situação factual, feita pela 1ª Instância, à figura do negócio indireto, o que implica, também nesta parte, a improcedência do recurso interposto [conclusão 12].
IV Apurar se os pontos nºs 33 e 34 deverão permanecer na factualidade provada
1. Seguidamente, os réus/recorrentes entendem que os factos nºs 33 e 34, relativos ao valor real das quotas das sociedades “B..., Lda.”, “C..., Lda.” e “A..., Lda.”, deverão ser eliminados da factualidade provada, uma vez que este foi determinado através de prova testemunhal, com referência a um único bem, e sem intervenção de prova pericial.
É a seguinte a redação destes dois pontos factuais:
33 - O valor real das quotas tanto da sociedade B..., Lda. como da sociedade C..., Lda. era de €80.000,00, em virtude da existência, no património de cada sociedade, de um veículo devidamente licenciado para o serviço de transporte de passageiros (táxi).
34 - O valor real das quotas da Sociedade de A..., Lda. era de €160.000,00, por constar do seu património dois veículos com alvará para o serviço de transporte de passageiros (táxi).
A forma como estes foram fundamentados pela Mmª Juíza “a quo” é a seguinte:
“Nºs. 33 e 34 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: JJ, que disse que em 2014 o valor de mercado de um táxi no mercado português (um veículo com licença ou alvará de transporte de táxi) era de €80.000,00. Hoje em dia o valor é de cerca de €40.000,00; - KK, que disse que, em 2014, antes das plataformas digitais e dos Tuc-tuc, em Lisboa a quota de uma sociedade que tivesse uma licença de táxi valia entre €80.000,00 e € 100.00,00, consoante o valor do veículo. Em Oeiras e Cascais o valor era superior por haver menos licenças de táxi. Quando um veículo precisa de ser substituído na licença vai-se à Câmara Municipal e paga-se um emolumento. Hoje o valor é muito inferior.”
2. Sobre a forma como se calcula o valor das quotas sociais, em caso de falta de acordo dos sócios ou de liquidação da quota, há que ter em atenção os preceitos legais respetivos, onde se destacam os arts. 105º do Cód. das Sociedades Comerciais e o art. 1021º do Cód. Civil.
No primeiro destes preceitos, relativo ao direito de exoneração dos sócios, no seu nº 2, estatui-se que «[s]alvo estipulação diversa do contrato de sociedade ou acordo das partes, a contrapartida da aquisição deve ser calculada nos termos do artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação de fusão, por um revisor oficial de contas designado por mútuo acordo ou, na falta deste, por um revisor oficial de contas independente designado pela respetiva Ordem, a solicitação de qualquer dos interessados».
Já no art. 1021º do Cód. Civil, que tem a epígrafe «liquidação de quotas» estabelece-se o seguinte:
- «1.Nos casos de morte, exoneração ou exclusão de um sócio, o valor da sua quota é fixado com base no estado da sociedade à data em que ocorreu ou produziu efeitos o facto determinante da liquidação; se houver negócios em curso, o sócio ou os herdeiros participarão nos lucros e perdas deles resultantes.
- 2.Na avaliação da quota observar-se-ão, com as adaptações necessárias, as regras dos números 1 a 3 do artigo 1018.º, na parte em que forem aplicáveis.
- 3.O pagamento do valor da liquidação deve ser feito, salvo acordo em contrário, dentro do prazo de seis meses, a contar do dia em que tiver ocorrido ou produzido efeitos o facto determinante da liquidação.»
Por seu turno, o art. 1068º do Cód. Proc. Civil, referente ao processo especial destinado à liquidação de participações sociais, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócios, prevê expressamente, nos seus nºs 3 e 4, a realização de prova pericial.
Prosseguindo, dir-se-á que temos por certo que a determinação do valor real de uma quota societária não é possível de se concretizar sem que se conheça o ativo e o passivo da respetiva sociedade comercial, razão pela qual não se nos afigura acertado que este seja fixado com referência a um único bem dessa sociedade e com recurso, tão-somente, a prova testemunhal, conforme o fez a 1ª Instância.
Assim, os elementos probatórios em que a Mmª Juíza “a quo” se fundou para determinar o valor real das quotas aqui em causa, mais concretamente os depoimentos das testemunhas JJ e KK, não são aptos a essa finalidade, devendo este ser obtido através da produção de prova pericial.
Como tal, os nºs 33 e 34 deverão ser eliminados da factualidade provada, como pretendem os réus/recorrentes [conclusões 13 a 18], sem que, porém, esta alteração factual, produza qualquer efeito relativamente à solução jurídica do pleito, a qual depende essencialmente dos seus nºs 30 e 31, que nem sequer foram impugnados.
V – Apurar se os factos constantes dos arts. 19º a 22º da petição inicial deverão ser dados como provados
Por último, pretendem os réus/recorrentes que os factos que constam dos arts. 19º a 22º da petição inicial sejam dados como provados, por terem sido confessados, considerando que os mesmos têm interesse para a decisão da causa.
É a seguinte a sua redação:
“19º Em virtude do óbito de GG, a A. instaurou um processo de inventário para partilha de bens por herança, ao qual foi atribuído o número ...86//17 e que corre termos no Cartório Notarial da Dra. QQ, constando como intervenientes a R. AA e a R. DD, na qualidade de herdeiras.
20º Ora, a A., na qualidade de cabeça de casal, apresentou a competente relação de bens, relacionando as três cessões de quotas a título gratuito, feitas em vida, pelo falecido, aos RR., cfr. consta das verbas n.º 12, 13 e 14 da relação de bens que ora se junta como doc. 18 e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
21º A referida relação de bens foi objecto de reclamação pelas RR. AA e DD, cfr. reclamações de bens que ora se juntam como doc. 19 e 20 e que se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.”
E no art. 22º da petição inicial transcreve-se parcialmente o teor desta reclamação.
Acontece que estes factos, que se reportam à instauração de um processo de inventário, por parte da aqui autora, para partilha dos bens da herança aberta pelo óbito do seu marido GG, aludindo-se à relação de bens aí apresentada e à subsequente reclamação de que esta foi objeto por partes das interessadas, aqui rés, AA e DD, se perfilam como acessórios.
A autora alegou-os para justificar a propositura da presente ação, uma vez que no processo de inventário não foi aceite a posição que aí assumira enquanto cabeça-de-casal, ao relacionar o valor da doação das várias quotas societárias, pugnando as interessadas, aqui rés, em sentido diverso, pela sua cessão onerosa.
Foi, por esse motivo, que a autora viria a intentar esta ação, sustentando nela que as referidas quotas societárias foram objeto de doação e não de cessão a título oneroso, isto por não ter sido paga qualquer contrapartida por essa cessão.
De qualquer modo, os elementos processuais atinentes ao processo de inventário, donde decorre a razão que levou a autora a propor esta ação, tratam-se de matéria sem relevância para a decisão do litígio e assim sendo não se acha fundamento para proceder ao seu aditamento à factualidade dada como provada, improcedendo, também nesta parte, o recurso interposto [conclusões 19 a 23].
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
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