Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo, que confirmou a sentença do T.A.F. do Porto, pela qual foi julgada improcedente, por não provada, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, que, conjuntamente com B… (id. nos autos e do qual se encontra divorciada) intentou contra o Município da Maia, para efectivação da responsabilidade civil extra-contratual, pedindo a condenação do réu no pagamento do valor dos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, em consequência de acidente de viação, no qual perderam duas filhas, alegadamente originado em consequência da omissão de sinalização da via, por parte do Réu.
Como razões para a admissão do recurso alega, em síntese, a relevância social da questão e a necessidade de “uniformizar a aplicação do direito em casos futuros”.
O Município da Maia contra-alegou defendendo a não admissão do recurso.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão da revista excepcional.
Efectivamente a Recorrente pretende ver apreciada a questão de saber se em locais que possam oferecer perigo para o trânsito, existindo sinais verticais, a colocação de marcas rodoviárias é obrigatória, ou um mero complemento.
Ora, em primeiro lugar dir-se-á que não estamos perante nenhuma questão fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem particularmente complexa do ponto de vista jurídico.
Acresce ainda, que a sentença do T.A.F., que o acórdão recorrido confirmou, hipotizando a situação de as marcas rodoviárias serem obrigatórias, como propugna a Recorrente, ponderou:
“Entende-se que o réu não praticou qualquer facto ilícito na omissão de pintura de marcas rodoviárias. Mas mesmo que se julgasse que existe o dever de sinalização por banda do réu, para obviar a um perigo acrescido no trânsito (por via da repavimentação recentemente efectuada), estaria excluído o dever de indemnizar, já que a responsabilidade se baseava numa simples presunção de culpa. Nestas situações, a culpa do lesado, derivada de ter desrespeitado os dois sinais verticais referidos (B1 e B2), na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar — cfr. artigo 570.°, n.° 2 do Código Civil.”
Ora, esta parte do julgamento do T. de 1ª instância nunca foi contraditada pela Autora Recorrente, designadamente no recurso jurisdicional para o TCA (que sobre tal não se pronunciou), pelo que transitou em julgado, não podendo ser alterada. Assim, qualquer que fosse a decisão quanto à obrigatoriedade ou não da colocação de marcas rodoviárias, existindo sinalização vertical, não poderia, por via dela, obter-se a alteração do decidido quanto à improcedência da acção.
Tanto bastaria, também, para o recurso de revista não ser admissível, visto que conforme tem sido entendimento unânime do STA, o recurso de revista não se destina a discutir e resolver questões teóricas, sem directo reflexo na decisão do processo.
Resta, por último referir, que a decisão não revela nenhum erro patente.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2009. – Angelina Domingues (relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.