Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…, juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de …, vem, com invocação «dos arts. 168° e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais” “interpor recurso” da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) de 5 de Maio de 2010, pela qual lhe foi atribuída “(...) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de Círculo de …, no período decorrente de … até …”.
1.2. A autora sustenta, em síntese, que a deliberação viola os princípios da boa-fé, da protecção da confiança, da igualdade, carece de fundamentação, e enferma de erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei.
1.3. O réu contestou, considerando não se verificar nenhum dos vícios alegados.
1.4. As partes foram convidadas a produzir alegações, nos termos do artigo 91.º, n.º 4, do CPTA.
1.5. A autora alegou, concluindo:
"a) A douta deliberação recorrida aplica padrões de referência avaliativos com efeitos retroactivos, já que apenas definidos ultimamente, embora avaliando o exercício de funções da A. desde o ano de 2004;
b) A avaliação de acordo com critérios não conhecidos da avaliada previamente ao exercício das funções objecto de tal avaliação é claramente atentatória dos princípios constitucionais da boa-fé e da protecção da confiança que devem nortear, sempre, a actuação da Administração - densificados no art. 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
c) E não está, de todo, prevista essa possibilidade no Regulamento de Inspecção Judicial;
d) A douta deliberação padece do vício de falta de fundamentação dado que os invocados "números que o CSTAF tem vindo a considerar" não são explicitados, nunca foram divulgados e nem são conhecidos, não permitindo assim à A. aquilatar da veracidade de tal afirmação, por desconhecimento dos critérios em causa, cfr. jurisprudência deste Venerando Tribunal, de que é exemplo o recente douto Acórdão de 05.05.2010, no âmbito do processo n.º 01081/09, disponível em www.dgsi.pt e o douto Acórdão de 21.10.2004, no âmbito do processo n.º 01118/03, também disponível no referido site;
e) A indicação dos mapas estatísticos respeitantes à produtividade da A. não é suficiente para suprir o referido vício dado que falta o elemento essencial, a saber, os números de referência em relação aos quais tais mapas foram comparados; f) Não sendo suficiente para afastar este argumento a existência de um outro Magistrado com produtividade superior;
g) Mais a mais sem uma comparação qualitativa, tendo em conta circunstâncias pessoais e concretas do Magistrado avaliado, como são, por exemplo, circunstâncias decorrentes de questões de saúde, como é o caso do A;
h) Pelo que a indicação dos números quantitativos de um único Magistrado não poderá servir como critério de referência para efeitos de fundamentação da existência de prévios critérios de referência;
i) O argumento de que a A. compreendeu o iter cognoscitivo já que impugnou judicialmente a deliberação não procede dado que continua sem perceber que 'números' tem que atingir para que possa ser avaliado de forma consentânea com as suas expectativas de promoção na carreira, ainda mais, quando a própria douta Contestação continua a insistir em critérios quantitativos desconhecidos;
j) Não estando aqui em causa a possibilidade de fundamentar a decisão através da técnica da remissão para o Relatório final, pois também neste não constam os mencionados critérios quantitativos de referência;
k) A douta deliberação impugnada viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 5.º do CPA, mormente na vertente da autovinculação administrativa, na medida em que, a propósito da produtividade, nomeadamente quando comparada com a dos outros juízes do mesmo Tribunal, aos quais, refira-se, já foi atribuída no corrente ano e em anos anteriores a classificação de "Bom com Distinção", pelo trabalho prestado no mesmo período, a produtividade média do A não é inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito);
l) A douta deliberação impugnada incorre em erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por não considerar, de forma efectiva, a rectificação do número de dias de faltas por doença da A.;
m) A douta deliberação impugnada desvaloriza, salvo o devido respeito, de forma inaceitável, os aspectos positivos da avaliação da A., incorrendo, também por esta razão, em erro sobre os pressupostos de facto.
Termos em que deve a presente Acção ser julgada procedente e provada e, em consequência ser a douta deliberação impugnada anulada, com as devidas e legais consequências”.
1.6. O réu alegou, concluindo:
“A) O serviço prestado pela A. no Tribunal Administrativo de Círculo de … no período compreendido entre … e …, foi objecto de inspecção ordinária (Processo de Inspecção nº….).
B) Foram realizadas as diligências de recolha de mapas estatísticos oficiais do movimento dos processos e relações de todos os processos pendentes a cargo dos juízes inspeccionados, solicitando-se à A. a apresentação de trabalhos e demais elementos relevantes.
C) A avaliação feita do serviço da A. baseou-se nos elementos legalmente previstos e que são de conhecimento generalizado dos magistrados.
D) Elementos recolhidos no âmbito do processo de inspecção, nele identificados e já referidos em sede de contestação
E) A avaliação do serviço da A, obedeceu aos critérios legais, plasmados nos artigos 33.º e ss. do EMJ e nos artigos 13.º e 15.º do RIJ, ambos aplicáveis ex vi artigo 7.º do ETAF.
F) Na avaliação são ponderados diversos factores, como o modo como os juízes de direito desempenham a função, o volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, capacidade de simplificação dos actos processuais, condições do trabalho prestado, preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica (artigo 34.º do EMJ, na redacção anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).
G) In casu, foram ponderados todos os elementos constantes nos artigos 13.º do RIJ, integrantes das três dimensões avaliativas constantes do seu n.º 1: as capacidades humanas para o exercício da profissão, a adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a preparação técnica.
H) Foram, ainda, ponderados outros elementos legalmente previstos, como as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, ou as classificações anteriores, de acordo com o artigo 15.º do RIJ.
I) As circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, eram adequadas.
J) A classificação obtida pela A. em anterior inspecção não é garantia nem atestado para a qualidade do serviço presente, nem pode condicionar, nem condiciona, uma avaliação que e faça em momento posterior (neste sentido, cfr. acórdão do STA, de 6 de Maio de 2010, Proc. n.º 109/09).
K) De outro modo, não seriam necessárias, nem se justificariam, novas inspecções.
L) Foram igualmente analisados e ponderados os elementos biográficos e curriculares da A
M) Foi ainda ponderada a capacidade humana para o exercício da função, a adaptação ao serviço, a preparação técnica da Senhora Juíza inspeccionada e as condições de exercício.
N) A notação de “Bom” atribuída à prestação funcional da A. foi fruto da ponderação global dos vários factores enunciados.
O) Ponderada a fraca produtividade da A., os atrasos processuais e as restantes observações críticas constantes do relatório de inspecção, bem como a incapacidade da A. de corrigir as deficiências apontadas em anterior inspecção judicial, constata-se que não estamos perante um desempenho meritório, sendo a classificação de “Bom” a adequada ao caso concreto (artigo 16.º, n.º 1, alínea c), do RIJ).
P) A A. apresenta uma produtividade escassa, bem como atrasos processuais, com uma média mensal absoluta de produtividade de 11,23 processos/mês.
Q) E no que concerne à produtividade em termos de sentenças de mérito, apresenta uma produção média mensal relativa que não ultrapassa 6,28.
R) Sendo que 42 sentenças foram relativas a situações materiais que reclamaram idêntica solução, não exigindo grande esforço material e intelectual.
S) Em termos de celeridade processual, a prestação funcional da A. apresenta atrasos significativos (pontos 38 a 41 do presente articulado).
T) Sem poder já beneficiar da eventual “atenuante” da menor experiência na área administrativa e fiscal, dada a consolidação da experiência profissional nesta jurisdição (mais de 10 anos).
U) Ou invocar uma necessidade de adaptação à nova legislação processual (CPTA), ou à reformulação da organização judiciária realizada pelo ETAF.
V) A baixa produtividade e atrasos processuais de um magistrado com maior experiência não podem ser (des)valorizados da mesma forma do que aqueles que afectam a prestação de um colega menos experiente.
W) À Autora era exigível muito mais – a título exemplificativo, a produção média mensal absoluta do colega Dr. B…, a prestar serviço no mesmo tribunal e também recentemente inspeccionado por este Conselho, ainda que quanto a um período temporal inferior (… a …), e a quem foi atribuída a notação de “Bom com distinção”, aquela é de 18,03 processos/mês (a da A. é de 11,23 processos/mês).
X) E a produção média mensal relativa (decisões de mérito) é de 11,79 por mês – a da A. não ultrapassa as 6,28 decisões.
Y) Não constituindo, naturalmente, um dado comparativo absoluto em termos de classificação, pela necessária ponderação de outros factores, é, no entanto, revelador da baixa produtividade da A.
Z) Os aspectos legalmente referidos e os circunstancialismos apontados para formulação de um juízo avaliativo do serviço dos magistrados são do conhecimento da A
AA) O Senhor Juiz Conselheiro Inspector não fixou posteriormente critérios, apenas preencheu os critérios que abstractamente são definidos pelo EMJ e pelo RIJ.
BB) A deliberação do CSTAF, ao aderir ao relatório do Inspector, fez seu o conteúdo do mesmo, ou seja, faz sua a fundamentação dele constante (neste sentido, Acórdão do STA, Proc. n.º 0219/04, de 02.05.2006).
CC) O relatório de inspecção contém dados concretos e objectivos relativos à qualidade da prestação da A., bem como uma análise quantitativa, diferentemente da situação analisada no acórdão do STA, de 05.05.10 (processo n.º 1081/09), invocado pela A
DD) Do relatório de inspecção constam dados como o número de processos distribuídos, a média mensal de decisões, a média mensal de decisões de mérito, a espécie de processos tratados, o teor de decisões, o tempo de análise dos processos, os atrasos, bem como muitos outros elementos relativos à prestação funcional da A, de cuja ponderação global, entre outros elementos, resultou o juízo classificativo aqui impugnado, pelo que o mesmo está devidamente fundamentado.
EE) Aliás, tal aresto considera que: “A decisão administrativa contém, pois, os índices de referência subjacentes ao juízo de baixa produtividade emitido pelo CSTAF, assim permitindo ao recorrente a apreensão da respectiva motivação, que ele bem compreendeu uma vez que exercitou cabalmente a respectiva impugnação. A fundamentação do acto não tinha que conter a concretização do que são “baixos padrões” de produtividade, expressão que tem um sentido lexical claro e do conhecimento comum, e que não pode deixar de ser entendida no contexto referencial dos números a que a mesma se reporta, sob pena de estarmos a exigir fundamentação da fundamentação” (o bold é nosso).
FF) Tais índices de referência, considerados como bastantes para a fundamentação do acto são exactamente os elementos, entre outros, que foram ponderados no relatório de inspecção que fundamenta a deliberação aqui posta em crise.
GG) A classificação atribuída fundou-se ainda em deficiências qualitativas relativas à prestação da A., que foram apontadas e que não dependem de qualquer juízo comparativo.
HH) A deliberação do CSTAF aqui em crise aderiu integralmente à fundamentação constante do relatório de inspecção, que contém referências quer quantitativas, quer qualitativas relativas à prestação funcional da A., sendo esclarecedor quanto aos factos que foram ponderados para se atribuir a classificação em causa.
II) Tal fundamentação explicita os motivos da classificação atribuída, pelo que a deliberação do CSTAF, ao fazer sua tal motivação para atribuir a classificação de “Bom”, está, à luz do n.º 1 do artigo 125.º do CPA, devidamente fundamentada (neste sentido, e entre outros, cfr. Acórdão de 02.05.06, Proc. n.º 219/04).
JJ) Uma vez que nela estão expressas as razões de facto e de direito que levaram o Conselho a atribuir a classificação de “Bom”, em termos que permitiram à A. apreender as motivações da deliberação e a sua impugnação contenciosa, verifica-se com clareza que a deliberação recorrida cumpre todos os requisitos de fundamentação exigidos no artigo 125.º, n.º1, do CPA (cfr. Acórdão do STA, de 21.10.04, Proc. n.º 1118/03).
KK) O princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º e 266.º, n.º 2, da CRP e 5.º, n.º1, do CPA, impõe aos poderes públicos “(…) o tratamento igual de situações de facto iguais e tratamento diverso para situações de facto diferentes (…)”, imperativo este que se afigura de especial importância “(…) naqueles casos em que à Administração é conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado, em face da situação concreta” (cfr. Ac. do STA, de 02.12.1987 – Proc. n.º 24 192).
LL) A deliberação do CSTAF de 5 de Maio de 2010 não está a “privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social” (artigo 5.º do CPA e, em idêntico sentido, artigo 13.º da CRP).
MM) Nem na petição inicial, nem agora nas alegações da A., são invocados factos que permitam colocar sequer a dúvida de se estar perante uma eventual distinção de tratamento baseada em qualquer dos fundamentos plasmados nos artigos 13.º da C.R.P. e 5.º do C.P.A.
NN) A A. não apontou qualquer caso concreto em que tenha sido atribuída pelo CSTAF uma classificação de “Bom com Distinção”, pelo trabalho prestado no mesmo período, a um (a) outro (a) colega em que – e isto pensando apenas numa das vertentes da prestação, a quantitativa -, a produtividade média tivesse sido idêntica à da A
OO) Mais uma vez se diga, a dimensão quantitativa da prestação é apenas um dos elementos que compõem a prestação e que estão sob avaliação, não o único.
PP) A A. não foi tratada de modo desigual face a um colega em idênticas circunstâncias - o que sempre caberia à A. demonstrar.
QQ) “O erro nos pressupostos de facto traduz-se, no essencial, numa “desconformidade entre os factos pressupostos da prolação do acto e os factos reais” (Acs. STA de 25.10.2001 – Rec. 47.426, e de 11.05.2000 – Rec. 44.191), de modo a que sejam “considerados para efeitos da decisão factos não provados ou desconformes com a realidade” (Ac. STA de 23.09.99 – Rec. 42.048)” (cfr. Ac. do STA de 21.10.2004, Proc. n.º 01118/03).
RR) Ora, não existe qualquer discrepância entre os factos pressupostos do sentido da deliberação em causa e a realidade.
SS) A deliberação do CSTAF ponderou todo o processo de inspecção, no qual se integra o relatório de inspecção em que constam os 46 dias de falta por doença (e não apenas a informação final citada na deliberação).
TT) A rectificação feita de 16 dias para 46 dias de faltas por doença é quase irrelevante em termos de média de produtividade, não afectando o juízo global quanto à produtividade da A. ser de baixo valor.
UU) Analisada a prestação funcional da A., foram detectados quer factores positivos, quer negativos, todos igualmente ponderados, numa lógica de apreciação global da prestação da A.. (cfr. acórdão de 14 de Julho de 2010, Proc. n.º 451/10, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia deduzido pela A.).
VV) A propósito da aferição da produtividade de um magistrado - um dos aspectos relevantes, in casu, para o juízo global a que se chegou, mas não o único -, refere-se: “não se pode afirmar que a verificação de produtividade esteja sempre vinculada a critérios previamente determinados. Não é de excluir a possibilidade de apreciação da produtividade à luz da experiência das coisas, que se deve presumir que detêm quer magistrado inspeccionado quer CSTAF” (acórdão de 1 de Julho de 2010, Proc. n.º 450/10) (o bold é nosso).
WW) Como é jurisprudencialmente reconhecido, “no domínio da actividade de avaliação e classificação do mérito profissional, o órgão administrativo competente dispõe de uma ampla margem de valoração dos elementos ao seu alcance, a dita discricionariedade imprópria da Administração (…)” (cfr. Acórdão do STA, de 02.05.2006, Proc. n.º 0219/04).
XX) “Ao exercer a chamada justiça administrativa, o CSTAF move-se a coberto da sindicância judicial, salvo em situações extravagantes ou anormais em que o percurso escolhido ou o resultado atingido sejam ostensivamente inadmissíveis” (Ac. do STA de 06.10.2004, Proc. n.º 0499/03, entre outros já enunciados em sede de contestação, para onde se remete).
YY) Em suma, e por todo o exposto, a deliberação do CSTAF de 5 de Maio de 2010, aqui posta em crise, não padece dos vícios que lhe foram assacados pela Autora.
Termos em que, não se verificando os vícios assacados à deliberação impugnada, a presente acção deve ser julgada improcedente, absolvendo-se o CSTAF do pedido».
2.
2.1. Com interesse para a decisão, consideram-se os seguintes factos:
a) O serviço prestado pela autora, A…, enquanto juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de … no período de … a … foi objecto de inspecção ordinária (processo de inspecção n.º …);
b) No quadro desse processo de inspecção, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), por deliberação de 5 de Maio de 2010, atribuiu à autora «(. . .) a classificação de BOM pelo seu desempenho no Tribunal Administrativo de Círculo de …, no período decorrente de … até …»;
c) Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2 de Junho de 2010, publicada por extracto em DR, 2ª série, n.º …, de … de … de … (pág. …), à autora, Dr. A…, juiz de direito a exercer funções em comissão permanente de serviço no Tribunal Administrativo de Círculo de …foi «dada por finda, a seu pedido, a referida comissão permanente de serviço, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República da deliberação do Conselho Superior da Magistratura respeitante ao movimento judicial ordinário de 2010».
2.2. A autora manteve nas alegações o elenco de vícios que havia inicialmente assacado à deliberação impugnada.
Estando em causa uma deliberação atributiva de classificação de serviço, considera-se adequado começar por apreciar o alegado vício de falta de fundamentação, pois a procedência deste vício pode condicionar o conhecimento dos demais.
2.2.1. 1. A alegação de falta de fundamentação vem sintetizada nas conclusões d) a j), que recordamos:
«d) A douta deliberação padece do vício de falta de fundamentação dado que os invocados "números que o CSTAF tem vindo a considerar" não são explicitados, nunca foram divulgados e nem são conhecidos, não permitindo assim à A. aquilatar da veracidade de tal afirmação, por desconhecimento dos critérios em causa, cfr. jurisprudência deste Venerando Tribunal, de que é exemplo o recente douto Acórdão de 05.05.2010, no âmbito do processo n.º 01081/09, disponível em www.dgsi.pt e o douto Acórdão de 21.10.2004, no âmbito do processo n.º 01118/03, também disponível no referido site;
e) A indicação dos mapas estatísticos respeitantes à produtividade da A. não é suficiente para suprir o referido vício dado que falta o elemento essencial, a saber, os números de referência em relação aos quais tais mapas foram comparados; f) Não sendo suficiente para afastar este argumento a existência de um outro Magistrado com produtividade superior;
g) Mais a mais sem uma comparação qualitativa, tendo em conta circunstâncias pessoais e concretas do Magistrado avaliado, como são, por exemplo, circunstâncias decorrentes de questões de saúde, como é o caso do A;
h) Pelo que a indicação dos números quantitativos de um único Magistrado não poderá servir como critério de referência para efeitos de fundamentação da existência de prévios critérios de referência;
i) O argumento de que a A. compreendeu o iter cognoscitivo já que impugnou judicialmente a deliberação não procede dado que continua sem perceber que 'números' tem que atingir para que possa ser avaliado de forma consentânea com as suas expectativas de promoção na carreira, ainda mais, quando a própria douta Contestação continua a insistir em critérios quantitativos desconhecidos;
j) Não estando aqui em causa a possibilidade de fundamentar a decisão através da técnica da remissão para o Relatório final, pois também neste não constam os mencionados critérios quantitativos de referência».
Vejamos.
Tratando-se de um acto avaliativo que atribui a nota de Bom, ele acarreta consequências negativas para o avaliado, designadamente porque impede o acesso do mesmo a certos lugares que exigem a classificação mínima de Bom com distinção, como é o caso do acesso a juiz dos Tribunais Centrais Administrativos − artigo 69.º do ETAF − ou da nomeação para instâncias especializadas, ou para juiz da Relação − artigos 45.º e 46.º, respectivamente, do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
Assim, o acto impugnado está sujeito a fundamentação obrigatória, nos termos do art. 124.º, n.º 1, a), do CPA, em sintonia com o art. 268.º, n.º 3, da CRP.
2.2.1. 2. A deliberação impugnada assenta, nos seus próprios termos, na proposta B apresentada pelo respectivo Inspector no relatório de inspecção. Assim o expressa: “[…] e, acolhendo antes a Proposta B de notação expressa e fundamentada pelo mesmo no citado relatório rectificado nos termos da respectiva informação final a fls. 50 52 elaborada após apreciação da resposta do Mma Juiz a fls 47 a 49, delibera:
- atribuir à Mma. Juíza A…, a classificação de Bom […]”.
O problema da fundamentação vem reportado à apreciação final, no Relatório, do aspecto quantitativo da actividade da inspeccionada, ora autora.
É o seguinte o trecho no respectivo capítulo VI:
“Pouco positivos, dizemo-lo desta vez constrangidos, tendo em atenção os padrões que o C.S.T.A.F tem vindo ultimamente a aceitar, são os números da sua produtividade e os atrasos na resolução dos casos, que revelam algum insucesso neste específico plano. Nestes particulares itens, não se registou praticamente qualquer evolução sensível em relação ao período da anterior inspecção (…-…, sendo certo que nenhumas causas especiais de saúde, de particularismos da sua vida pessoal, afectiva, familiar, etc. nos relatou que de algum modo servissem para explicitar o ritmo brando da sua actividade./ Portanto, a insuficiência dos resultados numéricos alcançados não traduz, sob este estrito ponto de vista, o nível necessário a uma classificação de mérito, embora os elementos analisados mereçam realce no que tange à qualidade e competência”.
Essa apreciação final é o resultado da análise específica que o Relatório produziu no seu Capítulo IV, C, 3.2. “Da preparação técnica”, “Nível do trabalho inspeccionado”, “Em segundo lugar, o aspecto quantitativo”.
Nesse segmento, foram analisados os dados estatísticos de processos a cargo do inspeccionado e sua produção.
A certo passo, em “3.2.3- Processos findos”, pondera-se no Relatório:
“[…]
E sendo assim, atendendo a que findou realmente 556 processos, logo obteremos a média mensal absoluta de produtividade de 11,23 processos/mês.
É uma produção escassa, não só em termos comparativos globais, mas ainda tendo em conta o que neste mesmo tribunal sabemos ter-se verificado com outros colegas em condições de trabalho semelhante”.
E mais à frente:
“[…]
Ora, face a estes dados objectivos, se nos ativermos agora somente às decisões de mérito, ou seja, às decisões de procedência, improcedência, deferimento e indeferimento (311), teremos obtido uma produção média mensal relativa que não ultrapassa 6,28. O que é manifestamente um valor reduzido, mesmo levando em linha de conta o número de processos distribuídos, os quais impuseram à digna colega grande dispêndio de tempo para o necessário estudo com vista à sua tramitação e finalização”.
A apreciação final, na vertente quantitativa, radicou, pois, em números que foram apresentados e de que o inspeccionado ficou conhecedor, sem margem para dúvidas.
Esses números mereceram uma apreciação, digamos, directa, de insuficiência, de pequena expressão: “O que é manifestamente um valor reduzido”.
É apreciação que o destinatário pode rebater, também directamente.
2.2.1. 3. Mas a apreciação radicou, ainda, numa análise comparativa:
“É uma produção escassa, não só em termos comparativos globais, mas ainda tendo em conta o que neste mesmo tribunal sabemos ter-se verificado com outros colegas em condições de trabalho semelhante”.
Aqui, a apreciação é opaca, pois o relatório não concretiza os referentes que enuncia. Nem concretiza o referente global, com que se compara, nem concretiza, identificando, os colegas em condições semelhantes.
Sendo opaca não transmite ao destinatário os elementos necessários para que ele possa perceber o caminho percorrido e, assim, que possa reflectir se tem razão o relatório na apreciação realizada e se os elementos de comparação são efectivamente susceptíveis de comparação.
Aquela apreciação é, nesse ponto, aliás, oposta à alegação da autora de violação do princípio da igualdade (conclusão K, que discutiremos), de que “quando comparada com a dos outros juízes do mesmo Tribunal”, “a produtividade média do A não é inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito)” .
Ambas as apreciações ou afirmações com ausência de referenciais certos, não permitindo a concreta ligação da produção às condições de trabalho.
No capítulo final, como vimos, acrescentou o relatório a indicação de: “Pouco positivos, dizemo-lo desta vez constrangidos, tendo em atenção os padrões que o C.S.T.A.F tem vindo ultimamente a aceitar, são os números da sua produtividade e os atrasos na resolução dos casos, que revelam algum insucesso neste específico plano”.
Ainda aí se mantém a opacidade, exactamente na medida em que se introduz o conceito de “padrões que o CSTAF tem vindo a considerar”, conceito que não é explicitado. Não sendo explicitado não é susceptível de compreensão e, por isso, de contestação, por parte da interessada.
2.2.1. 4. É certo que, tal como a entidade demandada assinala, não restam dúvidas de que a apreciação quantitativa se alicerça em dados de que a autora teve conhecimento, dados que lhe foram dados a conhecer.
Só que não assenta apenas nesses dados. Assenta, também, em dados de comparação e de referência que não se encontram explicitados.
Ora, uns e outros entraram na ponderação final e não é possível saber em que medida aí foram sopesados, isto é, não é possível afirmar-se que independentemente da apreciação de relação, da apreciação de comparação, sempre a ponderação quantitativa seria a mesma e que entraria com o mesmo peso na apreciação final global que conduziu à nota atribuída.
Note-se, finalmente, que não pode servir a comparação de produtividade que é feita já no presente processo, designadamente nos artigos 68.º e 69.º da contestação e na alínea W das conclusões da contra-alegação, com o juiz que aí se identifica.
É que, não é possível sequer observar se o colega destacado é de tal modo excepcional que não pode servir de referente, ou que as condições em que trabalhou não eram, afinal, semelhantes, de modo que os seus resultados não são comparáveis. E, decisivamente, a fundamentação tem de ser coetânea do acto; a contestação pode querer justificar o acto, mas não é a sua fundamentação.
2.2.1. 5. Nos termos do artigo 125.º, n.º 2, do CPA “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”.
Ora, perante o supra exposto, há-de concluir-se que a deliberação impugnada tem uma zona de penumbra, de insuficiência ou obscuridade na exposição dos seus fundamentos. E é essa zona de penumbra que impede o completo esclarecimento, designadamente por parte da destinatária, das razões que a motivaram, e por isso se encontra viciado o acto.
Importa passar aos demais vícios seguindo-se, agora, a ordem pelos quais vêm indicados nas conclusões da alegação, que se reproduzem, com excepção das de mero enquadramento.
2.2.2. Da violação da boa-fé e da protecção da confiança
Alega a autora:
“a) A douta deliberação recorrida aplica padrões de referência avaliativos com efeitos retroactivos, já que apenas definidos ultimamente, embora avaliando o exercício de funções da A. desde o ano de 2004;
b) A avaliação de acordo com critérios não conhecidos da avaliada previamente ao exercício das funções objecto de tal avaliação é claramente atentatória dos princípios constitucionais da boa-fé e da protecção da confiança que devem nortear, sempre, a actuação da Administração - densificados no art. 6.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA);
c) E não está, de todo, prevista essa possibilidade no Regulamento de Inspecção Judicial.
A alegação vem coligada à sustentação da deliberação “em padrões de referência” definidos pelo CSTAF “em momento que se desconhece, mas que é posterior à data da prestação avaliada”.
Afinal, no essencial, o que está em causa são, ainda, “os números que o CSTAF tem vindo a considerar”.
Ora, vimos que não existe em nenhum momento a explicitação desses números, e também por isso do momento da sua operacionalização ou definição.
Assim, não é possível afirmar da efectiva aplicação de padrões de referência desconhecidos e com efeitos retroactivos, pura e simplesmente porque ainda está por esclarecer a sua própria existência.
2.2.3. Da violação do princípio da igualdade
Alega a autora:
k) A douta deliberação impugnada viola o princípio da igualdade previsto no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do art. 5.º do CPA, mormente na vertente da autovinculação administrativa, na medida em que, a propósito da produtividade, nomeadamente quando comparada com a dos outros juízes do mesmo Tribunal, aos quais, refira-se, já foi atribuída no corrente ano e em anos anteriores a classificação de "Bom com Distinção", pelo trabalho prestado no mesmo período, a produtividade média do A não é inferior (quer quanto à média total, quer quanto à média do número mensal de sentenças de mérito);
Responde a entidade demandada, entre o mais, que a “A. limita-se a referir que existe identidade subjectiva, objectiva e normativa entre a situação da A. e a dos seus colegas com melhor classificação de serviço, sem qualquer demonstração de factos” (do ponto 90 do corpo da alegações).
Tem razão a entidade demandada.
Não basta fazer a alegação de desigualdade de tratamento através de uma difusa base de comparação: “quando comparada com a dos outros juízes do mesmo Tribunal”.
Ora, não vindo identificados todos os necessários elementos de comparação, não há a possibilidade de se proceder à detecção dessa eventual desigualdade.
2.2.4. Do erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por não consideração da rectificação do número de dias de faltas por doença da Autora
Alega a autora:
“l) A douta deliberação impugnada incorre em erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por não considerar, de forma efectiva, a rectificação do número de dias de faltas por doença da A.”
Essa alegação radica no facto de a indicação primeira de um certo número de faltas por doença dadas pela autora ter sido rectificada, passando das iniciais 16 para 46; o que implicou a alteração das médias de produtividade primeiramente indicadas.
A autora considera que essa rectificação não chegou a ser considerada (cfr. artigos 25.º a 37.º da petição inicial).
Vejamos.
A deliberação impugnada, após uma referência genérica, dá por reproduzido o relatório de inspecção e transcreve, especialmente, o seu quadro conclusivo.
Depois, menciona a resposta da inspeccionada, ora recorrente, na qual a mesma expressamente solicita a correcção do número de faltas dadas por doença.
A seguir menciona a «informação final a fls. 50 a 52».
Ora, é certo que após essa «informação final» ainda houve nova documentação e, designadamente, o inspector correspondeu-se com a ora recorrente para informar que iria alterar o respeitante às faltas ao serviço e à média de produção (fls. 64 e 65 do processo instrutor). Sucedendo que a deliberação não lhes faz directa referência.
Porém, a deliberação do CSTAF assenta, expressamente, no “relatório rectificado”, que foi o que lhe foi apresentado para apreciação; e foi produzida tendo já toda essa nova documentação e correspondência incorporadas no processo instrutor.
Ademais, no “relatório rectificado” estão integrados, como, aliás, foi comunicado à autora que iria ser feito (cfr. doc. 3, junto pela autora, que corresponde ao sobredito de fls. 64 e 65 do processo instrutor), quer a alteração das faltas quer a alteração subsequente, respeitante à média de produção.
Assim, constando no processo todos os elementos que havia que considerar, sendo perante eles que foi produzida a deliberação impugnada, não se pode julgar ter existido a desconsideração que vem alegada.
Outra coisa, evidentemente, é a discordância quanto à apreciação feita perante todos esses elementos.
2.2.5. Do erro sobre os pressupostos de facto e vício de violação de lei por desvalorização dos aspectos positivos da actuação da Autora
Alega a autora:
“m) A douta deliberação impugnada desvaloriza, salvo o devido respeito, de forma inaceitável, os aspectos positivos da avaliação do A., incorrendo, também por esta razão, em erro sobre os pressupostos de facto”.
Deve começar por notar-se que não existe contradição necessária entre referências elogiosas a determinadas qualidades ou domínios da actividade de alguém e outras menos elogiosas referentes a outras qualidades ou outros domínios de actividade dessa mesma pessoa.
E numa inspecção ao serviço efectuado por um magistrado a apreciação deve, com certeza, evidenciar o que de bom e menos bom se detecta.
A ponderação dessas diversas vertentes há-de conduzir ao resultado final.
No presente caso concreto, não surge que o resultado final seja consequência de uma errada ponderação.
Tendo sido detectados aspectos positivos e aspectos negativos de actuação, o resultado final de Bom significa que, em certa medida, se equilibraram, embora ainda para uma apreciação positiva.
Se os aspectos negativos tivessem sido ponderados com maior peso poderia o resultado final ter-se traduzido numa classificação inferior; opostamente, se não se tivesse atribuído significado aos aspectos negativos, porventura o resultado seria nota de distinção.
E não vem alegado, neste segmento, que houvesse outros elementos de facto que devessem ter sido considerados.
No quadro em que se moveu o CSTAF não se detecta a desvalorização alegada, antes o facto de terem sido evidenciadas qualidades da autora teve necessariamente relevo já que de outro modo não teriam tido capacidade para afastar os aspectos negativos, quanto à quantidade, que também foram evidenciados pelo relatório inspectivo.
Na verdade, a deliberação impugnada, transcrevendo a apreciação conclusiva do relatório de inspecção, teve em conta diversas facetas da actividade do requerente, quer tecendo considerações de «elevada craveira intelectual», «grande sensatez» «segurança decisória», «rigor terminológico» «elevado saber» «competência e qualidade indiscutíveis», quer tecendo considerações de «atrasos na resolução dos casos» «insuficiência dos resultados numéricos».
Por isso que, em síntese, ponderou: «Concordará, Dra. A…, que uma magistrada experiente como V. Exa., com uma carreira que começou em 1992 e que na jurisdição administrativa vem de Abril de 1999, com um saber mais do que firme (relatado, aliás, no relatório), deveria ter apresentado números de produção bem mais consentâneos com esse percurso”.
Não se vê, por isso, que haja qualquer evidente oposição entre as diversas considerações feitas. Elas foram realizadas contemplando, cada uma, aspectos diferentes, não conflituando entre si.
Assim, não se evidencia ilegalidade na apreciação realizada pelo CSTAF.
3. Nos termos expostos, julga-se procedente a acção e anula-se a deliberação impugnada em razão de deficiência de fundamentação, conforme assinalado de 2.2.1.1. a 2.2.1.5.
Custas pelo réu.
Lisboa, 7 de Junho de 2011. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – Jorge Manuel Lopes de Sousa.