Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Maio de 2014 foi proferida decisão que indeferiu a reclamação para conferência do despacho proferido por relator no processo n.º 1608/07.9 TBPTM.E2.S1 (fls. 1675-1683).
Notificado desta decisão, o recorrente veio interpor o presente recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso, que reproduzimos textualmente:
«A. , vêm, à luz dos artigos 7.º. da Lei n.º 441/2013, de 26-06, que aprovou ou NCPC2013, e artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 20.º, n.os 1 e 4, e 202.º, n. os 1 e 2, e 209.º, 280.º, da CRP 1976, e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n. os 1, alínea b), e 2, da LOFTC, requerer a admissão do presente
RECURSO DE (FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA) CONSTITUCIONALIDADE (DAS NORMAS QUE SE PASSAM A INDICAR) PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Com os fundamentos de FACTO e de DIREITO que se passam a expor:
1- O Estado não possui legitimação, legal ou constitucional, em sede de proteção de menores, para retirar, do seio da família biológica, uma criança para a "armazenar", há mais de oito anos, sem projeto de vida ou adoção, numa instituição pública que, pela sua natureza, tem um "conflito de interesses".
2- Havendo uma "réstia" ou "nesga" de esperança nos laços biológicos, ainda que em grau longínquo, tal vínculo biológico sobrepõe-se a qualquer interesse do "pai" Estado, logo que em causa - como é o caso - não fique o "superior interesse da criança".
3- A retirada de uma criança a uma família não pode deixar de ser levada a cabo no mais estrito cumprimento das leis tutelares.
4- Tento havido, nos presentes autos, já anteriormente, uma decisão do STJ que mandou anular todo um processo - que não foi cabalmente respeitado, tendo-se ficcionado a repetição e colado sentenças iguais em 99,5% do texto, mal se percebe que, ainda que com nova legislação processual civil, se recuse o acesso ao STJ quando ele estava anteriormente salvaguardado e preservado e a isso não deveria impedir uma sã interpretação do disposto no artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26-06.
5- O STJ, relativamente ao artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, adotou uma decisão materialmente inconstitucional. De facto,
6- O artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, interpretado no sentido de confirmar o entendimento doutrinário de que as ações iniciadas antes de 1/01/2008 só beneficiariam do regime de recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24-08, em relação às decisões proferidas até 31/08/20 13 (defendida pela citada doutrina - MARCO CARVALHO GONÇALVES, «Notas sobre o regime transitório de aplicação do novo Código de Processo Civil», Cadernos de Direito Privado, n.º 44, Outubro/Dezembro 2013, afigura-se-nos, inequivocamente, um entendimento constitucionalmente afrontador de vários princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, como o sejam o do princípio do Estado de Direito Democrático, mormente na sua vertente de tutela das legítimas expectativas ou confiança dos cidadãos, da igualdade, da não discriminação em razão do maior tempo da decisão final, tutela jurisdicional efetiva, equitativa e justa, e separação e interdependência dos poderes, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1 e 4, 111.º, 202.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º e 205.º, da CRP 1976. Na verdade,
9- A progredir esta tese, está bom de ver que ela seria esvaziadora de todas as legítimas expectativas recursórias geradas - assim violando o princípio do Estado de Direito Democrático e subprincípios da segurança jurídica e confiança [artigos 1.º, 2.º,9.º, alínea b), da CRP 1976] -, ainda antes da entrada definitiva em vigor do NCPC, já que o efeito retroativo estaria abençoado ou legitimado por uma tese regressiva e agressora de um direito já consolidado na esfera jurídico do aqui recorrente.
10- Contrariamente ao propugnado, o NCPC, mormente o seu artigo 7.º, não pode conter, relativamente ao diploma de 2007, que alterou os recursos, a interpretação aqui expressa, pois a tal obsta a matriz de Estado de Direito Democrático, assente na eminente dignidade da pessoa humana, na criação de uma sociedade JUSTA, LIVRE e SOLIDÁRIA, e no amparo de uma proteção mais elevada dos direitos e liberdades fundamentais. Assim,
11- Negamo-nos a citar o que o STJ deve saber, pois, em boa verdade, a inconstitucionalidade do atual regime da "dupla conforme" é tão gritante, face ao disposto nos artigos 18.º, n.º 2 e 3, e 20.º, n.º 1 e 4, e 202.º a 209.º, da CRP 1976, mormente face à "tese da pirâmide dos tribunais", que deveria merecer, pelo menos nos presentes autos, um sério esforço de convencimento do contrário.
12- Esquecerá o STJ que já houve interposição de recurso para o mesmo e que este, em tempos idos, o admitiu? O que mudou? Foi o NCPC? Mas não se viu ser ele inaplicável?
13- Uma outra linha argumentativa, cuja sensatez é ainda mais duvidosa, prende-se com a tese de que estaríamos ao nível do disposto nos artigos 1411.º, n.º 2 (CPC 1961 = 988.º, n.º 2, do NCPC), ou seja, de processo de jurisdição voluntária, onde regem critérios de conveniência ou oportunidade e, por isso, não haveria recurso para o STJ. Ora,
14- Confunde-se o inconfundível.
15- A tese de que inexiste "vinculação à lei" ou imposição de critérios de estrita legalidade (constitucionalidade e juridicidade), ofende, de uma assentada, a matriz de Estado de Direito e o direito à tutela jurisdicional efetiva e o dever de legalidade, constitucionalidade e juridicidade - ex vi artigos 202.º a 205.º, da CRP 1976. Naturalmente,
16- Contrariamente ao que se pugna na reclamação, à semelhança do que ocorre nas leis penais com o bem jurídico, retirada do "superior interesse da criança", o certo é que tal interesse, na presente lide, nem é da criança nem é do Estado, já que inexiste, sem culpa do recorrente, projeto "estatal" da criança apropriada e retirada, de modo violento, do seio de uma família que a ama e adora.
17- Quando se sobe a pirâmide dos tribunais, quando se olha para os juízes dos tribunais, quando se olha para os avôs que também eles são, não se pode compreender como os cabelos brancos dos tempos intercorridos não amadureça a sageza e, na dúvida, se admitam os recursos onde, de modo sério se decidam justamente as situações da vida.
18- Não se pode perceber que, neste caso, que é de tragédia humana, em que, durante anos e anos, um avô luta, por si só, para reconstruir os afetos e manter, sem negação genética, o vínculo último e essencial de cada moderna sociedade ou Estado: a família.
19- O que significa que o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à interpretação dos preceitos que regem o recurso e a sucessão de lei processual civil, se afigura materialmente inconstitucional (envolvendo a retirada de um direito de recurso que anteriormente se tinha, chocando isso com o princípio do Estado de Direito Democrático - confiança e segurança jurídica), razão pela qual, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, alínea b), e 2, da LOFTC se requer:
REQUER-SE A VOSSAS EXCELÊNICAS A ADMISSÃO DO PRESENTE REQUERIMENTO DE RECURSO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26-06, e 988.º, n.º 2, do NCPC, NA "DIMENSÃO NORMATIVA E INTERPRETATIVA" SUBJACENTE "ACÓRDÃO ADOPTADO EM CONFERÊNCIA".
REQUER-SE A SUA REMESSA PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
REQUER-SE A NOTIFICAÇÃO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE PRAZO (30 DIAS) PARA FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES.»
2. Através da Decisão Sumária n.º 612/2014, o relator considerou não ser possível conhecer do recurso, pelas razões que enunciou:
«Em primeiro lugar, o recorrente pretende a apreciação da constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, que reporta ao artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6.
Sucede, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que o recurso interposto era legalmente inadmissível com fundamento no disposto no artigo 988.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil (NCPC) - que corresponde integralmente ao artigo 1411.º do código anterior - por considerar que a decisão judicial recorrida “é baseada em critérios de oportunidade e conveniência e não em julgamento de estrita legalidade”.
Nestas circunstâncias, revela-se inútil a apreciação da questão de inconstitucionalidade colocada nos autos. De facto, ainda que se viesse a concluir pela desconformidade constitucional da norma cuja apreciação é requerida, subsistiria sempre a decisão de indeferimento da reclamação do despacho de não admissão de recurso, com fundamento no disposto no artigo 988.º, n.º 2, daquele Código (integralmente correspondente nas duas versões e, por isso, independentemente da posição que se tomasse quanto à sucessão de leis).
Numa segunda linha argumentativa (pontos 13. a 15. do requerimento de interposição de recurso), o recorrente insurge-se contra a decisão judicial que, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 988.º, n.º 2, do NCPC, considerou que a decisão recorrida se baseou em critérios de oportunidade e conveniência. Ora, a este Tribunal não cabe apreciar a determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, mas tão-só a apreciação de uma norma que tenha sido aplicada pelo tribunal recorrido como razão de decidir.»
3. Inconformado, o recorrente reclamou para a conferência (fls.1729-1731).
Na sua reclamação, faz essencialmente duas coisas:
a) Enuncia alguma doutrina a propósito do conceito de norma para efeitos da fiscalização concreta da constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional, para sustentar que “nalgumas situações se torna muito difícil distinguir problemas de inconstitucionalidade relativos à interpretação da norma a aplicar ao caso concreto e problemas de má aplicação do direito pelos tribunais”;
b) Pede a absolvição da condenação em 7 UCs, a título de custas, argumentando beneficiar de apoio judiciário.
4. O ilustre representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação, veio sustentar a decisão sumária reclamada (fls. 1738 a 1741), com os seguintes fundamentos:
a) A norma legal cuja constitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada – o artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho – não fora aplicada como ratio decidendi pla decisão recorrida; a decisão da Relação teria sido considerada insuscetível de recurso para o STJ “por aplicação do artigo 988.º, n.º 2, do Novo Código de Processo Civil, que correspondia integralmente ao artigo 1411.º do anterior Código de Processo Civil”;
b) O que o recorrente na verdade questionava era o entendimento que considerara que as decisões proferidas nas instâncias se haviam baseado em critérios de oportunidade e conveniência, questão desprovida da natureza normativa, que o Tribunal Constitucional não pode apreciar.
Relativamente à questão da condenação em custas, não assistiria, também neste ponto, razão ao reclamante: o benefício de apoio judiciário em nada interfere com o dever de, na decisão judicial, constar a condenação em custas mas, tão-só, com a posterior exigência do pagamento destas.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
5. É facilmente verificável que o recorrente, na sua reclamação para a conferência, nada acrescenta que seja suscetível de infletir o juízo formulado na decisão sumária. Mesmo que se conceda, como pretende, que nalgumas situações se torna muito difícil distinguir problemas de inconstitucionalidade relativos à interpretação da norma a aplicar ao caso concreto e problemas de má aplicação do direito pelos tribunais, a verdade é que não só não fez o menor esforço para tal, como em nada contrariou:
a) A conclusão formulada naquela decisão quanto à não aplicação, pela decisão judicial recorrida, da norma do artigo 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho;
b) O juízo formulado na decisão sumária de que aquilo que o recorrente realmente contestava não era uma interpretação normativa, mas o facto de a decisão judicial recorrida – como as anteriores – haverem assentado em critérios de oportunidade e conveniência.
Dito por outras palavras: mantém-se intactas as razões que conduziram à decisão de não conhecimento do recurso.
Refira-se ainda, a finalizar, que a condenação em custas também é de manter. Como refere o Ministério Público, o benefício de apoio judiciário em nada interfere quer com a condenação, quer com a quantificação, sendo apenas relevante para a tramitação subsequente à elaboração da conta de custas.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e confirmar a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 19 de novembro de 2014 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Maria Lúcia Amaral