Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
P… intentou, em 16.5.2023, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa que se considera ser contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (artigos 10.º/2 e 78.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Pediu:
«a) Deve ser declarada e decretada a nulidade do ato administrativo proferido pelo senhor Diretor Nacional da PSP que decidiu punir o A. na pena de 30 dias de suspensão simples, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 20º, atº 22º, artº 30º nº 1 al c), artº 34º artº 41º e artº 45 nºs 1 e 3 todos do EDPSP atendendo à Nulidade Insuprível, invocada no âmbito do Procedimento Administrativo e também aqui arguida, constante do artigo 74º nº 1 segunda parte, com as legais consequências.
e mesmo que por mera hipótese tal pedido não seja procedente,
b) Que seja declarada e decretada a anulação do ato administrativo, atendendo aos demais vícios invocados na presente P.I., nomeadamente o incumprimento dos prazos legais da instrução do processo disciplinar; a violação dos princípios da legalidade e da independência; a inexistência ou insuficiência de prova; violação do principio da presunção de inocência e a violação do principio da livre apreciação da prova, porque configuram uma violação de lei e a inexistência de fundamentação legal, de facto e de direito.
E numa ou noutra situação, alíneas a) e b), que a Ré seja condenada a:
- c)Praticar todos os atos e procedimentos necessários à reposição da legalidade de molde a colocar a Recorrente na situação jurídico-funcional em que se encontrava à data da deliberação impugnada e em consequência, nomeadamente a remover o averbamento deste ato punitivo, da nota de assentos do A. em uso na Instituição PSP.
- d)Pagar ao A. as quantias o mesmo deixou de auferir, a título de vencimento (692,15 €) e remunerados (1.057.27 €)
- e)Ser ainda condenada no pagamento de juros desde a data em que tais quantias deveriam ter sido pagas, até ao efetivo e integral pagamento.
- f)Pagar ao A. a título de danos não patrimoniais a quantia de 4000,00 € (quatro mil euros) conforme referido em 77 da PI.
- g)No pagamento integral das custas do processo onde se incluem as custas de parte».
Por decisão de 29.1.2024 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, na parte dos respetivos fundamentos, «[declarou] extinta a responsabilidade disciplinar do Autor, juntamente com todos os seus efeitos, nomeadamente, o pagamento da remuneração perdida e a extinção da condenação em cadastros disciplinares», produzindo, a final, a seguinte decisão: «Declaro amnistiada a alegada infração disciplinar em apreciação nos presentes autos e, em consequência, declaro extinta a responsabilidade disciplinar do Autor».
Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, na parte em que considerou haver lugar ao «pagamento da remuneração perdida» Formulou as seguintes conclusões, aperfeiçoadas após convite, e que se transcrevem:
1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º 10.º
Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que amnistiou o R. nos Termos Lei da Amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.Ninguém discorda que ocorreu in concreto uma abolição retroativa da infração disciplinar, no sentido de que a amnistia atua ex tunc.E, havendo o "desaparecimento" do objeto do processo, no que diz respeito ao ato administrativo de aplicação de sanção, em virtude da comprovação de uma infração disciplinar está o douto Tribunal perante uma vicissitude da instância.Os efeitos da amnistia vêm previstos no artigo 128º do Código Penal, sendo que, nos termos do nº 3, a amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução da pena.Pelo que o legislador optou por determinar a cessação da execução da pena, que não a sua extinção.Por outro lado, impede também a sua execução quando ainda não se tenha iniciado, contudo, não é esse aqui o caso, já está cumprida a pena.A amnistia não destrói os efeitos já produzidos (cfr. Acórdão do TCA Sul, tirado no processo n.º 3752/99, de 11 de abril de 2002, in www.dgsi.pt)À luz do artigo 9.º do Código Civil, não se pode distinguir onde o legislador não distingue ou pode-se distinguir onde distingue,Em nenhum momento pretendeu o legislador atribuir efeitos retroactivos à amnistia, pelo que não se pode concordar como faz o A. retirando conclusões, que não existem, da decisão do Tribunal a quoCom o devido respeito, que é muito, pelo Tribunal o quo, este não decidiu sobre o reembolso de qualquer montante relativo a remunerações, juros ou multa, pois não é isso que resulta do seu dispositivo.
Termos em que, face a tudo a que antecede nas alegações deve merecer provimento o presente recurso, que deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão do Tribunal a quo com as legais consequências.
O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
- a)O recurso não respeita a obrigação legal de apresentação de conclusões,
- b)A falta de observância legal de alegar e de concluir de forma sintética o que se pretende ver apreciado tem como consequência a rejeição liminar do recurso apresentado.
- c)De todo o modo, sempre se dirá que a sentença proferida não merece qualquer reparo,
- d)O Tribunal a quo aplicou aos presentes autos a Lei da Amnistia e interpretou-a devidamente.
- e)A aplicação da Lei da Amnistia “apaga a sanção disciplinar” é como se não tivesse existido.
- f)E em consequência da aplicação da Lei da Amnistia deve ser eliminado o cadastro disciplinar do Recorrido e devem ser devolvidas as quantias que deixou de auferir.
- g)Pelo que deve a Sentença proferida ser mantida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso «deverá ser julgado procedente, por o ilícito disciplinar constituir simultaneamente um ilícito criminal, e como tal o ilícito disciplinar é excluído da amnistia pelo ponto II), da al) a), do nº 1, do art.º 7º da Lei 38-A/2023 de 02/08 (a suspensão provisória do processo crime, que resulta do PA junto aos autos, e se for essa a decisão proferida pelo Tribunal Criminal, constitui a assunção da prática do ilícito criminal pelo qual o recorrido estava acusado), e em consequência deve ser anulada a douta sentença recorrida, para que o Tribunal “a quo” conheça do pedido, se a tal nada mais obstar, nomeadamente quanto à decisão final proferida no processo criminal».
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Como se sabe, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Por essa razão, e na medida em que não se trata de matéria do conhecimento oficioso, a questão colocada pelo Ministério Público não poderá integrar o objeto do recurso.
No caso dos autos, as conclusões do Recorrente – já aperfeiçoadas – são muito imprecisas. No entanto, consegue-se retirar dos artigos 10.º, 16.º e 17.º das alegações de recurso, bem como das conclusões 8.ª e 15.ª, na sua versão inicial, que o Recorrente afronta a sentença recorrida na parte em que considerou haver lugar ao «pagamento da remuneração perdida».
Deste modo, a questão que vem submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se a decisão recorrida errou ao considerar que, por força da declaração de amnistia, havia lugar ao pagamento das quantias que o Recorrido deixou de auferir, e que o mesmo indicou: € 1.057,27, a título de vencimento, e € 692,15, a título de remunerados.
III
A decisão recorrida não fixou qualquer factualidade.
IV