Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório)
“A……., LDA”, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 30.06.2011 (fls. 248 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que, no âmbito de acção administrativa comum por si intentada contra o MUNICÍPIO DE SINTRA, julgou procedentes todas as excepções suscitadas pelo Réu, obstativas do conhecimento de mérito dos pedidos formulados em cumulação e subsidiariamente (inimpugnabilidade do acto, caducidade de prazos, incompetência absoluta dos tribunais administrativos), absolvendo o Réu da instância.
Alega, em abono da admissão da revista, que está em causa nos presentes autos a interpretação da expressão litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais,do nº 1 do art. 1º do ETAF, questão que diz assumir importância jurídica e social acima do comum e apresentar um nível de abstracção suficiente para assegurar a susceptibilidade de repetição em casos futuros, contribuindo a intervenção do STA para a clarificação do quadro legal em vista a uma melhor aplicação do direito.
O recorrido sustenta a não admissão da revista.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista ou da consagração de um 3º grau de jurisdição, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade jurídica, em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas, ou quando haja manifesta necessidade de uma melhor aplicação do direito, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador (por todos, os Acs. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08 e de 14.04.2010 – Rec. 209/10)
Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, da qual não poderemos naturalmente dissociar-nos, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
A Autora, ora recorrente, deduziu na acção uma multiplicidade de pedidos, um principal e os restantes a título subsidiário: condenação do Réu na aprovação dos projectos de especialidades em sede de processo de licenciamento de obras; condenação na aprovação do projecto de arquitectura em sede de outro processo de licenciamento de obras; condenação no distrate de negócio titulado por escritura; condenação na entrega de um terreno com capacidade construtiva e com volumetria semelhante em sede dos aludidos processos de licenciamento; por fim, e em caso de improcedência dos anteriores pedidos, condenação na reparação de todos os prejuízos por si sofridos, a liquidar em execução de sentença.
As instâncias consideraram uniformemente que nenhum dos pedidos poderia ser conhecido, por procederem as excepções suscitadas pelo Réu Município, obstativas desse conhecimento.
Quanto ao primeiro (pedido principal) consideraram que, de acordo com o probatório, a pretensão em causa havia sido objecto de indeferimento expresso por despacho do Presidente da Câmara, devidamente notificado à A., bem como todos os despachos posteriores que indeferiram o pedido de revogação do despacho de indeferimento, pelo que este, por falta de impugnação contenciosa atempada (decurso de mais de 5 anos), se consolidara como acto decidido.
E consideraram de igual modo que, como prescreve o art. 38º, nº 2 do CPTA, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação do acto impugnável, com estes fundamentos se impondo a absolvição do Réu da instância relativamente a tal pedido.
Quanto aos pedidos subsidiários formulados, e designadamente os de condenação no distrate de negócio titulado por escritura e de entrega de um terreno com capacidade construtiva e com volumetria semelhante, entendeu o acórdão recorrido, em absoluta sintonia com a primeira instância, que o que está em causa é um alegado incumprimento das obrigações que teriam sido assumidas pelo Réu Município para celebração do contrato de permuta, de direito privado, formalizado por escritura, pelo que não estamos perante uma relação jurídico-administrativa, concluindo que “o contrato em causa não é subsumível a nenhum dos factores de administratividade do art. 4º nº 1 f) do ETAF, pelo que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de «distrate do negócio titulado pela escritura de 24.Julho.2004»…”.
E é justamente sobre esta questão que a recorrente pretende a revista, em ordem a definir o exacto sentido e alcance da expressão litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais plasmada no nº 1 do art. 1º do ETAF, questão que, em seu entender, assume importância jurídica e social acima do comum e apresenta o nível de abstracção suficiente para assegurar a susceptibilidade de repetição em casos futuros, contribuindo a intervenção do STA para a clarificação do quadro legal em vista a uma melhor aplicação do direito.
Ora, não se vislumbra na questão em causa (definição do sentido da expressão litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, constante do art. 1º, nº 1 do ETAF, a complexidade jurídica justificativa da admissão da revista, à luz da orientação jurisprudencial assinalada.
Trata-se de matéria abundantemente tratada e debatida na doutrina e na jurisprudência, mormente desde a introdução da actual reforma do contencioso administrativo, e que tem adquirido um relativo grau de sedimentação conceptual em termos gerais.
E é evidente que as dúvidas colocadas pela recorrente nesta sede se reportam a aspectos casuísticos da situação em causa, ainda que eventualmente controversos, pois que reconduzidos aos estritos limites do caso concreto, não pondo em causa aquele sentido geral do alcance da dita expressão legal, não podendo pois, na sua mera dimensão casuística, justificar a admissão da revista excepcional.
A referida questão mostra-se, aliás, apreciada e decidida pelo acórdão recorrido num dos sentidos possíveis à luz do direito, com uma pronúncia fundamentada e juridicamente plausível, não se visionando na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2012. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.