I- Nos casos de concorrência de responsabilidade em acidentes, simultaneamente, de viação e de serviço (sendo este qualificado como tal nos termos do DL n. 38523), com imputação culposa a terceiro, o Estado que presta assistência e paga vencimentos à vítima, seu servidor, tem direito de reembolso do que pagou, por via da subrogação.
II- O Estado adianta o pagamento, porque tem especiais deveres de protecção e de assistência aos seus trabalhadores, por forma que a lei define em termos exigentes, mas de algum modo paralelos aos que ele próprio impõe a qualquer entidade patronal.