Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 18.02.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 622/649 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e que manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/L - cfr. fls. 497/536] que, antecipando o julgamento da causa principal nos termos do art. 121.º do CPTA, havia julgado totalmente improcedente a ação instaurada contra Município de Pombal [doravante R.] na qual se discute a legalidade do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Pombal, em 13.03.2020, no qual se havia determinada a instauração de procedimento disciplinar ao A. e se procedeu à nomeação do instrutor do processo.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 657/687], ao que se extrai das alegações produzidas, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além da nulidade de decisão [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC)], a incorreta aplicação dos arts. 86.º, n.º 4, do CPTA, 268.º, n.º 3, da Constituição República Portuguesa [CRP], 152.º e 153.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015], 203.º, 208.º, e 209.º, todos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [Lei n.º 35/2014, de 20.06 (LTFP)].
3. Devidamente notificado o R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 724/742], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. Discute-se nos autos a legalidade da decisão disciplinar impugnada que determinou a instauração de procedimento disciplinar ao A. e procedeu à manutenção da nomeação do instrutor do processo, desatendendo ao incidente de suspeição.
7. O TAF/L, antecipando a decisão da causa principal, apreciou a pretensão impugnatória e julgou-a totalmente improcedente, desatendendo as ilegalidades acometidas à decisão disciplinar [i) falta de fundamentação; ii) ilegal nomeação de instrutor em infração do art. 208.º, n.ºs 1 e 2, da LTFP; e iii) suspeição do instrutor em violação do disposto no art. 209.º da LTFP], tendo julgado como igualmente improcedente a exceção de inimpugnabilidade suscitada, segmento decisório este que não foi alvo de impugnação pelo R
8. O TCA/S em apreciação do recurso de apelação deduzido pelo A. manteve o juízo que havia sido realizado pelo TAF/L.
9. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de nulidade de decisão e de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
10. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
11. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que «no regime do CPTA, diversamente do processo civil, a falta de alegação específica não obsta automaticamente à admissibilidade do recurso», «mas reduz a tarefa de apreciação oficiosa ao que, face aos termos das alegações, se apresente como evidente» [cfr., entre outros, Acs. STA/Formação Admissão Preliminar de 10.07.2013 - Proc. n.º 01067/13, de 12.09.2013 - Proc. n.º 0228/12, de 09.01.2014 - Proc. n.º 01883/13].
12. Temos, por outro lado, que o juízo firmado pelas instâncias, mormente no segmento que se prende com a questão dos pressupostos da nomeação de um instrutor não do mesmo órgão ou serviço mas de outro órgão ou serviço [nomeação de um funcionário de uma outra edilidade limítrofe sem formação jurídica], ainda que de modo convergente, não se apresenta primo conspectu como isento de alguma controvérsia, não estando imune à dúvida e, por isso, carecido de devida análise e melhor ponderação por este Supremo, questão essa que, também, se apresenta como dotada de virtualidade de expansão de controvérsia, por passível de, em situações futuras, vir a ser recolocada.
13. De igual modo, mostra-se ainda como dubitativa a apreciação feita quanto à ilegalidade relativa à falta de fundamentação ao considerar como bastante ou como suficiente aquilo que consta da motivação do ato impugnado [donde se extrai para justificar o apelo à faculdade prevista no n.º 2 do art. 208.º da LTFP a menção «em razão de reconhecida impossibilidade de cumprimento da exigência estabelecida no n.º 1 do mesmo preceito legal, no âmbito destes Serviços Municipais e de entre os seus Dirigentes em exercício de funções» - ver doc. n.º 01 junto com o articulado inicial (fls. 24/27)].
14. Daí que tudo aponta, por conseguinte, para a necessidade de intervenção clarificadora deste Tribunal, justificando-se in casu a quebra da regra da excecionalidade supra enunciada e a admissão da revista, com apreciação da integralidade do seu objeto.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas. D.N
Lisboa, 29 de abril de 2021
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho