1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A, e como recorrida a Fazenda Pública, a recorrente, após a prolação do Acórdão nº 397/2002, de 2 de Outubro, que, negando provimento ao recurso, a condenou em custas, vem requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, alegando que beneficia de apoio judiciário.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da pretensão.
Cumpre apreciar.
2. A circunstância de a recorrente beneficiar de apoio judiciário apenas releva em matéria de efectiva e imediata exigibilidade do débito de custas. O apoio judiciário não colide, porém, com a condenação em custas ao longo do processo.
Nessa medida, o presente pedido de reforma é improcedente.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de reforma do Acórdão nº 397/2002, confirmando a condenação em custas dele constante.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Maria Fernanda Palma
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa