Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A... intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra B....
No essencial alegou que foi vítima de um acidente de trabalho, quando exercia funções de empregada de escritório sob as ordens, direcção e fiscalização de C...", com sede em Vale Sepal, Leiria, mediante o salário € 498,80 vezes catorze meses.
O acidente consistiu no facto de ter sofrido uma queda quando descia as escadas de uma loja e em consequência contraiu as lesões corporais constantes no auto de exame médico de folhas 83 e 84.
Tais lesões corporais foram causa, necessária e adequada, das seguintes incapacidades temporárias: ITA desde 18.05.2001 até 31.07.2002.
A ré não pagou qualquer indemnização a título de incapacidades temporárias, pelo que a esse título tem a receber a quantia de € 5.975,20.
Conforme auto de exame médico que faz folhas 83 e 84, as lesões corporais foram causa adequada de sequelas que determinaram à uma IPP de 3%, desde 01.08.2002.
Não pode a autora conformar-se com o referido exame médico pois as sequelas resultantes das lesões corporais acarretam-lhe uma IPP de 28%, desde 1.08.2002. Mais alegou que a ré lhe deu alta clínica, com a IPP de 3% e recusou-se a prestar-lhe mais assistência médica e medicamentosa, alegando que estava curada e que podia ir trabalhar.
Todavia, a autora não se encontrava curada e não estava em condições para ir trabalhar, do que deu conhecimento à ré, a quem instou para lhe prestar os cuidados de saúde necessários, porém não a conseguiu demover, pois esta recusou-lhe quaisquer outros cuidados clínicos.
Por isso, teve a expensas suas de recorrer a assistência médica e medicamentosa.
Com a assistência médica e medicamentosa às lesões corporais contraídas no acidente, despendeu a quantia de 5.372,75 euros.
Em deslocações para consultas médicas e tratamentos médicos, despendeu as quantias de € 270 e € 504. A C.... celebrou com a ré B...", um contrato de seguro de acidentes de trabalho, mediante o qual transferiu para esta a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, tendo em conta a retribuição de € 498,80 x 4.
Concluiu pela procedência da acção e condenação da ré no pagamento de:
- 1.O capital de remição a calcular com base numa pensão anual e vitalícia com início no dia seguinte ao da alta clínica (01.08.2002), sendo por sua vez tal pensão calculada tendo por base a retribuição, acima indicada, de 498,80 x 14 e o grau de incapacidade permanente que lhe vier a ser fixado por Junta Médica.
- 2.A quantia de € 5.975,20 a título de indemnização por incapacidade temporária, devida desde 18 de Maio de 200º a 31 de Julho de 2002.
- 3.O montante de € 5.876,75 a título de despesas médicas, medicamentosas e deslocações necessárias.
- 4.A importância de 6 euros a título de despesas de transporte com deslocações obrigatórias ao tribunal.
- 5.Juros de mora à taxa legal.
A ré foi regularmente citada. Na sua contestação aceitou a existência e caracterização do acidente, mas esclareceu que autora só recorreu aos seus serviços clínicos cerca de 4 meses depois, ficando impedida de acompanhar, tratar e vigiar a evolução clínica da autora, desconhecendo em absoluto quais os tratamentos efectuados bem como se os mesmos foram os mais adequados às lesões sofridas. Ao comparecer perante os serviços clínicos da ré passados mais de 4 meses sobre o acidente, evidente se torna que a autora colocou a entidade responsável numa posição de impossibilidade de acompanhamento do seu estado clínico o que, desde logo, retira a carga de entidade responsável pelas consequências do acidente.
A autora ao agir da forma descrita violou um direito fundamental da ré enquanto entidade responsável que se traduzia na escolha do médico assistente, o que por si só, implica a não assunção de qualquer responsabilidade pelo sinistro dos autos.
Mas a explicação para o "estranho" comportamento da ré ainda não acabou.
Uma vez perante os serviços clínicos da ré, começou a autora a ser seguida em 27 de Setembro de 2001, na situação de "Sem Incapacidade", ou seja, com possibilidade de exercer a sua profissão, assim se mantendo até 06 de Dezembro de 2001, data em que lhe é atribuída alta, pelos serviços clínicos da contestante, com IPP de 3%. A IPP era devida a sequelas de luxação externa clavicular anterior direita.
Em 07 de Fevereiro de 2002 a autora fez-se operar ao ombro direito por um médico por si designado e sem dar conhecimento à ré, reiterando o comportamento ilegal que manteve até 27 de Setembro de 2002.
Escolheu ela mesma um médico para a operar quando não se tratava de uma cirurgia de alto risco e a sua vida não corria perigo em consequência da operação, tudo porque, aparentemente, não concordou com a atribuição da alta pelo médico assistente e, ao invés de seguir o protocolo de resolução de conflitos desta natureza, não promoveu uma conferência entre o seu médico e o da ré, e não recorreu ao médico do Tribunal a fim de resolver a eventual divergência. Todo o comportamento da autora após o acidente foi o de excluir a ré, na sua qualidade de entidade responsável, do processo tendente à sua cura clínica.
Não pode agora "estranhar" que a ré não queira assumir a responsabilidade por sequelas de lesões cuja cura não teve a oportunidade de controlar.
Terminou peticionando a improcedência da acção.
Prosseguindo o processo seus regulares termos e tendo sido oportunamente aberto apenso para fixação de incapacidade, veio a final a ser proferida decisão que na parcial procedência da acção condenou a Ré a pagar à A:
- -o capital de remissão de uma pensão anual e vitalícia de € 537, 70
- -A quantia de € 1. 113, 13 a título de indemnização por ITP desde a data do acidente até 31/7 /02
- -A quantia de € 6 a título de deslocação obrigatórias a tribunal
- -Juros moratórios à taxa legal sobre as prestações já vencidas desde as datas de vencimento até integral pagamento.
Discordando apelaram A e Ré seguradora alegado e concluindo:
A PRIMEIRA
1- Com o fundamento em que a ora recorrente não seguiu a ordem sequencial do artº 26º nº 1 e 2 d) do D.L. 143/99 de 30/1 , o Mtº Juiz “ a quo” absolveu a ré seguradora do pedido que teve por fundamento a intervenção cirúrgica e despesas médico medicamentosas conexas
2- Cremos porém que as consequências de tal omissão não podem ser aquelas
3- De facto existe uma desproporção evidente entre a infracção à lei e a sanção cominada;
4- Nem o conhecimento da lei, dado o seu conteúdo específico pode ser exigido a um trabalhador indiferenciado;
5- Só os técnicos de direito ou quem prive com muita proximidade com as leis que regem os sinistros do trabalho, podem ter conhecimento de norma tão especial;
6- E será sempre sobre a entidade patronal e sobre a seguradora que recai a obrigação de advertir o trabalhador do conteúdo obrigacional da norma
7- A norma interpretada com a amplitude que lhe atribui a douta sentença estabelecia, sem qualquer razão aparente uma protecção suspeita às companhias de seguros;
8- Que não são de forma alguma , a parte mais fraca neste tipo de relações laborais,
9- A única sanção visível parece ser a de que se for violada aquela norma se inverterá o ónus da prova que passa a cair sobre o trabalhador
10- Trabalhador que terá que provar não só a necessidade de recurso a um médico particular como a urgência desse recurso;
11- Sendo claro que são as seguradoras e as próprias entidades patronais com alguma dimensão quem tem meios técnicos capazes de confirmar ou pôr em crise tal necessidade e urgência;
12- É do conhecimento comum que frequentemente os médicos afectos às companhias de seguros apressam os sinistrados ao trabalho, na perspectiva de que o exercício contribua para uma cura mais rápida ou na perspectiva de poupar às seguradoras algumas despesas
13- Foi por certo o que aconteceu no caso presente ao atribuir-se à recorrente uma IP de 3%
14- Violou a decisão, entre outros normativos, o disposto no artº 9º do CCv
A SEGUNDA
1- A IPP agora fixada à A é bastante superior em relação à que lhe tinha sido dada aquando da concessão da alta pelos serviços clínicos da companhia;
2- À data da comunicação à ora recorrente por parte da A, da ocorrência do acidente e das consequências daí advindas na sua pessoa, tinham decorrido 4 meses desde o dia em que se deu o mesmo acidente;
3- A A desrespeitou um preceito legal, nomeadamente o artº 14º da L. 100/97 de 13/9, que prevê que se recorra atempadamente aos serviços da companhia
4- Tem também a companhia o direito a nomear o médico assistente, conforme se retira do artº 26º nº 1 do D.L. 143/99 de 30/4;
5- Foi então tardiamente e contra a Lei, que a sinistrada foi assistida pelos serviços clínicos da ora recorrente, tendo,
6- Estes serviços em conjunto com o perito, decidiram pela alta da sinistrada em 16/12/01( três meses após o início dos tratamentos pelos serviços clínicos da ora recorrente)
7- A A recorreu aos serviços de um médico por si designado, mais uma vez indo contra a lei;
8- O artº 31º do D.L. já referido prevê que em caso de divergência , deve a solução ser dada por uma conferência de médicos
9- Houve da parte da A um desrespeito pelo trabalho realizado pelos serviços médicos da ora recorrente e também por um preceito legal
10- Na opinião da ora recorrente, nunca outros tratamentos diminuiriam a IPP que lhe foi fixada;
11- No final desses tratamentos , a incapacidade da A aumentou em 8%.
12- Caberá à A provar que à data em que lhe foi fixada uma IPP de 3% já padecia na realidade de uma IPP de 11%, tendo então sido supostamente mal avaliada a sua incapacidade
13- Não poderá a ora recorrente conformar-se com o pagamento de uma pensão que tenha por base estes 11% de IPP, quando houve a intervenção de um médico terceiro.
Contra alegou a A defendendo a sem razão da seguradora na sua impugnação.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo SR: PGA emitido douto parecer, no que concerne à rectificação a fazer do montante devido por indemnização das ITPs sofridas pela A, cumpre decidir.
Dos Factos
É a seguinte a factualidade a ter em conta:
- 1.A autora foi vítima de um acidente de trabalho no dia 17 de Maio de 2001 em Vale Sepal, Leiria quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da firma C...., com sede em Vale Sepal, Leiria;
- 2.À data a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora exercia as funções de “empregada de escritório”, mediante remuneração de € 498,80 x 14 meses
- 3.O acidente referido na alínea A) dos factos assentes, consistiu no facto da autora ter sido vítima de uma queda quando descia as escadas da loja da sua entidade patronal;
- 4.A ré não pagou à autora qualquer indemnização decorrente de incapacidade temporária sofrida por esta em consequência do acidente a que se alude na alínea A) dos factos assentes; .
- 5.Os serviços clínicos da ré concederam alta clínica à autora em 6 de Dezembro de 2001, com uma Incapacidade de Permanente Parcial de 3% (alínea E) dos factos assentes).
- 6.Em 17 de Maio de 2001, a entidade patronal da autora – C.... – tinha a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pela autora transferida para a ré mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 200026993, com base na remuneração mencionada na alínea B) dos factos assentes
- 7.A autora nasceu em 5 de Setembro de 1943
- 8.A autora despendeu a importância de 6 euros em deslocações obrigatórias a tribunal durante a fase conciliatória do processo
- 9.Em consequência do acidente a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora sofreu traumatismo do ombro direito
- 10.Em consequência do acidente a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora sofreu fractura do troquiter direito
- 11.Bem como rotura da coifa dos rotadores
- 12.A autora em consequência das lesões sofreu um período de incapacidade temporária parcial de 20% desde o dia 17 de Maio de 2001 a 31 de Julho de 2002
- 13.A autora recorreu a assistência médica e medicamentosa fora dos serviços clínicos da ré
- 14.Com a assistência a que se alude no quesito 8º, a autora despendeu, pelo menos, a quantia de € 5.250,3
- 15.A autora para receber a assistência a que se alude no quesito 8º teve de deslocar-se, pelo menos, duas vezes a Lisboa
- 16.Nas deslocações referidas no quesito 10º a autora gastou quantia não apurada
- 17.A autora deslocou-se, pelo menos, duas vezes a Lisboa, para ser observada pelo médico disponibilizado pela ré;
- 18.A autora, nas deslocações referidas no quesito 12º, gastou quantia não apurada
- 19.Não obstante o facto a que se alude na alínea A) dos factos assentes, a autora apenas recorreu aos serviços clínicos da ré em 27 de Setembro de 2001;
- 20.Entre 17 de Maio de 2001 e 27 de Setembro de 2001, a ré ficou impedida de acompanhar, tratar e vigiar a evolução clínica da autora
- 21.A autora não deu a conhecer à ré da assistência a que se alude no quesito 8º No âmbito da assistência a que se alude no quesito 8º, a autora foi operada ao ombro direito por um médico por si designado
- 22.A autora não deu a conhecer à ré, previamente, o facto referido no quesito 18º
- 23.A intervenção cirúrgica a que se alude no quesito 18º ocorreu em data anterior a 8 de Fevereiro de 2002