I- Não ha oposição entre os fundamentos e a decisão quando, apresentando embora as partes versões diferentes, o Colectivo, sem alteração pela Relação, fundamentou a resposta a determinado quesito em que se apurou as circunstancias e os motivos de uma colisão.
II- Formulado pedido no montante de 963400 escudos e tendo o acordão recorrido condenado no pagamento da indemnização de 798080 escudos, não houve condenação alem do pedido, sendo indiferente para tal efeito a conculpa do lesado.
III- Tendo ascendido os danos de 998080 escudos, mas tendo o acidente ocorrido em 1978 e sendo a sentença da 1 Instancia de Outubro de 1985, admite-se que, face a inflação, tal montante ascendesse a 1896 escudos, cuja metade e ainda superior a quantia em que o recorrente foi condenado.