IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a oposição à execução fiscal tendo decidido que o ora Recorrido era parte ilegítima na execução fiscal.
Para o efeito após referência ao quadro legal aplicável, verteu a seguinte fundamentação:
“Do probatório supra decorre que o oponente era gerente de direito da devedora originária, desde 16/04/2010 e assim se manteve até ao início do processo de dissolução da sociedade.
A sociedade originariamente devedora foi dissolvida e concluída a sua liquidação em 02/12/2011 como decorre do probatório supra.
Decorre ainda do probatório supra que muito embora a dívida respeita a IRC do ano de 2010 o mesmo, por motivo que se desconhece, apenas foi liquidado e posto a pagamento no final do ano de 2013 e início do ano de 2014, mais concretamente, com prazo limite de pagamento de 13/01/2014.
Tal significa que a liquidação de IRC que está na origem do presente processo de execução fiscal apenas ocorreu no final do ano de 2013, já depois de dissolvida e liquidada a sociedade.
A matéria da dissolução das sociedades comerciais encontra-se regulada no Código das Sociedades Comerciais nos artigos 141° e seguintes.
De acordo com o regime ali estabelecido as sociedades comerciais podem dissolver-se por várias causas, designadamente por deliberação dos sócios. A sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, por força do disposto no art. 146° do CSC.
Após a aprovação das contas e partilha, os liquidatários devem promover o registo do encerramento da liquidação, determinando a extinção efectiva da sociedade, nos termos do disposto no art. 160° do CSC, sendo que esta situação é equiparada à morte civil. Ou seja, a partir deste momento, a sociedade dissolvida e partilhada perde a sua personalidade jurídica, extingue-se.
Em sede de responsabilidade, os liquidatários, até ao momento da aprovação de contas e partilha, respondem nos mesmos termos que os gerentes e administradores da sociedade, de acordo com os arts. 152°, n° 1 e 72° a 79°, todos do CSC, apenas com uma diferença: com a admissão pelo art. 152.°, n.° 2 da possibilidade de continuação temporária da actividade anterior da sociedade pelos liquidatários, estes actuam neste campo como os agentes ou administradores, isto é, a sociedade continua a actividade temporariamente e esse facto pode influenciar a conduta exigível do liquidatário.
Efectivamente, podemos afirmar que a liquidação tem por objecto a finalização dos negócios sociais que se encontrem pendentes de modo a estabelecer condições para a partilha dos bens sociais. Assim, apuram-se o activo e passivo com o intuito de pagar as dívidas da sociedade, cobrar créditos e reduzir a dinheiro o património remanescente para posterior partilha pelos sócios (art. 152°, n° 3), de acordo com o princípio da satisfação dos credores e princípio da partilha aos sócios.
É com o registo do encerramento da liquidação e partilha que cessa a personalidade jurídica da sociedade (cfr. art. 160°, n° 2). No entanto, como aconteceu no caso em apreço nos presentes autos, a ela podem sobrevir dividas sociais pré-existentes. No caso de dívidas pré-existentes estas transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios da extinta sociedade que respondem, pessoal e solidariamente, pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (cfr. n° 1 do art. 163°).
Sobre esta questão já se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 30/10/2014, Proc. n.° 2880/13.0 TBOER.L1-6, onde reforça esta ideia ao afirmar que "efectivamente, da leitura dos referidos artigos 162° (extinção da sociedade na pendência da acção em que ela é parte), 163° (passivo superveniente) e 164° (activo superveniente), resulta que, depois de extinta a sociedade, os sócios sucedem-lhe na titularidade das respectivas relações jurídicas".
Daqui se retira que é obrigatório que os sócios hajam recebido bens sociais, por efeito da partilha, e, caso contrário, nada terão para efectuar os pagamentos de dívidas em falta.
Já no que aos liquidatários respeita, por força do disposto no art. 152° do CSC, estes têm os mesmos deveres que os administradores e gerentes das sociedade, como já se referiu.
O mesmo se verifica relativamente às dívidas supervenientes. Também aqui as dívidas transitam para a esfera jurídica dos sócios, apenas e só na medida daquilo que estes tenham recebido em sede de partilha de bens da sociedade, com excepção do disposto no artigo o art. 198.° que estabelece que, por estipulação contratual, um ou mais sócios, além de responderem perante a sociedade, respondam perante os credores sociais, cingindo-se a um determinado montante.
Passando agora ao caso concreto dos presentes autos, a sociedade já se encontrava dissolvida e o seu património partilhado aquando da liquidação de IRC de 2010. Em consequência, e não tendo já a sociedade personalidade jurídica por já se encontrar extinta, seriam os seus antigos sócios a responderem pelas dívidas societárias até ao limite das forças do que receberam na partilha de bens. Nunca poderiam ser os gerentes/administradores porque a sociedade já havia perdido a sua personalidade jurídica. Estando extinta uma sociedade não se pode afirmar que esta possa possuir gerentes/administradores. A figura do gerente/administrador apenas existe quando exista a sociedade.
Daqui se conclui que nunca poderia ter ocorrido a reversão da dívida contra os gerentes pois estes não existiam à data da liquidação de IRC, pelo menos ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do art. 24° da LGT.
A reversão apenas seria possível ao abrigo do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 24° da LGT, pelo que impendia sobre a AT a alegação e prova de que havia sido por culpa do gerente à data do facto constitutivo, ou seja, à data a que se reporta o imposto, que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação (art. 342° do CC e 74° da LGT).
Outra solução que seria possível seria a de haver prova de que a sociedade havia prosseguido a sua actividade mesmo durante o período da sua liquidação e partilha.
Também nenhuma prova foi feita nesse sentido pela AT.
Assim sendo, e não tendo a AT efectuado a reversão com base na alínea a) do n° 1 do art. 24° da LGT, nem tendo feito prova que o património societário se havia tornado insuficiente para solver as dívidas exequendas por culpa do gerente à data do facto constitutivo, procedente terá de ser julgada a presente oposição.”.
Discordando do assim decidido veio a AT interpor o presente recurso alegando para o efeito e em síntese que a sentença padece de erro de julgamento porquanto a liquidação de IRC, que deu origem ao processo de execução fiscal, decorre de uma ação inspetiva à sociedade C., Unipessoal, Lda., e sendo o oponente gerente da mesma desde 16 de Abril de 2010 passou a ser o único sócio da devedora originária, (cfr. conclusões 4 e 5 das alegações) defendendo ainda que decorre dos autos a prova da gerência de facto face à assinatura de diversos cheques, sendo que o oponente não ilidiu a presunção de culpa prevista na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT (cfr. conclusões 10 e 11 das alegações), razão pela qual é parte legítima da execução fiscal.
Vejamos então.
A AT assenta a sua discordância com o decidido por um lado, defendendo que provou a gerência por parte do Oponente e por outro, que este não logrou afastar a presunção de culpa que sobre si impendia quanto à falta de pagamento do tributo.
Contudo, face ao teor da fundamentação acima transcrita, constata-se que a decisão recorrida não assenta na gerência de facto mas sim na dissolução e liquidação da sociedade devedora originária em data anterior à liquidação e pagamento do IRC em questão.
Concretizando.
Dos autos resulta que a liquidação de IRC do ano de 2010 da sociedade devedora originária decorreu de uma ação de inspeção, tendo a liquidação sido efetuada no final de 2013 e cuja data limite de pagamento ocorreu em 13/01/2014.
Ficou ainda provado o registo em 02/12/2011 da dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
Decorre ainda da factualidade assente que o despacho de reversão contra o ora Recorrido foi efetuado com base no disposto na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT.
Ora a jurisprudência tem entendido que o art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não é aplicável em situações nas quais, quer a emissão da liquidação, quer o termo do prazo para pagamento da dívida tributária, ocorreram em momento ulterior ao do encerramento da liquidação da sociedade comercial.
In casu, a liquidação e a data limite de pagamento ocorreram em data posterior à dissolução e encerramento da liquidação da sociedade.
Como se afirma no Acórdão deste TCA Sul de 26/05/2022 – proc. 1506/11.1BELRA. “(…) na data em que foi feita a ação inspetiva, a sociedade já tinha sido extinta, naturalmente que o prazo para o pagamento dos valores de imposto decorrentes dessa ação ocorreu também depois de tal extinção.
Inexistindo sociedade comercial, por força da extinção, já não existem os seus órgãos sociais, designadamente a gerência [cfr., v.g., os Acórdãos deste TCAS, de 22.05.2019 (Processo: 300/08.1BESNT) e de 16.12.2020 (Processo: 496/13.0BECTB)].
Na verdade, enquanto o regime previsto no art.º 22.º da LGT, lido em consonância com o art.º 147.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), é suscetível de aplicação em casos como o dos autos, e, bem assim, a própria al. a) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, ou seja, em casos nos quais a dívida foi posta a pagamento num momento ulterior à extinção da sociedade, o mesmo não se pode dizer quanto ao regime constante da al. b) do n.º 1 do mencionado art.º 24.º da LGT.
Este último tem como ponto de partida o exercício de funções no momento em que termina o prazo para pagamento e esse exercício de funções só pode ocorrer se a sociedade existir.
Assim, estando extinta a sociedade no momento em que termina o prazo para pagamento do imposto, já não é conceptualmente aplicável a al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, que, como referimos, tem como pressuposto de partida a existência da devedora originária e dos seus órgãos no momento temporal mencionado.
Daí que, aliás, exista o regime próprio no CSC atinente a dívidas fiscais não exigíveis à data da dissolução, distinto do regime geral e até em termos mais exigentes, como referimos, e que poderá ser convocado pela AT”.
E no mesmo sentido veja-se o Acórdão do TCA Sul de 22/05/2019 – proc. 300/08.1BESNT “(…) Assim, genericamente, do art.º 163.º, n.º 1, do CSC, decorrem as regras gerais atinentes ao passivo superveniente. Desta disposição legal extrai-se, desde logo, considerando o seu n.º 2, que, para efeitos de acionamento da generalidade dos sócios, as ações podem ser propostas contra os liquidatários, sendo que, atento o disposto no n.º 1 do art.º 151.º do CSC, “[s]alvo cláusula do contrato de sociedade ou deliberação em contrário, os membros da administração da sociedade passam a ser liquidatários desta a partir do momento em que ela se considere dissolvida”.
Concretamente em termos de passivo superveniente relativo a dívidas fiscais, é de atentar no n.º 2 do art.º 147.º do mesmo código, que prevê a disciplina atinente à responsabilidade por dívidas fiscais ainda não exigíveis à data da dissolução, e do qual resulta a responsabilidade de todos os sócios. Como refere Raúl Ventura(4), “[a] existência, à data da dissolução, de dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis não obsta à partilha imediata (…). Em contrapartida, a responsabilidade pelas dívidas fiscais ainda não exigíveis alarga-se a todos os sócios, ilimitada e solidariamente (portanto, muito mais gravosamente do que o estabelecido no art. 163.º para o passivo superveniente)”.
(…) Se a sociedade já foi extinta, já não existem órgãos sociais, designadamente a gerência.
Na verdade, enquanto o regime previsto no art.º 22.º da LGT lido em consonância com o art.º 147.º do CSC é suscetível de aplicação em casos como o dos autos, ou seja, nos quais a dívida foi posta a pagamento num momento ulterior à extinção da sociedade, o mesmo não se pode dizer quanto ao regime constante da al. b) do n.º 1 do mencionado art.º 24.º da LGT. Este último tem como ponto de partida o exercício de funções no momento em que termina o prazo para pagamento e esse exercício de funções só pode ocorrer se a sociedade existir.
Assim, estando extinta a sociedade no momento em que termina o prazo para pagamento do imposto, já não é conceptualmente aplicável a al. b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, que tem como pressuposto de partida a existência da devedora originária e dos seus órgãos no momento temporal mencionado. Daí que, aliás, exista o regime próprio no CSC atinente a dívidas fiscais não exigíveis à data da dissolução, distinto do regime geral e até em termos mais exigentes, como referimos, e que poderá ser convocado pela AT”. (fim de citação).
Atendendo que no caso em apreço a responsabilidade do oponente assentou na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo certo que a liquidação do imposto e a data limite de pagamento ocorreram em momento ulterior à dissolução e encerramento da sociedade devedora originária, e tendo em consideração o entendimento jurisprudencial acima exposto, conclui-se que o oponente é efetivamente parte ilegítima da execução.
Por tudo o que vem exposto nega-se provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida.