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ACÓRDÃO Nº 59/2022 Processo n.º 1191/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., C.R.L., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 5 de julho de 2021, que confirmou o acórdão recorrido, mantendo a decisão aí sustentada, daí extraindo como segmento uniformizador o enunciado segundo o qual «a venda, em sede de processo de insolvência, de imóvel hipotecado, com arrendamento celebrado subsequentemente à hipoteca, não faz caducar os direitos do locatário de harmonia com o preceituado no artigo 109.º, n.º 3 do CIRE, conjugado com o artigo 1057.º do CCvil, sendo inaplicável o disposto no n.º 2 do artigo 824.º do CCivil». 2. Por decisão datada de 7 de outubro de 2021, não se admitiu tal recurso, com os seguintes fundamentos, no essencial (cf. fls.755-757): «(…) 4. No caso concreto, a recorrente sustenta que suscitou a questão de constitucionalidade que pretende colocar ao Tribunal Constitucional “nas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência”, mais precisamente, no respetivo artigo 10.º (ponto 4 do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade). No entanto, nas referidas alegações não se suscita a inconstitucionalidade das normas que constituem o objeto do recurso de constitucionalidade que foi interposto. Ou seja: esta inconstitucionalidade normativa não foi colocada ao Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em termos de ter de a apreciar, como efetivamente não apreciou, sem que tenha ocorrido qualquer omissão de pronúncia. A interpretação do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil é analisada apenas no nível do direito ordinário. Acresce que não ocorre nenhum motivo para que a recorrente seja dispensada do ónus de suscitar a inconstitucionalidade normativa nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, uma vez que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que foi interposto o recurso para o Pleno justifica a decisão, fundamentalmente, com a interpretação que adotou para o n.º 2 do artigo 824.º, para o artigo 1057.º do Código Civil e para o n.º 3 do artigo 109.º do CIRE. Não pode assim admitir-se o recurso para o Tribunal Constitucional, pelo motivo apontado, e que o excluí independentemente de qualquer outro». Notificada de tal decisão, reclamou a recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte: «(…) Das razões de discordância da Reclamante A Reclamante suscitou a violação de princípios constitucionais nas alegações de recurso apresentadas a 25/01/2019 perante o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência, suscitando a inobservância do princípio da igualdade e, bem assim, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança. Senão vejamos. 2.1. Do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) A Reclamante destacou no artigo 10.º das suas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, apresentadas perante o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça e datadas de 25/01/2019, o entendimento de que a decisão recorrida e, consequentemente, a interpretação que na mesma se fez das normas que estiveram na base dessa decisão, ou seja os artigos 824.º, n.º 2 do Código Civil, 109.º, n.º 3 do CIRE e 1057.º do Código Civil, eram violadoras do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República (doravante "CRP"), ainda que de uma forma sucinta. Com efeito, no artigo 10.º das suas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência de 28/01/2019 a Reclamante alegou o seguinte: "Com o presente recurso visasse [visa-se] impedir um tratamento desigual dos casos substancialmente iguais". Ora, com tal alegação a Reclamante está a invocar o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (doravante "CRP") e a suscitar a sua violação, pois o mesmo impõe, precisamente, a proibição de um tratamento desigual perante situações de facto iguais. (…) 11. De todo o modo, a verdade é que a desigualdade subjacente à violação do princípio da igualdade invocada pela Reclamante foi percecionada e exposta na declaração de voto vencido da Colenda Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Beleza que consta do Acórdão recorrido, nos seguintes termos: (…) É de concluir, portanto, que estava subjacente à análise das normas de direito interno em causa também uma questão de inconstitucionalidade normativa por eventual violação do princípio da igualdade, para além das questões de direito ordinário apreciadas no acórdão recorrido, Pois, caso contrário, a desigualdade em causa não teria certamente sido mencionada na declaração de voto de vencido de uma das Colendas Juízes Conselheiras que formou o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça. Em face do exposto, conclui-se que a Reclamante efetivamente suscitou, no artigo 10.º das suas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência de 28/01/2019, a inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP, assim dando cumprimento ao requisito preceituado no artigo 72.º, n.º 2 da Lei 28/82, pelo que o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido, o que expressamente se requer. Para além disso. 2.2. Do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP) 16. A Reclamante invocou também no artigo 18.º das suas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, apresentadas perante o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça e datadas de 25/01/2019, o entendimento de que a interpretação feita da norma do artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil no Acórdão de que recorria era violadora do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º da CRP. (…) 18. Ora, sucede que a decisão adotada no Acórdão de que a Reclamante recorria pressupõe uma interpretação arbitrária e incoerente das normas dos artigos 824.º, n.º 2 do Código Civil, 109.º, n.º 3 do CIRE e 1057.º do Código Civil, porquanto da mesma resulta que duas situações em tudo iguais para efeitos da caducidade, ou não, do direito pessoal de gozo emergente do contrato de arrendamento, a venda judicial forçada em sede de processo executivo e a venda judicial forçada em sede de processo de insolvência, têm soluções totalmente opostas. (…) 25. Em face do exposto, constata-se que a Reclamante colocou em discussão (ainda que "de forma sumária), no artigo 18.º das suas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, apresentadas perante o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça e datadas de 25/01/2019, a inconstitucionalidade da interpretação que tinha sido adotada quanto ao artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrado no artigo 2.º da CRP, assim dando cumprimento, também dessa forma, ao requisito preceituado no artigo 72.º, n.º 2 da Lei 28/82, pelo que existe, também com este argumento, fundamento para admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, o que expressamente se requer. Sem prescindir. 2.3 Da Dispensa do Ónus de Suscitar a Inconstitucionalidade Sem prejuízo de ter invocado em sede própria e momento oportuno a inconstitucionalidade normativa subjacente ao recurso em causa, entende a Reclamante que, no caso concreto, sempre estaria dispensada do ónus de fazer tal invocação em momento anterior à apresentação do requerimento de interposição de recurso, atentas as particularidades deste caso concreto. De facto, conforme se tem entendido na doutrina e na jurisprudência nacionais, nos casos em que não era exigível à parte antever a probabilidade de adoção de determinado entendimento normativo (inconstitucional) pelo Tribunal, a parte pode considerar-se dispensada de suscitar a questão da respetiva inconstitucionalidade normativa durante o processo. (…) Este entendimento é subsumível ao caso dos presentes autos, porquanto a Uniformização de Jurisprudência foi feita num sentido que contraria, por completo, a jurisprudência dominante até então, sendo totalmente inesperado o entendimento que veio a vingar. Como o demonstram os excertos dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que se elencam em seguida, a jurisprudência dominante até à prolação da decisão em causa era consentânea no sentido de o arrendamento caducar aquando da venda judicial do imóvel: (…) Perante este caminho consolidado pela nossa jurisprudência, sobretudo pelo Supremo Tribunal de Justiça, há mais de 20 anos, é óbvio que a decisão adotada pelo Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, foi uma surpresa para a Reclamante, e para todos os operadores jurídicos que se interessam pelas matérias em discussão. Foi-o certamente para os 14 Juízes Conselheiros que, num total de 29 Juízes Conselheiros, votaram contra o projeto de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que obteve vencimento nos presentes autos, como se constata pelas veementes posições e estupefações que constam das respetivas declarações de voto de vencido. (…) Assim sendo, é por demais evidente que a Autora e Reclamante foi surpreendida com o sentido decisório do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, o que justifica que se considere que a mesma estava dispensada do ónus de invocação prévia da questão da inconstitucionalidade do entendimento normativo decorrente da interpretação nele feita do preceituado nos artigos 824.º, n.º 2 do Código Civil, 109.º, n.º 3 do CIRE e 1057.º do Código Civil. Por isso, também por esse motivo deve ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, mesmo no cenário em que eventualmente se entenda que a Reclamante não invocou adequadamente a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência durante o processo, o que não se concede e apenas se concebe por mero dever de patrocínio». Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 10 de novembro de 2021 (fls. 801). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, assinalou que a questão de constitucionalidade ora sindicada «nunca foi apresentada perante o tribunal recorrido em termos que lhe impusessem apreciação», acrescentando que as normas que amparam tal pretensão «não foram as aplicadas pela douta decisão reclamada, uma vez que não constituem ratio decidendi da mesma». Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação. Notificada dessa pronúncia, a reclamante apresentou resposta, argumentando o seguinte para sustentar o deferimento da presente reclamação: Dos pontos 5., 6. e 7. do Parecer do Ministério Público (…) No artigo 10.º das alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, a Recorrente, ora Reclamante, refere que “Com o presente recurso visasse [visa-se] impedir um tratamento desigual de casos substancialmente iguais e ainda, uniformizar a aplicação jurisprudencial da lei", tal como indicado no ponto 6. da reclamação apresentada perante o Tribunal Constitucional. Contudo, no ponto 7. do Parecer do Ministério Público refere-se, erradamente, que o artigo 10.º das alegações de recurso para uniformização de jurisprudência tem um conteúdo distinto do citado no ponto precedente deste requerimento. Em concreto, diz o Ministério Público, nesse ponto 7., que o artigo 10.º das alegações de recurso para uniformização de jurisprudência da Reclamante tem o seguinte teor: "[o] thema deidendum é: Com a venda judicial de um imóvel hipotecado que tenha sido dado de arrendamento a um terceiro após o registo da referida hipoteca, caduca o direito do respetivo locatário, nos termos do n.º 2 do art. 824.º do CCP” Basta a mera leitura das alegações de recurso para uniformização de jurisprudência da Reclamante para se perceber que o seu artigo 10.º corresponde ao que foi transcrito no ponto 8. deste requerimento, e não ao que, erradamente, foi transcrito no ponto 7 do Parecer do Ministério Público. Assim, é por demais evidente que o referido no ponto 7. do Parecer do Ministério Público consubstancia um mero lapso que importa esclarecer nos termos ora expostos, Lapso esse que, crê-se, induziu o Ministério Público em erro, e determinou que o mesmo concluísse que a Reclamante não suscitou a questão da inconstitucionalidade no artigo 10º das alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, o que não é verdade como se acabou de esclarecer e se referiu no ponto 6. da Reclamação. (…) Do artigo 8. do Parecer do Ministério Público Do ponto 8. do Parecer do Ministério Público resulta o entendimento de que as normas contidas nos artigos 824º nº 2 do Código Civil, 109º nº 3 do CIRE e 1057.º do Código Civil não foram aplicadas na douta decisão reclamada, e que que não constituem ratio decidendi da mesma. Ora, com o devido respeito por opinião distinta, as aludidas normas não tinham por que consistir na ratio decidendi da decisão reclamada (despacho datado de 07/10/2021 (ref.a citius 10387264) da Colenda Juiz Conselheira Relatora da 7.a Secção do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional), tendo em conta que a mesma visa apurar a verificação de pressupostos processuais vertidos na Lei nº 28/82 para admissão do requerimento de interposição do recurso. Sem prescindir, 17. Caso tal alusão do ponto 8. do Parecer do Ministério Público consubstancie mais um mero lapso (desta vez de escrita), e caso se pretendesse referir à decisão recorrida de uniformização de jurisprudência, ainda assim se constata que não assiste qualquer razão ao argumento esgrimido neste ponto 8. do Parecer. Vejamos, Analisando atentamente os autos nos quais o presente recurso para o Tribunal Constitucional se baseia, facilmente se percebe que os mesmos se centram na discussão de duas interpretações distintas do artigo 824º nº 2 do Código Civil e, consequentemente, na sua aplicação ou não, à situação de facto dada como provada. Por isso, a decisão recorrida, como não poderia deixar de ser, interpretou e aplicou a norma do artigo 824.º n.º 2 do Código Civil, num dos dois sentidos em discussão, e considerou que a situação de facto dada como provada não se subsumia à previsão de tal norma. Essa é a conclusão que se extrai da decisão recorrida, é o cerne dessa decisão judicial. Assim sendo, é óbvio que a interpretação e aplicação do artigo 824.º nº 2 do Código Civil adotadas na decisão recorrida fazem parte da sua ratio decidendi, constituindo até a parte mais abrangente e relevante dessa mesma ratio decidendi, como também se constata, desde logo, pelo segmento que foi objeto de uniformização de jurisprudência pela decisão recorrida, que se transcreverá infra. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a Reclamante insurge-se contra a forma como a norma do artigo 824º nº 2 do Código Civil foi interpretada e aplicada na decisão recorrida, invocando que tal norma, com tal interpretação e aplicação, é inconstitucional. Assim, não pode ser considerada inútil a apreciação da constitucionalidade dessa norma, pois a mesma constitui a base da decisão recorrida e a Reclamante suscitou a sua inconstitucionalidade. 23.No que se refere ao preceituado no artigo 109.º nº 3 do CIRE e no artigo 1057.º do Código Civil, denota-se que o acórdão uniformizador de jurisprudência recorrido também interpretou e aplicou estas mesmas normas para fundamentar a decisão, e que a Reclamante igualmente invoca no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que a aplicação destes preceitos, na interpretação secundada pela decisão recorrida, é inconstitucional. 24. Por isso, contrariamente ao parecer do Ministério Público, revela-se manifestamente útil a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 824º nº 2 do Código Civil, 109.º, nº 3 do CIRE e 1057º do Código Civil — no âmbito do recurso interposto pela Reclamante -, atendendo ao sentido fixado no acórdão uniformizador de jurisprudência, que ora se transcreve para facilidade de acesso: (…) Estando em causa um recurso para o Tribunal Constitucional que tem como objeto um acórdão uniformizador do STJ, não se percebe como é que se pode considerar que as normas que são expressamente referidas no segmento em que se fixa jurisprudência não constituem a ratio decidendi dessa decisão... À luz do sentido jurisprudencial fixado, dúvidas não restam de que as normas contidas nos artigos 824.º nº 2 do Código Civil, 109º nº 3 do CIRE e 1057.º do Código Civil foram, efetivamente, interpretadas e aplicadas pela decisão recorrida e, por isso, constituem ratio decidendi da mesma, pelo que deverá o recurso ser considerado útil, a reclamação da Reclamante ser deferida e o recurso conhecido, com todas as legais e devidas consequências». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 8. Aqui chegados, cumpre recordar que o modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português, em sede de fiscalização concreta, recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC, possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subsuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional ou as interpretações normativas que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. Diremos em jeito de remate, o modelo de fiscalização e de recurso adotado pelo ordenamento português não inclui o por vezes denominado recurso de amparo ou queixa constitucional , estando excluída a possibilidade de avaliação da constitucionalidade de decisões pelo Tribunal Constitucional. O recurso cinge-se à compatibilidade de atos normativos para com a Lei Fundamental, para com diplomas de valor reforçado ou para com convenções internacionais (cfr. artigo 280.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República e artigos 70.º, n.º 1 e 71.º, ambos da LTC). Sendo assim , e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º-A, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. 8.1. Regressando ao caso em análise, destaque-se que, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). Ora, compulsada a peça processual na qual a recorrente indica ter dado cumprimento ao referido ónus – alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, em concreto, artigo 10.º dessa peça processual – verifica-se que, em tal momento, não foi formulada qualquer questão de constitucionalidade suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta. De facto, como destaca a ora reclamante no ponto 6. da reclamação deduzida, «no artigo 10.º das suas alegações de recurso para uniformização de jurisprudência de 28/01/2019 a Reclamante alegou o seguinte: “Com o presente recurso visasse [visa-se] impedir um tratamento desigual dos casos substancialmente iguais”». Pretende a recorrente que, com base neste excerto, se dê por verificado o ónus de suscitação prévia, tal como estabelecido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Ora, tal conclusão revela-se, em absoluto, inviável. Em primeiro lugar – e ao contrário do que pretende a recorrente – observa-se uma manifesta dissemelhança entre a pretensa questão de constitucionalidade invocada em sede de alegações de recurso para uniformização de jurisprudência, e o enunciado interpretativo erigido em objeto do recurso de fiscalização concreta, em sede de requerimento de interposição de recurso. Para alcançar tal conclusão basta, na verdade, confrontar o teor do mencionado artigo 10.º das alegações de recurso junto do Supremo Tribunal de Justiça com o ponto 2. do requerimento de recurso de constitucionalidade. Efetivamente, no primeiro caso alude-se simplesmente – e de forma implícita – a uma alegada violação do princípio da igualdade, enquanto no segundo momento se desenvolve uma interpretação detalhada do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, conjugada com os artigos 1057.º do Código Civil e 109.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas («CIRE»). Em segundo lugar – e diferentemente do que sugere a reclamante – cabe esclarecer que o objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a preceito ou conjugação de preceitos de Direito ordinário, cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e já não, diretamente a normas ou princípios da própria Constituição. Assim, mesmo que recorrente tivesse invocado a «violação de princípios constitucionais nas alegações de recurso apresentadas (…), [concretamente] a inobservância do princípio da igualdade e, bem assim, do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança»., tal facto mostrar-se-ia irrelevante para efeitos do cumprimento do ónus estabelecido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Conforme anteriormente esclarecido, impunha-se que, nessa fase, a reclamante tivesse delimitado um enunciado interpretativo expresso e claro, dotado de carácter normativo, assente num suporte legal de direito comum – o que, como se viu, não logrou fazer. Em terceiro lugar, afigura-se incompreensível a pretensão da reclamante – constante do ponto 2.3. do requerimento de reclamação – de invocar a exceção da “decisão surpresa” para sustentar uma injustificável dispensa do ónus de suscitação prévia. A este respeito, recorde-se que a peça de suscitação correspondia a um requerimento de recurso para uniformização de jurisprudência, que pressupõe, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a existência de decisões em sentido oposto ao promovido no caso dos autos. Equivale isto a afirmar, como é evidente, que a interpretação adotada a final, pelo Supremo Tribunal de Justiça, não só não era inédita, como era perfeitamente conhecida da recorrente. Tanto que, por estar a par desta divergência doutrinária, lançou mão do mecanismo previsto no mencionado preceito. Tudo visto e considerado , conclui-se que a dimensão interpretativa ora apresentada não foi suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça, em cumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que desde já determinaria a inadmissibilidade do presente recurso. 8.2. Acresce ainda que, a decisão do pleno das secções, ora recorrida, de modo nenhum patenteou a adoção da interpretação dos artigos 824.º, n.º 2 e 1057.º do Código Civil e artigo 109.º, n.º 3, do CIRE, que lhe atribui a recorrente. Perscrutado o teor do mencionado acórdão, constata-se, a final, que o Supremo Tribunal de Justiça negou, de forma expressa, a aplicabilidade do referido artigo 824.º, n.º 2 do Código Civil ao caso dos autos. Aliás, tal afastamento consta do segmento uniformizador expresso no dispositivo, no qual se considera «inaplicável o disposto no nº2 do artigo 824º do CCivil». Paralelamente, resulta da fundamentação do indicado aresto que o argumento determinante para sustentar o entendimento promovido por este Tribunal assenta na «injuntividade do segmento normativo inserto no artigo 109º, nº3 do CIRE», e não propriamente na construção subjetiva enunciada pela reclamante do requerimento de interposição de recurso. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. In casu , e como se comprovou, qualquer pronúncia deste Tribunal Constitucional relativamente ao objeto delimitado pela recorrente se revelará insuscetível de inverter a decisão recorrida. 9. Face ao exposto, ter-se-á de concluir que o presente recurso de constitucionalidade não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que se indefere a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando- se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete