Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M. .... intentou ação administrativa contra o Estado Português, em sede de responsabilidade civil extracontratual do Estado com fundamento na administração da justiça, peticionando a condenação do Estado Português no pagamento de indemnização por danos patrimoniais no valor de 22.000,00 (vinte e dois mil euros) e por danos não patrimoniais no valor de € 21.000,00 (vinte e um mil euros), acrescendo os juros à taxa legal.
Por saneador sentença de 29/03/2021, o TAF de Leira julgou a ação parcialmente procedente e em consequência condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a prolação da decisão até efetivo e integral pagamento, absolvendo-o no demais peticionado.
Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1.º O Recorrente interpôs no TAF para acionar a responsabilidade do estado pelo atraso na justiça, tendo requerido na sua Petição inicial que:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, requerer a Vossa Excelência que:
a) Se declare que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e o artigo 20º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;
b) Se condene o Réu Estado Português a pagar ao Autor:
I. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 22.000,00 (vinte e dois mil euros);
II. Réu Estado Português ser condenado a pagar ao Autor a quantia total de €21.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais ou morais pela violação do seu direito a uma Justiça em prazo razoável.
III. Mais deverá ser o Estado Português condenado nos juros à taxa legal que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.”.
2.º O pedido tem como fundamentos o facto de na data de 06-03-2013, ter instaurado ação de Partilha de Herança a correr termos no Juízo de Competência Genérica de Peniche, Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Processo: 140/13.6TBPNI, conforme doc. n.º 1 Petição Inicial, junto aos autos.
3.º Desde 2013 que a ação não conheceu a decisão da primeira instância, sendo ainda suscetível de recurso. Na presente data já decorreram mais de 8 (oito) penosos anos.
4.º O quinhão hereditário do Recorrente é de 82.825,04€ (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos), veja-se doc. n.º 3, 4 e 5.
5.º Desde a data da morte do seu falecido pai, a 10-01-2010, que o Recorrente não consegue ter acesso à sua parte na herança, não consegue usufruir, auferir, retirar dos seus bens qualquer dividendo ou renda enquanto a indivisão das partilhas se mantiver.
6.º Do ponto de vista estritamente jurídico, a presente ação em causa é de manifesta simplicidade. O atraso e às delongas da justiça causaram danos pessoais, patrimoniais e profissionais irreversíveis ao requerente.
7.º Os tempos de “paragem” do Processo n.º 140/13.6TBPNI são injustos e desproporcionais para o Autor e inconcebíveis para um Estado de Direito, Republicano, Democrático, assente na dignidade Humana e inserido na União Europeia, desde 1986, como o é a República portuguesa.
8.º A estrutura da douta sentença é composta por 70 (setenta) páginas, sendo que em 21 (vinte e uma) delas – da pág. 4 à 25 -, se transcreveu o Histórico do Citius, cujo documento havia sido junto ao processo pelo presente signatário e nas páginas 27 a 34, isto é, em 8 (oito); nas pág. n.º 48 a 51, isto é, 4 (quatro); nas pág. n.º 53 a 55, isto é, 3 (três) páginas; e nas pág. n.º 57 a 60, isto é, 4 (quatro) páginas; 63 a 66, isto é, 4 (quatro) constam as transcrições matérias relativas: a doutrina; a jurisprudência e aos artigos legais e na pág. 70, isto é, 1 (um) página consta a assinatura da excelentíssima senhora doutora juiz. No total de 70 páginas, são apenas 25 (vinte e cinco) as páginas que se dedicam efetivamente à análise do que foi requerido pelo aqui Recorrente na sua Petição Inicial.
9.º O douto tribunal a quo nas pág. n.º 26 e seguintes analisou: “1) Do pedido de condenação do Estado Português ao pagamento de uma indemnização por força da duração excessiva do processo n.º 14/13.6TBPNI”.
10.º Estando em causa a análise do peticionando pelo aqui recorrente, transcrevemos: “I. uma indemnização por danos patrimoniais no valor de 22.000,00 (vinte e dois mil euros);
II. Réu Estado Português ser condenado a pagar ao Autor a quantia total de €21.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais ou morais pela violação do seu direito a uma Justiça em prazo razoável.”.
11.º O douto tribunal a quo decidiu atribuir uma indemnização global no valor de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros), veja-se pág. n.º 68, mas a douta sentença do tribunal a quo considera como culposo, ilícito e intencional e efetivo atraso na aplicação da justiça por parte do Réu no processo n.º 140/13.6TBPNI, referindo inclusivamente que: a) pág. n.º 41, paragrafo 6.º: “Ora, como bem vemos, ressalta, desde logo, que a tramitação processual decorreu normalmente na sua grande parte, não resultando o incumprimento notório de quaisquer prazos para a prática de atos processuais e, bem assim, tendo as partes litigado dentro do circunstancialismo normal permitido pelo tipo de processo em causa, sendo, contudo, de apontar alguns hiatos temporais sem qualquer justificação aparente e que apenas podem ser imputados ao Réu Estado Português, senão vejamos.”
12.º E na pág. n.º 51, 2.º, 3.º e 4.º parágrafo: “Descendo ao caso dos autos, verifica-se pelo que já foi concluído quanto ao pressuposto da ilicitude que existiu um deficiente funcionamento do Tribunal no âmbito do processo n.º 140/13.6TBPNI atenta a sua atividade globalmente considerada sem que se possa imputar tal deficiência a um concreto agente, funcionário, magistrado, intervenientes processuais.
13.º Ora, Dá por provado que o incumprimento dos prazos não se deve às partes, mas sim ao Réu, Estado português.
14.º Contabilizou os períodos em que o processo esteve parado, mas contabilizou-os mal e esqueceu-se de outros, vejamos, na pág. n.º 42, 1.º parágrafo: 19-02-2104 a 26-05-2014 – 3 meses e 7 dias; 2.º parágrafo: o período entre 04-06-2014 a 29-10-2014 – 4 meses e cinco dias; 3.º parágrafo: 16-01-2015 a 19-02-2015 – 1 mês e três dias (a douta sentença faz tabua rasa da paragem do processo entre o período de 19-02-2015 a 15-09-2017); na pág. n. 42: 3.º parágrafo: período entre 15-09-2017 a 03-05-2018 – 7 meses e 18 dias; 5.º parágrafo: período entre 28-05-2018 a 14-12-2018 – 4 meses e 25 dias. Tendo totalizado o total de: 18 meses e 109 dias.
15.º A douta sentença obliterou os espaços temporais entre 06-03-2013 a 08-01-2014 – 9 meses – cabe ao Réu diligenciar para eliminar os subterfúgios da lei que o próprio criou; de 26-05-2014 a 16-01-2015 – 7 meses e 2 dias; de 19-02-2015 a 15-09-2017 – 30 meses e 26 dias; de 14-12-2018 até à presente data (07-04-2021) – 27 meses e 23 dias.
16.º Como bem refere a douta sentença, ao justificar a inação do Réu estado usou os seguintes argumentos, 2.º parágrafo da pág. n.º 42: “Ora, quanto a esta questão invoca o Réu Estado Português que se deveu à reforma do mapa judiciário, no entanto, tal facto não pode ser imputável às partes, mas apenas ao Réu.” e no 3.º parágrafo da pág. n.º 42: “(…) mediou cerca de um mês (concretamente, 34 dias) sem qualquer justificação, o que apenas pode ser imputável ao Réu.”.
17.º Veja-se também a pág. n.º 43: “(…) sendo que no dia da diligência foi elaborada cota no sentido da inexistência de juiz no tribunal e da consequente não realização no aludido dia (cfr. ponto 1)”; a pág. n.º 43, parágrafo 1: “Tendo sido designado o dia 29 de janeiro de 2018 pra a diligência, no próprio dia foi novamente elaborada cota no sentido de, mais uma vez, não se encontrara nenhum magistrado no tribunal (cfr. pontos 110 e 111 do probatório).”; a pág. n.º 43, parágrafo 3: “Desta feita, (…) não pode ser imputável Às partes, apenas o podendo ser ao Réu Estado português, não colhendo, nesta sede, para afastar tal responsabilidade, na senda da jurisprudência nacional e europeia, quaisquer fundamentos atinentes à falta de meios dos tribunais e correspondente insuficiência dos respetivos quadros de magistrados e/ou funcionários.”; o 4.º parágrafo, pág. n.º 43: “Por sua vez, em 28 de maio de 2018 foi proferido despacho pela Juíza em acumulação de funções, no sentido de por tal acumulação se encontrar prestes a findar não poderia ser assegurada a realização da conferência de interessados, pelo que deveriam os autos ser conclusos à respetiva titular (cfr. ponto 113 do probatório).” e por fim o 6.º parágrafo, pág. n.º 43: “Assim, resulta um total de 18 meses e 109 dias que apenas podem ser imputados ao Réu Estado Português.”.
18.º Ao contrário do que vem afirmado na douta sentença o processo n.º 140/13.6TBPNI ainda está em curso, não tendo sequer conhecido a sentença da primeira instância. O processo n.º 140/13.6TBPNI mantem-se sem resolução. O douto tribunal de Peniche tem conhecimento desde setembro de 2020 de todas queixas apresentadas e dos processos de responsabilidade civil contra o Réu - Estado português. É de antever que o processo n.º 140/13.6TBPNI ainda vai demorar muitíssimo mais tempo até estar resolvido, porque simplesmente o douto tribunal protela no tempo uma decisão.
20.º Mais, a sentença contradiz-se ao afirmar que os 8 (oito) anos em que já dura (e continua a durar o processo), salvo os períodos de tempo já identificados: “(…) prosseguiu como resulta do supra exposto, salvo os períodos de tempo já identificados supra, prosseguiu sem delongas injustificadas, considerando os requerimentos, incidentes, pronúncias, junção de documentos, vicissitudes relativas à citação do cabeça-de-casal, (…), veja-se parágrafo 5.º da pág. n.º 46.
21.º Tal entendimento é desproporcional e desadequado face aos acontecimentos factuais ao logo do processo e à verificação do hiato temporal que já decorreu, os 8 (oito) anos e vão contra o que está escrito na pág. n.º 47, parágrafo 2: “Sendo certo que a duração global do processo ultrapassa, objetivamente, o prazo considerado pela jurisprudência como aceitável em primeira instância, a saber, o prazo de 3 anos, é necessário, contudo, para concluir pela (des)razoabilidade da respetiva duração outros elementos, tais como, a complexidade e natureza do processo, o número de intervenientes, as vicissitudes processuais, a atuação das entidades competentes no processo, bem como o comportamento das partes e a importância que assume para o Autor.”, a que acresce ainda a contradição com a fundamentação do 4.º parágrafo, pág. n.º 47: “Cumpre, assim, relevar que o facto de se tratar de um processo de inventário sem complexidade relevante, mas com um número de partes relevante, em que foram realizadas diversas diligências, incidentes e vicissitudes normais não decorrendo dos autos que o Autor tenha utilizado abusivamente os meios processuais ao seu dispor ou que tenha praticado atos processuais dilatórios, porquanto limitou-se quase na totalidade a apresentar requerimentos de pronúncia no seguimento de despachos do próprio Tribunal não tendo, assim, contribuído em nada para a delonga do processo, não pode excluir a responsabilidade do Estado pela duração excessiva do mesmo.”.
22.º Resulta do 1.º parágrafo da pág. n.º 48 da douta sentença que: “Na verdade, a complexidade do processo ou a utilização dos meios e prática dos atos processuais que a lei permite para a defesa dos direitos das partes não afasta a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável que segundo a jurisprudência europeia se fixará em média em 3 anos em primeira instância ou entre 4 a 6 anos caso exista recurso, porquanto “cabe ao Estado organizar o seu sistema judiciário de molde a evitar que os processos se eternizem nos tribunais, através de sucessivos incidentes e recursos permitidos na lei interna” – (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27 de novembro de 2013, proferido no processo n.º 0144/13). –
23.º Resulta do 2.º parágrafo da pág. n.º 48 da douta sentença que: “Decorre, assim, dos presentes autos que a duração da tramitação do processo n.º 140/13.6TBPNI violou o direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, sendo que “o atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado” – (Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de janeiro de 2018, proferido no processo 1444/12.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt).”.
24.º E ainda resulta do 3.º parágrafo da pág. n.º 48 da douta sentença que: “Por conseguinte, considerando que o processo n.º 140/13.6TBPNI se encontrou parada durante 18 meses e 109 dias sem qualquer justificação e durou um total de 7 anos, 6 meses e 28 dias, pelo menos, até à instauração da presente ação os quais devem ser imputados ao Estado, é manifesto que tal prazo supera a duração razoável de 3 anos em primeira instância, pelo que é de concluir que a tramitação do aludido processo violou o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, encontrando-se assim, preenchido o requisito do facto ilícito.”.
25.º Sendo que a douta sentença posta em crise afirma que, transcrevemos: “(…) é manifesto que tal prazo supera a duração razoável de 3 anos em primeira instância, pelo que é de concluir que a tramitação do aludido processo violou o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, encontrando-se assim, preenchido o requisito do facto ilícito.”.
26.º Não pode a douta sentença atribuir os 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) por um processo que está há 8 (oito) anos sem ainda ter qualquer resolução. Como vimos supra a douta sentença afirma que o prazo aceitável de três anos foi ultrapassado, tendo decorrido já 8 (oito) anos, a indemnização a atribuir devia refletir os 8 (oito) anos em que o processo corre termos em primeira instância.
27.º Peca a douta sentença por contradição entre os seus fundamentos e as conclusões que retira. Em caso de dúvida, há que reler o que está escrito no 3.º parágrafo da pág. n.º 48 da douta sentença: “Por conseguinte, considerando que o processo n.º 140/13.6TBPNI se encontrou parada durante 18 meses e 109 dias sem qualquer justificação e durou um total de 7 anos, 6 meses e 28 dias, pelo menos, até à instauração da presente ação os quais devem ser imputados ao Estado, é manifesto que tal prazo supera a duração razoável de 3 anos em primeira instância, pelo que é de concluir que a tramitação do aludido processo violou o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, encontrando-se assim, preenchido o requisito do facto ilícito.”.
28.º A indemnização normal e minimamente aceitável pelos 8 (oito) anos de duração do processo é de 1.500,00€ por cada ano de atraso. Isto é, defendemos que os 8 (oito) anos de duração do processo devem corresponder a um valor de: 12. 000,00€ (doze mil euros).
29.º Resulta do supra-exposto que o processo n.º 140/13.6TBPNI não está atrasado apenas 18 meses e 109 dias, porque a douta sentença não contabilizou os meses em que o processo esteve com o cumprimento dos prazos em atraso, o que aconteceu logo nos seus primeiros anos de existência e o facto de o processo ainda correr termos na primeira instância. Resulta claro do 3.º parágrafo da pág. n.º 48 da douta sentença o hiato de tempo de atraso do processo: “Por conseguinte, considerando que o processo n.º 140/13.6TBPNI se encontrou parada durante 18 meses e 109 dias sem qualquer justificação e durou um total de 7 anos, 6 meses e 28 dias, pelo menos, até à instauração da presente ação os quais devem ser imputados ao Estado, é manifesto que tal prazo supera a duração razoável de 3 anos em primeira instância, pelo que é de concluir que a tramitação do aludido processo violou o direito do autor a uma decisão em prazo razoável, nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e artigo 6.º, n.º 1 da CEDH, encontrando-se assim, preenchido o requisito do facto ilícito.”
30.º A indemnização tem de ser calculada por forma a abranger os 8 (oito) anos. Cada ano de atraso tem de corresponder ao mínimo de 1.500,00€. É o mínimo. Os 8 (oito) anos de duração do processo ainda não terminado devem corresponder a um valor de: 120.00,00€ (doze mil euros).
31.º A douta sentença do tribunal a quo refere que, transcrevemos 3.º parágrafo da pág. n.º 47: “(…) o donatário menor e seus representantes legais e os interessados C..... e E....., sendo de sublinhar, contudo, que se trata de uma relação de bens pouco extensa e complexa.”. Não sabemos quem é essa pessoa, E...... Não existe em todo o processo nenhum interessado com esse nome.
32.º Da leitura do processo que deu aso à douta sentença posta em crise, verificamos que após a entrega da PI houve a douta Contestação e de seguida a entrega de documentos pelo Autor., porém, a nenhuma das partes foi dado o direito de se pronunciar sobe os mesmos, o que coloca em crise o princípio da igualdade de armas das partes e do direito de resposta. Também, não existiu a Audiência final. O douto TAF Leiria, incumpriu com a lei, devia ter convidado ambas as partes a apresentar as suas Alegações escritas (art. 91.º-A CPTA), com fundamento no facto de que foram entregues documentos após a interposição da sua PI, sobre os quais as partes não se pronunciaram e da não existência da Audiência final.
33.º Da leitura da douta sentença, resulta que parece que estamos a ler a Contestação do Réu Estado português ou de algum mandatário seu, em vez de se estar a ler uma sentença imparcial. Bem sabemos quem é o Ministério da justiça e o quem é o Réu Estado português, porém, estas questões tem se ser decididas com outra elevação e não com o “receio” de se ferir suscetibilidades. Porém, percebemos que enquanto existirem nomeações e certas escolhas, que as coisas vão andar a este nível.
34.º Não se compreende como é que a douta sentença para estabelecer o hiato temporal o fixe com o início do processo n.º 140/13.6TBPNI e o seu fim na data em que deu entrada no TAF de Leiria da PI em tribunal. Ora, processo n.º 140/13.6TBPNI ainda se encontra em julgamento. A presente sentença quando foi realizada já o processo n.º 140/13.6TBPNI tinha mais de 8 (oito) anos. Veja-se a pág. n.º 48, 3.º parágrafo: “Por conseguinte, considerando que o processo n.º 140/13.6TBPNI se encontrou parado durante 18 meses e 19 dias sem qualquer justificação e durou um total de 7 anos, 6 meses e 28 dias, pelo menos, até à instauração da presente ação os quais devem ser imputados ao estado, é manifesto que tal prazo supera a duração razoável de 3 anos em primeira instância, pelo que é de concluir que violou o direito do Autor a uma decisão em prazo razoável, (…).”.
35.º Ora, entendemos que devem ser imputadas ao Réu estado português todas as responsabilidades resultantes de um processo que esteja em atraso e mais ainda quando esse mesmo processo ainda se encontra por resolver.
36.º Resulta da douta sentença na pág. 66, 5.º parágrafo: “Desde logo e no que respeita ao tipo de processo, in casu estamos perante um processo de inventário judicial atinente a questões de natureza patrimonial, o que se de uma banda não constitui motivo para afastar a atribuição de uma indemnização, porquanto o que constitui objeto de indemnização é o dano patrimonial provocado pela demora do processo, de outra banda não pode ser desconsiderado o facto de constituir um processo que tem uma natureza essencialmente patrimonial não podendo, assim, de acordo com o princípio da equidade, ser arbitrada uma indemnização de valor muito superior ao mesmo, pese embora este não constitua o único critério de arbitramento.”. Este fundamento da sentença “(…) não pode ser desconsiderado o facto de constituir um processo que tem uma natureza essencialmente patrimonial não podendo, assim, de acordo com o princípio da equidade, ser arbitrada uma indemnização de valor muito superior ao mesmo (…)” resulta de que lei? Da Constituição? De algum Regulamento? Interrogamo-nos se uns processos são mais honestos ou desonestos que outros processos ou se são mais merecedores de tutela jurídica do que outros processos só porque são de natureza patrimonial?
37.º O processo de inventário, que contem em si elementos de carácter patrimonial, mas também contem, a nosso ver, uma certa tutela da imagem pública da pessoa falecida, pois que afinal está em causa a herança do Sr. C....., o qual era bastante conhecido na área de Peniche e em Ferrel, bem como há neste tipo de processo a ideia social ligada à honra e o bom nome do falecido. Embora o objeto da ação não seja essa, socialmente é o perpassa para a comunidade.
56.º Este tipo de fundamentação faz lembrar o Portugal de há 30 anos em que se sentenciou a “coutada do macho ibérico”, verificamos, pois que ainda existem preconceitos que permanecem e que o dever de fundamentação é por vezes usado para uma escrita menos adequada e sem fundamento. Os preconceitos violam a Constituição, veja-se o seu art. 13.º.
38.º A douta sentença formula juízos preconceituosos criando a distinção negativa entre ações processuais que envolvem valores monetários face às que não o envolvem, indo contra a lei ou criando lei que desconhecemos e também por isso é nula da sentença, tal como previsto no art. 615.º, al. d) in fine – “O juiz deixe de (…) ou conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento”, não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão preconceituosa e al. b): “Não especifica os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;”.
40.º Resulta da leitura da pág. 66, 5.º parágrafo: “Desde logo e no que respeita ao tipo de processo, in casu estamos perante um processo de inventário judicial atinente a questões de natureza patrimonial (…) , de outra banda não pode ser desconsiderado o facto de constituir um processo que tem uma natureza essencialmente patrimonial não podendo, assim, de acordo com o princípio da equidade, ser arbitrada uma indemnização de valor muito superior ao mesmo, pese embora este não constitua o único critério de arbitramento.”.
41.º Estranhamente a douta sentença refere que a indemnização não pode ser superior ao valor do processo de inventário. Das duas uma, ou processo de inventário não foi analisado pelo tribunal a quo ou esta fundamentação é deslocada de uma outra sentença, que terá servido de minuta a esta sentença. Veja-se, a título de exemplo, o que já aconteceu com a troca de nomes na presente sentença em crise, bem como, o não dar por provado os danos patrimoniais, quando há prova nos autos. É que resulta provado que o quinhão hereditário do aqui Recorrente é no valor 82.825,04€ (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos), veja-se doc. n.º 3, 4 e 5 juntos ao processo. Como pode então a douta sentença dizer que o pedido de condenação realizado pelo recorrente de 21. 000,00€ é “(…) de valor muito superior ao mesmo (…)”.
42.º O simples cálculo dos juros legais dos 8 (oito) anos de atraso do processo ao valor de 82.825,04€ (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos) – quinhão hereditário do aqui Recorrente, é no valor de: 3.313,0016€ (três mil trezentos e treze euros) por ano, isto é os 8 (oito) anos de atraso totaliza o valor de 26.504, 0128 (vinte e seis mil e quinhentos e quatro euros e um cêntimo). Não se compreende nem se aceita o entendimento de que, transcrevemos a pág. n.º 67, 2.º parágrafo: “(…) pelo que se mostra excessivo o valor peticionado pelo Autor correspondente a €21.000,00 pela duração do aludido processo para mais, quando dos presentes autos não resultaram provados (ou sequer devidamente alegados) quaisquer danos especiais que excedam os danos comuns decorrentes da delonga processual.”.
43.º Consta da douta sentença a pág. n.º 68, 1.º paragrafo que: “Assim, considerando que os valores apontados pela jurisprudência europeia e nacional mais não são do que meras referências, podendo variar para mais ou menos, consoante os danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade, considerando, ainda, o tipo e o valor do processo n.º 140/13.6TBPNI, os danos presumidos sofridos pelo Autor e o período global de duração do aludido processo, julga-se adequada e em conformidade com o disposto no artigo 566.º, n.º 2 e 3 do Código Civil a atribuição ao Autor de uma indemnização global no montante de €2.500,00.”.
44.º A douta sentença determinou: “(…) de uma indemnização global no montante de €2.500,00.”. Ora, os tribunais são órgãos de soberania e merecem todo o respeito, porém, esta sentença não é reveladora de um órgão de soberania, mas sim de uma “mercearia de venda por atacado”, não é adequado, justo, devidamente ponderada e bem fundamentada a sentença que determina uma indemnização “global” no montante de XXX. O recorrente ficou assim sem saber qual o montante a que corresponde cada um dos cinco anos de atraso do processo e o valor correspondente aos 8 (oito) anos duração do processo; o montante a correspondente aos danos morais; o montante correspondente aos danos patrimoniais.
45. ºA douta sentença mistura o valor indemnizatório num único “bolo” sem especificar a que facto corresponde ou a que pedido realizado na PI se aplica, fazendo uma condenação genérica e confusa. Savo melhor entendimento, a douta sentença é nula, pois que, está em causa a nulidade de sentença, prevista no art. 615, n.º 1, al. c) CPC: “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”.
46.º A fundamentação da matéria de facto provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da convicção do julgador, devem ser feitas com clareza, objetividade e discriminadamente, de modo a que as partes, destinatárias imediatas da decisão, saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão reportada à prova fornecida pelas partes e adquirida pelo Tribunal. A formulação constante da sentença recorrida reportada ao dever de fundamentação constante do Código de Processo Civil, é complexa pois que se tenta salvaguardar de páginas e páginas de jurisprudência a favor do Réu, bem sabendo que, neste campo, há jurisprudência para todos os gostos e com a previsão de maiores indeminizações, é obscura, não permitindo a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos que a sentença considerou não provados, pois que não deu relevo à documentação junta com a PI, aliás fez como se a mesma não existisse, ora o dever de fundamentação implica uma indagação analítica e especiosa sobre quais são os factos não provados. A necessidade imposta à decisão, no que respeita ao apuramento cristalino do completo elenco dos factos não provados, para lá de ser totalmente omissa a fundamentação quanto a eles, consubstancia nulidade, nos termos dos arts. 607º, nº4, e 615º, nº1, als. c) e d) do Código de Processo Civil. Na ponderação da natureza instrumental do processo civil e dos princípios da cooperação e adequação formal, as decisões que, no contexto adjetivo, relevam decisivamente para a decisão justa da questão de mérito, devem ser fundamentadas de modo claro e indubitável, pois só assim ficam salvaguardados os direitos das partes, mormente, em sede de recurso da matéria de facto, quando admissível, habilitando ao cumprimento dos ónus impostos ao recorrente impugnante da matéria de facto, mormente, quanto à concreta indicação dos pontos de facto considerados incorrectamente julgados e os concretos meios de prova, nos termos das als. a) e b) do nº1 do art. 640º do Código de Processo Civil.
47.º A douta sentença tem setenta e uma páginas, sendo que apenas em menos de 20 (vinte) se dedica à analise do peticionado na PI e mesmo assim com muita doutrina e teoria e lei pelo meio. Estamos perante uma deficiente ou obscura alusão aos factos provados ou não provados que compromete o direito ao recurso da matéria de facto e, nessa perspetiva, contende com o acesso à Justiça e à tutela efetiva, consagrada como direito fundamental no art. 20.º da Constituição da República.
48.º A bem da honestidade dos intervenientes na sentença, na feitura do recurso e na análise do recurso me 2.º instância, afirmamos que é imperioso neste tipo de processos de responsabilidade extracontratual do Estado, como Réu, deixar de lado uma certa “menoridade” ou “dependência” de quem julga face ao Réu. O Réu “joga em casa própria” e isso nota-se na fórmula usadas nas sentenças neste tipo de processos de responsabilidade extracontratual do Estado, como Réu. Os tribunais não são verdadeiramente independentes nas indemnizações que decidem. Nem na fundamentação que escolhem para direcionar a sua decisão. É por isso mesmo que o Réu Estado, tendo consciência que joga na sua “própria casa”, isto é, ele que é o “patrão” e sabe que os juiz nunca decidem indemnizações devidas, mas sempre baixas. É por isso que o Réu Estado Português, não investe na justiça, prevendo todos os anos um orçamento baixo, desorçamentando o Ministério da justiça, não contratando mais juízes, não comprado sistemas informáticos adequados e recentes.
49.º Os senhores magistrados, com todo o respeito e a devida vénia, não podem continuar a pensar que estas Ações de Responsabilidade contra o Estado por atraso na justiça são contra os juízes. Porque não o é de todo! Estas ações visam a adequada indemnização para o queixoso, mas também, que estas sejam de tal forma adequadas que o Réu o Estado português reflita duas vezes nos próximos orçamentos de estado. É que o Réu estado português é costumeiro e vezeiro neste tipo de ações. Ninguém se interroga do porquê? Acham que é o povo português que é desonesto e se aproveita para por o estado em tribunal só porque sim? É obvio que não. Por exemplo, pergunta-se: são normais os gastos com a corrupção, contra a qual não se legisla verdadeiramente, veja-se o caso Marquês, o BES ou TAP, mas não é normal que o Réu prever mais gastos com o Ministério da Justiça.
50.º É esta mudança de mentalidades que é necessária ter de ser feita e que exigimos ocorra nesta decisão. O Estado português tem de garantir o bom funcionamento dos tribunais. O Estado português tem de garantir o rápido funcionamento dos tribunais. O Estado português tem de ter infraestruturas adequadas e de equipar os tribunais com meios técnicos e humanos para que os juízes possam fazer o seu trabalho de forma célere e adequada.
51.º O Estado português, aqui Réu, não pode continuar com tão limitado número de juízes nem de funcionários e material de apoio. A falta de meios técnicos, humanos e de financiamento refletem-se no atraso da justiça. O Recorrente não pode sofrer as consequências das más opções político legislativas e politico valorativas que preterem constantemente a justiça e os tribunais. O recorrente paga sempre os seus impostos, taxas e licenças a tempo e horas.
52.º Não pode servir de desculpa a epidemia covid 19, até porque esta nova situação só veio libertar os tribunais de trabalho, especialmente na Comarca de Peniche, pois que as pessoas se viram sem recursos económicos e sem capacidade de financiar ações em tribunal.
53.º Acresce que o tribunal de Peniche tem poucos processos, pouca litigância, fruto justamente do facto de ser um município/comarca pequena. Nada justifica que este tribunal tenha tantos problemas em resolver processos, demorando mais do que 8 (oito) anos a solucionar um único processo.
54.º Para os constantes Ministros da justiça que Portugal conheceu em tempo de democracia, após o 25 de abril de 1974, a justiça nunca mereceu um olhar digno, nem um orçamento de Estado que realmente permitisse apetrechar o sistema judiciário português de pessoas, material e espaços condignos. Neste momento os tribunais estão fechados por causa da epidemia mas também porque muitos deles nunca foram capacitados de condições – salas amplas, computadores, matérias e pessoal - condigno com a administração da justiça, pilar fundamental à democracia. O aqui Réu, nestes 40 (quarenta) anos de democracia em que ele tem o monopólio da administração da justiça, nunca se preocupou em criar condições para a sua celeridade. O entendimento do aqui réu, tem sido o de que basta pagar uns míseros euros de indemnização a quem se queixa do atraso da sua justiça.
55.º Porque para este Réu compensa-lhe pagar as parcas indemnizações decididas em tribunal administrativo nas ações de responsabilidade a que está sujeito, do que, por exemplo, mas com todo o respeito, contratar mais juízes e dar lhes formação. Ao Réu – Estado Português, beneficia-lhe pagar as baixíssimas indemnizações, a que por norma é sentenciado, do que pensar duas vezes e ter uma política efetiva em defesa da justiça e da sua celeridade, em contratar mais juízes e mais material atualizado para os tribunais. Enquanto se permitir a este Réu, que é vezeiro e costumeiro neste tipo de processos, já não é uma criança, nem um adolescente, mas sim um “Estado” com 45 (quarenta e cinco) anos pagar tão pouca indemnização a título de condenação pela compensação no atraso da justiça, este vai continuar a desinvestir na justiça e anualmente vai continuar a determinar uma misera percentagem do Orçamento de Estado para a justiça.
56.º A justiça é um pilar fundamental e, a nosso ver, o principal pilar da democracia. A justiça é órgão de soberania mas está sub orçamentada.
57.º Com todo o respeito para com Vossas Excelências, meritíssima juiz e juízes desembargadores do Tribunal Central administrativo, que é muito, apelamos aos bons ofícios de Vossas Excelências para que a sua sentença seja verdadeiramente protetora dos direitos e interesses de quem quer ver justiça aplicada. O Estado Português, aqui Réu deve ser integralmente responsabilizado pelo atraso na justiça, e ser condenado a pagar integralmente os valores peticionados, sem exceção.
58.º Permitir ao Réu a “brincadeira” anual de desorçamentar a justiça só penaliza os digníssimos juízes e os demais trabalhadores da área da justiça, o presente signatário incluído.
59.º Consta da douta sentença, pág. n.º 56, 1.º parágrafo: “Como se vê, as alegações do Autor resumem-se a constatações genéricas que não podem consubstanciar factos concretos, pelo que cabendo-lhe o ónus de concretizar de que forma a duração excessiva do processo n.º 140/13.6TBPNI provocou danos no seu património e não o tendo logrado e muito menos produzido qualquer tipo de prova que pudesse indiciar a existência de algum prejuízo de tal índole não pode proceder o pedido de pagamento a este título da quantia de €22.000,00 a qual, aliás, nem se concebe perceber, na medida em que o Autor não discriminou quaisquer danos patrimoniais concretos ocorridos na sua esfera patrimonial.”.
60.º Das duas uma, ou processo de inventário não foi analisado pelo tribunal a quo ou esta fundamentação é deslocada de uma outra sentença, que terá servido de minuta a esta sentença. Veja-se, a título de exemplo, o que já aconteceu com a troca de nomes na presente sentença em crise, bem como, o não dar por provado os danos patrimoniais, quando há prova nos autos. É que resulta provado que o quinhão hereditário do aqui Recorrente é no valor 82.825,04€ (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos), veja-se doc. n.º 3, 4 e 5 juntos ao processo.
111.º Como pode então a douta sentença dizer que o pedido de condenação realizado pelo recorrente: “(…) resumem-se a constatações genéricas que não podem consubstanciar factos concretos, pelo que cabendo-lhe o ónus de concretizar de que forma a duração excessiva do processo n.º 140/13.6TBPNI provocou danos no seu património e não o tendo logrado e muito menos produzido qualquer tipo de prova que pudesse indiciar a existência de algum prejuízo de tal índole não pode proceder o pedido de pagamento a este título da quantia de €22.000,00 a qual, aliás, nem se concebe perceber, na medida em que o Autor não discriminou quaisquer danos patrimoniais concretos ocorridos na sua esfera patrimonial.”.
61.º O simples cálculo dos juros legais dos 8 (oito) anos de atraso do processo ao valor de 82.825,04€ (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos), dá o valor de: 3.313,0016€ (três mil trezentos e treze euros) por ano.
62º Isto é, os 8 (oito) anos de atraso totaliza o valor de 26.504,0128 (vinte e seis mil e quinhentos e quatro euros e um cêntimo). Não se compreende e nem se aceita o entendimento de que, transcrevemos a pág. n.º 56, 1.º parágrafo: “as alegações do Autor resumem-se a constatações genéricas que não podem consubstanciar factos concretos, pelo que cabendo-lhe o ónus de concretizar de que forma a duração excessiva do processo n.º 140/13.6TBPNI provocou danos no seu património e não o tendo logrado e muito menos produzido qualquer tipo de prova que pudesse indiciar a existência de algum prejuízo de tal índole não pode proceder o pedido de pagamento a este título da quantia de €22.000,00 a qual, aliás, nem se concebe perceber, na medida em que o Autor não discriminou quaisquer danos patrimoniais concretos ocorridos na sua esfera patrimonial.”.
63.º Existe prova no processo de que o quinhão hereditário do Requerente, veja-se doc. n.º 4, é no valor 82.825,04€ (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos). Porém, a sentença não releva tal facto para efeito de cálculo de prejuízo patrimonial. É que nem que fossem só o cálculo dos juros legais a 4% desse valor e já por si só são prejuízo. Quanto mais o facto de o recorrente não o ter na sua posse. A sentença é nula por violar CPC no seu art. 615.º, n.º al, d): “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…).”.
64.º Esta inércia do tribunal de Peniche e do Réu Estado Português põe em causa o uso do património de que o aqui Recorrente é herdeiro. O quinhão hereditário do recorrente é, de acordo com o doc. n.º 4, no valor de 82.825,04€ (oitenta e dois mil e oitocentos e vinte e cinco euros e quatro cêntimos). Porém, o presente signatário quando quis comprar a sua casa de habitação, na data de 16-11-2018, podendo tê-la adquirido a pronto pagamento, com o resultado da venda dos bens que lhe cabe no seu quinhão hereditário, não o pode fazer. Teve de se endividar junto do Banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L., tendo sido obrigado a realizar contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, registado no Cartório Notarial de Peniche, de Dr.ª S....., a fls. 62 a 65 do Livro de notas n.º 14 E, para garantir o empréstimo bancário no valor de 48.000,00€ (quarenta e oito mil euros).
65.º O Recorrente nunca teria de requerer a empréstimo se o processo de partilhas e inventário já estive-se concluído. Após esperar que o processo tivesse a sua resolução, o presente signatário realizou as seguintes queixas: 1.º - Em 17 de julho de 2020, apresentou queixa contra o Estado Português ao Provedor de Justiça – (Cfr. documentos juntos ao requerimento datado de 11 de novembro de 2020 sob os n.ºs 3 a 5) e a 2.º - Em 16 de setembro de 2020 dirigiu requerimento ao Conselho Superior da Magistratura através do qual visou apresentar “queixa contra o funcionamento dos tribunais POR ATRASO NA JUSTIÇA E O DIREITO A UMA DECISÃO CÉLERE” relativamente aos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI. Ambas as entidades se demitiram as suas funções e não agiram, antes pelo contrário arquivaram o pedido de “ajuda” para a colocação no tribunal de Peniche de mais juízes e funcionários par apoiar o tribunal. A não resposta ou o arquivamento das queixas que o recorrente fez perante esta duas entidades Provedor de Justiça e ao Conselho Superior da Magistratura só demonstra a desfaçatez e pouca vergonha na “cara” do Réu Estado português pois que o mesmo nem se deu ao trabalho de agir em conformidade.
66.º O Réu Estado português podia ter agido preventivamente. Era dever do Réu Estado português perante as duas queixas apresentadas agir preventivamente. Só depois dessas duas queixas é que o Recorrente deu início à ação no Trib. Adm. Lisboa.
77. ºO Réu estado português é costumeiro em não cumprir com a sua própria lei e em não criar um sistema que o permita. Cabe ao tribunal decidir uma indemnização que ponha isso também em linha de conta: costumeiro em não querer mudar o sistema vigente, o que de resto tem provocado um enorme alarme social nacional e internacional.
88.º Refere a douta sentença que para chegar ao valor indemnizatório teve em atenção os valores praticados em outros processos, veja-se pág. n.º 63 a 66, apresentando 16 (dezasseis processos) e os valores indemnizatórios aí atribuídos. Da análise das indemnizações aí previstas verificamos que: 4 mil euros para um processo com mais de 4 anos e 9 meses – veja-se pág. n.º 63, in fine; 28.000,00€ - processo com 14 anos – veja-se pág. n.º 64, 1.º parágrafo; . 7.600,00€ - processo com mais de 10 anos – veja-se pág. n.º 64, 3.º parágrafo; 16.400,00€ - processo com mais de 15 anos e 9 meses – veja-se pág. n.º 64, 4.º parágrafo; 11.830,00€ - processo com mais de 9 anos e 11 meses – veja-se pág. n.º 65, 2.º parágrafo; 4 mil euros para um processo com mais de 4 anos – veja-se pág. n.º 66, 1.º parágrafo. De que resulta, que não é proporcional e adequado a atribuição do montante de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título “global” a um processo que corre mais de 8 (oito) anos em tribunal.
89.º Mesmo assim, a douta sentença teve a desfaçatez de defender, veja-se pág. n.º 66, 3.º parágrafo: “Pois bem, pese embora o caráter exemplificativo das quantias arbitradas nos processos supra referidos, certo é que não pode deixar-se de atender na fixação do quantum indemnizatório em matéria de violação do direito a uma decisão em prazo razoável ao que tem sido decidido pelas instâncias europeias e nacionais, servindo, assim, de parâmetro quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor daquele valor.”.
90.º Assim, após ter explanados os acórdãos em que apontam valores superiores para o atraso de processos com mais de 8 anos, a sentença, contradizendo-se com tudo o que havia defendido vai fixar o valor em 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros) a título “global”.
91.º Quando só pelo decurso do tempo de 8 (oito anos) a indemnização deveria ter sido fixada pelo mínimo de 8.000,00€ (oito mil euros). Isto é, o mínimo de 1.000,00€ (mil euros) por cada um dos anos de duração do processo. A douta sentença na pág. 69, decidiu que: “I. Condeno o Réu a pagar ao Autor a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do processo n.º 140/13.6TBPNI, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento;”.
92.º O Recorrente havia peticionado que a indemnização fosse acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento. Não se compreende a decisão de os juros serem calculados apenas “(…) desde a prolação da presente decisão”. Por acaso pensa o douto tribunal que assim é uma forma de garantir que o Recorrente não apresenta recurso da douta sentença? Mais uma vez aqui também se engana redondamente.
93.º A douta sentença não fundamenta a recusa do pedido de contabilização dos juros desde a citação, tal como requerido pelo presente signatário. Nem o Réu na sua contestação foi contra o requerido pelo Autor. A douta sentença decidiu sem lógica, fundamento ou razão que os juros deveriam contabilizar após a prolação da sentença. É incompreensível esta decisão.
94.º O atraso e as delongas da justiça causaram danos irreversíveis ao requerente, a saber: a limitação do seu direito de propriedade sobre os seus direitos aos três terrenos por si licitados; manter-se numa situação de comproprietária na herança; não poder vender seus imóveis; não poder dar de arrendamento os seus imóveis; não poder onerar de alguma forma o seu património; não pode constituir empresa com esses imóveis ou constitui-los em hostel beneficiando do forte turismo que tem a Vila de Ferrel e a ilha do Baleal; está há 10 anos com o seu património parado sem o poder usar em toda a sua plenitude; se tivesse a propriedade plena dos seus imóveis tinha vendido um e não necessitada de se sujeitar a pedir/mendigar nada a ninguém enão pode titular-se socialmente como proprietário pois que de facto apesar de pagar os impostos correspondentes não tem a propriedade na sua titularidade.
95.º O valor de 22.000,00 (vinte e dois mil euros) é o único capaz de fazer ressarcir o presente signatário dos prejuízos que tem com este processo sem resolução há já 8 (oito) anos. Os nervos e a ansiedade causado ao presente signatário ao longo dos 4 (quatro) anos que dura o processo em primeira instância, podendo ainda ser objeto de recurso. Os atrasos processuais causaram ainda outros danos não patrimoniais ao Requerente, de que destacamos a dúvida permanente quanto ao desfecho do processo, pois que, esta não pôde prever a data em que a ação terá desfecho, nem quando os Ré serão condenados ou absolvidos.
96.º O Recorrente manteve-se numa situação de incerteza durante vários anos nomeadamente na planificação das decisões a tomar em relação ao seu património. Sofreu e sofre e vai continuar a sofrer de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos, desde o início até ao termo do processo.
98.º O Requerente sente vergonha e embaraço perante os seus amigos e familiares devido ao facto de ser uma pessoa que tendo lotado ao longo dos seus 76 anos de vida para ter um fim de vida com dinheiro e património, mas que por culpa dos atrasos na justiça, vive miseravelmente. Sente-se e continuará a sentir-se frustrado pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses, pelo que, tem direito a ser compensada pelo atraso significativo da justiça é um dano que a lei e a jurisprudência considera como sendo natural e presumido, como direito a ser ressarcido.
99.º Os nervos e a ansiedade causado ao presente signatário ao longo dos 10 anos que durou o processo em primeira instância. Os atrasos processuais causaram ainda outros danos não patrimoniais ao requerente, pois: - não pôde prever a data em que a ação teria desfecho; manteve-se numa situação de incerteza durante vários anos nomeadamente na planificação das decisões a tomar; sofreu ansiedade, depressão, angústia; sofreu incerteza, preocupações e aborrecimentos, desde o início até ao termo do processo; o Requerente sentiu-se frustrado ao longo destes anos pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses.
100.º O Direito a uma justiça com duração razoável está consagrado a nível interno, desde logo, no artigo 20.º - Acesso ao Direito e tutela jurisdicional efetiva -, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, CRP, transcrevemos: “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”. Este direito está igualmente consagrado, no plano internacional, no artigo 6.º (Direito a um processo equitativo), n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH, transcrevemos: “Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. (…)”.
101.º Os pressupostos necessários para se exigir a reparação dos danos causados pela demora numa decisão final por parte dos órgãos jurisdicionais, nos termos do art.º 498.º n.º1 do C.C., estão preenchidos.
102.º Com o presente recurso, o recorrente pretende obter uma indemnização por prejuízos que resultaram da alegada violação do seu direito a obter uma decisão em prazo razoável - Ação de Indemnização por Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por atraso na realização da justiça, nos termos da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro, a qual Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
103.º A doutrina e a jurisprudência têm extraído desta associação a ilação de que a não morosidade da justiça não é uma questão puramente quantitativa, no sentido de que basta, para atestar de um atraso da justiça, balizar os marcos temporais de início [ou a data da prática dos factos] e fim de um processo.
104.º O art. 2º, do CPTA “Tutela jurisdicional efetiva”, estabelece n.º 1 que, transcrevemos: “O princípio da tutela jurisdicional efectiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar e de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.”
105.º O art. 12º “Regime geral” do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, RRCEEP, Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, estabelece que, transcrevemos: “Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa.”.
106.º Não existem causas desculpabilizadoras ou agravantes para o atraso do processo. Pois que: não tem complexidade jurídica alguma; nem o comportamento do requerente foi sequer entorpecedor do andamento do processo; o objetivo do litígio para o interessado é de extrema importância – divisão da herança; a matéria de facto era simples e sem complexidade. Mais acresce que: o Autor manteve o mesmo de mandatários judicial; não foi necessária a coordenação de ações interligadas; a propositura da ação em tribunal em tribunal certo e não em tribunal incompetente; não houve o falecimento do(s) requerente(s); não houve recursos; não houve o esgotamento dos prazos existentes.
107.º Segundo o Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo: 01684/13.5BEPRT, datado de 07-07-2017. Transcrevemos: “II- Tem-se como razoável o prazo de 3 anos como duração média de um processo na primeira instância, para a generalidade das matérias, e de 4 a 6 anos para a duração global da lide, ou seja, quando haja recurso para os Tribunas Superiores.”.
O Ministério Público apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1ª A alegação de recurso, ostensivamente, não obedece ao prescrito nos art.s 639º e 640º do CPC, não tanto pela extensão e obscuridade das conclusões, mas porque nelas não é individualizado um único facto concreto, dos que foram dados como provados na sentença, que considere incorretamente julgado.
2ª De resto, parece evidente que jamais poderá vingar o requerido na alegação de recurso - se “declare por provada a Petição Inicial tal como peticionada e condenem o Réu no peticionado na petição inicial” – sem se ter em consideração a matéria dada como provada e não provada na sentença, pois é esta e não a matéria daquela peça processual que deve agora ser sindicada.
3ª Nas conclusões 8ª, 18ª, 26ª, 49ª a 56ª, 58ª, 64ª, 65ª, 66ª, 77ª e 88ª e 100ª a 107ª não é especificado, nelas, um único facto de entre aqueles que foram dados como provados na sentença recorrida, que seja refutado, tratando-se de constatações de atos e despachos processuais, meras conclusões, conjeturas, opiniões, desabafos, queixas, palpites e transcrição de legislação e de jurisprudência, sem que se estabeleça, delas, em concreto e com clareza, qualquer ligação com qualquer facto ou situação dados como provados e que se pretendam fazer valer, rebater ou reiterar.
4ª Pior ainda, a matéria vertida nas conclusões 33ª, 37ª, 44ª ,48ª e 89ª, reveste-se de gratuitas insinuações.
5ª Enquanto a factualidade plasmada nas conclusões 1ª a 7ª é a repetição de trechos da petição inicial; a constante nas conclusões 9ª a 13ª, 16ª, 17ª, 20ª a 25ª, 29ª, 40ª, 43ª e 59ª é reprodução de passagens, indiscriminadas e desgarradas, da sentença, sem que, também aqui, se estabeleçam, delas, em concreto e com clareza, qualquer ligação com aquilo que se pretende fazer valer, refutar, corroborar ou argumentar; e, a das conclusões 57º e 102ª configuram requerimentos.
6ª De entre as indicadas 1ª a 107º, não existem as conclusões 19ª, 39ª, 67ª a 76ª, 78ª a 87ª e 97ª.
7ª Como a duração da pendência da Ação atrasa, computada em 7 anos, 6 meses e 28 dias, desde a sua instauração, em 6/3/2013, até à data da instauração presente Ação, em 4/X/2010, foi, toda ela, atribuída ao Tribunal é de todo irrelevante o relatado nas conclusões 14º a 25º, de resto, sem qualquer suporte com a factualidade dada como provada.
8ª Tendo a Mmª Juiz recorrida fixado, como razoável, para decidir o Inventário, o prazo de 3 anos, (pag. 48) o dies ad quo da contagem do prazo do atraso excessivo (=ilícito) deverá reportar-se a 6/3/2016, o que significa que o atraso ilícito se cifra em cerca de 4 anos e 6 meses. Não se acolhe, portanto, o que se reclama nas conclusões 26º (parte final), 28º, 30º, 62ª e 91ª quando se pugna aí por uma indemnização atribuída em função de um prazo ilícito de 8 anos.
9ª Já quanto ao termo da contagem do prazo discorda o recorrente da data fixada pela Mmª Juiz, de 4/X/2020, advogando, para tanto, que a ação atrasada ainda se encontra pendente.
10ª A tese do recorrente, a vingar, pressupõe que a ilicitude se estende para além e fora do objeto da presente Ação, já julgado, assente em factos futuros, diversos e hipotéticos, supostamente ilícitos, o que não se concebe, já que só o comprovado atraso imputável ao Tribunal, assim pode ser caraterizado.
11ª Ou seja, ao condenar-se o Estado por factos (=atrasos ilícitos) posteriores e, por isso, inexistentes, à data da audiência e julgamento, implicaria necessariamente uma decisão sem especificação dos fundamentos de facto e de direito que a justificassem e uma decisão sobre questões de que não podia tomar conhecimento, o que acarretaria, isso sim, a nulidade da sentença nesse particular, de harmonia com o preceituado nos art.s 95º/1 do CPTA e 615º-1/d) e 608º/2 do CPC.
12ª Por isso também aqui não se sufraga o que se reclama nas conclusões 34ª e 35ª quando se pugna aí por uma indemnização atribuída em função de um prazo ilícito superior a 4 anos e 6 meses, inclusive, para além da data da audiência e julgamento.
13ª Anote-se, ainda, que a situação sub judice não se enquadra na figura jurídica peticionada de “pedidos genéricos”, prevista no art. 556º-1b) do CPC, pois aqui a ilicitude do facto já se mostra comprovada e firmada por sentença, podendo os efeitos desse facto prolongar-se ao longo do tempo, enquanto acolá, estamos perante uma hipotética ilicitude a ter lugar após a audiência de julgamento, a necessitar, também ela própria, de comprovação e asseveração judiciais. Mas mesmo em termos de liquidação de danos futuros temos que a situação não cabe no âmbito de previsão do art. 564º/2 do Cod. Civil, porquanto nele apenas são de atender aqueles “que sejam previsíveis, o que pressupõe que se trate de danos não meramente eventuais, mas danos cuja verificação se tenha como certa ou suficientemente provável”, [1] situação esta que não se verifica na vertente situação.
14ª Perante o exposto, tudo é que assinalado nas conclusões sobre o período do atraso e forma da contagem, a sentença é clara, congruente e suficiente e mostra-se plenamente sustentada na prova de facto dada como provada, sem quaisquer contradições ou imprecisões.
15ª Improcedendo, por isso, a nosso ver, tudo o que consta das alegações de recurso, sobre a pretensão do recorrente em ver concedido o prazo de atraso ilícito para além dos 4 anos e 6 meses e sobre os vícios que são apontados à sentença a esse respeito, tal como é descrito nas conclusões 14ª a 28ª, 30ª, 34ª, 35ª, 62ª e 91ª.
16ª Tal como foi decidido na sentença recorrida, ancorado em autorizada jurisprudência, um dos critérios subjacentes à determinação da responsabilidade por atraso na decisão em prazo razoável é a natureza do litígio - l’ enjeu du litige -, percebendo-se, facilmente que um processo onde se discutem interesses e valores pessoais, com matérias inerentes a acidentes de trabalho ou de viação ou a menores, etc. … se revestem de maior importância do que naqueles, como no inventário, em que estão em causa apenas interesses económicos.
17ª Falha, assim, em absoluto tudo o que é evocado nas conclusões 36ª a 40ª, repudiando-se vivamente os juízos de valor aí traçados sobre quem decidiu em conformidade com a lei, doutrina e jurisprudência.
18ª Relativamente aos danos patrimoniais, insurge-se, o recorrente, contra a sentença recorrida, pelo facto de não ter considerado e dado como provado o valor do seu quinhão hereditário, de € 82 825,04 acrescido de juros.
19ª Assistir-lhe-ia, porventura, razão se não fosse ele próprio quem nos art.s 33º e 34º da sua petição inicial indicou a título de danos patrimoniais o valor de € 22 000,00, que requereu no pedido (cfr. relatório da sentença e conclusão 1ª).
20ª O que significa que, em termos materiais ou patrimoniais, o valor de referência, dos prejuízos dessa natureza, não poderia ir além desse montante, até por força do prescrito no art. 95º/2 do CPTA.
21ª E em consequência disso, a irrelevância de se fazer constar na matéria dada como provada, o valor do quinhão hereditário do recorrente, de € 82 825,04 acrescido de juros, como reivindica, falhando, também aqui tudo quanto é arrazoado nas conclusões 41ª, 42ª, 60ª, 61ª e 63ª.
22ª Ainda no que concerne aos danos patrimoniais, perante a falta de indicação de prova testemunhal, a não impugnação da prova documental apresentada pelas partes, a falta de concretização de factos sobre os danos patrimoniais e de prova sobre os mesmos e não sendo refutado qualquer dos factos dados como provados, na sentença, a improcedência da ação a esse respeito mostra-se sobejamente fundamentada e não merece censura alguma, ao contrário da infundada reivindicação na conclusão 95ª.
23ª No que tange aos danos morais, pese embora, a não comprovação de danos patrimoniais, seguindo o entendimento generalizado pela doutrina e jurisprudência, a Mmª Juiz atribuiu a indemnização com base na concepção de que a relevância do dano moral decorre do atraso na administração da justiça mesmo quando se trata do dano comum notoriamente conhecido, sem mais caracterização ou prova, merecendo a tutela do direito mesmo que não se efetue uma específica prova de ter causado grande sofrimento ou sensível alteração da vida ou de comportamentos, depressão ou outra situação clinicamente caracterizável como de sofrimento psicológico e moral. (cfr. pag.s 54 e 55)
24ª Em face disso e como o recorrente não indicou prova testemunhal, é descabido o que é dito nas conclusões 95ª, 96ª, 98ª e 99ª.
25ª Quanto ao montante indemnizatório por danos morais, perante a não comprovação de prejuízos de cariz patrimonial, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e segundo critérios de equidade, decidiu a Mmª, e, a nosso ver, bem, que o mesmo deveria quedar-se abaixo do limite mínimo da grelha, tida como uma mera base de partida, variável entre 1000 e 1500 Euros por cada ano de demora do processo, ancorando-se em pertinente jurisprudência, (cfr. pag.s 67 e 68), pelo que não corresponde, por isso à verdade o que é dito na conclusão 90º.
26ª Ademais, a avaliação dos danos morais em função do valor dos danos patrimoniais, não mais representa do que a lógica da aplicação dos princípios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, como se decidiu na sentença recorrida, em consonância, aliás, com o entendimento uniforme jurisprudencial aí citada, a exemplo do Ac. do STA de 9/X/2008 (Pº 0319/03)- pag. 54- a que se podem acrescentar os Ac.s do TCAN de 12/6/2019 (Pº 00195/17.4BEBRG), e de 4/11/2016 (Pº 00678/11.0BEPRT), ambos in www.dgsi.pt:
27ª Se foi atribuída a indemnização global de € 2 500,00, apenas por danos não patrimoniais, pelo período de atraso ilícito de 4 anos e seis meses será fácil, julga-se, apurar a percentagem indemnizatória anual. (conclusão 44ª)
28ª Mostra-se, de igual modo, a este propósito a sentença fundamentada em termos legais, doutrinais, jurisprudenciais, e com base na imaculada matéria de facto dada como provada, sendo, por isso, descabido tudo quanto é adiantado nas conclusões 44ª, 45ª e 46ª.
29ª Sobre a invocada falta de fundamentação da matéria de facto provada e não provada, dir-se-á que os factos dados como provados em número de 136 são precisos e inteligíveis e tiveram como fundamentação a prova documental apresentada pelo próprio recorrente.
Por sua vez, não foram dados factos como não provados, por circunstâncias imputáveis ao mesmo recorrente, por não ter indicado prova testemunhal, e não ter articulado factos concretos na petição sobre os pretensos prejuízos económicos nem indicado qualquer prova sobre essa matéria.
Carecendo, pois, de fundamento o que é aventado nas conclusões 46ª e 47ª.
30ª Quanto aos juros, adotou, a sentença recorrida, a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, na senda do Acórdão do STJ n.º 4/2002, de acordo com a qual: «sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação». (pag. 68), pelo que, de igual modo, nesta sede claudica o que é aludido nas conclusões 92ª e 93.
31ª O trunfo apresentado na conclusão 31ª, em que o recorrente se pretende valer de um mero lapso de escrita, em que se escreveu “E.....” em vez de “E.....”, representa bem a falta de argumentos válidos e sérios da respetiva peça processual.
32ª E, continuando na conclusão 32ª a primar pela falta de coerência, clareza e rigor processuais, argui no mesmo ponto uma amálgama de questões desconexas entre si, mas começando pela primeira, não corresponde à verdade o que aí se apregoa, porquanto tanto os documentos apresentados com a petição inicial como aqueles apresentados posteriormente pelo A./recorrente, em 11/1/2020, mediante documento com a referência 238312, foram notificados ao Ministério Público, neste último caso, em 12/11/2020 (cfr. pag. 1059 do SITAF).
Daí que ao Ministério Público foram-lhe conferidos todos os direitos processuais para poder reagir contra tais documentos, aliás, não se percebe tal preocupação do A. qual a sua legitimidade e interesse em arguir esse pretenso vício, a favor do Ministério Público.
33ª Como também os documentos anexos à contestação foram notificados, com esta, ao A., em 29/X/2020, pelo se os não refutou foi porque não quis. (pag. 1027 do SITAF)
34ª Ainda neste particular importa referir que estamos perante vícios que não são do conhecimento oficioso e não foram suscitados à Mmª Juiz recorrida, durante a ação, até ao fecho da audiência de julgamento, pelo que seu conhecimento, isso, sim, implicaria uma nulidade. (art. 95º/1 do CPTA)
35ª Já quanto ao aspeto da ação ter sido decidida em sede de Despacho Saneador, com dispensa de audiência prévia, de harmonia com o disposto nos art. 87º-A/1, d), 88º/1-b) e 87-2 do CPTA, o recorrente omite o despacho de 15/2/2021, com o qual concordou, tacitamente, com o seu silêncio, sendo certo que perante a ausência de fase de instrução o estado do presente processo permitia, já com toda a segurança, decidir do mérito da ação.
36ª Donde, deverá a sentença sem mantida com base na fundamentação de facto e de direito em que se estribou.”
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- das nulidades imputadas à sentença;
- do erro de julgamento da decisão de facto;
- do erro de julgamento quanto à contagem da duração do atraso;
- do erro de julgamento quanto à não consideração dos danos patrimoniais;
- do erro de julgamento quanto ao montante indemnizatório fixado por danos morais;
- do erro de julgamento quanto à contagem dos juros de mora.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 6 de março de 2013, o ora Autor requereu junto do Tribunal da Família e Menores da Comarca de Peniche “Inventário Judicial” para partilha da herança aberta por óbito de C..... – (Cfr. comprovativo de entrega da petição inicial, a fls. 860 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
2. No dia 7 de março de 2013, o Autor procedeu à junção aos autos do comprovativo de deferimento do benefício de proteção jurídica e respetiva nomeação de patrono - (Cfr. comprovativo de entrega do requerimento, a fls. 853 a 859 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
3. Em 13 de março de 2013 foi aberta conclusão nos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI e proferido despacho datado do mesmo dia através do qual foi nomeado cabeça-de-casal C..... – (cfr. despacho, a fls. 851 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
4. O referido despacho foi levado ao conhecimento do Autor através do ofício de notificação datado de 3 de abril de 2013 – (Cfr. ofício, a fls. 847 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
5. Em 2 de abril de 2013 foi emitida “Carta Precatória” e remetida no mesmo dia ao cabeça de casal referido no ponto 2 – (Cfr. carta precatória e remessa, a fls. 848 e 849 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
6. Em 11 de abril de 2013 foi aberta conclusão nos autos do processo dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI e proferido despacho através do qual foi designada a data para compromisso de honra e declarações iniciais ” de cabeça-de-casal – (cfr. conclusão e ofícios, a fls. 845 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
7. Através do ofício datado de 12 de abril de 2013 foi dirigida citação ao aludido cabeça-de-casal, dando-lhe conhecimento do despacho referido no ponto anterior – (Cfr. ofício de citação, a fls. 844 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
8. A citação referida no ponto anterior veio devolvida em 24 de abril de 2013 com a menção “objeto não reclamado” – (Cfr. fls. 843 e 842 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
9. Em 26 de abril de 2013 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através da qual em virtude de impedimento da titular do processo foi designada nova data para o compromisso de honra e declarações iniciais do cabeça-de-casal e determinado o cumprimento do artigo 239.º do CPC, face à frustração da citação do cabeça-de-casal identificada no ponto anterior – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 841 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
10. Por ofício datado de 30 de abril de 2013 foi requerida ao Tribunal Judicial de Peniche – 1.º Juízo a nomeação de agente de execução com vista a dar cumprimento à citação do cabeça-de-casal – (Cfr. ofício, a fls. 840 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
11. No dia 30 de abril de 2013 foi dado conhecimento ao Autor do ofício e despacho referidos nos pontos 9 e 10 – (Cfr. ofício, a fls. 838 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
12. Em 3 de maio de 2013 foi elaborada “Cota” pelo Tribunal Judicial de Peniche nos termos da qual “Em 03-05-2013, conforme solicitado foi nomeado solicitador de execução, tendo contactado telefonicamente o Tribunal do Bombarral afim de dar conhecimento” – (Cfr. cota, a fls. 837 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
13. Em 3 de maio de 2013 foi elaborada “Cota” pelo Tribunal Judicial do Bombarral nos termos da qual “Consigno que nesta data fui contactado pelo 1.º Juízo do Tribunal de Peniche, tendo sido informado que o Agente de Execução nomeado na sequência do n/ pedido de fls. 38 foi o Dr. Francisco Pina Patuleia” – (Cfr. cota, a fls. 836 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
14. Ainda em 3 de maio de 2013 foi notificado pessoalmente o agente de execução referido no ponto anterior – (Cfr. termo de entrega, a fls. 833 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
15. O cabeça-de-casal prestou compromisso de honra e declarações no dia 9 de maio de 2013 – (cfr. auto de juramento e declarações de cabeça de casal, a fls. 827 e 828 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
16. Em 5 de junho de 2013 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual se determinou que aguardassem os autos o prazo de 30 dias para a apresentação da relação de bens – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 825 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
17. Através de requerimento datado de 7 de junho de 2013, C....., cabeça-de-casal, juntou aos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI cópia do pedido de apoio judiciário – (Cfr. requerimento, a fls. 820 dosautos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
18. Através de requerimento datado de 12 de setembro de 2013, C....., cabeça-de-casal, informou os autos do processo n.º 140/13.6TBPNI do seguinte: “(…) Venho por este meio prescindir do meu encargo como cabeça de casal no assunto de partilhas de C...... (…) Por motivos pessoais e financeiros tive que emigrar e não reúno condições como cabeça de casal” – (Cfr. requerimento, a fls. 815 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
19. Em 14 de outubro de 2013 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data com o seguinte teor: “O requerimento em apreço configura um pedido de escusa do cargo de cabeça-de-casal. Assim, antes de mais, notifique o requerente para, querendo, em 10 dias se pronunciar” – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 814 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
20. O despacho referido no ponto anterior foi levado ao conhecimento do Autor através de ofício datado de 16 de outubro de 2013 – (Cfr. ofício, a fls. 813 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
21. Em 25 de outubro de 2013, o Autor apresentou requerimento através do qual requereu a substituição do cabeça-de-casal – (Cfr. comprovativo de entrega de requerimento e requerimento, a fls. 810 a 812 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
22. Em 12 de novembro de 2013 foi aberta conclusão e proferida decisão sobre o incidente de escusa do cabeça-de-casal, o qual foi julgado procedente, nomeado o novo cabeça-de-casal e designada nova data para prestação de compromisso de honra e apresentação da relação de bens – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 808 e 809 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
23. O despacho referido no ponto anterior foi levado ao conhecimento do Autor através de ofício datado de 13 de novembro de 2013 – (Cfr. ofício, a fls. 813 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
24. Através do ofício datado de 13 de novembro de 2013 e rececionado em 15 de novembro de 2013 foi citado o novo cabeça-de-casal e notificado para comparecer na data designada para prestação de compromisso de honra – (Cfr. ofício e aviso de receção, a fls. 803 e 804 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
25. No dia 10 de dezembro de 2013, o novo cabeça-de-casal prestou compromisso de honra e declarações, tendo-lhe sido deferido um prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens – (Cfr. auto de compromisso de honra e declarações de cabeça de casal, a fls. 794 e 795 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
26. Em 8 de janeiro de 2014 foi apresentado pelo cabeça-de-casal no Tribunal Judicial de Peniche a relação de bens – (Cfr. requerimento, a fls. 764 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
27. Em 30 de janeiro de 2014 deu entrada no Tribunal Judicial de Peniche o comprovativo da decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica que havia sido apresentado pelo cabeça-de-casal – (Cfr. ofício, a fls. 762 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
28. O ora Autor foi notificado da apresentação da relação de bens pelo cabeça-de-casal através do ofício datado de 5 de fevereiro de 2014 e, bem assim, para no prazo de 30 dias, acrescido da dilação de 5 dias “deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações”, rececionado a 10 de fevereiro de 2014 – (cfr. aviso de receção e ofício, a fls. 751 e 760 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
29. O ora Autor apresentou em 19 de fevereiro de 2014 requerimento relativo à verba n.º 9 da relação de bens – (Cfr. comprovativo de entrega do requerimento, a fls. 747 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
30. Em 24 de abril de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho através do qual foi o cabeça-de-casal notificado para se pronunciar sobre o requerimento referido no ponto anterior – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 746 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
31. O cabeça-de-casal foi notificado do aludido despacho através do ofício datado de 26 de maio de 2014 – (Cfr. ofício, a fls. 745 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
32. O cabeça-de-casal apresentou a respetiva pronúncia no dia 27 de maio de 2014 – (Cfr. requerimento, a fls. 744 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
33. O Autor foi notificado do aludido requerimento, na pessoa do seu mandatário, através do ofício datado de 4 de junho de 2014 – (Cfr. ofício, a fls. 745 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
34. Em 1 de setembro de 2014 o processo n.º 140/13.6TBPNI foi remetido do Tribunal judicial de Peniche (extinto) para a Instância Local de Peniche da Comarca de Leiria, Secção de Competência Genérica – (Cfr. autuação, a fls. 741 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
35. Em 29 de outubro de 2014 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data que determinou a notificação do cabeça-de-casal para proceder à junção aos autos de certidão de sentença, com nota de trânsito em julgado – (cfr. conclusão e despacho, a fls. 740 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
36. O cabeça-de-casal foi notificado do aludido despacho através do ofício datado de 31 de outubro de 2014 – (Cfr. ofício, a fls. 739 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
37. Através de requerimento datado de 15 de janeiro de 2015, o cabeça-de-casal veio informar os autos do processo n.º 140/13.6TBPNI que havia remetido dois requerimentos ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria com vista à obtenção da certidão solicitada não o tendo logrado até à data – (Cfr. requerimentos, a fls. 736 a 738 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
38. Através de requerimento datado de 16 de janeiro de 2015, o cabeça-de-casal veio juntar aos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI a certidão solicitada – (Cfr. requerimento, a fls. 719 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
39. Em 19 de fevereiro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho com o seguinte teor: “Antes de mais, atento o teor do requerimento inicial, importa citar para o âmbito do inventário o donatário aí identificado. Assim, notifique o Cabeça de Casal para, em dez dias, esclarecer se L.....ainda é menor e, em caso afirmativo, identificar os seus legais representantes” – (Cfr. requerimento, a fls. 718 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
40. O cabeça-de-casal foi notificado do aludido despacho através do ofício datado de 20 de fevereiro de 2015 – (Cfr. ofício, a fls. 717 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
41. Em 24 de fevereiro de 2015 o cabeça-de-casal através de requerimento veio responder ao despacho referido no ponto 39 – (Cfr. requerimento, a fls. 716 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
42. Em 26 de fevereiro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual de determinou a citação do donatário na pessoa dos seus representantes legais e a notificação dos interessados para se pronunciarem sobre discrepâncias na relação de bens – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 714 e 715 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
43. O donatário referido no ponto anterior foi citado através de ofício datado de 27 de fevereiro de 2015, assim como os seus representantes legais para, querendo, deduzir impugnação no prazo de 30 dias – (Cfr. ofícios, a fls. 710 a 712 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
44. Através de ofício igualmente datado de 27 de fevereiro de 2015 foi levado ao conhecimento do ora Autor o despacho mencionado no ponto 42 e notificado para no prazo de 10 dias se pronunciar sobre o mesmo – (Cfr. ofício, a fls. 707 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
45. Em 16 de março de 2015, o ora Autor apresentou pronúncia requerendo a notificação do cabeça-de-casal, no sentido de este proceder à retificação de uma das verbas da relação de bens na Conservatória do Registo Predial – (Cfr. requerimento, a fls. 692 a 695 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
46. Em 19 de março de 2015 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 23 de março do mesmo ano através do qual foi concedido um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre o requerimento referido no ponto anterior – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 691 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
47. Através de requerimento datado de 30 de março de 2015 o cabeça-de-casal apresentou pronúncia – (Cfr. requerimento, a fls. 689 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
48. O Autor foi notificado da aludida pronúncia através do ofício datado de 31 de março de 2015 – (Cfr. ofício, a fls. 688 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
49. Em 29 de abril de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi indeferido o requerimento mencionado no ponto 45 e designado o dia 16 de junho para a realização da conferência de interessados – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 682 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
50. O Autor foi notificado do aludido despacho através do ofício datado de 30 de abril de 2015 – (Cfr. ofício, a fls. 680 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
51. O ora Autor através de requerimento datado de 14 de maio de 2015 veio requerer o adiamento da conferência de interessados – (Cfr. requerimento, a fls. 664 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
52. Em 18 de maio de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no mesmo dia deferimento o requerimento que antecede e designando o dia 30 de junho para a realização da conferência de interessados – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 660 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
53. A nova data de realização da conferência de interessados foi notificada ao mandatário do Autor através de ofício datado de 12 de junho de 2015 – (Cfr. ofício, a fls. 653 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
54. Através de requerimento datado de 25 de junho de 2015, a legatária E..... veio requerer a retificação da relação de bens – (Cfr. requerimento, a fls. 640 a 642 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
55. Em 29 de junho de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no mesmo dia nomeadamente com o seguinte teor: “(…) importa notificar o cabeça de casal para, em 10 dias, indicar pessoa idónea a fim de ser nomeado curador especial ao menor. (…) notifique o cabeça de casal para: - juntar aos autos certidões permanentes da Conservatória do Registo Predial onde conste a inscrição no registo em nome do inventariado ou dos seus herdeiros em comum e sem determinação de parte ou direito (por herança do inventariado), dos prédios relacionados sob as verbas n.ºs 5, 6, 7, 8 e 9. (…) uma vez que nas declarações do cabeça de casal a fls. 89 e 90, não se faz alusão ao testamento (fls. 20 e seguintes), nem ao documento de fls. 25, juntos com o requerimento inicial, notifique o cabeça de casal e os demais interessados (à exceção do requerente que juntou tais documentos), do teor dos referidos documentos (…) dá-se sem efeito a diligência agendada para o dia de amanhã e por ora não se designa nova data” – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 638 e 639 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
56. Em 7 de julho de 2015 o cabeça de casal veio aos autos indicar o curador especial do donatário menor, para os efeitos do determinado no despacho referido no ponto anterior e igualmente na mesma data veio requerer certidão onde constem as declarações do cabeça de casal e que as mesmas não foram objeto de impugnação – (Cfr. requerimentos, a fls. 627 e 628 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
57. A certidão requerida no ponto anterior foi emitida no dia 10 de julho de 2015 – (Cfr. certidão, a fls. 626 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
58. Em 31 de julho de 2015, o cabeça de casal procedeu à junção aos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI de cinco certidões do registo predial – (Cfr. requerimento, a fls. 609 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
59. Em 4 de setembro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data determinando a abertura de vista ao Ministério Público e, ainda a notificação do cabeça de casal para a junção de certidão permanente relativamente a uma das verbas da relação de bens – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 608 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
60. Em 11 de setembro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi nomeado curador especial ao donatário menor e designado o dia 28 de setembro de 2015 para tomada de compromisso de honra do curador – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 695 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
61. Através de requerimento datado de 16 de setembro de 2015, o cabeça de casal veio proceder à junção da certidão referida no ponto 59 – (Cfr. requerimento, a fls. 598 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
62. Através de requerimento datado de 28 de setembro de 2015 a patrona nomeada para representação do Autor nos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI informou que havia apresentado pedido de escusa do aludido mandato – (Cfr. requerimento, a fls. 587 e 588 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
63. Em 28 de setembro de 2015 foi prestado compromisso de honra pelo curador especial do donatário menor – (Cfr. auto de compromisso de honra, a fls. 586 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
64. Em 27 de outubro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no sentido de oficiar a Ordem dos Advogados sobre se já havia sido proferida decisão sobre o pedido de escusa referido no ponto 62 – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 584 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
65. Em 9 de novembro de 2015 foi nomeada nova defensora oficiosa ao ora Autor no âmbito dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI – (Cfr. dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
66. Em 16 de novembro de 2015 foi aberta conclusão, tendo sido proferido despacho em 19 de novembro de 2015 através do qual foi determinada a notificação do cabeça de casal para apresentar no prazo de 10 dias uma nova relação de bens e designado o dia 7 de janeiro de 2016 para a realização da conferência de interessados – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 580 e 581 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
67. O Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior por ofício datado de 20 de novembro de 2015 – (Cfr. ofício, a fls. 572 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
68. Através de requerimento datado de 23 de novembro de 2015, a mandatária da legatária requereu o adiamento da realização da Conferência de Interessados – (Cfr. requerimento, a fls. 568 a 570 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
69. Em 30 de novembro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi reagendada a conferência de interessados para o dia 19 de janeiro de 2016 – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 565 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
70. Em 16 de dezembro de 2015 foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 27 de dezembro de 2015 através do qual se determinou que fosse oficiada a Ordem dos Advogados para que informasse no prazo de 10 dias qual o advogado nomeado ao ora Autor – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 549 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
71. Através de requerimento datado de 22 de dezembro de 2015, a Ordem dos Advogados informou ter existido uma duplicação de nomeações para os autos do processo n.º 140/13.6TBPNI – (Cfr. requerimento, a fls. 543 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
72. Em 5 de janeiro de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data determinando que se mantenha o advogado originariamente nomeado pela Ordem dos Advogados ao ora Autor – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 541 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
73. Em 19 de janeiro de 2016 foi realizada conferência de interessados, no âmbito da qual foi nomeado perito para avaliação dos bens imóveis indicados na relação de bens, conferindo-se um prazo de 30 dias para a realização da perícia – (Cfr. auto de conferência de interessados, a fls. 533 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
74. Através de requerimento datado de 26 de janeiro de 2016 a legatária E..... procedeu à junção da respetiva certidão de nascimento – (Cfr. requerimento, a fls. 526 a 531 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
75. Através de ofício datado de 27 de janeiro de 2016 foi o perito nomeado em sede de conferência de interessados notificado de que lhe havia sido concedido um prazo de 30 dias para avaliação dos imóveis e que deveria prestar compromisso de honra, por escrito – (Cfr. ofício, a fls. 525 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
76. Através de requerimento datado de 29 de fevereiro de 2016, o aludido perito solicitou a prorrogação do prazo de 30 dias para avaliação dos bens – (Cfr. requerimento, a fls. 524 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
77. Em 8 de março de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi deferida a prorrogação mencionada no ponto anterior – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 523 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
78. No dia 8 de abril de 2016 o perito nomeado pelo tribunal apresentou o respetivo relatório pericial – (Cfr. relatório pericial, a fls. 490 a 530 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
79. O aludido relatório foi notificado aos interessados, concretamente ao Autor por ofício datado de 11 de abril de 2016 sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias para dele reclamar ou pedir esclarecimentos – (Cfr. ofício, a fls. 485 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
80. Em 26 de abril de 2016 o cabeça de casal apresentou reclamação do relatório pericial – (Cfr. requerimento, a fls. 473 a 480 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
81. Em 28 de abril de 2016, o Autor apresentou requerimento através do qual manifestou concordância com o relatório pericial elaborado – (Cfr. requerimento, a fls. 470 a 472 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
82. Em 9 de maio de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho em 12 de maio de 2016 através do qual se determinou a notificação do perito para prestar os esclarecimentos requeridos e para proceder a nova avaliação conforme requerido pelo cabeça de casal – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 469 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
83. Em 23 de maio de 2016 o perito nomeado apresentou requerimento requerendo que o prazo concedido para a nova avaliação seja contado desde a data em que possa ter acesso ao interior dos fogos – (Cfr. requerimento, a fls. 456 a 459 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
84. Em 6 de junho de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho no mesmo dia deferindo o requerido pelo perito no ponto anterior – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 452 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
85. Em 11 de julho de 2016 foi junta aos autos pelo perito nomeado “Adenda ao Relatório de Perícia (Esclarecimentos)” – (Cfr. requerimento, a fls. 419 e ss. dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
86. A aludida adenda ao relatório pericial foi notificada ao Autor, na pessoa do seu mandatário através do ofício datado do dia 12 de julho de 2016, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias para apresentar reclamação ou pedir esclarecimentos – (cfr. ofício, a fls. 417 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
87. A legatária E..... apresentou requerimento no dia 28 de julho de 2016 – (Cfr. requerimento, a fls. 412 a 414 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
88. Em 22 de setembro de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi designado o dia 19 de outubro de 2016 para continuação da conferência de interessados – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 411 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
89. O Autor foi notificado do aludido despacho através do ofício datado de 22 de setembro de 2016 – (Cfr. ofício, a fls. 410 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
90. No dia 18 de outubro de 2016 a legatária E..... apresentou requerimento através do qual peticionou a condenação dos interessados “a reconhecer que a Requerente pode permanecer na casa de habitação a que corresponde a Verba n.º 8 da Relação de Bens, pelo prazo de 43 anos contados do decesso do Inventariado, como titular de um direito real de habitação” – (cfr. requerimento, a fls. 387 a 394 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
91. Em 19 de outubro de 2016 foi elaborada cota no âmbito dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI com o seguinte teor: “Em 19-10-2016, foi esta Secretaria contactada telefonicamente pela Mm.ª Senhora Juiz de Direito, a qual informou que, por motivos de saúde não poderia comparecer neste Tribunal para a realização da diligência” – (Cfr. cota, a fls. 386 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
92. Em 20 de outubro de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data conferindo prazo de pronúncia aos interessados que não têm mandatário constituído sobre o requerimento, a fls. 451 e ss. dos autos – (cfr., conclusão e despacho, a fls. 385 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
93. Através de requerimento datado de 27 de outubro de 2016 E..... requereu a passagem de certidão contendo a identificação das partes e pendência dos autos – (Cfr. requerimento, a fls. 376 a 381 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
94. Em 24 de novembro de 2016 foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 30 de novembro de 2016 determinando a notificação de E..... para juntar aos autos declaração emitida pela Junta de Freguesia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2.º-A, n.º 4 da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 368 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
95. Através de requerimento datado de 7 de dezembro de 2016 E..... juntou aos autos a certidão referida no ponto anterior – (Cfr. requerimento, a fls. 362 a 365 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
96. Em 6 de janeiro de 2017 foi aberta conclusão e proferida decisão sobre o incidente referido no ponto 90, indeferindo-o, designando o dia 2 de março de 2017 para a realização da conferência de interessados – (Cfr. conclusão e decisão, a fls. 355 a 361 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
97. A aludida decisão foi notificada ao Autor, na pessoa do seu mandatário, através do ofício datado de 18 de janeiro de 2017 – (Cfr. ofício, a fls. 353 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
98. Através de requerimento datado de 14 de fevereiro de 2017 a mandatária do cabeça de casal requereu a confiança do processo, a qual lhe foi deferida por despacho datado de 15 de fevereiro de 2017 – (Cfr. requerimento e despacho, a fls. 342 e 343 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
99. Através de requerimento datado de 15 de fevereiro de 2017, E..... interpôs recurso da decisão referida no ponto 96 – (Cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 326 a 341 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
100. Através de requerimento datado de 24 de fevereiro de 2017 o cabeça de casal solicitou a junção da relação de bens retificada – (Cfr. fls. 314 a 321 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
101. Em 1 de março de 2017 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data que determinou face ao requerido pelo cabeça de casal referido no ponto anterior que “aguardem os autos o decurso do prazo para os interessados já notificados se pronunciarem, e notifique os interessados ainda não notificados, para se pronunciarem, querendo, sobre o requerimento de fls. 529 e seguintes, em 10 dias. Oficie a CCAM de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche como requerido pelo cabeça de casal (prazo-10 dias)” e ainda que fosse dada sem efeito a conferência de interessados – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 311 a 313, dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
102. Em 8 de março de 2017 o ora Autor apresentou reclamação quanto à relação de bens retificada apresentada pelo cabeça de casal – (Cfr. requerimento, a fls. 280 a 289, dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
103. Em 16 de março de 2017 E..... apresentou, igualmente, reclamação quanto à relação de bens retificada apresentada pelo cabeça de casal – (Cfr. requerimento, a fls. 276 a 278, dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
104. Em 23 de março de 2017 o cabeça de casal apresentou requerimento através do qual se pronunciou quanto às reclamações referidas nos pontos 102 e 103 reclamação quanto à relação de bens retificada apresentada pelo cabeça de casal – (Cfr. requerimento, a fls. 280 a 289, dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
105. Através de requerimento apresentado em 3 de abril de 2017, o Autor exerceu pronúncia relativamente ao requerimento apresentado pelo cabeça de casal referido no ponto anterior – (Cfr. requerimento, a fls. 254 a 258 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
106. Em 11 de maio foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 18 de maio de 2017 através do qual foi, nomeadamente, indeferido o recurso interposto por E..... e designado o dia 18 de setembro de 2017 para inquirição das testemunhas apresentadas pelo ora Autor no incidente referido no ponto 102 – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 250 a 252 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
107. No dia 1 de junho de 2017, o Autor apresentou requerimento solicitando a alteração do rol de testemunhas anteriormente apresentado, alteração admitida por despacho datado de 7 de junho de 2017 – (Cfr. requerimento e despacho, a fls. 237 a 241 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
108. Por despacho datado de 15 de setembro de 2017 foi designada nova data para a inquirição de testemunhas no âmbito do incidente de reclamação da relação de bens, por impedimento da titular do processo – (Cfr. despacho, a fls. 224 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
109. No dia 26 de outubro de 2017 foi elaborada cota da qual se pode extrair nomeadamente o seguinte: “(…)Nesta altura foi comunicado aos presentes que, em virtude de não haver juiz de Direito neste Juízo de Competência Genérica, a diligência designada no âmbito dos presentes autos fica adiada sine die” – (Cfr. cota, a fls. 216 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
110. Em 5 de dezembro de 2017 foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 6 de dezembro de 2017 através do qual foi designado o dia 29 de janeiro de 2018 para a inquirição de testemunhas – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 215 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
111. No dia 29 de janeiro de 2018 foi elaborada cota da qual se pode extrair nomeadamente o seguinte: “(…)Uma vez que não se encontra presente a Mm.ª Juiz titular e não sendo possível assegurar a sua substituição, não se poderá realizar a audiência de julgamento designada para o dia de hoje pelas 14:00 horas. Desse facto foi dado conhecimento aos Ilustres Mandatários das partes (…)” – (Cfr. cota, a fls. 194 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
112. Em 2 de maio de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho no dia 3 de maio de 2018 através do qual foi indeferido o requerimento de retificação da relação de bens apresentado pelo cabeça de casal referida no ponto 100 e considerada prejudicada por essa via a inquirição de testemunhas agendada – (Cfr. conclusão e requerimento, a fls. 190 e 191 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
113. Em 28 de maio de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data com o seguinte teor: “Os presentes autos encontram-se na fase de realização de conferência de interessados. Porém, e considerando que encontro em acumulação de funções apenas até ao dia 2 de julho e atenta a complexidade dos autos e das questões já suscitadas, afigura-se não ser possível assegurar a realização e conclusão da referida conferência até tal data. Assim, oportunamente conclua os autos à Mma Juiz titular” – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 186 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
114. Em 23 de outubro de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi designado o dia 14 de dezembro de 2018 para a continuação da conferência de interessados – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 178 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
115. O Autor foi notificado do despacho referido no ponto anterior por ofício datado de 30 de outubro de 2018 – (Cfr. ofício, a fls. 177 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
116. No dia 14 de dezembro de 2018 foi realizada a conferência de interessados – (Cfr. ata de conferência de interessados, a fls. 164 e 165 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
117. Em 7 de janeiro de 2019 o cabeça de casal veio dar forma à partilha – (Cfr. requerimento, a fls. 160 a 163 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
118. Em 28 de janeiro de 2019 foi aberta conclusão e proferido despacho determinativo da forma da partilha no dia 31 de janeiro de 2019 – (Cfr. conclusão e despacho, a fls 154 a 156 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
119. Em 14 de maio de 2019 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data dando conta de que o tribunal não se havia pronunciado sobre uma das verbas, reformulando o ponto 3 do despacho referido no ponto anterior – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 148 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
120. Em 31 de maio de 2019 o Autor apresentou requerimento através do qual requereu que lhe fosse adjudicada a verba retificada, o que foi indeferido por despacho datado de 21 de junho de 2019 – (Cfr. requerimento e despacho, a fls. 139 e140 a 142 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
121. O referido despacho foi levado ao conhecimento do Autor através de ofício datado de 4 de julho de 2019 – (Cfr. ofício, a fls. 133 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
122. Em 30 de setembro de 2019 foram constituídos lotes, tendo o Autor sido notificado, na pessoa do seu mandatário, através do ofício de 18 de outubro de 2019 – (Cfr Auto de constituição de lotes e ofício, a fls. 126 e 129 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
123. Em 8 de janeiro de 2020 foi aberta conclusão e proferido despacho através do qual foi designado o dia 13 de fevereiro de 2020 para a realização do sorteio de lotes – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 123 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
124. No dia 13 de fevereiro de 2020 foi realizado o sorteio de lotes – (Cfr. auto de sorteio de lotes, a fls. 108 e 109 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
125. Em 3 de março de 2020 foi aberta conclusão e proferido despacho através do qual foi determinada a notificação do interessado C..... para que informasse qual a nova morada do mesmo – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 94 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
126. Ao determinado no despacho referido no ponto anterior veio o interessado C..... apresentar a nova morada – (Cfr. requerimento, a fls. 90 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
127. Em 23 de março de 2020 foi aberta conclusão e proferido despacho com o seguinte teor: “Tenha-se em atenção a morada indicada. Oportunamente será avaliada a possibilidade de realização da diligência em causa nos autos (atenta a situação de pandemia) na data designada.” – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 86 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
128. Em 15 de abril de 2020 foi aberta conclusão e proferido despacho, nomeadamente com o seguinte teor: “(…) Em face do supra determinado não se mostra, por ora, exequível designar data para a realização da diligência sem, previamente, aquilatar pela verificação da disponibilidade dos meios de comunicação à distancia por banda dos demais intervenientes, razão pela qual dou sem efeito a data designada, constatando-se ainda que uma das partes não está, a esta data, a ser regularmente notificada. Deste modo, desconvoque, aguarde-se pelo decurso do prazo (…)” – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 77 a 84 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
129. A mandatária de E..... e igualmente o mandatário do Autor vieram informar os autos que não reunia condições de assegurar a prática de atos processuais nem possui meios de comunicação à distância, não sendo a sua presença física substituível pela presença virtual – (Cfr. requerimento, a fls. 58 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
130. Em 25 de junho de 2020 foi aberta conclusão e proferido despacho através do qual foi designado o dia 6 de outubro de 2020 para a realização de sorteio de lotes – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 49 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
131. Através de requerimento, a mandatária A..... veio requerer o reagendamento da diligência referida no ponto anterior – (Cfr. requerimento, a fls. 41 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
132. Em 17 de julho de 2020, o Autor apresentou queixa contra o Estado Português ao Provedor de Justiça – (Cfr. documentos juntos ao requerimento datado de 11 de novembro de 2020 sob os n.ºs 3 a 5);
133. Em 15 de setembro de 2020 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi designado o dia 13 de outubro de 2020 para a realização de sorteio de lotes – (Cfr. conclusão e despacho, a fls. 34 dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
134. Em 16 de setembro de 2020 o Autor dirigiu requerimento ao Conselho Superior da Magistratura através do qual visou apresentar “queixa contra o funcionamento dos tribunais POR ATRASO NA JUSTIÇA E O DIREITO A UMA DECISÃO CÉLERE” relativamente aos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI – (Cfr. documento n.º 1, junto aos presentes autos com o requerimento datado de 11 de novembro de 2020);
135. Em 13 de outubro de 2020 realizou-se o sorteio de lotes, tendo sido designado o dia 16 de novembro de 2020 para continuação da diligência, resultando do auto nomeadamente o seguinte: “(…) Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi conferenciado com os presentes, no sentido de se chegar a um consenso no que concerne a todos os autos pendentes em juízo (…). Não tendo sido possível chegar a consenso, uma vez que não se encontra presente o interessado C..... e prevendo-se a sua presença em território nacional no próximo mês de novembro, pela Mm.ª Juiz foi proferido DESPACHO onde declarou interrompida a sessão de trabalhos, designando para a sua continuação o próximo dia 16 de novembro pelas 14:30 horas (…)” – (Cfr. auto de sorteio de lotes, a fls. 20 a 22 de sorteio de lotes dos autos do processo n.º 140/13.6TBPNI);
136. A presente ação foi remetida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 4 de outubro de 2020 via Sitaf e remetido a este Tribunal no dia 2 de fevereiro de 2021 – (Cfr. fls. 1 e 1070 do Sitaf).
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se:
- ocorrem as nulidades imputadas à sentença;
- ocorre erro de julgamento da decisão de facto;
- ocorre erro de julgamento quanto à contagem da duração do atraso;
- ocorre erro de julgamento quanto à não consideração dos danos patrimoniais;
- ocorre erro de julgamento quanto ao montante indemnizatório fixado por danos morais;
- ocorre erro de julgamento quanto à contagem dos juros de mora.
a) das nulidades da sentença
O recorrente imputa uma série de nulidades à sentença, sem que apresente o devido suporte para o que vem invocado.
Assim, no que respeita a uma suposta formulação de juízos preconceituosos entre ações processuais que envolvem valores monetários face às que não o envolvem, pretende que se verifica a nulidade prevista no artigo 615.º, al. d), do CPC, excesso de pronúncia, e concomitantemente a nulidade prevista no artigo 615.º, al. c), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão.
À evidência, é em si de uma absoluta ausência de fundamento querer ver na constatação de uma óbvia diferença entre a diferente natureza de ações um excesso de pronúncia ou a falta de especificação dos fundamentos.
Refere-se a uma condenação genérica e confusa na fixação do valor de indemnização, implicando a nulidade prevista no artigo 615, n.º 1, al. c), do CPC, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Em boa verdade, apenas se afigura percetível que o recorrente discorda do decidido. Como evidencia a Mma. Juiz a quo no seu despacho de sustentação, constam da sentença todos os critérios que justificaram e determinaram a fixação do valor indemnizatório, amparada na factualidade que se deu como assente, sem que se vislumbre sombra da apontada nulidade.
Invoca ainda o recorrente ocorrer omissão de pronúncia, nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por falta de apreciação de factos alegados por si, pese embora em concreto, ao que se retira da peça recursiva, apenas se refira ao valor do processo de inventário.
Verifica-se esta omissão perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt/).
Tal omissão não se verifica.
É em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos, que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes.
Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Na decisão proferida sobre a matéria de facto, que a seguir se apreciará, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos, de entre os constantes dos referidos artigos da petição inicial, que entendeu relevarem, em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos.
Concluindo quais se mostravam provados, apresentando a devida motivação sobre a decisão de facto.
Vale isto por dizer, que não se pode ter verificada a apontada omissão.
Quanto à nulidade por falta de concessão de prazo para produção de alegações escritas, igualmente não se verifica.
É verdade que, perante a omissão indevida de um ato, nulidade processual de acordo com o disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, se o Tribunal conhece de matéria que lhe estava vedado conhecer antes da realização do ato, tal decisão padecerá de nulidade, por excesso de pronúncia.
Ora, ressalta da tramitação processual que o Tribunal considerou, em despacho prévio à prolação do saneador sentença, que a marcação de audiência prévia apenas se destinaria a proferir tal decisão e atendendo ao contexto pandémico e suspensão das diligências presenciais em processos de natureza não urgente, determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à sua dispensa, sem que o recorrente se pronunciasse.
E a notificação para apresentar alegações escritas, nos termos previsto no artigo 91.º-A do CPTA, apenas se justificaria perante a realização de diligências de prova. Que não teve lugar.
Donde, tem cabimento a prolação da decisão final, sem haver lugar a notificação para apresentação de alegações escritas.
Mais uma vez, não se verifica a apontada nulidade.
b) do erro de julgamento da decisão de facto
O recorrente invoca genericamente o erro desta decisão de facto, sendo que apenas se extrai da peça recursiva que deveria ser dado como provado o valor do seu quinhão hereditário, de € 82.825,04, acrescido de juros.
Vejamos.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’, prevê o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto.
Não se pode limitar a questionar a fundamentação da decisão de facto apresentada pelo julgador, mas sim a decisão sobre determinado facto.
Haverá que ter também presente que, de acordo com o artigo 607.º, n.º 5, do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; e esta livre apreciação apenas não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
Por outro lado, é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório.
E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos.
Como é bom de ver percorrida a peça recursiva, o recorrente não cumpre os ónus que sobre si impendiam quanto à indicação dos meios probatórios que imporiam decisão diversa do tribunal.
Retenha-se, no mais, que à luz do pedido apresentado a título de danos patrimoniais, se afigura irrelevante fazer constar na matéria dada como provada, o valor do quinhão hereditário do recorrente, como sublinha o recorrido.
E que, de todo o modo, não se vislumbra a invocação de qualquer factualidade que permita amparar tal pedido.
Improcede, pois, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
c) dos erros de julgamento da decisão de direito
O primeiro erro de julgamento imputado à decisão de direito respeita à contagem da duração do atraso.
Entendeu-se na sentença que se contaria tal duração até à entrada em juízo da presente ação.
Tal entendimento não merece censura.
A factualidade dada como assente nos presentes autos dá conta da tramitação do processo de inventário até à instauração da presente ação.
E cabia ao Tribunal a quo emitir pronúncia quanto ao peticionado na ação, em função daquela factualidade. Cingindo-se às questões submetidas pelas partes à sua apreciação, cf. artigo 95.º, n.º 1, do CPTA.
Improcede, pois, a presente questão.
Igualmente improcede a questão do erro de julgamento, quanto à não consideração dos danos patrimoniais.
Desde logo porque inexiste factualidade, alegada e devidamente demonstrada, que enquadre a sua verificação.
Aliás, conforme já atrás se assinalou, quanto ao suposto erro de julgamento da decisão sobre a matéria de facto.
Vejamos então a questão do invocado erro de julgamento quanto ao montante indemnizatório fixado por danos morais.
Apurada a responsabilidade do Estado Português quanto à violação do direito a uma decisão em prazo razoável, haveria que apurar o montante indemnizatório da respetiva condenação.
Questão relativamente à qual dissente o recorrente da decisão objeto de recurso.
Consta desta decisão o seguinte discurso fundamentador:
“[N] ão poderão ser considerados imputáveis ao Réu Estado os períodos de atraso que decorram da prática de atos processuais pelas partes, sejam atos que denotem uma utilização abusiva com efeitos dilatórios, sejam atos que traduzam uma utilização normal do processo que se inclua no âmbito do que seja o recurso legítimo à justiça e aos meios e atos processuais à sua disposição que enformam e concretizam o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Por que assim é, apenas serão computados os períodos de tempo em que o processo esteve parado que possam ser efetivamente imputáveis à Administração da Justiça e cujo computo geral permita concluir pela violação ou não do direito a uma decisão em prazo razoável, tomando por referência a duração média que decorre da jurisprudência nacional correspondente a 3 anos em primeira instância e a 4 a 6 anos quanto à globalidade do processo, quando tenha havido recurso.
Cumpre transpor o supra exposto para o caso dos autos.
Pois bem, o Autor juntou aos em 7 de março de 2013 o comprovativo do deferimento do benefício de proteção jurídica e respetiva nomeação de patrono (Cfr. Ponto 2 do probatório), tendo sido nomeado o respetivo cabeça de casal em 7 de março de 2013 (Cfr. ponto 3 do probatório).
Em ordem à citação do cabeça de casal foi emitida carta precatória dirigida ao Tribunal Judicial do Bombarral (cfr. ponto 5 do probatório), tendo logo em 11 de abril de 2013 sido designada data para a prestação de compromisso de honra e declarações iniciais (Cfr. ponto 6 do probatório).
Através do ofício datado de 12 de abril de 2013 foi dirigida citação ao aludido cabeça-de-casal, dando-lhe conhecimento da data da diligência supra referida (cfr. ponto 7 do probatório), tendo contudo sido frustrada a citação do cabeça de casal vindo a mesma devolvida com a menção de “objeto não reclamado” (cfr. ponto 8 do probatório), o que determinou o adiamento da diligência (cfr. ponto 9 do probatório).
Por força da referida frustração, foi requerida ao requerida ao Tribunal Judicial de Peniche – 1.º Juízo a nomeação de agente de execução com vista a dar cumprimento à citação do cabeça-de-casal (Cfr. ponto 10 do probatório), do qual foi dado conhecimento ao ora Autor (cfr. ponto 11 do probatório).
Desta feita, em 3 de maio de 2013 foi nomeado agente de execução (cfr. pontos 12 e 13 do probatório), tendo o cabeça de casal prestado compromisso de honra e declarações no dia 9 de maio de 2013 (cfr. ponto 15 do probatório).
Os autos aguardaram o prazo de 30 dias para apresentação da relação de bens (cfr. ponto 16 do probatório), sendo que em 12 de setembro de 2013 o cabeça de casal veio renunciar ao cargo (cfr. ponto 18 do probatório), tendo o Autor requerido, em 25 de outubro de 2013 a substituição do aludido cabeça de casal (cfr. ponto 21 do probatório).
Em 12 de novembro de 2013 foi julgado procedente o incidente de escusa do cabeça de casal e este substituído, tendo ainda sido designada nova data para a prestação de compromisso de honra e apresentação da relação de bens (cfr. ponto 22 do probatório), o que veio a ocorrer no dia 10 de dezembro de 2013, tendo o novo cabeça de casal requerido um prazo suplementar de 10 dias para apresentação da relação de bens, o que foi deferido (cfr. ponto 25 do probatório).
A aludida relação de bens foi apresentada em 8 de janeiro de 2014 (cfr. ponto 26 do probatório), tendo o Autor sido notificado da apresentação da relação de bens pelo cabeça de casal, tendo-lhe sido conferido um prazo de 30 dias acrescido de 5 de dilação para deduzir oposição ao inventário, impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros, impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações (cfr. ponto 28 do probatório).
O Autor em 19 de fevereiro de 2014 apresentou requerimento relativo a uma das verbas da relação de bens, o qual foi notificado ao cabeça de casal para que se pronunciasse (cfr. pontos 29 e 30 do probatório), o que efetivamente veio a fazer em 27 de maio de 2014 (cfr. ponto 32 do probatório).
No âmbito da pronúncia do cabeça de casal em que foi mencionada a sentença transitada em julgado no âmbito do processo n.º 436/11.1TBPNI em que foi reconhecido que metade de um dos imóveis em crise pertencia a E....., foi aquele notificado por despacho de 29 de outubro de 2015 para juntar aos autos a correspondente certidão com nota de trânsito em julgado (cfr. ponto 35 do probatório), o que apenas logrou fazer em 16 de janeiro de 2015 (cfr. pontos 37 e 38 do probatório).
Por despacho de 19 de fevereiro de 2015 foi determinada a citação do donatário identificado no requerimento inicial de inventário e a notificação do cabeça de casal para identificar os seus legais representantes caso o donatário fosse menor, o que este veio a fazer em 24 de fevereiro de 2015 (cfr. pontos 39 a 41 do probatório).
Tal facto determinou a citação dos representantes legais do donatário menor, no sentido de deduzirem impugnação no prazo de 30 dias se o entendessem, tendo ainda o Tribunal notificado os interessados para se pronunciarem sobre discrepâncias na relação de bens (cfr. pontos 42 e 43 do probatório).
Em 16 de março de 2015 o Autor apresentou pronúncia requerendo a notificação do cabeça de casal para que retificasse uma das verbas da relação de bens na Conservatória do Registo Predial, sendo que o cabeça de casal após ter sido notificado para o efeito apresentou pronúncia em 30 de março de 2015 (cfr. pontos 45 a 47 do probatório).
Ora, após tais vicissitudes, foi designado o dia 16 de junho para a realização da conferência de interessados (cfr. ponto 29 do probatório), tendo, contudo, o Autor requerido o respetivo adiamento, o que determinou o reagendamento da diligência para o dia 30 de junho de 2015 (cfr. pontos 51 e 52 do probatório).
Não obstante, não só a legatária E..... requereu em 25 de julho de 2015 a retificação da relação de bens, como por despacho de 29 de junho do mesmo ano foi dada sem efeito a diligência de conferência de interessados porquanto foi determinada a nomeação de curador especial ao donatário menor e, bem assim, a junção de diversos elementos em falta (cfr. ponto 55 do probatório).
Tendo sido nomeado curados especial, o mesmo prestou compromisso no dia 28 de setembro de 2015 (cfr. ponto 63 do probatório).
Perante a falta de diversos elementos documentais necessários à instrução da relação de bens foi determinada por despacho de 16 de novembro de 2015 a notificação do cabeça de casal para apresentar em 10 dias nova relação de bens retificada, tendo sido designado o dia 7 de janeiro de 2016 para a realização da conferência de interessados (cfr. 56 a 59, 61 e 66).
Não obstante, a mandatária da legatária requereu em 23 de novembro de 2015 o adiamento da realização da conferência de interessados (cfr. ponto 68 do probatório), tendo esta sido reagendada para 19 de janeiro de 2016 (cfr. ponto 69 do probatório), data em que efetivamente se veio a realizar, tendo sido determinada a avaliação dos bens imóveis constantes da relação de bens por perito nomeado pelo tribunal (cfr. pontos 73, 75 do probatório).
Tendo sido concedido ao perito nomeado um prazo de 30 dias para elaborar o relatório pericial, o mesmo requereu a prorrogação do prazo, a qual lhe foi concedida (cfr. pontos 76 e 77 do probatório), tendo sido apresentado o relatório pericial no dia 8 de abril de 2016 (cfr. ponto 78 do probatório).
Tendo sido conferido às partes prazo para reclamação do aludido relatório por ofício datado de 11 de abril de 2016, o cabeça de casal apresentou reclamação, sobre a qual, por sua vez o Autor se pronunciou (cfr. pontos 79 a 81 do probatório), tendo o perito nomeado prestado sido notificado pelo Tribunal em ordem a prestar esclarecimentos e a realizar nova avaliação de uma das verbas (cfr. ponto 82 do probatório).
No entanto, o perito através de requerimento datado de 23 de maio de 2016 requereu novo prazo para a avaliação que apenas fosse contado da data em que pudesse aceder ao interior dos fogos (cfr. ponto 83 do probatório).
Tendo sido deferido, o perito apresentou relatório pericial com os elementos solicitados em 11 de julho de 2016, o que motivou a apresentação de requerimento pela interessada E..... (cfr. pontos 85 e 87 do probatório).
Em 22 de setembro de 2016 foi designada data para a continuação da conferência de interessados (cfr. ponto 88 do probatório), sendo que no dia da diligência, a 19 de outubro de 2016 a Juíza titular do processo encontrava-se impedida por motivos de doença (cfr. Ponto 91 do probatório).
Entretanto, no dia 18 de outubro de 2016, a interessada E..... havia deduzido um incidente requerendo a condenação dos interessados “a reconhecer que a Requerente pode permanecer na casa de habitação a que corresponde a Verba n.º 8 da Relação de Bens, pelo prazo de 43 anos contados do decesso do Inventariado, como titular de um direito real de habitação” – (Cfr. Ponto 90 do probatório), tendo sido notificada para proceder à junção de elementos documentais que veio a juntar em 7 de dezembro de 2016 – (cfr. pontos 94 e 95 do probatório).
O referido incidente foi indeferido no dia 6 de janeiro de 2017, decisão da qual a interessada interpôs recurso (cfr. pontos 96 e 99 do probatório).
Foi igualmente designada nova data para a continuação da conferência de interessados para 2 de março de 2017, sendo que considerando o requerimento apresentado pelo cabeça de casal através do qual requereu a retificação da relação de bens foi a mesma dada sem efeito (cfr. pontos 100 e 101 do probatório), requerimento que mereceu reclamação da parte do Autor e da interessada E..... (cfr. pontos 102 e 103 do probatório), posterior resposta do cabeça de casal e nova pronúncia pelo Autor (cfr. pontos 104 e 105).
Por despacho de 18 de maio de 2017 foi designada data para a inquirição de testemunhas no âmbito da reclamação apresentada pelo Autor no ponto 102 do probatório (cfr. ponto 106 do probatório), tendo sido novamente reagendada por impedimento da titular do processo, sendo que no dia da diligência a mesma não ocorreu por falta de magistrado (cfr. pontos 108 e 109 do probatório), situação que ocorreu novamente na segunda tentativa de agendamento de nova data (cfr. pontos 110 e 111 do probatório).
Não obstante, a inquirição não se concretizou porquanto o incidente apresentado pelo Autor foi indeferido no dia 3 de maio de 2018 (cfr. ponto 112 do probatório).
A conferência de interessados, por sua vez ocorreu no dia 14 de dezembro de 2018 (cfr. ponto 116 do probatório), tendo o cabeça de casal vindo dar forma à partilha por requerimento de 7 de janeiro de 2019 e proferido despacho determinativo da forma da partilha no dia 31 de janeiro de 2019 (cfr. pontos 117 e 118 do probatório), tendo contudo sido identificado um lapso porquanto não havia sido proferida decisão sobre uma das verbas, o que determinou a reformulação do despacho atrás referido em 14 de maio de 2019 (cfr. ponto 119 do probatório).
Em 31 de maio de 2019 o Autor apresentou requerimento através do qual requereu que lhe fosse adjudicada a verba retificada, o que foi indeferido por despacho datado de 21 de junho de 2019 (cfr. ponto 120 do probatório).
Em 30 de setembro de 2019 foram constituídos lotes (cfr. ponto 122 do probatório) e em 13 de fevereiro de 2020 foi realizado o sorteio dos lotes (cfr. ponto 123 do probatório), tendo sido, contudo, marcada nova data, em virtude das dificuldades de citação do interessado C..... e de este não ter informado os autos da nova morada o que apenas veio a fazer posteriormente (cfr. pontos 125 e 126 do probatório).
Considerando o contexto pandémico em que Portugal se encontrava, foi determinado por despacho datado de 23 de março de 2020 a oportuna avaliação da possibilidade de realizar a diligência, sendo que em 15 de baril de 2020 foi proferido despacho no sentido de não ser exequível a sua realização ademais, tendo em conta que uma das partes não se encontrava a ser regularmente notificada (cfr. pontos 127 e 128 do probatório).
Tendo sido designada nova data em 25 de junho de 2020, para 6 de outubro do mesmo ano, foi requerido o respetivo adiamento por impedimento de um dos mandatários (cfr. pontos 130 e 131 do probatório), o qual foi deferido e tendo sido designado o dia 13 de outubro de 2020 para a realização do sorteio de lotes que efetivamente veio a ocorrer nessa data (cfr. pontos 133 e 135 do probatório).
Ora, como bem vemos, ressalta, desde logo, que a tramitação processual decorreu normalmente na sua grande parte, não resultando o incumprimento notório de quaisquer prazos para a prática de atos processuais e, bem assim, tendo as partes litigado dentro do circunstancialismo normal permitido pelo tipo de processo em causa, sendo, contudo, de apontar alguns hiatos temporais sem qualquer justificação aparente e que apenas podem ser imputados ao Réu Estado Português, senão vejamos.
Desde logo, decorre dos autos que em 19 de fevereiro de 2014 o ora Autor apresentou um requerimento relativo a uma das verbas da relação de bens, sendo que apenas em 24 de abril foi aberta conclusão e proferido despacho para que o cabeça-de-casal se pronunciasse sobre o mesmo, sendo que este apenas foi notificado através de ofício datado de 26 de maio de 2014, pelo que o processo encontrou-se parado 3 meses e 7 dias (ressalvadas as férias judiciais) sem qualquer justificação (cfr. pontos 29 a 31 do probatório).
Ademais, temos que por ofício datado de 4 de junho de 2014, o Autor foi notificado do requerimento apresentado pelo cabeça-de-casal em 27 de maio de 2014, apenas tendo sido aberta conclusão e proferido despacho em 29 de outubro de 2014 (4 meses e vinte e cinco dias, ressalvando o período de férias judiciais). Ora, quanto a esta questão invoca o Réu Estado Português que se deveu à reforma do mapa judiciário, no entanto, tal facto não pode ser imputável às partes, mas apenas ao Réu.
Acresce, ainda, o facto de entre 16 de janeiro de 2015 em que o cabeça-de-casal cumpriu o despacho datado de 29 de outubro de 2014 e 19 de fevereiro de 2015 data em que foi proferido despacho notificando o cabeça-de-casal para esclarecer se o donatário é menor e para identificar os respetivos legais representantes mediou cerca de um mês (concretamente, 34 dias) sem qualquer justificação, o que apenas pode ser imputável ao Réu.
Ademais, entre 26 de outubro de 2017 e 14 de dezembro de 2018 existiu, igualmente, um hiato temporal em que o processo esteve “parado”, no sentido de não se ter logrado realizar a inquirição de testemunhas ao abrigo do incidente deduzido pelo ora Autor e de a conferência de interessados apenas ter sido realizada em 14 de dezembro de 2018, senão vejamos.
No dia 15 de setembro de 2017 foi designado o dia 26 de outubro de 2017 para a realização da inquirição de testemunhas no âmbito do incidente deduzido pelo Autor (cfr. pontos 102 e 108 do probatório), sendo que no dia da diligência foi elaborada cota no sentido da inexistência de juiz no tribunal e da consequente não realização no aludido dia (cfr. Ponto 109 do probatório).
Tendo sido designado o dia 29 de janeiro de 2018 para a realização de tal diligência, no próprio dia foi novamente elaborada cota no sentido de, mais uma vez, não se encontra nenhum magistrado no tribunal (cfr. pontos 110 e 111 do probatório).
Não obstante, no dia 3 de maio de 2018 foi proferido despacho através do qual foi indeferido o incidente apresentado pelo Autor e, consequentemente ficou prejudicada a realização da inquirição das testemunhas apresentadas nesse âmbito (cfr. ponto 102 e 112 do probatório).
Desta feita, temos que o atraso decorrido entre 15 de setembro de 2017 a 3 de maio de 2018 (7 meses e 18 dias) não pode ser imputável às partes, apenas o podendo ser ao Réu Estado Português, não colhendo, nesta sede, para afastar tal responsabilidade, na senda da jurisprudência nacional e europeia, quaisquer fundamentos atinentes à falta de meios dos tribunais e correspondente insuficiência dos respetivos quadros de magistrados e/ou funcionários.
Por sua vez, em 28 de maio de 2018 foi proferido despacho pela Juíza em acumulação de funções, no sentido de por tal acumulação se encontrar prestes a findar não poderia ser assegurada a realização da conferência de interessados, pelo que deveriam os autos ser conclusos à respetiva titular (cfr. ponto 113 do probatório).
Em 23 de outubro de 2018 foi aberta conclusão e proferido despacho na mesma data através do qual foi designado o dia 14 de dezembro de 2018 para a continuação da conferência de interessados, a qual veio efetivamente a realizar-se nessa data, pelo que o processo voltou a “parado” durante 4 meses e 25 dias (Cfr. pontos 114 e 115 do probatório).
Assim, resulta um total de 18 meses e 109 dias que apenas podem ser imputados ao Réu Estado Português.
Com efeito, o Autor intentou a ação de inventário judicial no dia 6 de março de 2013, sendo que no dia 13 de março de 2013 já havia sido nomeado cabeça-de-casal, sendo, contudo, de sublinhar que, não obstante apenas em 8 de janeiro de 2014 ter sido apresentada a relação de bens, o hiato temporal que mediou entre tais períodos não assume caráter injustificado.
Na verdade, após a nomeação do cabeça-de-casal em 13 de março de 2013 existiram diversas dificuldades na citação do mesmo, o qual reside fora de Portugal, tendo sido emitida carta precatória, a qual veio devolvida em 24 de abril de 2013, determinando a nomeação de agente de execução em 3 de maio de 2013, tendo o cabeça-de-casal prestado compromisso de honra e declarações no dia 9 de maio de 2013 – (Cfr. pontos 3 a 15 do probatório).
Tendo sido conferido ao cabeça-de-casal um prazo de 30 dias para apresentação da relação de bens, aquele através de requerimento datado de 7 de junho de 2013 apresentou comprovativo nos autos do pedido de apoio judiciário, tendo apresentado em 12 de setembro de 2013 um pedido de escusa do referido cargo – (Cfr. pontos 16 a 18 do probatório).
Em 25 de outubro o Autor pronunciou-se sobre a referida escusa requerendo a substituição do cabeça-de-casal (cfr. ponto 21 do probatório), o qual prestou compromisso de honra no dia 10 de dezembro de 2013 (cfr. ponto 25 do probatório).
Naturalmente este hiato temporal não se apresenta injustificado, porquanto ocorreram diversas vicissitudes relacionadas não só com dificuldades de citação do cabeça-de-casal originário, como, ainda com o facto de este ter apresentado um pedido de escusa, o que despoletou o reinício do procedimento de nomeação de novo cabeça-de-casal e tramitação necessária para apresentação da relação de bens, sem a qual o processo não poderia prosseguir.
De seguida, em 26 de maio de 2014 foram o Autor e demais interessados notificados da relação de bens, o que motivou requerimentos e pronúncias nesse âmbito e, ainda, tendo sido determinado pelo tribunal que o cabeça-de-casal procedesse à junção de elementos que se encontravam em falta na aludida relação de bens, elementos que apenas em 16 de janeiro de 2015 foram juntos aos autos (cfr. pontos 31 a 38 do probatório).
Em 27 de fevereiro de 2015 foram ainda notificados para intervir no processo de inventário o donatário menor e representantes legais (cfr. pontos 39 a 43 do probatório), tendo-se, ainda verificado discrepâncias na relação de bens que motivaram, mais uma vez pronúncia por parte dos interessados, tendo o ora Autor requerido a respetiva retificação (cfr. pontos 44 a 48 do probatório).
Em 29 de abril de 2015 foi designado o dia 16 de junho de 2015 para a realização da conferência de interessados, tendo, contudo, o Autor requerido o seu adiamento (Cfr. pontos 49 e 51 do probatório), tendo sido, por conseguinte, adiada a sua realização para o dia 30 de junho do mesmo ano (cfr.52 do probatório).
Não obstante, a interessada E..... veio requerer em 25 de junho de 2015 a retificação da relação de bens tendo sido determinada pelo tribunal a junção de diversos elementos em falta, os quais foram juntos aos autos em 31 de julho de 2015 pelo cabeça-de-casal e a 11 de setembro de 2015 (cfr. pontos 55, 58 e 61 do probatório).
Entretanto foi igualmente nomeado curador especial provisório para o donatário menor e designado dia para a tomada de compromisso de honra pelo curador, o que ocorreu a 28 de setembro de 2015 (cfr. pontos 60 e 63 do probatório).
Em 16 de novembro de 2015 foi notificado o cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens (cfr. ponto 66 do probatório) e designado dia para a realização da conferência de interessados, sendo que a mandatária de uma das partes requereu o seu adiamento (cfr. pontos 66 e 68 do probatório), tendo-se realizado no dia 19 de janeiro de 2016 (cfr. Ponto 73 do probatório).
Na sequência da conferência de interessados foi determinada prova pericial, sendo que apenas em 8 de abril de 2016 foi apresentado relatório pericial, fruto das prorrogações requeridas pelo perito (cfr. pontos 73, 75 a 78 do probatório), o que despoletou reclamações e pedidos de esclarecimentos, bem como a determinação pelo tribunal de nova avaliação relativamente a uma das verbas, tendo sido apresentado novo relatório em 11 de julho de 2016 (cfr. pontos 79 a 85 do probatório).
Os autos de inventário integraram ainda dois incidentes, o primeiro apresentado pela interessada E..... em 18 de outubro de 2016 e indeferido em 6 de janeiro de 2017, após a tramitação normal do mesmo que comportou a pronúncia das partes e a necessidade da junção pela requerente de elementos documentais, tendo interposto recurso da decisão (cfr. pontos 90, 94, 95, 96 e 99 do probatório) e o segundo pelo Autor em 8 de março de 2017 através do qual deduziu reclamação da relação de bens retificada apresentada pelo cabeça-de-casal em 24 de fevereiro de 2017 (cfr. pontos 100, 101 e 102 do probatório), o qual determinou a solicitação de elementos a entidades externas e o adiamento da conferência de interessados.
A interessada E..... apresentou, igualmente reclamação da relação de bens retificada (cfr. ponto 103 do probatório).
Em 18 de maio de 2017 foi proferido despacho através do qual foi indeferido o recurso apresentado pela interessada E..... e designado o dia 18 de setembro de 2017 para a inquirição de testemunhas apresentadas pelo Autor no âmbito do respetivo incidente, o que não veio a suceder, porquanto o mesmo foi indeferido em 2 de maio de 2018 (cfr. pontos 106 e 112 do probatório).
Em 14 de dezembro de 2018 foi realizada a conferência de interessados, tendo em 7 de janeiro o cabeça de casal dado forma à partilha e proferido despacho determinativo da mesma em 31 de janeiro de 2019 (cfr. pontos 116 a 118 do probatório).
Relativamente à realização do sorteio de lotes, a mesma realizou-se em 13 de fevereiro de 2020, no entanto, sem a presença do interessado C..... porquanto não havia fornecido ao tribunal a nova morada, tendo sido designado o dia 6 de outubro de 2020 para a realização do sorteio dos lotes, na medida em que, entretanto, foi decretado o estado de emergência no país, facto que não obstante tenha influenciado a duração do processo não se apresenta como injustificado, pese embora um dos interessados tenha requerido o seu adiamento (Cfr. pontos 123 a 131 do probatório).
Como resulta do supra exposto, salvo os períodos de tempo já identificados supra, prosseguiu sem delongas injustificadas, considerando os requerimentos, incidentes, pronúncias, junção de documentos, vicissitudes relativas à citação do cabeça-de-casal, pedidos de prorrogação para a realização da perícia, entre outros justificados e constantes do probatório).
Desta feita, a referida tramitação traduz-se na tramitação regular e normal do processo, não podendo olvidar-se que os prazos para a prática de atos processuais não beneficiam apenas uma das partes, devendo correr até ao seu termo quando apenas uma das partes tenha procedido à sua prática, sob pena de se negar o contraditório das restantes partes processuais, ao que acrescem as demais diligências com as respetivas notificações e atentas as regras de contagem de prazos processuais e, ainda, o facto de terem sido requeridos adiamentos de diligências, prorrogações de prazos e necessidade de junção de diversos documentos pelas partes.
Sendo certo que a duração global do processo ultrapassa, objetivamente, o prazo considerado pela jurisprudência como aceitável em primeira instância, a saber, o prazo de 3 anos, é necessário, contudo, para concluir pela (des)razoabilidade da respetiva duração outros elementos, tais como, a complexidade e natureza do processo, o número de intervenientes, as vicissitudes processuais, a atuação das entidades competentes no processo, bem como o comportamento das partes e a importância que assume para o Autor.
Como vimos, o processo de inventário em crise conta com um número de interessados, ainda que não muito elevado, é suficiente para determinar o prolongamento do processo, pois para além do requerente, temos ainda o cabeça de casal, o donatário menor e seus representantes legais e os interessados C..... e E....., sendo de sublinhar, contudo, que se trata de uma relação de bens pouco extensa e complexa.
Cumpre, assim, relevar que o facto de se tratar de um processo de inventário sem complexidade relevante, mas com um número de partes relevante, em que foram realizadas diversas diligências, incidentes e vicissitudes normais não decorrendo dos autos que o Autor tenha utilizado abusivamente os meios processuais ao seu dispor ou que tenha praticado atos processuais dilatórios, porquanto limitou-se quase na totalidade a apresentar requerimentos de pronúncia no seguimento de despachos do próprio Tribunal não tendo, assim, contribuído em nada para a delonga do processo, não pode excluir a responsabilidade do Estado pela duração excessiva do mesmo.
Na verdade, a complexidade do processo ou a utilização dos meios e prática dos atos processuais que a lei permite para a defesa dos direitos das partes não afasta a responsabilidade do Estado pela duração de um processo para além do prazo razoável que segundo a jurisprudência europeia se fixará em média em 3 anos em primeira instância ou entre 4 a 6 anos caso exista recurso (…)
[O] Autor peticiona uma indemnização a título de danos não patrimoniais decorrente da delonga do processo n.º 140/13.6TBPNI de valor correspondente a €21.000,00.
Como já vimos supra, apenas resultam dos autos os danos comuns e normais associados à delonga processual que provocou no Autor um sentimento normal de preocupação e ansiedade por não conseguir obter o desfecho do referido processo em tempo razoável, sendo que, não obstante, como também já referido, não logrou provar (nem alegou) quaisquer outros danos especiais que extravasem os danos normalmente aceites nesta matéria, pelo que apenas serão considerados para efeitos indemnizatórios os danos comuns presumidos in casu.
Ora bem, os conceitos de indemnização razoável e danos morais suscetíveis de indemnização, bem como os critérios para a sua quantificação encontram-se densificados na jurisprudência europeia e nacional, pelo que “o julgador nacional, para a decisão a proferir no que respeita à verificação/existência dos “danos não patrimoniais” e à sua concreta valoração pecuniária, deverá, no contexto da factualidade apurada, atender aos fatores expressamente referidos na lei, mas interpretados nos termos e à luz do que se mostra a conformação dada pelo «TEDH» aos referidos fatores, cientes de que este vem entendendo que, relativamente aos danos não patrimoniais suportados pelas vítimas de violação da CEDH, a sua dignidade indemnizatória não se mostra restringida aos de especial gravidade».”, sendo a prática do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Supremo Tribunal Administrativo fixar a indemnização devida num valor que varia entre 1000 e 1500 euros por cada ano de demora do processo, o qual pode ser inferior, dependendo dos danos que resultarem provados (…)
[N] ão pode deixar-se de atender na fixação do quantum indemnizatório em matéria de violação do direito a uma decisão em prazo razoável ao que tem sido decidido pelas instâncias europeias e nacionais, servindo, assim, de parâmetro quanto aos fatores que importa atender e considerar no juízo de equidade definidor daquele valor.
Desta feita, cumpre atender no momento do arbitramento do valor indemnizatório não só à duração do processo, globalmente considerada, ao tipo de processo em causa e à sua importância para a parte e consequências na respetiva esfera jurídica, o seu comportamento ao longo do processo e bem assim o próprio nível de vida do país, todos estes fatores devendo ser analisados a par e em conjugação com o princípio da equidade.
Desde logo e no que respeita ao tipo de processo, in casu estamos perante um processo de inventário judicial atinente a questões de natureza patrimonial, o que se de uma banda não constitui motivo para afastar a atribuição de uma indemnização, porquanto o que constitui objeto de indemnização é o dano patrimonial provocado pela demora do processo, de outra banda não pode ser desconsiderado o facto de constituir um processo que tem uma natureza essencialmente patrimonial não podendo, assim, de acordo com o princípio da equidade, ser arbitrada uma indemnização de valor muito superior ao mesmo, pese embora este não constitua o único critério de arbitramento.
É certo que não é o facto de tal processo assumir natureza meramente patrimonial que o dano comum presumido sentido pelo Autor deve ser desconsiderado, no entanto, há que atentar no facto de, em termos relativos e no quadro estrito do princípio da equidade e da proporcionalidade, não pode ser desatendido tal facto, pois tenha-se como exemplo o que ocorreu no âmbito do Supremo Tribunal Administrativo de 1 de março de 2011, proferido no processo n.º 0336/10 em que foi arbitrada uma indemnização global de10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] devido à demora de um processo de inventário que à data da proposição da ação de responsabilidade já decorria há quase 26 anos, ainda sem decisão.
Ora, no caso dos autos, temos que o processo de inventário com o n.º 140/13.6TBPNI encontrou-se pendente de decisão durante 7 anos, 6 meses e 28 dias, pelo que se mostra excessivo o valor peticionado pelo Autor correspondente a €21.000,00 pela duração do aludido processo para mais, quando dos presentes autos não resultaram provados (ou sequer devidamente alegados) quaisquer danos especiais que excedam os danos comuns decorrentes da delonga processual.
Ademais, atente-se, ainda, nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de julho de 2009, proferido no processo n.º 0365/09 e de 1 de março de 2011, proferido no processo n.º 0336/10, em que no primeiro relacionado com um atraso numa ação cível intentada em 15 de julho de 1983 e que perdurou até 30 de outubro de 2003 (mais de 20 anos numa só instância), foi arbitrada uma indemnização de €10.000,00.
Ora, o Autor peticiona €21.000,00 pela duração de um processo de inventário, de cariz pecuniário que mesmo considerando os danos não patrimoniais presumidos nos presentes autos demonstra o exagero da quantia peticionada, tendo em conta, não só que aqueles danos se circunscrevem ao dano psicológico e moral comum e, bem assim, atendendo ao facto de não se estar perante um caso extremo de atraso na justiça, porquanto, como também já referido, estamos perante um processo de inventário com vários intervenientes e que importa uma panóplia de vicissitudes que se verificou terem ocorrido.
De notar que “mesmo o valor de indemnização atribuído pelo TEDH a título de danos morais cifra-se, em média, em menos de EUR 1.000,00 por ano de atraso no processo. Contudo, este montante corresponde a uma média aritmética e não poderá, como tal, ser aplicado tout court, sem mais. Diversamente, e ainda que possa servir como um referencial a atender pelo julgador, sempre poderá este aumentá-lo ou diminuí-lo, em função dos danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade (cfr ac do TCA Sul, de 23.5.2019, processo nº 1029/16)” - (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21 de novembro de 2019, proferido no processo n.º 1022/16.5BELRA, disponível em www.dgsi.pt).
Assim, considerando que os valores apontados pela jurisprudência europeia e nacional mais não são do que meras referências, podendo variar para mais ou menos, consoante os danos concretamente sofridos, segundo critérios de equidade, considerando, ainda, o tipo e o valor do processo n.º 140/13.6TBPNI, os danos presumidos sofridos pelo Autor e o período global de duração do aludido processo, julga-se adequada e em conformidade com o disposto no artigo 566.º, n.º 2 e 3 do Código Civil a atribuição ao Autor de uma indemnização global no montante de €2.500,00.”
Vejamos então.
No caso da definição do montante da indemnização devida por atraso no funcionamento do aparelho de justiça devem ser ponderados diversos fatores, relevando a relevância temporal do atraso, os factos concretos que estiveram na sua génese, o grau de culpa evidenciado e a importância do objeto do processo em questão para a autora, no quadro dos parâmetros indemnizatórios definidos pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, em particular do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Seguindo de perto a jurisprudência convocada no acórdão do STA de 11/05/2017 (proc. n.º 01004/16, disponível em www.dgsi.pt), vejam-se as seguintes condenações decididas no TEDH e no STA:
- € 4.000,00 (acórdão do TEDH de 27/10/2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 4 anos e 9 meses para uma só instância);
- € 3.500,00 (acórdão do TEDH de 13/04/2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 7 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição);
- € 28.000,00 para um autor e € 11.000,00 para outros dois autores (acórdão do TEDH de 12/04/2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 6 meses e 19 dias, numa só instância);
- € 1.200,00 (acórdão do TEDH de 20/09/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 8 anos, 8 meses e 12 dias para três instâncias percorridas);
- € 7.600,00 (acórdão do TEDH de 04/10/2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 6 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 5 meses e 1 dia para duas instâncias, e 9 anos e 14 dias para quatro instâncias);
- € 16.400,00 (acórdão do TEDH de 31/05/2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 5 meses e 3 dias, para três instâncias, e 4 anos, 3 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de € 14.400,00 (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de € 2.000,00 (relativa aos danos pelo atraso na outra ação);
- € 5.000,00 para uns requerentes e € 4.800,00 para outros requerentes (acórdão do TEDH de 16/04/2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 1 mês e 1 dia, para três instâncias, 18 anos, 4 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 3 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 5 meses e 12 dias numa só instância);
- € 15.600,00 (acórdão do TEDH de 30/10/2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 9 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - € 5.200,00);
- € 3.750,00 (acórdão do TEDH de 04/06/2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 9 anos e 7 meses, para três instâncias);
- € 11.830,00 (acórdão do TEDH de 29/10/2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 9 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição).
E do STA:
- € 5.000,00, sendo € 2.500,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 28/11/2007, proc. n.º 0308/07, relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18/01/1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias);
- € 5.000,00, sendo 2.500,00 € para cada um dos autores (acórdão do STA de 09/10/2008, proc. n.º 0319/08, relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias);
- € 10.000,00 (acórdão do STA de 09/07/2009, proc. n.º 0365/09, relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15/07/1983 e que perdurou até 30/10/2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância);
- € 10.000,00 para um autor e € 5.000,00 para cada um dos dois outros autores (acórdão do STA de 01/03/2011, proc. n.º 0336/10, relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13/12/1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias);
- € 3.550,00 para um autor e € 1.500,00 para o outro (acórdão do STA de 15/05/2013, proc. n.º 01229/12, relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19/02/2003 só foram julgados em 18/10/2006, isto é, cerca de 3 anos e 8 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância);
- € 4.000,00 (acórdão do STA de 14/04/2016, proc. n.º 01635/15, relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07/07/1999 e concluído em 18/01/2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 4 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a autora interveio, após ter atingido a maioridade);
- € 4.800,00 para cada um dos autores (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30/04/2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»).
Isto posto, vejamos então o montante a indemnizar.
A valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil.
Sem prejuízo deste juízo partir sempre do direito positivo, “como expressão histórica máxima da justiça, embora tenha muito particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto, mediante a sua ponderação à luz de regras da boa prudência, da justa medida das coisas, e da criteriosa ponderação das realidades da vida”, tendo os respetivos critérios uma origem intrajurídica, o que o aproxima mais do direito do que do plano factual (acórdão do STA de 30/03/2017, proc. n.º 0488/16, disponível em www.dgsi.pt).
Nas palavras de Antunes Varela, os danos não patrimoniais abarcam os “prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome), não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com uma obrigação pecuniária imposta ao agente”, devendo medir-se a gravidade do dano “por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)” (Das Obrigações em Geral, Vol. I, 2000, p. 601 ss).
Esta compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, cabendo ao juiz na sua fixação usar de todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação da realidade da vida (cf. acórdãos do STJ de 29/01/2008, proc. n.º 07A4492, de 17/03/2016, proc. n.º 338/09.1TTVRL.P3.G1.S1, e de 21/04/2016, proc. n.º 79/13.5TTVCT.G1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cabendo ainda ter presente, nesta instância de recurso, que deve ser mantido o juízo de equidade da primeira instância “sempre que o mesmo esteja dentro da margem de discricionariedade da matéria e não colida com os critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados”, apenas se justificando “uma intervenção corretiva caso a indemnização se mostre insignificante ou exagerada por desconforme a esses critérios / elementos” (Carlos Carvalho, O dano não patrimonial: danos indemnizáveis, prova do dano não patrimonial, montante da indemnização e dano morte, in “Responsabilidade civil dos poderes públicos”, e-book CEJ abril de 2018, disponível em www.cej.mj.pt).
No caso concreto, à partida o processo não se revestia de especial complexidade, atenta a matéria de facto em questão e a quantidade de intervenientes processuais envolvidos. Contudo, como se dá conta criteriosamente na sentença objeto de recurso, foram identificadas algumas paragens processuais imputáveis ao Tribunal, sendo certo que o processo se foi complexificando, com a profusão de ocorrências ali descritas, a saber:
- a nomeação do cabeça-de-casal;
- a apresentação da relação de bens;
- dificuldades várias na citação do cabeça-de-casal, residente fora de Portugal;
- pedido de escusa do referido cargo;
- reinício do procedimento de nomeação de novo cabeça-de-casal e para apresentação da relação de bens;
- pronúncias sobre a relação de bens;
- junção de elementos que se encontravam em falta na relação de bens;
- notificação para intervenção no processo de donatário menor e representantes legais;
- verificação de discrepâncias na relação de bens com novas pronúncias dos interessados e pedido de retificação pelo recorrente;
- adiamento da conferência de interessados a pedido do recorrente;
- retificação da relação de bens e determinação pelo tribunal de junção de diversos elementos em falta;
- nomeação de curador especial provisório para o donatário menor;
- notificação do cabeça-de-casal para apresentar nova relação de bens;
- novo adiamento da conferência de interessados;
- determinação de prova pericial;
- prorrogações requeridas pelo perito;
- reclamações e pedidos de esclarecimentos à perícia;
- determinação pelo tribunal de nova avaliação relativamente a uma das verbas;
- tramitação de dois incidentes, com pronúncia das partes, necessidade da junção pela de elementos documentais, recurso da decisão (cfr. pontos 90, 94, 95, 96 e 99 do probatório), reclamações da relação de bens pelo recorrente e outra interessada, com adiamento da conferência de interessados, indeferimento do recurso;
- forma à partilha e despacho determinativo da mesma;
- sorteio de lotes, após um primeiro adiamento por falta de um dos interessados.
No que respeita à atuação das partes, impressiona o elevado grau de litigiosidade num processo desta natureza, sendo certo que se limitaram a usar os mecanismos processuais que lhes são facultados pela lei.
Quanto à atuação das autoridades competentes no processo, nota-se a ocorrência de atrasos, imputáveis ao aparelho de administração da justiça, conforme já se assinalou.
Quanto à relevância do assunto do processo para o interessado, é meramente pecuniário, sendo certo que relevará para o seu bem-estar.
Não estão comprovados quaisquer danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente.
A duração global do processo a equacionar é de 7 anos, 6 meses e 28 dias, conforme consta da decisão objeto de recurso, havendo que equacionar o tempo de paragem processual decorrente da vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
Como se assinala no acórdão do STA de 08/03/2018, na apreciação da “duração razoável standard de um processo judicial convém ter em conta a jurisprudência do TEDH, de acordo com a qual a duração média - que corresponde à «duração razoável» - de um processo em 1ª instância é de cerca de 3 anos, e a de todo o processo - incluindo recursos e eventual execução - deve corresponder, por regra, a um período que vai de 4 a 6 anos, salvo casos especiais [ver Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», n.º 72, págs. 45 e 46, e jurisprudência aludida].”
No caso vertente, impõe-se concluir que, em face das aludidas circunstâncias do caso concreto, ademais considerando que o processo passou por diversos incidentes, interposição de recurso, ainda que rejeitado, reclamações várias, prova pericial, a par de vicissitudes várias conexas com a tramitação de um processo de inventário, será razoável equacionar uma duração de 4 anos, ligeiramente superior ao patamar gizado pelo TEDH.
Ou seja, o processo teve uma duração excessiva superior a 3 anos, a reclamar tutela indemnizatória.
Sem que se olvide a grelha estabelecida pelo TEDH no “caso Musci C. Itália” (P. 64699/01), variável entre € 1.000 e € 1.500 por cada ano de demora do processo, haverá que ter em consideração que se trata de uma média aritmética, que serve como referencial, devendo o juízo de equidade ter particularmente em conta as circunstâncias do caso concreto.
Ponderadas adequadamente estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura-se não se justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, posto que, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, não se mostra insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 2.500,00. Pelo que a mesma será de manter.
Finalmente, invoca o recorrente ocorrer erro de julgamento quanto à contagem dos juros de mora.
É verdade que quando a obrigação de indemnizar resulta de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação para a ação, cf. artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, do Código Civil.
Contudo, no caso vertente, na determinação do quantum indemnizatório foi equacionado critério de atualização da quantia devida, o tempo decorrido entre a produção do dano e a fixação do montante indemnizatório.
Nesta situação da indemnização pecuniária por facto ilícito ser objeto de cálculo atualizado, cf. artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, conforme decidido no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ.
Como tal, igualmente aqui improcede a questão suscitada pelo recorrente, não merecendo censura o decidido.
Em suma, será de negar provimento ao recurso.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 7 de julho de 2021
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)
[1] Vidé Carlos A. F. Cadilha, in RRCEE, 2008, pag. 78. (nota de rodapé por nós renumerada)