A…,
B…
C… e
D… vieram requerer– a coberto do disposto no art.º 173.º e seg.s do CPTA - contra o Sr. Primeiro Ministro a execução do Acórdão deste Tribunal de 09/02/2005, que anulou o seu despacho de indeferimento do pedido de reversão de três prédios denominados “…”, “…” e “…”, situados nos concelhos de … e de Sines, que haviam sido expropriados a favor do Gabinete da Área de Sines.
Em resumo alegaram que o referido Aresto anulatório foi objecto de recursos interpostos pelo Sr. Primeiro Ministro, pelo Município de … e pela …, mas que o do Sr. Primeiro Ministro foi julgado deserto, por falta de alegações, o que queria dizer que a decisão nele contida a ele respeitante tinha transitado em julgado e que, por isso e nessa parte, a mesma era imediatamente exequível. Sendo assim, e sendo que dos identificados prédios foram desanexados diversos outros e que parte destes foi integrada na esfera patrimonial do Estado também estes deviam, ser imediatamente revertidos a favor dos Requerentes.
Concluem pedindo a condenação do Sr. Primeiro Ministro (1) a autorizar essa reversão e (2) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da reversão.
Contestou o Sr. Primeiro-Ministro para dizer que a execução do julgado só pode ser requerida quando a decisão anulatória transitou em julgado e que, sendo assim, e sendo que o Acórdão exequendo não tinha transitado por o Município do Cacém e a …, terem interposto recursos para o Tribunal Pleno e estes se encontrarem pendentes, impunha-se o indeferimento do pedido formulado pelos Requerentes.
Ouvidos sobre esta questão prévia, os Requerentes vieram dizer que a mesma era improcedente porquanto o despacho que declarou a expropriação daqueles prédios era um acto divisível – “pois embora fosse formalmente unitário contém actos administrativos inteiramente distintos, relativos a cada um dos prédios a que se refere” – e, porque o era, os efeitos dos recursos interpostos pelo Município do Cacém e pela … não eram extensíveis aos interesses defendidos pelo Sr. Primeiro Ministro.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
I. MATÉRIA DE FACTO.
Consideram-se provados os seguintes factos:
1. Os Requerentes, por si ou pelos seus antecessores, foram comproprietários dos seguintes imóveis:
a) Prédio misto denominado … com courelas anexas, sito na freguesia e concelho de …, com a área global de 604,250 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 10417, a fls. 142 v do Livro B-30 e inscrito na matriz da freguesia de …, na parte rústica, sob os art.ºs 1 da Secção H, com a área de 580,1500 ha, 3 da Secção H, com a área de 8,4500 ha e 5 da Secção 1, com a área de 15,4250 ha, e, na parte urbana, sob os art.ºs 950, 951, 952, 953, 954, 956, 957, 958, 959, 960, 1.889 e 662;
b) Prédio misto denominado …, sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 383,1 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 201, a fls. 140 v.º. do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o art.º 2 da Secção W+1, e, na parte urbana, sob o art.º. 662;
c) Prédio misto denominado …, sito na freguesia e concelho de Sines, com a área global de 826,3175 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob o nº. 202, a fls. 142 do Livro B-1 e inscrito na matriz da freguesia de Sines, na parte rústica, sob o art. 1 da Secção WW-1, e, na parte urbana, sob os arts. 918, 919, 920 e 2207.
2. O quais se situavam dentro da «zona de actuação directa» do Gabinete da Área de Sines (GAS) definida no n.º 2 do art. 2.º do DL n.º 270/71, de 19/6, e demarcada na planta anexa a este diploma.
3. Por deliberação do Conselho de Ministros restrito, de 26.6.73, publicada na 2.ª Série do Diário do Governo, de 12.7.73, foi declarada a sujeição a expropriação sistemática pelo Gabinete da Área de Sines de diversos prédios sitos nos concelhos de Sines e …, onde estavam compreendidos os prédios dos Requerentes acima descritos.
4. E, na sequência dessa declaração, os identificados prédios foram transmitidos, por escrituras públicas celebradas em 23.08.74 e 18.03.75, para o mencionado Gabinete.
5. Do prédio denominado “…”, acima identificado – que à data da sua transferência para o GAS estava descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 10417, a fls. 142 v do Livro B-30 e a que posteriormente foi atribuída a ficha n.º 405 (vd. antecedente ponto 1 e fls. 51 e 52 dos autos) - foram desanexados os prédios descritos naquela Conservatória com as seguintes fichas:
- 406/100986; 952/210390; 953/210390; 1243/260692; 1425/011094; 1781/040396; 1782/040396; 1854/031096; 1956/010797. – vd. fls. 54, 51 e 52 que se dão por reproduzidas.
6. Pelas Aps. 12/260692, 02/040396, 03/040396, 01/031096 e 17/010797 foram inscritas as transmissões a favor do Estado dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob os n.ºs 1243/260692, 1781/040396, 1782/040396; 1854/031096 e 1956/010797 mencionados no antecedente ponto 5. – vd. fls. 64, 68, 70, 72 e 74 dos autos que se dão por reproduzidas.
7. Pela Ap. 4, de 5/05/1975, foram inscritos na Conservatória do Registo Predial de Sines a favor do Gabinete da Área de Sines os prédios com os n.ºs 201 e 202, denominados «…» e «…», a fls. 140v. e 142, respectivamente, do Livro B-1. – vd. fls. 85, que se dá por reproduzida.
8. Do prédio «…», referido no antecedente ponto 7, foi desanexado o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob a ficha 01434/291293. – vd. fls. 86, que se dá por reproduzida.
9. O qual, pela Ap. 02/291293, veio a ser inscrito a favor da … por transferência com o GAS. – vd. fls. 87 que se dá por reproduzida.
10. E do prédio «…», também referido no antecedente ponto 7, foram desanexados os prédios descritos na mesma Conservatória sob os n.ºs 01436/291293 e 3182/160399 – vd. fls. 88 a 91, que se dão por reproduzidas.
11. E, pela Ap. 04/291293, o prédio com o n.º 01436/291293, referido no antecedente ponto 10, foi inscrito a favor da …, por transferência com o GAS. – vd. fls. 89, que se dá por reproduzida.
12. E, pela Ap. 04/050575, 01/160399, foi inscrita a aquisição a favor do GAS o prédio descrito na mesma Conservatória sob o n.º 3182/160399, referido no antecedente ponto 10. – vd. fls. 91.
13. – E, pelo Av. 01/160399, esse prédio foi inscrito - por transferência – a favor do Estado – fls. 91.
14. O Gabinete da Área de Sines foi extinto pelo art.º 1.º do DL 228/89, de 17/7.
15. E por força do n.º 1 do art.º 4.º do citado DL 228/89 foi “transmitida para o Estado a propriedade dos imóveis ainda integrados no património autónomo do GAS, ...”
16. Prescrição que o n.º 1, do art.º 1.º, do DL 6/90, de 3/1, melhor concretizou estatuindo que “é transmitida para o Estado e integrada no seu domínio privado a propriedade dos imóveis ainda pertencentes ao ex-GAS – Gabinete da Área de Sines, assim como as construções e equipamentos que lhes são afectos.”
17. Os Requerentes dirigiram ao Sr. Primeiro-Ministro, em 19.6.91, um pedido de reversão dos prédios atrás identificados.
18. Pedido que foi indeferido pelo despacho de 22.10.91.
19. Os Requerentes impugnaram, com sucesso, esse indeferimento neste Supremo Tribunal já que este, concedendo provimento ao recurso, o anulou pelo Acórdão de 09/02/2005 com o fundamento de que tais prédios não haviam sido aplicados nas finalidades que justificaram a sua expropriação.
20. Inconformados, o Sr. Primeiro Ministro, o Município de … e a …, recorreram para o Tribunal Pleno.
21. O recurso do Sr. Primeiro Ministro foi julgado deserto, por falta de alegações, por despacho proferido em 14/07/2005, transitado em 26/09/2005.
22. Os recursos interpostos pelo Município de … e pela … subiram ao Tribunal Pleno em 7/10/2005 onde se encontram a aguardar decisão.
23. No dia 10/01/2001 procedeu-se à habilitação de herdeiros documentada a fls. 94 a 96 dos autos que se dá por reproduzida.
II. O DIREITO
1. O relato antecedente informa-nos que os Requerentes - ou os seus antecessores - foram proprietários dos prédios identificados no ponto 1 do probatório, situados na “zona de actuação directa” do Gabinete da Área de Sines, e que os mesmos - por força da deliberação do Conselho de Ministros de 26/6/73 - vieram a ser integrados na área de sujeição a expropriação sistemática com vista ao seu aproveitamento no projecto de desenvolvimento urbano – industrial que aquele Gabinete projectava concretizar e, seguidamente, transmitidos para aquele Gabinete.
Todavia, tais prédios foram divididos, por desanexação, em novos prédios de menor dimensão, os quais vieram a integrar as esferas patrimoniais do Estado Português, do Município do Cacém e da …, que os registaram nas respectivas Conservatórias do Registo Predial e os aplicaram nas suas finalidades.
Deste modo, e com o fundamento de que aqueles prédios não haviam sido aplicados nas finalidades que justificaram a sua expropriação, os Requerentes solicitaram ao Sr. Primeiro Ministro a sua reversão mas sem sucesso já que este - por despacho de 2/10/91 - indeferiu essa pretensão.
Inconformados, recorreram desse indeferimento para este Supremo recurso a que foi dado provimento pelo Acórdão de 9/02/2005 - por ter sido entendido que, de facto, tal como viera alegado, o GAS não chegou a afectar aqueles prédios às finalidades que motivaram a expropriação e, ao contrário, tinha-os cedido a diversas entidades que os usaram conforme melhor entenderam - o que determinou a anulação daquele indeferimento.
O Sr. Primeiro Ministro recorreu dessa decisão para o Tribunal Pleno mas esse recurso foi julgado deserto, por falta de alegações, pelo que só subiram àquele Tribunal os recursos interpostos pelos Recorridos Particulares – Município de … e … – onde ainda se encontram a aguardar julgamento.
Os Requerentes instauraram, então, esta acção executiva para cumprimento do mencionado Aresto – apenas no referente aos prédios que, na sequência da expropriação, passaram a integrar a esfera patrimonial do Estado - no convencimento de que, atenta a deserção do recurso interposto pelo Sr. Primeiro Ministro, a parte do julgado que lhe dizia respeito transitara e que, sendo assim, restava apenas cumprir essa parte do julgado. Pretensão a que ele se opôs com o fundamento de que o Acórdão exequendo, por força dos recursos pendentes, ainda não havia transitado e que, por isso, fora precipitada a instauração desta execução.
Os Requerentes contestaram essa alegação argumentando que o despacho que declarou a expropriação era um acto divisível – “pois embora fosse formalmente unitário contém actos administrativos inteiramente distintos, relativos a cada um dos prédios a que se refere” – e que os efeitos dos recursos interpostos pelo Município do Cacém e pela … não eram, assim, extensíveis aos prédios de que o Estado era titular. E que, sendo assim, o julgado anulatório já havia transitado relativamente aos prédios integrados na esfera patrimonial do Estado pelo que, nesta parte, nada mais havia a fazer do que executar o julgado.
Estão, assim, identificadas as primeiras questões a decidir; quais sejam (1) a de saber se o despacho de indeferimento do pedido de reversão é um acto divisível e se, por isso, contendo tantos actos quantos os prédios nele envolvidos, (2) se impõe o cumprimento do julgado anulatório no tocante àqueles cuja situação jurídica já se encontra definida.
Vejamos.
2. Nos termos da lei “consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo das normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” – art.º 120.º do CPA – o que quer dizer que será acto administrativo toda a determinação autoritária de um órgão da Administração que, ao abrigo de normas de direito público, resolva uma situação jurídico-administrativa concreta que afecte os direitos ou interesses legitimamente protegidos do seu destinatário.
Deste modo, nada impede que uma única decisão, ou seja, um único acto administrativo atinja múltiplos interesses ou direitos – convergentes, paralelos ou conflituantes – e diferentes destinatários, o que significa que a aparente unidade de uma decisão pode esconder uma multiplicidade de actos distintos e diferenciados. É o que, por ex., acontecerá quando, como in casu, se declara a utilidade pública de toda uma área para ser integrada num projecto público ou quando se profere despacho a, simultaneamente, pôr termo a um concurso revogando-se a nomeação de um concorrente e a nomear-se um outro. Num caso o despacho contém múltiplos actos da mesma natureza, noutro contém dois actos de natureza distinta.(Vd. Acórdãos do Tribunal Pleno de 13/02/80 (rec. 9672) e da Secção de 8/07/76 (rec. 9528) e de 28/05/97 (rec. 37051).)
E, se assim é, pode afirmar-se que o acto de indeferimento do pedido de reversão anulado pelo Acórdão exequendo, apesar de formalmente unitário, contém tantos actos quantos os prédios que estavam em causa porquanto a individualidade de cada deles permitia uma pronúncia para cada um e, portanto, que se deferisse o pedido de reversão de um deles e se o indeferisse o dos outros, tudo dependendo da situação concreta. Tanto mais quanto é certo que esses segmentos individualizados do acto não estavam interligados por uma relação de dependência e os proprietários dos prédios eram também entidades diferentes e autónomas.
2. 1. In casu, como sabemos, o Sr. Primeiro Ministro indeferiu o pedido de reversão dos prédios acima identificados e que esse despacho foi anulado pelo Acórdão exequendo.
Tais prédios foram, no entanto, sofrendo ao longo do tempo alterações na sua individualidade física e jurídica já que deles foram sendo desanexadas diversas parcelas que, juridicamente autonomizadas, vieram a ser transmitidas ao Estado Português e a outras entidades - como o Município de … e a … - que as inscreveram em seu nome nas competentes Conservatórias dos Registos Prediais. – vd. pontos 5 a 13 do probatório.
E, porque assim, a anulação do indeferimento do pedido de reversão dos prédios expropriados que, no decurso do tempo, foram subdivididos em diversos prédios de menores dimensões terá, forçosamente, de se comunicar a estes últimos de tal forma que o cumprimento daquela decisão anulatória passe também pela devolução dos prédios subdivididos aos proprietários dos prédios que estiveram na sua origem.
Deste modo, e considerando que resulta do probatório que:
- O prédio denominado “…” que, à data da sua transferência para o GAS, estava descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 10417, a fls. 142 v do Livro B-30, viu posteriormente ser-lhe atribuída a ficha n.º 405. – Vd. ponto 1.
- A “…” e a “…” que, naquela mesma data, estavam descritos na Conservatória do Registo Predial de Sines com os n.ºs 201 e 202, respectivamente, do Livro B1, mantiveram essa descrição predial apesar de terem sido sujeitos a diversas desanexações e estas terem dado origem a diversos prédios autónomos. – vd. pontos 1, 7, 8 e 10.
- Do prédio “…” foram desanexadas diversas parcelas que, entre outros, originaram os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de … sob as fichas n.ºs 1243/260692, 1781/040396, 1782/040396; 1854/031096 e 1956/010797, prédios estes que se encontram inscritos a favor do Estado. – vd. pontos 5 e 6.
- Do prédio “…” foi desanexado o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Sines sob a ficha 3182/160339 o qual foi inscrito a favor do Estado. – vd. pontos 10, 12 e 13.
- Que o que resta dos prédios “…”, “…” e “…” está inscrito nas respectivas Conservatórias a favor do Estado.
haverá, em princípio, que considerar-se transitada a parte do Acórdão que anulou o indeferimento da reversão relativamente àqueles prédios inscritos a favor do Estado naquelas Conservatórias, pelo que restará cumprir essa decisão.
Só assim não será se - como sustenta o Sr. Primeiro Ministro – os recursos interpostos pelo Município de … e pela …, ainda pendentes, forem extensíveis aos seus interesses pois que nesta hipótese teríamos de concluir, como aquela Entidade, que esta execução foi instaurada precipitadamente o que importaria a rejeição da pretensão dos Requerentes.
Vejamos, pois.
3. É ponto assente que tanto o Sr. Primeiro Ministro, como o Município de … e a … recorreram do Acórdão exequendo para o Tribunal Pleno e que o primeiro daqueles recursos foi julgado deserto por despacho já transitado e que os recursos interpostos pelo Município de … e pela … subiram ao Tribunal Pleno onde se encontram a aguardar julgamento.
Como também está assente que o indeferimento da pretensão dos Requerentes é um acto divisível decompondo-se em tantos actos quantos os prédios nele referenciados.
A situação que se nos apresenta é, assim, a de uma pluralidade de recursos separados de uma decisão de anulação de um acto divisível, pelo que cumpre apurar se os mesmos são susceptíveis de produzir efeitos recíprocos e, consequentemente, se os efeitos dos recursos interpostos pelo Município de … e pela … podem estender-se e beneficiar os interesses defendidos pelo Sr. Primeiro Ministro.
3. 1. A extensão dos recursos aos compartes não recorrentes encontra-se definida pelo art.º 683.º do CPC onde depois de se definir que no caso de litisconsórcio necessário “o recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes” (seu n.º 1) se estabelece que fora desse caso o recurso só aproveitará aos outros:
“a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso.
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do Recorrente.
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do Recorrente.” - seu n.º 2.
O que significa que a nossa lei, admitindo a possibilidade de qualquer dos vencidos interpor livre e separadamente o seu recurso – inexistindo, por isso, uma imposição legal de litisconsórcio necessário no acto de interposição – só prevê a possibilidade dos efeitos de qualquer deles se estenderem aos restantes nos casos nela especificamente previstos.
Ora, a situação figurada nos autos não cabe em nenhum desses casos não só porque os interesses dos Recorrentes não é comum - atenta a divisibilidade do despacho de indeferimento e a autonomia dos prédios em causa - como também porque tais interesses são independentes e não estão ordenados por uma relação de subsidiariedade.
O que significa que julgado deserto um recurso que tem por objecto uma decisão relativa a um segmento de um acto administrativo divisível incidente sobre um pedido formulado à Administração a mesma, nesse segmento, deve ter-se por transitada e, por isso, deve ter-se por imediatamente exequível. – vd Acórdão deste STA de 28/05/97 (rec. 37051) e A Ribeiro Mendes in “Recursos em Processo Civil” pg.s 168 a 173.
E, se assim é, como é, o Acórdão de 9/02/2005 deve considerar-se transitado e, por isso, apto a ser imediatamente executado na parte respeitante ao Sr. Primeiro Ministro.
Posto isto resta analisar se o pedido ora formulado pelos Requerentes é de deferir.
4. Os Requerentes pedem a condenação do Sr. Primeiro Ministro (1) a autorizar a reversão dos prédios inscritos a favor do Estado identificados na petição inicial (2) e a pagar-lhes uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do Acórdão exequendo em valor diário não inferior a 10% do salário mínimo nacional mais elevado à data em que a decisão condenatória vier a ser proferida.
E, nos termos acima expostos e pelas razões explanadas, os Requerentes têm direito a que, em execução do julgado anulatório, o Sr. Primeiro Ministro pratique um acto que autorize a reversão dos prédios que, tendo-lhes sido expropriados para serem aplicados nas finalidades que o GAS iria levar a efeito, foram, de facto, integrados na esfera patrimonial do Estado.
Tais prédios são apenas os que se encontram inscritos na Conservatória de Registo Predial de … a favor do Estado sob os n.ºs n.º 405/100986, 1243/260692, 1781/040396, 1782/040396; 1854/031096 e 1956/010797 e na Conservatória de Registo Predial de Sines sob os n.ºs 201, 202 e 3182/160399.
Com efeito, inexiste prova nos autos de que a titularidade dos prédios inscritos na Conservatória de Registo Predial de … sob os n.ºs 341/150486, 342/150486 e 343/150486 tenha sido também – como vem alegado - inscrita a favor do Estado.
E, porque assim, não se pode condenar o Sr. Primeiro Ministro a praticar um acto de autorização da reversão em relação a estes últimos prédios.
E será de condenar o Sr. Primeiro Ministro – tal como vem pedido - no pagamento da pedida sanção pecuniária compulsória?
Vejamos.
4. 1 Nas sentenças que imponham o cumprimento de deveres à Administração o Tribunal pode fixar oficiosamente um prazo para o respectivo cumprimento que, em casos justificados, pode ser prorrogado, bem como tem “quando tal se justifique, o poder de impor sanção pecuniária compulsória destinada a prevenir o incumprimento, segundo o disposto no art.º 169.º” – art.º 44.º do CPTA, com sublinhado nosso.
Medida esta que “consiste na condenação dos titulares dos órgãos incumbidos da execução, que para o efeito devem ser individualmente identificados, ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo limite estabelecido, se possa vir a verificar na execução da sentença.” – n.º 1 do citado art.º 169.º.
Nesta conformidade, o recurso à aplicação daquele medida só pode ser feito “quando tal se justifique” e quando a mesma se destine a “prevenir o incumprimento”, o que quer dizer que a mesma só pode ser aplicada quando se revele indispensável ao cumprimento atempado do dever imposto.
E, se assim é, a aplicação daquela medida deve ser reservada para os casos em que a Administração, apesar de instada, se negue, de forma reiterada e sem justificação plausível, a cumprir os deveres a que foi obrigada pelo que será de temer que a mesma, sem o efeito coactivo que essa sanção representa, nunca os venha cumprir ou só os venha a cumprir para além de prazos razoáveis. O que quer dizer que tal medida se apresenta, simultaneamente, como uma forma de prevenir o injustificado prolongamento de uma situação ilegal e como o último recurso a ser aplicado quando o comportamento da Administração evidencie uma grosseira violação dos princípios da legalidade e da boa fé que devem pautar a sua actividade e que, em função disso, seja evidente, ou muito provável, que a legítima pretensão do administrado só será satisfeita com a aplicação dessa sanção.
Ora, in casu, essa situação não ocorre.
Com efeito, o que se pode retirar dos autos é que o Sr. Primeiro Ministro tem agido no convencimento de que o Acórdão exequendo ainda não transitou e que, por isso, ainda não está obrigado ao seu cumprimento. O que significa que não está provado que aquela Entidade tem a intenção de não executar o julgado ou que, injustificadamente, pretende evitar o seu cumprimento atempado. E, portanto, está por demonstrar que a aplicação daquela medida se nos apresente como a única forma de concretizar essa execução ou, dito de outro modo, está por provar que a aplicação da requerida sanção seja indispensável para o cumprimento do julgado.
E, se assim é, não se verificam os pressupostos da aplicação de tal medida.
Daí que, nesta parte, se indefira ao requerido.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em condenar o Sr. Primeiro Ministro a praticar o acto de autorização da reversão dos prédios acima identificados, concedendo-se-lhe para tanto o prazo de 40 dias.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2007. Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Azevedo Moreira.