I- A travessia de uma passagem de nível sem guarda constitui um particular risco de percurso que o trabalhador diariamente tem de utilizar para se deslocar para o local de trabalho.
II- Tal risco, sendo embora comum a todas as pessoas, sejam trabalhadoras ou não, que utilizam aquele percurso, mostra-se acrescido em relação ao trabalhador que, ao contrário da generalidade das pessoas, não se pode eximir a tal risco, devido
à sua condição de trabalhador, sendo por isso de considerar aquele risco como risco genérico agravado.
III- Cobrindo o contrato de seguro todos os acidentes de percurso, independentemente do seu particular perigo ou da existência de outras circunstâncias que agravem a sua periculosidade, é irrelevante averiguar se o percurso é agravado ou não.
IV- É de imputar exclusivamente a culpa grave e indesculpável da vítima, o acidente por esta sofrido e que consistiu em ter sido colhido por um comboio quando, conduzindo um velocípede com motor, iniciava a travessia de uma passagem de nível sem guarda.
V- Tal acidente não dá direito a reparação.
VI- A travessia habitual da via férrea não dimimui a gravidade da falta, uma vez que a habitualidade ao perigo prevista no artigo 13 do Decreto 360/71, é a habitualidade ao perigo do trabalho executado e não a habitualidade ao risco do percurso.