FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Nulidades da sentença recorrida
Os recorrentes defendem que a sentença padece de nulidade, por falta de fundamentação, por violação nos art.º 607º, nº 4 e 615º, nº 1, al. c) e d), ambos do CPC, na medida em que se verifica a existência de contradição entre os factos provados e não provados: é omissa, quanto ao exame crítico das provas, e por se verificar contradição entre grande parte da fundamentação da decisão e a decisão, que reporta a inexistência da intencionalidade das rés na produção dos danos, e por outra via condena as rés. Existe contradição entre os factos dados como provados sob o nº 16 e al. a) dos factos não provados, na medida em que ora se refere que as rés praticaram danos propositadamente no imóvel na parte elétrica e deu-se como não provado, que as RR. provocaram propositadamente todos os danos visualizáveis no local. Por outro lado, a sentença é omissa quanto à análise crítica da prova, sendo esta meramente feita por indicação. Mais refere que o tribunal a quo, deu como provado nos factos 16 que alguns danos foram feitos propositadamente, contudo apenas indica, como tendo sido provocados propositadamente os relativos à parte elétrica E no ponto 32 dos factos provados dá como provado que parte dos danos, devem-se a humidades e infiltrações, pelo que estamos perante uma matéria de facto dada como provada, inconclusiva e indeterminável, não sendo suficiente para determinar a condenação das RR. (Conclusões 2., 3 e 4 e 5).
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as nulidades arguidas da seguinte forma:
“Alegam as recorrentes que a sentença proferida é nula com os seguintes fundamentos:
-Contradição entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada.
-A sentença, não contém o exame crítico das provas.
-Na sentença os fundamentos estão em oposição com a decisão, existem ambiguidades ou obscuridades que tornam a decisão ininteligível;
-Contradição entre grande parte da fundamentação da sentença com a intencionalidade das RR, na produção dos danos.
Salvo melhor opinião, nenhuma das nulidades se verifica, mas apenas uma discordância da fundamentação da decisão.
Por exemplo, e no que toca à contradição entre os factos dados como provados sob o n.º 16 e a al) a) dos factos não provados. Com efeito, não se percebe onde está a contradição, bem pelo contrário, já que se demostra que só parte dos danos foram intencionalmente provocados (vg na parte elétrica) e não em todos os que havia no local. E a parte não é o todo, logo, não há contradição.
Entendemos que a fundamentação é clara e explicita quanto aos meios de prova subjacentes e à intima e livre convicção a que se chegou.
Por conseguinte, e aderindo à resposta dos Recorridos, nesta parte, mantém-se o decidido, sem prejuízo de superior e distinto entendimento.”
O art.º 615.º n.º 1 do C.P.C. estabelece que a sentença é nula quando, entre outras situações:
- “b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Relativamente à nulidade prevista na al. b), tem tido acolhimento a tese de que só verifica nos casos de falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade[1].
Quanto à nulidade prevista na al. c), diz-nos o Ac. do STJ, de 13-09-2011[2] “A nulidade do acórdão por contradição entre os fundamentos e a decisão só ocorre quando a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente.”
No mesmo sentido, podemos acima citar o Ac. do STJ, de 29-04-2021[3] “A nulidade por contradição entre os fundamentos e decisão verifica-se sempre que, considerada a decisão final como o desenlace de um raciocínio, se regista, a final, uma contradição – uma contradição lógica – entre os pressupostos e a conclusão (todos os argumentos apontavam para certa decisão e, sem que nada o fizesse esperar, a decisão final foi a oposta ou diferente da que se anunciava)”. Assim, a contradição entre factos provados, entre factos provados e não provados, ou quando a matéria contemplada na decisão de facto é insuficiente para a tomada de posição sobre o pedido formulado não determinam qualquer nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por omissão de pronuncia nos termos do art.º 615.º do C.P.C. Nestas circunstâncias podemos estar perante um erro ou vício da decisão de facto, situações que encontram acolhimento na previsão do art.º 662.º do C.P.C. relativamente à modificabilidade da decisão de facto, à luz do qual devem ser avaliadas[4].
Por fim, e no que respeita à nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d), tem-se entendido de que só ocorre quando a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes, não relevando, portanto, para este efeito, as argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos por aquelas em abono da sua posição. Como tal, destinando-se as nulidades da decisão a remover aspetos de ordem formal que, eventualmente, inquinem a decisão, não é a arguição das mesmas adequada para manifestar discordância e pugnar pela alteração do decidido, designadamente no que se reporta aos factos provados e não provados[5].
A situações alegadas pelas recorrentes relativamente às quais a mesma conclui pela existência de contradições e omissões da decisão sobre a matéria de facto por parte do tribunal de 1ª instância e que se circunscrevem à matéria de facto em discussão, mais não são do que alegados vícios da decisão de facto, não determinando a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º n.º 1, do CPC.
Em suma, a sentença recorrida não padece das nulidades invocadas pelas recorrentes.
2. Falta de cumprimento dos ónus da prova do artigo 640º do CPC- Falta de indicação dos meios de prova para cada um dos factos que impunham decisão diversa e decisão sobre os pontos de factos impugnados diversa da recorrida.
Sustentam os recorridos que as recorrentes, apesar de identificarem os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (conclusão nº 2), não associaram a cada um o respetivo meio de prova que, na sua opinião, impunham decisão diversa, nem tão pouco, articularam factos “reapreciados” que, na sua ótica, deviam figurar nos autos.
Dispõe o art.º 640º do CPC sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
(…).
No caso em apreço, os recorrentes, nas conclusões recursórias, especificam os concretos pontos de facto que impugnam, referindo que devem ser julgados não provados os factos dados como provados e julgados provados os factos dados como não provados, e no corpo das alegações, indicam os meios de prova convocados (documentos e passagens dos depoimentos em foco).
Encontram-se assim preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640º, nºs 1, als. b) e c), do CPC. A insuficiência ou mediocridade da fundamentação probatória exposta pelo recorrente é matéria a apreciar em sede do mérito da decisão impugnada[6].
Ora, analisadas as alegações de recurso, entendemos que foi cumprido de forma suficiente os ónus de impugnação previstos no artigo 640º do CPC, pelo que não se impõe, a rejeição liminar deste recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
3. Alteração da decisão quanto à matéria de facto
As recorrentes consideram que foram incorretamente julgados os factos dados como provados sob os n.ºs 15, 16, 19, 20, 21, 22, - na parte a que se refere que o teto tinha buracos, 24, 25, 28, - na parte a que se refere aos danos provocados pelas rés, 29, e 41 e os factos dados não provados das alíneas b), c), d) e e).
Comecemos por apreciar a motivação da convicção do tribunal a quo que foi a seguinte:
O Tribunal a quo, após análise dos meios de prova e na sua livre convicção, retirou as seguintes ilações (que se reproduzem):
“- O imóvel foi entregue aos AA em muito mau estado, como o revelam as fotos juntas e confirmaram as testemunhas dos AA que lá se dirigiram após a entrega da fração, que revelaram estupefação e que, no geral, ficaram com a perceção de que aquilo havia sido propositadamente vandalizado.
-De todas essas testemunhas, que viram o local após a entrega, deu-se especial credibilidade ás que nada têm a ver com as partes, por não serem família nem ex-trabalhadores, nem amigos, nomeadamente os senhores que orçamentaram os danos, quer na parte elétrica, quer para colocar o espaço minimamente condigo, reparando paredes e tetos.
-Ficou-se com a convicção segura do péssimo relacionamento entre as partes desde que, literalmente, “se zangaram as comadres”, após os conflitos que culminaram no fim do relacionamento entre a testemunha DD, filha da Ré, e a testemunha HH, filho dos AA.
-E que esse mau relacionamento pessoal, que culminou na prisão da testemunha HH, levou a que, neste processo, sobretudo a testemunha DD, filha da Ré, imputasse àquele, o “agressor”, todo e qualquer tipo de defeito, anomalia ou dano verificado no imóvel, transferindo para o bem, digamos, instintiva e humanamente, todo o mal pessoal que lhe possa ter acontecido.
- Mas, de forma distante e com a objetividade que se pretende, da conjugação dos diversos depoimentos, acredita o tribunal que até 2013/2014, sensivelmente, data em que o HH e DD se separaram e o primeiro abandonou o exercício de facto da gerência da R..., UNIPESSOAL LIMITADA e deixou de aí comparecer, o imóvel ia sendo mantido e até melhorado. E que não eram visíveis os danos que agora existem, aquando da entrega, ou seja, os buracos nas paredes e tetos, devido à decoração do espaço, e que os quadros elétricos funcionavam, tal como as lâmpadas, focos, holofotes, etc; poderia haver já alguns espelhos partidos, mas em menor grau.
Note-se que a própria DD foi dizendo que era o então marido quem ia fazendo as obras, tendo lhe escapado até que só ele usava os outros quadros e disjuntores quando queria acender outras luzes (o que significa que funcionavam).
- -Também as testemunhas da Ré asseguraram que havia luz no edifício e que foram deixados os fios das campânulas da cave, o que não se verificou aquando da entrega, o que só pode significar que foi propositadamente inutilizada a instalação elétrica, pelas RR.
- -Outros danos, como os buracos na parede, manchas na pintura, ocorreram porque as RR retiraram os objetos que lá se encontravam, ainda que da sua propriedade (vg, focos, ar condicionado, radiador)
- -Ainda assim, é evidente, face às regras da experiência comum, que um prédio antigo, com humidades, se não for constantemente intervencionado sofre também um desgaste natural, sendo que as RR foram interpeladas para celebrarem contrato e pagarem renda ou o entregarem em abril de 20105 e só o fizeram em outubro de 2018, mais de 3 anos depois, nada tendo mais feito no estabelecimento para o conservar.
- -Não foi alegado nem provado como era o interior do edifício antes de ter sido entregue ao filho, pelos AA, há muitos, muitos anos, sabendo-se apenas que a R..., UNIPESSOAL LIMITADA fez obras no espaço.
Mas o tribunal acreditou nas testemunhas dos AA quando referiram que à data em que os AA interpelaram as RR para pagarem renda ou entregarem o espaço, não estava no estado de degradação e destruição em que foi entregue.
- -Diga-se, ainda que caso existissem danos antes de 2013/2014, provocados por obras “executadas”, em termos materiais, pelo HH, como foi aventado (buracos na fixação das estantes, buracos para o quadro do alarme, etc) quem fez e suportou essas obras foi a Ré R..., UNIPESSOAL LIMITADA, como resulta provado na decisão judicial atras referida.
- -Obras essas, levadas a cabo pela Ré que fundamentou um pedido reconvencional de 42.000€ e, portanto, quem provocou os alegados danos sempre seria a R..., UNIPESSOAL LIMITADA.
Ou seja, não podem as RR e suas testemunhas alegar numa ação que o que lá fizeram foram benfeitorias, para ali pedir uma indemnização (de resto improcedente porque se entendeu, e bem, não serem benfeitorias) e aqui alegar que foi o filho dos AA, para justificar os danos.”
De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa
A recorrente invoca como meios de prova para alterar a matéria de facto os depoimentos gravados das testemunhas DD, EE, FF e GG; I- a prova documental junta pelos AA./recorridos com a P.I. (duas fotografias juntas sob o doc. nº ..., primeira fotografia junta com o doc. ..., segunda e terceira fotografia junta sob o doc. ..., a terceira fotografia junta sob o doc. ...; II-o teor da missiva remetida ao mandatário das RR. em reposta à imputação dos danos, junta com a contestação sob o doc. ... (facto provados 30); III- o documento junto com a P.I. sob o doc. ...- a sentença proferida no âmbito do processo 1281/15...., IV- Os orçamentos que constam dos factos provados indicados sob o nº 27 (do orçamento junto com a P.I. sob o nº 12, referente à reparação das ligações elétricas, de comunicações, projetores, lâmpadas, tomadas e quadros, no montante de €2.213,71 e orçamento junto com a p.i. sob o nº 13, referente à reparação de paredes e pinturas, colocação de porta na cave e no rés do chão, reparação de tubagens de água, no valor de €4600).
No que se refere à reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, é de recordar que no nosso ordenamento jurídico vigora o principio da livre apreciação da prova, principio que expressamente se consagra no art.º 607º, nº 5, do CPC.
E trata-se sempre de uma reapreciação limitada, uma vez que não temos acesso à linguagem não verbal das partes e das testemunhas que, necessariamente, também influiu na formação da convicção do tribunal a quo.
Conforme refere Ana Luísa Geraldes[7] “A alteração deve ser efectuada com segurança e rodeada das necessárias precauções, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência - após efectiva audição dos respectivos depoimentos -e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios e nos termos das als. a) e b) do nº 1 do art.º 712º do CPC, a concluir em sentido tido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo Recorrente.
Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.
Quer isto dizer que, nessa reapreciação da prova feita pela 2ª instância, não se procura obter uma nova convicção a todo o custo, mas verificar se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável, atendendo aos elementos que constam dos autos, e aferir se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto, sendo necessário, de qualquer forma, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido.
O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade”.
Por outro lado, a prova deve ser valorada de forma holística, ou seja, no seu conjunto, reclamando uma ponderação global, segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente”, em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável[8]”.
Procedeu-se à audição integral de toda a prova gravada, conjugando-a com a análise da prova documental junta aos autos, nomeadamente as fotografias do local onde funcionou o estabelecimento comercial em causa.
Assim, tendo presente as assinaladas limitações ao exercício da reapreciação da prova, vejamos, então, aquilo que foi possível inferir da prova produzida.
Pretendem as apelantes que seja dada como não provada a matéria descrita nos pontos de facto provados que seguidamente se transcrevem:
15. Assim que os autores se deslocaram à fração verificaram que a mesma apresentava vários danos.
Os recorrentes alegam que este ponto deve dado como não provado com base nos depoimentos das testemunhas LL, EE, FF e GG e a prova documental junta.
Este ponto está relacionado com os pontos 16, 19, 20, 21, 22 e 24, pelo que será apreciado conjuntamente com estes.
- 16.Alguns dos quais provocados propositadamente, nomeadamente os relativos à parte elétrica.
- 19.Todos os cabos de eletricidade e telefone do estabelecimento foram cortados, danificando assim todas as ligações quer de luz quer de comunicações.
- 20.Foram arrancados, pelas RR disjuntores dos quadros e cortados os fios, impossibilitando a utilização dos mesmos e obrigando a nova instalação elétrica.
- 21.Estavam arrancadas armações das lâmpadas, focos e campânulas (estas ao nível da cave), tendo sido cortados os fios.
Alegam os recorrentes que estes factos foram dados como provados apenas com base no depoimento da testemunha HH, que pese embora já não fosse ao imóvel desde 2014, confirmou a existência de danos da parte elétrica, negando que as estantes estivessem aparafusadas à parede, que existissem humidades no imóvel, factos que foram confirmados pelas demais testemunhas, inclusive pelas testemunhas dos AA. GG e MM. O depoimento a testemunha HH revelou-se tendencioso e vingativo, pelo facto de ter estado em cumprimento de pena de prisão, pelo crime de violência doméstica, cometido contra a filha da R. CC, e testemunha DD. Acresce que o seu depoimento não é coerente com a matéria de facto dada como provada nos pontos 5, 6, 7 e 8, no qual se dá como provado que o imóvel há mais de 50 anos é destinado a estabelecimento comercial, sendo que das fotos do relatório pericial realizado em 2017 no âmbito do processo anterior, verificam-se sinais evidentes de humidade no imóvel e existência de obras na cave inacabadas.
Referiram ainda que se devia ter tido em conta os depoimentos das testemunhas DD, filha da R. CC, EE, que conheciam bem o imóvel e acompanharam as mudanças, assim como do GG, que foi ao imóvel para dar o orçamento, para a parte elétrica.
No Ac. do TRL, de 2-07-1996[9], sumariou-se o seguinte, com o qual se concorda:
“I- A testemunha que está de "relações cortadas, com uma das partes não se torna, por esse motivo, inábil para depor, nem o seu depoimento é necessariamente destituído de qualquer valor; se assim fosse, tomar-lhe depoimento seria um acto inútil, proibido por lei, nos termos do artigo 137 do Código de Processo Civil.
II - A relação existente entre o depoente e qualquer das partes deve ser tida em conta pelo julgador, mas para que use das precauções necessárias para surpreender a verdade dos factos narrados pela testemunha.”
Assim sendo, não se pode entender a priori que o depoimento da testemunha HH é destituído de qualquer valor probatório. Na verdade, e na sequência da audição integral do seu depoimento gravado, entendemos que o mesmo se revelou espontâneo, coerente e fundado, sendo de realçar que foi o fundador da R. R..., UNIPESSOAL LIMITADA, saiu do estabelecimento comercial em 2014 e voltou lá depois dos AA (seus pais) terem recebido as chaves, tendo sido ele que o pôs a funcionar, nomeadamente na parte elétrica, tendo contratado para o efeito uma empresa certificada (a E...). O seu depoimento está em consonância com os depoimentos das testemunhas FF, GG, NN, II e JJ, que foram ao estabelecimento comercial, depois dos AA. ter recebido as chaves, assim como com os documentos juntos aos autos, nomeadamente fotografias e orçamentos.
É certo que ouvidos os depoimentos das testemunhas DD, EE e OO apresentaram uma versão diferente dos factos, que aponta no sentido de que “a loja foi entregue conforme existia, não estragaram nada” (segundo declarações da testemunha DD).
Porém, esta versão, mostra-se contraditória com os depoimentos das testemunhas que foram considerados credíveis, assim como com os documentos juntos aos autos (fotografias e orçamentos).
Afigura-se-nos assim que não pode ser censurada a valoração atribuída pelo julgador de dar especial credibilidade às testemunhas que por não serem família, nem ex-trabalhadores nem amigos das partes, orçamentaram os danos, quer na parte elétrica, quer para colocar o espaço minimamente condigno, reparando paredes e tetos.
- 22.O teto tinha buracos.
- 24.Foi arrancado o tapete de entrada que ali se encontrava colocado no chão, ao nível do pavimento.
- 25.As rés retiraram ainda um radiador de aquecimento que se encontrava fixo na parede, e que levaram consigo.
As recorrentes alegam que estes factos devem ser dados como não provados com base nos depoimentos das testemunhas LL, EE, FF e GG e prova documental junta.
Estes factos devem manter-se provados com base nos depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores, ora recorridos, que se mostraram credíveis, pelas razões acima expostas e prova documental junta, pelo que nada justifica que se tenha agora em conta depoimentos contraditórios com os que foram dados como credíveis.
28. As rés não pagaram qualquer quantia para reparação dos danos pelas mesmas provocados, encontrando-se até ao presente o prédio no estado, em que as Rés o deixaram.
O pagamento é um facto extintivo, cuja prova recaía sobre os réus, ora recorridos, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil, o que não foi feito.
29. Toda esta situação tem trazido uma grande tristeza e incómodos e ansiedade aos autores, que já tiveram de passar por um processo judicial para lhes ser entregue o prédio, e que mesmo com uma decisão que lhes reconheceu o direito de propriedade e que determinou a sua entrega, se vêm impedidos de o usar devido aos danos que ali foram provocados.
Alegam as recorrentes que as testemunhas inquiridas sobre esta factualidade foram o filho, cunhado do A. e irmão da autora e filha dos AA. referindo todos que os AA. se encontravam chateados, sendo que estas testemunhas estão de relações cortadas com os AA.
Conforme, acima já foi dito, as relações cortadas, assim como as relações familiares com as partes, não retiram por si só valor probatório.
Assim sendo, e tendo em conta os danos no estabelecimento comercial que foram dados como provados, e fazendo apelo às regras de experiência comum, encontra-se perfeitamente justificada a factualidade dada como provada.
41. Até ao momento em que esteve estava no estabelecimento, ia fazendo obras de reparação e melhorias, por conta da R..., UNIPESSOAL LIMITADA, e tudo estava em funcionamento, nomeadamente a parte elétrica.
Os recorrentes contestam que este facto tenha sido dado como provado com base nas declarações da testemunha HH, o que consideram insuficiente, atenta a sua má relação com a R. CC e a inexistência de outro meio probatório.
Conforme resulta do acima exposto, o facto da testemunha HH ter uma má relação com a R. CC (sua ex-sogra) não torna o seu depoimento necessariamente destituído de qualquer valor. Acresce que a factualidade em causa foi confirmada pelo depoimento da testemunha DD (que foi casada com a testemunha HH) que referiu expressamente “que ele é que fazia lá obras.
Pretendem ainda as apelantes que seja dada como provada a matéria descrita nos pontos de facto não provados que seguidamente se transcrevem:
- b)As infiltrações e humidades agravaram-se (em finais de 2016, princípios de 2017), em virtude ter havido uma inundação proveniente do andar superior do imóvel.
- c)Os cabos cortados correspondem a um quadro elétrico cuja ligação nunca foi concluída.
- d)O quadro que constitui sua parte integrante nunca teve ligações promovidas por fios, nem caixa, porta ou aro.
- e)Apenas foram retiradas as lâmpadas do teto e os candeeiros da cave, que pertenciam à 2ª Ré, tendo, no entanto, sido conservadas as armações das respetivas lâmpadas e extraídos dos candeeiros com todo o zelo, de modo a não provocar lesões na estrutura.
Alegam as recorrentes que estes factos devem ser dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas DD, EE e GG, conforme consta da transcrição destes depoimentos. As demais testemunhas não poderiam afirmar tais factos, uma vez que umas não conheciam o imóvel e outras não visitavam o imóvel há muitos anos.
Os depoimentos das testemunhas DD e EE não se mostraram credíveis, relativamente aos factos dados como provados, pelas razões acima expostas, pelo que não se justifica alterar a posição assumida.
Por fim, cumpre referir que não existe qualquer contradição entre os factos dados como provados sob o nº 16 e a al. a) dos factos dados como não provados, cujas redações se recordam mais uma vez.
16. Alguns dos quais provocados propositadamente, nomeadamente os relativos à parte comum. Este ponto está relacionado com o ponto 15 “Assim que os autores se deslocaram à fração verificaram que a mesma apresentava vários danos”.
a) As RR. provocaram propositadamente todos os danos visualizáveis no local.
Da conjugação destes pontos, afigurar-se-nos que se deve entender que com exclusão dos danos na parte elétrica que foram causados de propósito, e do radiador de aquecimento que se encontrava fixo na parede e que levaram consigo (ponto s25), todos os outros danos que se visualizam no local não foram causados propositadamente, pelo que não se pode concluir por contradição entre factos, não obstante se reconhecer a redação algo confusa na sentença recorrida.
Em suma, tudo ponderado, afigura-se-nos que a 1.ª instância decidiu bem a matéria factual impugnada.
4. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos
Na sentença recorrida considerou-se o seguinte:
“Aquando da entrega as RR retiraram tudo quanto lá havia sido colocado.
E ao fazerem-no provocaram ainda mais danos, ainda que da parte deles se creia não terem sido dolosamente provocados.
Como se referiu, ao retirarem, por exemplo, as prateleiras, radiador, cortina de vento e ar condicionado, deixaram as paredes e tetos marcados e furados, e tornaram visíveis outros buracos que a R..., UNIPESSOAL LIMITADA (e não o filho dos AA. porque ele executava em nome da R..., UNIPESSOAL LIMITADA, como está assente) possa ter antes feito.
Acresce que outros danos, relativos à instalação elétrica, inutilizando-a em absoluto, foram intencionalmente provocados, cortando a ré, diretamente ou por interposta pessoa, os fios e tirando disjuntores.
Ou seja, a ocupação ilícita pelas RR provocou vários danos materiais no imóvel pelo que se impõe que as mesmas tivessem reparado e entregue o imóvel, em condições minimamente condignas e funcionais.
Aliás, choca ao sentimento comum, do cidadão médio, que alguém esteja a ocupar um imóvel com um estabelecimento aberto ao público, sem qualquer contrapartida e entregue no estado que se comprovou.
Não admira, por isso, que os AA, ao verem o espaço nesse estado, e depois de já terem passado por uma ação para reaverem o que é seu, tenham sofrido angústias, sofrimento, tristeza, revolta.”
Os recorrentes sustentam que não se mostram verificados, no caso, os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos do artigo 483º do Código Civil, nomeadamente a existência de factos voluntários e ilícitos praticados dolosamente ou negligente por parte das RR, assim como o nexo de imputação do facto ao agente e o nexo de causalidade.
Cumpre, pois, averiguar se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Dispõe o art.º 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos também conhecida por responsabilidade subjetiva ou delitual.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Este facto consiste em regra numa ação, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de ação do titular do direito absoluto. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o ato ou a omissão; não é necessária uma conduta predeterminada, uma ação ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela atuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infração de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respetivos titulares um direito subjetivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a proteção de interesse coletivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa); o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus atos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado[10].
Pressupostos esses cujos ónus de alegação e prova impende ao lesado (art.º 342º, nº 1), a não ser que beneficie de uma presunção legal (art.º 350º, nº 1), o que a acontecer transfere para o lesante o ónus de ilidir essa presunção (art.º 350º, nº 2).
Em face da prova dada como provada, constatamos a existência de vários danos, cumprindo, porém, distinguir entre os vários tipos de danos existentes no estabelecimento comercial:
-Quanto à parte elétrica:
-foram provocados de propósito (facto 16);
-todos os cabos de eletricidade e telefone do estabelecimento foram cortados, danificando assim todas as ligações quer de luz quer de comunicações (facto 19);
-foram arrancados, pelas RR. disjuntores dos quadros e cortados os fios, impossibilitando a utilização dos mesmos e obrigando a nova instalação elétrica (facto 20);
-estavam arrancadas armações das lâmpadas, focos e campânulas (estas ao nível da cave), tendo sido cortados os fios (facto 21);
-foi apresentado às rés orçamento para reparação das ligações elétricas, de comunicações, projetores, lâmpadas, tomadas e quadros no valor de €2.213,71.
-Quanto aos espelhos:
-os espelhos colocados nos pilares estavam partidos, sobretudo na parte inferior (facto 18);
-alguns dos espelhos dos pilares foram estalando ao longo dos anos, com a utilização do espaço (facto 35).
-a substituição dos espelhos nos vários pilares, foi orçado no valor de €1.000,00.
-Quanto ao tapete da entrada:
-foi arrancado o tapete de entrada que ali se encontrava colocado no chão, ao nível do pavimento (facto 24);
-o tapete da entrada estava velho, devido ao uso e idade (facto 36).
-a colocação de tapete foi orçada em €80,00 (facto 27).
-Quanto ao radiador:
-os RR. retiraram ainda um radiador de aquecimento que se encontrava fixo na parede, e que levaram consigo (facto 25);
-a colocação do radiador foi orçado em €135,00.
-Quanto às paredes:
-as paredes apresentavam-se com rachadelas e furos (facto 22);
-parte dos danos nas paredes deve-se também a humidades e infiltrações que se foram agravando ao longo dos tempos (facto 32).
-Quanto ao teto:
-o teto tinha buracos (facto 22);
-parte dos danos nos tetos devem-se também a humidades e infiltrações que se foram agravando ao longo dos tempos (facto 32);
-o buraco que existe no teto, concretamente junto à porta da entrada principal, deve-se a entrada de humidade provocada pelas infiltrações de água, tendo, consequentemente, o teto em pladur caído, pelo que foi posta uma cartolina presa com pionês para atenuar o efeito do buraco ali existente (facto 33);
-quanto às portas:
-uma das portas de madeira estava retirada do local e encostada a uma parede e não existia uma outra porta, que estava antes junto aos vestiários (facto 23);
-A porta do escritório foi levada pelo HH, ex-genro da ré e filho dos autores (facto 40).
Com relevância, importa ainda considerar os seguintes factos:
-A fração em causa dizia respeito a um estabelecimento comercial, de venda de roupas, estando devidamente preparado para o efeito, com expositores, prateleiras, espelhos e provadores (facto 17).
-o imóvel em causa foi cedido pelos AA. no ano de 1985 aos filhos para nele instalar a referida atividade comercial e desde então, foi objeto de várias obras, ao longo dos naos, umas realizadas pelo filho dos AA. e outras mais recentemente, pela 2ª ré (facto 31).
Em face do exposto, entendemos que só se mostram verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos relativamente aos danos verificados na parte elétrica do estabelecimento comercial e ao radiador.
Quanto ao tapete, paredes, portas e teto, não se mostram preenchidos os requisitos do facto ilícito, culpa e nexo de causalidade entre facto e dano.
5. Critérios de fixação dos valores indemnizatórios
Quanto a este aspeto, considerou-se na sentença recorrida:
“Entendemos, por isso, ser devida uma indemnização, quer pelos danos patrimoniais quer pelos não patrimoniais.
Já no que concerne ao montante, o tribunal não pode deixar de recorrer à equidade, enquanto justiça do caso concreto- art.º 566º, nº 3 do CC.
É que, se houve danos intencionais na fração, outros há que também decorrem de infiltrações e falta de manutenção, ou seja, decorrentes de negligência ou mera culpa, em parte imputáveis às RR., mas outras não, face à idade do imóvel e deficiente impermeabilização.
Todavia, não podemos olvidar que se as RR deixaram paredes com buracos ou “furinhos”, a mesma terá de ser integralmente reparada, não sendo viável outra solução de reparação que não seja reparar e pintar integralmente paredes e tetos.
O nosso raciocínio vai no sentido de encontrar um valor equilibrado para os danos materiais, mas que necessariamente englobe o necessário para a reposição das paredes e tetos e toda a parte eléctrica (excluindo os demais danos), que neste momento, por culpa das RR. não está em funcionamento.
Acrescentamos apenas que os orçamentos juntos pelos AA. datam de 2018 e que, como as testemunhas, seus autores, referiram que é do conhecimento geral, atualmente já não se conseguirão fazer as obras por esses valores, devido ao exponencial aumento de preços, devido à pandemia e que irão influenciar ainda mais devido à guerra na europa.
Ainda assim, tendo por base os dois orçamentos juntos entendemos ser justo e equilibrado, fixar um valor de indemnização global pelos danos patrimoniais em 6.000€.
No que concerne aos comprovados danos não patrimoniais, serão fixados em 1.000,00€.”
Os recorrentes alegam que a condenação das RR., segundo os critérios de equidade nos termos do art.º 566º, nº 3 do CC, não se revelava possível, na medida em que os factos não são deficientes dada a inconclusividade relativamente à causa dos danos (Conc. 41).
Dispõe o artigo 566º do CPC com a epígrafe “Indemnização em dinheiro”:
1 – A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2 – Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem
como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.
3 – Se não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Conforme acima se aludiu, só se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos relativamente aos danos na parte elétrica do estabelecimento e quanto ao radiador.
Dado que resultou provado que a reparação das ligações elétricas, de comunicações, projetores, lâmpadas, tomadas e quadros, foi orçado em €2.213,71 e a colocação do radiador foi orçado no valor de €135,00, as rés constituíram na obrigação de indemnizar no valor global de €2.348,71 (resultante da soma daqueles dois valores), a título de indemnização por danos patrimoniais, não havendo necessário de recorrer ao critério subsidiário da equidade.
Quanto aos danos não patrimoniais, provou-se que “Toda esta situação tem trazido uma grande tristeza e incómodos e ansiedade aos autores, que já tiveram de passar por um processo judicial para lhes ser entregue o prédio, e que mesmo com uma decisão que lhes reconheceu o direito de propriedade e que determinou a sua entrega, se vêm impedidos de o usar devido aos danos que ali foram provocados”.
Estes danos merecem indiscutivelmente a tutela do direito[11], nos termos do artigo 496º, nº 1, do Civil, sendo que em principio, estes danos devem calcular-se de acordo com a equidade (art.º 496º, nº 4, do Código Civil).
Os apelantes apenas puseram em causa, que aqueles danos merecessem a tutela do direito.
Não impugnaram o valor indemnizatório que foi fixado na sentença recorrida, pelo que não sendo uma questão suscitada, não compete a este tribunal pronunciar-se nesta parte.
x
Em conclusão: a apelação procede parcialmente, fixando-se o valor indemnizatório global em €3.348,71, sendo €2.348,71, a título de danos patrimoniais e €1.000,00, a título de danos não patrimoniais, sendo que os juros de mora relativamente a este valor se vencem, desde a sentença recorrida[12].
Das Custas:
As custas deste recurso e da 1ª instância são da responsabilidade das autoras e rés, na proporção do decaimento- artigo 527º do CPC.
(…)