ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O "INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP" deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.43 a 55 do processo físico, a qual julgou procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, deduzida pela sociedade ora recorrida, "A….., S.A." (Massa Insolvente), representada pelo Administrador de Insolvência, visando a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento e declaração da prescrição das dívidas exequendas objecto de diversos processos executivos a correr termos na Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.59 a 63-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões (numeração nossa devido a erro de escrita):
I- Vem o presente recurso interposto da douta sentença datada de 28/02/2022, que julgou procedente a reclamação à execução fiscal, declarando verificada a prescrição das dívidas dos PEF´s 1301201000876470, 1301201000876534, 1302201100599450, 1302201100599468, 1302201800001260, 1302201800001279, provenientes de cotizações e contribuições respeitantes aos anos de fevereiro de 2010 a junho de 2010 e junho e julho de 2011, anulando-se a decisão reclamada.
II- A douta sentença do Tribunal a quo fundamenta que as dívidas exequendas postas em crise na demanda estão prescritas porquanto nenhum facto suspensivo ou interruptivo ter existido.
III- O IGFSS, na qualidade de Recorrente, não se pode conformar com a douta decisão do Tribunal a quo, por, salvo o devido respeito que é muito, errada interpretação e aplicação do art. 100º do CIRE.
IV- Para assim decidir, o Tribunal a quo, desconsiderou o efeito suspensivo da prescrição com base no disposto no artigo 100.º do CIRE, porque conforme consta da douta decisão a mesma acompanhou a fundamentação dimanada no Ac. do STA de 03.10.2018, proferido no Processo n.º 0694/17.8BEALM 0789/18;
V- Nessa senda, o Tribunal a quo, salvo melhor opinião, por “interpretação extensível”, aplica no caso “sub iudice”, a decisão proferida no acórdão supra do STA de 03.10.2018.
VI- Assim, com base no referido aresto, o Tribunal a quo, fundamenta a sua decisão nos seguintes termos: “(…) a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional, previsto no sobredito artigo 100.º do CIRE, das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário, no âmbito do processo tributário, uma vez que, o juízo de inconstitucionalidade orgânica, da citada norma, formulado pelo Tribunal Constitucional nos Acs. n.ºs 362/2015, de 9.7.2015 e 270/2017, de 31.05.2017, a propósito do responsável subsidiário, são transponíveis, também, para o caso do devedor originário. Aqui volvidos, temos para nós que inexistem causas suspensivas da prescrição. (…)”.
VII- O Tribunal a quo, parte do pressuposto que não se aplicando o art. 100º do CIRE ao responsável subsidiário, o mesmo acontece para o devedor originário.
VIII- Ora, preceitua o art. 100º do CIRE que a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.
IX- Por decisão recente, de 22-10-2021, o TC através do acórdão n.º 731/2021 julgou não inconstitucional o art. 100º do CIRE na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente.
X- A declaração de não inconstitucionalidade do art. 100º CIRE, do Acórdão do TC, teve por base outros acórdãos já proferidos sobre esta matéria, designadamente o acórdão n.º 709/2019.
XI- Tendo sido reiterado, no referido acórdão do TC n.º 731/2021 de 22-10-2021, o entendimento de que: “a suspensão prescricional das dívidas da insolvente, estabelecida no art. 100º CIRE, não há como não concluir que a mesma se encontra compreendida no âmbito material da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003 que, no n.º 2 do seu art. 1º, habilitou o Governo a conformar, em toda a sua extensão, a posição jurídica do devedor insolvente, através da definição dos créditos da sua responsabilidade, incluindo portanto os de natureza tributária.
XII- Destarte, salvo melhor entendimento, deve-se aplicar a decisão recente do Tribunal Constitucional, padecendo a decisão do tribunal a quo de erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação dos artº.100º do C.I.R.E.
XIII- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, desconsiderando a declaração de insolvência como causa suspensiva da prescrição e declarando a prescrição das dívidas, fez errada interpretação e aplicação dos art. 100º do CIRE, 48.º e 49º da LGT padecendo do erro de julgamento de direito.
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A sociedade reclamante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.67 a 82 do processo físico), mais peticionando, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso (cfr.artº.636, do C.P.Civil), caso se conclua pela procedência dos argumentos esgrimidos pela entidade recorrente, as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
I- O objecto do recurso interposto pela recorrente circunscreve-se à aplicação, no caso das dívidas reclamadas, da regra inserta no artigo 100º do CIRE a qual estabelece que a declaração de insolvência suspende os prazos de prescrição e da caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do prazo.
II- Sucede que a interpretação de que o artigo 100º do CIRE, impondo uma suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, é aplicável às dívidas tributárias é inconstitucional por violação do artigo 165º n.º 1 al i) da CRP.
III- O artigo 100º do CIRE, prevendo uma suspensão da prescrição e caducidade por força da declaração de insolvência, não é aplicável a dívidas tributárias.
IV- Será apenas aplicável a créditos COMUNS (sobre a insolvência) de CREDORES COMUNS.
V- Os prazos de prescrição, como os de caducidade, por contenderem com garantias dos contribuintes, estão sujeitos ao princípio da legalidade tributária (cfr. o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição e o artigo 8.º, n.º 2, alínea a) da Lei Geral Tributária), encontrando-se abrangidos no âmbito da reserva de lei não apenas a definição dos prazos gerais de prescrição e de caducidade, como também os respectivos factos interruptivos e suspensivos, que os condicionam inelutavelmente.
VI- Assim tendo considerado o Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 03.10.2018) ao decidir que “… perante os fundamentos que estão na base do juízo de inconstitucionalidade orgânica, da norma do artigo 100.º do CIRE, formulado pelo Tribunal Constitucional, que, na verdade, em rigor, abrangem toda matéria relativa à prescrição das dívidas fiscais, entende-se que os mesmos e, bem assim, o aludido juízo de inconstitucionalidade que daí deriva, são transponíveis também para o caso do devedor originário.
Depois,
VII- Nos presentes autos, e independentemente dos fundamentos invocados no recurso, o que está em causa é saber se as dívidas que constituem o seu objecto, elencadas nos n.ºs 2 a 8 dos factos provados, estão (ou não) prescritas, conforme a recorrida sustentou na sua reclamação.
VIII- É este, pois, o objecto do processo e sobre o qual os Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal Administrativo deverão proferir Acórdão/decisão de acordo com a pluralidade de argumentos apresentada pelas partes.
IX- Ora, nos PEF´s causa estão em causa dívidas à Segurança Social provenientes de cotizações e contribuições respeitantes aos anos de fevereiro de 2010 a junho de 2010 e junho e julho de 2011.
X- Nunca em momento algum foi a requerente A….. - Massa Insolvente notificada e muito menos CITADA para qualquer processo de execução respeitante a dívidas de fevereiro de 2010 a junho de 2010 e junho e julho de 2011.
XI- Pelo menos não o foi, como impõe a lei (n.º 3 do art.º 41º do Código de Processo e Procedimento Tributário, por força do nº 4 do artº 81 do CIRE), na pessoa do seu administrador de insolvência, para o seu domicílio profissional, pela única forma legalmente admissível e prevista.
XII- Está “assente” nos autos que a reclamante foi declarada insolvente em 10.02.2010.
XIII- As dívidas exequendas (cuja prescrição se invocou) SÃO POSTERIORES a tal declaração de insolvência.
XIV- Foram constituídas e liquidadas em momento posterior a tal declaração de insolvência e emergem de factos também eles posteriores.
XV- São por isso dívidas da própria massa insolvente nos termos do artigo 51º do CIRE.
XVI- O artigo 100º do CIRE é uma regra específica de suspensão do prazo de prescrição apenas dirigida aos credores colocados numa situação especial para que tenham a possibilidade de serem pagos pelo produto da massa insolvente, em condições de igualdade e de proporcionalidade, fazendo confluir as execuções dos seus créditos numa execução universal.
XVII- Tal preceito não é (nem podem ser) aplicável a dívidas constituídas tendo por base factos posteriores à declaração de insolvência e liquidadas em momento ulterior tal declaração.
XVIII- Sendo apenas aplicável aos créditos sobre a insolvência, ou seja, detidos pelos credores à data da declaração de insolvência e já vencidos ou cujo vencimento se operou pela declaração de insolvência, sujeitos ou não a condições e NÃO AOS CRÉDITOS SOBRE A MASSA INSOLVENTE E QUE CONSTITUEM DÍVIDAS DA PRÓPRIA MASSA, os quais estão sujeitos a um regime especial de verificação, liquidação e pagamento.
XIX- Pelo que nunca existiu “in casu” (nem existe) qualquer efeito suspensivo decorrente declaração de insolvência, pelo facto dos presentes tributos terem, todos eles, fundamento em data ulterior à da declaração de insolvência.
XX- Pelo que não tem aplicabilidade o artigo 100º do CIRE pois não estamos perante prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, mas sim perante dívidas da massa insolvente, aplicando-se assim o artigo 89º nº 2 do CIRE.- vide Acórdão Supremo Tribunal Administrativo de 06.02.2019, disponível em www.dgsi.pt.
XXI- Não se pode suspender um prazo que ainda não começou a correr na data da verificação do facto suspensivo.
XXII- Não havendo qualquer causa de interrupção e/ou suspensão, decorreu já o prazo de prescrição de 5 anos tratando-se de dívidas constituídas e liquidadas em 2010 e 2011 nos termos n.º 3 do artigo 60 º da Lei 4/2007 de 16.01.
XXIII- Tratando-se de tributos anteriores a julho de 2011, o direito de as exigir e cobrar coercivamente ao devedor A…. SA - Massa Insolvente ESTÁ PRESCRITO.
XXIV- Porque tal prazo terminou, para as dívidas respeitantes a 2010 em agosto de 2015 e para as respeitantes a Junho e Julho de 2011 em agosto de 2016.
DA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
XXV- Para a hipótese de entender que a matéria inserta nas conclusões VII a XXIV, extravasa o objecto do recurso e, por conseguinte, do direito de “resposta” em sede de contra-alegações, a recorrida, e prevenindo a procedência da questão suscitada pela Recorrente, requer a ampliação do objeto do recurso.
XXVI- Pretendendo que o Tribunal julgue a causa ponderando e conhecendo todos ou outros fundamentos invocados pela recorrida.
XXVII- Especificamente da não aplicabilidade do artigo 100º do CIRE às dívidas em questão (por se tratarem de dívidas originadas e liquidadas posteriormente à declaração de insolvência, tendo por base factos também eles posteriores - Conclusões V a XIX da reclamação e conclusões VII a XIV das presentes.
XXVIII- Isto porque o artigo 100º do CIRE, a atender-se a sua aplicabilidade às dívidas tributárias, apenas produz efeitos quanto aos créditos tributários - créditos sobre a insolvência - que existiam à data da declaração e cujo prazo de prescrição se suspende aquando da declaração de insolvência.
Ainda sem prescindir, em sede de ampliação,
XXIX- O Tribunal na sentença recorrida não apreciou, considerou e muito menos decidiu sobre o que a reclamante invocou no ponto I, al b), n.º III da sua reclamação.
XXX- Matéria essa sintetizada nas conclusões V a XIX da sua reclamação e estruturada (invocada) em primeiro lugar por se tratar do fundamento nuclear da reclamação da recorrida.
XXXI- A sentença recorrida não tomou posição sobre questão essencial colocada pelas partes - um dos argumentos “da defesa” - não emitiu decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento, nem indicou razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
XXXII- No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no penúltimo segmento da norma.
XXXIII- Donde decorre que a sentença proferida é nula nos termos da lei, por violação dos artigos 125º n.º 1 do CPPT e 608º n.º 2 do CPC.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.91 a 94 do processo físico).
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.47 a 49 do processo físico):
1- Em 10.02.2010, a sociedade A…. SA, foi declarada insolvente, no âmbito do Processo n.º 207/10.2TBPNF, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência ……, com domicílio profissional na Rua …., n.º …, …., 4785-…. Trofa - cfr.documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- Correm termos no OEF, os PEFs n.ºs 1301201000876470, 1301201000876534, 1302201100599450, 1302201100599468, 1302201800001260, 1302201800001279, por dívidas de contribuições/cotizações, relativas aos períodos de 02/2010 a 06/2010, e de 06/2011 a 07/2011, instaurados contra a sociedade referida no ponto anterior - cfr. informação junta a pp. 35/38 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3- O PEF n.º 1301201000876470 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de fevereiro a maio de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
4- O PEF n.º 1301201000876534 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de fevereiro a maio de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
5- O PEF n.º 1302201100599450 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de junho e julho de 2011 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
6- O PEF n.º 1302201100599468 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de junho e julho de 2011 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
7- O PEF n.º 1302201800001260 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de junho e julho de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
8- O PEF n.º 1302201800001279 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de junho e julho de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
9- Em 07.04.2021, no âmbito dos PEFs referidos em 2., deu entrada nos serviços do OEF, um requerimento apresentado pela Reclamante, nos termos constantes de fls. 511/515 do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Em 25.05.2021, o OEF solicitou ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social do Porto esclarecimentos acerca da exigibilidade da dívida exequenda mencionada no requerimento referido no ponto anterior – cfr fls. 540 do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11- Em 11.10.2021, na sequência do requerimento referido em 9., o OEF elaborou uma informação – cfr. informação junta a pp. 42/47 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- Da informação referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte teor:
“(…).
Aplicando os dispositivos legais supra referenciados, a dívida não está prescrita, conforme será de seguida demonstrado.
Vejamos,
Atos interruptivos:
- Inexistem.
Atos suspensivos:
- Declaração de Insolvência da devedora, em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF (insolvência que ainda se encontra a decorrer).
Processos 1301201000876470 e 1301201000876534, foram instaurados a 2010-07-06.
A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2010/02 a 2010/05. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.
Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2010/02 a 2010/05, é devida e não está prescrita.
Processos 1302201100599450 e 1302201100599468, foram instaurados a 2011-09-20.
A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2011/06 a 2011/07. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.
Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2011/06 a 2011/07, é devida e não está prescrita.
Processos 1302201800001260 e 1302201800001279, foram instaurados a 2018-01-04. A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2010/06 a 2010/07. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.
Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2010/06 a 2010/07, é devida e não está prescrita.
IV- Conclusão e Proposta
Nos termos expostos e de acordo com a legislação aplicável, os valores existentes à data, são devidos e não se encontram prescritos.
(…)” – cfr. citada informação junta a pp 42/47 do SITAF.
13- Em 18.10.2021, sobre a informação referida nos pontos anteriores foi prolatado despacho de concordância, proferido pela Coordenadora do SPE de Viana do Castelo – cfr.despacho junto a p. 42 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Em 17.11.2021, na sequência do pedido de informações referido em 10., o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social do Porto informou o OEF que a dívida de cotizações dos meses de junho e julho referentes ao PEF n.º 1302201800001279 foi anulada, bem como, a dívida de cotizações dos meses de junho e julho atinentes ao PEF n.º 1302201100599450 não se mostra devida – cfr. informação junta a fls. 549/verso do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do PEF, consoante se anota em cada ponto do probatório, bem como, da posição assumida pela Reclamante e Reclamada ao longo dos seus articulados.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados - cfr. artigos 74.º e 76.º, n.º 1, ambos da LGT (Lei Geral Tributária) e 342.º e ss do CC (Código Civil)…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em virtude da declaração de prescrição das dívidas exequendas, mais tendo anulado a decisão objecto do presente processo (cfr.nº.13 do probatório supra).
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
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Deve este Tribunal começar por examinar o pedido de ampliação do objecto do recurso estruturado pela sociedade recorrida nas contra-alegações e suportado no artº.636, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário.
A sociedade recorrida, enquanto parte vencedora, não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso, sob pena de se ver definitivamente prejudicada pela eventual resposta que o Tribunal "ad quem" viesse a dar às questões suscitadas pelo recorrente, num momento em que já não teria capacidade para reagir. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos, igualmente permitindo o artº.636, nº. 2, do C.P.Civil, a alegação, por parte do recorrido, de eventuais nulidades da sentença objecto do recurso (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.113 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.162 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.72 e seg.).
No caso "sub iudice", a sociedade recorrida, nas contra-alegações, imputa à sentença do Tribunal "a quo" a nulidade devido a omissão de pronúncia (cfr. conclusões XXIX a XXXIII das contra-alegações), mais pedindo a ampliação do objecto do recurso no que se refere à questão da não aplicabilidade do artº.100, do C.I.R.E., às dívidas exequendas em causa na presente reclamação, dado que posteriores à declaração de insolvência (cfr. conclusões XXV a XXVIII das contra-alegações), matéria que igualmente consta como fundamento da reclamação no articulado inicial do presente processo, nos artºs.25 e seg. (cfr.articulado inicial junto a fls.4 e seg. do processo físico).
Porque com base legal, no examinado artº.636, nºs.1 e 2, do C.P.Civil, admite-se a ampliação do objecto do recurso pedida pela sociedade recorrida, tal como a suscitada nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia.
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Será, precisamente, pela alegada nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia, que este Tribunal deve começar o exame da presente instância recursiva.
Defende a sociedade recorrida que a sentença objecto do presente recurso padece de nulidade devido a omissão de pronúncia, dado não ter examinado um dos fundamentos da reclamação que originou o presente processo, a questão da não aplicabilidade do artº.100, do C.I.R.E., às dívidas exequendas em causa nos autos (cfr.conclusões XXIX a XXXIII das contra-alegações).
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019; rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020; rec.2145/12.5BEPRT).
"In casu", a sentença recorrida entendeu que a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional, previsto no artº.100, do C.I.R.E., das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário, no âmbito do processo tributário, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade orgânica, da citada norma, formulado pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs.362/2015, de 9/07/2015, e 270/2017, de 31/05/2017, a propósito do responsável subsidiário, são transponíveis, também, para o caso do devedor originário, para tanto chamando à colação o acórdão deste S.T.A., 2ª. Secção, proferido em 3/10/2018, no rec.694/17.8BEALM.
Em conformidade, o Tribunal "a quo" considerou inexistir qualquer causa interruptiva ou suspensiva que obstasse ao decurso do prazo prescricional, assim tendo declarado a prescrição das dívidas exequendas, mais julgando procedente a presente reclamação.
Ora, independentemente da bondade do assim decidido, questão que se subsume já ao exame de eventual erro de julgamento da decisão objecto do recurso, que não à nulidade por omissão de pronúncia, certo é que não se pode concluir pela existência da invalidade invocada, dado que o Tribunal "a quo" apreciou um dos fundamentos da reclamação e julgou procedente o mesmo, assim ficando prejudicado o exame do outro esteio.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este alicerce do recurso.
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Passemos, agora, ao exame do recurso deduzido pelo "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.".
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a decisão recorrida parte do pressuposto que não se aplicando o artº.100, do C.I.R.E., ao responsável subsidiário, o mesmo acontece face ao devedor originário. Que por decisão recente, de 22/09/2021, o T.Constitucional, através do acórdão 731/2021, julgou não inconstitucional o citado artº.100, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário insolvente. Que a declaração de não inconstitucionalidade do artº.100, do C.I.R.E., teve por base outros acórdãos já proferidos sobre esta matéria, designadamente o acórdão 709/2019. Que a decisão do Tribunal "a quo" padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do artº.100, do C.I.R.E. (cfr.conclusões I a XIII do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.; Apelles J. B. Conceição, Segurança Social, Manual Prático, 10ª. Edição, Almedina, 2017, pág.107 e seg.).
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se (termo inicial) o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ac. S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
Recorde-se que à prescrição das dívidas à Segurança Social se aplica, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Ora, o Tribunal Constitucional decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa" (cfr.ac.Tribunal Constitucional 577/2018, de 23/10/2018, processo 418/18).
Pelo contrário, no que diz respeito ao devedor originário insolvente, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes deliberou não julgar inconstitucional a norma do artº.100, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente (cfr.ac.Tribunal Constitucional 709/2019, de 4/12/2019; ac.Tribunal Constitucional 175/2020, de 11/03/2020; ac.Tribunal Constitucional 731/2021, de 22/09/2021).
Este juízo de constitucionalidade que sufragamos gera a existência, "in casu" de, pelo menos, um vector suspensivo do prazo de prescrição das dívidas exequendas constantes do probatório supra (cfr.nº.1 da matéria de facto), contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".
Em conclusão, a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada interpretação e aplicação do artº.100, do C.I.R.E.), no caso dos autos e no que diz respeito ao devedor originário insolvente.
Já quanto ao conhecimento da questão derivada da decidida ampliação do objecto do recurso (não aplicabilidade do artº.100, do C.I.R.E., às dívidas exequendas em causa na presente reclamação, dado que posteriores à declaração de insolvência), questão que não foi apreciada pelo Tribunal "a quo", porque a mesma está ligada ao exame da eventual declaração de prescrição das dívidas exequendas, implica o seu conhecimento a provável produção de prova adicional em 1ª. Instância, nomeadamente, a relativa à citação da sociedade recorrida no âmbito dos processos de execução de que a presente reclamação constitui apenso, actos de citação esses a que se deve aplicar a jurisprudência uniforme deste Tribunal atinente ao efeito suspensivo duradouro do acto de citação (a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da mesma (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec.103/20.5BALSB).
Em conclusão, não deve este Tribunal examinar tal questão, antes sendo mester ordenar a baixa do processo ao Tribunal "a quo" para tal efeito.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO E REVOGAR A DECISÃO RECORRIDA, MAIS ORDENANDO A BAIXA DOS AUTOS AO T.A.F. DE BRAGA para que conheça do restante fundamento da presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal (questão da não aplicabilidade do artº.100, do C.I.R.E., às dívidas exequendas em causa na presente reclamação, dado que posteriores à declaração de insolvência), para tanto, e se necessário, devendo produzir-se prova, se a tal nada mais obstar.
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Condena-se a sociedade recorrida em custas, porque vencida (cfr.artº.527, do C.P. Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 26 de Maio de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo.