FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina pugnando pelo provimento do recurso (cfr.fls.91 a 94 do processo físico).Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.47 a 49 do processo físico):
1-Em 10.02.2010, a sociedade A…. SA, foi declarada insolvente, no âmbito do Processo n.º 207/10.2TBPNF, que correu termos no 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, tendo sido nomeado Administrador de Insolvência ……, com domicílio profissional na Rua …., n.º …, …., 4785-…. Trofa - cfr.documento n.º 1 junto com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2-Correm termos no OEF, os PEFs n.ºs 1301201000876470, 1301201000876534, 1302201100599450, 1302201100599468, 1302201800001260, 1302201800001279, por dívidas de contribuições/cotizações, relativas aos períodos de 02/2010 a 06/2010, e de 06/2011 a 07/2011, instaurados contra a sociedade referida no ponto anterior - cfr. informação junta a pp. 35/38 do SITAF e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3-O PEF n.º 1301201000876470 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de fevereiro a maio de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
4-O PEF n.º 1301201000876534 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de fevereiro a maio de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
5-O PEF n.º 1302201100599450 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de junho e julho de 2011 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
6-O PEF n.º 1302201100599468 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de junho e julho de 2011 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
7-O PEF n.º 1302201800001260 foi instaurado para cobrança de dívidas de contribuições dos meses de junho e julho de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
8-O PEF n.º 1302201800001279 foi instaurado para cobrança de dívidas de cotizações dos meses de junho e julho de 2010 - cfr. citada informação junta a pp. 35/38 do SITAF.
9-Em 07.04.2021, no âmbito dos PEFs referidos em 2., deu entrada nos serviços do OEF, um requerimento apresentado pela Reclamante, nos termos constantes de fls. 511/515 do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10-Em 25.05.2021, o OEF solicitou ao Centro Distrital do Instituto da Segurança Social do Porto esclarecimentos acerca da exigibilidade da dívida exequenda mencionada no requerimento referido no ponto anterior – cfr fls. 540 do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
11-Em 11.10.2021, na sequência do requerimento referido em 9., o OEF elaborou uma informação – cfr. informação junta a pp. 42/47 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12-Da informação referida no ponto anterior consta, além do mais, o seguinte teor:
“(…).
Aplicando os dispositivos legais supra referenciados, a dívida não está prescrita, conforme será de seguida demonstrado.
Vejamos,
Atos interruptivos:
- Inexistem.
Atos suspensivos:
- Declaração de Insolvência da devedora, em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF (insolvência que ainda se encontra a decorrer).
Processos 1301201000876470 e 1301201000876534, foram instaurados a 2010-07-06.
A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2010/02 a 2010/05. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.
Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2010/02 a 2010/05, é devida e não está prescrita.
Processos 1302201100599450 e 1302201100599468, foram instaurados a 2011-09-20.
A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2011/06 a 2011/07. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.
Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2011/06 a 2011/07, é devida e não está prescrita.
Processos 1302201800001260 e 1302201800001279, foram instaurados a 2018-01-04. A dívida colocada em crise para o pef, corresponde aos períodos de 2010/06 a 2010/07. Enviada a citação centralizada para a morada da executada, a mesma veio devolvida. A DO não foi citada.
Tendo a DO sido declarada insolvente em 10/02/2010, Proc. 207/10.2TBPNF, a sentença de declaração da insolvência determinou a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo, conforme o estipulado no art. 100º do CIRE, suspensão essa que ainda se mantém, pois, o processo de insolvência ainda não foi encerrado.
Uma vez que o processo de insolvência (que ainda está a decorrer) tem um efeito suspensivo da prescrição, a dívida dos períodos de 2010/06 a 2010/07, é devida e não está prescrita.
IV – Conclusão e Proposta
Nos termos expostos e de acordo com a legislação aplicável, os valores existentes à data, são devidos e não se encontram prescritos.
(…)” – cfr. citada informação junta a pp 42/47 do SITAF.
13-Em 18.10.2021, sobre a informação referida nos pontos anteriores foi prolatado despacho de concordância, proferido pela Coordenadora do SPE de Viana do Castelo – cfr.despacho junto a p. 42 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14-Em 17.11.2021, na sequência do pedido de informações referido em 10., o Centro Distrital do Instituto da Segurança Social do Porto informou o OEF que a dívida de cotizações dos meses de junho e julho referentes ao PEF n.º 1302201800001279 foi anulada, bem como, a dívida de cotizações dos meses de junho e julho atinentes ao PEF n.º 1302201100599450 não se mostra devida – cfr. informação junta a fls. 549/verso do PEF inserto a pp. 978/1999 do SITAF e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "… Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa…".Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto dada como provada efectuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que constam dos autos e do PEF, consoante se anota em cada ponto do probatório, bem como, da posição assumida pela Reclamante e Reclamada ao longo dos seus articulados.
Foi análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados - cfr. artigos 74.º e 76.º, n.º 1, ambos da LGT (Lei Geral Tributária) e 342.º e ss do CC (Código Civil)…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou procedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal, em virtude da declaração de prescrição das dívidas exequendas, mais tendo anulado a decisão objecto do presente processo (cfr.nº.13 do probatório supra). Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).Deve este Tribunal começar por examinar o pedido de ampliação do objecto do recurso estruturado pela sociedade recorrida nas contra-alegações e suportado no artº.636, do C.P.Civil, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário.
A sociedade recorrida, enquanto parte vencedora, não tinha legitimidade para interpor recurso da sentença do Tribunal "a quo", já que o dispositivo da mesma lhe foi favorável. Todavia, tal efeito poderá inverter-se se acaso for dado provimento ao recurso interposto pela parte vencida, justificando-se então, e só então, a promoção da ampliação do objecto do recurso, sob pena de se ver definitivamente prejudicada pela eventual resposta que o Tribunal "ad quem" viesse a dar às questões suscitadas pelo recorrente, num momento em que já não teria capacidade para reagir. É esta a função e a utilidade da ampliação do objecto do recurso, para tal somente relevando os fundamentos para sustentar a acção ou a defesa, que não os meros argumentos, igualmente permitindo o artº.636, nº. 2, do C.P.Civil, a alegação, por parte do recorrido, de eventuais nulidades da sentença objecto do recurso (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.113 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.162 e seg.; José Lebre de Freitas e Outros, C.P.Civil Anotado, Volume 3º., 3ª. Edição, Almedina, 2022, pág.72 e seg.).
No caso "sub iudice", a sociedade recorrida, nas contra-alegações, imputa à sentença do Tribunal "a quo" a nulidade devido a omissão de pronúncia (cfr. conclusões XXIX a XXXIII das contra-alegações), mais pedindo a ampliação do objecto do recurso no que se refere à questão da não aplicabilidade do artº.100, do C.I.R.E., às dívidas exequendas em causa na presente reclamação, dado que posteriores à declaração de insolvência (cfr. conclusões XXV a XXVIII das contra-alegações), matéria que igualmente consta como fundamento da reclamação no articulado inicial do presente processo, nos artºs.25 e seg. (cfr.articulado inicial junto a fls.4 e seg. do processo físico).
Porque com base legal, no examinado artº.636, nºs.1 e 2, do C.P.Civil, admite-se a ampliação do objecto do recurso pedida pela sociedade recorrida, tal como a suscitada nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia.
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Será, precisamente, pela alegada nulidade da sentença recorrida, devido a omissão de pronúncia, que este Tribunal deve começar o exame da presente instância recursiva.
Defende a sociedade recorrida que a sentença objecto do presente recurso padece de nulidade devido a omissão de pronúncia, dado não ter examinado um dos fundamentos da reclamação que originou o presente processo, a questão da não aplicabilidade do artº.100, do C.I.R.E., às dívidas exequendas em causa nos autos (cfr.conclusões XXIX a XXXIII das contra-alegações).
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal pecha.
Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (seja por que foram alegadas pelas partes, seja por que são de conhecimento oficioso, nos termos da lei) ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, a omissão de pronúncia pressupõe que o julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. Por outras palavras, haverá omissão de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "petitionem brevis", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido). No entanto, uma coisa é a causa de pedir, outra os motivos, as razões de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. E nem sempre é fácil fazer a destrinça entre uma coisa e outra. Com base neste raciocínio lógico, a doutrina e a jurisprudência distinguem por uma lado, "questões" e, por outro, "razões" ou "argumentos" para concluir que só a falta de apreciação das primeiras (ou seja, das "questões") integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das "razões" ou "argumentos" invocados para concluir sobre as questões. E recorde-se que o objecto do recurso está dependente do objecto inicial da acção definido, essencialmente, a partir da conjugação entre o pedido e a causa de pedir, elementos que, por seu lado, são submetidos a apertadas regras a respeito da sua alteração, nos termos dos artºs.264 e 265, do C.P.Civil (cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.53 a 56 e 142 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.690; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.57; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. Edição, Almedina, 2009, pág.37).
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C. P. P. Tributário, no penúltimo segmento da norma (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.911 e seg.; ac.S.T.A-2ª.Secção, 24/02/2011, rec.50/11; ac.S.T.A-2ª.Secção, 30/05/2012, rec.514/12; ac.S.T.A-2ª.Secção, 9/10/2019; rec.3131/16.1BELRS; ac.S.T.A-2ª.Secção, 20/04/2020; rec.2145/12.5BEPRT).
"In casu", a sentença recorrida entendeu que a declaração de insolvência não suspende o prazo prescricional, previsto no artº.100, do C.I.R.E., das dívidas tributárias imputáveis ao responsável originário, no âmbito do processo tributário, uma vez que o juízo de inconstitucionalidade orgânica, da citada norma, formulado pelo Tribunal Constitucional nos acórdãos nºs.362/2015, de 9/07/2015, e 270/2017, de 31/05/2017, a propósito do responsável subsidiário, são transponíveis, também, para o caso do devedor originário, para tanto chamando à colação o acórdão deste S.T.A., 2ª. Secção, proferido em 3/10/2018, no rec.694/17.8BEALM.
Em conformidade, o Tribunal "a quo" considerou inexistir qualquer causa interruptiva ou suspensiva que obstasse ao decurso do prazo prescricional, assim tendo declarado a prescrição das dívidas exequendas, mais julgando procedente a presente reclamação.
Ora, independentemente da bondade do assim decidido, questão que se subsume já ao exame de eventual erro de julgamento da decisão objecto do recurso, que não à nulidade por omissão de pronúncia, certo é que não se pode concluir pela existência da invalidade invocada, dado que o Tribunal "a quo" apreciou um dos fundamentos da reclamação e julgou procedente o mesmo, assim ficando prejudicado o exame do outro esteio.
Em suma, não se vê que a decisão recorrida tenha omitido pronúncia e, nestes termos, improcedendo este alicerce do recurso.
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Passemos, agora, ao exame do recurso deduzido pelo "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.".
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que a decisão recorrida parte do pressuposto que não se aplicando o artº.100, do C.I.R.E., ao responsável subsidiário, o mesmo acontece face ao devedor originário. Que por decisão recente, de 22/09/2021, o T.Constitucional, através do acórdão 731/2021, julgou não inconstitucional o citado artº.100, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor originário insolvente. Que a declaração de não inconstitucionalidade do artº.100, do C.I.R.E., teve por base outros acórdãos já proferidos sobre esta matéria, designadamente o acórdão 709/2019. Que a decisão do Tribunal "a quo" padece de erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do artº.100, do C.I.R.E. (cfr.conclusões I a XIII do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
As contribuições para a segurança social podem definir-se, actualmente, como prestações pecuniárias de carácter obrigatório e definitivo, afectas ao financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor de uma entidade de natureza pública e tendo em vista a realização de um fim público de protecção social. O montante das contribuições (da entidade empregadora em relação aos trabalhadores por conta de outrem) e quotizações (dos trabalhadores por conta de outrem) é determinado de acordo com a incidência da taxa contributiva na remuneração auferida pelo trabalhador, pertencendo a responsabilidade do seu pagamento à entidade empregadora, enquanto substituto tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; Nazaré da Costa Cabral, Contribuições para a Segurança Social, Natureza, Aspectos de Regime e de Técnica e Perspectivas de Evolução num Contexto de Incerteza, Cadernos do IDEFF, nº.12, 2010, pág.81 e seg.; Apelles J. B. Conceição, Segurança Social, Manual Prático, 10ª. Edição, Almedina, 2017, pág.107 e seg.).
A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
No que diz respeito às dívidas à Segurança Social (contribuições ou quotizações), e respectivos juros de mora, o prazo de prescrição era de dez anos (cfr.artº.14, do dec.lei 103/80, de 9/3; artº.53, nº.2, da Lei 28/84, de 14/8), sendo actualmente de cinco anos e computando-se (termo inicial) o decurso do prazo prescricional a partir da data em que a mesma obrigação deveria ser cumprida, sendo que a prescrição se interrompe com a prática de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou cobrança da dívida, nomeadamente, a instauração de processo de execução fiscal (cfr.artº.63, nºs.2 e 3, da Lei 17/2000, de 8/8; artº.49, nºs.1 e 2, da Lei 32/2002, de 20/12; artº.60, da Lei 4/2007, de 16/1; artº.187, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social; ac. S.T.A.-2ª.Secção, 4/12/2019, rec.1555/08.5BEBRG; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/07/2020, rec. 534/20.0BEBRG; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2ª. edição, 2010, pág.127 e seg.).
Recorde-se que à prescrição das dívidas à Segurança Social se aplica, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al.a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Ora, o Tribunal Constitucional decidiu "declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa" (cfr.ac.Tribunal Constitucional 577/2018, de 23/10/2018, processo 418/18).
Pelo contrário, no que diz respeito ao devedor originário insolvente, o Tribunal Constitucional já por diversas vezes deliberou não julgar inconstitucional a norma do artº.100, do C.I.R.E., na interpretação segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao devedor insolvente (cfr.ac.Tribunal Constitucional 709/2019, de 4/12/2019; ac.Tribunal Constitucional 175/2020, de 11/03/2020; ac.Tribunal Constitucional 731/2021, de 22/09/2021).
Este juízo de constitucionalidade que sufragamos gera a existência, "in casu" de, pelo menos, um vector suspensivo do prazo de prescrição das dívidas exequendas constantes do probatório supra (cfr.nº.1 da matéria de facto), contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo".
Em conclusão, a decisão recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado (errada interpretação e aplicação do artº.100, do C.I.R.E.), no caso dos autos e no que diz respeito ao devedor originário insolvente.
Já quanto ao conhecimento da questão derivada da decidida ampliação do objecto do recurso (não aplicabilidade do artº.100, do C.I.R.E., às dívidas exequendas em causa na presente reclamação, dado que posteriores à declaração de insolvência), questão que não foi apreciada pelo Tribunal "a quo", porque a mesma está ligada ao exame da eventual declaração de prescrição das dívidas exequendas, implica o seu conhecimento a provável produção de prova adicional em 1ª. Instância, nomeadamente, a relativa à citação da sociedade recorrida no âmbito dos processos de execução de que a presente reclamação constitui apenso, actos de citação esses a que se deve aplicar a jurisprudência uniforme deste Tribunal atinente ao efeito suspensivo duradouro do acto de citação (a prescrição não corre enquanto o processo durar, efeito duradouro este que é próprio dos factos suspensivos da mesma (cfr.v.g. ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/01/2021, rec.103/20.5BALSB).
Em conclusão, não deve este Tribunal examinar tal questão, antes sendo mester ordenar a baixa do processo ao Tribunal "a quo" para tal efeito.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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