Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I- Relatório
1. Vem o presente recurso interposto pela MASSA INSOLVENTE DA M..., S.A., da sentença proferida nos autos acima identificados em que é Autora, a ora recorrida, D..., Lda., e Ré a recorrente, na qual se declarou sem efeito a resolução comunicada pelo Sr. Administrador de Insolvência à Autora, referente à venda dos veículos identificados nos autos, por a considerar nula, por falta de fundamentação.
Pretende a recorrente a alteração do julgado, com base nos fundamentos que assim sintetiza [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Por decisão proferida em 15/11/2013, foi julgada procedente, por provada, a acção declarativa para impugnação de actos em benefício da massa insolvente proposta pelo Recorrido e, consequentemente, foi declarada sem efeito a resolução dos contratos de compra e venda dos veículos com as matrículas …-VA e …-EP-…, por falta de motivação das respectivas comunicações, de 28/11/2012, remetidas pelo AI à Recorrida.
2.ª A Recorrente foi declarada insolvente por sentença proferida em 08/11/2012.
3.ª Está registado a favor da Recorrida o direito de propriedade sobre as viaturas com as matrículas ...-VA e ...-DS-
4.ª Os documentos únicos das viaturas foram emitidos no dia 21/05/2012.
5.ª A Recorrida adquiriu as referidas viaturas por compra à empresa M..., S.A., ora insolvente.
6.ª Em Maio de 2012 a Recorrida adquiriu à insolvente a viatura Mitsubishi, com a matrícula …-JO.
7.ª Por comunicações datadas de 28/11/2012 o AI da ora insolvente comunicou à recorrida o seguinte:
“Exmo. Senhor
J. .., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de compra e venda do veículo com matrícula ...-VA, marca Renault, com o registo de propriedade n.º …, efectuado em 18-05-2012, que V. Exa. adquiriu à M…, S.A.
Nessa conformidade, concedo-lhe oito dias, a partir da data da recepção da presente notificação, para que proceda à entrega voluntária do referido veículo à Leiloeira P…, Lda.
Para o efeito, deverá contactar a referida Leiloeira através dos telefones com os n.ºs … ou ….
Não sendo acatada tal determinação accionaremos os mecanismos e meios legalmente previstos para que o mesmo seja apreendido. (…).
8.ª O AI efectuou a comunicação com o mesmo teor relativamente às viaturas com as matrículas …-JO e …-EP-… .
9.ª O AI procedeu à apreensão das viaturas.
10.ª S…, em representação da insolvente, alienou, em 18/05/2012, as viaturas com matrículas …-AG-…, …-BX-… e ...-DS-... à M…, Lda., e …-CT-…, …-AG-… e …-ZZ a JP…
11.ª A Recorrida não reclamou créditos no âmbito da insolvência a que os presentes autos estão apensos.
12.ª A Recorrida forneceu à insolvente materiais como fechaduras, produtos de limpeza, luzes, plásticos e ferragens.
13.ª As viaturas tinham, à data da sua aquisição pela Recorrida, aproximadamente 65000km e 120000km.
14.ª S… foi sócio da Recorrida desde a data da sua constituição, 10/12/1988 até 12/07/2012.
15.ª Após o negócio a M..., S.A. continuou a utilizar as viaturas.
16.ª Da leitura de sentença proferida nos autos resulta a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento, para produção de prova.
17.ª Porquanto o estado do processo, após os articulados, permitia, sem mais provas, que o Tribunal a quo proferisse logo nos autos decisão de mérito.
18.ª Toda a prova carreada para os autos após os articulados e em sede de audiência de discussão e julgamento, foi a favor da Recorrente, isto é, a Recorrida não logrou provar fosse o que fosse.
19.ª A sentença recorrida teve por objecto a decisão da questão meramente formal de saber se a forma de resolver estava ou não em conformidade com a legislação aplicável em vigor.
20.ª O que dispensava a realização da audiência de discussão e julgamento.
21.ª Ainda para mais tratando-se o processo de insolvência de um processo urgente.
22.ª A realização da desnecessária audiência de discussão e julgamento, em 16/10/2013, com prolação de sentença em 15/11/2013, fez com que o prazo de 6 (seis) meses para resolução dos actos prejudiciais à massa, previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, se encontre agora expirado.
23.ª Facto que poderá impedir o AI de efectuar novas resoluções, por não estar já em prazo.
24.ª Estando o Tribunal a quo em condições de decidir de mérito logo após o fim da fase dos articulados, não o tendo feito, não só violou o disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC, como causou à massa insolvente sério e grave prejuízo patrimonial.
25.ª A sentença encontra-se, portanto, ferida de nulidade.
26.ª O prazo de 6 (seis) meses para resolução dos actos prejudiciais à massa, previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, é um prazo de caducidade.
27.ª O prazo foi interrompido pela instauração da acção de impugnação da resolução.
28.ª Deverá reconhecer-se ao AI o direito de operar novas resoluções dos actos prejudiciais à massa insolvente supra descritos, por interrupção do prazo de 6 (seis) previsto no mencionado artigo 123.º, n.º 1, do CIRE.
29.ª O CIRE é lei especial, sobrepondo-se às leis gerais.
30.ª Não exigindo o CIRE, repete-se, que a resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente tenha que ser fundamentada.
31.ª Não poderá nesta matéria aplicar-se legislação geral que determine o contrário, ou seja, que exija que o acto seja fundamentado, de facto e/ou de direito.
32.ª O que o administrador de insolvência tem que fazer, nos termos do CIRE, é meramente resolver todos os contratos celebrados até 2 (dois) anos antes da declaração de insolvência, identificando o negócio em causa.
33.ª No requerimento de injunção, em que a contraparte é confrontada com o teor do mesmo, no qual se diz que o requerido deve ao requerente determinada quantia, sem necessidade de qualquer fundamentação e/ou prova.
34.ª Se a contraparte, após notificação do requerimento de injunção, entende que tem algo a opor, despoleta então o processo judicial, que correrá os seus termos e no qual será, a seu tempo, produzida prova.
35.ª Mutatis mutandis é o que se passa nas resoluções de contratos prejudiciais à massa insolvente.
36.ª No caso sub judice, em que o AI resolveu os contratos que considerou prejudiciais à massa insolvente e a Recorrida reagiu, intentando a competente acção de impugnação, na qual expôs a sua versão dos acontecimentos.
37.ª O Tribunal a quo apreciou a prova produzida a favor da massa, considerando preenchidos os requisitos materiais para a resolução dos actos, nomeadamente que os actos praticados eram prejudiciais à massa insolvente.
38.ª Porém, decidiu no sentido inverso, por entender não estar preenchida uma formalidade legal – a fundamentação.
39.ª Apesar de, como já se disse anteriormente, o CIRE não exigir a fundamentação da resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente.
40.ª O processo de insolvência é um processo urgente.
41.ª Os processos urgentes “passam à frente dos outros” e “gozam de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”.
42.ª Tal urgência não foi observada pelo Tribunal a quo, que fez arrastar este apenso ao logo de mais de 1 (um) ano, quando poderia e deveria ter decidido imediatamente de mérito, como lhe competia, permitindo ao AI voltar a resolver o contrato supra descrito em tempo.
43.ª Não prejudicando, como prejudicou, a massa insolvente e, consequentemente, os credores.
44.ª Sendo certo que, se assim não for entendido, outras acções judiciais terão lugar, o que arrastará infindavelmente o processo de insolvência.
45.ª Indo assim ao arrepio do pensamento do legislador e contra o interesse público.
46.ª Em 08/11/2012, às 17:05, foi proferida a sentença de declaração de insolvência da M..., S.A
47.ª Foi nomeado AI J..., signatário das comunicações ora judicialmente resolvidas pelo Tribunal a quo.
48.ª Em 18/05/2012 foi celebrado entre a M..., S.A. e a Recorrida contratos de compra e venda dos veículos automóveis com as matrículas ...-VA e …-EP-… .
49.ª Prevê o CIRE a possibilidade de resolução dos actos prejudiciais à massa insolvente, a fim de permitir de forma expedita e eficaz, a reconstituição do património do devedor, com vista a apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa.
50.ª A resolução pode ser efectuada exclusivamente pelo administrador de insolvência, por carta registada com aviso de recepção, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes ao conhecimento do acto objecto da resolução, mas nunca decorridos mais de 2 (dois) anos sobre a declaração de insolvência, cf. n.º 1 do artigo 123.º do CIRE.
51.ª O artigo 123.º, n.º 1, do CIRE não exige que a resolução seja realizada por acção judicial, bastando-se uma simples comunicação por carta registada com aviso de recepção.
52.ª Os contratos foram resolvidos pelo AI, por comunicações escritas, de 28/11/2012, remetidas à Recorrida, por correio registado, com aviso de recepção.
53.ª No caso sub judice, as formalidades e prazo foram cumpridos.
54.ª A declaração de resolução é uma declaração negocial unilateral receptícia que para ser eficaz tem que chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida por este.
55.ª O CIRE não especifica o grau de fundamentação ou até mesmo se ela deve existir.
56.ª Não sendo necessária a invocação dos factos e do direito em que assenta a resolução do acto.
57.ª Assim, não se pode exigir ao AI que emita cartas resolutivas com fundamentação, como se de decisões judiciais se tratassem.
58.ª São os tribunais que estão vinculados a fundamentar devidamente as suas decisões (de facto e de direito), e não os administradores de insolvência.
59.ª As comunicações resolutivas emitidas e remetidas ao Recorrido pelo AI satisfazem as exigências mínimas de fundamentação exigidas pela lei, designadamente pelo CIRE.
60.ª Visto que na mesma alude-se ao negócio celebrado e à data da sua realização, que se situa no período suspeito, muito próximo da data da declaração da insolvência.
61.ª Uma declaração negocial tem que ser entendida de acordo com as regras estabelecidas no artigo 236.º, n.º 1, do CC.
62.ª A declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
63.ª A declaração negocial vale com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, entendendo-se por declaratário normal uma pessoa de conhecimento e diligência médios.
64.ª Lida a carta de resolução de forma global e contextualizada, e tendo como referência um declaratário normal, conclui-se facilmente que o que se pretendeu transmitir a Recorrida foi a resolução de um contrato de compra e venda dos veículos automóveis acima descritos.
65.ª Inferindo-se, como a Recorrida inferiu, a operada resolução do contrato de compra e venda.
66.ª Até porque, se assim não fosse, a Recorrida não teria intentado a acção de impugnação
67.ª Em conclusão, a comunicação de resolução não padece de nulidade por falta de fundamentação.
Termos em que, e nos melhores de direito, que V/ Exa. doutamente suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, deve:
a) Ser revogada a sentença proferida nos presentes autos e substituída por outra que julgue a acção de impugnação da resolução improcedente, por não provada; e
b) Caso assim não se entenda, que seja declarada a interrupção do prazo de caducidade previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CIRE, pela instauração da acção de impugnação da resolução;
c) Tudo com as demais consequências legais, fazendo-se assim a costumada Justiça.
2. A requerida apresentou contra-alegações, as quais constam de fls. 217 a 219, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com efeito meramente devolutivo.
No tribunal a quo, ao abrigo do disposto nos artigos 617º, n.º 1, e 641º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, foi proferido despacho sobre a arguida nulidade da sentença, concluindo-se pelo seu indeferimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Assim, atentas as conclusões da recorrente, a ordem lógica de conhecimento e as pretensões formuladas no recurso, importa conhecer das seguintes questões:
(i) Da nulidade da sentença;
(ii) Da necessidade de fundamentação da resolução de actos prejudiciais em benefício da massa insolvente; e
(iii) Da eventual interrupção do prazo de resolução.
III- Fundamentação
A) - Os Factos
1- Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
A.
A Ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 8 de Novembro de 2012.
B.
Está registado a favor da Autora o direito de propriedade sobre as seguintes viaturas:
- Renault, de 06-11-2007, com matrícula ...-VA;
- Seat Ibiza, de 14-05-2003, com matrícula …-EP-…;
C.
Os documentos únicos das viaturas foram emitidos no dia 21 de Maio de 2012.
D.
A Autora adquiriu as referidas viaturas por compra à empresa M…, S.A., ora insolvente.
E.
Em Maio de 2012 a Autora adquiriu à insolvente a viatura Mitsubishi, com matrícula …-…-JO.
F.
Por comunicações datadas de 28 de Novembro de 2012 o Administrador de Insolvência da ora insolvente comunicou à Autora:
“Exmo. Senhor
J. .., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de compra e venda do veículo com matrícula ...-VA, marca Renault, com o registo de propriedade n.º …, efectuado em 18-05-2012, que V. Exa. adquiriu à M…, S.A.
Nessa conformidade, concedo-lhe oito dias, a partir da data da recepção da presente notificação, para que proceda à entrega voluntária do referido veículo à Leiloeira P…, Lda.
Para o efeito, deverá contactar a referida Leiloeira através dos telefones com os n.ºs … ou ….
Não sendo acatada tal determinação accionaremos os mecanismos e meios legalmente previstos para que o mesmo seja apreendido. (…)”
G.
O Administrador de Insolvência efectuou a comunicação com o mesmo teor relativamente às viaturas com matrícula …-JO, com o registo de propriedade n.º …, efectuado em 18-05-2012 e …-EP-…, com o registo de propriedade n.º …, efectuado naquela mesma data.
H.
O Administrador de Insolvência procedeu à apreensão das viaturas referidas em B. e C.
I.
S…, em representação da insolvente, alienou nas seguintes datas as seguintes viaturas às seguintes entidades:
- Em 18/05/2012, viatura com matrícula …-AG-… à M..., Lda.;
- Em 30/05/2012, viatura com matrícula …-BX… à M..., Lda.;
- Em 18/05/2012, viatura com matrícula ...-DS-... à M..., Lda.;
- Em 18-05-2012, viatura com matrícula …-CT-… a J...;
- Em 18-05-2012, viatura com matrícula …-AG-… a J...;
- Em 18-05-2012, viatura com matrícula …-ZZ a J
J.
A Autora não reclamou créditos no âmbito da insolvência a que os presentes autos estão apensos.
K.
A Autora forneceu à insolvente materiais como fechaduras, produtos de limpeza, luzes, plásticos e ferragens.
L.
As viaturas referidas em B. tinham, à data da sua aquisição pela Autora, aproximadamente 65000km e 120000km.
M.
S… foi sócio da Autora desde a data da sua constituição, 13 de Dezembro de 1988, até 12 de Julho de 2012.
N.
Após o negócio referido em B. e C. a M… S.A. continuou a utilizar as viaturas.
2- Foram dados como não provados os seguintes factos:
Com relevância para a boa decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:
a) Que pelas viaturas com matrícula …-JO, …-EP-… e ...-VA a Autora tenha entregue à M…, S.A. respectivamente as quantias de € 1.845, € 2340 e € 1740;
b) Que a Autora tenha adquirido as referidas viaturas por conta de uma dívida existente da insolvente para com a Autora, no montante de € 35.457,52;
c) Que, nas circunstâncias referidas em K., tivessem sido fornecidas colas e vidros;
d) Que as viaturas referidas em B. estivessem, à referida data, sem utilização;
e) Que os valores referidos em a) correspondam aos valores de mercado das viaturas;
f) Que em Maio de 2012 já existiam fornecedores a reclamar créditos através de interpelações à insolvente e que tal facto fosse do conhecimento de S… .
g) Que S… tenha decidido praticar os actos descritos em B., C. e J. para evitar o pagamento dos créditos referidos em f).
B) – O Direito
1. Da nulidade da sentença
Invoca a recorrente a nulidade da sentença, se bem entendemos a sua argumentação, pelo facto de a decisão de mérito dever ter sido proferida findos os articulados, sem necessidade da realização da audiência de discussão e julgamento, invocando ainda a natureza urgente do processo em causa.
Porém, tal questão é manifestamente infundada.
Efectivamente, independentemente da questão de saber se o estado dos autos habilitava ao conhecimento do mérito da causa, sem necessidade de mais provas (cf. artigo 595º, n.º 1, alínea b), do Novo Código de Processo Civil, e artigo 510º, n.º 1, alínea b), do anterior código), e se face à natureza urgente do processo se impunha uma decisão mais célere, certo é que estas situações não se reconduzem a qualquer das nulidades da sentença previstas no artigo 615º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, tal como não preenchem a previsão do anterior artigo 688º, n.º 1, do código ora revogado.
Mais, mesmo que os autos, findos os articulados, já contivesse todos os elementos para a decisão, o facto de se ter decidido apenas após a produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento, nem sequer constitui nulidade processual ou irregularidade que possa ser invocada. Basta atentar no disposto no artigo 595º, n.º 4, do Novo Código de Processo Civil (cf. antigo artigo 510º, n.º 4), que veda o recurso à decisão do juiz que, por falta de elementos, relegue para final a decisão de matéria que lhe cumpra conhecer.
Acresce que, quanto à alegada demora na prolação da decisão (questão que não temos que apreciar), não faz a lei corresponder qualquer consequência no processo decorrente do incumprimento de prazos processuais pelos juízes.
Tanto basta para que improceda a arguida nulidade.
2. Da necessidade de fundamentação da resolução de actos prejudiciais em benefício da massa insolvente.
2.1. Como resulta dos pontos F. e G. da matéria de facto provada, o Administrador da insolvência, por carta datada de 28 de Novembro de 2012, comunicou à Autora:
“Exmo. Senhor
J. .., Administrador de Insolvência no processo acima mencionado, vem, nos termos do art. 120.º e seguintes do CIRE, resolver o contrato de compra e venda do veículo com matrícula ...-VA, marca Renault, com o registo de propriedade n.º 05218, efectuado em 18-05-2012, que V. Exa. adquiriu à M…, S.A.
Nessa conformidade, concedo-lhe oito dias, a partir da data da recepção da presente notificação, para que proceda à entrega voluntária do referido veículo à Leiloeira P…, Lda.
Para o efeito, deverá contactar a referida Leiloeira através dos telefones com os n.ºs … ou ….
Não sendo acatada tal determinação accionaremos os mecanismos e meios legalmente previstos para que o mesmo seja apreendido. (…)”
E, na mesma data, efectuou a comunicações com o mesmo teor relativamente às viaturas com matrícula …-JO, com o registo de propriedade n.º …, efectuado em …-2012, e …-EP-…, com o registo de propriedade n.º …, efectuado naquela mesma data.
Ora, das referidas comunicações, para além da referência genérica ao enquadramento legal “nos termos do art. 120º e seguintes do CIRE”, nada consta sobre as razões da resolução, no que se refere nomeadamente aos factos que a fundamentam.
Assim sendo, afigura-se correcta a decisão tomada na primeira instância, devidamente fundamentada nas considerações expostas na sentença recorrida.
Na verdade, como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16/01/2014, [proc. n.º 833/12.5T2STC-K.E1, relator José Lúcio, também subscrito pelo ora relator e 1º adjunto nestes autos (disponível como os demais citados sem outra referência em: www.dgsi.pt)], não são apenas as decisões judiciais que carecem de ser fundamentadas. Ao contrário do que diz a recorrente, as resoluções de actos prejudiciais à massa efectuadas pelo administrador da insolvente também necessitam de ser fundamentadas.
A resolução não tem apenas que obedecer aos requisitos de forma e prazo previstos no artigo 123º do CIRE. Tem requisitos substantivos, que terão que ser invocados até para possibilitar o exercício do direito de impugnação por via judicial previsto na lei.
2.2. Efectivamente, como se concluiu na sentença recorrida, que passamos a transcrever:
«Ao nível substantivo, com o instituto da resolução em benefício da massa insolvente pretende-se a reconstituição do património da massa insolvente.
Tal desiderato é conseguido apreendendo-se para a massa insolvente, e como consta do Ponto 41 do Preâmbulo do Decreto-Lei que aprovou o CIRE, “não só aqueles bens que se mantenham na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa”.
Concretizando, nos termos do disposto no art. 120.º do CIRE, sob a epígrafe “Princípios Gerais”:
“1- Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2- Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3- Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4- Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5- Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
6- São insusceptíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização regulado no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adopção de medidas de resolução previstas no título viii do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.”
O artigo 121.º, para o qual remetem dois números do artigo antecedente, sob a epígrafe “Resolução incondicional”, tem a seguinte redacção:
“1- São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co-interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuados dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2- O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos.”
No que tange à forma de resolução, estatui o art. 123.º do CIRE, sob a epígrafe “Forma de resolução e prescrição do direito” que:
“1- A resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
2- Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a resolução ser declarada, sem dependência de prazo, por via de excepção.”
A resolução tem efeitos retroactivos “devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, consoante o caso.” – art. 126.º do referido código.
Porque necessário para a decisão relativamente à invocada nulidade da resolução, esta análise iniciar-se-á pelos pressupostos da resolução, ínsitos no art. 120.º do CIRE.
Como resulta do citado preceito, são aí previstas duas modalidades:
a) A resolução condicional, prevista no n.º 2 a 5 do referido artigo: relativamente a actos ocorridos mais de um ano e até quatro anos antes do início do processo de insolvência, sendo pressupostos a prejudicialidade para a massa e a má-fé de terceiro;
b) A resolução incondicional, remetendo o seu regime para o art. 121.º do CIRE: relativamente aos actos identificados nas várias alíneas os quais têm ínsita a presunção de prejudicialidade para a massa insolvente, não se exigindo quaisquer outros requisitos e não sendo admissível prova em contrário.
Ao nível adjectivo, a acção de impugnação de resolução de acto em benefício da massa insolvente é uma acção de simples apreciação negativa, atento o disposto no art. 10.º n.º 3 alínea a) do CPC, tendo por finalidade a declaração de inexistência dos factos em que se funda a resolução ou mesmo a inexistência do direito de resolução exercitado pelo Administrador de Insolvência.
Esta impugnação tem como fundamentos: (i) a inexistência dos fundamentos da resolução levada a cabo pelo Administrador da Insolvência e/ou (ii) a invalidade do próprio acto resolutivo, nomeadamente por não ter sido observada a forma estabelecida no art. 123º ou por terem sido omitidos os fundamentos fácticos relevantes da resolução.
Tratando-se de uma acção de simples apreciação negativa, e atento o que dispõe o art. 343.º do CC, incumbe ao réu o ónus de provar os factos constitutivos em que se funda tal resolução. (…)
A declaração de resolução é uma declaração negocial unilateral receptícia, isto é, para ser eficaz tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo os seus efeitos logo que recebida por este (art. 224.º n.º 2 do CC).
Atentos os seus efeitos (consagrados em termos gerais no art. 434.º do CC e, no âmbito do processo de insolvência, os vertidos no art. 126.º supra citado), é uma forma de cessação do contrato que carece de motivação, isto é, não basta, para que produza os seus efeitos, a mera declaração de intenção mas sim a invocação da factualidade que lhe está subjacente.
Efectivamente, e reproduzindo o que supra se disse relativamente às modalidades de resolução, a resolução de negócios jurídicos pelo administrador por prejudiciais à massa não é livre: encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou, pelo menos, dependente da verificação dos pressupostos previstos nos citados artigos 120º e 121º do CIRE.
Esta motivação é tanto mais importante considerando que a contraparte no negócio resolvido tem o direito de impugnar a resolução, mediante a instauração da acção prevista no art. 125º do CIRE.
Tratando-se de resolução condicional, terão que ser concretizados os factos (i) que traduzem a prejudicialidade para a massa (ou, nas situações em que esta se presume, identificar o acto em causa, a data da sua celebração e as circunstâncias que reconduzam a algum dos casos previstos no n.º 1 do art. 121.º do CIRE), (ii) e o circunstancialismo que envolve a má-fé do terceiro (quando não funcione a presunção iuris tantum prevista no nº4 do art. 120.º).
Tratando-se de resolução incondicional, e uma vez que se dispensa o requisito da prejudicialidade e da má-fé de terceiro, que se presumem, bastará constar da resolução a indicação precisa do acto em causa, data da sua celebração e data do início do processo de insolvência, permitindo ao destinatário perceber em qual das alíneas do n.º 1, do art. 121º, pretende o Administrador enquadrar o negócio a resolver.
No fundo, o que se pretende tutelar é a motivação para a resolução e que o destinatário compreenda o que lhe está subjacente.
Na situação dos autos o Sr. Administrador de Insolvência identifica o contrato em causa, a data, as partes e o objecto mediato, invocando genericamente o disposto no art. 120.º e seguintes do CIRE.
Nada consta relativamente ao início do processo de insolvência, não se refere se declaração de resolução é feita ao abrigo do art. 120º ou do art. 121º do CIRE, ou seja, se é condicional ou incondicional nem quais os factos concretos em que a mesma se baseia.
Conclui-se, assim, que a declaração de resolução que foi efectuada pelo Administrador da Insolvência não se mostra fundamentada, estando, assim, ferida de nulidade.”
Concordamos inteiramente com o decidido, e com os fundamentos expostos.
2.3. Acresce que, no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão desta Relação de Évora datado de 01/10/2013 (Processo 10/12.5TBOLH-J.E1, relator Paulo Amaral), onde se concluiu:
“I- As decisões de operadores judiciários, que não o Juiz, devem ser fundamentadas, nos termos do art.º 268.º, n.º 3, da Constituição, aplicando-se o disposto no art.º 125.º, Cód. de Procedimento Administrativo.
II- As decisões do Administrador de Insolvência que prejudiquem os seus destinatários devem conter uma fundamentação sucinta, suficiente, clara e congruente.
III- Padece de vício de forma, por falta de fundamentação, a decisão do Administrador de Insolvência que, nos termos do art.º 123.º, CIRE, resolve um contrato sem que explique concretamente as razões de tal decisão.”
Idêntica orientação tem sido seguida na jurisprudência [cf., entre outros, os Acórdãos, da Relação de Coimbra de 04-06-2013 (proc. n.º 354/12.6TBFND.K.C1), da Relação de Guimarães de 26-03-2009 (Processo 1274/07.1TBBRG-G1), e da Relação do Porto de 01-10-2013 (proc. n.º 251/09.2TYVNG-H.P1)].
3. Da eventual interrupção do prazo de resolução.
Por fim, pretende a recorrente que seja declarada a interrupção do prazo de “caducidade” previsto no artigo 123º, n.º1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pela instauração da acção de impugnação da resolução dos contratos.
Contudo, esta é uma questão que não temos, nem sequer podemos, apreciar, em primeiro lugar, porque trata-se de “questão nova”, que não foi antes formulada e apreciada, e, como se sabe, os recursos servem para reapreciar as decisões anteriormente tomadas sobre as pretensões formuladas pelas partes e não para apreciar novos pedidos, e, em segundo lugar, porque esta questão não tem qualquer relevância para a decisão do presente processo.
Efectivamente, caso a recorrente venha a proceder a nova resolução dos contratos em causa, é no âmbito dessa nova resolução e eventual impugnação que se poderá discutir a questão do esgotamento do prazo e da relevância da instauração da presente acção de impugnação como causa de interrupção do dito prazo.
4. Em conclusão, e em consonância com a jurisprudência invocada, com a qual se concorda, improcede a apelação com a consequente confirmação da sentença recorrida.
V- Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Évora, 27 de Fevereiro de 2014
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)
(Cristina Cerdeira)