As Recorridas A……………… e outra, vêm, nos termos do disposto nos art.s 614.º, 615.º e 616.º do CPC, requerer a retificação da decisão e arguir a sua nulidade, nos seguintes termos:
1. Alegam as requerentes que deve ser retificada a parte do acórdão que refere que «não é argumento dizer que a instalação naquela freguesia do dito circo era um acontecimento que anualmente se repetia porque não permite a conclusão de que por isso o Município não o podia desconhecer pois sempre teria de se questionar em que concreta data iria o circo proceder à montagem da sua estrutura e em que concreto local daquela freguesia ela iria acontecer».
Para tanto referem que decorre do ponto 18 dos factos provados que o interveniente B……….. não encetou ou não teve qualquer contacto com o réu município para a instalação do circo naquela via e, consequentemente, também o réu município não o autorizou expressamente a tal instalação mas, já nos anos anteriores era prática habitual o mesmo interveniente ali instalar o circo.
E que a expressão “ali” se refere àquele concreto local onde se verificou o sinistro.
Pelo que, se a concreta data da exibição do circo podia não ser do conhecimento do Município, o local concreto da instalação do mesmo já era do conhecimento do Município, mantendo-se há vários anos naquele mesmo local e sempre instalado pelo interveniente B………….
Concluem requerendo a retificação deste lapso manifesto de escrita, nos termos previstos no art. 614.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi 685.º e 666.º do CPC, devendo passar a constar do acórdão que o Município sempre teria de se questionar em que concreta data iria o circo proceder à montagem da sua estrutura uma vez que deveria conhecer o concreto local da instalação do mesmo por ser o local habitual nos anos anteriores.
Nos termos do referido art. 614º do CPC:
“Retificação de erros materiais 1 - Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
2 - Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação.
3 - Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo.”
Ora, como se vê, o que vem invocado não é um lapso manifesto mas antes um erro de julgamento por o tribunal ter considerado que o “ali” se referida à freguesia e não ao concreto lugar de instalação do circo.
Aliás, e a propósito da dúvida sobre interpretação do conceito “ali” alega a recorrente e aqui requerida que resulta dos depoimentos de parte que foram prestados nos autos pela C………. e pela Freguesia co-Ré que nos anos anteriores ao do sinistro aqui em apreço o local escolhido para a instalação desse circo foi o “……….” e não a dita “Avª ……….” onde nesse ano de 2004 ele acabou por ser instalado.
Estando, nós, assim, perante uma situação de erro de direito e não de lapso manifesto que mereça retificação, não podem os argumentos ser invocados sobre a forma de retificação ou nulidade de acórdão.
2- Alegam as requerentes como fundamento da nulidade de acórdão que não ficou provado que o réu município não tenha autorizado a colocação do circo naquele local apenas resultando provado que pelo menos a ré junta de freguesia autorizou a montagem do circo e que o réu município não o autorizou expressamente (pontos 6 e 18 da matéria de facto provada).
E que se apurou que nos anos anteriores o circo era instalado naquele mesmo local (conforme pedido de retificação do acórdão que se explanou supra), bem como que a sua realização no local do embate foi anunciada na área territorial da ré junta de freguesia (ponto 24 da matéria de facto provada).
Daqui conclui que apesar de o Réu município não ter expressamente autorizado o funcionamento do circo, nada se apurou que permita assegurar que não soubesse que o mesmo ali seria implantado pois a sua instalação já nos anos anteriores era no mesmo local e a sua realização, nesse mesmo local, foi anunciada na freguesia das Caldas de S. Jorge que pertence ao Município de Santa Maria da Feira, presumindo-se que a edilidade municipal terá conhecimento dos eventos que ocorrem no seu território.
Mas que, mesmo que o réu município desconhecesse a implantação e realização do espetáculo de circo, teria sempre obrigação de saber por este ocorrer há vários anos naquele local e a sua realização naquele local ter sido anunciada no território da junta de freguesia que pertence ao concelho do município, consubstanciando tal desconhecimento violação do dever de vigilância e de cuidado que legalmente se lhe impõe.
E que, de qualquer forma não seria suficiente o município provar que desconhecia a realização do espetáculo e do local onde o mesmo se iria desenrolar nem que a estaca tinha sido colocada momentos antes da eclosão do sinistro para ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia. A eventual prova destes factos é manifestamente insuficiente para ilidir a presunção de culpa.
Na verdade resultando a responsabilidade civil do funcionamento omissivo dos serviços do município cumpria a este, para ilidir a presunção de culpa alegar a comprovar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas municipais, isto é, cumpria-lhe demonstrar que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível.
E, apesar de as recorridas terem invocado esta total falta de diligência por parte do município e ausência absoluta de o município alegar e provar a tomada de medidas concretas que pudessem ter evitado o acidente em causa, o Acórdão não se pronunciou sobre esta questão essencial para aquilatar se os serviços do município atuaram com a diligência média que razoavelmente se lhes pode exigir. Ora, o cuidado e diligência medianos do funcionamento dos serviços do município é elemento essencial para concluir se os mesmos agiram ou não com culpa, se violaram o dever de vigilância que sobre eles impendia e, consequentemente, se lograram ou não ilidir a presunção de culpa prevista no art. 493.º do Código Civil.
É que a total falta de prova por parte do Município quanto a este aspeto impossibilita a elisão da presunção de culpa que sobre si impendia.
Pelo que, o Acórdão ao não se pronunciar sobre uma questão essencial para aferir se o município logrou ou não ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, violou o disposto no art. 615.º, n.º 1 do CPC, aplicável por força da remissão dos art.ºs 685.º e 666.º do CPC.
Conclui que nos autos não se provou que o município tenha encetado qualquer medida em concreto para vigiar e assegurar a segurança da circulação de pessoas e bens na via de trânsito onde se espoletou o sinistro.
Aliás, se assim não fosse, a prova para o normal dos cidadãos tornava-se matematicamente impossível!
E que, não se diga, como se fez no Acórdão, que o município não teve a possibilidade de sinalizar o obstáculo que provocou o acidente por ter sido colocado momentos antes.
É que devendo o município saber da instalação do circo naquele local (onde se realizava sempre nos anos anteriores) e se tivesse um serviço devidamente organizado que fiscalizasse de forma diligente, regular e sistematicamente as estradas e caminhos municipais, poderia ter providenciado pelo corte da via municipal ou mesmo a sua sinalização onde foi implantada a estaca e onde funcionaria o circo. Caso o réu município fiscalizasse e vigiasse de forma diligente as vias municipais e tivesse procedido ao corte da mesma, a autora não circularia pela mesma e o acidente não se teria verificado.
Como o município não logrou comprovar nenhuma conduta que consubstanciasse a diligência que lhe é exigível para acautelar a boa e segura circulação na via municipal em causa, designadamente cortando e/ou sinalizando a circulação de viaturas na via onde se implantava o circo, a sua conduta situou-se abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível. Impõe-se, assim, concluir pela falta de diligência e violação do dever de vigilância que incumbia ao município.
Então vejamos.
Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
- a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
- b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
- d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).”
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela in: RLJ, Ano 122º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “... O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668º, n.º 1, al. d) 1ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).
Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …”.
Ora, o que as requerentes invocam é erro de julgamento por discordarem do entendimento do tribunal, a contrario, de que, no caso concreto, por estar em causa uma estaca colocada por terceiro na estrada no momento antes do acidente, estaca essa que o Município concretamente não teve possibilidade de sinalizar por desconhecimento, era irrelevante que fiscalizasse, com diligência, regular e sistematicamente a estrada municipal em causa, para ilisão da sua presunção de culpa.
Estando, assim, em causa a invocação de erro de julgamento e não omissão de pronúncia, não ocorre a nulidade invocada.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em indeferir os pedidos de retificação e de nulidade.
Custas do incidente no mínimo legal.
Lisboa, 22.04.2021
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora atesta que os Juízes Conselheiros Adjuntos Drs. Adriano Cunha e Jorge Madeira dos Santos têm voto de conformidade.
Ana Paula Portela