Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
E… Ldª intentou contra L… Ldº procedimento cautelar comum não especificado pedindo:
a) Que se declare, ainda que a título provisório, extinto a partir de 31-12-2003 o contrato que ligava requerente e requerida, contrato de exploração de estação de serviço outorgado no dia 9-12-2001 a iniciar no dia 1-1- -2003 e a terminar no dia 31-12-2003, contrato esse que sucedia a anterior, sucessivamente renovado, outorgado por escritura pública de 14-1-1988.
b) Que seja restituída à requerente, provisoriamente, a estação de serviço implantada no prédio que identificou
Ou, caso assim se não entenda, seja a requerida intimada para proceder à entrega da referida estação com as legais consequências.
A providência foi decretada determinando-se a restituição à requerente da estação de serviço implantada no prédio sito no Lugar de… Porto, inscrito na 1ª C.R.P. do Porto…
Fixou-se, na decisão, que a restituição dependia da prestação de caução pela requerente considerando eventual direito de indemnização da requerida por perda de clientela.
Da decisão foi interposto recurso pela requerida que requereu a fixação de efeito suspensivo o que lhe foi negado.
Nas suas conclusões sustenta a recorrente.
1. Que o contrato outorgado se deve qualificar de agência (para venda de combustíveis) de concessão ( para a venda de produtos) e de arrendamento em relação à utilização da estação.
2. Que o contrato foi outorgado com coacção sendo passível de ser anulado o que imporia a repristinação do contrato anterior.
3. Que as questões anteriores, suscitadas na oposição (artigos 99º e 100º), não foram objecto de pronúncia.
4. Que apenas se compreende a comunicação da E… de pôr termo a um contrato que se extinguia ipso facto em 31- -12-2003 para quebrar a expectativa da recorrente de que ele subsistiria por mais 3 anos até à data do termo final do direito de superfície concedido à E… ( o direito de superfície termina em Março de 2007).
5. Que a requerida, ora agravante, tem direito a indemnização de clientela, nunca inferior a 200.000 euros, crédito que compensaria (neutralizaria) os alegados prejuízos da E… Ldª.
6. Que goza do direito de retenção sobre a estação de serviço.
7. Que não é atendível o prejuízo invocado pela E… Ldª traduzido na falta de venda de combustíveis à agravante pois esta não pode ser responsabilizada por uma actuação que resulta da própria vontade da E… Ldª
8 Que, apesar disso, a agravante continua a vender apenas produtos da agravada.
9. Que não podem merecer acolhimento os danos hipotéticos invocados pela E… Ldª de que o lucro obtido com a exploração do posto de serviço seria maior explorando ela directamente a estação; não existe matéria que justifique tal asserção.
10. Que não se pode atender à invocada perda de depreciação de equipamentos e amortização de investimentos sem demonstração documental designadamente pelo mapa de amortizações e reintegração dos equipamentos
11. Que não são atendíveis, sem junção de documentos, acordos celebrados entre a E… Ldº e outras empresas nos quais estão previstos valores mínimos de aquisição de combustíveis que darão lugar a penalidades contratuais se não forem adquiridos; tais penalidades não seriam exigíveis pois a agravada ficaria impossibilitada de adquirir combustíveis.
12. Que a agravada deixou de efectuar controlo de qualidade da estação porque quis e, por isso, não se justifica o invocado receio.
13. Que o impedimento de a agravada obter lucro traduz dano que se pode tornar dificilmente reparável, mas não é dano ainda dificilmente reparável
14. Que a agravante dispõe de bens próprios da sua actividade e de capacidade de endividamento.
Remete-se para a decisão de facto nos termos do artigo 716º/3 do C.P.C
Apreciando:
1. Outorgaram as partes contrato de cessão de exploração de estação de serviço propriedade da E… onde esta procedeu à instalação de um estabelecimento destinado à comercialização de combustíveis líquidos; a exploração do estabelecimento foi cedida em regime de concessão, exploração a fazer exclusivamente pelo concessionário, directamente e em seu nome obrigando-se a manter, na mencionada estação, em regime de depósito, os combustíveis, propriedade da E…, procedendo à venda a retalho desses mesmos combustíveis em regime de mandato.
Estamos face a um contrato - de cessão de exploração de estabelecimento - que teve em vista proporcionar ao cedente a distribuição em regime de exclusividade dos seus produtos mediante o pagamento de comissão pela venda.
Assim, ainda que se considere no caso que há dois contratos autónomos, e não um contrato misto, é inequívoco que foi cedido à agravante a exploração de um estabelecimento o que é diverso do arrendamento comercial em que se proporciona o gozo temporário de uma coisa para o comércio.
Na decisão qualificou-se o contrato de contrato misto sujeito à disciplina do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 118/93; assim qualificado ficava obviamente afastada a sua qualificação como contrato autónomo de arrendamento comercial e, por conseguinte, não se pode falar de omissão de pronúncia sobre a qualificação do contrato.
E de facto o contrato outorgado assim se deve qualificar, pois a exploração do estabelecimento não se realiza autonomamente, como nos demais contratos de exploração de estabelecimento, mas em regime de concessão; isto significa que a cedência da exploração do estabelecimento teve em vista tão somente a concessão e só nessa medida ela existe e subsiste; o estabelecimento enquanto realidade física, e não comercial, mais não é do que um mero instrumento destinado a possibilitar à autora, distribuidora de produtos petrolíferos, efectuar essa distribuição por concessionário - comerciante que compra para revenda, assumindo o risco da comercialização - e, por isso, a cessão de exploração assume natureza puramente subordinada relativamente à concessão na qual se absorve.
2. Não tinha a decisão de se pronunciar sobre coacção moral na outorga do contrato pois nenhum facto ficou provado que permita considerar anulável por coacção moral o referido contrato.
3. Aceita-se que a agravante tivesse a expectativa de que o contrato fosse renovado considerando que há vários anos se mantinham relações comerciais entre a agravante e a E…; mas essa expectativa não merece tutela jurídica no sentido de se considerar que, não ocorrendo renovação, ainda assim o contrato, dada a expectativa, subsiste; seja como for, apesar de não se impor no caso a denúncia, justificava-se o aviso por parte da E… com alguma antecedência sobre o termo do contrato até porque, com a sua extinção, impunha-se um conjunto de actuações que não poderiam ser efectuadas imediatamente, designadamente a própria restituição do estabelecimento.
4. A indemnização de clientela não é necessariamente devida ao concessionário com a extinção da concessão. A indemnização de clientela consiste na compensação que é devida ao concessionário pela actividade desempenhada por ele de angariação de clientela. Para que haja tal indemnização, que nasce depois de extinto o contrato, devem preencher-se cumulativamente vários requisitos:
a) Que o agente tenha angariado novos clientes para outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócio com a clientela já existente.
b) Que a outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente.
c) Que o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a) (ver artigo 33º do Decreto-Lei nº 177/86, de 3 de Julho).
Está provado que a requerida, ora agravante, no exercício da sua actividade obteve toda a clientela (33) mas não se pode para já concluir que a E…Ldª venha a beneficiar, depois da extinção do contrato, da actividade desenvolvida pelo concessionário.
Não é certo que assim seja a partir do momento em que o concessionário entrou em ruptura com a E…Ldª não respeitando o contrato firmado segundo o qual “ a E… entrará na posse imediata - e como tal passará a agir - da estação de serviço cuja exploração é objecto de contrato de concessão, se o contrato de concessão for dado como findo nos termos em que tal nele se prevê (clausula 22ª),
De facto, com tal actuação introduz-se uma realidade que é a de saber até que ponto o presente conflito implica perda de clientela afectando-se, assim, a relação de continuidade negocial com que a E… certamente contava.
Dos factos provados não resulta que o agravante disponha do aludido crédito sobre a requerente.
Seja como for, a compensação é causa de extinção de créditos e, por isso, pode ser invocada com sucesso na acção em que se tenha em vista o exercício do crédito contra o compensante.
No entanto, no âmbito de providência cautelar em que o requerente visa a restituição da posse sobre coisa indevidamente retida por outrem importa a prova de que uma tal actuação ilícita desencadeia prejuízos graves e dificilmente reparáveis ao direito do requerente.
Se esses prejuízos adquirirem expressão significativa e não forem exclusivamente de ordem pecuniária - pensemos, por exemplo, nos riscos ambientais resultantes do facto de a agravante não dispor de assistência técnica sobre os produtos petrolíferos que comercializa - já a compensação não poderá valer.
Seja como for, o crédito que a requerida invoca não é crédito que resulte da execução do contrato; a indemnização de clientela pela sua própria natureza nasce com a extinção do contrato e pressupõe o aproveitamento da actividade comercial que foi desenvolvida pelo concessionário; ora enquanto o requerente estiver impedido, por facto do concessionário, de desempenhar qualquer actividade naquele estabelecimento, não há crédito e não havendo crédito não pode logicamente invocar-se a compensação.
5. Reconhece-se que a agravante está, extinto o contrato de concessão, obrigada a restituir imediatamente a estação de serviço; não dispõe de nenhum direito de retenção sobre a aludida estação pois o crédito que possa eventualmente reclamar junto da agravada - a indemnização de clientela - não resulta de despesas feitas por causa do estabelecimento (artigo 754º do Código Civil).
Prescreve o artigo 35º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho que “ pelos créditos resultantes da sua actividade, o agente goza do direito de retenção sobre os objectos e valores que detém em virtude do contrato”.
Será, por exemplo, o crédito respeitante a comissões que sejam devidas ao concessionário que justifica a retenção.
No que respeita ao crédito por indemnização de clientela afigura-se-nos ininvocável o direito de retenção.
A razão não nos parece fundar-se no facto de tal crédito não ser um crédito resultante da actividade do agente - porque efectivamente se trata de crédito que resulta da actividade desenvolvida pelo agente como expressamente se refere no artigo 33º/1, alínea b) do DL 177/86 - mas porque tal crédito nasce depois da extinção do contrato pressupondo - ver a referida alínea b) - que a outra parte “ venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente”.
Ora para que a outra parte beneficie consideravelmente dessa actividade impõe-se que a actividade desenvolvida pelo agente tenha cessado, pois se tal não suceder a outra parte não pode beneficiar dessa actividade porque quem dela beneficia continua a ser o agente.
Se o agente não permite que a outra parte possa beneficiar da sua actividade por reter a coisa concessionada isso significa que ele não dispõe do aludido crédito - indemnização de clientela.
Daqui resulta que a retenção que faça da coisa não passa afinal de um meio de coagir o eventual devedor de tal crédito a efectuar um pagamento por conta de eventual indemnização.
O direito de retenção pressupõe a existência de um crédito, não vale para créditos não existentes e, por isso, não há direito de retenção para garantia de uma eventual indemnização de clientela.
Se assim não fosse então jamais seria possível o cumprimento do contrato na parte em que se impõe ao concessionário a entrega da coisa, in casu a estação de serviço, logo que o contrato de concessão seja dado por findo. Veja-se o Ac. do S.T.J. de 9-11-1999 (Francisco Lourenço) revista nº 413/98 da 6ª secção, ainda inédito ao que supomos, sumariado no nº 35 de Novembro de 1999 do Gabinete dos Assessores do Supremo Tribunal de Justiça onde se refere que “ o direito de retenção é uma garantia real para valer na fase de liquidação dos negócios, não podendo ser usada como meio de coagir ao cumprimento pontual futuro, para evitar futuras violações contratuais”.