Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
- 1.Relatório
- 1.1.CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO recorre para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada por A……………………………….. confirmou parcialmente a sentença proferida no TAF de Mirandela e o condenou a pagar a quantia global de 53.000,00 (CINQUENTA E TRÊS MIL EUROS).
- 1.2.O TCA Norte considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, confirmando nessa parte a sentença recorrida. Confirmou ainda a sentença recorrida quanto ao montante dos danos não patrimoniais fixados em 25.000,00 (vinte e cinco mil euros). Afastou-se da sentença recorrida na quantificação dos danos patrimoniais, mais concretamente na avaliação da perda da capacidade de ganho.
A sentença fixou tal dano no montante de 140.000,00 (cento e quarenta mil euros) e o acórdão recorrido entendeu adequado o montante de 28.000,00 (vinte e oito mil euros). O TCA justificou a diferença na atribuição do montante do dano por ter alterado a matéria de facto e tomado como referência uma “incapacidade de 20% em vez do grau de incapacidade de 100%”.
Chegou aos referidos 20% de incapacidade partindo da incapacidade graduada no relatório pericial de 9%, nos termos seguintes:
“(…)
No entanto, o Tribunal não pode alhear-se da modulação introduzida pela Sra. Perita na afirmação da compatibilidade das sequelas com o exercício da actividade habitual (essas sequelas “implicam esforço suplementar”).
No ponto de vista deste Tribunal, a exigência dos esforços suplementares implica que o Autor se vê (e verá) forçado a diminuir o tempo ou a baixar o ritmo de laboração, o que não deixará previsivelmente de reflectir-se pela negativa na sua capacidade de ganho, em termos que merecem ser ponderados pelo critério geral da equidade.
Tendo em conta todos os elementos factuais conhecidos, ponderados de acordo com a experiência comum das coisas e sempre com a equidade como pano de fundo, este Tribunal estima que essa redução da capacidade de ganho do Autor se cifrará na totalidade em torno dos 20% (9% da incapacidade permanente geral atribuída) acrescida dos esforços suplementares que lhe são exigidos, especificamente, no exercício da actividade habitual
(…)”.
Daí que – não pondo em causa a metodologia seguida na sentença quanto á determinação de tal tipo de dano – tenha concluído: “Esse montante indemnizatório por danos patrimoniais será, então, de 140.000,00 € x 0.2 = 28.000,00€”. Condenou, assim, o réu a pagar ao autor a quantia de 53.000,00 € (25.000,00 + 28.000,00).
1.3. Deste acórdão do TCA Norte é interposto o presente recurso de revista pelo réu centrando a sua discordância “(…) precisamente no facto de o Tribunal a quo à revelia da matéria de facto provada e da prova pericial produzida nos autos, ter procedido à graduação da incapacidade profissional do A. fora dos limites estabelecidos pela lei (art. 566º, 3 do CC) e, por isso, de forma totalmente arbitrária”. Na verdade, diz o recorrente, “em face da matéria de facto provada, não é lógica, nem legítima, a justificação aventada pelo Tribunal recorrido para sustentar que, aos 9%, fixados no Relatório pericial para incapacidade permanente geral do A. deverão acrescer 11% em função dos “esforços suplementares”.
2. Matéria de facto
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de direito
Como decorre do relatório a questão que se coloca neste recurso é a de saber se o tribunal podia avaliar, para efeitos de determinação da perda da capacidade de ganho, as sequelas que “implicam esforço suplementar”.
O réu entende que o recurso à equidade, neste caso, é arbitrário e que a sua aplicação não pode ir além da matéria dada como provada.
Como vimos, o acórdão recorrido, estava a avaliar, com apelo à equidade, o dano futuro, traduzido na perda da capacidade de ganho, face a uma incapacidade geral permanente de 9%, cujas sequelas “são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares”. Os juízos de equidade são juízos sobre a matéria de facto, subtraídos ao âmbito da revista, a não ser que o seu uso seja manifestamente arbitrário.
No presente caso não se pode dizer que a avaliação do esforço suplementar exigido ao autor, como sequela do dano que lhe provocou o réu – seja arbitrário. O Tribunal entendeu que tal exigência obrigará o autor a diminuir o tempo de trabalho ou a baixar o ritmo de laboração e daí os reflexos negativos na capacidade de ganho.
Deste modo a questão em causa, para além de ser restrita ao presente caso, não envolve questões jurídicas complexas ou relevantes. Pelo contrário, envolve juízos de facto cuja sindicância está vedada ao Tribunal de Revista, sem que se detecte na decisão recorrida qualquer arbitrariedade ou erro manifesto exigindo uma clara intervenção deste STA para melhor aplicação do direito.
Assim e nos termos do art. 150º, 1 do CPTA a revista não deve ser admitida.