Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Ministério das Finanças, Réu nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 13.09.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Penafiel, que julgou procedente a acção interposta pelo Autor AA, condenando o Réu a reconhecer àquele a categoria de Gestor tributário, desde 01.12.2014.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância jurídica da questão e visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido pugna pela inadmissibilidade do recurso ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Penafiel julgou a acção intentada procedente reconhecendo que o A., tendo sido nomeado Director de Finanças de Viana do Castelo, em 15.12.2014, após procedimento concursal, sujeito aos métodos de selecção de avaliação curricular e a entrevista pública, previstos no art. 21º da Lei nº 2/2004, de 15/1, tem direito a adquirir a categoria de gestor tributário.
Referiu, em síntese, que, “A questão que importa dilucidar, centra-se em saber se a aquisição da categoria de gestor tributário apenas acontece nas situações em que o recrutamento para o cargo de Diretor de finanças ocorra por prova de conhecimentos. Assim não parece ser.
Da leitura do art.º 7.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 557/99, o que se extrai é uma aquisição automática da categoria de gestor tributário, após a nomeação como diretor de finanças. Há que distinguir aqui, a forma de acesso ao cargo de diretor de finanças da aquisição da categoria profissional de gestor tributário. (…)
Pese embora, o Decreto-Lei nº 557/99, preveja o recrutamento para o cargo de diretor de finanças através de prova por conhecimento, nunca esse método de avaliação foi adotado pela Administração Tributária, tendo antes, entendido prosseguir com os métodos de seleção previstos na lei nº 2/2004, de 15 de janeiro. Ora, tal como já se referiu, tal lei não impõe como método de seleção a prova de conhecimentos, mas apenas a entrevista profissional, tendo a Administração Tributária, no caso do procedimento a que o Autor foi opositor, optado por utilizar como métodos de seleção a entrevista profissional e a avaliação curricular.”
O TCA Norte, para o qual o Réu apelou, no acórdão recorrido concordou com o decidido em 1ª instância, negando provimento ao recurso.
Tendo em conta o disposto nos arts. 8º, 4º e 7º do DL nº 557/99, considerou que da concatenação desses preceitos resulta que o legislador quis, em sede da equipação dos cargos dirigentes (de director de serviços e de director de finanças), que estes dessem lugar à aquisição automática da categoria de gestor tributário.
Referiu, em síntese, que: “Em face do que assim dispôs o legislador sob o artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, e como assim resultou provado [Cfr. ponto 2ª) do probatório, …], detendo o Autor ora Recorrido, desde 11 de maio de 1999 e até 25 de setembro de 2005 a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1 [anteriormente a categoria de Perito Tributário de 2.ª classe], e desde 26 de setembro de 2005 até à data em que foi nomeado, em 28 de novembro de 2014, a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 2, ou seja, estando à data da abertura do procedimento, efectuada pelo Aviso n.º ...14, colocado na categoria do grau 4 [Cfr. Anexo III ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro], e porque detinha pelo menos 2 anos de serviço no nível 2, e não tendo sido questionado nos autos que o Autor tenha tido no triénio 1997/1999, avaliação de desempenho inferior a BOM, resulta claro que o mesmo podia ser opositor, quer ao concurso de Director de serviços , quer ao de Director de finanças , e que em ambos os casos, como assim quis dispor o legislador, a partir do acto de provimento em qualquer uma dessas tipologias de cargos, os candidatos designados passavam também a ser titulares, ope legis, de uma outra diversa categoria, a de Gestor tributário.
Como assim julgamos, e em suma, o Réu, ora Recorrente sustentando em errados pressupostos de direito, desconsiderou em absoluto o direito do Autor em ver-lhe atribuída a categoria de Gestor tributário, quando tal está em total consonância e tem respaldo com a lei, como apreciou o Tribunal recorrido.”
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na interpretação e aplicação do disposto no art. 7º, nº 3 do DL nº 557/99, de 17/12, em conjugação com o disposto no art. 10º, nº 3, alínea a) do mesmo diploma, afirmando que não se pode extrair daquele primeiro preceito uma aquisição automática da categoria de gestor tributário, após a nomeação como director de finanças, o que também decorrerá da interpretação do indicado art. 10º.
Como se viu as instâncias decidiram a questão da interpretação do art. 7º, nº 3 do DL nº 557/99, no sentido de que a aquisição da categoria de gestor tributário ocorre automaticamente, mesmo sem ter havido lugar ao concurso, com prova de conhecimentos, previsto no nº 1 do referido preceito.
A esta Formação de Apreciação Preliminar cumpre fazer uma análise sumária e perfunctória das questões a apreciar em revista.
Ora, no caso presente, apesar das instâncias terem decidido em consonância e, o acórdão recorrido conter uma fundamentação aparentemente consistente da posição que perfilhou, o certo é que a interpretação do quadro legal aqui em causa não é isenta de dúvidas.
Assim, porque a questão em discussão se afigura com relevância jurídica e social, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal sobre ela se debruce com vista a uma melhor clarificação em situações semelhantes que possam ainda surgir.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2024. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.