Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1. – Relatório
Vem interposto recurso jurisdicional pela AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT), melhor identificado/a nos autos, visando a revogação da sentença do TAF de Mirandela, que julgou procedente o recurso interposto por A…………… e B…………., do acto de fixação de matéria tributável em sede de IRS, referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, que lhes foi determinado nos termos do artº 89º-A da LGT, no valor global de €2.825.078,95.
Irresignada, nas suas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões:
“I- Na matéria de facto dada por provada consta que na conta bancária dos Autores foram efectuados os depósitos nos montantes referidos pela AT (no período de três anos ultrapassam os quatro milhões de euros), sem que existissem rendimentos declarados que os justificassem.
II- A jurisprudência dos tribunais superiores afirma, reiterada e pacificamente, que nesses casos o contribuinte tem de fazer prova de que detinha proveitos suficientes, não sujeitos a declaração nem tributação, sendo ainda necessário fazer a conexão inequívoca entre esses “proveitos” e os depósitos que efectuou.
III- Portanto, sabendo-se (factos provados) que existiram depósitos de milhões de euros a favor dos Autores, não compagináveis com os rendimentos declarados, caberia aos Autores provar qual a fonte, quantificar, além de demonstrar que foram sujeitos a tributação devida e de que foram esses rendimentos especificamente afectos às “manifestações de fortuna” identificadas.
IV- Nem os Autores nem o tribunal a quo identificam qualquer operação de câmbio, tal como não quantificam (nem sequer o tentam fazer) nenhuma dessas operações (que podem divergir enormemente dos valores identificados pela AT e reconhecidos pelos Autores e pelo Tribunal).
V- O Tribunal a quo refere que os Autores desenvolvem uma actividade ilegal, que serve para justificar todo e qualquer rendimento, independentemente do valor, sem consequências em sede de tributação.
VI- Porém, estando provado o facto de que existiram depósitos bancários de valor superior a 4 milhões de euros, com rendimentos declarados inferiores a 26 mil euros anuais, a tributação só poderia ser afastada se os Autores fizessem prova da proveniência daquele valor (quantificando e indicando, suficientemente, as operações que o originaram), além de demonstrar que o mesmo foi sujeito a tributação devida e de que foi esse o rendimento (não qualquer outro) utilizado nos depósitos.
VII- Mas olhando para os factos dados por provados, nada disso consta (além de que os depósitos efectivamente existiram a favor dos Autores, em montante muito afastado do que declaram auferir).
VIII- É claro que a existência de um património possibilita a utilização do mesmo: o incremento do saldo bancário permite os levantamentos subsequentes, mas esses levantamentos não eliminam o aumento patrimonial anterior (que está evidenciado), nem funcionam como norma de isenção de IRS.
IX- A tributação de rendimento não tem por escopo cobrar impostos sobre saldos finais entre o auferido e o gasto (excepto nos casos previstos na Lei), mas sim tributar o que foi obtido.
X- Dessa forma, o facto de os contribuintes fazerem levantamentos, no mesmo ano, da conta bancária creditada, não é bastante, por si só, para impedir a tributação (desde logo, desconhece-se a favor de quem foram utilizados os valores levantados, apenas se sabendo que foram os Autores que efectuaram esses levantamentos).
XI- A tributação de incrementos patrimoniais não depende do tempo de duração dos mesmos: são tributáveis, independentemente se permanecem depositados no Banco por longos períodos, ou de serem levantados com maior brevidade (não se sabendo sequer o destino dos mesmos).
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, deve a sentença, ora recorrida, ser revogada, devendo ser julgado improcedente o pedido de afastamento da avaliação indirecta da matéria tributável em IRS, assim se fazendo a costumada justiça.”
Foram apresentadas contra-alegações que ostentam as seguintes conclusões:
“01. A Sentença a quo ajuizou que os ora Alegantes lograram demonstrar que os movimentos a crédito registados na conta bancária sinalizada nos autos não constituíam acréscimo patrimonial superior a 100.000,00€ e, consequentemente, deu provimento ao recurso contencioso do acto de fixação de matéria colectável em sede de IRS referente aos anos de 2011, 2012 e 2013.
02. O acto que está na mira dos presentes autos tem como exclusivo suporte a constatação de que a conta bancária titulada pelos Alegantes no BANIF registava movimentos a crédito não compagináveis com o seu rendimento declarado – sendo a falácia original da tese do recurso a assunção de que a verificação da existência de valores a créditos num extracto bancário significa, inelutavelmente, um aumento patrimonial nos termos e para os efeitos do regime do artigo 89.º-A da LGT.
03. Ao contrário do que se afirma na conclusão I e II do recurso em resposta os ora Alegantes não estavam onerados com a “justificação de rendimentos” pois ficou demonstrado que tal aumento patrimonial não se verifica.
04. Por isso, a jurisprudência a que a AT se refere e que cita nos pontos 10º, 11º, 12º, 13º e 14º das suas alegações não tem aplicação ao caso dos autos, porquanto, nos casos ai decididos, o estamos verdadeiros acréscimo patrimonial (versam, respectivamente, sobre proveitos recebidos de jogos de casino e online; sobre restituição de mútuos; sobre meios financeiros que permitiram determinadas despesas; sobre proveitos de terceiros e acerca de actos tipificados das denominadas manifestações de fortuna).
05. Contrariamente, no caso dos autos antes se apurou que os valores detectados a crédito na conta bancária em sindicância não são mais do que o reflexo das imediatas saídas que a mesma conta bancária regista, em resultado da execução da actividade de conversão de/em divisas a que o recorrente marido se dedicava e para a qual utilizava, instrumentalmente, a conta bancária em causa nos autos.
06. As conclusões III e VI são insustentáveis porque a AT, incoerentemente com a sua postura no procedimento e com o apurado nos autos (vide facto 6, ponto II.3.17 do RIT), olvida a actividade de câmbio levada a cabo pelo Alegante marido e que a mesma era feita através da conta bancária em causa dos autos.
07. Logo na petição inicial, os ora recorridos explanaram e demonstraram, juntando 160 documentos, a tipologia dos movimentos registados nos extractos bancários, fazendo prova que aos movimentos a crédito em que AT se estriba se sucedem débitos perfeitamente conciliáveis entre si (vide facto 8), e que desses movimentos resultam os saldos diário, mensal, anual e final dados como provados no ponto 7 do probatório.
08. Ademais, da análise dos extractos bancários e da tipologia dos movimentos (facto 7 e 8) resulta que os movimentos a crédito “dão origem, quase de imediata, a saídas” (facto 8) que se encontram documentalmente provadas e sintetizadas nos quadros insertos no probatório, a fundamentar o acertado julgamento de facto que se contém no primeiro parágrafo de página 14 da Sentença onde se consigna que “perante os factos supra descritos, comprovou-se que os movimentos a crédito na conta n.º ……….…. do BANIF, nos anos 2011 a 2013, davam, quase de imediato, e de acordo com a actividade do Recorrente marido, origem a saídas”.
09. Todos estes factos, julgados de acordo com a evidência das coisas e de acordo com as regras da experiência comum só podem significar que os movimentos bancários não correspondem a acréscimos patrimoniais.
10. Por seu turno, a AT não tem qualquer substrato fáctico para poder afirmar que se trata de rendimentos auferidos pelos Recorrentes e subtraídos à tributação.
11. Acresce que a AT não impugnou os pontos de factos 7 e 8, os quais demonstram, indubitavelmente, que os créditos em causa nos autos são meros movimentos financeiros inerentes à da actividade de “venda de moeda estrangeira” levada cabo e que a própria AT sempre reconheceu ter existido (facto 6, ponto II.3.17 do RIT).
12. As conclusões que se acham em VIII e IX, X e XI não têm qualquer aplicação aos presentes autos, consubstanciando tentativas de repetir a tese de que os movimentos a crédito registados na conta bancária titulada pelos Alegantes constituem disponibilidade financeiras / rendimentos / acréscimos de património dos mesmos, quando, na verdade o não são,
13. sendo que, ao contrário do que efabula a AT, a Sentença não propugna que os “levantamentos subsequentes” (conclusão VIII) corporizados nos movimentos a débito evidenciados nos quadros do facto 8 tenham a virtualidade de “eliminar o a aumento patrimonial anterior” (conclusão VIII) – precisamente porque tal aumento não existe.
14. No que contende com a conclusão V, dir-se-á que, para que a situação concreta de vida de que tratam os presentes autos tivesse “consequências em sede de tributação” a AT, tendo percebido e aceite que o demandante marido praticava tal actividade poderia ter enquadrado os factos como uma actividade empresarial ou profissional liberal e – após apurar os respectivos e putativos rendimentos auferidos a esse título, por via directa ou indirecta – tributá-los em sede de categoria B de IRS.
15. Sem prescindir, e admitindo-se, apenas por cautela de patrocínio, que o probatório não suporta com “vigor” suficiente os juízos ou ilações de facto que a Sentença recorrida tirou e que por isso poderá vir a ser considerado proficiente a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e prolação de nova decisão, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do CPC ex vi artigo 281.º do CPPT, requer-se que seja julgado o recurso interlocutório que os ora requeridos interpuseram do despacho de 18/10/2019, e, nesse cenário, ser admitida a produção de prova testemunhal.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. suprirão, deverá o recurso ser julgado improcedente e a Sentença a quo confirmada.
Se assim não se entender, o que apenas por hipótese se admite, deverá ser determinada a ampliação da matéria de facto, impetrando-se, nesse caso, que seja decidido o recurso interlocutório interposto do despacho de 18/10/2019 que indeferiu a produção de prova testemunhal requerida com a p.i
Com o que V. Exas. farão a habitual e sã JUSTIÇA!”
Neste Supremo Tribunal, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, conforme o parecer a cujo teor infra se fará alusão.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos dada a natureza urgente do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
2.1. - Dos Factos:
Ao abrigo do n.º 6 do art. 663º do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos a qual se dá por integralmente transcrita.
2.2. - Fundamentação jurídica
A recorrente AT (Autoridade Tributária e Aduaneira) insurge-se contra a sentença do TAF de Mirandela que julgou procedente o recurso contencioso que A…....…. e B……..…….. apresentaram da decisão do Director de Finanças de Vila Real de fixação, por avaliação indirecta, nos termos do artigo 87º, nº1 alínea d) e f) e 89º - A da LGT, do rendimento colectável, em sede de IRS, dos anos de 2011, 2012 e 2013, assacando-lhe erro de julgamento de direito porque fez uma incorrecta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis aos factos.
Substanciando, em sinopse breve, entende que a sentença errou porque (i) emerge da factualidade fixada a existência, a favor dos ora Recorridos, de depósitos bancários de valor superior a 4 milhões de euros pelo que a tributação só poderia ser afastada se os ora recorridos tivessem feito prova da proveniência daquele valor, quantificando e indicando, suficientemente, as operações que originaram, todavia, não contém o probatório qualquer factualidade nesse sentido e (ii) não comportando os factos dados como provados qualquer factualidade que permitisse concluir terem os ora recorridos efectuado a comprovação, nos termos do nº 3 do artigo 89 – A da LGT, de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo do património, não podia a douta sentença ter concluído que os Recorrentes comprovaram, não ter havido nos anos em causa um acréscimo superior a 100.000,00 Euros, porquanto os movimentos a crédito da conta do BANIF, de que era titular o A……………, nos anos de 2011, 2012 e 2013, davam, quase de imediato, de acordo com a actividade do Recorrente marido, origem a saídas pelo que não se podem considerar rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G.
Primordialmente, os recorridos chancelam a solução ditada na sentença e aditam que aquando da subida dos autos a esse Venerando Tribunal, sejam os mesmos instruídos com o recurso que os ora requerentes interpuseram do despacho de 18.10.2019, requerendo ainda a ampliação da matéria levada ao probatório em resultado do teor dos depoimentos das testemunhas cuja inquirição foi indeferida por despacho de 18-10-2019, do qual interpuseram recurso.
Expostos os contornos do dissídio, antecipe-se que, perante os mesmos, se impõe, antes do mais, ajuizar da competência, questão que é de ordem pública e prioritária em relação a qualquer outra [cf. art. 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro]. Cumpre, designadamente, aferir da incompetência em razão da hierarquia, que determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (cf. art. 16.º do CPPT).
Cumpre, a nosso ver, solver a questão prévia em vista do disposto nos artigos 576º, nº 2, 577º, al. a) e 578º todos do CPC, da falta de competência hierárquica do Tribunal, por lograr de prioridade de conhecimento sobre as demais questões como se proclama no artº 608º, nº 1 al. a).
No caso, é agora suscitada por este Tribunal sem que se repute necessária a audição das partes pelas razões adiante referidas, sendo que a declaração de incompetência em razão da hierarquia implica a remessa oficiosa do processo, por via electrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas (cf. art. 18.º, n.º 1, do CPPT na redacção da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro).
Como é sabido, nos termos do disposto nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e no art. 280.º, n.º 1, do CPPT, a competência para conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância em matéria de contencioso tributário, pertence à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo quando os recursos tenham por exclusivo fundamento matéria de direito, constituindo uma excepção à competência generalizada dos tribunais centrais administrativos, aos quais cabe conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26.º» [art. 38.º, alínea a), do ETAF].
O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma de facto, emergente de diversas disposições legais, passa por saber se o recorrente faz apelo, na causa de pedir, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação ou se também à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
Nessa óptica, o que é verdadeiramente determinante é o efeito que o recorrente pretenda retirar de tais asserções cujo conhecimento envolva a elaboração de um dado juízo probatório que não se resolva por meio de uma simples constatação sobre se existiu ofensa de uma disposição legal expressa que implique uma dada espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de certo meio de prova, caso em que a competência caberá já não ao tribunal de revista, mas ao Tribunal Central Administrativo por força do artº 41º, nº 1, al. a) do ETAF.
E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.»
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados).
Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ, STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89, Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96, Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318).
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
Ora, a identificação dos fundamentos do recurso colhe-se nas conclusões das alegações porque é nelas que o recorrente tem de condensar as causas de pedir que tenham susceptibilidade jurídica para, segundo o seu prisma, justificar a censura da decisão recorrida.
Patenteiam as transcritas conclusões das alegações que se levantam questões cuja solução passa pela análise da factologia fornecida pelos autos já que a Recorrente expôs argumentos cuja compreensão requer uma atenta apreciação dos factos que estão na base do litígio.
Donde que, em atenção ao que se deixou dito, a solução da divergência não será resultado de uma actividade de interpretação e aplicação de normas jurídicas.
Colocando-se a questão da competência hierárquica perante o circunstancialismo atrás sumariado, deve concluir-se que para solucionar a matéria alegada e controvertida pelas partes se torna necessário fazer um juízo sobre questões probatórias e/ou averiguar da materialidade alegada como eventualmente interessando a outras plausíveis soluções de direito.
Daí a conclusão final de que o recurso não tem exclusivo fundamento em matéria de direito, pertencendo a este Tribunal a competência pare dele conhecer, o que passará a fazer-se.
Assim, para aferir da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo, há que olhar para as conclusões da alegação do recurso e verificar se, em face das mesmas, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, seja porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, seja ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos (Vide, entre outros, os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 16 de Dezembro de 2009, proferido no processo n.º 738/09, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/faa144134d6efbf5802576a30041135b;
- de 21 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 189/10, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8445188eb602055b80257711005292ba.).
Da leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, que acima ficaram transcritas e que delimitam os respectivos âmbito e objecto (cf. art. 684.º, n.º 3, do CPC), e como bem salientou a Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal, resulta que a Recorrente (e os próprios recorridos numa que parecer ser ampliação do recurso) afirma(m) factualidade que não foi dada como assente pela sentença e da qual pretende extrair consequência relevante.
O que significa que existe controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso não se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação dos preceitos jurídicos invocados.
Nesta perspectiva, o presente recurso não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, não cumprindo sequer averiguar da relevância dos factos impugnados para a decisão a proferir, tarefa de que só poderá ocupar-se o tribunal declarado competente. Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Norte para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artº 18º, nº1 do CPPT.
Cumpre, por fim, explicitar as razões porque não há lugar ao exercício do contraditório por não existir, a nosso ver, qualquer “decisão surpresa” geradora de nulidade processual.
Havendo a obrigação de conhecer da incompetência em razão da hierarquia nos termos já perfilados, e vislumbrando-se uma referência implícita a tal questão nas alegações das partes e no Parecer do Ministério Público junto deste STA, haverá que conhecer oficiosamente da mesma.
Ora, o artigo 3°, n° 3, do Código de Processo Civil é plenamente aplicável em processo judicial tributário e tem como finalidade declarada evitar, proibindo-as, as denominadas decisões – surpresa.
Assim, caso não haja sido dada possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a sobredita questão, poderá vir a entender-se que o presente Acórdão incorreria em nulidade, por violação do princípio do contraditório e do artigo 3°, do Código de Processo Civil.
Na verdade, o artigo 3º nº. 3 do C. Processo Civil estipula que o Juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
É certo que o princípio do contraditório, que é um dos princípios fundamentais do nosso direito processual geral, assegura não só a igualdade das partes, como, no que aqui interessa, é um instrumento destinado a evitar as decisões -surpresa.
Todavia, sendo o recurso sido decidido no que à questão da incompetência deste STA em razão da hierarquia, com base nos factos alegados e provados, factos esses de que as partes tiveram conhecimento e contra os quais poderiam esgrimir, como esgrimiram os argumentos que entendessem convenientes, na altura própria (in casu em sede de alegações recursórias), a decisão tomada neste acórdão em nada afectará quer a pretensão deduzida, quer a defesa.
É que a audição das partes será dispensada nos termos do artigo 3º nº3 em casos de manifesta desnecessidade e naqueles em que, objectivamente, as partes não possam alegar de boa-fé, desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir pelo Juiz e das respectivas consequências, o que sucedeu precisamente no caso concreto.
3. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em declarar este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e que a competência para o efeito é do Tribunal Central Administrativo Norte (Secção de Contencioso Tributário) ao qual devem os autos ser remetidos nos termos artº 18.º, nº1, do CPPT.
Custas pela recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, dado a presente decisão ser de complexidade inferior à comum.
Lisboa, 04 de Março de 2020. - José Gomes Correia (relator) - Nuno Bastos - Gustavo Courinha.