IIFundamentação
4 — Respondendo ao convite formulado pelo tribunal, para que indicassem a norma ou o princípio constitucional que entendiam violado, esclareceram os recorrentes, a fls. 371, estar em causa a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 52.º da Lei de Imprensa, na sua redacção actual (a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro), acrescentando decorrer tal inconstitucionalidade da circunstância de a Lei n.º 88/88, de 4 de Agosto (a lei de autorização legislativa em que se fundou o Decreto-Lei n.º 377/88), não ter habilitado o Governo a alterar, nos termos em que alterou, o n.º 2, do artigo 52.º da Lei de Imprensa. A norma constitucional violada seria, na óptica dos recorrentes, o trecho final da alínea
c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
Restringem portanto os recorrentes a indagação que propõem a este tribunal a um problema, que é de inconstitucionalidade orgânica, decorrente da ultrapassagem pelo decreto-lei autorizado dos limites da lei de autorização com a consequente invasão, sem título, de matéria — o processo criminal — da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
5 — A questão colocada ao tribunal não é assim de desconformidade do encurtamento dos prazos processuais resultante da redacção introduzida no questionado artigo 52.º, pelo Decreto-Lei n.º 377/88, a qualquer norma ou princípio constitucional.
A este respeito, vem consensualmente entendendo este tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.os 434/87 e 186/92, respectivamente nos Diários da República, II Série, de 23 de Janeiro de 1988 e 18 de Setembro de 1992) que os diversos mecanismos de aceleração processual ensaiados pelo legislador relativamente aos crimes de abuso de liberdade de imprensa, designadamente o encurtamento dos prazos, têm justificação constitucional bastante.
Refere a propósito o tribunal:
Atento o eco, que os crimes cometidos através da imprensa têm na comunidade, impõem-se com efeito, que se proceda ao julgamento dos seus responsáveis, no mais curto prazo possível.
Vale isto por dizer que, nos processos por crimes de liberdade de imprensa, confluem razões de urgência, que conferem fundamento material ao encurtamento dos prazos fixados na lei geral para a prática de actos processuais (de todos os actos processuais, que não apenas daqueles que hajam de ser praticados pelos arguidos).
(Acórdão n.º 186/92)
Damos assim por assente que a redução a três dias do prazo de cinco estabelecido no artigo 105.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, para justificação das faltas a julgamento (neste caso do Assistente e seu Patrono), redução decorrente do n.º 2 do artigo 52.º da Lei de Imprensa, não ofende materialmente o texto constitucional.
Subsiste assim — e passamos a apreciá-la — a questão da invocada inconstitucionalidade orgânica desse encurtamento operado pelo Decreto-Lei n.º 377/88.
6 — Com a autorização legislativa concedida pela Assembleia da República ao Governo, para aprovar o Código de Processo Penal vigente (Lei n.º 43/86 de 26 de Setembro), ficou o Executivo habilitado, igualmente, a adoptar, dentro de determinadas condições, «... as providências necessárias à introdução das adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo regime processual penal em legislação deste dependente ou com este conexionada, designadamente a respeitante a custas e, na parte aplicável, à Lei de Imprensa» (artigo 6.º, n.º 2).
A versão do artigo 52.º da Lei de Imprensa que, então, vigorava (a introduzida pelo Decreto-Lei n.º 181/76, de 9 de Março), estabelecia, sob a epígrafe de «celeridade processual» e no que aqui nos interessa:
1 — Os processos por crime de imprensa terão natureza urgente, ainda que não haja réus presos, não havendo lugar a instrução contraditória.
2 — Oa prazos para os despachos, promoções, termos e mandatos são os previstos na legislação processual penal para processos com réus presos.
3.....................................................
Este sistema, na vigência do Código de Processo Penal de 1929, no que concerne a prazos de justificação de faltas não implicava qualquer particularidade, não distinguindo o Código, nesta matéria, os processos de réus presos dos outros (cfr. artigo 91.º, § 2.º, do Código de Processo Penal de 1929).
Estabelecia ainda — e continuamos no regime adjectivo de 1929 —, a Lei de Imprensa no artigo 49.º, um regime de recursos que, relativamente a prazos, determinava:
1 — .....................................................
2 — O prazo para recebimento ou rejeição do recurso e para a prática dos actos de secretaria é de vinte e quatro horas, sendo de três dias o do oficial de diligências para realizar notificações, se outro lhe não for determinado por despacho.
3 — Nos tribunais superiores os prazos serão reduzidos a metade dos estabelecidos na lei geral, mas nenhum será inferior a quarenta e oito horas, quando naquela não estejam especialmente previstos prazos de menor duração.
Como característica fundamental apontava já este regime a redução dos prazos processuais, relativamente ao processamento de todos os outros tipos de crime. Operava-se essa redução por remição para o «processo de réus presos», na hipótese do artigo 52.º e por encurtamento expresso, chamemos-lhe assim, para a fase de recurso, a hipótese prevista no artigo 49.º
O regime geral do processamento pelo tipo de crimes aqui em causa caracterizava-se, assim, já anteriormente às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, pela redução dos prazos processuais respectivos.
Era, pois, este, em traços gerais, o regime sobre o qual a autorização legislativa do Código de Processo Penal instava o Governo a actuar.
Essa actuação começou por revestir a forma de uma Proposta de lei (a n.º 20/V, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série, de 17 de Dezembro de 1987), onde, sob a referência de a mesma se destinar à introdução das «adaptações exigidas pela entrada em vigor do novo Código de Processo Penal», se consigna na exposição de motivos:
Manter-se-á o princípio da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e legislação complementar para o exercício da acção penal pelos crimes de imprensa, sem prejuízo de algumas normas especiais que, neste domínio, tradicionalmente vêm sendo consagradas na legislação portuguesa e que ponderosas razões de política criminal justificam. Limitam-se, porém, ao mínimo essas normas especiais, já que o novo Código dá satisfação, em grande parte, aos interesses que as têm determinado.
Entre as normas especiais que devem manter-se contam-se as que visam assegurar o interesse da celeridade processual, em termos mais acentuados do que no processo penal comum.
Devem ser modificadas ou revogadas as disposições da Lei de Imprensa que se afiguram inúteis ou redundantes face à regulamentação do novo Código de Processo Penal, …
Passando ao plano das alterações concretas a introduzir na lei, refere a Proposta:
As modificações relativas aos artigos 52.º e 68.º justificam-se essencialmente por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal e por ter sido excluído desta o processo de ausentes. Sem prejuízo de se estabelecer o encurtamento dos prazos normais da lei geral, assim se honrando o particular interesse da celeridade processual, em termos que se afigurem razoáveis.
A esta exposição segue-se o texto propriamente dito da lei de autorização proposta, texto que, adiante-se, passou integralmente para o diploma aprovado pelo Parlamento.
Neste (a Lei n.º 88/88, de 4 de Agosto, aprovada em 23 de Junho de 1988), nos exactos termos constantes da Proposta, indica-se:
Artigo 2.º
A revisão implicará a modificação ou a revogação das disposições que não se mostrem ajustadas aos princípios e soluções do novo Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção daquelas que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício da acção penal pelos crimes de imprensa.
Artigo 3.º
Em harmonia com os critérios referidos no artigo anterior, serão revogados os artigos 38.º, 39.º, 43.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, bem como o artigo único da Lei n.º 13/87, de 21 de Março, e será dada nova redacção aos artigos 36.º, 37.º, 51.º, 52.º e 68.º daquele primeiro diploma.
Utilizando esta autorização editou o Governo o Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro (transcrevendo no seu preâmbulo a exposição de motivos da Proposta n.º 20/V), que deu ao artigo 52.º, n.º 2, a redacção que os recorrentes têm por organicamente inconstitucional.
A norma em causa apresenta a seguinte formulação:
Artigo 52.º
(Celeridade processual)
2 — A natureza urgente dos processos por crimes de imprensa implica a redução a metade de qualquer prazo previsto no Código de Processo Penal, salvo se este for de 24 horas, sem prejuízo da execução imediata de ordem, despacho ou diligência quando a lei ou a autoridade competente assim o determinarem.
7 — A inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes resultaria da não previsão na autorização da Assembleia da República, ou seja no texto da Lei n.º 88/88, de qualquer redução de prazos relativamente aos estabelecidos no processo penal comum.
Não oferece dúvida — e citamos o Acórdão n.º 163/93, largamente referido pelos recorrentes — que, «Literalmente interpretada … a lei delegante não se mostra, a este respeito, inequívoca». Não contendo, como não contém, a expressa referência à introdução no texto do artigo 52.º (cuja alteração autoriza) de uma disposição de encurtamento de prazos, sempre se poderá encarar esse encurtamento como situado fora da previsão do legislador delegante.
Se estava ou não fora dessa previsão é o que importa averiguar.
Como ponto de partida convém definir alguns pressupostos básicos respeitantes ao relacionamento entre uma lei de autorização e a correspondente lei autorizada.
Apresentam as leis de autorização características peculiares. Estabelecendo balizas de um poder delegado, expressam «uma relação de confiança entre a Assembleia da República (delegante) e o Governo (delegado)» caracterizada por aquilo que este Tribunal chama definição do «quadro de alteração do ordenamento vigente ao qual se há-de subordinar a legislação autorizada», ou, «parâmetro aferidor do uso dos poderes delegados» (as citações correspondem ao Acórdão n.º 107/88, Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1988: v. também Acórdão n.º 64/91, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 406, p. 117).
Não colocando, o relacionamento entre a lei de autorização e a lei autorizada, problemas interpretativos substancialmente diversos dos suscitados por quaisquer outras normas, não deixa de ser verdade que, na procura do conteúdo da autorização, como primeiro passo na apreciação do comportamento do legislador autorizado, o recurso ao chamado argumento interpretativo genético, que é de alguma forma o argumento histórico, assume (pode frequentemente assumir) especial importância.
Não se trata aqui, de modo algum, de substituir a determinação do sentido de uma norma pele determinação da vontade do legislador. Trata-se, apenas, de determinar o que cabe no quadro dos princípios básicos estabelecidos na lei de autorização e, assim, determinar aquilo que podia ser feito pelo legislador autorizado.
8 — Na situação que nos ocupa encontramos na génese da lei de autorização importantes elementos interpretativos que não podem deixar de ser ponderados.
À Assembleia da República foi apresentada pelo Governo uma Proposta de Lei, contendo o texto do diploma proposto, antecedido da já referida exposição de motivos, que transitaria como Preâmbulo para o Decreto-Lei autorizado.
Nessa exposição (estamos a encará-la inserida na Proposta de Lei) indicam-se os princípios gerais aos quais era entendido deviam subordinar-se as alterações à Lei de Imprensa. Num plano mais concreto, indicavam-se ainda as modificações, revogações e acrescentos que os referidos princípios justificavam. No que concerne ao artigo 52.º, dizia-se que a sua modificação se justificava no essencial por razões de adaptação à terminologia da nova lei processual penal, acrescentando-se — e é este o aspecto que nos interessa reter — que essas adaptações ocorreriam sem prejuízo do estabelecimento de um encurtamento dos prazos normais da lei geral, sublinhando-se que assim se honraria em termos razoáveis, «o particular interesse da celeridade processual».
O texto legal justificado por esta exposição (o texto proposto da lei da autorização) é precisamente aquele que o Parlamento aprovou e dele não consta, como já se disse, qualquer referência a encurtamento de prazos.
Porém, sendo inequívoco o anúncio de que a modificação do artigo 52.º incluiria o encurtamento geral de prazos, há que assumir a conclusão de que o Parlamento sabia que aquele texto, redigido naqueles precisos termos, fixava um quadro de alterações que pressupunha a redução de prazos.
Aprovado precisamente esse texto, é seguro que podemos concluir que o encurtamento levado a cabo pela lei autorizada não estava fora do quadro geral de alterações aprovado pela Assembleia da República ou, por outras palavras, que as expectativas do Parlamento quanto à lei autorizada não foram iludidas.
É certo que a autorização legislativa se refere à «manutenção daquelas [disposições] que visem garantir o interesse da celeridade processual, próprio da regulamentação do exercício de acção penal pelos crimes de imprensa», limitando assim a competência legislativa atribuída. Essa limitação deve entender-se, porém, como relativa à substância das disposições, sem prejuízo da sua adaptação à terminologia e técnica da nova legislação processual penal. Assim sendo, a substância das disposições assim visadas que eram os n.os 2 e 3 do artigo 49.º e os n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 181/76, atrás transcritos, mantém-se inalterada na actual redacção do artigo 52.º
Na prática o que se teve em vista foi a manutenção de regime idêntico ao dos réus presos (v. artigo 52.º, n.º 1), para o efeito de os processos correrem em férias, e a manutenção da redução a metade dos prazos nos tribunais superiores. É certo que por não haver instrução contraditória nos processos por crime de imprensa (artigo 52.º, n.º 1, da Lei de Imprensa na versão do Decreto-Lei n.º 181/86), não havia lugar à genérica redução a metade prevista no artigo 334.º do Código de Processo Penal de 1929 para os réus presos. Mas a ideia de que a tramitação do processo de réu preso continha a redução a metade dos prazos não deixava de se revelar dessa maneira, tal como se revelava por aproximação através de redução a três dias, prevista no artigo 350.º do Código de Processo Penal de 1929, para a dedução de acusação, relativamente ao prazo geral de cinco dias do artigo 94.º do novo Código. Deste modo, o actual alargamento a toda a tramitação processual de redução a metade dos prazos corresponde a uma ideia sistemática do direito anterior.
A conjugação de todos estes dados conduz-nos à conclusão final de que o Governo não legislou, no que toca a essa redução de prazos, para além daquilo a que estava autorizado.
Improcede, assim (tal como concluiu este Tribunal no Acórdão n.º 163/93), a inconstitucionalidade orgânica invocada.