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ACÓRDÃO N.º 760/2021 Processo n.º 945/2021 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório Hugo Manuel dos Santos Martins, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, veio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) em 21 de setembro de 2021, que determinou a sua notificação para, no prazo de 24 horas, proceder à remoção ou total ocultação de vários outdoors . Releva para o presente recurso que, em 4 de agosto de 2021, pelas 17h19, foi enviada para a CNE mensagem de correio eletrónico, contendo participação emitida pela CDU, com o assunto « Autárquicas - Exposição da CDU sobre publicidade institucional da Câmara Municipal de Odivelas », onde se lê: «Vem a CDU-Odivelas, por este meio, expor o seguinte: De acordo com o n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2015, a proibição da publicitação institucional em período eleitoral abrange qualquer órgão do Estado e da Administração Pública independentemente da eleição em causa e da relação hierárquica ou funcional. A Câmara Municipal de Odivelas tem actualmente no território do Concelho de Odivelas diversos outdoors de promoção de supostos projectos que a Câmara diz ter em desenvolvimento, alguns dos quais localizados, curiosamente, ao lado de outdoors do Partido Socialista, em clara violação da Lei. Solicitamos, assim, à Comissão Nacional de Eleições que actue junto da Câmara Municipal de Odivelas de forma a repor a legalidade e que esta actue com a isenção que se exige num período eleitoral. Junto enviamos fotografias de algumas das localizações destes outdoors institucionais da Câmara Municipal de Odivelas, que são as seguintes: Rotunda da Avenida Miguel Torga (Odivelas junto das Bombas da Galp) Rua Marechal Gomes da Costa (Famões) Avenida Miguel Bombarda (Odivelas) Rotunda da Nacional 8 (Póvoa de Santo Adrião, junto às Bombas da BP) Rotunda da Rua do Poder Local (Ramada) Rotunda da Estrada da Paiã (junto ao Centro Comercial Strada) Rua João Villaret (Ramada) Rotunda da Rua Torcato Jorge (Ramada) Rotunda do Sr. Roubado (1 Outdoor e 2 telas na fachada de um edifício)» Com a mensagem são remetidas em anexo 10 fotografias de outdoors , com menção à Câmara Municipal de Odivelas (fls.19 a 31). 3. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre a participação, no prazo de 2 dias, cujo teor lhe foi comunicado, incluindo as fotografias, através de mensagem de correio eletrónico enviada em 11 de agosto de 2021, pelas 18h37, o que fez, igualmente através de correio eletrónico, enviado em 18 de agosto de 2021, pelas 18h36. Essa última mensagem contém, em anexo, cinco fotografias, todas representando estruturas de suporte a outdoors , três das quais vazias, e as demais com painéis sem quaisquer dizeres (fls. 40 a 42); documento intitulado “Acordo de Cooperação”, celebrado entre o Município de Loures, o Município de Odivelas e o Metropolitano de Lisboa, E.P.E. (fls. 43 a 46); fotografia de uma edificação em construção (fls. 47); e peça subscrita pelo recorrente, na qual pugna pelo arquivamento da queixa. 4. Nessa sequência, a CNE proferiu, em 16 de setembro de 2021, a deliberação impugnada, com o seguinte teor: «1. No âmbito do processo eleitoral em curso, a CDU-Odivelas apresentou uma participação contra a Câmara Municipal de Odivelas denunciando, em síntese, a existência de outdoors, a promover projetos que alegadamente se encontram em desenvolvimento, contrariando e violando a proibição de publicidade institucional, prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Em anexo à participação referida foram remetidas imagens dos outdoors denunciados cujo teor, ora se dá aqui por integralmente reproduzido. Notificado para se pronunciar, vem o Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, responder, em síntese, que pretendeu respeitar o estabelecido na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e o sentido maioritário das deliberações da CNE a respeito da aplicabilidade e âmbito daquele normativo. Refere ainda que promoveu a remoção dos outdoors relativos ao Parque da Cidade. Relativamente aos restantes, considera que os mesmos não violam o estabelecido na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Do presente processo faz parte a Informação n.º I-CNE/2021/255, de 15-09-2021, cujo teor dá aqui por integralmente reproduzido. Antes de mais, importa referir que é irrelevante se os materiais publicitários foram encomendados, produzidos ou colocados antes da publicação do decreto que marque a data da eleição, devendo a entidade pública abster-se de usar tais materiais desde esta publicação e até ao termo do dia da eleição. Defender o contrário tornaria o regime legal estabelecido inteiramente incongruente e ineficaz. “Uma vez que o início do período eleitoral assume alguma previsibilidade, fácil seria aos agentes vinculados contornar a apontada proibição e assim frustrar o intento do legislador democrático."(Cf. Acórdãos TC n.ºs 545/2017 e 591/2017). Assim, logo que publicado o decreto que fixa a data da eleição, incumbe ao titular do órgão do Estado ou da Administração Pública, por sua iniciativa, determinar a remoção de materiais que promovam atos, programas, obras ou serviços e/ou suspender a produção e divulgação de formas de publicidade institucional até ao dia da eleição sob pena de, não o fazendo, violar a norma por omissão, como refere o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 545/2017. Acresce ainda que em conformidade com a mais recente Jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria (Acórdão do TC n.º 678/2021), para que se verifique a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral basta que os “(...) meios usados s[ejam] suscetíveis de influenciar alguns cidadãos, conclusão que é obviamente relevante e, (...) é suficiente, não sendo aceitável a leitura de que a lei exige a demonstração de uma influência efetiva sobre a generalidade ou mesmo a maioria dos cidadãos. (....) Ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços, o n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. (...). É a potencialidade dessa leitura favorável - como expressão de uma desigualdade à partida entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito - que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação - a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (...) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação (...)”. Deste modo, tudo visto e ponderado, verifica-se que dos outdoors denunciados nenhum deles se encontra na situação de a sua publicitação ser de grave e urgente necessidade pública ou dever legal de divulgação, contrariando assim o disposto na Lei e as orientações da CNE. Ademais, segundo o Tribunal Constitucional, são proibidas expressões que representam verdadeiros slogans publicitários (como sucede no caso do outdoor da nova unidade de saúde de Famões ora em análise: “Viver Odivelas. Por Nós.”), não se enquadrando em nenhuma das exceções admitidas pela CNE. Face ao todo exposto, delibera-se: Ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Câmara Municipal de Odivelas, por violação do disposto no n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; Notificá-lo, no exercício da competência conferida pelo artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 71 /78, de 27 de dezembro, e no uso dos poderes consignados no artigo 7.º, n.º 1, da mesma Lei, para no prazo de 24 horas promover a remoção ou a total ocultação dos outdoors objeto da presente participação que contêm publicidade institucional proibida, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; Advertir que se abstenha de, no futuro e até ao final do período eleitoral, realizar publicidade institucional proibida, independentemente dos meios ou suportes em que a faça, relativamente a quaisquer atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, sob pena de ser instaurado processo contraordenacional nos termos e para os efeitos do artigo 12.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Da alínea b) da presente deliberação cabe recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor no prazo de um dia, nos termos do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.» A Informação n.º I-CNE/2021/255, de 15 de setembro de 2021, contém, sob o título « Apreciação », texto que corresponde ao constante dos pontos 5 a 9 da deliberação, atrás transcrita antecedido de menção desenvolvida à competência da CNE e ao quadro legal aplicado ao caso. A deliberação foi notificada ao recorrente por mensagem de correio eletrónico expedida em 18 de setembro de 2021 (sábado), pelas 12h:24, tendo aquele remetido o recurso para a CNE, também por via de correio eletrónico, no dia 21 de setembro de 2021, pelas 11h52. Na peça, para além de se sustentar a tempestividade do impulso e a impugnabilidade perante o Tribunal Constitucional da deliberação visada, argumenta como segue: «C - Dos factos [6.º] Notificado para se pronunciar sobre a queixa que deu origem ao Proc.º n.º AL.P-PP/2021/213, o ora Recorrente este fê-lo nos seguintes termos: [...] [7.º] Como resulta da pronúncia que supra se reproduziu, o ora Recorrente: Reconheceu que alguns dos outdoors poderiam contender com o enquadramento legal em vigor sobre publicidade institucional; Comunicou à CNE que ia promover a imediata retirada de todos os outdoors que pudessem com o enquadramento legal em vigor sobre publicidade institucional; Esclareceu que os demais outdoors (respeitantes à construção do Centro de Saúde Famões e ao prolongamento da linha do Metro de Lisboa a Loures) não versavam sobre obras da responsabilidade do Município de Odivelas, pelo que a sua colocação teve intuitos meramente informativos e não visaram, de forma alguma, induzir um estado de espírito de recetividade e adesão à imagem veiculada e de consequente memorização da ligação ao Município de Odivelas que, como supra se explicitou não é o promotor da obra. Alegou que as obras de prolongamento da linha do Metro de Lisboa a Loures, para além de serem da iniciativa e responsabilidade da Administração Central, beneficiavam o Concelho de Loures; Enfatizou que sempre agiu com inegável boa-fé e integral respeito pela disciplina contida na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho e o sentido maioritário das deliberações da Comissão Nacional de Eleições a respeito da aplicabilidade e âmbito daquele normativo. [8.º] Para demonstrar tudo o que alegou, o ora Recorrente juntou àqueles autos diversos registos fotográficos. [9.º] Em simultâneo com a apresentação da sua pronúncia, o ora Recorrente promoveu a imediata retirada de todos os outdoors que pudessem colidir com o enquadramento legal em vigor sobre publicidade institucional. D - Dos vícios da Deliberação ora impugnada [10.º] A Deliberação ora impugnada traduz a prática de um verdadeiro acto administrativo, na medida que preenche, na íntegra, o conceito que, a esse propósito, está fixado no artigo 148.º do CPA. [11.º] E, porque estamos em presença de um autêntico acto administrativo, a Deliberação ora impugnada deve respeitar, também na íntegra, os princípios atinentes à prática daqueles e que consta do CPA. D.l - Do vício de preterição do direito à pronúncia (ou audiência prévia) [12.º] O sobredito a.a. foi proferido após o ora Recorrente ter sido notificado para se pronunciar. [13.º] Nessa sede, e como supra já se alegou, o ora Recorrente foi aos autos invocar que: Alguns dos outdoors poderiam contender com o enquadramento legal em vigor sobre publicidade institucional; Ia promover a imediata retirada de todos os outdoors que pudessem com o enquadramento legal em vigor sobre publicidade institucional; Os demais outdoors (respeitantes à construção do Centro de Saúde Famões e ao prolongamento da linha do Metro de Lisboa a Loures) não versavam sobre obras da responsabilidade do Município de Odivelas, pelo que a sua colocação teve intuitos meramente informativos e não visaram, de forma alguma, induzir um estado de espírito de recetividade e adesão à imagem veiculada e de consequente memorização da ligação ao Município de Odivelas que, como supra se explicitou não é o promotor da obra. As obras de prolongamento da linha do Metro de Lisboa a Loures, para além de serem da i niciativa e responsabilidade da Administração Central, beneficiavam o Concelho de Loures; e) Sempre agiu com inegável boa-fé e integral respeito pela disciplina contida na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho e o sentido maioritário das deliberações da Comissão Nacional de Eleições a respeito da aplicabilidade e âmbito daquele normativo. [14.º] Ora, como resulta evidente da leitura da Inf. n.º I-CNE/2021/255, que sustentou a Deliberação ora impugnada, tendo, nessa medida, integrado o teor da referida Deliberação, a CNE não apreciou nenhuma das sobreditas alegações. Com efeito [15.º] A CNE limitou-se, de forma excessivamente genérica a escrever que, na sua pronúncia, o ora Recorrente se " limitou a alegar que pretendeu respeitar o estabelecido na Lei n.g 72-A/2015, de 23 de julho, e o sentido maioritário das deliberações da CNE a respeito da aplicabilidade e âmbito daquele normativo. Refere ainda que promoveu a remoção dos outdoors relativos ao Parque da Cidade. Relativamente aos restantes, considera que os mesmos não violam o estabelecido na Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho ". [16.º] Mas, se a CNE, depois de dar ao ora Recorrente a possibilidade de esgrimir os seus argumentos, não cuida sequer de os rebater, demonstrando, como lhe cabe, a inidoneidade dos mesmos para alterar o sentido da projectada deliberação, então está a denegar o exercício do direito constitucional que o legislador ordinário verteu para os artigos 121.º e 122.º do CPA e que são aplicáveis ao caso sub judice, na ausência de norma especial que o imponha. [17.º] Não cuidando, sequer, de rebater os argumentos invocados pela ora Recorrente. [18.º] Na verdade, nada disse a esse respeito, tudo levando a crer, pela leitura do Anexo à Informação n.º I - CNE/2021/255 que suporta a Deliberação ora impugnada, que analisou, de forma incompleta, a totalidade do argumentário invocado pela ora Recorrente. Ou seja [19.º] A CNE fez autêntica tábua rasa dos argumentos invocados pelo ora Recorrente. [20.º] Quando, afinal, recaía sobre si o dever de contraditar especificada e detalhadamente o argumentário que lhe foi presente, justificando a razão ou as razões que o levaram a desatender a posição do ora Recorrente. [21.º] Ora, de que adianta à CNE notificar o ora Recorrente para exercer o direito legal de audição, se depois nem sequer se digna apreciar o argumentário deste, contrariando-o de forma consistentemente fundamentada, por forma a dar a conhecer o iter cognitivo que a conduziu a tomar uma decisão lesiva dos interesses do ora Recorrente? [22.º] Esta omissão de apreciação, na medida em que reconduz o exercício do direito de audição a uma mera formalidade desprovida de conteúdo e sem efeito algum, não pode deixar de ser considerada como preterição do direito que assiste ao ora Recorrente de se pronunciar sobre os projectos de deliberações que lhe são desfavoráveis e de ver a CNE apreciar e a decidir sobre aquela pronúncia. [23.º] Não notificar o ora Recorrente para o exercício do direito de pronúncia ou notificá-lo e não apreciar de forma exaustiva e consistente os argumentos que este trouxe ao processo é exactamente o mesmo. [24.º] Ao agir pela descrita forma, a CNE preteriu, na essência, a formalidade da audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e 122.º do CPA, o que inquina a Deliberação ora impugnada com vício que gera a sua anulabilidade. D.2 - Da notificação incompleta [25.º] Como resulta da notificação que foi dirigida ao ora Recorrente, a mesma não foi acompanhada da acta da reunião n.º 106/CNE/XVI, de 16.09.2021 onde foi tomada a Deliberação objecto do presente recurso. [26.º] Com semelhante omissão, o ora Recorrente ficou privado de conhecer se a referida reunião teve lugar cumprindo todos os requisitos legais, nomeadamente a existência de quórum de funcionamento e de quórum deliberativo. [27.º] Ficou ainda privado de conhecer o sentido de voto de cada dos membros que participou na Deliberação. [28.º] Ficou também privado de conhecer se houve declarações de voto e qual o sentido e conteúdo das mesmas. [29.º] Apesar de, como é consabido, a notificação não se confundir com o acto administrativo em si, a verdade é que a omissão, pela CNE, da notificação do integral teor da acta da reunião n.º 106/CNE/XVI, de 16.09.2021 onde foi tomada a Deliberação objecto do presente recurso impediu o ora Recorrente de exercer cabalmente o seu direito de recorrer da Deliberação em causa. [30.º] Tal significa que a Deliberação é ineficaz. [31.º] Semelhante efeito nem sequer é afastado pelo facto de o ora Recorrente ter, com o presente articulado, deduzido recurso da Deliberação, porquanto [32.º] Não pode arguir, em toda a sua extensão, eventuais vícios formais e substanciais de que aquela Deliberação eventualmente padeça, por não lhe ter sido notificado o teor integral da acta da reunião n.º 106/CNE/XVI, de 16.09.2021 onde foi tomada a Deliberação objecto do presente recurso. D.3 - Do vício de violação de lei [33.º] Como resulta da matéria de facto trazida aos autos pelo ora Recorrente os outdoors sobre os quais incidiu a queixa que deu origem ao Proc.º n.º AL.P-PP/2021/213 repartiam-se em dois grupos distintos: Os outdoors respeitantes ao Parque da Cidade, que foram prontamente retirados quando a notificação para o efeito foi recebida; Os outdoors respeitantes ao Centro de Saúde de Famões e ao prolongamento da linha do Metropolitano de Lisboa a Loures. [34.º] Relativamente ao segundo conjunto de outdoors, afigura-se evidente que os mesmos respeitam a investimentos da responsabilidade da Administração Central, que não do Município de Odivelas. [35.º] Tal significa que a afixação daqueles outdoors não visou promover iniciativas, atividades ou a imagem do Município de Odivelas, dos seus órgãos e titulares. [36.º] Por isso não se pretendeu, de forma alguma, induzir um estado de espírito de recetividade e adesão à imagem veiculada e de consequente memorização da ligação ao Município de Odivelas. [37.º] Ora, a única interpretação possível da disciplina legal contida no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n9 72-A/2015, de 23 de Julho, é a de que os actos, programas, obras ou serviços cuja publicitação é proibida são os da responsabilidade do ente público responsável por esses actos, programas, obras ou serviços. [38.º] O que, como se alegou e demonstrou, não é o caso dos investimentos no Centro de Saúde de Famões e no prolongamento do Metropolitano de Lisboa a Loures (que não a Odivelas, onde já possui duas estações). [39.º] Ao aplicar uma norma, com recurso a uma interpretação inadmissível, a CNE praticou um acto administrativo inquinado com vicio de violação de lei. [40.º] O que gera a sua nulidade ou, sem prescindir, a sua anulabilidade. D.4 - Da nulidade da Deliberação da CNE por vicio de violação de lei [41.º] Como supra se expendeu, o Recorrente, ao ser notificado para se pronunciar sobre a queixa que deu origem ao Procº. n.º AL.P-PP/2021/213, informou a CNE que iria promover a retirada dos outdoors cujas mensagens se pudessem enquadrar na previsão do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de Julho. [42.º] O que efectivamente sucedeu. [43.º] Não obstante a Deliberação da CNE objecto do presente recurso incide indistintamente sobre todos os outdoors, sem os especificar. [44.º] Tal significa a Deliberação da CNE é nula por violadora da alínea c) do n.º 1 do artigo 161.º do CPA. [45.º] Mas também é violadora (tal Deliberação) do disposto no n.º 2 do artigo 151.º do CPA que determina que as menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo. [46.º] O que manifestamente não sucede no a.a. objecto do presente recurso. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e anulada ou declarada nula a Deliberação ora impugnada.» Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados , mormente pelas fotografias juntas aos autos (seja as remetidas pelo participante, seja as juntas pelo recorrente) : Pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130/2021, 1ª série, de 7 de julho de 2021, as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021; A Câmara Municipal de Odivelas procedeu à colocação de painéis ( outdoors ) em diversos locais do concelho de Odivelas, ostentando: Menção ao “Futuro Parque da Cidade”, colocado junto a imagem de projeto de edificação e, na zona inferior, logotipo e referência à Câmara Municipal de Odivelas; ou 6.2.2. Os dizeres “Nova unidade de Saúde de Famões”, “Investimento (...)” e “Viver Odivelas Por Nós”, colocado junto a imagem de projeto de edificação, e, na zona inferior, logotipo e referência à Câmara Municipal de Odivelas; ou Por último, num terceiro grupo de outdoors , os dizeres, no lado esquerdo, “Aprovada expansão da rede de METRO de Odivelas”, no lado direito, “Ligação direta ao Hospital Beatriz Ângelo”, “Novas Estações”, Melhor Ambiente”, “Mais Estacionamento”, e, na zona inferior, logotipo e referência à Câmara Municipal de Odivelas; Na sequência da notificação da participação, o recorrente procedeu à remoção dos outdoors referidos em 6.2.1. Nos termos do artigo 102.º-B da LTC, o Tribunal Constitucional é competente para julgar a impugnação judicial de atos de administração eleitoral praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral. A jurisprudência deste Tribunal tem sido constante na consideração de que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo as deliberações da CNE sobre os atos de publicidade institucional relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei. O ato aqui impugnado foi praticado pela CNE, na sequência de participação apresentada por Partido Político, incidente sobre a violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade de entidades públicas durante período eleitoral. Na parte em que ordena ao Presidente da Câmara de Odivelas que proceda à remoção ou a total ocultação, no prazo de 24 horas, de outdoors, a deliberação em causa configura um ato de administração eleitoral impugnável contenciosamente nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. Está, pois, em causa um ato impositivo: a constituição de uma entidade pública no dever de pôr cobro a uma sua atuação ilegal, porque proibida pelos artigos 41.º e 172.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, doravante LEOAL) e pelo artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. Assim, é de considerar que o ato impugnado foi praticado pela CNE enquanto órgão de administração eleitoral, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, sendo um ato de administração eleitoral suscetível de ser objeto de recurso, nos termos da alínea f) do artigo 8.º e do artigo 102.º-B, ambos da LTC. O recurso mostra-se tempestivo, nada obstando ao seu conhecimento. Nas suas alegações de recurso, o recorrente sustenta a presença de quatro tipos vícios, a saber: i) preterição do seu direito a audiência prévia; ii) notificação incompleta da deliberação; iii) falta de fundamentação do mesmo; e iii) violação da lei. No que tange à alegada preterição do direito de audiência, é manifesta a falência do argumentário avançado. O recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre todo o conteúdo da participação, permitindo-lhe fazer-se ouvir e influenciar a decisão, direito que, aliás, exerceu. Naturalmente, essa constatação não é contrariada pelo facto de não ter logrado convencer a CNE, sendo certo que é mencionada, ainda que sinteticamente, a posição avançada em sede de audiência prévia, com expressa alusão à alegação de que promoveu a remoção dos outdoors relativos ao Parque da Cidade, sinalizando que foi tida em conta na decisão. Inexiste, pois, infração do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CPA. 10. Também não existe fundamento para afirmar a presença de qualquer vício na notificação da deliberação, que respeita inteiramente o disposto no artigo 114.º do CPA. Foi comunicado ao recorrente extrato da ata em que foi tomada a deliberação, na parte pertinente ao processo em que é visado, atendendo a que muitos processos foram decididos na reunião n.º 106/CNE/XVI, de 16 de setembro, como avulta da certidão de fls. 15 e do Relatório da Informação n.º I-CNE/2021/255 (fls. 56), também ela remetida ao recorrente. Assim, admitindo o disposto o n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC qualquer meio de comunicação da deliberação, desde que idónea a habilitar o destinatário a apurar o seu conteúdo, como sucedeu, o que se compreende pela especial celeridade que enforma todo o contencioso eleitoral, sem lugar à convocação de outra disciplina, carece de fundamento a pretendida ineficácia. 11. Carece igualmente de procedência a invocação de violação do n.º 2 do artigo 151.º do CPA, praticamente reduzida à invocação do respetivo enunciado e à alegação de que não foi respeitado a obrigação de fundamentação. Todavia, a deliberação em pauta é perfeitamente clara relativamente ao universo de outdoors em questão, mormente por referência aos elementos que constam da participação e que a instruíram, como, aliás, decorre da própria peça em análise, que revela inteira perceção quanto os exatos painéis cuja remoção ou ocultação havia sido determinada. 12. Passemos, agora, a verificar se, como alegado, a deliberação impugnada incorre em vício de violação de lei, posição que o recorrente suporta em duas ordens de argumentos: relativamente aos outdoors respeitantes ao Parque da Cidade, por terem sido retirados em momento anterior à deliberação; relativamente aos outdoors respeitantes ao Centro de Saúde de Famões e ao prolongamento do Metropolitano de Lisboa, por respeitarem a investimentos da responsabilidade da Administração Central, e não do Município de Odivelas, o que – considera - afasta a respetiva qualificação como publicidade institucional . Vejamos. 13. Durante o período eleitoral, são aplicáveis às entidades públicas específicos deveres de imparcialidade e neutralidade, como emerge do artigo 41.º da LEOAL: «Artigo 41.º Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas 1 — Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas coletivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respetivos titulares, não podem intervir direta ou indiretamente na campanha eleitoral nem praticar atos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais. 2 — Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e respetivas entidades proponentes. 3 — É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções». Por seu turno , o artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, estabelece o seguinte: «Artigo 10.º Publicidade comercial 1 – A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo é proibida a propaganda política feita direta ou indiretamente através dos meios de publicidade comercial. 2 – Excluem-se da proibição prevista no número anterior os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas desde que se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização de um determinado evento. 3 – Excluem-se igualmente da proibição prevista no n.º 1, nos mesmos termos do número anterior, anúncios publicitários nas estações de radiodifusão e bem assim nas redes sociais e demais meios de expressão através da Internet. 4 – No período referido no n.º 1 é proibida a publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.» Sobre o alcance do preceituado no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, diz-se no Acórdão n.º 461/2017, que «estão inseridos no âmbito da publicidade institucional, para efeitos da sua proibição, todos os serviços ou meios que, habitualmente, são adquiridos para publicidade, mesmo que já façam parte do património da entidade pública (como outdoors, etc.) ou que sejam realizados por serviços da entidade pública (como imprensas municipais ou departamentos internos de comunicação)». No mesmo sentido, depõe o Acórdão n.º 545/2017: «A proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do Estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuições, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens de propaganda das candidaturas eleitorais, as quais podem, por essa via, objetivamente, favorecer ou prejudicar. Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b) , da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente. Nesta ótica, no âmbito de proteção da norma não se encontram compreendidas meras comunicações informativas e sem caráter promocional, como sejam, por exemplo avisos e anúncios sobre condicionamentos ou alterações de trânsito e atos similares, ou com indicações sobre alterações de funcionamento de serviços, mas inscrevem-se seguramente todas os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público.» 14. Relativamente ao primeiro grupo de outdoors em questão, caracterizado pelo seu conteúdo alusivo a um projeto da Câmara Municipal de Odivelas, com referência ao « Futuro Parque da Cidade », não é disputado que se tratou de publicidade institucional proibida. A queixa do recorrente prende-se com a imposição de remoção ou ocultação que lhe foi dirigida, que não ponderou devidamente o facto de esses painéis já terem sido removidos pelo recorrente. Efetivamente, mostra-se demonstrado pelo conjunto de fotografias apresentadas pelo recorrente em sede de audiência prévia que a remoção de tais outdoors teve efetivamente lugar em momento anterior ao da deliberação impugnada, a qual, então, incorreu em erro nos seus pressupostos de facto, por divergência entre o estado de coisas tido em conta na intimação – a persistência na exibição desses painéis – e a sua real ocorrência. Nessa parte, a impugnação procede, devendo a deliberação ser anulada (artigo 163.º, n.º 1, do CPA). 15. Já quanto ao segundo grupo de outdoors , a argumentação do recorrente não pode prosperar. A circunstância de as obras publicitadas não serem da responsabilidade da Câmara Municipal de Odivelas não posterga o facto de que é essa entidade pública que, por via do anúncio e publicitação das mesmas sob a sua denominação, atrai para si a atenção do público em geral, de modo a incrementar a perceção pública de influência e atratividade do Município de Odivelas e, bem assim, sobre o empenho e sucesso dos titulares dos seus órgãos no âmbito dos cuidados de saúde e transporte público, incluindo nas iniciativas e projetos cuja aprovação depende de órgãos da Administração Central. Note-se que o projeto de prolongamento de linha do Metropolitano de Lisboa, a que se refere o protocolo junto pelo recorrente, é referido nos outdoors como « expansão da rede de Metro de Odivelas », seguido da menção « Câmara Municipal de Odivelas », sem alusão a terceiros, o que consente a leitura de que se trata de obra própria. Estamos, assim, perante um verdadeiro ato de promoção por um ente público, e não de simples informação, subsumível à proibição geral de publicidade institucional, decorrente do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015 e do artigo 41.º da LEOAL. Nesse quadro, apenas em caso de grave e urgente necessidade pública, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, ou de cumprimento de obrigação legal, poderia ter-se como justificado o ato, condições que o recorrente não invoca, nem se perfilam como verificadas no caso vertente. 16. O recurso improcede, pois, nessa parte, visto que a deliberação recorrida, ao ordenar a remoção ou ocultação dos outdoors relativos ao Centro de Saúde de Famões e à aprovação da expansão da rede de Metropolitano de Lisboa, não padece de qualquer ilegalidade. III. Dispositivo Pelo exposto, decide-se: a) Anular a deliberação impugnada, na parte em que determinou a remoção ou a total ocultação dos outdoors referidos no ponto 6.2.1., alusivos ao “Futuro Parque da Cidade”; b) Negar, no mais, provimento ao recurso. Lisboa, 14 de setembro de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete- Maria de Fátima –José João Abrantes – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers O relator atesta o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Mariana Canotilho , Lino Ribeiro , Teles Pereira, Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro que intervieram por meios telemáticos. Fernando Vaz Ventura