Processo nº 5823/21.4T8PRT-D.P1
(Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 7)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
No âmbito da execução sumária movida por “A..., S.A.” contra AA, BB, CC, DD e EE, que corre termos sob o nº 5823/21.4T8PRT no Juízo de Execução do Porto, tendo sido efectuada a venda do imóvel penhorado aos executados DD e EE (doado a estes pelos executados AA e BB, com reserva de direito de habitação a favor destes últimos) e alcançado como melhor valor para a mesma a quantia de 299.493,96 euros, veio FF, filho do executado AA, a 2/6/2022, apresentar junto do agente de execução requerimento para exercer o direito de remição previsto no art. 842º do CPC.
Pelo agente de execução foi proferida decisão a 24/6/2022, a indeferir o exercício daquele invocado direito.
Pelo requerente foi apresentada junto do Sr. Juiz do processo reclamação de tal decisão (entrada nos autos a 8/7/2022 via email e também a 11/7/2022 por carta), com o seguinte teor:
“1. Nos termos do artigo 842º do CPC, o direito de remição depende exclusivamente de ser cônjuge, que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes ou ascendentes do executado.
2. O requerente é filho do Executado AA, tal como a decisão reclamada o reconhece – cfr. certidão de nascimento que se volta a juntar para os devidos e legais efeitos,
3. Logo tem o direito de remir!
4. Onde a lei não distingue não pode o intérprete distinguir!
5. Aliás, não é por acaso, que a própria decisão reclamada diz que “…vem o titular do direito de remição…”,
6. Ora, sendo titular de um direito limitou-se a exercê-lo!
7. Com efeito, a decisão reclamada é uma grosseira interpretação da norma aplicável e face ao seu teor só pode entender-se com intuitos insondáveis.
Termos em que deve ser revogada a decisão reclamada por violar o normativo em que se diz sustentar, com as demais consequências legais.”
Os executados DD e EE, a 25/8/2022, apresentaram requerimento onde pugnam pelo indeferimento do direito de remição pretendido exercer por aquele requerente.
De seguida, a 27/9/2022, foi pelo Sr. Juiz proferido o seguinte despacho:
“FF veio, na qualidade de remidor, reclamar da decisão do agente de execução que, por falta de legitimidade para remir, lhe indeferiu o exercício do direito de remissão, no que respeita à aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel penhorado na execução, descrito na CRPredial de Vila do Conde sob o n.º ...86/20050302-AP.
Para o efeito, o reclamante alega que é filho do executado AA e, por isso, tem o direito de remir apenas por tal circunstância, querendo dizer, como se depreende da alegação, que tal direito existe independentemente da qualidade em que o dito executado intervém e do direito deste sobre o imóvel em venda.
Os executados DD e EE contestaram, pugnando pelo acerto da decisão do agente de execução.
Decidindo:
O imóvel penhorado em venda tem os seguintes registos relevantes:
- Aquisição, por compra, a favor de AA e BB, sob a ap. 5, de 21.12.2004, registo este que se encontra em histórico;
- Hipoteca, sob a ap. 6, de 21.12.2005;
- Hipoteca, sob a ap. 42, de 06.03.2006;
- Aquisição, por doação, a favor de DD e EE, sob a ap. 184, de 07.04.2011;
- Direito de Habitação, como reserva em doação, a favor de AA e BB, sob a ap. 184, de 07.04.2011;
- Penhora (à ordem dos presentes autos, deduzidos pelo credor hipotecário) incidente sobre a nua propriedade, sob a ap. 3185, de 20.04.2021, tendo como sujeitos passivos DD e EE.
Isto posto, o reclamante pretende exercer o direito de remissão na qualidade de filho do executado AA, intervindo este nos autos “apenas” enquanto titular do direito à habitação, como resulta do registo predial e, aliás, se mostra pacífico, estando o direito de propriedade registado a favor de outros executados.
Sucede que, como resulta do art. 842.º do NCPC e do espírito que está subagente à previsão legal do direito e remissão, o direito de remissão é atribuído a familiares do executado, na perspetiva de salvaguarda do património familiar, de tal forma que a legitimidade para o exercício do direito de remissão não decorre apenas da mera qualidade de familiar de um qualquer executado no processo, mas pressupõe que os bens adjudicados/vendidos relativamente aos quais se pretenda exercer o direito de remissão pertençam ao executado familiar do remidor, ou melhor, que o direito penhorado e em venda, que pode ser o direito de propriedade ou outro, pertença a tal executado familiar do remidor.
Por conseguinte, o que importa apreciar, para a questão da legitimidade do reclamante em exercer o direito de remissão, é a relação que existe entre o executado familiar do remidor (isto sendo assente que existe a alegada relação de parentesco com o remidor) e o direito penhorado e vendido.
Ora, como resulta pacífico dos autos, nomeadamente do registo predial, o que se mostra penhorado e vendido é “apenas” a nua propriedade do imóvel referido (a qual não pertence ao relevante familiar do remidor, como é pacífico), e não um outro qualquer direito, nomeadamente direito à habitação, este sim da titularidade do dito familiar do remidor. Na verdade, o direito à habitação, não sendo transmissível/alienável (art. 1488.º do CC), nem sequer é penhorável (art. 736.º, al. a), do NCPC), sucedendo apenas a sua caducidade com a venda executiva, nos termos do art. 824.º, n.º 2, do CC, na medida em que o direito à habitação é posterior à garantia hipotecária – cfr., entre outros, Ac. RE de 16.05.2019, proc. 3028/14.0TBSTB, em dgsi.pt
Por conseguinte, uma vez que não se mostra penhorado/vendido qualquer direito do familiar do remidor por este invocado para justificar o direito de remissão, não estão preenchidos os pressupostos do exercício de tal direito, relativamente à venda do direito de propriedade do imóvel penhorado.
A reclamação é, pois, improcedente.
Decisão.
Nestes termos, atentas as razões expostas, julga-se improcedente a reclamação.
Custas do incidente pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa no mínimo legal (art. 7.º, n.º 4, do RCP, e tabela II anexa).
Notifique.”
Tal decisão foi notificada ao requerente por notificação elaborada nos autos a 27/9/2022 e dela veio o requerente FF interpor recurso a 31/10/2022, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. A douta decisão recorrida julgou improcedente o exercício do direito do recorrente de remir os bens vendidos na execução, por considerar que não estão preenchidos os pressupostos para o seu exercício, em virtude de exercício do direito de remição pressupor que os bens adjudicados/vendidos pertençam ao executado familiar do remidor, o que não se verifica porque o bem vendido foi apenas a nua propriedade e não um qualquer direito, nomeadamente, o direito à habitação, que não sendo transmissível/alienável, nem penhorável, sempre caducará com a venda, por posterior à garantia hipotecária.
2. O recorrente não se conforma com esta decisão, porque o bem vendido foi a propriedade plena do imóvel, e não apenas a nua propriedade e porque a decisão interpreta mal os artigos 842º do CPC e artigo 1484º, ambos do Código Civil, com a agravante de que tal interpretação põe em crise os direitos de habitação e à casa de morada de família do recorrente, constitucionalmente previstos no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.
3. Os direitos de uso e habitação são direitos reais limitados, que absorvem as faculdades de gozo, que estão compreendidas na propriedade plena, e fazem parte do património familiar do recorrente, pelo que, estando o direito à habitação compreendido na propriedade plena do imóvel anunciado e vendido e subsistindo as necessidades à habitação do executado e do agregado familiar que com ele convive, como é o caso do recorrente, deve ser reconhecido ao recorrente o direito de remir, previsto no artigo 842º do CPC.
4. A “finalidade conspícua do direito de remição” é a protecção da família e do património familiar, constituindo o direito de habitação um direito subjectivo patrimonial, dada a utilidade económica do mesmo para a família do executado, que sairá da esfera patrimonial da família do executado com a venda judicial da propriedade plena, tal direito está no objecto da execução dos bens e integra o património a preservar pelo direito de remição exercido pelo recorrente.
5. Mas sem conceder, ainda que se entenda que o direito de remição não pode exceder a medida do direito do executado, se o objecto vendido na execução exceder esse direito, como no caso dos autos, em que o direito do executado é o do direito à habitação compreendido na propriedade plena do imóvel vendida, é a propriedade plena que o familiar terá de obter para si, substituindo-se ao adquirente mediante o pagamento do preço que este pagou.
6. A atribuição deste direito ao recorrente, cujo exercício não se limitou ao direito de habitação do executado, pai do recorrente, mas à propriedade plena do imóvel (que integra aquele direito), não prejudica os credores, pois que a estes pouco importa que o adquirente seja uma pessoa da família do devedor, ou uma pessoa estranha, porquanto o recorrente paga, pelo menos, o preço da venda do imóvel a remir.
7. O não reconhecimento do direito à remição pelo recorrente, na qualidade de filho do executado titular do direito real de habitação e com ele residente no imóvel vendido, por considerar que não se mostra vendido “qualquer direito do familiar do remidor” ou a interpretação de que tal direito de habitação não está abrangido no direito de remissão previsto no artigo 842º do CPC em caso de venda do direito de propriedade plena do imóvel que integra o referido direito, são contrários à Constituição da República Portuguesa, por violadores dos direitos à habitação, à casa de morada de família e de propriedade sobre o referido direito, previstos no nº 1, do artigo 65º e no artigo 62º da CRP.
8. A douta decisão recorrida, ao decidir como decidiu, violou, ou mal interpretou os artigos 842º do CPC e 1484º do Código Civil, e, bem assim, os artigos 62º e 65º da CRP
9. Termos em que, deve a douta decisão recorrida ser revogada e, em consequência ser reconhecido ao recorrente o direito de remir a fração autónoma designada pela letra AP, que corresponde ao rés-do-chão direito, destinada a habitação, com um terraço com 45 m2 e garagem na cava identificada com as letras AP, do prédio urbano sito na Rua ..., no lugar de Vila do Conde, inscrito na matriz predial sob o artigo ...05 da freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n ...86/Vila do Conde, vendida na execução pelo preço de 299.493,96€, como é de JUSTIÇA.”
Os executados DD e EE apresentaram contra-alegações, nelas pugnando inicialmente pela inadmissibilidade e também intempestividade do recurso (a primeira por via do disposto na alínea c) do nº1 do art. 723º do CPC e a segunda por, no seu entendimento, o recurso apenas poder ser interposto por via do n.º 2 do artigo 644.º, para os quais prevê o artigo 638.º do CPC um prazo de interposição de 15 dias) e, depois, pela sua improcedência.
A 14/12/2022 foi proferido despacho a decidir pela recorribilidade da decisão e pela tempestividade do recurso e, nessa sequência, a admitir o mesmo.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar da recorribilidade da decisão e da tempestividade do recurso;
b) – apurar se é de reconhecer ao requerente o direito de remição previsto no art. 842º do CPC;
c) – apurar se o não reconhecimento do direito de remição ao requerente viola os arts. 62º e 65º nº1 da Constituição da República Portuguesa.
II- Fundamentação
Vamos ao tratamento da primeira questão enunciada.
Como expressamente se prevê na alínea d) do nº2 do art. 853º do CPC, cabe recurso de apelação da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de remição.
Como tal, seja a mesma proferida na sequência de reclamação para o Sr. Juiz do processo ou não, a decisão judicial ali prevista, face àquela específica previsão legal – que, por isso, quanto a tal específica decisão, se sobrepõe à norma constante do art. 723º nº1 c) do CPC – é susceptível de recurso.
Assim, há que concluir pela recorribilidade da decisão.
Apuremos agora do prazo de recurso.
Prevê-se no corpo do nº2 do art. 853º do CPC que cabe recurso de apelação “nos termos gerais” das decisões previstas nas suas alíneas a) a d), autonomizando-se sob a alínea a) as decisões previstas no art. 644º nº2 do CPC das decisões previstas nas restantes alíneas b), c) e d), do que decorre que o prazo de recurso das decisões previstas na alínea a) é o de 15 dias (pois, conforme previsto no art. 638º nº1, é esse o prazo previsto para o recurso das decisões previstas no art. 644º nº2) mas já o prazo de recurso das decisões previstas nas alíneas b) – com excepção da decisão de suspensão da execução, pois esta está abrangida pelo art. 644 nº2 c) –, c) e d) é o geral de 30 dias (art. 638º nº1)[1].
Sendo o prazo de recurso de 30 dias, verifica-se que tal prazo – considerando a data de elaboração da notificação da decisão a 27/9/2022 e a presunção de efectivação de tal notificação a 30/9/2022 por via do disposto no art. 248º nº1 do CPC – teve o seu início no dia 1/10/2022, terminava no dia 30/10/2022 e, porque este correspondeu a um domingo, transferiu-se o seu termo para o dia 31/10/2022, primeiro dia útil seguinte ao seu termo (art. 138º nº2 do CPC).
Tendo o recurso, como se referiu, sido interposto a 31/10/2022, é assim de concluir pela sua tempestividade.
Passemos para a segunda questão enunciada.
Os dados factuais a ter em contra são os referidos no relatório desta peça e na decisão recorrida, em sede da qual se elencam os registos relevantes relativos ao imóvel penhorado em venda e que são os seguintes:
- Aquisição, por compra, a favor de AA e BB, sob a ap. 5, de 21.12.2004, registo este que se encontra em histórico;
- Hipoteca, sob a ap. 6, de 21.12.2005;
- Hipoteca, sob a ap. 42, de 06.03.2006;
- Aquisição, por doação, a favor de DD e EE, sob a ap. 184, de 07.04.2011;
- Direito de Habitação, como reserva em doação, a favor de AA e BB, sob a ap. 184, de 07.04.2011;
- Penhora (à ordem da execução a que respeitam os autos, movida pelo credor hipotecário) incidente sobre a nua propriedade, sob a ap. 3185, de 20.04.2021, tendo como sujeitos passivos DD e EE.
A tais dados registais apenas será de acrescentar/precisar o seguinte (conforme certidão do registo predial junta com o requerimento executivo):
- as hipotecas registadas sobre o imóvel sob as apresentações que tiveram lugar em 21/12/2005 e 6/3/2006 (esta uma ampliação da primeira) foram depois transmitidas pelo “Banco 1... S.A.” para a Banco 2...” por via de transmissão do crédito que está na sua base, transmissão de crédito cujo registo ocorreu em 27/9/2011 e que as abrangeu por via das apresentações ...25 e ...26 dessa mesma data, reportando-as àquelas datas de 21/12/2005 e 6/3/2006;
- essas mesmas hipotecas foram depois transmitidas pela Banco 2...” para a exequente por via de nova transmissão de crédito, cujo registo correu em 28/4/2020 e que as abrangeu por via das apresentações ...51 e ...52 dessa mesma data, reportando-as àquelas datas de 21/12/2005 e 6/3/2006.
Adianta-se já que decisão recorrida se nos afigura plena de assertividade e absolutamente correcta, sendo por isso inteiramente de subscrever.
Como se vê dos dados dos autos que se referiram, o direito de propriedade sobre o imóvel objecto de penhora e posterior venda pertence aos executados DD e EE.
O executado AA é apenas titular de direito de habitação de tal imóvel (por via de reserva de tal direito a seu favor e da executada BB aposta na doação que os mesmos fizeram de tal imóvel aos executados DD e EE), direito esse registado após a constituição das hipotecas que sobre tal imóvel incidem e que foram accionadas pela exequente.
O direito de propriedade sobre o imóvel, da titularidade dos executados DD e EE, é coisa diferente do direito de habitação em tal imóvel do executado AA, o qual está substantivamente previsto como direito de uso e habitação no art. 1484º nº1 do C. Civil e que se chama, no caso, só de direito de habitação, pois o direito de uso em causa refere-se a casa de morada (nº2 daquele art. 1484º).
Preceitua-se naquele nº1 que aquele direito de uso “consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família”.
Tal direito (de uso e habitação e que no caso se chama só de direito de habitação), ao contrário do defendido pelo recorrente sob a conclusão 3 do recurso, não está compreendido na propriedade plena do imóvel. Desde logo, porque tal direito, para existir autonomamente como direito real de gozo que é – e como decorre da definição legal que se transcreveu – exige que o imóvel dele objecto seja coisa alheia em relação ao seu titular.
Efectivamente, uma coisa é o direito a habitar o imóvel por parte do seu proprietário – quando o imóvel integre uma habitação –, o qual está, como é óbvio, integrado no conteúdo do seu direito de propriedade sobre tal imóvel (art. 1305º do C. Civil).
Outra coisa é aquele direito de habitação previsto no art. 1484º do C. Civil, o qual não corresponde àquele direito de habitação do próprio proprietário mas sim a um direito real de gozo titulado por terceiro e exercido sobre coisa alheia, portanto, sobre coisa que não é de sua propriedade.
O direito de propriedade que incide sobre o imóvel consente aquele direito de uso/habitação do mesmo (pois para este poder constituir-se, o bem, porque necessariamente alheio, tem que ser propriedade de alguém…) mas um e outro têm conteúdos distintos e titulares necessariamente distintos. Como, por exemplo, referem Rui Pinto e Cláudia Trindade a propósito da diversidade de poderes de disposição sobre cada um de tais direitos (in “Código Civil Anotado”, coord. de Ana Prata, volume II, 2ª edição, Almedina, 2019, pág. 88, na anotação 6 ao art. 1305º), “enquanto o proprietário pode dispor do direito como quiser, dentro dos limites e restrições legais (art.1305º), já o titular do direito de uso e habitação não pode onerar, locar ou transmitir o direito, tendo apenas o poder de renunciar ao direito, nos termos do art. 1476º, nº1-e), ex vi do art. 1485º ”.
No caso dos autos, o que foi objecto de venda foi o direito de propriedade sobre o imóvel, que é da exclusiva titularidade dos executados DD e EE e, portanto, do seu património.
O direito de remição reconhecido pelo art. 842º do CPC (ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado), como decorre da finalidade de protecção do património familiar que lhe é ínsita[2], só pode ser actuado em relação à adjudicação ou venda de bens integrantes do património do executado do qual o remidor é familiar.
Se a execução tem vários executados e for adjudicado ou vendido bem de um deles, o familiar de um, só porque este é também executado, não pode remir relativamente a bem do outro.
Ora, o requerente/recorrente é filho do executado AA, mas o bem vendido, como se viu, não é da titularidade deste. Tal executado apenas tem a seu favor o referido direito de habitação previsto no art. 1484º do C. Civil, o qual, aliás, porque integrante de direito real de gozo com registo posterior ao das hipotecas sobre o imóvel, até caduca com a venda deste (art. 824º nº2 do C. Civil).
Assim, porque o que foi objecto de venda foi o direito de propriedade sobre o imóvel e este não é bem da titularidade ou do património do executado AA, é de concluir, conforme se fez na decisão recorrida, que não estão preenchidos os pressupostos do exercício do referido direito de remição por parte do requerente/recorrente.
Passemos para a terceira questão enunciada.
O recorrente, de forma absolutamente conclusiva (já que não aduz qualquer explicação ou argumentação jurídica em tal sentido), defende que a decisão recorrida, e que em sede de análise da questão anterior se confirmou, é violadora do nº1 do art. 65º e do art. 62º da CRP.
O art. 62º prevê a garantia a todos do direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte nos termos da Constituição (nº1) e que a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização (nº2).
Não se vê – nem o recorrente o explica – como é que a decisão recorrida e ora confirmada colide com o que ali se dispõe, designadamente com aquela protecção da propriedade privada, pois apenas se limita a interpretar e aplicar ao caso sub judice a previsão do art. 842º do CPC e não consta, nem se vislumbra, que esta norma não esteja constitucionalmente conformada.
Por outro lado, e como se refere no Acórdão do STJ de 21/6/2022 (proferido no proc. nº 856/11.1TYVNG-U.P1.S1, rel. Ricardo Costa, disponível em www.dgsi.pt), “o direito do credor à satisfação do seu crédito e a possibilidade de, em caso de incumprimento, exigir a realização executiva do seu direito de crédito, à custa do património do devedor, em execução singular ou universal, é um direito de conteúdo patrimonial que é igualmente tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, que encerra a garantia (institucional e individual) da propriedade privada”, dizendo-se ainda ali, citando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/2019 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), que “estando este direito à satisfação dos créditos à custa do património do devedor abrangido pela garantia constitucional do direito de propriedade privada, decorre também dessa mesma garantia a tutela do interesse do devedor em que o seu património não seja onerado para além da medida correspondente à sua responsabilidade” e, logo a seguir, que “[a] partir do momento em que o direito de uso e habitação é constituído e levado ao registo já depois de constar do registo uma hipoteca constituída pelo então titular da propriedade plena, isso significa que nenhuma oneração posterior à hipoteca é susceptível de quebrar a garantia de satisfação do direito do credor hipotecário representada pela totalidade do bem, isto é, pelo direito de propriedade plena não privada do direito à habitação” (o sublinhado é nosso).
Assim, conclui-se, não se descortina qualquer violação do art. 62º.
No nº1 do art. 65º preceitua-se que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar”.
O direito à habitação ali previsto, como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional nº612/2019 já supra aludido, configura um direito social que implica um conjunto de obrigações positivas por parte do Estado, legitimando pretensões a determinadas prestações, como se acentua nos nºs 2 a 4 daquele mesmo art. 65º, o que significa que, “sendo o mesmo configurado como um direito à protecção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários directos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido de criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito” e “[a]ssim, embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista, no entanto, que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares” (sublinhados nossos).
No caso vertente, a decisão proferida tem lugar num processo entre particulares e apenas conclui pela não verificação dos requisitos do direito de remição pretendido exercer pelo filho do executado AA, do que decorre que a mesma, por si, não colide com aquele direito social.
Aliás, diga-se, considerando a capacidade económica demonstrada pelo requerente/recorrente para remir – note-se que foi apurado para preço de venda do imóvel a quantia de 299.493,96€, do que decorre que a remição só poderia ocorrer por tal valor (conforme expressamente se prevê no art. 842º do CPC) –, dificilmente se poderá concluir que o mesmo, por si, não tem meios económicos suficientes para conseguir habitação e que precisaria do Estado para tal.
Deste modo, não se mostra evidenciada qualquer incompatibilidade do decidido com o disposto naquele art. 65º nº1.
Por tudo quanto se expôs, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente
Porto, 12/7/2023
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim
[1] Neste sentido, vide José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 3º, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 863, onde relativamente ao nº2 do art. 853º do CPC se escreve: “O prazo para o recurso de apelação é o geral de 30 dias, só excetuado nos casos do art. 644-2 (art. 638-1), pelo que é de 30 dias o prazo para recorrer das decisões de extinção ou anulação da execução, de anulação da venda ou de pronúncia sobre o exercício do direito de preferência ou remição, previstas nas alíneas b), c) e d) do nº2 (…). É de 15 dias nos casos abrangidos, por remissão, pela alínea a), incluindo o recurso da decisão que determina a suspensão da execução, prevista no art. 644-2-c.”
[2] Vide obra referida na nota anterior, pág. 834, nota 2 ao art. 842º.