IRelatório.
A……
requereu no TAC de Lisboa, por apenso ao Proc. 2464/11.8BELSB, contra o
MUNICÍPIO DE LISBOA,
o decretamento de medidas, que considerou necessárias à defesa de direitos liberdades e garantias, as quais especificou e que têm em vista evitar que seja obrigado a abandonar a sua residência para a efectivação das obras no prédio onde habita, devido a razões de saúde e dificuldade de locomoção, tendo de continuar a utilizar os apoios de que dispõe na proximidade daquele local. No mínimo pede que a entidade requerida fixe as datas de início e fim das obras no prédio onde reside como inquilino.
O TAC rejeitou liminarmente o requerimento por falta de instrumentalidade entre o processo cautelar e o principal.
Interposto recurso para o TCA, pelo Acórdão de 25.10.2012 foi mantida a decisão da 1.ª instância.
Deste Acórdão é pedida a admissão de recurso de revista onde alega no essencial:
- -O Acórdão recorrido fundamenta-se em razões formais comprometendo o acesso ao direito e põe em risco o seu direito à vida.
- -Despejar o recorrente sem uma data de retorno é um facto que potência a sua morte porque só “se souber a data de saída e entrada no locado e que tais datas têm a sua razão de ser na necessidade de realização de obras, tem a paz necessária para continuar a viver”.
- -o Acórdão é nulo porque não concretiza quais os pedidos feitos na acção principal e no pedido de providencias para, a partir daí, demonstrar que nenhuma relação existe entre eles.
A entidade recorrida contra alegou no sentido da não admissão do recurso em virtude de o recorrente não esclarecer as questões que pretende ver reapreciadas e que se revistam de importância jurídica ou social fundamental.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O Acórdão recorrido considerou que o recorrente, não pondo em crise o desalojamento pretende na providencia que se fixe um prazo razoável para as obras, evitando que o desalojamento temporário passe a definitivo enquanto na acção impugna o acto de desalojamento, sem nada referir sobre a duração das obras, o que é resultado diferente.
Daqui extrai a desconexão ou falta de instrumentalidade e mantém a sentença que decidira segundo este entendimento.
Como decorre do exposto encontramo-nos em sede cautelar e a pretensão dirige-se a garantir um resultado útil na acção principal, apesar da previsível demora na respectiva decisão.
As instancias decidiram apenas sobre uma razão lógico jurídica discorrendo a partir da necessidade de uma relação de funcionalidade entre a acção e a providencia, isto é, sobre saber se o pedido na providencia poderia servir à prossecução de fim coonestado com a garantia de poder fruir do bem jurídico que é pedido a acção.
Saber se o fizeram bem ou mal inclui necessariamente o uso de critérios valorativos próprios do direito, mas apresenta-se como questão de importância jurídica limitada exclusivamente ao espaço interior das fronteiras deste processo.
É certo que o recorrente aponta como questão central a defesa da sua saúde e no limite a própria vida direitos de tal forma proeminentes na ordem jurídica que sempre se lhes terá de conferir um lugar especial no contencioso administrativo.
Por outro lado, a ponderação sobre a factualidade cabe às instancias e não ao Supremo cuja intervenção em recurso de revista se dirige a dizer o direito do caso quando essa pronúncia apresente interesse geral ou objectivo através da relevância jurídica ou social, ou pela necessidade clara de uma melhor aplicação do direito.
No caso presente, as instancias ficaram na ombreira da porta da justiça, já que deram relevo especial a uma razão formal obstativa de se apreciar o mérito da pretensão. Neste ponto, mesmo quando houvesse de concluir-se pela existência de erro na forma como fizerem esta apreciação introdutória, o certo é que a questão jurídica não apresenta por si só especial importância fora do contexto desta causa que dificilmente se repete nesta conformação.
Noutro pólo, a defesa de bens como a saúde e a vida humana assumem, necessariamente um elevado grau de relevância social que o contencioso administrativo não pode desconsiderar.
Tudo está portanto, em saber se, no caso, se pode fazer um prognóstico no sentido de a intervenção do STA se antever útil, ou mesmo decisiva, para a boa administração da justiça num caso em que a saúde e talvez a sobrevivência de uma pessoa concreta pode estar em perigo.
Ora, se é o certo que o recorrente viu a sua pretensão desestimada logo na fase inicial com fundamento num princípio puramente dedutivo assente numa interpretação discutível da petição e sem outros elementos, é também certo que o Acórdão se fundou ainda em ter decorrido uma outra anterior providencia cautelar em que foi analisado o prolongamento temporal do desalojamento do recorrente, e considerada a sua situação de pessoa de idade avançada e com um quadro clínico complexo. Portanto, o Acórdão busca assento noutro pilar que é o de a situação cuja apreciação é pedida nestes autos para a concessão da medida cautelar ter sido objecto de anterior e recente apreciação noutro processo onde era igualmente suscitada a questão do tempo e das possíveis delongas no desalojamento da casa arrendada onde o requerente habita desde 1940.
Portanto, podemos concluir do conjunto de razões que sustentam o Acórdão que a reapreciação da situação pelo Supremo iria deparar, em caso de admissão, ao lado da questão jurídica do indeferimento liminar, com outra relativa a existir decisão cautelar anterior com base em matéria de facto da qual foram retiradas ilações também de facto, matéria que sustentou as decisões das instancias e que este Supremo não pode alterar, por se encontrar limitado a decidir de direito.
Esta impossibilidade torna também inviável por inutilidade, a admissão da revista, uma vez que nestes autos fica descaracterizada a questão jurídica que é apontada e alvo de crítica e como razão fundamental e determinante da decisão recorrida, porque existem ainda outras razões decorrentes em grande medida advindas de factos assentes e sobre os quais não cabe ao Supremo pronunciar-se, nem detém o poder de alterar – art.º 150.º n.ºs 3 e 4 do art.º 150.º do CPTA.