Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A…………….. e B………….., com os demais sinais dos autos, contra as liquidações de IRS dos anos de 2004, 2005 2006, nos montantes, respectivamente, de € 2.013,42, € 1.892,28 e € 1.824,00.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I. A presente impugnação versa sobre as liquidações adicionais de IRS, relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 melhor identificadas nos autos.
II. A M.ma Juíza do Tribunal a quo na douta sentença ora recorrida julgou a presente impugnação judicial procedente por haver, no essencial, entendido - sustentando-se em jurisprudência proferida pelos Tribunais da Relação do Porto e de Coimbra - que, no caso ora em apreço, o acordo de regulação do poder paternal no qual se estabeleceu a obrigação de prestar alimentos às filhas menores do aqui Impugnante se mantinha válido, para os efeitos previstos no art. 56º do CIRS, não obstante uma daquelas descendentes ter, entretanto, atingido a maioridade.
Porém, salvo o devido respeito, a Fazenda Pública entende que tal decisão padece de erro de julgamento decorrente de errada interpretação e, consequente, aplicação do direito, maxime do preceituado nos arts. 56º do CIRS e 1877º e 1880º ambos do CC, pelos argumentos que de seguida se expõem.
III. Para que haja lugar ao abatimento ao rendimento líquido total de IRS dos valores respeitantes às pensões de alimentos previsto naquele art. 56º do CIRS são dois os requisitos cuja verificação se impõe, a saber, “(i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas e que (ii) tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil”
IV. A discordância entre o sujeito passivo e a Administração Tributária circunscreveu-se à verificação daquele segundo pressuposto, sendo questão decidenda a de saber se os valores pagos pelo sujeito passivo marido à sua filha J... após a sua maioridade podem ser qualificadas como “importâncias (...) respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil” e, por conseguinte, se devem influenciar negativamente o imposto devido, nos termos previstos no art. 56º do CIRS.
Como decorre da posição assumida nos presentes autos, entende a Administração Tributária que a resposta a tal questão tem de ser negativa.
V. Em primeiro lugar, importa que se refira que mesmo em situações de inexistência de litígio entre progenitores e descendentes, como a dos presentes autos, não se revela desproporcionado, nem desrazoável o recurso às vias judiciais - seja obtendo sentença judicial, seja por via de homologação de acordo particular - atentos os motivos que levaram o legislador, no plano tributário, a estabelecer como pressuposto daquele abatimento uma especial prova da veracidade e plausibilidade dos encargos patrimoniais invocados, maxime para prevenir a ocorrência de situações de fraude fiscal.
VI. Importa, ainda, que se refira que a jurisprudência citada na decisão ora em recurso não se demonstra pacífica.
Ao invés, são várias as decisões jurisprudenciais que, interpretando os arts. 1878º e 1880º do CC, deliberam que “a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal” e que o direito a alimentos a que se reporta o art. 1880º carece de reconhecimento judicial dos seus pressupostos.
VII. Salvo melhor opinião, entende a Fazenda Pública que a melhor interpretação daqueles preceitos legais é a acima referida.
Donde decorre que, no caso concreto, por não haver ocorrido, posteriormente à maioridade da filha do Impugnante, o dito reconhecimento judicial se tenha que concluir pela não verificação daquele segundo dos requisitos estabelecidos no art. 56º do CIRS.
VIII. Neste sentido, e acompanhando de perto o citado acórdão do TCAN de 27.03.2014, poder-se-á dizer que, por regra, as obrigações que recaem sobre os pais - designadamente as de prover ao sustento segurança, saúde e educação dos seus descendentes - cessam quando estes atingem a maioridade.
IX. Excepcionalmente, tais deveres dos pais poderão estender-se para além daquele período desde que os interessados provem a verificação do condicionalismo estabelecido no art. 1880º do CC.
X. O que implica que se conclua, aqui como ali, que a existência de acordo de regulação do poder paternal homologado judicialmente anterior à maioridade não é suficiente, nem tem qualquer efeito automático nesta sede, além de que, como se pugnou, o mesmo cessou os seus efeitos com a maioridade da filha do Impugnante.
XI. Assim sendo e retornando ao caso concreto, importa que se conclua que os valores entregues pelo Impugnante à sua filha J... naqueles anos de 2004 a 2006 não podem, para efeitos do seu abatimento em sede de IRS, ser qualificados como “importâncias (...) respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil” e, por conseguinte, se devem influenciar negativamente o imposto devido, nos termos previstos no art. 56º do CIRS.
XII. Destarte é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença ora recorrida não poderá manter-se, sendo imperioso que se conclua pela improcedência da impugnação judicial, por não estarem as liquidações ora em apreço feridas de ilegalidade, sendo que estas por serem legais, deverão manter-se na ordem jurídica.
XIII. Tendo na douta sentença ora recorrida se decidido em sentido diverso é, no entender da AT, inevitável que se conclua que foram violados os arts. 56º do CIRS e 1877º e 1880º ambos do CC.
Termina pedindo a procedência do recurso e que a decisão recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação judicial.
1.3. Em contra-alegações, os ora recorridos formularam as conclusões seguintes:
1- Os abatimentos ao rendimento líquido global expressam despesas socialmente relevantes, cuja existência reduz a capacidade contributiva do sujeito que as suporta. A consideração fiscal das despesas socialmente relevantes assume actualmente, por regra, a forma de deduções à colecta (cfr. art. 78º do C.I.R.S.), o único abatimento que sobrevive no I.R.S. é o relativo a pensões de alimentos e está previsto no citado art. 56º do C.I.R.S.
2- Não definindo o C.I.R.S. o conceito de pensão de alimentos, deve valer aqui a noção civilística que nos diz que os alimentos abrangem tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário ma compreendendo a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor (cfr. art. 2003º do C.Civil).
3- Ainda de acordo com a lei civil, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional manter-se-á a obrigação de alimentos na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (cfr. art. 1880º do C.Civil).
4- Na senda do regime civil, surge-nos o art. 13º nº 4, al. B) do C.I.R.S., norma que inclui como dependentes do agregado familiar, além do mais, os filhos maiores que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico.
5- Concluindo, de acordo com esta norma até aos 25 anos de idade, se o filho não auferir rendimentos superiores ao salário mínimo e, além do mais, frequentar estabelecimento de ensino médio ou superior, integra o agregado familiar como dependente e, como tal, as suas despesas de educação podem estar sujeitas a abatimento nos termos do art. 56º do C.I.R.S.
6- A douta sentença recorrida não padece, assim, de qualquer censura.
Terminam pedindo que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência a douta sentença recorrida nos seus precisos termos e com as legais consequências.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Braga de 12.06.2014 que, julgando procedente a impugnação deduzida pelos ora recorridos, anulou as impugnadas liquidações de IRS relativas aos anos de 2004 a 2006.
Nas Conclusões da sua Alegação de Recurso sustenta a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, violando, por erro de interpretação, o disposto no art. 56.º do CIRS e os arts. 1877.º e 1880.º, ambos do CCivil.
Os recorridos pronunciam-se, por seu turno, no sentido da manutenção do julgado argumentando, além do mais, com a definição de dependentes constante do art. 13.º n.º 4, al. b) do CIRS.
Revê-se o Ministério Público em toda a argumentação vertida na Alegação de Recurso e na jurisprudência em que a mesma se suporta que, por dispensável, aqui não se reproduz. E essa argumentação, salvo melhor entendimento, não é posta em causa pelo facto do art. 13.º n.º 4, al. b) do CIRS incluir na noção de dependentes “os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico”. É que a noção de dependente que deriva da norma citada apenas releva para efeitos de definição do universo de incidência pessoal do imposto, nada tendo a ver com a questão do direito a alimentos por parte de filho maior nem com os requisitos da norma para a concretização do abatimento fiscal dos encargos com pensões de alimentos. De resto, como claramente resulta da simples remissão que o revogado art. 56.º do CIRS fazia para o art. 78.º do mesmo normativo e do tratamento diferenciado que a lei concede a cada uma dessas rubricas em sede de determinação do rendimento colectável, não é possível assimilar o conceito de pensão de alimentos ao dos encargos com dependentes a incluir no conjunto de despesas do agregado familiar.
Pronuncio-me, pois, sem mais delongas, pela procedência do presente recurso e pela consequente revogação da sentença recorrida que deverá ser substituída por outra que julgue totalmente improcedente a impugnação.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1) Em 18.01.2000 foi celebrado “Acordo de regulação do poder paternal” entre o aqui impugnante e C………………. de onde decorre o seguinte: “(...) O pai prestará alimentos dos menores a quantia de cento e vinte mil escudos mensais, correspondendo Esc. 60.000$00 a cada menor, quantia que depositará até ao dia oito do mês a que respeitar na conta bancária da mãe (…)” - cfr. fls. 31 e 32 dos autos.
2) Pelo Tribunal de Família e Menores do Porto correu termos o processo n.º 52/00, tendo como requerentes o Impugnante e C……………., tendo sido decretado o divórcio dos mesmos por sentença de 4.07.2000 e de onde decorre o seguinte: “(…) Homologo definitivamente os acordos constantes dos autos (…)” - cfr. fls. 36 a 37 dos autos.
3) Em 30.04.2008 foi proferido “projecto de decisão” pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Braga com o seguinte teor “(…) Na(s) declaração(ões) de rendimentos do(s) ano(s) acima indicado(s) mencionou o pagamento de pensões de alimentos as quais abatem à totalidade dos rendimentos líquidos globais, por força do disposto no artº 56º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, desde que comprovadamente suportadas e não reembolsadas e a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar.
O sujeito passivo foi notificado, nos termos do artº 128º do mesmo diploma, para fazer prova de que estava obrigado ao pagamento de tais pensões de alimentos, notificação essa cujo prazo já expirou, sem que tenha sido feita prova de que estava obrigado às mesmas por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.
Assim sendo estão reunidos os pressupostos legais do nº 4 do artº 65º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para, com base nos factos atrás apontados, proceder à alteração da declaração de rendimentos expurgando os valores mencionados nas pensões de alimentos. (….)” - cfr. fls. 14 do processo administrativo (pa) junto aos autos.
4) Em 2.07.2008 foi proferido despacho pela Divisão de Tributação e Cobrança da Direcção de Finanças de Braga nos seguintes termos: “(...) Revogo em parte, com base no nº 1 do artº 78º da Lei Geral Tributária, o despacho de 21/5/2008 que expurgou as pensões de alimentos, aceitando como elegíveis, nos termos do artº 56º do CIRS, apenas as pensões a favor da filha D……………., nascida em 15-6-1993, uma vez que as pensões a favor da filha J…………….., nascida em 16-1-1985, não podem ser aceites uma vez que a mesma já era maior e, no acordo de alimentos sancionado por decisão judicial, a pensão só é obrigatória durante a menoridade. (...)”- cfr. fls. 26 do pa junto aos autos.
5) Na sequência do descrito em 3) e 4), foi emitida liquidação adicional de IRS de 2004, 2005 e 2006, resultando nos montantes a pagar de €2.013,42, €1.892,28, €1.824,00 respectivamente – cfr. fls. 27 a 29 dos autos.
6) Em 29.10.2008 foi apresentada reclamação graciosa contra as liquidações a que se alude em 5), tendo sido instaurado o processo de reclamação graciosa n.º 0388200804000188 - cfr. fls. 1 a 4 do processo de reclamação graciosa (RG) junto aos autos.
7) Em 30.03.2009 foi proferido despacho nos seguintes termos: “(...) Analisados os factos invocados e os elementos constantes nos autos, a pretensão do reclamante não mereceu acolhimento.
Com efeito, o art. 56º, do CIRS exige como condição de abatimento dos encargos com pensões de alimentos a filhos que tal obrigação resulte de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado, e a referida sentença judicial apenas obriga o pai à prestação para alimentos de menores a quantia de.
Para efeitos fiscais, e tendo em conta a necessidade de clareza nas respectivas declarações de rendimentos, não se aceitam acordos particulares, como o que parece ser o que resulta da continuação do pagamento ao cônjuge para ajudar ao sustento de uma filha maior.
Assim, projectou-se o indeferimento do pedido.
Em cumprimento do disposto no art.º 60.º, n.º 1, alínea b), da Lei Geral Tributária - exercício do direito de participação (audição) do contribuinte no procedimento tributário, foi o reclamante notificado, através do ofício n.º 700.01966 de 2009.03.12, para se pronunciar sobre o teor do projecto de decisão da reclamação, no sentido do indeferimento do pedido.
Em resposta, o reclamante veio alegar que os alimentos fixados a menores não cessam pelo simples facto de estes terem alcançado a maioridade, fundamentando com os artºs 1879.º e 1880.º do Código Civil e um acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
Considero, porém, ser de manter a decisão. Com efeito, apesar de se manter a obrigação legal dos pais, de prover ao sustento dos filhos que hajam atingido a maioridade e se encontrem a seu cargo a estudar, não nos parece que esta regra se aplique automaticamente quando essa obrigação decorra de sentença judicial - como é o caso em análise -, em que o reclamante foi condenado a prestação que explicitamente não abrangia a maioridade (alimentos dos menores): salvo o devido respeito pelo acórdão invocado, pode-se entender que a continuação da prestação, para vincular o reclamante para além da maioridade da filha, depende de sentença (de acordo judicialmente homologado (em que o valor até pode ser alterado).
Nesse sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 07-05-31 (doc. n.º SJ200705310026787), sobre obrigação alimentar dos pais:
Os pais ficam desobrigados das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos menores na medida em que estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos – 1879º.
Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, a obrigação de alimentos manter-se-á na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que se complete aquela formação - art. 1880º.
Mas a obrigação de alimentos a maiores ou emancipados tem de ser fixada na acção prevista no art. 1412º do CPC, mediante alegação e prova dos pressupostos constantes do art. 1880º: (a) não ter o requerente completado a sua formação profissional no momento da emancipação ou maioridade, (b) ser razoável exigir dos pais o seu cumprimento e (c) definição do tempo normalmente requerido para complemento da formação.
A sentença que fixa alimentos na acção de regulação do poder paternal constitui título executivo até à maioridade ou a emancipação, pois com qualquer destas cessa o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo, designadamente o de alimentos. Este dever pode continuar a recair sobre os pais se, à data da cessação do poder paternal se verificarem os pressupostos do art. 1880º.
O título executivo por alimentos a maiores ou emancipados será, então, constituído pela sentença proferida na acção regulada no art. 1412º do CPC, verificado o condicionalismo previsto no citado art. 1880º.
A sentença que, em acção de regulação do poder paternal, fixou os alimentos da B na situação de menor, não constituía, portanto, título executivo por alimentos após a sua maioridade.
Por isso, foi bem indeferido liminarmente o requerimento de execução por alimentos, relativamente às prestações posteriores à data em que a B atingiu a maioridade (11.11.1996), por exceder os limites do título executivo.
Para efeitos tributários, apenas podem ser consideradas as despesas que decorram obrigações legais, e como vemos, esta obrigação deve ser considerada voluntária. Pelo exposto, indefiro o pedido. (…)” - cfr. fls. 29 e 30 do processo de RG junto aos autos.
8) J………….. nasceu em 16-1-1985 e é filha do Impugnante - cfr. testemunho de E……………., E…………… e F…………….
3.1. Enunciando como questões a decidir as de saber se ocorre ilegalidade das liquidações impugnadas, por violação do disposto no art. 56° do CIRS, nos arts. 2° e 6° do RCPIT e no art. 1880° do CC e se ocorre, igualmente, violação dos arts. 103° e 104° da CRP, a sentença recorrida respondeu afirmativamente àquela primeira questão, fundamentando-se, em síntese, no seguinte:
- Interpretando o disposto no art. 56º do CIRS (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30/12, aplicável à data dos factos) e apelando à jurisprudência constante do acórdão do STA, de 18/4/2007, rec. nº 01177/06 e do acórdão do TCA Sul, de 30/4/2014, rec. 06688/13, é de entender que “as pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado são elegíveis para efeitos de abatimento à totalidade dos rendimentos líquidos em vista do apuramento do rendimento colectável em IRS; mas é condição ou requisito de verificação necessária que a respectiva obrigação esteja devidamente comprovada através de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado”, impondo-se, pois, para efeitos de abatimento ao rendimento líquido total dos valores respeitantes às pensões de alimentos, a verificação de dois requisitos, a saber: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas e que (ii) tais encargos com pensões decorressem de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil.”
- No caso, por não se questionar o efectivo pagamento da pensão de alimentos, importa tão só decidir se o acordo homologado judicialmente permite sustentar a dedução da pensão paga pelo impugnante após a maioridade da sua filha.
- Ora, nos termos do disposto nos arts. 1878° n° 1 e 1885° n° 1 e 2 do CCivil, incumbe aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde e prover ao seu sustento, promovendo, de acordo com as suas possibilidades, o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, proporcionando-lhes adequada instrução geral e profissional.
- E da conjugação do disposto nestes normativos, bem como nos arts. 1879° e 1880º, também, do CC depreende-se que a obrigação de prestar alimentos prossegue após a maioridade apesar de sujeita à verificação de determinados pressupostos, isto é, na medida em que os filhos maiores não se encontrarem em situação de se sustentarem e não houverem completado a sua formação profissional. Há, pois, uma ideia de continuidade e de prolongamento do dever (parcelar ou sectorial) de prover ao sustento do filho, que aponta no sentido da não cessação da prestação (nesse sentido cfr. os acs. do TRP, de 9/3/2006, rec. nº 0630895 e do TRC, de 20/6/2012, rec. nº 2837/11.6TBVIS.C1).
- Somente perante uma situação de litígio entre os progenitores e os filhos no pagamento de pensão de alimentos, surge um mecanismo judicial ao dispor dos filhos maiores por forma a fazerem valer a sua pretensão, tal como o previsto no actual art. 989° do CPC.
- Além de que, fazer recair sobre os beneficiários da pensão, após atingirem a maioridade, a obrigação de recorrer novamente ao Tribunal, com a incumbência de assegurar pensão de alimentos, sem que haja qualquer óbice ao pagamento de tal prestação por parte do progenitor obrigado ao pagamento de prestação de alimentos, constituiria um encargo perfeitamente desrazoável, atenta a regulação prévia de um anterior acordo homologado judicialmente.
- No caso, o impugnante apresentou declarações de rendimentos respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, nas quais declarou o pagamento de pensão de alimentos à sua filha maior J……………, decorrente de acordo homologado judicialmente por sentença de 4/7/2000 que decretou o divórcio e, por outro lado, não resulta provado e/ou questionado pela AT qualquer litígio no pagamento dessa pensão de alimentos.
- Assim, reconduzindo-se a questão tão só à da obrigatoriedade ou não de acordo homologado judicialmente após a maioridade da filha (não estando, por isso, em questão qualquer outro dos demais pressupostos para que se verifique a aceitação da dedução ora questionada) e entendendo o Tribunal que tal como decidido nos citados arestos dos Tribunais da Relação do Porto e de Coimbra, os alimentos fixados a menores não cessam pelo simples facto de estes terem atingido a maioridade, conclui-se que a sobredita dedução encontra suporte no acordo homologado em 4/7/2000, procedendo a impugnação e ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos que vêm invocados.
3.2. Mas a Fazenda Pública discorda do assim decidido, alegando, como se viu, que a sentença sofre de erro de julgamento, por errada interpretação do disposto no art. 56º do CIRS e nos arts. 1877º e 1880º, ambos do CCivil.
Para a AT não tendo havido, após a maioridade da filha dos impugnantes, beneficiária da questionada pensão, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, que tivessem por objecto a respectiva obrigação alimentar, não poderão os correspondentes montantes ser qualificados como respeitando a pensão de alimentos, nos termos e para efeitos do disposto (à data) no art. 56º do CIRS.
Ao invés, segundo o entendimento dos recorrentes, remetendo o art. 56º do CIRS para o conceito de pensão de alimentos nos termos da lei civil e resultando do disposto no nº 1 do art. 1880º do CCivil a obrigação de prestação de alimentos a filho maior que não haja completado a sua formação profissional, então há que relevar em sede de IRS as questionadas quantias, pois que a sentença ou o acordo homologatório correspondem a um requisito de natureza meramente formal para verificação da existência da obrigação/encargo de alimentos por parte do sujeito passivo e não a um requisito material da respectiva existência já que o encargo decorre do art. 1880º do CCivil.
Sendo esta, portanto, a questão a decidir no recurso, passemos a apreciá-la.
3.3. O art. 56º do CIRS dispunha (na redacção introduzida pela Lei 55-B/2004, de 30/12, aplicável à data dos factos) o seguinte:
«Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º» (Este art. 56º do CIRS veio a ser revogado pelo art. 68º da Lei nº 64-A/2008, de 31/12 (OE para 2009), tendo o art. 67º dessa mesma Lei aditado o art. 83º-A ao CIRS, que, sob a epígrafe «Importâncias respeitantes a pensões de alimentos» dispunha o seguinte: «À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º»)
Para que o valor da pensão de alimentos fosse abatido ao rendimento líquido total já apurado (ou seja, ao rendimento resultante da soma dos rendimentos líquidos de cada uma das categorias de rendimentos previstas no art. 1º do CIRS) a lei impunha, portanto, além do mais, a verificação de dois requisitos: (i) que as importâncias em causa tivessem sido comprovadamente suportadas e não reembolsadas; (ii) que o encargo com pensão decorresse de uma obrigação do sujeito passivo resultante de sentença judicial ou de acordo homologado nos termos da lei civil.
Por seu lado, os invocados arts. 1877º e 1880º do CCivil estabelecem o seguinte:
Artigo 1877º (Duração das responsabilidades parentais): «Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade ou emancipação.»
Artigo 1879º (Despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos): «Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.»
Artigo 1880º (Despesas com os filhos maiores ou emancipados): «Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.»
A sentença recorrida considerou, como se viu, que, decorrendo dos transcritos arts. 1879° e 1880º do CCivil que a obrigação de prestar alimentos prossegue (nas condições ali definidas) após a maioridade dos filhos, havendo, portanto, uma ideia de continuidade e de prolongamento do dever (parcelar ou sectorial) de prover ao sustento do filho, que aponta no sentido da não cessação da prestação (sendo que somente perante uma situação de litígio entre os progenitores e os filhos no pagamento de pensão de alimentos é que surge um mecanismo judicial ao dispor dos filhos maiores por forma a fazerem valer a sua pretensão - o mecanismo previsto no art. 989º do actual CPC), e uma vez que, no caso concreto dos autos, a AT não questiona o efectivo pagamento da pensão de alimentos e, por outro lado, o impugnante marido apresentou as respectivas declarações de rendimentos (dos anos de 2004 a 2006) nas quais declarou o pagamento de pensão de alimentos, decorrente do acordo homologado judicialmente por sentença de 4/7/2000 que decretou o divórcio, então, há que concluir que a questionada dedução encontra suporte legal nesse acordo.
Vejamos.
Como resulta das Conclusões do recurso, a questão a decidir é a de saber se as pensões de alimentos pagas pelo impugnante a sua filha, a partir da maioridade e durante o período em que completou a formação universitária, podem (devem) constituir abatimentos para efeitos de apuramento do IRS, nos termos do disposto no art. 56º do CIRS.
E para decidir esta questão temos como pressupostos fácticos os seguintes elementos:
- Em 18/1/2000 foi celebrado “Acordo de regulação do poder paternal” entre o aqui impugnante e C…………… de onde decorre o seguinte: “(...) O pai prestará alimentos dos menores a quantia de cento e vinte mil escudos mensais, correspondendo Esc. 60.000$00 a cada menor, quantia que depositará até ao dia oito do mês a que respeitar na conta bancária da mãe (…)”.
- Pelo Tribunal de Família e Menores do Porto correu termos o processo n.º 52/00, tendo como requerentes o impugnante e C………….., tendo sido decretado o divórcio dos mesmos por sentença de 4/7/2000 e de onde decorre o seguinte: “(…) Homologo definitivamente os acordos constantes dos autos (…)” - cfr. fls. 36 a 37 dos autos.
- J……………. nasceu em 16/1/1985 e é filha do impugnante.
3.4. Esta questão de saber se as pensões de alimentos pagas aos filhos, a partir da maioridade e durante o período em que completam a formação universitária, podem constituir abatimentos para efeitos de apuramento do IRS, foi já apreciada no acórdão desta Secção, de 17/12/2014, no proc. nº 0616/14, nos termos seguintes:
«[...] os pais devem aos filhos o dever de assistência que compreende a obrigação de prestar alimentos, cfr. art. 1874º, n.º 2 do CC (todos os artigos sem referência expressa pertencem ao Código Civil).
E nos termos do disposto no artigo 1877º, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, competindo aos pais, na decorrência dessas responsabilidades, prover ao sustento dos filhos, cfr. artigo 1878º, n.º 1.
Sendo certo que, os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, cfr. artigo 1879º, daí que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, cfr. artigo 1880º.
Sendo certo que todas estas responsabilidades são irrenunciáveis pelos pais, nos termos do disposto no artigo 1882º.
Daqui resulta, assim, que desde que o filho nasce, até que termina a sua formação académica/profissional, ou durante o tempo normalmente requerido para o efeito, os pais são obrigados a prestar-lhe alimentos, se ele próprio não tiver meios para se sustentar a si mesmo, alimentos estes, após a maioridade, que se não lhe forem prestados voluntariamente ele pode exigi-los judicialmente, cfr. artigos 1412º e ss. do Velho CPC.
Já vimos que no caso dos autos foi proferida sentença que se pronunciou sobre a obrigação de prestar alimentos por parte do impugnante, tendo-se fixado o montante mensal e as respectivas actualizações anuais. É certo que essa sentença foi proferida num momento em que os seus filhos ainda eram menores, mas a verdade é que na sentença nada se dispõe após a maioridade no tocante à prestação de alimentos, ou seja, não resulta da mesma que essa obrigação se deva manter ou se deva extinguir.
E o que resulta da lei, é que essa obrigação se mantém, até que os filhos completem a sua formação profissional e durante o tempo normalmente requerido para a mesma.
Não há notícia nos autos de que o impugnante alguma vez tenha recusado o pagamento de tal prestação de alimentos, pelo que, não havendo litígio quanto a essa questão, não haveria que recorrer ao expediente processual previsto nos artigos 1412º e ss. do VCPC e, portanto, face ao determinado na sentença que oportunamente regulou o exercício do poder paternal, que não impôs qualquer limite temporal para a prestação de alimentos, que não fossem, naturalmente, os limites e abrangência legalmente previstos, também não pode a AT recusar considerar os montantes pagos a esse título, no período durante o qual os filhos do impugnante ainda se encontravam em formação académica/profissional, uma vez que é o próprio artigo 1880º que, excepcionalmente, e a título temporário, prorroga tal responsabilidade parental para além da maioridade, mas nos mesmos termos em que deve ser cumprida durante a menoridade.
E, portanto, também a sentença homologatória do acordo do exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deve ser interpretada, para efeitos deste artigo 56º do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao terminus da formação dos beneficiários.
Ora, não tendo as correcções das declarações que deram origem às liquidações impugnadas tido como fundamento da sua não aceitação, terem sido considerados irrazoáveis os concretos montantes pagos a título de pensão de alimentos, nem que tais montantes não tivessem correspondência com o anteriormente decidido por sentença quanto a alimentos, nem que não tivessem sido pagos durante aquele período necessário e indispensável à formação dos filhos a que se refere o artigo 1880º, mas antes a falta de título que justificasse tais montantes, e existindo esse título, como existe, não há dúvida que as liquidações impugnadas não se podem manter, bem como a sentença recorrida que manteve as liquidações impugnadas.»
Ora, em concordância com esta jurisprudência e porque não vemos razões para alterar o sentido da mesma, nem a recorrente aduz novos argumentos que infirmem aquela fundamentação, impõe-se concluir pela improcedência do recurso.
Sendo que, na consideração de que o acordo de regulação do poder paternal que fora celebrado em 18/1/2000, veio a ser homologado judicialmente por sentença de 4/7/2000 e de que, como se deixou dito, as correcções das declarações que deram origem às liquidações impugnadas não têm como fundamento a sua não aceitação (pela AT) por terem sido considerados irrazoáveis os concretos montantes pagos a título de pensão de alimentos, nem que tais montantes não tivessem correspondência com o anteriormente decidido por sentença quanto a alimentos, nem que não tivessem sido pagas durante aquele período necessário e indispensável à formação do filho maior de idade (art. 1880º do CCivil), então também não se colocam aqui as questões ligadas a qualquer exigência de prova tarifada (cfr. sobre essa matéria, o acórdão do Tribunal Constitucional, nº 108/03, de 19/2/2003, bem como, as questões relativas às finalidades da exigência dessa prova documental [«cautela elementar para evitar fraudes fáceis, não se comunica, porém, à incidência», nas palavras de Xavier de Basto; (IRS: Incidência Real e Determinação dos Rendimentos Líquidos, Coimbra Editora, 2007, pp. 473/474.) «necessidade de alguma segurança jurídica», segundo André Salgado Matos (Código do Imposto do Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) Anotado, Instituto Superior de Gestão, Outubro de 1999, anotação 2 ao art. 11º, p. 174; bem como a anotação 2 ao art. 55º, p. 332.)].
Acresce que até a alteração recentemente introduzida na redacção do nº 2 do art. 1905º do CCivil (pelo art. 2º da Lei nº 122/2015, de 1/9), no sentido de que «Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência» reforça aquela argumentação constante do aresto citado.
Com efeito (não obstante a dita alteração não ter aplicação no caso concreto) evidencia-se a actual opção legislativa no sentido da manutenção, em regra, da obrigação de alimentos durante o processo de educação ou formação profissional. Mais se acentuando, pois, a conclusão de que, no caso, também a sentença homologatória do acordo sobre o exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deverá ser interpretada, para efeitos do art. 56º do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao termo da formação dos beneficiários. É que, repete-se, o acordo de regulação do poder paternal celebrado em 18/1/2000, veio a ser homologado judicialmente por sentença de 4/7/2000 e as correcções das declarações que deram origem às liquidações impugnadas não têm como fundamento a sua não aceitação (pela AT) por terem sido considerados irrazoáveis os concretos montantes pagos a título de pensão de alimentos, nem que tais montantes não tivessem correspondência com o anteriormente decidido no acordo, nem que não tivessem sido pagas as prestações durante aquele período necessário e indispensável à formação do filho maior de idade (art. 1880º do CCivil).
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Fazenda Pública.
Lisboa, 4 de Novembro de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.