Texto
ACÓRDÃO Nº 543/2021 Processo n.º 954/20 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), interpor recurso da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 15 de outubro de 2020, que confirmou a decisão de não admitir o recurso interposto pelo arguido da decisão do Tribunal da Relação do Porto que o condenou pela prática, em coautoria material, de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo disposto no artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, numa pena de prisão efetiva de 8 (oito) meses, concedendo assim provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido da decisão da 1.ª instância que o condenara em pena de prisão efetiva de 10 (dez) meses. O arguido veio então interpor recurso de constitucionalidade (fls. 2482 a 2487 dos autos), por considerar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, interpretado «de modo a vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de acórdãos proferidos, em recuso, pelas relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão inferior não superior a 5 anos». Através da Decisão Sumária n.º 715/2020, decidiu-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade. Consequentemente, negou-se provimento ao recurso. Inconformado, o recorrente veio reclamar da referida Decisão Sumária para a conferência, o que fez nos seguintes termos: «(...) O ora recorrente foi condenado, por sentença proferida, em 15 de dezembro de 2016, pela prática em coautoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo número 1 do artigo 143º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efetiva. Inconformado com a. decisão do tribunal, o ora recorrente decidiu interpor recurso paral o Tribunal da Relação do Porto por entender que existiu um erro notório na apreciação da prova produzida e considerar que a prova testemunhal se revela manifestamente injusta e infundada. Nesta senda, por acórdão de 15 de janeiro de 2020, os excelentíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação decidiram modificar pontualmente a matéria de facto reduzindo a pena de prisão do ora requerido para 8 meses. Por não concordar com a mera e insuficiente modificação, o ora recorrente, por considerar injusta a aplicação da pena de prisão efetiva, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça para que os seus direitos, liberdades e garantias fossem respeitados e que fosse feita a verdadeira justiça. Considerando que, os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 13º, 18º, 32º e 205º foram violados. Contudo, Os Excelentíssimos Juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça não admitiram o recurso do ora recorrente, por considerar a irrecorribilidade da decisão, mesmo tendo acrescido uma alteração na relação. Deste modo, e informado com a decisão, o ora recorrente apresentou reclamação para o Ex.mo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 1 do artigo 405º do Código Processo Penal. Neste seguimento, foi indeferida a reclamação, tendo sido confirmada a decisão sumária do relator, rejeitando o recurso com fundamento no preceito legal consagrado na alínea e) do número 1 do artigo 400º do Código Processo Penal. Não se conformando com a decisão de indeferimento da reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente decidiu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com a alínea b) do número 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar que existe violação do nº 1 do artigo 32º do Constituição da República Portuguesa. Contudo, Não poderá o ora reclamante conformar-se com tal decisão. Isto porque, efetivamente, não foi apreciada a questão suscitada pelo ora reclamante em sede de recurso. Sendo a posição adotada pelo Tribunal Constitucional, uma posição atentatória da violação dos direitos do Recorrente plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si. Aliás, não nos poderemos olvidar do princípio da dignidade humana porque se encontra em clara conexão com os direitos fundamentais, e consequentemente relacionado com o direito de acesso à justiça. Ao negar o provimento do presente recurso, é clara a forte limitação deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito, o que torna impossível a defesa dos direitos pelas pessoas, e por consequência, indefensável a própria dignidade humana (art. 32.º, n.º 2 da CRP) Na verdade, a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP mais não é do que uma forma de violar os direitos dos Arguidos. Pois ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fica o Arguido prejudicado na sua defesa, Não podendo o mesmo conformar-se com a decisão condenatória que lhe foi aplicada, Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa. Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente reclamação ser admitido o recurso interposto perante este Douto Tribunal, seguindo os seus normais e ulteriores trâmites legais.» O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento daquela reclamação. Através do Acórdão n.º 204/2021, foi aquela reclamação indeferida, com base na seguinte fundamentação: O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 715/2020, onde – considerando a questão como «simples» nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, atenta a vasta jurisprudência já prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre a matéria aqui em causa – se decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade. No caso, o arguido fora condenado em 1.ª instância numa pena de prisão efetiva de 10 (dez) meses, de que recorreu, tendo então o Tribunal da Relação do Porto aplicado uma pena de prisão efetiva de 8 (oito) meses, concedendo provimento parcial àquele recurso. Na reclamação em apreço, depois de descrever (nos respetivos pontos 1 a 9) a marcha processual verificada nestes autos, o recorrente apenas se pronuncia sobre a Decisão Sumária n.º 715/2020 nos pontos 10 a 17. Nesses pontos, porém, o recorrente limita-se a afirmar não poder conformar-se com aquela Decisão, «isto porque» – afirma – «não foi apreciada a questão suscitada pelo ora reclamante em sede de recurso». Acrescenta que «a posição adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória da violação dos direitos do Recorrente plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si». Ora, há aqui uma evidente contradição: ou a questão não foi apreciada e o recorrente pretendia que o fosse, ou a questão foi apreciada e o recorrente discorda da apreciação feita. É a segunda a hipótese que se verifica: o Tribunal Constitucional efetivamente pronunciou-se sobre o mérito da questão apresentada pelo recorrente, ainda que o tenha feito de modo sumário, ao abrigo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O recorrente discorda da apreciação feita, mas nada afirma que possa considerar-se um autêntico argumento. Expressa apenas a sua discordância de modo vago e genérico, através de afirmações como a de que «a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea e) do CPP mais não é do que uma forma de violar os direitos dos Arguidos» e a de que, «ao vedar o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, fica o Arguido prejudicado na sua defesa». Quanto à fundamentação apresentada na Decisão Sumária, o recorrente de facto nada lhe opõe. Deve, portanto, manter-se essa fundamentação, onde se acham se detalhadas as razões pelas quais, numa situação como a que está em causa nos presentes autos, a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação não ofende o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1.» Ainda inconformado, o recorrente veio depois pedir a «aclaração» daquele acórdão, tendo o Ministério Público junto deste Tribunal emitido parecer no sentido de que não deve conhecer-se o requerimento e, em qualquer caso, que o mesmo sempre deveria ser indeferido. Através do Acórdão n.º 366/2021 foi decidido indeferir aquela arguição de nulidade, com base na seguinte fundamentação: O recorrente vem pedir a «aclaração» do Acórdão n.º 204/2021, pelo qual se indeferiu a reclamação, pelo mesmo apresentada para a conferência, da Decisão Sumária, n.º 715/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade. Importa, antes de mais, notar que são subsidiariamente aplicáveis aos recursos para o Tribunal Constitucional as normas do Código de Processo Civil, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, e que, aos vícios e à reforma da sentença, se aplica mais especificamente o disposto nos artigos 613.º a 618.º do referido Código. De acordo com estes preceitos, uma vez proferida a decisão, só é admissível ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (cf. o n.º 2 do artigo 613.º daquele diploma). Entre as causas de nulidade previstas encontra-se a de a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (cf. o artigo 615.º, n.º 1, alínea c)), o que significa que o pedido de «aclaração» da sentença previsto no anterior Código de Processo Civil (sc., no seu artigo 669.º, n.º 1, alínea a)) constitui um incidente não mais previsto, enquanto tal, no Código de Processo Civil vigente. Por outro lado, o artigo 616.º do mesmo Código também não se aplica ao requerimento aqui em apreciação, já que – em face do seu teor – não se trataria aqui de um caso de «manifesto lapso do juiz» no sentido e com o alcance pressuposto pelo n.º 2 daquele preceito. Por conseguinte, o presente requerimento apenas poderá ser tramitado como um pedido de nulidade deduzido em razão da hipótese prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, no segmento segundo o qual a sentença é nula quando «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível». 11. Contudo, essa hipótese não está efetivamente verificada. De facto, o Acórdão em questão conheceu da reclamação em apreço na íntegra e não se mostra de modo algum ininteligível ou ambíguo. Observou-se aí que o recorrente se limitou a manifestar a sua discordância quanto à Decisão Sumária n.º 715/2020. Fez-se também aí notar que a reclamação para a conferência incorreu até numa certa contradição, por se afirmar aí que «não foi apreciada a questão» e, simultaneamente, que «a posição adotada pelo Tribunal Constitucional [é] uma posição atentatória da violação dos direitos do Recorrente». Expôs-se depois que a questão foi de facto apreciada na referida Decisão Sumária e que, por conseguinte, a reclamação em apreço apenas poderia exprimir uma discordância da parte do recorrente quanto ao sentido decisório acolhido. Porém, a reclamação não apresentava propriamente um argumento que permitisse repensar esse sentido decisório, que se encontrava devidamente fundamentado na Decisão Sumária reclamada. Concluiu-se, então, no Acórdão n.º 204/2021: «Deve, portanto, manter-se essa fundamentação, onde se acham se detalhadas as razões pelas quais, numa situação como a que está em causa nos presentes autos, a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação não ofende o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 1». É a este trecho do Acórdão n.º 204/2021 que o recorrente imputa falta de clareza. Não se vê, porém, que ambiguidade possa ali haver. A «fundamentação» ali referida é, inequivocamente, a que se apresentara na Decisão Sumária n.º 715/2020. Decisão esta que, por sua vez – o que nem seria aqui necessário apreciar, pois a sede própria para contestar a possível ambiguidade dessa Decisão teria sido a reclamação para a conferência –, é também clara ao enquadrar o juízo de não inconstitucionalidade aí formulado na vasta jurisprudência prolatada pelo Tribunal Constitucional sobre esta matéria.» 9. Ainda inconformado, o recorrente vem agora apresentar novamente uma « reclamação para a conferência », o que faz nos seguintes termos: A. , recorrente, melhor identificado nos autos à margem referendados, tendo sido notificado do Acórdão n°. 366/2021 proferido por Vexa (s)vem, mui respeitosamente, vem mui respeitosamente junto de Vexa, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: O ora Recorrente foi condenado, por sentença proferida, em 15 de Dezembro de 2016, pela prática em co-autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física p. e P: pelo número 1 do artigo 143° do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão efetiva. Inconformado com a decisão do tribunal, o ora recorrente decidiu interpor recurso para o tribunal da Relação do Porto por entender que existiu um erro notório na apreciação da prova produzida e considerar que a prova testemunhal se revela manifestamente injusta e infundada. Nesta senda, por acórdão de 15 de Janeiro de 2020, os excelentíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação decidiram modificar pontualmente a matéria de facto reduzindo a pena de prisão do ora requerido para 8 meses. Por não concordar com a mera e insuficiente modificação, o ora recorrente, por considerar injusta a aplicação da pena de prisão efetiva, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça para que os seus direitos, liberdades e garantias fossem respeitados e que fosse feita a verdadeira justiça. Considerando que, os direitos constitucionalmente consagrados no artigo 13º, 18º, 32º e 205º foram violados. Contudo, Os Excelentíssimos Juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça não admitiram o recurso do ora recorrente, por considerar a irrecorribilidade da decisão, mesmo tendo acrescido uma alteração na relação. Deste modo, e informado com a decisão, o ora recorrente apresentou reclamação para o Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do número 1 do artigo 405º do Código Processo Penal. Neste seguimento, foi indeferido a reclamação, tendo sido confirmada a decisão sumária do relator, rejeitando o recurso com fundamento no preceito legal consagrado na alínea e) do número 1 do artigo 400º do Código Processo Penal. Não se conformando com a decisão de indeferimento da reclamação interposta para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente decidiu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, de acordo com a alínea b) do número 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, por considerar que existe violação do nº 1 do artigo 32º do Constituição da República Portuguesa. O qual não foi aceite. Posteriormente, veio o Recorrente, inconformado com douto acórdão, requerer a aclaração do acórdão proferido, por considerar existir falta de clareza e ambiguidade dessa decisão. Sendo que, decidiu o douto Tribunal Constitucional, pelo indeferimento da pretensão do Recorrente, quanto à nulidade invocada. No entanto, Não poderá o ora reclamante conformar-se com tal decisão. Até porque, considera o Recorrente que não foi apreciada a questão suscitada pelo ora reclamante em sede de recurso. Sendo a posição adotada pelo Tribunal constitucional, uma posição atentatória da violação dos direitos do Recorrente plasmados e protegidos pela Constituição da República Portuguesa, bem como, do próprio direito em si, não nos podendo esquecer da existência do princípio da dignidade humana, o qual se encontra em clara conexão com os direitos fundamentais, e consequentemente relacionado com o direito de acesso à justiça. Ao negar/indeferir a pretensão do recorrente - arguição da nulidade, é patente a limitação deste direito fundamental de acesso à justiça e ao direito. Posto que, em consequência, não poderá o ora recorrente defender os seus direitos, tornando assim indefensável a própria dignidade humana (art. 32.º n.º 2 da CRP), ficando assim o Recorrente prejudicado na sua defesa. Não podendo o mesmo conformar-se com a decisão de que ora se reclama. Nestes termos, e nos demais de Direito que Vexa Doutamente suprirá, deverá em consequência da presente reclamação ser admitido o recurso interposto perante este Douto Tribunal, seguindo os seus normais e ulteriores trâmites legais. 10. O Ministério Público junto deste Tribunal pronuncia-se no sentido do indeferimento daquela reclamação, o que faz nos seguintes termos: «1.º Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., pela Decisão Sumária n.º 715/2021, decidiu-se: Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de que é irrecorrível o acórdão proferido, em recurso, pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.a instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade; e, consequentemente, Negar provimento ao presente recurso’’ 2.º Tendo sido apresentada reclamação para a conferência, esta, pelo acórdão n.º 204/2021, indeferiu-a. 3.º Solicitada a ‘’aclaração’’ daquele Acórdão e finalizando o recorrente com ‘’um pedido de nulidade’’, foi a pretensão indeferida pelo Acórdão n.º 366/2021. 4.º Notificado deste Acórdão vem agora o recorrente ‘’nos termos e para os efeitos do disposto no n. º3 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA’’ 5.º Ora, o Acórdão n.º 366/2021, foi proferido pela conferência não tendo, pois, sentido, o requerimento agora apresentado. 6.º Aliás, esse acórdão limitou-se a indeferir a arguição de nulidade imputada a outro acórdão também naturalmente proferido em conferência, o Acórdão n.º 204/2021. 7.º Estando-se, pois, perante um instrumento processual inexistente no ordenamento jurídico aplicável, não se deve tomar conhecimento do requerimento. 8.º Aliás, vendo a apresentação desta peça processual no contexto do comportamento processual do recorrente, parece-nos que o objetivo é apenas um: obstar à baixa do processo.» Cumpre apreciar e decidir II – Fundamentação 11. O recorrente vem apresentar « reclamação para a conferência » do Acórdão n.º 366/2021, que indeferiu o pedido de « aclaração do Acórdão n.º 204/2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 715/2020, que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, decidiu não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, quando interpretado no sentido de ser irrecorrível o acórdão proferido em recurso pelo Tribunal da Relação que aplique pena privativa da liberdade não superior a cinco anos, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido de uma decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância que aplicara já uma pena privativa da liberdade. 12. À semelhança do que acontecera já com o pedido de « aclaração » do Acórdão n.º 204/2021, que deu origem ao Acórdão n.º 366/2021, a peça processual em apreço não encontra respaldo algum em qualquer norma relativa ao processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, constituindo um expediente absolutamente anómalo. Além disso, essa peça tem um conteúdo praticamente igual ao da reclamação para a conferência que o recorrente apresentara já na sequência da Decisão Sumária n.º 715/2020 e que deu origem ao Acórdão n.º 204/2021 (cf. supra , os pontos 4 e 9), onde esse conteúdo foi já devidamente apreciado. 13. A marcha processual acima descrita e a manifesta falta de fundamento do incidente pós-decisório agora suscitado pelo recorrente sugerem claramente que, através dele, este pretende apenas obstar ao trânsito em julgado do Acórdão n.º 366/2021 . Justifica-se, por conseguinte, fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º) do Código de Processo Civil, relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado do referido Acórdão e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se que: a) Extraído traslado dos presentes autos, sejam os mesmos remetidos ao tribunal recorrido a fim de aí prosseguirem os seus normais termos; b) Apenas depois de pagas as custas devidas pelo recorrente, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no translado a extrair, ao incidente suscitado pelo recorrente e a outros que porventura sobrevenham; e c) Se consigne que, com a prolação do presente acórdão, se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 366/2021 Lisboa, 13 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e da Conselheira Maria José Rangel de Mesquita , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Lino Rodrigues Ribeiro