● Rec. 115-07.4TBMCN.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 18/11/09). Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e João Proença Costa.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº115/07.4TBMCN, do .º Juízo da Comarca de Marco de Canaveses.
Autores – B………. e C………
Réus – D………. e E………
Pedido
Que os Réus sejam solidariamente condenados a pagar aos AA.:
1º € 34.058,69, por danos patrimoniais, acrescidos de juros de mora, desde a citação até integral reembolso dos AA.
2º € 5.000 por danos não patrimoniais.
Tese dos Autores
Vivendo em união de facto, com dois filhos comuns, celebraram com o 1º Réu, por forma verbal, um contrato de arrendamento, incidente sobre um 1º andar para habitação, com início em 1/7/2005.
No rés-do-chão funcionava um estabelecimento comercial de café, por contrato estabelecido entre o 2º Réu (arrendatário) e o 1º Réu.
No dia 13/7/2005, deflagrou um incêndio no café, que ocasionou o desmoronamento do 1º andar, numa altura em que nenhuma pessoa se encontrava nesse 1º andar.
Ficaram carbonizados todos os bens que constituíam o acervo da casa de habitação dos AA. (no respectivo valor quantificam o dano patrimonial).
Tal incêndio teve origem na instalação eléctrica do edifício, muito antiga e danificada – apesar de alertado pelo inquilino 2º Réu, o 1º Réu nada fez para alterar a situação dos arrendados, em matéria de instalação eléctrica. Ambos os RR. tinham perfeita consciência do estado a que chegara aquela instalação eléctrica.
Tese do 1º Réu
O incêndio ficou a dever-se a uma sobre carga de energia, que sobreaqueceu os cabos eléctricos e os carbonizou, do interior para o exterior.
O 2º Réu vinha efectuando uma sobre exploração do espaço do estabelecimento, sem conhecimento do contestante, e com abuso da instalação eléctrica existente.
Tese do 2º Réu
O 1º Réu conhecia o mau estado geral do imóvel, até por ter sido várias vezes alertado pelo contestante, mas nada fez para o alterar (arrendou inclusive o 1º andar).
De resto, a existir uma obrigação de vigilância sobre o 2º Réu arrendatário, igualmente deveria existir sobre os AA., também arrendatários.
Sentença
A Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, e em consequência:
- absolveu o Réu E………. do pedido;
- condenou o Réu D………. a pagar aos AA. a quantia de € 5.000, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença, até efectivo pagamento.
Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelo 1º Réu (resenha):
1ª Deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos qq. 13º, 14º, 15º, 17º, 19º, 22º e 24º.
2ª Deve ser modificada a douta decisão de direito proferida, mesmo na hipótese de não ser alterada a matéria de facto, pois que o 2º Réu deveria ter sido condenado.
3ª Quanto ao estado de degradação da instalação eléctrica, deveria ter-se atentado nas declarações que o 2º Réu prestou, em 13/6/2005, na Polícia Judiciária, designadamente nas suas várias versões, que confirmam o facto de o 2º Réu abusar imprudentemente da instalação eléctrica.
4ª Em depoimento de parte, o 2º Réu chegou mesmo a dizer que oferecia energia eléctrica ao Autor a partir de uma tomada de onde já retirava energia para vários electrodomésticos de grande potência.
5ª A conclusão do tribunal desconsiderou o comportamento ilícito do 2º Réu e penalizou o 1º Réu, que nada teve a ver com o ocorrido; daí que devesse ter sido o 2º Réu a ser condenado – e o 1º Réu absolvido.
6ª Dizer o que o 2º Réu disse na carta de 14/12/2004 é quase nada, porque, cerca de seis meses depois de a ter enviado, reclamando quanto ao desgaste da instalação, cedeu energia ao Autor e usou fichas triplas, ligando à mesma tomada vários aparelhos eléctricos.
7ª A sentença violou, entre outros, o disposto nos artºs 668º C.P.Civ. e 483º C.Civ.
O 2º Réu apresentou contra-alegações, nos quais pugna pela confirmação da sentença recorrida, salientando o facto de o recorrente não indicar quais os meios probatórios constantes do processo ou de gravações nele registadas que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, limitando-se a efectuar referências genéricas para o depoimento das testemunhas em relação aos quais não efectua qualquer transcrição ou referência concreta do depoimento que justificasse alteração da matéria de facto, não cumprindo com a exigência prevista no n.º 2 do art. 690-A do CPCiv.
Os AA. não apresentaram contra-alegações.
Factos Julgados Provados
1. Os AA. celebraram com o 1º Réu, de forma verbal, um arrendamento urbano para habitação no dia 23 ou 24 de Junho de 2005, pelo qual este arrendou àqueles, com inicio em 1/07/2005 o 1ª andar do prédio urbano destinado a habitação, sito no ………., ………., Marco de Canavezes (al. A) dos factos assentes);
2. Por sua vez, o R/ch. do mesmo prédio era objecto de arrendamento urbano para comércio, contrato celebrado entre o 1º e 2º Réu sendo aquele novamente o senhorio e este último o arrendatário, denominando-se o estabelecimento comercial de F………. (al. B) dos factos assentes);
3. No dia 13/07/2005, por volta das 3:00h da manhã deflagrou no F………., sito no R/ch. do prédio identificado em 1), um incêndio que se propagou rapidamente ao 1º andar, provocando a carbonização das paredes do edifício e destruição dos bens e recheio aí existentes, quer no R/ch. quer no 1º andar (al. C) dos factos assentes);
4. Devido ao incêndio o 1º andar veio a desmoronar-se (al. D) dos factos assentes);
5. Como consequência directa e necessária do incêndio foram carbonizados todos os bens dos AA. que constituíam o recheio da habitação (al. E) dos factos assentes);
6. Ao local foram chamados os Bombeiros Voluntários de Marco de Canavezes, que procederam à extinção do incêndio e Guarda Nacional Republicana que procedeu à elaboração do auto de noticia, auto que foi enviado ao Procurador da Republica da comarca do Marco de Canavezes para que procedesse à abertura do respectivo inquérito para se averiguar da existência ou não de crime de incêndio ou crime de dano, bem como à Policia Judiciária do Porto para que esta entidade procedesse à devida averiguação (als. F) e G) dos factos assentes);
7. Neste contexto correu termos no MP o processo de inquérito n.º 211/05.2GBMCN no qual em 29/09/2006 foi proferido despacho de arquivamento em virtude de não haver indícios consubstanciadores da prática de um crime de incêndio ou de dano (al. H) dos factos assentes);
8. Por seu turno, o relatório da PJ veio confirmar os danos provocados, nomeadamente o elevado grau de carbonização e a completa destruição do r/c e do 1º andar e o desmoronamento deste para o R/ch, constando ainda do relatório que o incêndio “terá tido como causa um acidente eléctrico que provocou um sobreaquecimento dos cabos condutores da corrente eléctrica (al. I) dos factos assentes);
9. Consta do auto de notícia da GNR que o incêndio teve como causa a instalação eléctrica, em virtude de ser antiga, tendo já há 4 anos atrás provocado princípio de incêndio (al. J) dos factos assentes);
10. O 2º Réu tinha enviado ao 1º Réu uma carta registada em 14/12/2004 na qual informava do mau estado da instalação eléctrica, solicitando que adoptasse as providências adequadas no sentido de restaurar as instalações eléctricas (al. L) dos factos assentes);
11. No arrendamento do café, não existindo ao longo dos anos qualquer alteração contratual, este arrendamento compreendia o R/ch. onde funcionava o estabelecimento e uma dependência na cave destinada a arrumos (al. M) dos factos assentes);
12. Do relatório elaborado pela Policia Judiciária resulta que as marcas de carbonização “eram mais profundas e notórios na parte posterior do r/ch., lado direito, onde se encontrava instalado o balcão do estabelecimento e alguns electrodomésticos, assim apontando para que tenha sido aquele o local de inicio do incêndio”. “Em virtude do grau de destruição, do perigo de desmoronamento do tecto e r/ch., que em parte já havia ruído, não foi possível procurar e recolher vestígios que, em concreto, indicassem qual o ponto de incêndio, designadamente tomadas de electricidade, fichas de electrodomésticos ou outros.”
“Foi possível observar que o quadro eléctrico se encontrava totalmente carbonizado, e que levantando-se parte do reboco da parede e azulejos onde estavam instalados os fios eléctricos, e assim protegidos da exposição directa ao fogo, estes se encontravam totalmente carbonizados do interior do cabo eléctrico para o exterior, i.é, apresentando maior grau de carbonização na parte interna do revestimento do cabo e menor ao nível externo. Tal indica, inequivocamente, ter havido uma sobrecarga de energia a qual sobreaqueceu os cabos eléctricos e os danificou, carbonizando-os do interior para o exterior.”
“Inquirido o proprietário do estabelecimento comercial, arrendatário do prédio E………., referiu que a instalação eléctrica do edifício era muito antiga com “fios muito finos”, não se recordando de alguma vez ter sido restaurada e esclarecendo que foi aumentada a potência da energia eléctrica de 12 para 20 Amperes…. Mais declarou “que na parte posterior do Café, lado direito, tinha ligadas a uma única tomada, com uma extensão de ficha tripla, o balcão frigorifico e arca de gelados, e que estes se encontravam em funcionamento à hora em que se dera o incêndio, cerca das 03:00h. (al. N) dos factos assentes);
13. Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 1) os autores viviam em economia comum nesse 1º andar, com os seus dois filhos (resposta ao facto 1º da BI);
14. Nesse 1º andar, na altura do incêndio, existiam e ficaram destruídos, pelo menos, os seguintes bens: mobília de quarto de casal, duas mesinhas de cabeceira, um roupeiro, uma cómoda redonda e uma mesa redonda; mobília de quarto da filha do casal – um estúdio, um roupeiro, uma mesinha de cabeceira e cómoda; mobília do quarto do filho do casal – um estúdio e um roupeiro; um bar de sala, três sofás, uma mesa redonda, uma mesa de centro, uma carpete, quatro candeeiros; cinco televisores, dois dos quais de marca Macorlux; um aparelho de musica, uma câmara de filmar, uma máquina fotográfica, um leitor de DVD, dois computadores; um frigorifico LG, no valor de 299,90 €, uma máquina de café; um microondas, dois aquecedores, um forno; uma máquina de lavar a roupa; roupas do casal e dos dois filhos menores; roupas de cama – lençóis, colchas, cobertores e edredões; atoalhados; berço do bebé, duas consolas, um aspirador, louças, faqueiros, brinquedos das crianças, objectos em ouro, tudo de valor não apurado (resposta ao facto 2º da BI);
15. Não obstante ter recepcionado a carta referida em 10) que o alertava para o mau estado da instalação eléctrica do estabelecimento de café existente no seu prédio, o 1º Réu não procedeu à sua reparação ou substituição (resposta ao facto 3º da BI);
16. O 2º Réu, arrendatário e pessoa responsável pela exploração do F………. tinha conhecimento do facto de a referida instalação precisar de reparação urgente (resposta ao facto 4º da BI);
17. Os RR. tinham conhecimento que a instalação eléctrica que ardeu evidenciava desgaste e que, em consequência do incêndio ficaram destruídos todos os bens dos autores (resposta ao facto 5º da BI);
18. O 2º Réu já se vira obrigado a pedir reforço de potência do contador para suportar a utilização dos aparelhos normalmente usados na sua actividade comercial (resposta ao facto 6º da BI);
19. Em data anterior à do incêndio referido em 3), havia ardido uma tomada no estabelecimento do 2º Réu (resposta ao facto 7º da BI);
20. O 2º Réu não efectuou qualquer reparação da instalação eléctrica, tendo procurado alertar o 1º Réu para que a fizesse (resposta ao facto 8º da BI);
21. A ocorrência do incêndio e destruição total dos bens dos autores que integravam o recheio da casa causaram aos AA. grande sofrimento pois era constituído por objectos pessoais de grande valor estimativo para os autores e seus filhos (resposta aos factos 9º e 10º da BI); 22. Os autores sentiram e sentem tristeza e amargura pelos bens que perderam, em especial peças em ouro, que eram ofertas de ocasiões especiais, de recuperação impossível (resposta ao facto 11º da BI);
23. Há cerca de 15/16 anos o 1º Réu havia mandado proceder a obras de restauro do r/ch. e cave do prédio identificado em 1), substituindo o pavimento, reparando todo o seu interior e substituindo toda a instalação eléctrica (resposta ao facto 12º da BI);
24. O 2º Réu usava fichas triplas, ligando há mesma tomada vários aparelhos eléctricos (resposta aos factos 13º e 23º da BI);
25. Tal prática é tecnicamente reprovável, por provocar sobreaquecimento ou sobrecarga eléctrica (resposta ao facto 24º da B.I.).
26. O 2º Réu pediu reforço de corrente porque a potência contratada não era suficiente (resposta ao facto 32º da BI);
27. Por a instalação eléctrica evidenciar sinais de degradação, por mais do que uma vez o 2º réu solicitou à empregada do 1º réu, G………., responsável por receber mensalmente as rendas, que transmitisse ao 1º Réu a necessidade de realização de obras no local, que este nunca efectuou, sendo necessária uma substituição da instalação eléctrica (resposta aos factos 37º (1 e 2) e 38º da BI);
28. O 1º Réu, a quem tinha sido transmitida a necessidade de obras na instalação eléctrica, arrendou o primeiro andar do imóvel aos autores em data próxima da ocorrência do incêndio (resposta ao facto 39º da BI);
29. No 1º andar as paredes eram em pladur (resposta ao facto 40º da BI);
Fundamentos
As questões substancialmente colocadas pelo presente recurso são as seguintes:
- Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto aos qq. 13º, 14º, 15º, 17º, 19º, 22º e 24º.
- Saber se deve ser modificada a douta decisão de direito proferida, mesmo na hipótese de não ser alterada a matéria de facto, pois que o 2º Réu deveria ter sido condenado e o 1º Réu absolvido do pedido.
- Incidentalmente, conhecer da objecção do Recorrido 2º Réu, sustentando que o recorrente não indica quais os meios probatórios constantes do processo ou de gravações nele registadas que impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, limitando-se a efectuar referências genéricas para o depoimento das testemunhas, não cumprindo com a exigência prevista no n.º 2 do art. 690-A do CPCiv.; por outro lado, que o Recorrente não tem legitimidade para pedir a condenação do 2º Réu e, como a absolvição desse 2º Réu não vem impugnada pelos Autores, deve considerar-se que transitou em julgado.
Apreciemo-las seguidamente.
I
Começaremos, como é necessário, pela questão incidental suscitada pelo Recorrido.
A esse propósito, o Recorrente invoca expressamente nas suas doutas alegações que “não fará a indicação prescrita no nº2 do artº 690º-A C.P.Civ., indicação das provas gravadas com referência ao assinalado na acta, uma vez que das mesmas tal não consta, constando todavia da listagem gravada que surge com a abertura do CD”.
Nos termos do disposto no artº 690º-A C.P.Civ., na redacção aplicável aos presentes autos, e que resulta da alteração do D.-L. nº 183/2000 de 10 de Agosto, “quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o Recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, do registo ou da gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (nº1 al.b).
E acrescenta-se, no nº 2: “no caso previsto na al.b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº2 do artº 522º-C”.
Ora, o artº 522º-C nº2 rege que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”.
Volvido o tempo das rotações das cassetes áudio, a gravação digital tem conduzido a que as secções de processos identifiquem os minutos da gravação tomados por cada depoimento, uma vez que hoje é possível localizar temporalmente, com toda a exactidão, no conjunto do depoimento, qual foi o momento temporal em que a parte, a testemunha, o perito, etc., proferiram as afirmações de que o recorrente se pretende fazer valer.
O artº 522º-C nº2, na redacção de 2007, veio sublinhar que a referência em acta deve visar uma “identificação precisa e separada dos depoimentos”, precisando aliás aquilo que era já o conteúdo substancial do normativo, na redacção anterior.
A questão está em que, consultada a acta da audiência, verifica-se que não se procedeu a uma separação temporal dos depoimentos, conforme expresso no CD de gravação, bastando-se a acta em considerar, para todos os depoimentos colhidos em audiência, a menção “o depoimento prestado pela testemunha foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal”.
Ora, não tinha o Recorrente condição de melhor cumprir o disposto no artº 690º-A nºs 1 al.b) e 2 C.P.Civ., inexistindo, como inexiste, qualquer outra referência na acta, em separado para cada depoimento, para lá da menção que atrás referimos.
Assim, a nulidade cometida não poderia, obviamente, porque alheia à responsabilidade do Recorrente, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso, e designadamente ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto.
É claro que o Recorrido invoca a falta de cumprimento das regras do artº 690º-A nº2, por parte do Recorrente, mas mais adequadamente deveria ter invocado a nulidade secundária, constante da acta de audiência de julgamento, nulidade essa que não é de conhecimento oficioso (artºs 201º nº1, 202º e 205º nº1 C.P.Civ.).
Houvesse-o feito e, obviamente, poderia encontrar-se em causa a elaboração da acta e as consequências respectivas nas alegações de recurso.
Não o fazendo, encontra-se sanada a nulidade invocada, tendo o Recorrente direito à reapreciação da prova gravada, nos termos do artº 690º-A nº1 al.b) C.P.Civ.
II
Saber agora se o Recorrente não tem legitimidade para pedir a condenação do 2º Réu e, como a absolvição desse 2º Réu, não vem impugnada pelos Autores, se se deve considerar que tal absolvição transitou em julgado.
Também aqui nos afastamos da pretensão do Réu/Recorrido.
A questão está em que o recurso deve ser interposto contra todos os vencedores – artº 684º nº1 1ª parte C.P.Civ. E existe uma regra que se extrai do disposto no artº 684º nº1 C.P.Civ: é que é lícito ao Recorrente excluir algum ou alguns dos vencedores, salvo o caso de entre eles se mostrar constituído um litisconsórcio unitário.
Ora, um dos vencedores é precisamente o co-Réu, ora Recorrido, que obteve obviamente ganho de causa com a sua absolvição. Poderia ser excluído pelo Recorrente, quanto aos efeitos do recurso?
Face à tese que defende, não.
Na verdade, nas situações de litisconsórcio recíproco, isto é, nas situações em que o litisconsórcio origina oposições recíprocas entre os litisconsortes, o recurso deve por força ser interposto não apenas contra o autor da acção, mas também contra o outro réu.
Como escreve M. Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 505, “isso é assim porque o réu recorrente está interessado em demonstrar que nada deve ao autor, o que pode implicar a prova de que o verdadeiro devedor é o outro demandado”. V.g., no direito processual francês, esta possibilidade é abertamente aceite pelo artº 547º nº1 C.P.Civ.Fr. – cf. Vincent e Guinchard, Procédure Civile, Dalloz, 27ª ed., § 1356.
Desta forma, também este segmento da impugnação do Recorrido não poderá colher.
II
Vejamos agora a matéria de facto posta em causa pelas alegações de recurso.
Versa ela as respostas aos qq. 13º, 14º, 15º, 17º, 19º, 22º e 24º, que todos obtiveram a resposta “não provado”, razão pela qual, obviamente, pretende o Recorrente que se decida, nesta instância, pela prova da referida matéria de facto.
Para o efeito foi ouvido, na íntegra, o suporte áudio relativo à audiência de julgamento.
No quesito 13º perguntava-se se “o 2º Réu fez um uso imprudente e tecnicamente desaconselhável da instalação eléctrica”.
Foi respondido “não provado”; pensamos todavia que alguma prova se efectuou sobre este “uso imprudente e tecnicamente desaconselhável”, conceitos assaz conclusivos e adjectivantes, mas que tiveram consagração especificada na resposta ao quesito 23º, quando se escreveu que “o 2º Réu usava fichas triplas, ligando à mesma tomada vários aparelhos eléctricos”.
Concordamos com tal prova, que decorre dos depoimentos detalhados das testemunhas G………. e H………. – pese embora a respectiva ligação profissional (no caso da 1ª testemunha) e familiar (2ª testemunha) ao 1º Réu; tais depoimentos revelaram-se, como referimos, incisivos e factualmente ricos, apenas contraditados por testemunhas como I………. (“não tenho conhecimento de nada”), com negativas vagas e genéricas.
Na medida em que tal prova, respeitante ao quesito 23º, se possa englobar, enquanto um minus, na conclusão do quesito 13º, o que entendemos poder acontecer, então optamos, in casu, pela seguinte resposta: “provado apenas o que consta da resposta ao quesito 23º”, o que outrossim decidimos.
No quesito 14º perguntava-se se “sem a autorização/conhecimento do 1º Réu, (o 2º Réu) remodelou e readaptou todo o interior do estabelecimento de café, obras que efectuou faseadamente”. Respondeu-se “não provado”.
Pese embora decorresse do depoimento da testemunha G………. que existiu, por parte do 2º Réu, a construção de uma cozinha, no espaço dos matraquilhos (o facto de ter feito uma tasca na cave, como disse esta testemunha, nada adiantou em matéria de “remodelações” ou “readaptações” ao existente – e note-se que a testemunha H………. nada disse sobre esta dita “tasca”), bem como tendo referido a alteração da instalação eléctrica, tal depoimento foi adequadamente contraditado pelo depoimento da testemunha I………., que, não negando a existência da cozinha, reportou-a ao anterior proprietário do café, e não logrou confirmação por parte do técnico electricista J………., razão pela qual inexiste o grau de segurança suficiente para a resposta “provado” a este quesito; desta forma, confirmamos a anterior resposta adoptada.
A mesma ordem de razões nos leva a confirmar a resposta “não provado” dada ao quesito 15º, onde se perguntava se “o 2º Réu construiu uma cozinha onde inicialmente se encontrava o espaço dos bilhares, efectuando as divisões para criar esse novo compartimento”.
Sobre as alterações a ligações eléctricas, a que se reporta a pergunta do quesito 17º, não foi efectuada qualquer espécie de prova positiva, razão pela qual se revela inútil a especulação com a demonstração de tal matéria – perguntava-se se “o Réu E………. fez ligações eléctricas que não estava, tecnicamente, apto a efectuar, levando a energia eléctrica de uns compartimentos para os outros”. Por isso se confirma a resposta “não provado”, antes obtida pelo quesito.
No quesito 19º perguntava-se se “no exterior do prédio (o 2º Réu) construiu uma esplanada, sem autorização do senhorio, onde colocou várias lâmpadas ligadas entre si”. Responde-se, uma vez mais, “não provado”.
Ora, dúvidas não existem sobre a efectiva presença no exterior do café de uma “esplanada”, mas nenhuma testemunha referiu ter sido tal esplanada iniciada pela exploração do 2º Réu, antes as testemunhas G………. e H………. se concentrado na existência de uma “gambiarra” para iluminação da esplanada, instrumento que seria mais um dos factores de abuso do quadro e da instalação eléctrica existentes.
Por isso, nada existe a opor à resposta “não provado”.
No quesito 22º perguntava-se se “todas estas adaptações foram efectuadas sem o conhecimento e o consentimento do 1º Réu, pelo 2º Réu ou por alguém a seu mando, sem preparação e conhecimentos técnicos para tal”. A resposta “não provado” é evidente, resultando aliás o quesito prejudicado pelas respostas “não provado” aos concretos quesitos sobre a existência de adaptações.
Vimos já que, no quesito 23º, se respondeu restritivamente que “o 2º Réu usava fichas triplas, ligando à mesma tomada vários aparelhos eléctricos”; ora, no quesito 24º, perguntava-se se “tal prática é tecnicamente reprovável, por provocar sobreaquecimento ou sobrecarga eléctrica”.
Foi respondido “não provado” – todavia, é certo que se pode tomar como “facto notório” (artº 514º nº1 C.P.Civ.) que a sobrecarga, numa mesma tomada, de várias ligações eléctricas a aparelhos de alto consumo pode provocar problemas nos quadros eléctricos; e a verdade é que prova existe, e resulta da al.N) dos Factos Provados (declarações do 2º Réu), de que a sobrecarga de ficha tripla estava numa ligação simultânea à mesma tomada de um balcão frigorífico e de uma arca de gelados, aparelhos que consomem, consabidamente, bastante energia e que é desaconselhável que se mostrem ligados a triplas, apoiadas na mesma tomada. Não por acaso, certamente, resulta da al.N) que as marcas de carbonização do incêndio eram mais visíveis no local onde o 2º Réu tinha ligado a uma única extensão de ficha tripla, quer o balcão frigorífico, quer a arca de gelados.
Daí que alteremos aqui a resposta assumida para o quesito, que agora é de considerar “provado”.
III
Vejamos agora o direito, ou seja, saber se “o 2º Réu deveria ter sido condenado e o 1º Réu absolvido do pedido”, como é pretensão deste 1º Réu.
A douta decisão Recorrida fundamentou-se no disposto no artº 492º nº1 C.Civ. para estabelecer a presunção de culpa do 1º Réu senhorio e evitar a imputação de culpa presumida ao 2º Réu arrendatário.
Ora, é sem dúvida verdade que, à face dos factos provados, o senhorio não pode eximir-se à realidade do facto que serve de base à presunção do citado normativo – o senhorio era o proprietário do rés-do-chão, que, incendiando-se, ruiu, e esse senhorio preenchia a previsão subjectiva de imputação do artº 492º nº1 C.Civ., que recai sobre o proprietário ou o possuidor.
Constam da matéria de facto provada, aliás, factos susceptíveis de integrar a base da presunção, no sentido de confirmar o domínio do proprietário sobre o imóvel e as causas da respectiva ruína: a instalação eléctrica era antiga, tendo já causado um princípio de incêndio quatro anos antes dos factos (J); o 2º Réu informara já do mau estado da instalação eléctrica o 1º Réu, por carta de 14/12/2004 (L).
Assim, o que se demonstra é que a instalação eléctrica tinha-se tornado altamente deficiente, evidenciava sinais de degradação (q. 38º) e sinais de desgaste (q. 5º).
Desta forma, constata-se existir um vício na coisa locada, surgido em momento posterior à entrega (artº 1032º al.b) C.Civ.), existindo culpa do senhorio não no aparecimento do vício, mas no respectivo agravamento (neste sentido, S.T.J. 4/4/06 Col.I/33), pelo simples facto de não ter tomado quaisquer providências para a renovação da instalação eléctrica.
Na verdade, é obrigação do locador assegurar ao locatário o gozo da coisa locada para os fins a que ela se destina – artº 1031º al.b) C.Civ. E assim, “o locador é obrigado a realizar todas as reparações ou outras despesas essenciais ou indispensáveis para assegurar o gozo da coisa locada, de harmonia com o fim contratual, quer se trate de pequenas ou de grandes reparações, quer a sua necessidade resulte de simples desgaste do tempo, de caso fortuito ou de facto de terceiro” (assim, Antunes Varela, Revista Decana, 119º/276 e 100º/381, este cit. in Ac.S.T.J. 4/4/06 cit.).
O artº 1043º nº1 C.Civ., enquanto impõe ao locatário restituir a coisa no estado em que a recebeu, visa a má ou imprudente utilização da coisa – ora, não era de má ou imprudente utilização da coisa por parte do 2º Réu que se tratava quando este avisava para a degradação da instalação eléctrica e para a necessidade da mesma ser reformulada, para os fins contratados pelo 1º Réu (senhorio) com o 2º Réu (arrendatário) – estabelecimento de café e serviços afins, que, obviamente, sempre poderiam implicar a existência de uma arca congeladora, para conservação de comestíveis, ou uma arca para gelados.
Não tendo o 1º Réu efectuado as reparações para que foi alertado, tornou-se responsável pelo defeito de conservação na origem do incêndio e subsequente derrocada do 1º andar – esta prova do facto base da presunção estabelecida no artº 492º nº1 C.Civ. torna o 1º Réu senhorio responsável pelo ressarcimento dos danos ocorridos na esfera jurídica dos AA., seus arrendatários.
Todavia, pensamos que mais adequadamente a imputação do resultado danoso ao proprietário do edifício, tendo em vista a violação das respectivas obrigações contratuais para com o 2º Réu, seu arrendatário comercial, recobre toda a previsão normativa da negligência provada, prevista no artº 483º nº1 C.Civ. – a omissão do cuidado devido, por parte do senhorio, que, de resto, não podia ignorar que já tinha existido um princípio de incêndio no edifício em causa e as possíveis consequências de um incêndio, num prédio cuja estrutura-base era de madeira.
IV
Já a propósito da responsabilidade prevista no artº 492º C.Civ., escrevia Vaz Serra, Revista Decana, 104º/124, cit. in P. de Lima e A. Varela, Anotado, I/3ª ed., artº 492º, nota 7, que tal responsabilidade não excluía aquela que derivasse dos princípios gerais, pois a previsão do artº 492º tinha o fim de aumentar e não de restringir as garantias dos lesados; por conseguinte, se alguém, embora não fosse o proprietário ou possuidor do edifício ou obra, tivesse ilicitamente e com culpa causado o dano, seria responsável por ele, nos termos gerais.
Por maioria de razão este raciocínio se aplica à responsabilidade fundada em conduta negligente, se lhe for somada outra conduta negligente, à luz do disposto no artº 483º nº1 C.Civ.
Ora, os autos mostram que o 2º Réu não pode simplesmente ver afastada a sua culpa, pelo simples facto de o 1º Réu não ter procedido ao seu dever de reparação dos defeitos sobrevindos na instalação eléctrica.
Sabedor do risco em que se encontrava a instalação eléctrica, o 2º Réu abusou da mesma, através da colocação de fichas triplas, apoiando duas arcas frigoríficas (electrodomésticos com grande intensidade de consumo), numa só tomada. Daí que as marcas de carbonização do incêndio fossem mais visíveis no local onde se encontrava tal tomada e ficha tripla.
Também o 2º Réu era conhecedor de que, em data anterior à do incêndio, já havia ardido uma tomada no seu estabelecimento (q. 7º), facto que o obrigava a redobrar os cuidados com a instalação, pelas consequências possíveis de um incêndio no edifício dos autos.
Ainda assim, não tomou os cuidados necessários, actuando de forma culposa e negligente, em face do resultado danoso verificado – derrocada do 1º andar, com origem no incêndio do seu “café”.
E também não colhe a invocação da responsabilidade contratual do 1º Réu, face a ele 2º Réu e arrendatário – a eficácia dos contratos é, como sabido, meramente relativa (salvas as excepções legais) – artº 406º nº2 C.Civ., por isso não podendo o decurso da relação de arrendamento ser oposta aos lesados Autores.
Os autos mostram assim que, em face do ilícito civil provado nos autos, são co-responsáveis o 1º Réu e o 2º Réu, e, por isso, logra parcial razão o recurso do 1º Réu, na medida em que, embora não logrando a respectiva evicção, em matéria de responsabilidade, logra porém comprovar a culpa do 2º Réu e, desta forma, atenuar as consequências gerais ou abstractas da respectiva responsabilidade, em face dos Autores.
A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I- Se, consultada a acta da audiência, se verifica que não se procedeu a uma separação temporal dos depoimentos, bastando-se a acta em considerar, para todos os depoimentos, a menção “o depoimento prestado pela testemunha foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal”, não tinha o Recorrente forma de cumprir adequadamente o disposto no artº 690º-A nºs 1 al.b) e 2 C.P.Civ.; assim, a nulidade cometida na acta não poderia, obviamente, porque alheia à responsabilidade do Recorrente, traduzir-se em cerceamento do direito ao recurso em sede de decisão sobre a matéria de facto, incluindo os depoimentos testemunhais gravados.
II- Nas situações de litisconsórcio recíproco, isto é, nas situações em que o litisconsórcio origina oposições recíprocas entre os litisconsortes, o recurso deve por força ser interposto não apenas contra o autor da acção, mas também contra o outro réu; o recurso pode implicar a prova de que o verdadeiro devedor é o outro demandado e uma decisão conforme com tal prova.
III- Não tendo o Réu senhorio efectuado as reparações na instalação eléctrica do locado, para que foi alertado, tornou-se responsável pelo defeito de conservação na origem do incêndio e subsequente derrocada do 1º andar – esta prova, mais do que demonstrar o facto base da presunção estabelecida no artº 492º nº1 C.Civ., recobre a previsão normativa da negligência provada, prevista no artº 483º nº1 C.Civ. – a omissão do cuidado devido, por parte do senhorio, que, de resto, não podia ignorar que já tinha existido um princípio de incêndio no edifício em causa e as possíveis consequências de um incêndio, num prédio cuja estrutura-base era de madeira.
IV- Mas se o Réu arrendatário era sabedor do risco em que se encontrava a instalação eléctrica, e abusou da mesma com a colocação de fichas triplas, apoiando electrodomésticos de grande intensidade de consumo, numa só tomada, sendo também conhecedor de que, em data anterior à do incêndio, já havia ardido uma tomada no seu estabelecimento, torna-se co-responsável com o senhorio, independentemente das respectivas relações contratuais, pelos danos que o incêndio provocou no património de terceiros, concretamente os arrendatários habitacionais do 1º andar.
Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar parcialmente procedente, por provado, o recurso do 1º Réu, revogando também parcialmente a sentença recorrida, na parte em que absolveu do pedido o Réu E………. e apenas condenou o 1º Réu D………. a pagar ao Autor a quantia de € 5.000, acrescida de juros, e uma outra, a apurar em liquidação de sentença, condenando-se agora os 1º e 2º RR. na referida forma e montante.
No mais, confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo Apelado 2º Réu.
Porto, 30/XI/10
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria das Dores Eiró de Araújo