Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M…, Vereadora da Câmara Municipal de M…, veio interpor o presente recurso jurisdicional por se mostrar inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 27/06/2007, que julgou procedente a acção administrativa especial de perda de mandato que havida sido deduzida contra a mesma pelo “DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO” e que, em consequência, declarou a perda do seu mandato.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 85 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
1- O primeiro segmento da douta sentença recorrida, que padece de erro de julgamento, concretiza-se no facto da a sentença recorrida não ter encetado um juízo sobre um pressuposto essencial para a perda de mandato, ou seja, há um erróneo entendimento de que a omissão da recorrente seja um comportamento com dolo directo, ou seja que seja um incumprimento culposo.
2- Sobre esta matéria temos que referir o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 4/83 de 2 de Abril, na redacção da Lei 25/95 de 18 de Agosto exige um “... incumprimento culposo....” para a perda de mandato. A perda de mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do direito disciplinar e Penal.
3- Ou seja, quando se trata de perda de mandato tem que existir um comportamento culposo por parte do visado.
4- A recorrente, tal como alegou na sua contestação, não entregou as declarações de rendimentos, património e cargos sociais, apenas, por esquecimento, não agiu com dolo directo pois, nem sequer equacionou estar a praticar ou quis praticar um acto ilícito ou ilegal ao não entregar a declaração, tendo agido com negligência.
5- Desta forma, não existe um pressuposto essencial para acção julgada procedente na sentença recorrida, já que, não existiu dolo directo.
6- O que sucede no presente processo, é que contraria toda a jurisprudência, já que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que um dos elementos essenciais para a perda de mandato é, precisamente, o dolo directo.
7- Neste sentido, veja-se alguma jurisprudência que nos diz que “além de ser antijurídica, terá de ser dolosa (dolo directo) acórdão do STA de 22/04/2004 Processo n.º 0248/04 in: www.dgsi.pt e isto porque “só um grau de culpa relativamente elevado sustentará a suspeição ou a reprovabilidade social da conduta, de tal modo que tornem o visado indigno do cargo” - acórdão do STA de 09/01/2002 Processo n.º 048349 in www.dgsi.pt.
8- Ou, mais recentemente, no douto acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte - Acórdão da 1.ª Secção de contencioso administrativo de 08/03/2007, processo 110/06.0BEBRG, publicado em www.dgsi.pt.
9- Assim, com toda a certeza, temos que concluir que um dos pressupostos essenciais para a perda de mandato é o dolo directo, ou seja, a intenção do agente, aquela acção em que o agente prevê e tem como fim a realização do facto.
10- Quando se fala em dolo tem que existir o elemento volitivo do dolo, tem que existir desejo, vontade de se querer um resultado ou um acto. Deste modo, falta um pressuposto essencial para a perda de mandato que é o dolo directo, já que, a recorrente não actuou com dolo directo.
11- A recorrente não entregou a declaração de rendimentos, apenas, por esquecimento, portanto por negligência, por omissão. A própria sentença dá como provado esse facto, ao concluir que estamos perante um incumprimento culposo (na forma negligente). Agiu por esquecimento, por negligência, mas não actuou com dolo, muito menos com dolo directo, uma vez que não quis nem representou estar a praticar um acto ilícito ou ilegal ao não entregar a declaração de rendimentos, já que, a recorrente se encontra a exercer funções não executivas na Câmara Municipal, apenas, participa nas reuniões de Câmara e não é responsável por nenhum pelouro.
12- O que distingue o dolo e a negligência é que quando falamos em dolo há uma identidade na coincidência entre a representação do agente e a vontade do agente para que algo aconteça. Ora, na negligência isto não acontece, ou seja, (não há coincidência entre a situação objectiva e a situação subjectiva, esta contradição entre a realidade objectiva e a representação é a característica da negligência).
13- A este respeito resta apenas concluir que falta um pressuposto essencial para a perda de mandato, que é a actuação com dolo directo da recorrente, já que, a recorrente teve, apenas, uma omissão negligente, não agiu com qualquer intenção, que a torne indigna de ocupar o cargo de vereadora.
14- No entanto, assim não o entendeu o Tribunal a quo, pelo que, não tendo a sentença recorrida encetado um juízo sobre um pressuposto essencial para a perda de mandato, padece a sentença recorrida de um erro de julgamento determinado por erróneo entendimento de que a omissão da recorrente seja um comportamento com dolo directo, ou seja que seja um incumprimento culposo.
15- Noutro conspecto, a douta sentença recorrida, também, padece de nulidade por omissão ou erro de julgamento determinado por erróneo entendimento e aplicação das causas da exclusão da pena, uma vez que, não realizou um juízo sobre a interpretação dos princípios do direito sancionatório e sobre os pressupostos da punibilidade, pois, a recorrente, ao entregar a declaração de rendimentos abandonou a omissão, abandonou a situação de incumprimento.
16- O Supremo Tribunal Administrativo, a perda de mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do direito disciplinar e Penal, ou seja, tem que se verificar todos os pressupostos essenciais do direito penal.
17- Veja-se o que nos ensina o Prof. Eduardo Correia, in Direito Criminal, I, Almedina, 1971, pág. 37: “(...) na medida em que as penas disciplinares são um mal infligido a um agente, devem (...) em tudo quanto não esteja expressamente regulado, aplicar-se os princípios que garantem e defendem o indivíduo contra todo o poder punitivo (...)“ e José Beleza dos Santos, in Ensaio sobre a introdução ao direito criminal, Atlântida Editora SARL/1968, págs. 113 e 116, sustenta: “(...) As sanções disciplinares têm fins idênticos aos das penas crimes; são, por isso, verdadeiras penas: como elas reprovam e procuram prevenir faltas idênticas por parte de quem quer que seja obrigado a deveres disciplinares e essencialmente daquele que os violou.”
18- Tendo por pano de fundo a jurisprudência e Doutrina exposta, o direito sancionatório tem a sua razão de ser nos próprios fins públicos do direito sancionatório, é evidente que têm de ser observados todos os pressupostos da punibilidade.
19- Um dos pressupostos do direito criminal é a punibilidade, ou melhor, as causas de isenção da pena. Nestas causas, trata-se de isentar da pena as pessoas que abandonam uma conduta ou omissão antes da advertência ou imediatamente depois dela.
20- O direito sancionatório, por razões de política criminal, concede uma isenção da pena às pessoas que imediatamente abandonam a conduta ou omissão. O não abandono pode dizer-se que pode ser uma condição objectiva de punibilidade.
21- Como ficou provado na sentença recorrida, após a citação, a demandada enviou a declaração de rendimentos e cargos sociais para o Tribunal Constitucional - ponto E dos factos provados. A sentença recorrida não teve em conta esse facto.
22- A sentença recorrida deveria ter isentado a recorrida da pena, uma vez que esta ao entregar a declaração de rendimentos abandonou a omissão, abandonou a situação de incumprimento, mesmo antes da advertência. Ou seja, existe uma causa de exclusão da pena, uma causa de não aplicação da pena.
23- Vale por isto dizer que, mais uma vez, a sentença não realizou um juízo sobre a interpretação dos princípios do direito sancionatório e sobre os pressupostos da punibilidade, padece, por isso, a sentença de nulidade por omissão ou erro de julgamento determinado por erróneo entendimento e aplicação das causas da exclusão da pena, já que a recorrida entregou a declaração de rendimentos, abandonando a situação de omissão …”.
Conclui no sentido do provimento do recurso, com as legais consequências, mormente, a revogação da decisão judicial em crise e a absolvição do pedido formulado na presente acção.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do TAF de Coimbra, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 134 e segs.) nas quais, em suma, sustenta a improcedência do recurso jurisdicional e manutenção da sentença recorrida, formulando as conclusões seguintes:
“…
1.ª Não se verificam os vícios imputados à douta sentença recorrida.
2.ª Assim, deve a mesma manter-se nos seus precisos termos, declarando-se a perda de mandato para que a R. M… foi eleita, como Vereadora da Câmara Municipal de M …”.
Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas pela recorrente resumem-se, por um lado, numa alegada omissão de pronúncia [quanto ao facto referido na al. E) da factualidade tida por assente relevar como “causa de exclusão da pena”], e, por outro, em determinar se na situação vertente a decisão recorrida ao declarar a perda de mandato da R., aqui ora recorrente, fez errada aplicação dos arts. 01.º, 03.º, n.º 1 da Lei n.º 04/83, de 02/04 (na redacção dada pela Lei n.º 25/95, de 18/08), 10.º e 11.º da Lei n.º 27/96, de 01/08 [cfr. alegações e conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão de facto inserta na sentença recorrida o seguinte quadro factual:
I) Na sequência das eleições autárquicas realizadas em 09 de Outubro de 2005, a demandada foi empossada no cargo de vereadora da Câmara Municipal de Mira em 22 de Novembro de 2005 - cfr. documentos n.ºs 1 e 2, juntos pelo MP.
II) A demandada não apresentou, nos 60 dias seguintes à data em que tomou posse do cargo de vereadora da Câmara Municipal de Mira, a declaração de rendimentos a que alude o artigo 01.º da Lei n.º 4/83, de 02/04, na redacção dada pela Lei n.º 25/95, de 18/08.
III) Por ofício de 21 de Setembro de 2006, recebido em 26 de Setembro de 2006, por carta registada com AR, a demandada foi notificada pelo Presidente do Tribunal Constitucional, para no prazo de 30 dias consecutivos, apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais - cfr. documentos n.ºs 3 e 4, juntos pelo MP.
IV) A demandada não apresentou a referida declaração de património, rendimentos e cargos sociais no prazo de 30 dias subsequentes à notificação referida na alínea anterior - cfr. documento n.º 5, junto pelo MP.
V) Após a citação para a presente acção, a demandada enviou a mencionada declaração de património, rendimentos e cargos sociais ao Tribunal Constitucional - cfr. documento n.º 1, junto com a contestação.
VI) A partir de Agosto do ano de 2006 a demandada sofreu uma depressão psíquica e teve de ser medicada - depoimento da testemunha M... R.... M... e documentos juntos em audiência.
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3.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual que antecede fixado pelo tribunal “a quo” e que não foi objecto de qualquer impugnação importa entrar na análise das questões de nulidade e de erro de julgamento assacadas à decisão judicial recorrida.
3.2.1.
Da nulidade por omissão de pronúncia
A recorrente sustenta, por outro lado, que a sentença lavrada nos autos enferma da nulidade porquanto não se pronunciou sobre as causas de “exclusão da pena” invocadas, mormente, a consideração de que a mesma entregou, entretanto, a declaração de rendimentos e, nessa medida, “abandonou a situação de incumprimento”.
Vejamos.
Pese embora não formalmente invocado afigura-se-nos estar em causa nulidade de sentença decorrente do art. 668.º do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA.
Estipula-se neste dispositivo legal, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, na parte que aqui releva que:
“1- É nula a sentença:
…
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; ...”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540 in: «www.dgsi.pt/jstj»), comportando causas de nulidade de dois tipos: uma causa de carácter formal [art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC] e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão [art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC].
Note-se, todavia, que a qualificação como nulidade de sentença de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso (cfr. Acs. do STA de 17/03/1992 - Proc. n.º 26.955 in: Ap. DR de 30/9/94, págs. 215 e segs.; de 13/02/2002 - Proc. n.º 47.203, de 20/10/2004 - Proc. n.º 748/03, de 10/03/2005 - Proc. n.º 46.862 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
O tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º CPTA), sendo que é relativamente e por relação com tais comandos legais que se terá de aferir a nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (cfr. Ac. STJ de 25/09/2003 - Proc. n.º 03B659 in: «www.dgsi.pt/jstj»).
Trata-se, nas palavras do Prof. M. Teixeira de Sousa (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lisboa 1997, págs. 220 e 221) do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia ...”.
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. Prof. A. Varela, in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente o Prof. M. Teixeira de Sousa (in: ob. cit., págs. 220 e 221) “... O tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor. (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …”.
A sentença é uma decisão jurisdicional proferida pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, no caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
A mesma conhece do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença pode estar viciada de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e então a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e então torna-se passível de nulidade, nos termos do art. 668.º do CPC.
Presentes estes considerandos de enquadramento entremos, então, na apreciação deste fundamento de recurso.
Da análise dos termos do processo e em especial da sentença recorrida não se vislumbra que ocorra a alegada nulidade por omissão de pronúncia.
A decisão judicial em crise toma clara posição sobre a entrega entretanto ocorrida da declaração de rendimentos no Tribunal Constitucional por parte da recorrente, concluindo que a mesma não afasta a sanção da perda de mandato.
Com efeito pode ler-se na mesma, a dado passo, o seguinte teor: “…, importa apurar se a entrega extemporânea daquela declaração de património, rendimentos e cargos sociais surte o efeito pretendido pela demandada, ou seja, de não aplicação da sanção de perda de mandato.
Contudo, também neste ponto falece a defesa apresentada.
Na verdade, apesar da finalidade subjacente à exigência legal de entrega da citada declaração de património, rendimentos e cargos sociais estar cumprida, a lei é peremptória: culmina com a sanção de perda de mandato na falta de cumprimento atempado da obrigação da respectiva entrega. Afinal, trata-se de direito sancionatório, e o restabelecimento da legalidade não apaga a ilicitude do facto e a censura que a conduta omissiva merece.
Deste modo, é forçoso concluir que estamos perante um incumprimento culposo (na forma de negligência) por parte da demandada, da obrigação prevista no artigo 1.º da Lei n.º 4/83, …, tanto no momento previsto no artigo 1.º, como após notificação do Tribunal Constitucional, o que a faz incorrer em declaração de perda do mandato, nos termos do artigo 3.º do citado diploma, sendo que mostrando-se preenchidos os demais requisitos e não se tendo provado ocorrer motivo justificativo ou causa de exclusão da culpa, ao Tribunal não resta outra solução que não seja a de declarar a sua perda do mandato …”.
Presente este extracto fundamentador inserto na decisão judicial em recurso e sem prejuízo da sua bondade substancial ou ausência desta, que não constitui fundamento de nulidade, mas, ao invés, erro de julgamento com a consequente revogação, não se vislumbra que a Mm.ª Juiz “a quo” tenha deixado de conhecer de todas as questões que no caso deveria ter conhecido, mormente a aqui invocada, já que na decisão judicial recorrida aquela Sr.ª Juiz se conteve dentro dos limites daquilo que constituía o seu dever de pronúncia.
Assim, no caso em apreço não ocorre a nulidade arguida, improcedendo este fundamento de recurso.
3.2.2.
Dos erros de julgamento de direito [infracção aos arts. 01.º, 03.º, n.º 1 da Lei n.º 04/83, de 02/04 (na redacção dada pela Lei n.º 25/95, de 18/08) e 10.º da Lei n.º 27/96, de 01/08]
Defende a recorrente que, de harmonia com uma correcta interpretação dos normativos referidos em epígrafe, deveria a decisão judicial recorrida ter sido no sentido da improcedência da acção administrativa especial (para perda de mandato) por ausência de dolo na conduta omissiva por si desenvolvida (apenas existiu negligência da sua parte) e por falta de fundamento para a punição (ocorrência de “causa de exclusão da pena” - entretanto ter procedido à entrega da declaração de rendimentos em falta no Tribunal Constitucional repondo, dessa forma, a legalidade).
Analisemos então as questões “sub judice”.
A Constituição da República Portuguesa (abreviadamente CRP) consagra, no seu art. 50.º, o “Direito de acesso a cargos públicos”, estipulando que:
“1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos.
3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos.”
O estabelecimento de inelegibilidades gerais e especiais, bem como o sancionamento de determinados comportamentos tidos por ilícitos e ilegais visam, respectivamente, assegurar garantias de dignidade e genuinidade ao acto eleitoral e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce (ou outras razões que o tornem indigno), se entende que não deve ou não pode representar um órgão autárquico ou ainda que não pode permanecer no exercício daquelas funções quem se tornou indigno das representar e efectivar.
O citado art. 50.º da CRP, que diz respeito ao direito de acesso aos cargos públicos e que constitui expressão do direito à participação na vida pública (cfr. art. 48º da CRP), é um direito de natureza política que integra o catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiando, consequentemente, do regime próprio e da força jurídica que o texto constitucional concede aos direitos, liberdades e garantias.
De entre os traços do regime próprio dos direitos, liberdades e garantias temos que se destacam, seguindo a doutrina expendida pelos Profs. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, págs. 271 e segs.) e pelo Prof. Jorge de Miranda (in: “Manual de Direito Constitucional”, 3ª edição, págs. 311 e segs.), os seguintes:
- Os respectivos preceitos constitucionais são directamente aplicáveis (cfr. art. 18.º, n.º 1, 1.ª parte da CRP);
- Vinculam entidades públicas e privadas (cfr. art. 18.º, n.º 1, 2.ª parte);
- Não podem ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição, restrição essa que está sujeita a reserva de lei (cfr. n.º 2 art. 18.º);
- A restrição, mesmo que constitucionalmente autorizada, só é legítima se for justificada pela salvaguarda de outro direito fundamental ou de outro interesse constitucionalmente protegido (cfr. art. 18.º, n.º 2);
- A medida restritiva estabelecida por lei tem de respeitar o princípio da proporcionalidade nas suas três dimensões (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) (mesmo n.º 2 do aludido preceito);
- As leis restritivas têm de revestir carácter geral e abstracto e salvaguardar o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (cfr. art. 18.º, n.º 3).
Os fundamentos de perda de mandato e, bem assim, o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do acto eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores.
Decorre do art. 01.º da Lei n.º 04/83, de 02/04 (com as alterações decorrentes das Leis n.ºs 38/83, de 25/10, e 25/95, de 18/08) (diploma que disciplina o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos) que os “… titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais …”, sendo que nos termos do art. 04.º daquela lei e para os efeitos da mesma “… são cargos políticos …: (…) n) Presidente e vereador da câmara municipal …”.
Do art. 02.º do mesmo diploma resulta que “Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular …” (n.º 1), e que a “… declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita …” (n.º 5), sendo que a regulamentação da Lei n.º 04/83 se mostra actualmente concretizada no Decreto Regulamentar n.º 1/2000, de 09/03, resultando do seu art. 14.º que as “… declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º são apresentadas em duplicado no Tribunal Constitucional, podendo ser entregues pessoalmente pelo obrigado à sua apresentação, ou por pessoa que o represente, ou ainda enviadas pelo correio, sob registo …” (n.º 1), e que a “… Secretaria do Tribunal Constitucional devolve ao declarante o duplicado da declaração, apondo no mesmo nota de recibo …” (n.º 3).
E no art. 03.º da citada Lei prevê-se ainda que:
“1- Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
2- Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3- …” (sublinhados nossos).
O processo relativo às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos é da competência do Tribunal Constitucional (abreviadamente TC) (cfr. art. 11.º-A da Lei Orgânica daquele Tribunal), mostra-se regulado, quanto à sua tramitação, no sub capítulo VI - arts. 106.º e segs. da mesma Lei Orgânica em conjugação com o regulamento interno respectivo, derivando do seu art. 109.º, sob a epígrafe de “Não apresentação da declaração”, que “Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual devera conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes…” (n.º 1).
Dispõe-se, por sua vez, no art. 08.º da Lei n.º 27/96, de 01/08 (diploma que contém o regime jurídico da tutela administrativa do Estado sobre as autarquias locais), com a epígrafe de “Perda de mandato”, que:
“1- Incorrem em perda de mandato os membros de órgãos autárquicos (…) que:
a) Sem motivo justificativo, não compareçam a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;
b) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição;
c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática dos actos previstos no artigo seguinte.
2- Incorrem, igualmente, em perda de mandato os membros dos órgãos autárquicos que, no exercício das suas funções, ou por causa delas, intervenham em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal, visando a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
3- Constitui ainda causa de perda de mandato a verificação, em momento posterior ao da eleição, de prática, por acção ou omissão, em mandato imediatamente anterior, dos factos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do presente artigo”. Decorre, por fim, do art. 10.º da mesma Lei, sob a epígrafe de “Causas de não aplicação da sanção”, que:
“1- Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, se verifiquem causas que justifiquem o facto ou que excluam a culpa dos agentes.
2- O disposto no número anterior não afasta responsabilidades de terceiros que eventualmente se verifiquem”.
Presente este quadro legal entremos, então, na análise do caso vertente tendo consideração o regime legal reproduzido.
Ora diga-se, desde já, que não assiste razão à recorrente quanto a qualquer dos fundamentos de recurso por si aduzidos.
Explicitemos o nosso posicionamento.
É certo, tal como refere a recorrente, que constitui entendimento consensual, pacífico e reiterado o de que a perda de mandato com fundamento na previsão dos n.ºs 2 e 1, al. d) do art. 08.º da Lei n.º 27/96 exige a verificação cumulativa dos requisitos de que (1.º) o membro do órgão autárquico, no exercício das suas funções, intervenha em procedimento administrativo relativamente ao qual se verifique impedimento legal e de que (2.º) com essa intervenção ilegal vise a obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem.
Com efeito, verificando-se uma intervenção ilícita por parte do eleito local que conduz ao preenchimento do primeiro requisito atrás enunciado importa à luz do n.º 2 do art. 08.º aferir se ocorre ou está preenchido o outro requisito, ou seja, a existência de “intenção de obtenção de vantagem patrimonial para si ou para outrem” que pressupõe a ocorrência duma intenção dirigida a um fim específico, intenção essa que além de ser antijurídica terá de ser dolosa, em termos de dolo directo (Acs. do STA de 18/05/1995 - Proc. n.º 37472, de 12/05/1995 - Proc. n.º 36434, de 18/03/2003 - Proc. n.º 0369/03, de 22/04/2004 - Proc. n.º 0248/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. deste TCAN de 08/03/2007 - Proc. n.º 00110/06.0BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
Contudo, o caso vertente não se enquadra na esfera ou âmbito do normativo ora referido.
É que a causa ou fundamento de perda de mandato em crise é uma daquelas que acresce àquelas que se mostram enunciadas e tipificadas no referido art. 08.º da Lei n.º 27/96, gozando em parte de pressupostos requisitos próprios/específicos que se mostram enunciados nos arts. 01.º, 03.º e 04.º, n.º 1, al. n) da Lei n.º 04/83.
Assim, deriva destes últimos normativos citados que incorrem em perda de mandato os presidente e vereadores de câmara municipal que, enquanto titulares de cargos políticos, não apresentem no TC, por “incumprimento culposo”, a declaração de seus rendimentos e património/cargos sociais no prazo de 30 dias consecutivos contados da notificação enviada pelo Presidente daquele Tribunal, sendo que esta notificação tem lugar por já haver decorrido o prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções para entrega daquela declaração e esta haja sido omitida pelo eleito.
Ora na presente situação, tal como aliás ocorrerá nas situações previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do art. 08.º da Lei n.º 27/96 [cfr., a propósito da al. b) daquele normativo em conjugação com o art. 06.º, n.º 2 al. a) da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14/08, o Ac. deste TCAN de 12/05/2005 - Proc. n.º 01277/04.8BEBRG in: «www.dgsi.pt/jtcn»], o legislador não parece ter exigido como requisito necessário/específico conducente à perda de mandato a existência de uma actuação/omissão dolosa por parte do titular de cargo político eleito, bastando-se com a mera negligência, tanto mais que na expressão empregue no art. 03.º da Lei n.º 04/83 - “incumprimento culposo” - se integram não apenas a figura do dolo, nas suas várias modalidades com que se apresenta (cfr. art. 14.º do CP), mas também a da negligência (cfr. art. 15.º do CP), porquanto, então, teria o legislador de ser mais exigente na definição do elemento subjectivo da infracção e não, como o fez, com uma amplitude que abarca dolo e negligência (denominada também de “mera culpa”).
Nessa medida, tem-se como verificado ou preenchido “in casu” o elemento volitivo da infracção por parte da R. ao dever legal de entrega da declaração de rendimentos e património/cargos sociais decorrente daquele diploma legal, não merecendo censura o julgamento realizado na decisão judicial recorrida.
Note-se, que inclusive, no caso vertente face à factualidade que se mostra apurada [cfr. n.ºs I), II), III), IV), VI) e respectiva motivação da decisão de facto] e mesmo a entender-se que se exigiria unicamente o dolo para o operar da perda de mandato, o que não se concede, ainda assim este requisito mostrar-se-ia preenchido.
Com efeito, se é certo que a omissão de entrega por parte da aqui R./recorrente da declaração de rendimentos e património/cargos sociais no TC no primeiro prazo de 60 dias previsto no art. 01.º daquele diploma se teria como meramente negligente e onde se poderia configurar até hipoteticamente uma situação de eventual causa de exclusão da ilicitude ou de erro sobre a ilicitude ou uma outra causa de exclusão da culpa, não se vislumbra como pode manter-se a caracterização do elemento volitivo da R. também como mera negligência quando uma vez notificada formalmente pelo TC e sob cominação expressa de perda de mandato persiste na mesma omissão, não cumpre no prazo suplementar que a lei lhe concede para repor a legalidade e “desistir” do seu comportamento ilegal por ilícito e culposo, e só o vem a fazer quando é citada para os termos da acção administrativa especial com vista à efectivação da sua perda de mandato.
E para afastar este juízo não se vislumbram procedentes as justificações produzidas pela R. no seu articulado de oposição (cfr. arts. 05.º e 06.º - frequência desde 2006 de curso especialização em ensino especial na área do domínio cognitivo e motor e docência na Escola Secundária de Mira em horário completo; 07.º - graves problemas profissionais e pessoais mercê de “grave depressão psíquica” que teve de ser medicada; 08.º - ser vereadora sem funções executivas; 09.º a 11.º - exercício anterior de outros cargos públicos e políticos com rigor e isenção tal como é reconhecido pelos seus concidadãos, e sem que haja retirado qualquer vantagem patrimonial do incumprimento deste seu dever), para afastar a existência daquele elemento volitivo da infracção ao dever legal em crise, que em parte a mesma acaba por deixar cair nesta sede de recurso, tanto mais que as “justificações” apresentadas ou nada têm que ver com este elemento subjectivo nem podem configurar para efeitos do art. 10.º da Lei n.º 27/96 qualquer “causa de não aplicação da sanção” (cfr. arts. 05.º, 06.º, 08.º a 11.º daquele peça) ou para ele não interferem relevantemente porquanto se prendem tão-só ou quanto muito com causa de não aplicação da sanção motivada por alegada causa de exclusão da culpa (cfr. art. 07.º da oposição).
E concretamente quanto ao alegado estado de “grave depressão psíquica” não se vislumbra também que o mesmo se haja como demonstrado ou provado de forma a fazer operar a previsão do citado art. 10.º.
A argumentação e a alegação vertida pela R. na sua contestação apenas parcialmente se logrou provar, resultando da motivação da decisão de facto quanto à caracterização do estado de saúde da mesma, não posta em causa em sede da presente impugnação jurisdicional, que “… atenta a utilização da expressão “grave depressão psíquica “ no artigo 7.º do seu articulado, considerou-se relevante o apuramento da eventual existência de alguma causa que, atenta a gravidade, pudesse justificar a falta de entrega atempada da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, nomeadamente uma situação de tal modo grave e debilitante que impossibilitasse a demandada do cumprimento da obrigação de entrega em causa e excluísse a sua culpa (…).
Porém, do depoimento da testemunha inquirida (o seu médico de família e técnico de saúde que a diagnosticou, medicou, e que a acompanhou e acompanha no tratamento da doença) resultou o seguinte:
- À demandada foi diagnosticada a referida depressão psíquica em Agosto de 2006, data a partir da qual passou a ser medicada;
- A doença em causa manifesta-se com choro, tristeza, esquecimento e dificuldade de dormir;
- O estado depressivo em causa não a impedia, por exemplo, de sair de casa e exercer a sua actividade profissional de docente, nem a demandada esteve de baixa prolongada;
- A doença tem porém períodos de agudização, que impediram a demandada de exercer a sua actividade profissional de docente por vários períodos que a testemunha não precisou, e que motivaram a passagem de alguns atestados médicos justificativos dessa impossibilidade, com duração de 3 a 4 dias de cada vez;
- Neste momento mantém-se o estado depressivo da demandada, sendo que os períodos de agudização são agora menos frequentes;
- No entanto, ainda recentemente teve um episódio que justificou outra passagem de atestado médico.
Assim, na resposta dada artigo único da base instrutória, atendeu-se ao facto de a doença em causa não ter impossibilitado de forma irremediável e permanente o chamado “funcionamento de dia-a-dia” da demandada, causando tal letargia que a impedisse de qualquer actividade, ou lhe retirasse a capacidade volitiva, não se considerando assim a depressão em causa “grave” …”.
Ora presente esta realidade factual e sua motivação não contestada temos como não demonstrada a ausência de elemento volitivo na vertente dolosa e muito menos na vertente negligente por parte da R., aqui recorrente, sendo que também não está apurada realidade que integre a previsão do art. 10.º da Lei n.º 27/96 quer tendo em atenção o alegado quadro de saúde da R., quer ainda considerando o facto de a mesma, entretanto na pendência e após ser citada para os termos da presente acção, haver apresentado no TC a declaração de rendimentos e património/cargos sociais omitida.
É certo que a perda de mandato tem carácter sancionatório o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do Direito Disciplinar e do Direito Penal (vide art. 10.º da citada Lei) e que tal como já se entendeu “… dada a gravidade da sanção de perda de mandato que a lei comina para determinados comportamentos, importa não só determinar se esses comportamentos estão objectivamente tipificados na lei, mas ainda se se verifica o elemento subjectivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória que só será de aplicar quando, ponderados os factores objectivos e subjectivos relevantes, se conclua pela indignidade do requerido para a permanência no exercício das suas funções”.
Contudo, tal posição e entendimento em nada saem beliscados com a decisão judicial posta em crise no presente recurso.
Na verdade, não se descortina qualquer erro de julgamento quando na sentença se concluiu pelo não preenchimento na situação fáctica apurada de qualquer realidade que integrasse a previsão do art. 10.º da Lei n.º 27/96 e se discorreu/fundamentou nos termos seguintes: “… a demandada (…) aponta como causas que no seu entendimento devem conduzir à não aplicação da respectiva sanção o facto dessa conduta não se poder imputar a qualquer intenção dolosa de se furtar ao cumprimento da obrigação, mas tão só “mero esquecimento”, ou negligência, devido a uma vida profissional ocupada e preenchida (que frequenta um curso de especialização desde 2006 e, ao mesmo tempo, é docente da Escola Secundária de Mira com horário completo), acrescentando que esteve doente (sofreu de “grave depressão psíquica” e teve de ser medicada), referindo ainda que tem exercido vários cargos públicos com rigor e isenção, que não retirou qualquer vantagem patrimonial da conduta omissiva em análise, sendo certo que ao seu cargo não correspondem funções executivas, e, finalmente, informa que, após a citação para a presente acção, já procedeu à entrega da declaração em falta.
Ora, (…), para os efeitos constantes da norma contida no nº 1 do artigo 10.º da Lei n.º 27/96 …, apenas relevam motivos justificativos (que excluem a ilicitude do facto), ou causas de exclusão da culpa.
E, (…), o facto de ter exercido vários cargos públicos com rigor e isenção, o facto de não ter retirado qualquer vantagem patrimonial do incumprimento, o facto de estar a frequentar um curso de especialização desde 2006, o facto de ser ao mesmo tempo docente da Escola Secundária de Mira com horário completo, e o facto de, não obstante o cargo ocupado, não exercer funções executivas não constituem motivos de exclusão da ilicitude (não vêm legalmente elencados ou previstos como motivos que tornam lícita a conduta), sendo certo que também não excluem a culpa (a consciencialização da ilicitude do facto e capacidade de agir de acordo com essa representação) …”.
Já no que tange à situação de alegada e não demonstrada “grave depressão psíquica” concluiu-se e bem na decisão que “… tendo apenas presente o período subsequente à notificação do Tribunal Constitucional, da prova produzida não resultou que a demandada estivesse de tal modo doente que não pudesse proceder de acordo com as estipulações legais violadas.
…, não esteve acamada, senão por breves períodos de 3 ou 4 dias, e continuou a exercer a sua profissão de docente. A sintomatologia não exclui a capacidade volitiva do doente. A isto acresce que se apurou que, neste momento, ainda estava doente, mas tal facto não a impediu de, agora, após a citação para a presente acção, ter procedido à entrega da declaração de património, rendimentos e cargos sociais …”.
Não releva, pois, a situação apurada no quadro da previsão do invocado art. 10.º.
E, por fim, quanto à relevância do facto de a R. haver apresentado entretanto, após citação para os termos da acção “sub judice”, a declaração de rendimentos e património/cargos sociais legalmente imposta no TC também não nos merece reparo a conclusão decisória quando sustenta que “…, também neste ponto falece a defesa apresentada. …, apesar da finalidade subjacente à exigência legal de entrega da citada declaração de património, rendimentos e cargos sociais estar cumprida, a lei é peremptória: culmina com a sanção de perda de mandato na falta de cumprimento atempado da obrigação da respectiva entrega. Afinal, trata-se de direito sancionatório, e o restabelecimento da legalidade não apaga a ilicitude do facto e a censura que a conduta omissiva merece …”.
Com efeito, também aquele facto não integra a previsão do art. 10.º da Lei n.º 27/96, enquanto conjugada mormente com os arts. 10.º, 16.º, 17.º, 24.º, 31.º e 35.º todos do C. Penal, nem releva ainda em sede de enquadramento nos arts. 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º também do C. Penal em matéria de medida ou dispensa da pena.
É que, desde logo, aquela realidade não está legalmente prevista ou tipificada como integrando “causa de não aplicação da sanção”, sendo certo que quanto muito apenas se poderia configurar ou integrar tal previsão numa situação em que o titular de cargo político eleito sujeito ao dever enunciado no art. 01.º da Lei n.º 04/83 antes ainda da propositura da acção administrativa para declaração da perda de mandato tivesse apresentado a declaração, ainda que tardiamente, mas justificando essa junção fora de tempo.
Por outro lado, a situação apurada não pode relevar já que a infracção havia sido cometida e consumada na sua integralidade com a não apresentação atempada nos prazos legalmente concedidos ou previstos para o efeito, não se estando, pois, já perante qualquer “desistência” relevante (infracção havia-se consolidado ou consumado), nem se pode falar também num efectivo e espontâneo “arrependimento” tanto mais que a actuação desenvolvida pela R. apenas teve lugar, suprindo a sua atitude omissiva ilícita e ilegal, quando foi citada para os termos da presente acção e se viu na contingência de que iria perder o seu mandato autárquico, sendo certo que tanto quanto se mostre documentado nos autos a R. nem justificou perante o TC a apresentação tardia e a destempo daquela declaração. Atente-se que o último prazo legalmente concedido para a apresentação da declaração em crise expirou em 26/10/2006 e a R. só veio a enviar a declaração por carta remetida após 01/06/2007 quando a acção tinha sido proposta em 23/05/2007 e a mesma tinha sido citada para os seus termos em 29/05/2007. Importa ainda ter presente que o “arrependimento” é um comportamento posterior atendível na dosimetria da pena visto relevar quanto à personalidade do agente, mas que não diminui em nada a sua culpa (cfr., v.g., o Ac. STJ de 15/02/2007 - Proc. n.º 07P003 in: «www.dgsi.pt/jstj») nem se prende com qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, e que não pode ser confundido com receio ou preocupação quanto ao desfecho do processo.
Por conseguinte, tem-se como totalmente improcedente o recurso jurisdicional deduzido pela R. e conclusões no mesmo formuladas, mantendo-se a decisão judicial recorrida porquanto se mostram preenchidos os requisitos para a declaração da perda do mandato da R. e inexiste motivo justificativo ou causa de exclusão da culpa.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
Custas nesta instância a cargo da R., aqui ora recorrente, com redução a metade da taxa de justiça fixada de seguida [arts. 15.º, n.º 8 da Lei n.º 27/96, de 01/08, 18.º, n.º 2, 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, n.º 3, 73.º-E, al. a) do CCJ, 189.º do CPTA].
Fixa-se a taxa de justiça nesta instância em 08 (oito) Uc’s (art. 73.º-D, n.º 3 do CCJ).
Notifique-se. D.N
Cumpra-se o disposto no n.º 7 do art. 15.º da Lei n.º 27/96 e, após trânsito em julgado, comunique-se, por certidão, ao Tribunal Constitucional nos termos e para efeitos do disposto no art. 110.º da LOTC.
Restituam-se ao ilustre mandatário da recorrente e ao MºPº os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 13 de Agosto de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. José Luís Paulo Escudeiro