ACÓRDÃO N.º 457/89
Processo n.º 476/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Na Delegação da Procuradoria da República na Comarca de Viana do Castelo, foram instaurados uns autos de inquérito preliminar contra desconhecidos e motivados na apreensão de 24 tambores de produtos químicos para pinturas e 35 rolos de veludo num total de 1453 metros, tudo de origem espanhola, que constituíam a carga de um veículo automóvel que o respectivo condutor e um acompanhante abandonaram na estrada, pondo-se em fuga, quando perseguidos por elementos da Força de Intervenção da Guarda Fiscal de Chaves, que não os conseguiram capturar.
Nesses autos, o respectivo Magistrado do Ministério Público exarou um despacho em que, depois de declarar que as referidas mercadorias haviam sido encontradas em circulação sem se fazerem acompanhar de quaisquer documentos, determinou que fosse dada baixa dos autos como inquérito, e, de acordo com o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, que se procedesse a instrução preparatória para o que ordenou a sua remessa ao Tribunal de Instrução Criminal.
Nesse Tribunal, o juiz em exercício proferiu despacho apreciando um requerimento sobre a susceptibilidade de o veículo apreendido vir a ser, afinal, perdido a favor do Estado, e ordenando que o processo lhe voltasse concluso depois de férias. Entretanto, o juiz foi substituído, e o novo juiz, após as férias, ordenou que o processo lhe fosse concluso, e exarou um despacho no qual, com o fundamento em que a norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86 estava ferida de inconstitucionalidade orgânica (dado que fora aprovada pelo Governo a sombra da autorização legislativa prevista no artigo 60.º. da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, a qual já havia caducado, o que vedava ao Governo aquela aprovação, uma vez que a matéria nela versada é, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, reserva de competência da Assembleia da República), recusou a sua aplicação.
É deste despacho que o Procurador da República do Círculo Judicial de Viana do Castelo interpõe recurso, que foi admitido, nos termos dos artigos 70.º, al. a) e 72.º, n.ºs 1, al. a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Remetido o processo a este Tribunal Constitucional, e aqui recebido, nele produziu alegações o Procurador-Geral Adjunto.
II
Na sua alegação o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, depois de referir que a tese que tem sustentado em processos similares de que "no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 se sobrepõem uma injunção política da Assembleia da República ao Governo e uma autorização legislativa, e que o prazo de 90 dias respeita a injunção politica que não à autorização legislativa; esta, porque inserida na Lei do Orçamento de 1986, poderia ser usada ate 31 de Dezembro de 1986, e, assim, ainda não teria caducado quando o Decreto-Lei n.º 424/86 foi editado", reconhece que esta tese não tem tido acolhimento neste Tribunal, como se pode ver dos acórdãos, que cita, n.ºs 180/88, 202/88, 241/88, 242/88 e 244/88, "pelo que não vale a pena insistir nela".
Por isso, conclui que deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º l alíneas c) e q) da C.R.P., o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, já que, versando sobre processo criminal e competência dos tribunais e do Ministério Público, matérias integradas na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da Republica, foi editada pelo Governo depois de expirado o prazo de 90 dias fixados na autorização legislativa constante do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, confirmar o despacho recorrido, na parte impugnada.
III
Pelo acórdão n.º 414/89, proferido pelo plenário em 7 de Junho de 1989, no processo n.º 52/89, e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 3 de Julho de 1989, este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de varias normas do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, sendo um delas precisamente a do artigo 54.º, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República.
Nada mais resta, pois, de que fazer aplicação neste processo dessa declaração, e, fazendo-a, decidem negar provimento ao recurso.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes