IIIFUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
Por não ter sido objeto de impugnação, nem ser caso de alteração da matéria de facto, remete-se para os factos dados como assentes pela sentença recorrida, nos termos do n.º 6 do artigo 663.º do CPC. DE DIREITO
(I.) Da falta de suprimento da exceção de ilegitimidade e da Ilegitimidade passiva propriamente dita
A questão material controvertida consiste em determinar, em face do quadro legal aplicável, se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à impossibilidade de correção oficiosa e por não proferimento de despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial no que respeita ao pressuposto processual da ilegitimidade passiva singular.
O Juiz a quo alicerçou o julgamento de que propenderia a considerar que a exceção de ilegitimidade passiva singular não seria passível de correção, seja por iniciativa do autor, seja através de convite ao aperfeiçoamento, determinando sempre a absolvição da entidade demandada da instância. Mas, apesar dessas considerações, acabou por proceder ao convite ao aperfeiçoamento por aparentar ter dúvidas, por um lado, e, por outro, por a autora o ter requerido, adiantando o seu entendimento no sentido de que, caso o autor não procedesse ao suprimento da exceção, acabaria o réu absolvido da instância por ilegitimidade passiva, como vio a suceder.
Ora, a entidade demandada contestou por exceção, invocando exceções, entre as quais a sua ilegitimidade porquanto pretendendo a Autora discutir o seu posicionamento remuneratório, enquanto Professora Catedrática da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pessoa coletiva de direito público autónoma da Universidade, a legitimidade passiva caberá à referida Faculdade.
Na réplica a autora defendeu que não poderiam proceder as exceções suscitadas, defendendo que, quanto à legitimidade passiva, que esta pertence à Universidade de Lisboa, entendendo que à face da lei apenas esta entidade é uma pessoa coletiva de direito público, e mais alega, para o caso de assim não se entender, que haja lugar ao convite a que alude o n.º 1 do artigo 87.º do CPTA.
Vejamos.
Do confronto entre o disposto no n.º 1 e no n.º 2 deste artigo 88.º em conjugação com o disposto no artigo 89.º do CPTA (versão original) resultava que o artigo 88.º do CPTA contemplava a possibilidade de correção não só de deficiências ou irregularidades de carácter formal das peças processuais, máxime da petição inicial, mas também o suprimento de exceções dilatórias obstativas ao conhecimento do mérito da ação.
Quanto a estas a possibilidade de suprimento das exceções dilatórias e possibilidade da sua correção, na sequência de convite, não seria possível, sendo, por conseguinte, inadmissível, quando se estivesse em presença de exceção dilatória insuprível. Era o que sucedia, designadamente, no caso de inimpugnabilidade do ato, de ineptidão da petição inicial, de caducidade do direito de ação, de litispendência ou de caso julgado. Em tais situações haveria necessariamente que ser proferida decisão de absolvição da instância (vide a este respeito, e neste sentido, o Acórdão do TCA Norte de 28/02/2014, Proc. 01788/09.9BEBRG).
Em contraponto, contar-se-iam como situações passíveis de suprimento, designadamente mediante convite a dirigir à parte, a ilegitimidade passiva do demandado, a coligação ilegal, a falta identificação dos contrainteressados em preterição de litisconsórcio necessário passivo e a cumulação ilegal pretensões.
Ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, a posição que foi assumida na decisão recorrida não é maioritária na jurisprudência administrativa, e aparece, efetivamente defendida num voto de vencido proferido no Acórdão do TCA S, no processo 247/163.8BECTB, de 6 de dezembro de 2016.
Contudo, este entendimento já valia no quadro da versão original do CPTA, para as ações administrativas especiais, destinadas à impugnação de atos administrativos ou à prática de atos administrativos que tivessem sido ilegalmente omitidos ou recusados, no sentido de a exceção dilatória de ilegitimidade ser passível de suprimento, continuando a ter préstimo no âmbito da nova ação administrativa, com o enquadramento do novo quadro normativo decorrente da revisão operada ao CPTA desde o DL n.º 214-G/2015, cujos atuais normativos lhe conferem, aliás, maior consistência e que espelham, o desiderato legislativo de “…procurar corresponder às especificidades do contencioso administrativo, que estão na base da existência de um Código próprio, procurando dar resposta a problemas que não se colocam em processo civil e, nos restantes domínios, consagrando, quando tal se justifica, soluções diferenciadas...”, exatamente como é referido no preâmbulo do DL n.º 214-G/2015 [não obstante o desacerto das considerações laterais feitas pelo juiz a quo relativamente à sua eventual benevolência quanto a considerar o erro na identificação da entidade demandada, como mais adiante demonstraremos].
Assim, também o propugnam Mário Aroso Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 4ª edição, 2017, a págs. 604 e 661, identificando como situações passíveis de suprimento ou correção as de ilegitimidade do demandado e falta da identificação dos contrainteressados, de ilegalidade da coligação de réus e de ilegalidade da cumulação de pretensões, e dizendo que “...Nas situações em que o erro envolva ilegitimidade passiva, deverá ser corrigida a petição, nos termos do artigo 87.º, n.º 1, alínea a), mediante despacho de aperfeiçoamento, por forma a assegurar o correto prosseguimento da ação, com a devida citação da entidade a quem efetivamente corresponde a legitimidade passiva, sendo que, nesse caso, a não satisfação do convite do tribunal conduz à absolvição da instância (artigo 87.º, n.º 1)...”
Na verdade, no âmbito da nova ação administrativa, a exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva é sanável mediante convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, nos termos do artigo 87.º/1, alínea a) do CPTA [semelhante ao previsto no anterior artigo 88.º do CPTA, no âmbito da extinta ação administrativa especial]
Ora o senhor juiz do Tribunal a quo preocupa-se em estabelecer um paralelismo com as disposições normativas que admitem o convite ao suprimento de exceções dilatórias [artigo 590.º/2 e 6.º/2 do CPC], mas esquece que a situação de ilegitimidade no contencioso administrativo assume um enquadramento distinto e muito próprio, inexistente na configuração da relação jurídica comum, resultante da configuração da relação jurídico-administrativa, pelo que mal se compreende que o Juíz a quo descreva que o seu convite ao aperfeiçoamento da PI tenha sido feito com benevolência, pois que ao juiz não cabe atuar com benevolência, mas no estrito respeito pela lei.
Em todo caso, sempre se poderá citar o recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, no processo n.º 3178/20.3T8STS.P1, datado de 4 de maio de 2023, também apontou que a “... sanação da ilegitimidade singular apoia-se nos princípios basilares do processo civil (cooperação, economia processual, gestão material) e no direito fundamental a uma tutela efetiva, admitindo-se a mesma como possível nos casos em que há
- (i)inalterabilidade do objeto da ação,
- (ii)acordo do réu parte ilegítima e do terceiro com legitimidade; impondo-se, em tal caso, ao juiz que proceda de modo a assegurar a sua efetividade (com absolvição da instância do primitivo réu e reconhecimento do terceiro a ocupar aquela posição), garantindo de igual modo o respeito pelo contraditório, com a adequação formal necessária a tanto. O Código de Processo Civil atribui ao juiz o poder de gestão processual e de adequação formal, quer isto dizer, que o juiz pode, em face das circunstâncias concretas do caso, adequar e adaptar os procedimentos e atos a praticar durante o pleito ao fim que visa atingir (artigo 547º), com observância dos princípios basilares do processo nomeadamente o da equidade, igualdade das partes, celeridade processual, proporcionalidade e contraditório e, obviamente, o dever de fundamentação...”.
Portanto, apesar de aparentemente pouco convencido, andou bem o Tribunal a quo ao convidar o autor ao eventual suprimento da suscitada exceção de ilegitimidade.
O ator apresenta requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento e decide explicitar a sua discordância quanto à posição do Tribunal de 1.ª instância, referindo manter o entendimento de que a UNIVERSIDADE DE LISBOA tem legitimidade passiva na causa, mas, em todo o caso, à cautela, mantendo a UNIVERSIDADE DE LISBOA, demandaria também a FACULDADE DE LETRAS, conforme se pode verificar a fls 98 e ss. Dos autos – paginação eletrónica – o que motivou a que o Tribunal de 1.ª instância tenha deixado sinalizadas considerações inapropriadas sobre esta decisão processual da autora, referindo expressamente que “... A autora, num exercício processual não admissível ... resolveu manter expressamente o entendimento quanto à legitimidade passiva caber à UNIVERSIDADE DE LISBOA...”. Ora a decisão da autora em manter a entidade demandada, aceitando adicionar outra é não só admissível processualmente, como até compreensível, do ponto de vista processual, considerando que as relações materiais controvertidas de natureza administrativas são cada vez mais complexas e multipolares e nem sempre se apresentam num plano de responsabilidade solidária, podendo, sim, apresentar-se com uma responsabilidade de auxílio, de complementaridade e de partilha de competências.
Aliás, considerando as disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de 24 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 10 de maio, apenas por delegação de competências o reitor da Universidade pode delegar a competência de decisão quanto à celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em regime de tenure, dos professores catedráticos e associados, bem como homologar os resultados da avaliação de desempenho do pessoal docente da respetiva Escola, com impacto direto na evolução das suas posições remuneratórias, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 74.º-A do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio.
De resto, da leitura breve ao disposto no artigo 29.º/5 do Estatuto da Faculdade de Letras, aprovado pelo Despacho n.º 2157/2019, resulta ser, apenas, competência própria do Diretor da Escola, além das que lhe podem ser delegadas pelo Reitor da Universidade, em matéria de gestão de recursos humanos, a de orientar e superintender na gestão dos recursos humanos da Faculdade, autorizar, nos termos da lei; a de recrutamento de quadros técnicos e administrativos; a de concretizar o recrutamento de pessoal docente e a de praticar todos os atos previstos na lei relativamente à situação e à carreira do pessoal ao serviço da Faculdade. Já é competência do Reitor da Universidade, entre muitas, a de superintender na gestão de recursos humanos da universidade e a de aprovar os mapas de pessoal [alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade], cabendo ao Reitor, ainda, desempenhar todas as competências que expressamente não caibam a outros órgãos da universidade, como as Escolas que se denominam de Faculdades [n.º 3 do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade].
Desta apreciação perfunctória se pode perceber que a relação material controvertida assume efetivamente essa natureza complexa, podendo envolver vários órgãos na formação da decisão administrativa impugnada.
Por isso é chegada a hora de questionar se o convite para suprimir a suscitada ilegitimidade passiva foi acertado, por se tratar efetivamente de uma relação material controvertida complexa que foi configurada pela autora como esta entendeu e que, nesta fase processual não deveria ter merecido do Tribunal considerações e apreciações parciais do seu mérito.
O juiz a quo partiu da ideia seguida da constatação de que a entidade demandada, UNIVERSIDADE DE LISBOA seria parte ilegítima, apreciando o direito que julgou aplicável e decidiu que a legitimidade processual passiva pertenceria à FACULDADE DE LETRAS porquanto a ela caberia satisfazer as pretensões da autora, nos termos da lei.
Mas fê-lo em total desacerto, como amplamente aqui explicitamos.
Pois bem, no contencioso administrativo, a questão de saber qual a entidade pública que deve ser indicada como réu numa ação administrativa é muitas vezes encarada apenas como um problema de legitimidade passiva, desde logo, porque é o artigo 10.o CPTA que, sob a epígrafe “legitimidade passiva”, estabelece os critérios que permitem determinar a entidade pública a demandar. Mas a epígrafe do artigo 10.º CPTA é enganadora. Na verdade, este preceito não consagra apenas o critério de determinação da legitimidade passiva, mas também os critérios de atribuição de personalidade judiciária às entidades públicas.
Efetivamente, no contencioso administrativo não há muitos lugares paralelos em matéria de legitimidade passiva, por comparação com as relações jurídicas comuns, já que parte dos seus sujeitos processuais são pessoas coletivas públicas, ministérios e outros órgãos administrativos, ou entidades públicas sem personalidade jurídica, que transformam a relação jurídico administrativa numa relação de natureza intrinsecamente distinta das relações jurídicas comuns. Depois, como amplamente foi já explicitado, as relações materiais controvertidas assumem natureza complexa e multipolar, condizentes com uma organização administrativa e da natureza multifacetada e modernas relações administrativas multilaterais, onde vemos múltiplas entidades administrativas a colaborar, a auxiliar ou a partilhar a decisão administrativa impugnada.
E é por isso que a configuração adequada da relação material controvertida é feita na apreciação do mérito da causa e não nesta fase processual incipiente.
Assim, na primeira parte do n.º 1 do artigo 10.º do CPTA temos representado o critério da relação material controvertida, sendo que a parte demandada será a que for configurada como contraparte pelo autor na petição inicial. Como decorre do artigo 10.º, n º 1 CPTA, quem lesou o direito de outrem é a parte na relação material controvertida, é parte processual.
Ora, impende sobre o autor o ónus de cumprir os requisitos previstos na alínea b) do n.º 2 e 3 do artigo 78.º do CPTA, identificando corretamente as partes, a começar pela sua própria identificação, pretendendo-se também que indique a pessoa coletiva de direito público que deve figurar no processo como demandado, de acordo com o específico regime de legitimidade passiva que é aplicável aos processos que tenham por objeto as ações ou omissões de entidades públicas.
Em geral, a averiguação da legitimidade não oferece dificuldades de maior, exceto naqueles casos em que seja necessário discutir o problema, não totalmente resolvido no processo civil, de saber como deve ser aferida a titularidade da relação controvertida (se deve ser verificada apenas com base nas afirmações do autor na petição inicial, ou se, pelo contrario, deve aferir‐se pela “efetiva titularidade da relação material controvertida tomada provisoriamente como objetivamente existente, com a configuração que vier a resultar das afirmações de autor e réu, confirmadas pela instrução e discussão da causa).
Ora, no caso do contencioso administrativo o critério-base para se aferir a legitimidade passiva é o de que cada ação deve ser proposta contra a outra parte da relação material controvertida, tal como esta é configurada pelo autor, como estabelece o artigo 10.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que releva sempre perceber a(s) causa(s) de pedir da ação.
No caso dos autos, trata-se de uma professora catedrática que reivindica o facto de ter sido contratada, desde 20 de dezembro 2011 como professora catedrática da faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, tendo o contrato sido celebrado pelo Diretor da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e a autora (doc. 1 junto à PI), queixando-se, todavia, que apesar do recrutamento como catedrática manteve a sua remuneração antecedente de Professora Associada com Agregação [índice 285], tendo progredido para o índice 300 apenas em janeiro de 2018, após 20 anos e 20 pontos acumulados na sua avaliação de desempenho. Nestes termos a autora pretende pela ação receber a diferença remuneratória a que entende ter direito, por ter deixado de ser Professora Associada com Agregação e passado a ser Professora Catedrática.
E o autor configurou a ação, na primeira PI, imputando esta responsabilidade à UNIVERSIDADE DE LISBOA e na PI corrigida, decidiu imputar tal responsabilidade à UNIVERSIDADE DE LISBOA e à FACULDADE DE LETRAS, à cautela, citando, de resto, o artigo 56.º da LOE2014 [Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro], referente à possibilidade de recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior, estatuindo que, em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender: a) existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento. Sublinha-se que a autora imputou à universidade de lisboa a competência para contratar [vide artigo 23.º da pi]. Cita, ainda, o artigo 18.º/7 da Lei 114/2017 de 29 de outubro que estabeleceu o descongelamento das carreiras na administração Pública, a partir de janeiro de 2018, defendendo que aqui a autora teria o direito a receber pelo índice remuneratório 300 da categoria de Professor Catedrático. A tal propósito cita [artigo 30.º da pi] ter a autora direito a que a Universidade de Lisboa (entidade demandada) ordenasse o pagamento em falta dessas diferenças remuneratórias.
Tal significa que a autora configurou a ação como sendo dever e competência da UNIVERSIDADE DE LISBOA, enquanto a outra parte na relação material controvertida, o poder de satisfazer as suas pretensões, pelo que o Tribunal de 1.ª instância não pode desrespeitar a configuração da ação feita pela autora, pretendendo, por via de uma apreciação parcial do mérito, alterar a entidade a demandar.
Saber se a entidade demandada pela autora, e que ela quis incluir na relação material controvertida, tem competência para satisfazer os pedidos da autora é matéria que já colide com o mérito.
Acresce sublinhar que a autora acedeu em suprimir a apontada exceção, apesar de discordar da apreciação do Tribunal, e apresentou nova Petição Inicial, demandando a FACULDADE DE LETRAS, mas mantendo a UNIVERSIDADE DE LISBOA, o que lhe é legítimo fazer, pois foi assim que entendeu configurar a ação. Ao Tribunal de 1.ª instância cabe respeitar esta configuração e decidir a causa, nos termos da lei, incluindo decidir se a entidade que a autora entendeu demandar tem competência para satisfazer as suas pretensões.
De resto, é facto que a UNIVERSIDADE DE LISBOA é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, conforme artigo 1.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 14/2019, de 10 de maio.
Por sua vez, também é facto que a UNIVERSIDADE DE LISBOA integra Escolas, unidades de investigação e outras unidades, estruturas e serviços, sendo que as Escolas têm a designação de Faculdade ou Instituto e são unidades orgânicas de ensino e investigação dotadas de órgãos de governo próprio, nos termos previstos pelo 9.º dos mesmos Estatutos. Nessa sequência a FACULDADE DE LETRAS é regulada pelos seus Estatutos, aprovados por Despacho n.º 2157/2019, de 4 de março de 2019, sendo que, por força do artigo 1.º/2 dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, a FACULDADE DE LETRAS é uma pessoa coletiva de direito público, integrada na Universidade de Lisboa, com autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
Portanto, efetivamente a FACULDADE DE LETRAS da UNIVERSIDADE DE LISBOA pode ser autonomamente demandada, sendo certo que esta relação material controvertida estabelecida no âmbito do regime laboral nas instituições de ensino superior são multipolares e complexas e podem partilhar competências, designadamente para efeitos de contratação de docentes, por um lado, e, por outro, para decidir questões referentes a alterações de posições remuneratórias no decurso do desenvolvimento das respetivas carreiras dos docentes, matéria genérica de gestão de recursos humanos, partilhada pelo Reitor e pelo diretor das Faculdades.
Por tudo o exposto, não podemos manter a decisão de absolvição da instância da entidade demandada, como foi decidido no Saneador-Sentença, sendo até incompreensível e obscura a decisão pois mal se compreende a que entidade demandada se está a reportar, uma vez que na resposta ao convite ao suprimento da exceção de ilegitimidade a autora acabou a demandar duas entidades: a Faculdade de Letras e a Universidade de Lisboa.