Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- RELATÓRIO
1. No processo criminal então pendente no Juízo de Instrução Criminal de Faro do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, foi proferida decisão que, como consta do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (TRE) a seguir citado, “indeferiu o Requerimento para a Abertura da Instrução apresentado pela Assistente/ Recorrente”. Esta decisão foi proferida na sequência da apresentação por correio eletrónico pela assistente e aqui recorrente A. de um requerimento de abertura de instrução. Da decisão de indeferimento veio a assistente recorrer para o TRE, terminando esse recurso com as seguintes conclusões:
“1º O presente recurso de apelação vem interposto do despacho proferido no processo n.º 178/19.0PAOLH, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Instrução Criminal de Faro - Juiz 2), porquanto indeferiu o Requerimento para a Abertura da Instrução apresentado pela Assistente/ Recorrente.
2º Invocando, em súmula, que o aludido requerimento foi apresentado por um «meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas»;
3º E isto porque, no entendimento do Tribunal a quo, «o requerimento de abertura de instrução foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de qualquer assinatura e, ademais, sem validação cronológica»;
4º Em termos substanciais, a Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, porquanto o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no caso dos autos;
5º Em primeiro lugar, a decisão de indeferimento baseou-se na remissão para um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência obsoleto, pois todo ele versa sobre legislação revogada, uma vez que, quer o referido CPC de 1961, segundo a redação citada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a mencionada Portaria n.º 624/2004, foram revogados pelo novo CPC e pela Portaria n.º 280/2013;
6º Levando em consideração que foi introduzida a plataforma eletrónica “CITIUS”, que permite a tramitação eletrónica dos processos, nomeadamente, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dos processos judiciais nos tribunais de 1ª instância, ela própria assegura a certificação da data e hora de expedição, bem como a disponibilização ao utilizador de cópia da peça processual e dos documentos enviados com a aposição da data e hora de entrega certificada;
7º Pelo que a portaria 280/2013 apenas estipula qual o formato dos ficheiros, que pode ser PDF, MP3, MP4 ou JPEG, e nada mais exige, nomeadamente que eles próprios estejam assinados, como ocorre, por exemplo, na utilização de plataformas de contratação pública em que os ficheiros têm de ser previamente assinados, antes de carregados na plataforma (cfr. art. 54.º do DL 96/2015, de 17 de agosto);
8º No tocante à alegação do Tribunal a quo, de que o Requerimento apresentado pela Recorrente «não foi remetido com aposição de qualquer assinatura eletrónica nem com validação cronológica», deverá considerar-se manifestamente falsa tal afirmação, pois o PDF que consubstancia o requerimento de abertura de instrução está validamente assinado através de certificado digital;
9.º Assinatura essa que não seria exigida na submissão via CITIUS (porque nesse caso o sistema CITIUS certifica o envio), razão pela qual a mandatária subscritora assinou o documento com o mesmo certificado MULTICERT que é utilizado no CITIUS, precisamente para garantir a sua autenticidade e aposição de data e hora;
10º Como se sabe, a assinatura eletrónica é um conjunto de dados, em formato eletrónico, que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados no mesmo formato e que são utilizados pelo signatário para assinar um documento eletrónico;
11º Ora, neste âmbito, deverá atender-se que o documento PDF que consubstancia o Requerimento de Abertura de Instrução foi enviado devidamente assinado com recurso a certificado digital, que demonstra a validade da assinatura, uma vez que se trata, aqui, de assinatura eletrónica qualificada, na medida em que foi emitido por uma entidade que consubstancia um «prestador de serviços de confiança», nos termos previsto na regulamentação europeia (Reg. EU 910/2014) em matéria de assinatura eletrónica;
12º Com efeito, o documento no qual seja aposta uma assinatura qualificada faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do art 3.º Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro;
13º, Ou seja, no caso em apreço, não restam dúvidas de que ao Requerimento foi aposta assinatura eletrónica qualificada, na medida em a assinatura do PDF, através do certificado digital, emitido pela MULTICERT, permite ao Tribunal validar a origem do mesmo, configurando-se atualmente como uma forma plenamente válida e aceite de assinatura;
14º A MULTICERT, no processo de criação e atribuição do certificado, funciona como se de um notário se tratasse, que atesta a identidade da pessoa requerente e atribui-lhe, com poderes para o efeito, um certificado que corresponde a uma identificação própria (e intransmissível);
15º Em suma, analisado o requerimento de abertura de instrução, é possível atestar não só o Autor, como o dia e hora de aposição da assinatura, tal e qual como se a peça tivesse sido submetida aos autos pelo CITIUS, com o mesmo certificado MULTICERT – e, por conseguinte, com as mesmas garantias de segurança – pelo que andou mal o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento por o mesmo não ter sito remetido “por meio admissível”;
16º Não obstante e antevendo o entendimento de que a Portaria 642/2014, de 16 de Junho, ainda se encontra em vigor nas fases do processo penal em que não há recurso ao CITIUS, veja‑se o disposto no artigo 3.º, n.º 1, in fine, o qual dispõe que «o envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada (...), bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada»;
17º, Ora, o exposto, acrescido ao facto de que a hora e data do correio eletrónico são assegurados pelo próprio servidor de e-mail, é suficiente e bastante para assegurar ao Tribunal a regularidade / admissibilidade do meio através do qual se fez chegar o requerimento de abertura de instrução, sendo apto a despoletar as consequências jurídicas inerentes a essa apresentação regular;
18º Pelo que o despacho objeto de recurso deve ser revogado e substituído por outro que declare aberta a fase de instrução, com as legais consequências;
19º Sem prescindir, resulta do artigo 287.º, n.º 3, do CPP, que «o requerimento [de abertura de instrução] só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução»;
20º A não verificação do disposto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, referente aos atos processuais e notificações enviadas por correio eletrónico, tal qual o Tribunal a quo entendeu, não constitui uma causa de rejeição do Requerimento de abertura de instrução;
21º No que ao Requerimento enviado pela Recorrente diz respeito, não se afere nenhuma das causas para a sua rejeição, porquanto não é extemporâneo, não se verifica a incompetência do juiz, nem resulta a sua inadmissibilidade legal;
22º Relativamente ao que deve entender-se por «inadmissibilidade legal da instrução», em caso de dúvidas, atente-se à variadíssima jurisprudência que densifica o conceito, nele cabendo apenas como causas de rejeição: (i) A prevista no n.º 3 do artigo 286.º do CPP; (ii) A falta de legitimidade para requerer a instrução (interpretação, a contrario, do disposto no artigo 287º, n.º 1, als. a) e b), ainda do mesmo corpo normativo; (iii) O incumprimento do disposto no artigo 287º, nº 2, também do CPP (entre outros, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28/02/2018);
23º Assim sendo, não se observa, no referido Requerimento, nenhuma das situações supra elencadas, aptas a fundamentar um despacho de indeferimento;
24º Daqui resulta claro que, sendo o n.º 3 do artigo 287.º do CPP taxativo, não pode o Tribunal a quo ir para além da sua interpretação declarativa, como o fez.
25º Pelo que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e consequente aplicação do n.º 3 do artigo 287.º do CPP, razão também ela só de per si suficiente para a revogação do despacho recorrido.
26º Ademais, e de forma a atender aos princípios gerais de acesso ao direito e à tutela efetiva, com assento constitucional nos artigos 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa, encontra-se consagrado o princípio (fundamental) de todos os cidadãos de acederem ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, seja nas suas relações jurídicas privadas entre si, seja nas suas relações jurídicas com a própria Administração;
27. O mesmo é dizer que o direito à tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito;
Aqui chegados,
28º O Despacho ora recorrido viola, desde logo, as estatuições consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP), mormente no seu art. 20.º, n.º 1, que dispõe que «a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos(...)»;
29º Como bem se compreende, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório;
30º De igual forma, prevê o art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), à qual o Estado português se encontra vinculado, o direito a um processo equitativo, (sendo este um pilar fundamental de um Estado de Direito), visto, também, como um dos pilares fundamentais do Direito Internacional, tendo em vista proteger os indivíduos contra tratamentos arbitrários;
31º O que aqui se visa alcançar é uma participação efetiva das partes em todo o litígio, capaz de influir em todos os elementos da causa e que, em qualquer fase do processo, sejam potencialmente relevantes para a boa decisão.
32º Todavia, para tal, há que garantir os meios necessários para que a garantia em causa seja efetiva;
33º Pois de pouco (ou nada) vale a lei conferir o direito ao contraditório se, posteriormente, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma apertados que inibam a possibilidade de recurso, por exemplo;
34º Assim, e como já se disse em fase de alegações, seguimos o entendimento de que deverá existir sempre «um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administrado, dado que, face ao preceito constitucional em análise, nunca este poderá ver denegado o seu direito, com base na inexistência de um meio processual para o fazer valer»;
35º No fundo, o que está aqui em causa é, segundo as palavras de Maria Amália Santos, as quais acolhemos, uma necessidade de tutela adequada à realidade do direito material, que só assim se pode tornar efetivo. Para isso, é necessário que os tribunais tenham poderes de pronúncia alargados, adequados a uma tutela plena dos direitos dos cidadãos, devendo corresponder a cada direito um meio de tutela jurisdicional;
36º In casu, o entendimento amplo do direito à tutela jurisdicional efetiva acabado de expor não é minimamente acolhido na decisão de indeferimento do requerimento, uma vez que entender que se deve rejeitar o requerimento, extrapolando a taxatividade normativa, prevista no n.º 3 do 287.º do CPP (que prevê em que casos pode o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado), e sem qualquer oportunidade de contraditório traduzido num convite ao aperfeiçoamento (que na verdade se trata de um mero reenvio), não permite à Recorrente poder fazer valer o seu direito em requerer a abertura de instrução, para a descoberta da verdade material;
37º Ora, é ao arrepio do sentido imposto pelo despacho recorrido, mas no caminho que entendemos como certo, que existe já alguma jurisprudência no sentido de que, falhando algum requisito formal na entrega de peça processual, o Tribunal, antes de proferir um despacho de indeferimento total, não só pode, mas deve, formular um convite ao aperfeiçoamento;
38º E nem se diga que esse convite não deve ter lugar porque existe norma legal que impõe o envio da peça original em caso de correio eletrónico simples, como aventa o Tribunal a quo, pois, esse convite, faz parte do poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva, não sendo afastado pela existência de qualquer norma legal;
39º Aqui, recentes correntes jurisprudenciais vão no sentido de que se o Tribunal entender faltar o cumprimento de alguma formalidade, como seja a validação do respetivo documento e assinatura, deve proceder à notificação da requerente para esta ser convidada a suprir as irregularidades, e não ser o requerimento imediatamente indeferido (Vide, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/11/2019);
40º Com base em tudo o que já se expôs, resulta evidente que a conduta do Tribunal a quo, em meramente indeferir o Requerimento nos moldes com que o fez, feriu o direito da Recorrente, no âmbito de esta (não) obter daquele a tão esperada tutela jurisdicional, consagrada na CRP.
41º Assim, decidiu mal o Tribunal a quo ao indeferir o requerimento para abertura da instrução, porquanto o mesmo deve ser considerado apto e eficaz, pelas razões a que se aludiu no presente recurso, a despoletar as consequências jurídicas a tal apresentação;
42º, Pelo que, mais não resta ao Tribunal ad quem a tarefa de, numa correta avaliação do supradito e numa exata aplicação das normas legais referidas, revogar o despacho recorrido e ordenar a sua substituição por outro que considere o Requerimento de Abertura de Instrução devidamente apresentado, declarando aberta a fase de instrução, com as legais consequências”.
2. No TRE, por Acórdão datado de 26.04.2022 (com um voto de vencido em que consta que “ao contrário da posição que fez vencimento, revogaríamos o despacho recorrido que deveria ser substituído por outro que notificasse a assistente, para em prazo a fixar, apresentar o original do requerimento para abertura da instrução”), decidiu-se “negar provimento ao recurso interposto pela assistente A. confirmando-se o despacho recorrido”, aí se escrevendo, no que ora releva o seguinte:
“[…]
A DECISÃO RECORRIDA
«Fls. 304:
Finda a fase de inquérito, foi proferido despacho de arquivamento dos autos, a fls. 277 e seguintes.
Não se conformando com o teor do aludido despacho, a assistente A. veio requerer a abertura de instrução, apresentando o correspondente requerimento em juízo através de correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não juntando o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto (em conformidade com o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho e no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro).
Cumpre, portanto, apreciar as consequências decorrentes de tal circunstância.
O envio de peças processuais através de correio eletrónico é, em processo penal, legalmente admissível, desde que a apresentação das mesmas respeite o preceituado «no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria nº 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4º do Código de Processo Penal» (AUJ n.º3/2014).
Ora, lê-se no artigo 3.º da aludida Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho que:
«1- O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, a comunicação deve assegurar:
a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura eletrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
1) A data e hora de expedição;
ii) O remetente;
iii) O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respetivo ato de expedição, cópia essa que é assinada eletronicamente por terceira entidade idónea;
c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada eletronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a receção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio eletrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respetiva expedição;
d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3- A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea».
Por outro lado, decorre do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho que «À apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia».
Ora, no caso dos autos, conforme se referiu, o requerimento de abertura de instrução foi remetido a juízo por correio eletrónico, mas sem a aposição de qualquer assinatura eletrónica e, ademais, sem validação cronológica.
Acresce que uma vez que a obrigatoriedade de apresentação do original do requerimento decorre diretamente da Lei (artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro), não se impõe a realização, para este efeito, de qualquer convite – neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13.04.2021, proc. n.º 914/18.1T9ABF-B.E1, relator: Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.
De facto, em face do regime previsto no artigo 4.º, n.º 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 28/92 de 27 de fevereiro, as telecópias presumem-se verdadeiras, salvo prova em contrário. Porém, em qualquer caso, os originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias (alargado para dez dias nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL 329-A/95, de 12 de dezembro) contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
Ocorre que, neste caso, já decorreu um prazo muito superior a dez dias desde a data do envio da mensagem de correio eletrónico a fls. 304 (dia 26.06.2021), sem que a «assistente tenha apresentado o original do requerimento de abertura de instrução».
O aludido requerimento foi, portanto, apresentado por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, pelo que se decide rejeitar o requerimento junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do CPP – neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13.04.2021, proc. n.º 914/18.1T9ABF-B.E1, relator: Maria Fernanda Palma, e Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09.03.2021, proc. n.º 1670/18.9T9FAR.E1, relator: Ana Brito, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 13.07.2021, proc. n.º 914/18.1T9ABF-A.El, relator: João Amaro, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Custas a cargo da Assistente (fls. 217), nos termos do disposto no artigo 515.º, n.º 1, al. f) do CPP e no artigo 8.º, n.º 9 do RCP, por referência à correspondente tabela III, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC.
Notifique e dê baixa.
Oportunamente, arquive os autos».
Apreciando:
No termo do inquérito instaurado na Delegação da Procuradoria da República junto do Tribunal Judicial de Faro - Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de Olhão, o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos por considerar que, perante a prova recolhida ao longo do inquérito, não se mostrava preenchido pela arguida o ilícito oportunamente denunciado por A
Notificada de tal despacho, a denunciante A. requereu a abertura da instrução, assacando à denunciada/arguida B. a autoria de um crime de maus-tratos da previsão do art.º 152.º-A do CP., tendo apresentado o correspondente requerimento em juízo através de correio eletrónico.
Do correio eletrónico não consta assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
O original do requerimento de abertura de instrução não foi remetido ao Tribunal nem entregue na secretaria, no prazo de dez dias.
Segundo a decisão recorrida, é admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no art.º 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redação do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis por força do disposto no art.º 4.º do CPP.
Porém, e atento o preceituado no artigo 10.º da citada Portaria 642/2004, à apresentação de peças processuais por correio eletrónico é aplicável o estatuído no DL n.º 28/92, de 27-02, o qual disciplina o regime do uso de telecópia, estabelecendo o artigo 4.º deste diploma a obrigatoriedade de serem remetidos, no prazo de 10 dias (o prazo inicial de 7 dias previsto no n.º 3 do artigo 4.º, perante o disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329- A/95, de 12-12, passou a ser de 10), ou entregues na secretaria, os respetivos originais.
Pretendendo pôr termo a divergências jurisprudenciais na matéria, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão n.º 3/2014, publicado no DR, 1.º Série, de 15 de Abril de 2014, fixou a seguinte doutrina: «em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Conforme certeiramente notou o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, (proc. n.º 5007/14.8TDLSB.L1.Sl e disponível in www.dgsi.pt), a mencionada jurisprudência permanece aplicável às ações excluídas da Portaria n.º 280/2013, nomeadamente nas ações que se encontrem na fase de inquérito/instrução, e de acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro.
Ou seja, a Portaria 280/2013, referente à tramitação eletrónica dos processos judiciais, não se aplica nas ações que se encontrem na fase de inquérito/instrução.
Daqui decorre que o correio eletrónico constitui ainda uma forma admissível de prática de atos processuais em todos aqueles processos ou fases processuais excluídos do âmbito de aplicação da Portaria n.º 280/2013.
Razão por que, no caso sub judice teremos de chamar à colação a Portaria nº 642/2004 de 16/06, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico (que apenas foi revogada para as ações declarativas cíveis, providências cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal e às ações executivas cíveis, com exceção da apresentação do requerimento executivo (artigo VI da Portaria n.º114/2008, de 6 de fevereiro), permanecendo aplicável no que respeita ao envio de peças processuais em processo penal), uma vez que o requerimento de abertura de instrução da Assistente foi apresentado por via de correio eletrónico.
Preceitua o artigo 3º, nº 1, da mencionada Portaria, que:
«o envio de peças processuais por correio eletrônico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada».
Por sua vez, o n.º 3 do mencionado normativo refere que:
«a expedição da mensagem de correio eletrónico dever ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2 º do Decreto-Lei nº 290D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea».
E que «...a prova eletrónica em ambiente digital caracteriza-se pela volatilidade, instabilidade, diversidade de tecnologias utilizadas e o anonimato oferecido pelas TIC Tecnologias da Informação e da Comunicação; o Message - Digest Algorithm 5 (MD 5), utilizado na assinatura digital certificada, gera uma mensagem com um código de identificação único e irrepetível, a que se denomina função "hash", sobre determinado conteúdo de mensagem de correio eletrónico; o valor MDS é, assim, o equivalente ao DNA digital, na medida em que é univocamente identificada uma determinada informação de carácter digital, pois só assim, se garante que a informação transmitida tem as características necessárias para produzir os efeitos legais pretendidos, ou seja, características de integridade, de molde a assegurar que o conteúdo da informação produzida e transmitida a Juízo não foi alterado de forma propositada ou acidental; e características de autenticidade, de molde a permitir identificar inequivocamente o responsável pela produção da informação eletrónica, o propósito e em que termos esta foi produzida e o controlo exclusivo por parte do possuidor ou possuidores dessa informação.
Daí a preocupação do legislador ao regular a utilização do correio eletrónico para a prática de atos processuais, exigindo que seja aposta uma assinatura digital certificada» (Ac. do. Tribunal da Relação de Lisboa de 13-12-2016, proferido no Proc. nº 4069/13.0TACSC-5 no site htpp//www.dgsi.pt).»
Na tese da Recorrente a alegação do Tribunal a quo, de que o Requerimento apresentado pela Recorrente «não foi remetido com aposição de qualquer assinatura eletrónica nem com validação cronológica», «deverá considerar-se manifestamente falsa tal afirmação, pois o PDF que consubstancia o requerimento de abertura de instrução está validamente assinado através de certificado digital; Assinatura essa que não seria exigida na submissão via CITIUS (porque nesse caso o sistema CITIUS certifica o envio), razão pela qual a mandatária subscritora assinou o documento com o mesmo certificado MULTICERT que é utilizado no CITIUS, precisamente para garantir a sua autenticidade e aposição de data e hora».
Liminarmente diremos que não assiste razão à Recorrente.
Efetivamente, compulsados os autos, verificamos que no caso em apreço, a Assistente, aquando da apresentação do requerimento de abertura de instrução, enviou um email no qual anexa o referido requerimento digitalizado, não contendo o email qualquer: assinatura eletrónica avançada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
Na verdade, não resulta da visualização do requerimento para abertura de instrução enviado por correio eletrónico pela Recorrente, que a assinatura digital aposta no sobredito requerimento se encontre devidamente certificada e com validação cronológica de acordo com os requisitos estabelecidos no DL 12/2021 de 9 de fevereiro (diploma que revogou o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto e que assegurou a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de julho de 2014).
Por outro lado, a afirmação da Recorrente de que, «não restam dúvidas de que ao Requerimento foi aposta assinatura eletrónica qualificada, na medida em a assinatura do PDF, através do certificado digital, emitido pela MULTICERT, permite ao Tribunal validar a origem do mesmo, configurando-se atualmente como uma forma plenamente válida e aceite de assinatura», não é válida, com o respeito devido por diversa opinião, porquanto os dados para aferir dessa certificação não foram apresentados e o Tribunal não dispõe de meios para os testar.
Como já referido, no caso em apreço, a Recorrente apresentou o seu requerimento de abertura de instrução através de correio eletrónico, não se visualizando do mesmo qualquer assinatura eletrónica certificada nem a aposição de selo temporal por entidade terceira idónea.
Ora, nos termos do artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, à apresentação de peças processuais por correio eletrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia. Regime que se encontra regulado no DL n.º 28/92, de 27 de fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias (artigo 6.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 329-A/95, de 12-12), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.
Não está demonstrado nos autos, nem a Recorrente o invoca, que cumpriu o disposto no 4º, nº 3 do Decreto-lei n.º 28/92, de 27/02, juntando aos mesmos o original do requerimento de abertura de instrução, no prazo de dez dias.
No caso em apreço, o envio por correio eletrónico do requerimento de abertura de instrução aconteceu sem a aposição de assinatura eletrónica avançada e sem validação cronológica. E, decorridos mais de 10 dias após a data do envio não foi entregue o original do requerimento de abertura de instrução, nem a respetiva remessa por correio.
Assim sendo, o requerimento de abertura de Instrução apresentado pela Assistente, não preenchendo os requisitos exigidos pelas normas jurídicas aplicáveis para a validação da entrega da referida peça processual em Tribunal, torna-se inexistente (devendo aquele ser rejeitado, por tratar-se de situação a merecer integração no conceito de «inadmissibilidade legal da instrução»), impondo-se, por isso, a confirmação da douta decisão recorrida.
Subscrevendo, nessa parte, com a devida vénia o acórdão desta Relação proferido no Proc nº 203/14.0T9ENT.E1, consultável em www.dgsi.pt/jtre diremos que: «...Haverá, assim, em consequência, que incluir no conceito de «inadmissibilidade legal da instrução», além dos fundamentos específicos de inadmissão da instrução qua tale, os fundamentos genéricos de inadmissão de atos processuais em geral».
Por último, cumpre referir, que perfilhamos o entendimento consignado no Acórdão desta Relação de 13/04/2021, proferido no Proc. nº 914/18.1T9ABF-B.El (no site htpp//www.dgsi. pt), quando refere que: «a realização de um convite por parte do Tribunal, para junção um dos originais, redundaria na obnubilação de dever legalmente imposto (o previsto n.º 3 do artigo 4.º do DL 28/92) e na “implosão” do prazo perentório de 20 dias para requerer a abertura da instrução previsto no artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal».
Efetivamente, «é hoje pacífico que o juiz de instrução não pode ajudar o assistente, sob pena de violação do modelo acusatório do processo penal, e sob pena de uma deslocalização do juiz do seu lugar de terceiro imparcial e supra-partes. Lugar que ocupa na tríade juiz-acusador/arguido e em que deve sempre permanecer. É a esta imparcialidade que também se refere o art. 6.º da CEDH.
Assim, o juiz (de instrução) não pode “ajudar” o assistente “contra” o arguido.
Esta é a jurisprudência há muito consolidada e que tem merecido voto de conformidade constitucional. O Tribunal Constitucional, por acórdão de 14.07.2005 (DR H 2005.10.19), entre outros, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 287º e 283º do CPP, segundo a qual não é obrigatória a formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para a abertura de instrução, apresentado pelos assistentes, que não contenha uma descrição dos factos imputados ao arguido». E também o Supremo Tribunal de Justiça fixou há muito jurisprudência (AFJ n.º 7/2005, DR FA 2005.11.04) no sentido de não haver lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 287º n.º 2 do CPP, quando for omisso relativamente à narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.
E certo que, no presente caso, e assim bem o nota o recorrente, está em causa um incumprimento de ónus de natureza formal, já não material ou substancial. E aceita-se que não sejam aqui tão evidentes as razões que obstam ao aperfeiçoamento.
No entanto, admitir no presente caso tal possibilidade, na ausência de qualquer norma habilitante – e o legislador prevê expressamente o aperfeiçoamento para outros casos, não o tendo feito aqui, v. art. 417.º n.º 3, do CPP –, traduzir-se-ia sempre num favorecimento da posição do assistente em detrimento da posição do arguido. Arguido que também tem direito ao processo justo e equitativo, o qual pressupõe o direito a um juiz de instrução imparcial». (Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 09/03/2021, proferido no Proc. nº 1670/18.9T9FAR.E1 no site htpp//www.dgsi.pt)
Finalmente, importa salientar que inexiste violação de quaisquer preceitos legais de ordem penal e/ou constitucional e, muito menos, dos indicados na motivação.
Eis por que o presente recurso irá improceder”.
3. A aqui recorrente, notificada dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), “nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.os 2 e 4 da Lei do Tribunal Constitucional ("LTC")”, pela forma que se segue:
“[…]
I. DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
1. Antes de mais, e por alusão ao disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, refira-se que o presente recurso deve ser admitido, por já ter sido esgotado o recurso ordinário.
2. Quanto a este aspeto, releva salientar que o artigo 70.º, n.º 2 da LTC considera que o recurso previsto na alínea b), alínea que se lança mão, apenas cabe de «decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência».
3. Isto dito, acrescente-se que a decisão do Tribunal da Relação de Évora recaiu sobre um despacho proferido pelo Juízo de Instrução Criminal de Faro, juiz 2, que indeferiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Recorrente, por ter sido «apresentado por um meio legalmente inadmissível» escudando-se no art. 287.º, n.º 3, do CPP.
4. Ora, de acordo com o art. 400, n.º 1, al. c) do CPP, não é admissível recurso de acórdãos proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
5. Pelo que o Acórdão proferido a 26-04-2022 pela Relação de Évora não é suscetível de recurso ordinário.
6. Por outro lado, o presente recurso é claramente tempestivo, em virtude de ainda se encontrar a decorrer o prazo de 10 dias a contar da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora (cfr. o artigo 75.º, n.º 1 da LTC).
II. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
7. Nos termos do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2 da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a interposição (e a admissão) de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.
8. Com efeito, será necessário indicar (i) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e, por último, (iv) a peça processual em que o/a recorrente suscitou – de modo processualmente adequado – a questão da inconstitucionalidade.
9. Ora, in casu, verifica-se que todos os pressupostos se encontram integralmente cumpridos.
Senão vejamos,
10. Em primeiro lugar, importa notar que o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, que confere direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «(...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
11. Em segundo lugar, e ainda antes de se explicitar, concretamente, qual é a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, convirá deixar uma brevíssima nota acerca dos traços essenciais do presente caso.
12. Assim, e somente a título enquadramento, refira-se que os presentes autos tiveram origem numa denúncia apresentada pela Recorrente, tendo em conta que a mesma é representante legal de B., lesada, que sofre de perturbação mental severa desde o primeiro ano de vida, nomeadamente uma Doença Neurodegenerativa sem etiologia determinada, mas provavelmente secundária a paragem cardio-respiratória com isquémia cerebral.
13. No caso, a lesada, sua filha, era utente do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) da ACASO - Associação Cultural e de Apoio Social de Olhão, em regime diário, onde sempre esteve enquadrada e foi uma pessoa estável e feliz.
14. No dia 6 de fevereiro de 2019, a lesada B. foi agredida fisicamente por uma funcionária da dita Associação, que posteriormente identificou como sendo a Arguida B., ora Arguida nos autos.
15. Todavia, e contrariando o dever da busca pela verdade material, foi proferido despacho de arquivamento, ainda que tivessem sido recolhidas, em sede de inquérito, provas que não foram devidamente valoradas – e valorizadas, visto que gozam de um especial valor probatório quando em comparação com o depoimento testemunhal – que impunham uma decisão diversa à de arquivamento.
16. Por tal facto, discordando do Douto despacho, a ora Recorrente requereu a abertura de instrução.
No dia 30-11-2021, a Recorrente foi notificada do despacho que indeferiu o Requerimento de Abertura de Instrução apresentado, onde se decidiu, para além do mais, que «[a] assistente A. veio requerer a abertura de instrução, apresentando o correspondente requerimento em juízo através de correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não juntando o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto (...). O aludido requerimento foi, portanto, apresentado por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, pelo que se decide rejeitar o requerimento junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do CPP».
17. Ora, a Recorrente, como bem se compreende, não pôde conformar-se com tal decisão, porquanto o Douto Tribunal fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no caso dos autos, razão pela qual interpôs recurso de Apelação, a fim de ver a decisão recorrida revogada por outra que melhor acautelasse os direitos da Recorrente, promovendo a interpretação normativa que a seguir se indica e que, ao arrepio da Lei Fundamental, nega o acesso e a própria tutela jurisdicional efetiva aos particulares, em situações materiais como a vertente.
18. Com tamanho espanto e totalmente inesperado foi o Acórdão proferido, no qual não foi dado provimento ao Recurso, violando-se, mais uma vez, o direito inerente e constitucionalmente consagrado na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
19. Dito isto, a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte:
a. Interpretação normativa extraída do art. 287.º, n.º 3 do CPP, relativo à enunciação do critério dado à inadmissibilidade legal da instrução, no sentido de saber se naquele critério cabe o do envio do requerimento por «meio legalmente inadmissível» sem lugar ao convite ao suprimento da irregularidade detectada (correio electrónico simples, sem aposição de assinatura qualificada);
b. Interpretação normativa extraída do art. 3.º, n.º 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio electrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria;
c. Interpretação normativa extraída do art. 4.º, n.º 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva entrega, em caso de ter sido recebido dentro do prazo um requerimento relativamente ao qual se duvida da respetiva autoria e genuinidade.
Quando conjugadamente interpretados no sentido de que não é, em abstrato, legalmente admissível que se tome uma decisão que, sem hipótese de convite de aperfeiçoamento (poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva), para além de condicionar a causa, não atenda às circunstâncias do caso pois, limita, por completo, o titular em fazer valer o seu direito, no caso, requerer a abertura de instrução, para melhor análise dos elementos probatórios. Ainda para mais quando dessa decisão não cabe recurso.
20. De notar, por fim, que a interpretação normativa que se entende ir de encontro à Constituição, e oposta à seguida pelo Tribunal da Relação de Évora, foi efetivamente seguida e indiscutivelmente adotada pela ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-11-2019 – concluindo-se, na decisão judicial em apreço, o seguinte:
«(...) A remessa via email, ou via fax, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respetivos originais escritos, via postal ou por entrega em mão no respetivo serviço;
III- No caso presente, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o fazer, ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade, procedendo-se à notificação com o desiderato do envio da peça original;
Sendo certo que a assinatura do mandatário só poderia ser certificada se enviada através da plataforma digital dos Srs. Advogados, que, como vimos não foi o caso, nem sequer era possível, pois a entidade administrativa não faz parte das entidades que funcionam na plataforma digital que tramita o processado em juízo;
IV- Não se trata aqui da tramitação eletrónica do processado, mas tão só da legalidade da possibilidade do envio de peça processual para a autoridade administrativa, que não figura nas entidades aptas a operar a tramitação eletrónica dos processos. E, neste entendimento, desde 2004 que existe a possibilidade da entrega dessas peças por via de correio eletrónico ou telecópia;
V- Assim, se o Mº.Pº. ou posteriormente o Tribunal entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade, como seja a validação do respetivo documento e assinatura, deveria ter procedido à notificação da requerente para que juntasse os respetivos originais (configurando-se o ato praticado como se de telecópia se tratasse), pois só nesta vertente da autenticação se poderia questionar a efetivação do ato.
Pois, o que entendemos é que, não existindo obstáculo legal ao envio da respetiva peça do recurso pela via do correio eletrónico e podendo confirmar-se a autenticidade da sua proveniência (já que se trata de endereço não privado) nada faz incorrer em falta de formalidade, o recurso interposto pela requerente (...)».
Destarte,
«(...) Sendo o direito ao recurso um direito de defesa do arguido, a exigência legal do respeito por certos formalismos no seu exercício é coisa diversa daquele.
Ora, no caso, questionar o modo do envio da peça processual à autoridade administrativa não tem qualquer reflexo na apreciação das formalidades exigidas para o recurso: a sua apresentação por escrito e. na autoridade administrativa. O que, no caso, foi cumprido.
Questionar a autenticidade da peça do recurso é outra questão e. para esta a solução é a nosso ver, a simples notificação da requerente para proceder à entrega dos respetivos originais». (Realce nosso)
Sem prescindir,
21. Esta foi, inclusive, a ratio do voto vencido do Acórdão dos presentes autos, no qual se entendeu que «a rejeição liminar do requerimento em causa para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, por correio eletrónico simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 17 de fevereiro, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, sem que haja prévio convite, para suprir essa omissão se traduz numa cominação desproporcionada, passível de afetar o direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 4, e 18.º da CRP), pelo que a não sanação, no prazo legalmente previsto, não pode ter como efeito imediato a invalidade ou ineficácia do ato».(Sublinhado e destaque nossos).
22. Em suma, não há dúvida que o TRE, em linha com o Tribunal de 1ª instância, interpreta os enunciados preceitos legais no sentido de que à Requerente – ou a qualquer outro interessado na mesma posição processual – não pode ser endereçado o convite de aperfeiçoamento para que esta venha a suprir tal "irregularidade", a fim de ver apreciado o respetivo Requerimento de Abertura de Instrução.
23. No mais, cumpre referir que a ter sido seguida outra interpretação normativa daquela que resultou, teria sido dada oportunidade à Recorrente de ver efetivamente apreciada e, certamente, aberta a instrução, o que não sucedeu porque, precisamente, foi seguida a interpretação normativa supra identificada.
24. Assim, mesmo nesta hipótese, nada obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a (in) constitucionalidade da citada interpretação normativa, uma vez que tem sido entendimento, pacífico e constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à fiscalização concreta da constitucionalidade. Efetivamente, como tem decidido o Tribunal Constitucional, «[a]aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita» (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 406/87, 429/89, 119/90, 354/91).
25. Em terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa acima identificada são as normas que se retiram dos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa ("CRP").
26. Na verdade, a situação acima descrita, legitimada e criada pela interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal a quo, viola manifestamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, enquanto vertente do direito de acesso à justiça, na aceção dos direitos de ação, ao processo e à tutela cautelar (administrativa) (cfr., mais em particular, o artigo 20.º, n.os 1 e 4 e o segmento inicial e final do artigo 268.º, n.º 4, ambos da CRP).
27. Com efeito, o direito à tutela jurisdicional efetiva compreende a possibilidade de obter, no caso, a abertura da instrução – para a respetiva comprovação judicial da decisão –, destinada a assegurar o efeito útil da pretensão da ofendida.
28. Ora, uma interpretação normativa dos citados preceitos legais, como a que foi promovida pelo TRE e pelo Tribunal a quo, implica necessariamente a conclusão de que, para situações materiais como a vertente – que, diga-se, são inúmeras –, não poderá existir a apreciação, em juízo, dos factos não acusados pelo Ministério Público e, por consequência, qualquer tutela jurisdicional em tempo útil, afrontando por isso diretamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos referidos preceitos constitucionais.
29. É que, concluindo-se que na situação supra enunciada nunca poderá haver um convite de aperfeiçoamento, o Tribunal inviabiliza, logo à partida, a possibilidade de o particular fazer valer (adequadamente) a sua pretensão, fazendo tábua rasa do direito de acesso aos tribunais, por uma questão meramente formal, impondo uma consequência que é excessiva e desproporcional, porque muito mais grave que a irregularidade detetada.
30. Em quarto e último lugar, importa recordar que a questão que aqui se traz foi suscitada, pela Recorrente, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. o respetivo ponto C da motivação).
31. Mais concretamente, a Recorrente suscitou, nas suas Alegações de Recurso, a violação dos princípios gerais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e, consequentemente, a sua inconstitucionalidade, da seguinte forma:
«C. DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE ACESSO AO DIREITO E À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
O princípio do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva é, desde logo, um direito fundamental, com assento constitucional nos artigos 20° e 268° da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP ou Constituição), encontrando-se os mesmos sistematicamente inseridos, o 1.º (artigo 20.º) na Parte I da Lei Fundamental (Direitos e Deveres Fundamentais), mais concretamente no Título I (Princípios Gerais), e o 2° (artigo 268.º) na Parte III, no Título IX (Administração Pública).
Trata-se de um direito fundamental, porque respeita, segundo José de Melo Alexandrino (Direitos Fundamentais, Introdução Geral, Principia, 2007, págs. 20 e ss.) a todos os cidadãos (carácter de universalidade); porque responde a uma exigência social constante (permanência); e porque respeita a necessidades básicas da pessoa que o Estado se compromete solenemente a atender (fundamentalidade).
Além disso, segundo o mesmo Autor (cujos ensinamentos seguimos de perto nesta matéria), presume-se fundamental por estar previsto na Constituição.
O direito consagrado nos artigos 20° e 268° da Constituição consagra o princípio (fundamental) de todos os cidadãos de acederem ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, seja nas suas relações jurídicas privadas entre si, seja nas suas relações jurídicas com a própria Administração.
Ou seja, o direito de acesso ao direito e á tutela jurisdicional efetiva constitui uma garantia imprescindível da proteção de direitos fundamentais, sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de direito.
O Despacho ora recorrido viola, desde logo, as estatuições consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP), mormente no seu art. 20°, que, sob a epígrafe "acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva", dispõe que:
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada proteção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» (Realce nosso).
Ora, aqui, o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante o correto funcionamento das regras do contraditório.
Do mesmo passo, viola o art. 6° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), à qual o Estado português se encontra vinculado.
No artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos encontramos um feixe de direitos, que consagra garantias basilares. Entre os quais, o direito a um processo equitativo - sendo este um pilar fundamentai de um Estado de Direito.
Para além disso, é também um dos pilares fundamentais do Direito Internacional e visa proteger os indivíduos contra tratamentos arbitrários.
Em primeiro lugar e em regra, «o direito ao processo equitativo e a averiguação da sua violação deverá efetuar-se segundo uma análise casuística, que atenda às particularidades do processo em causa. Nesta sede, dever-se-á perspetivar o processo como um todo, no seu conjunto. Ainda que a garantia de um processo equitativo perpasse os planos civil e penal, o Tribunal tem entendido que a margem de livre apreciação dos Estados Contratantes deverá ser menos ampla no âmbito do processo penal, em virtude da legalidade estrita própria deste tipo de processo» .
Segundo a sapiência jurisprudencial:
«De há muito que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) [2] estabeleceu que da Convenção não resultam para os Estados Membros apenas obrigações de não ingerência mas também, porque a Convenção visa proteger direitos não teóricos ou ilusórios mas concretos e efetivos, obrigações positivas de adotar as medidas adequadas a assegurar a efetividade os direitos garantidos pela Convenção. A Convenção impõe aos Estados Membros uma tripla obrigação: de respeito (não violar o direito), de ação (tomar as medidas necessárias para assegurar a efetividade do direito) e de garantia (tomar as medidas adequadas para impedir que terceiros violem o direito).
O conceito de processo equitativo é um conceito amplo, suscetível de diversificada concretização, cuja densificação decorre sobretudo da jurisprudência sobre a matéria, em particular a do TEDH relativamente ao artigo 6o da Convenção. Mas tem como significado básico a "conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva"[4].
O conceito de processo equitativo é um princípio fundamental de qualquer sociedade democrática [5], profundamente imbricado com o Estado de Direito (rule of law) [6], não havendo fundamento para qualquer interpretação restritiva [7] e que visa, acima de tudo, defendendo os interesses das partes e os próprios da administração da justiça, que os litigantes possam apresentar o seu caso ao tribunal de uma forma efetiva [8]; tem como significado básico que as partes na causa têm o direito de apresentar todas as observações que entendam relevantes para a apreciação do pleito as quais devem ser adequadamente analisadas pelo tribunal, que tem o dever de efetuar um exame criterioso e diligente das pretensões, argumentos e provas apresentados pelas partes [9] e que a justeza (fairness) da administração da justiça, além de substantiva, se mostre aparente (justice must not only be done, it must also be seen to be done) [10].»
«Mais do que o mero direito de contraditar a versão da contraparte, o Tribunal Constitucional vem edificando o princípio do contraditório como uma garantia de participação efetiva das partes em todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Não é, no entanto, suficiente que a lei assegure essa possibilidade; há que garantir os meios necessários para que a garantia em causa seja efectiva.
De facto, de nada vale ao cidadão que a lei preveja a possibilidade de recurso contencioso de um ato administrativo se, por exemplo, os pressupostos de recorribilidade dos mesmos forem de tal forma apertados que inibam a possibilidade de recurso na grande maioria das situações em que o particular se tenha por lesado pela Administração. A necessidade de criar as condições necessárias para que o cidadão possa obter uma decisão jurisdicional resulta do princípio da tutela jurisdicional efetiva, que se deve considerar consagrado nas disposições mencionadas.
Assim, existirá sempre um meio contencioso apto a satisfazer as pretensões do administradof dado quef face ao preceito constitucional em análise,, nunca este poderá ver denegado o seu direito, com base na inexistência de um meio processual para o fazer valer.
No fundo, o que está aqui em causa é uma necessidade de tutela adequada à realidade do direito material, que só assim se pode tornar efectivo. Para isso, é necessário que os tribunais tenham poderes de pronúncia alargados, adequados a uma tutela plena dos direitos dos cidadãos, devendo corresponder a cada direito um meio de tutela jurisdicional.»
Ora, o entendimento amplo do direito á tutela jurisdicional efetiva acabado de expor não é minimamente acolhido na decisão de indeferimento do requerimento.
Entender que se deve rejeitar o requerimento, extrapolando a taxatividade normativa, prevista no n.°3 do 287° do CPP (que prevê em que casos pode o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado), não permite à Recorrente poder fazer valer o seu direito em requerer a abertura de instrução, para a descoberta da verdade material. E, mais grave, fazê-lo por mero argumento formal, com um requerimento que o Tribunal confessadamente recebeu..!
A decisão do Tribunal a quo não permite, em suma, o exercício material de um direito conferido pela lei penal, nem a garantia da tutela jurisdicional efetiva plasmada no art. 20° da Constituição.
Ora, é ao arrepio do sentido imposto pelo despacho recorrido, mas no caminho que entendemos como certo, que existe já alguma jurisprudência no sentido de que, falhando algum requisito formal na entrega de peça processual, o Tribunal, antes de proferir um despacho de indeferimento total, não só pode, mas deve, formular um convite ao aperfeiçoamento.
E nem se diga que esse convite não deve ter lugar porque existe norma legal que impõe o envio da peça original em caso de correio eletrónico simples, como aventa o Tribunal a quo. Pois, esse convite, faz parte do poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela jurisdicional efectiva, não sendo afastado pela existência de qualquer norma legal.
Com base em tudo o que já se enunciou, resulta evidente que a conduta do Tribunal a quo, em meramente indeferir o Requerimento nos moldes em que o fez, sem qualquer convite ao aperfeiçoamento perante a sua interpretação (que não se aceita nem se concede; apenas a benefício de patrocínio se excogita), feriu o direito da Recorrente, no âmbito de esta (não) obter daquele a tão esperada tutela jurisdicional, consagrada na CRP.»
32. E nas conclusões das indicadas Alegações de Recurso, a Recorrente mencionou, de modo sintético, que:
"28º O Despacho ora recorrido viola, desde logo, as estatuições consagradas na Constituição da República Portuguesa (CRP), mormente no seu art. 20°, n.° 1, que dispõe que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)".
33. Atento o exposto, é inegável que a Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e em todas as oportunidades processualmente previstas, a interpretação normativa que reputa inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o disposto no artigo 72.0, n.° 2 da LTC.
34. E, para terminar, acrescente-se, de um outro prisma, que fica promovida, pela Recorrente, a indicação clarividente "da peça processual, em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade (...)" (cfr. o artigo 75.°-A, n.° 2 da LTC).
35. Termos em que, deve o presente recurso ser admitido, sendo consequentemente a Recorrente notificada para apresentar as suas Alegações.
III. CONCLUSÕES
a. Nos termos do artigo 75-°-A, n.os 1 e 2 da LTC, são quatro os pressupostos de que depende a interposição (e a admissão) de um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional; será necessário indicar (i) a alínea do n.° 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto, (ii) a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, (iii) a norma ou o princípio constitucional que se considera violado e, por último, (iv) a peça processual em que o/a recorrente suscitou - de modo processualmente adequado - a questão da inconstitucionalidade;
b. Em primeiro lugar, importa notar que o presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.0, n.° 1, alínea b) da LTC, que confere direito ao recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais " (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo";
c. Em segundo lugar, e para enquadrar, convirá deixar uma brevíssima nota acerca dos traços essenciais do presente caso;
d. Com efeito, os presentes autos tiveram origem numa denúncia apresentada pela Recorrente, tendo em conta que a mesma é representante legal de B., lesada, que sofre de perturbação mental severa desde o primeiro ano de vida, nomeadamente uma Doença Neurodegenerativa sem etiologia determinada, mas provavelmente secundária a paragem cardio- respiratória com isquémia cerebral;
e. Mais concretamente, a lesada, sua filha, era utente do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) da ACASO - Associação Cultural e de Apoio Social de Olhão, em regime diário, onde sempre esteve enquadrada e foi uma pessoa estável e feliz;
f. No dia 6 de fevereiro de 2019, a lesada B. foi agredida fisicamente por uma funcionária da dita Associação, que posteriormente identificou como sendo a Arguida C., ora Arguida nos autos.
g. Todavia, e contrariando o dever da busca pela verdade material, foi proferido despacho de arquivamento, ainda que tivessem sido recolhidas, em sede de inquérito, provas que não foram devidamente valoradas - e valorizadas, visto que gozam de um especial valor probatório quando em comparação com o depoimento testemunhal - que impunham uma decisão diversa à de arquivamento, tendo, por tal facto - e uma vez discordar do Douto despacho - a ora Recorrente requerido a abertura de instrução;
Aqui chegados,
h. Resulta, que o referido Requerimento foi rejeitado, tendo sido proferido despacho em que se decidiu, resumidamente que «[a] assistente A. veio requerer a abertura de instrução, apresentando o correspondente requerimento em juízo através de correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não juntando o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto (...).
O aludido requerimento foi, portanto, apresentado por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, pelo que se decide rejeitar o requerimento junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287°, n.°3, do CPP...»;
i. Ora, a Recorrente, como bem se compreende, não pôde conformar-se com tal decisão, porquanto o Douto Tribunal fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis, em concreto, no caso dos autos, razão pela qual interpôs recurso de Apelação, a fim de ver a decisão recorrida revogada por outra que melhor acautelasse os direitos da Recorrente, promovendo a interpretação normativa que a seguir se indica e que, ao arrepio da Lei Fundamental, nega o acesso e a própria tutela jurisdicional efetiva aos particulares, em situações materiais como a vertente;
j. Com tamanho espanto e totalmente inesperado foi o Acórdão proferido, no qual não foi dado provimento ao Recurso, violando-se, mais uma vez, o direito inerente e constitucionalmente consagrado na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa;
k. Pelo exposto, a interpretação normativa, cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é: (i) Interpretação normativa extraída do art. 287.º, n.° 3 do CPP, relativo à enunciação do critério dado à inadmissibilidade legal da instrução; (ii) Interpretação normativa extraída do art. 3.º, n.°i, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio eletrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria; (iii) Interpretação normativa extraída do art. 4.0, n.°3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva entrega; Quando conjugadamente interpretados no sentido de que não é, em abstraio, legalmente admissível que se tome uma decisão que, sem hipótese de convite de aperfeiçoamento (poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva), para além de condicionar a causa, não atenda às circunstâncias do caso pois, limita, por completo, o titular em fazer valer o seu direito, no caso, requerer a abertura de instrução, para melhor análise dos elementos probatórios. Ainda para mais quando dessa decisão não cabe recurso;
I. De notar, por fim, que a citada interpretação normativa foi efetivamente seguida e indiscutivelmente adotada pela ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - concluindo-se, nas decisões judiciais em apreço, que "se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada haveria que colmatar tal irregularidade, procedendo-se à notificação com o desiderato do envio da peça original” e, ainda, que caso se entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade, o Tribunal "deveria ter procedido à notificação da requerente para que juntasse os respetivos originais (configurando-se o ato praticado como se de telecópia se tratasse), pois só nesta vertente da autenticação se poderia questionar a efetivação do ato.";
m. Para além do mais, Esta foi, inclusive, a ratio do voto vencido do Acórdão dos presentes autos, no qual se entendeu que "a rejeição liminar do requerimento em causa para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, por correio eletrónico simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4.0, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 28/92, de 17 de fevereiro, em conjugação com o artigo 6°, n.° 1, al. b), do Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de dezembro, sem que haja prévio convite para suprir essa omissão se traduz numa cominação desproporcionada, passível de afetar o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.°, n.° 4r e 18.0 da CRP), pelo que a não sanação, no prazo legalmente previsto, não pode ter como efeito imediato a invalidade ou ineficácia do ato";
n. No mais, cumpre referir que a ter sido seguida outra interpretação normativa daquela que resultou, teria sido dada oportunidade à Recorrente de ver efetivamente apreciada e, certamente, aberta a instrução, o que não sucedeu porque, precisamente, foi seguida a interpretação normativa supra identificada;
o. Assim, mesmo nesta hipótese, nada obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a (in) constitucionalidade da citada interpretação normativa, uma vez que tem sido entendimento, pacífico e constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à fiscalização concreta da constitucionalidade;
p. Em terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa acima identificada são as normas que se retiram dos artigos 20.º e 268.º, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa ("CRP");
q. Na verdade, a situação acima descrita, legitimada e criada pela interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal a quo, viola manifestamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, enquanto vertente do direito de acesso à justiça, na aceção dos direitos de ação, ao processo e à tutela cautelar (administrativa) (cfr., mais em particular, o artigo 20.º, n.os 1 e 4 e o segmento inicial e final do artigo 268.º, n.° 4, ambos da CRP);
r. Com efeito, o direito à tutela jurisdicional efetiva compreende a possibilidade de obter, no caso, a abertura da instrução - para a respetiva comprovação judicial da decisão destinada a assegurar o efeito útil da pretensão da ofendida;
s. Ora, uma interpretação normativa dos citados preceitos legais, como a que foi promovida pelo TRE e pelo Tribunal a quo, implica necessariamente a conclusão de que, para situações materiais como a vertente - que, diga-se, são inúmeras -, não poderá existir a apreciação, em juízo, dos factos não acusados pelo Ministério Público e, por consequência, qualquer tutela jurisdicional em tempo útil, afrontando por isso diretamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos referidos preceitos constitucionais;
t. É que, concluindo-se que, na situação supra enunciada, nunca poderá haver um convite de aperfeiçoamento, o Tribunal inviabiliza, logo à partida, a possibilidade de o particular fazer valer (adequadamente) a sua pretensão, fazendo tábua rasa do direito de acesso aos tribunais;
u. Em quarto e último lugar, importa recordar que a questão que aqui se traz foi suscitada, pela Recorrente, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora (Cfr. Ponto C da Motivação, págs. 18 a 26);
v. Atento o exposto, é inegável que a Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e em todas as oportunidades processualmente previstas, a interpretação normativa que reputa inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o disposto no artigo 72.0, n.° 2 da LTC”.
4. O recurso foi admitido no TRE, com efeito suspensivo.
5. Já no Tribunal Constitucional (TC), na sequência de despacho nesse sentido e em que as partes foram advertidas para a possibilidade de não ser conhecido (no todo ou em parte) o objeto deste recurso (podendo-se pronunciar-se a esse respeito nas respetivas alegações), foram produzidas alegações pela recorrente:
“1. A título enquadramento, refira-se que os presentes autos tiveram origem numa denúncia apresentada pela Recorrente, tendo em conta que a mesma é representante legal de B., Ofendida-Iesada, que sofre de perturbação mental severa desde o primeiro ano de vida, nomeadamente uma Doença Neurodegenerativa sem etiologia determinada, mas provavelmente secundária a paragem cardio-respiratória com isquémia cerebral.
2. No caso, a lesada, sua filha, era utente do Centro de Actividades Ocupacionais (CAO) da ACASO-Associação Cultural e de Apoio Social de Olhão, em regime diário, onde sempre esteve enquadrada e foi uma pessoa estável e feliz.
3. No dia 6 de fevereiro de 2019, a lesada B. foi alegadamente agredida fisicamente por uma funcionária da dita Associação, que posteriormente identificou como sendo C., Arguida nos autos.
4. Todavia, e contrariando o dever da busca pela verdade material, foi proferido despacho de arquivamento, ainda que tivessem sido recolhidas, em sede de inquérito, provas que não foram devidamente valoradas e valorizadas, visto que gozam de um especial valor probatório quando em comparação com o depoimento testemunhal - que impunham uma decisão diversa à de arquivamento.
5. Por tal facto, discordando do Douto despacho, a ora Recorrente requereu a abertura de instrução, nos termos previstos nos artigos 287.0, n.° 1, al. b) e 283.0, n.° 3, al. b) e c) (ex vis do artigo 287.0, n.° 2), todos do CPP.
6. O referido Requerimento (apresentado temporaneamente) foi rejeitado, tendo sido proferido despacho em que se decidiu, resumidamente que «[a] assistente A. veio requerer a abertura de instrução, apresentando o correspondente requerimento em juízo através de correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não juntando o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto (...).
O aludido requerimento foi, portanto, apresentado por um meio legalmente inadmissível, não tendo aptidão para desencadear quaisquer consequências jurídicas, pelo que se decide rejeitar o requerimento junto a fls. 305 dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 287.°, n.°3, do CPP...»
7. Entendeu assim o Tribunal a quo que o requerimento de abertura de instrução foi remetido a juízo por correio eletrónico "mas sem a aposição de qualquer assinatura eletrónica e, ademais, sem validação cronológica", resultando na decisão de rejeitar o requerimento junto pela Recorrente.
8. Tal decisão baseou-se na remissão para um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (n.° 3/2014).
9. Note-se que o referido Acórdão, que serviu de fundamentação para a decisão, é obsoleto, pois todo ele versa sobre legislação revogada. Na verdade, quer o referido CPC de 1961, segundo a redação citada pelo Supremo Tribunal de Justiça, quer a mencionada Portaria n.° 624/2004, foram revogados pelo novo CPC e pelas Portarias n.° 114/2008 e 280/2013.
10. Alega o Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão de indeferimento, como já referido, que o Requerimento apresentado pela Recorrente "não foi remetido com aposição de qualquer assinatura eletrónica nem com validação cronológica".
11. Esta afirmação é manifestamente falsa, pois o PDF que consubstancia o requerimento de abertura de instrução está validamente assinado através de certificado digital:
12. Pelo que somos forçados a concluir, contrariamente ao exposto no despacho objeto deste recurso, que o requerimento de abertura de instrução foi assinado e remetido a Tribunal por "meios legalmente admissíveis".
13. Com efeito, o documento no qual seja aposta uma assinatura qualificada faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do art 3.º Decreto-Lei n.° 12/2021, de 9 de fevereiro
14. Ora, a Recorrente, como bem se compreende, não pôde conformar-se com tal decisão, porquanto o Tribunal a quo fez uma errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
15. Com tamanho espanto e totalmente inesperado foi o Acórdão proferido, no qual não foi dado provimento ao Recurso, violando-se, mais uma vez, o direito inerente e constitucionalmente consagrado na nossa Constituição, mais precisamente o princípio-base de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto nos arts. 20.º e 268.º da Constituição da República Portuguesa.
16. Dito isto, a interpretação normativa , cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, é a seguinte:
a. Interpretação normativa extraída do art. 287.º, n.° 3 do CPP, relativo à enunciação do critério dado à inadmissibilidade legal da instrução;
b. Interpretação normativa extraída do art. 3.º, n.° 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio eletrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria;
c. Interpretação normativa extraída do art. 4.º, n.° 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva entrega,
17. Quando conjugadamente interpretados no sentido de que não é, em abstrato, legalmente admissível que se tome uma decisão que, sem hipótese de convite de aperfeiçoamento (poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva), para além de condicionar a causa, não atenda às circunstâncias do caso pois, limita, por completo, o titular em fazer valer o seu direito, no caso, requerer a abertura de instrução, para melhor análise dos elementos probatórios. Ainda para mais quando dessa decisão não cabe recurso.
18. De notar, que a citada interpretação normativa foi efetivamente seguida e indiscutivelmente adotada pela ratio decidendi do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa -concluindo-se, nas decisões judiciais em apreço, o seguinte:
«(...) A remessa via email, ou via fax, nada tem de ilegal, sendo certo que, deve ser sempre confirmada com o envio dos respetivos originais escritos, via postal ou por entrega em mão no respetivo serviço;
III- No caso presente, isso não aconteceu, mas também não se notificou a requerente para o fazer, ou seja, se dúvidas havia sobre a autenticidade da peça enviada, haveria que colmatar tal irregularidade, procedendo-se à notificação com o desiderato do envio da peça original:
IV- Sendo certo que a assinatura do mandatário só poderia ser certificada se enviada através da plataforma digital dos Srs. Advogados, que, como vimos não foi o caso, nem sequer era possível, pois a entidade administrativa não faz parte das entidades que funcionam na plataforma digital que tramita o processado em juízo;
V- Não se trata aqui da tramitação eletrónica do processado, mas tão só da legalidade da possibilidade do envio de peça processual para a autoridade administrativa, que não figura nas entidades aptas a operar a tramitação eletrónica dos processos. E, neste entendimento, desde 2004 que existe a possibilidade da entrega dessas peças por via de correio eletrónico ou telecópia;
VI- Assim, se o M°.P°. ou posteriormente o Tribunal, entendesse que faltava o cumprimento de alguma formalidade, como seja a validação do respetivo documento e assinatura, deveria ter procedido à notificação da requerente para que juntasse os respetivos originais (configurando-se o ato praticado como se de telecópia se tratasse), pois só nesta vertente da autenticação se poderia questionar a efetivação do ato.
Pois, o que entendemos é que, não existindo obstáculo legal ao envio da respetiva peça do recurso pela via do correio eletrónico e. podendo confirmar-se a autenticidade da sua proveniência (já que se trata de endereço não privado) nada faz incorrer em falta de formalidade, o recurso interposto pela requerente(...)»
Destarte,
«(...) Sendo o direito ao recurso um direito de defesa do arguido, a exigência legal do respeito por certos formalismos no seu exercício é coisa diversa daquele.
Ora, no caso, questionar o modo do envio da peça processual à autoridade administrativa não tem qualquer reflexo na apreciação das formalidades exigidas para o recurso: a sua apresentação por escrito e, na autoridade administrativa. O que, no caso, foi cumprido.
Questionar a autenticidade da peça do recurso é outra questão e. para esta a solução é a nosso ver, a simples notificação da requerente para proceder à entrega dos respetivos originais.» (Realce nosso)
19. Esta foi, inclusive, a ratio do voto vencido do Acórdão dos presentes autos, no qual se entendeu que "a rejeição liminar do requerimento em causa para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, por correio eletrónico simples, sem a aposição de assinatura eletrónica e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, não sendo o respetivo original remetido ou entregue na secretaria judicial, no prazo de dez dias, nos termos estabelecidos no artigo 4°, n.°3, do Decreto-Lei n.° 28/92, de 17 de Fevereiro, em conjugação com o artigo 6.°, n.°1, al b), do Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de dezembro, sem que haja prévio convite para suprir essa omissão se traduz numa cominação desproporcionada passível de afetar o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.°, n.° 4. e 18.0 da CRP), pelo que a não sanação. no prazo legalmente previsto não pode ter como efeito imediato a invalidade ou ineficácia do ato.” (Sublinhado e destaque nossos).
20. Em suma, não há dúvida que o TRE, em linha com o Tribunal a quo, interpreta os enunciados preceitos legais no sentido de que à Requerente - ou a qualquer outro interessado na mesma posição processual - não pode haver o convite de aperfeiçoamento para que esta venha a suprir tal "irregularidade", a fim de ver apreciado o respetivo Requerimento de Abertura de Instrução.
21. No mais, cumpre referir que a ter sido seguida outra interpretação normativa daquela que resultou, teria sido dada oportunidade à Recorrente de ver efetivamente apreciada e, certamente, aberta a instrução, o que não sucedeu porque, precisamente, foi seguida a interpretação normativa supra identificada.
22. Assim, mesmo nesta hipótese, nada obstará a que o Tribunal Constitucional aprecie a (in)constitucionalidade da citada interpretação normativa, uma vez que tem sido entendimento, pacífico e constante deste Tribunal, que mesmo as interpretações normativas implicitamente acolhidas pelas decisões recorridas são suscetíveis de serem submetidas à fiscalização concreta da constitucionalidade. Efetivamente, como tem decidido o Tribunal Constitucional, "[a]aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita" (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 406/87, 429/89, 119/90, 354/91).
23. Em terceiro lugar, as normas constitucionais que se entende terem sido violadas pela interpretação normativa acima identificada são as normas que se retiram dos artigos 20.0 e 268.°, n.° 4 da Constituição da República Portuguesa ("CRP")-
24. Na verdade, a situação acima descrita, legitimada e criada pela interpretação normativa perfilhada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal a quo, viola manifestamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, enquanto vertente do direito de acesso à justiça, na aceção dos direitos de ação, ao processo e à tutela cautelar (administrativa) (cfr., mais em particular, o artigo 20.º, n.os 1 e 4 e o segmento inicial e final do artigo 268.º, n.° 4, ambos da CRP).
25. Com efeito, o direito à tutela jurisdicional efetiva compreende a possibilidade de obter, no caso, a abertura da instrução - para a respetiva comprovação judicial da decisão -, destinada a assegurar o efeito útil da pretensão da ofendida.
26. Ora, uma interpretação normativa dos citados preceitos legais, como a que foi promovida pelo TRE e pelo Tribunal a quo, implica necessariamente a conclusão de que, para situações materiais como a vertente-que, diga-se, são inúmeras-, não poderá existir a apreciação, em juízo, dos factos não acusados pelo Ministério Público e, por consequência, qualquer tutela jurisdicional em tempo útil, afrontando por isso diretamente o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva consagrado nos referidos preceitos constitucionais.
27. É que, concluindo-se que, na situação supra enunciada, nunca poderá haver um convite de aperfeiçoamento, o Tribunal inviabiliza, logo à partida, a possibilidade de o particular fazer valer (adequadamente) a sua pretensão, fazendo tábua rasa do direito de acesso aos tribunais.
28. Em quarto e último lugar, importa recordar que a questão que aqui se traz foi suscitada, pela Recorrente, em sede de recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora (cfr. o respetivo ponto C da motivação).
29. Mais concretamente, a Recorrente suscitou, nas suas Alegações de Recurso, a violação dos princípios gerais de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e, consequentemente, a sua inconstitucionalidade.
30. Atento o exposto, é inegável que a Recorrente arguiu de modo processualmente adequado e em todas as oportunidades processualmente previstas, a interpretação normativa que reputa inconstitucional perante os tribunais a quo, de acordo com o disposto no artigo 72.º, n.° 2 da LTC, o que desde já requer, fazendo-se assim a acostumada Justiça.”.
6. O Ministério Público apresentou igualmente alegações, concluindo as mesmas do seguinte modo:
“1. No âmbito do Processo Comum n° 178/19.0PAOLH, do Juízo de Instrução Criminal de Faro, por despacho proferido no dia 29 de novembro de 2021, foi rejeitado o requerimento para a abertura de instrução apresentado pela assistente/recorrente, ao abrigo do disposto no art. 287º, nº 3 do Código de Processo Penal, “em virtude de o mesmo ter sido apresentado por meio legalmente inadmissível”, considerando que o requerimento foi apresentado através de correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica ou validação cronológica) e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto.
2. Inconformada com tal decisão, a assistente A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, invocando, além do mais, que a decisão da 1º instância extrapolou “a taxatividade normativa, prevista no nº 3 do art. 287º do CPP (que prevê em que casos pode o requerimento de abertura de instrução ser rejeitado), e sem qualquer oportunidade de contraditório traduzido num convite ao aperfeiçoamento (que na verdade se trata de um mero reenvio), não permite à Recorrente poder fazer valer o seu direito em requerer a abertura de instrução, para a descoberta da verdade material”, considerando, com tal interpretação, terem sido violados os arts. 20º e 268º do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal da Relação de Évora, proferiu, então, a 16 de abril de 2022, o Acórdão ora recorrido, negando provimento ao recurso interposto pela assistente, confirmando a decisão proferida em 1ª instância.
4. Não se conformando, mais uma vez, com a decisão proferida nos autos, a recorrente interpôs novo recurso, desta feita para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade:
- da interpretação normativa extraída do art. 287.°, n.° 3 do CPP, relativo à enunciação do critério dado à inadmissibilidade legal da instrução, no sentido de saber se naquele critério cabe o do envio do requerimento por "meio legalmente inadmissível", sem lugar ao convite ao suprimento da irregularidade detetada;
- da interpretação normativa extraída do art. 3.°, n.° 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio eletrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria;
- da interpretação normativa extraída do art. 4.°, n.° 3 do DL 28/92, de 27.02, no sentido de estar perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva entrega.
5. Embora, nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Évora, a recorrente tenha apresentado a questão da constitucionalidade de forma que percecionamos como deficitária, ainda assim, da leitura da referida peça processual, aceita-se, com reservas, que se poderá considerar que a questão de constitucionalidade suscitada se reporta à interpretação do art. 287º, nº 3 do Código de Processo Penal, efetuada pelo tribunal de 1ª instância, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem ser dado ao requerente a possibilidade de aperfeiçoar o requerimento.
6. A decisão recorrida reiterou o entendimento da 1ª instância no sentido de que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente recorrente não poderá ser admitido, porquanto, por um lado, não foi aposta assinatura digital certificada, nem selo temporal por entidade terceira idónea (tal como exigido pelo art. 3º, nº 1 e 3 da Portaria nº 642/2004 de 16-06, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos mandatários das partes). E,
7. Por outro lado, não foi junto o original do requerimento de abertura de instrução, no prazo de tal 10 dias (tal como exigido no art. 4º, nº 3 do Decreto-Lei nº 28/92 de 27/02, que disciplina o regime do uso da telecópia na transmissão de documentos entre tribunais, entre tribunais e outros serviços e para a prática de atos processuais, aplicável por força do disposto no art. 10º da Portaria nº 642/2004 de 16-06).
8. Considerou-se ainda, na mesma decisão, que o juiz de instrução não teria de convidar a assistente a aperfeiçoar o requerimento e/ou notificá-la para juntar os originais, por entender que tal se traduziria num favorecimento da posição do assistente em detrimento da posição do arguido.
9. O acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva compreende a garantia da via judiciária (direito de recurso a um tribunal) como meio de salvaguarda dos direitos subjetivos e dos interesses legalmente protegidos.
10. No entanto, a garantia constitucional do direito à tutela jurisdicional efetiva não implica que seja inteiramente livre e indiscriminado o acesso aos tribunais, podendo existir razões de ordem pública, de justiça, de segurança e de eficiência que levem o legislador a limitar as formas pelas quais se concretiza o recurso à justiça.
11. A Lei Fundamental apenas impede o legislador de criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, sem fundamento e de forma excessiva ou desproporcionada, o acesso dos cidadãos aos tribunais em geral, restringindo-o ao ponto de não poder ser exercida de forma adequada e eficaz.
12. Não se poderá considerar violado o direito de acesso aos tribunais por ser legalmente inadmissível a abertura de instrução com base num requerimento que não respeita as regras contidas na Portaria nº 642/2004 de 16-06 (que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico), bem como as regras estabelecidas no Decreto-Lei nº 28/92 de 27/02 (que disciplina o regime do uso da telecópia para a prática de atos processuais).
13. Essa violação só existiria se tais regras fossem desadequadas e desproporcionadas (cfr. em sentido semelhante, no que se refere à fixação de prazos processuais, Ac. do Tribunal Constitucional 140/94, 428/95, 70/2000 e 404/2000), dificultando gravemente o exercício concreto daquele direito, o que, manifestamente, não é o caso.
14. A fixação de regras para a apresentação das peças processuais em tribunal, através de correio eletrónico, tem na sua base razões de certeza e de segurança jurídica e visa proteger a integridade do documento apresentado em juízo, garantindo que o mesmo foi elaborado e remetido pelo interveniente processual com legitimidade para tal.
15. A existência dessas regras não constitui uma restrição ilegítima do direito de acesso aos tribunais, pois que não encurta ou estreita o conteúdo e alcance desse direito, apenas o regulamenta de forma segura.
16. Tal entendimento não se afigura desrazoável nem desproporcionado, pois não traduz qualquer excesso ou limitação intolerável do exercício dos direitos subjetivos.
17. Há, assim, que reconhecer que, no que respeita à inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução, por violação das regras que regem a apresentação de peças processuais através de correio eletrónico, ocorrem ponderosas razões de segurança jurídica, a reclamar que não se aceitem documentos não assinados e sem apresentação dos respetivos originais, que tornam constitucionalmente conforme a interpretação acolhida na decisão recorrida.
18. Nem se diga, igualmente, que o facto de o juiz de instrução não ter convidado a recorrente a juntar os originais da peça processual (decisão confirmada pelo acórdão recorrido) configura uma violação ao acesso ao direito.
19. Um eventual convite efetuado à assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução ou juntar o seu original, tratar-se-ia, na verdade, da concessão inadmissível de novo prazo para a prática do ato, atentando contra a celeridade processual constitucionalmente exigida (art. 20º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa), traduzida numa limitação do direito do arguido em ver a sua situação processual definida no mais curto espaço de tempo.
20. Conclui-se assim que o sentido atribuído na decisão recorrida à norma do nº 3, do art. 287º do Código de Processo Penal, confirmando a rejeição do requerimento de abertura de instrução por inadmissibilidade legal, por violação das regras de apresentação de processuais e sem que a assistente tenha sido convidada a apresentar o original do requerimento, afigura-se-nos legítimo à luz dos preceitos constitucionalmente consagrados.
21. Aquando da apresentação das alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, veio a recorrente invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do art. 3.°, n.° 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio eletrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria; bem como a interpretação normativa extraída do art. 4.°, n.° 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva entrega, em caso de ter sido recebido dentro do prazo um requerimento relativamente ao qual se duvida da respetiva autoria e genuinidade.
22. Uma vez que a decisão aqui recorrida se reconduz ao Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 26 de abril de 2022, o momento processualmente adequado para dar cumprimento ao mencionado ónus de suscitação prévia corresponde às motivações de recurso para esse Tribunal da Relação.
23. No entanto, da análise dos autos resulta que as descritas questões de constitucionalidade que a recorrente pretende ver agora apreciada pelo Tribunal Constitucional não foram, pela mesma, colocadas ao Tribunal a quo em momento prévio ao da decisão recorrida para o Tribunal Constitucional e não se verifica causa de exceção que dispensasse a recorrente da invocação prévia do problema normativo de constitucionalidade que inseriu no objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.
24. Assim, não pode ter-se por cumprido o ónus de suscitação prévia, em momento processual adequado, das questões de inconstitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que não poderá considerar-se respeitada a exigência específica dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70.º, da LTC (Lei do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei nº 28/82 de 15/11), devendo, nesta parte, o recurso ser rejeitado”.
7. Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe, antes de mais, averiguar se é admissível (total ou parcialmente) o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes autos, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC), sendo sabido que a decisão do tribunal a quo que o admitiu “não vincula o Tribunal Constitucional” (cfr. artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e sendo certo que as partes já foram advertidas para essa possibilidade aquando do despacho de notificação para a apresentação de alegações no Tribunal Constitucional (podendo, assim, exercer o contraditório quanto a essa possibilidade).
In casu, verifica-se existirem condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que, por não estarem verificadas, determinam o não conhecimento de parte deste recurso, dado que a recorrente não suscitou, quanto a três dos pontos do objeto do seu recurso, de forma processualmente adequada, a respetiva questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal recorrido. Vejamos.
9. A recorrente, nas suas alegações que constam do requerimento do recurso de constitucionalidade, fixou pela seguinte forma o objeto do mesmo:
“[…]
a. Interpretação normativa extraída do art. 287.º, n.º 3 do CPP, relativo à enunciação do critério dado à inadmissibilidade legal da instrução;
b. Interpretação normativa extraída do art. 3.º, n.º 1, da Portaria 642/2004, de 16.06, no sentido da exequibilidade do envio de determinada peça por correio eletrónico equivaler à remessa por via postal registada, necessitando, para tanto, que seja feita (também) a entrega do original na secretaria;
c. Interpretação normativa extraída do art. 4.º, n.º 3 do DL 28/92, de 27.02, na medida de saber se se está perante um prazo perentório, no qual não cabe convite de aperfeiçoamento para a respetiva entrega,
17. Quando conjugadamente interpretados no sentido de que não é, em abstrato, legalmente admissível que se tome uma decisão que, sem hipótese de convite de aperfeiçoamento (poder dever de gestão do processo em ordem a uma tutela jurisdicional efetiva), para além de condicionar a causa, não atenda às circunstâncias do caso pois, limita, por completo, o titular em fazer valer o seu direito, no caso, requerer a abertura de instrução, para melhor análise dos elementos probatórios. Ainda para mais quando dessa decisão não cabe recurso.
[…]”.
Ora, decorre do disposto no artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (“Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos”), que impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente, perante o tribunal a quo e de modo processualmente adequado, uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa, o que “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181).
Tendo presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de constitucionalidade apresentado não deve ser admitido quanto aos primeiros três pontos supra citados (alíneas a) a c)) pelos motivos que seguidamente serão expostos.
A recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade normativa quanto às três primeiras interpretações normativas, mas apenas quanto à interpretação normativa retirada do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – a que adiante de referirá. O que levou a que o TRE não se pronunciasse sobre essas três primeiras questões de constitucionalidade. Ora, em verdade, sempre poderia a recorrente ter invocado essas três pretensas inconstitucionalidades nas alegações de recurso para o TRE, até porque estavam em causa preceitos legais já aplicados na primeira instância, não correspondendo a decisão recorrida – em tudo semelhante e confirmando a decisão inicial –, a qualquer decisão surpresa ou com que a recorrente não pudesse contar e prever.
Por seu lado, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a epígrafe “Legitimidade para recorrer” e que corresponde, no âmbito legislativo, ao já mencionado artigo 280.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, prescreve que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, pelo que a recorrente deveria (e poderia) ter suscitado adequadamente estas questões de inconstitucionalidade em apreço perante o TRE no âmbito das alegações do seu recurso (o que não sucedeu, como facilmente resulta da leitura das mesmas), para que este a tivesse em consideração na sua decisão, o que não fez atempadamente e impede que possa agora vir recorrer para as mesmas serem apreciadas pelo TC, dado que não tem legitimidade para o efeito.
10. Na parte restante, uma vez que se entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e legalmente para o efeito (desde logo, na Constituição da República Portuguesa, CRP, e na própria LTC) – pretendendo-se recorrer de uma interpretação normativa, generalizável e abstrata, extraível das normas legais referidas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que foi efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo a recorrente suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade perante o tribunal a quo (que se pronunciou, de resto, sobre essa questão de constitucionalidade normativa) – deve proceder-se à apreciação da (in)constitucionalidade da interpretação normativa em causa, que, como bem refere o Ministério Público nas suas alegações de recurso, corresponde à seguinte (com uma pequena alteração a final, dado que não está em causa, verdadeiramente, um “aperfeiçoamento”, uma vez que o requerimento não será propriamente ‘aperfeiçoado’, mas antes um simples convite para a junção do original desse requerimento, devendo entender-se que essa alteração corresponde a uma restrição do teor mais amplo do objeto deste recurso inserível no âmbito do mesmo, passando a parte final, no dispositivo desta decisão, a ser lida do seguinte modo: “sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento”):
“interpretação do art. 287º, nº 3 do Código de Processo Penal, efetuada pelo tribunal de 1ª instância, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem ser dado ao requerente a possibilidade de aperfeiçoar o requerimento”.
Como decorre da própria decisão recorrida, existem, na jurisprudência dos vários Tribunais da Relação (em particular do Tribunal da Relação de Évora – como resulta evidente do Acórdão da Relação de Évora de 24.01.2023, consultado em dgsi.pt, onde, em nota de rodapé, são identificados nominalmente os vários Juízes Desembargadores que adotam uma destas duas orientações jurisprudenciais), duas posições opostas acerca desta questão jurídica concreta, a primeira expressa na decisão aqui objeto de recurso e a outra perfeitamente oposta, que foi, por exemplo, a adotada no recente Acórdão da Relação de Évora de 28.02.2023, retirado de dgsi.pt, com o seguinte sumário:
“I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por entidade idónea.
II. A apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser efetuada, mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, tendo o apresentante o dever de apresentar os originais na secretaria judicial no prazo de 10 dias contados do envio por telecópia.
III. A falta de entrega dos originais do referido prazo não implica a perda do direito de praticar o ato.
IV. A mais de tal preclusão não estar prescrita na lei, o princípio da proporcionalidade implica que, a suscitar-se a dúvida quanto à fidedignidade da peça processual e seus anexos, deva convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças remetidas por correio eletrónico”.
Finalmente, e num ponto de ordem prévio, deve destacar-se que não cabe a este Tribunal apreciar qual destas duas interpretações normativas (contrapostas) é a correta e adequada em face do quadro normativo aplicável, mas antes, tão somente, verificar a conformidade constitucional da concreta interpretação normativa constante da decisão recorrida, para o que, efetivamente, releva o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da CRP.
11. O artigo 20.º, n.º 4, da CRP prescreve que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, sendo que uma das vertentes deste direito assenta na “proibição da ‘indefesa’”, que assim pode ser resumida: “A violação do direito à tutela judicial efetiva, sob o ponto de vista da limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância das normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efetivos para os seus interesses” – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 164, itálico dos autores.
Como se escreveu no Acórdão n.º 29/2020,
“O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
Como se sintetizou no Acórdão n.º 462/2016 (n.º 2.2), «o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa, mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva». Assim, «a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).». Acresce que, «se é certo que a exigência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.»
[…]
No Acórdão n.º 243/2013 disse Tribunal, quanto às exigências do processo equitativo que
«o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441)»”.
Por sua vez, o TC já teve ocasião, por várias vezes, de se pronunciar sobre questões similares à aqui analisada, relativas à apresentação, em processos criminais, de peças processuais por correio eletrónico, em dois arestos que, pelo seu interesse e relevância, se passam a transcrever nos trechos mais relevantes.
Assim, no Acórdão n.º 174/2020 escreveu-se o seguinte:
“[…]
O artigo 20.º da Constituição, sob a epígrafe «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva», garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange, nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 401/2017, da 3.ª Secção, ponto 14; n.º 675/2018, Plenário, ponto 6; n.º 687/2019, 1.ª Secção, ponto 13).
Acresce ainda que o direito de ação ou direito de agir em juízo terá de efetivar-se através de um processo equitativo, o qual deve ser entendido não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. A jurisprudência e a doutrina têm procurado densificar o conceito de processo equitativo essencialmente através dos seguintes princípios: (1) direito à igualdade de armas ou igualdade de posição no processo, sendo proibidas todas as diferenças de tratamento arbitrárias; (2) proibição da indefesa e direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e direito, oferecer provas, controlar a admissibilidade e a produção das provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado de umas e outras; (3) direito a prazos razoáveis de ação e de recurso, sendo proibidos os prazos de caducidade demasiados exíguos; (4) direito à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em prazo razoável; (6) direito de conhecimento dos dados do processo (dossier); (7) direito à prova; (8) direito a um processo orientado para a justiça material (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2007, vol. I, pp. 415-416).
12. É certo que a exigência consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Deve ser reconhecida, aliás, uma ampla discricionariedade legislativa na definição da tramitação processual civil, que permite ao legislador, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento.
No entanto, isso não significa que as soluções adotadas sejam imunes a um controle de constitucionalidade. O reconhecimento do direito fundamental a um processo equitativo estabelece limites a essa liberdade de conformação, nomeadamente garantindo que os regimes adjetivos proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (veja-se, neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.º 204/2015, 2.ª Secção, ponto 2.3; n.º 353/2017, Plenário, ponto 7; n.º 105/2018, da 1.ª Secção, ponto 7). Nesse contexto, deve ser controlado se os ónus processuais impostos pelo legislador são funcionalmente adequados aos fins do processo, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável, bem como se as cominações ou preclusões que decorram do seu incumprimento se revelam totalmente desproporcionadas perante a gravidade e relevância da falta. Também deverá ser controlada a interpretação normativa que, de uma forma inovatória e surpreendente, determina a imposição às partes de exigências formais que elas não podiam razoavelmente antecipar, sendo o desculpável incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos (vide, neste sentido, Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade, dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, em Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pág. 839 e seg.).
Neste sentido, no Acórdão n.º 462/2016, da 2.ª Secção, ponto 2.2., o Tribunal Constitucional já constatou que:
«() a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a atuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vetores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).»
A possibilidade de controlo, através de um juízo de proporcionalidade, da imposição de ónus às partes, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, também é aplicável no âmbito do direito ao recurso em processo penal. Atente-se no que, a propósito se refere no Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3., por referência à fundamentação do Acórdão n.º 215/20072.ª Secção, ponto 2.4.:
«Especificamente quanto ao processo criminal, em que é convocável o parâmetro constitucional do princípio das garantias de defesa, incluindo expressamente o direito ao recurso, tem‑se considerado ser lícito ao legislador, na sua regulamentação, impor determinados ónus aos diversos intervenientes processuais. Mister é, no entanto, que, ao fazê‑lo, o legislador respeite o princípio da proporcionalidade. Na verdade, a natureza de direito fundamental que desde sempre o Tribunal Constitucional reconheceu ao direito de recurso das decisões penais finais (maxime se condenatórias) e que o legislador constitucional reforçou, ao consagrá-lo explicitamente, na revisão constitucional de 1997, com o aditamento feito na parte final do n.º 1 do artigo 32.º (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso), convoca diretamente a aplicabilidade do princípio da proporcionalidade, não apenas para proscrever soluções legais negatórias da admissibilidade do recurso, mas também como critério aferidor da legitimidade dos condicionamentos e da tramitação legal dos recursos. E o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus.
Na jurisprudência precedentemente citada firmou‑se o entendimento de que, nas situações apreciadas, se justificava a formulação de convite, antes de se considerar irremediavelmente precludido o conhecimento dos recursos interpostos, por tal ser a solução que melhor se coaduna com a ponderação entre o interesse na celeridade própria do processo penal e o asseguramento das garantias de defesa e do direito de recurso. A concordância prática entre o valor da celeridade, conatural ao processo penal, e a plenitude das garantias de defesa é possível, com a formulação de convite para, em prazo curto, ser suprida a deficiência, sem necessidade de se chegar ao extremo de fulminar desde logo o recurso, em desproporcionada homenagem ao valor celeridade, promovido, assim, à custa das garantias de defesa do arguido.» (sublinhado aditado)
Por conseguinte, importa sujeitar a dimensão normativa objeto do presente processo a um juízo de proporcionalidade, aderindo-se, para esse efeito, à ponderação destes três vetores essenciais, aventados na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
13. No que respeita à situação dos autos, não exige desenvolvida demonstração a conclusão de que a exigência de apresentação pelas partes das peças processuais por um dos três meios previstos no artigo 144.º, n.ºs 7 e 8, do CPC (entrega na secretaria judicial, remessa por correio, sob registo ou através de telecópia) é justificada. Trata-se de uma exigência funcionalmente adequada aos fins, não podendo afirmar-se que se trata de uma imposição arbitrária sem qualquer sentido útil para a tramitação processual. Não se trata, por outro lado, manifestamente, de um ónus particularmente gravoso ou difícil de satisfazer por parte do Recorrente.
No entanto, a interpretação normativa que nos ocupa neste processo abrange não o ónus, em si, mas o desvalor jurídico com que se comina o seu incumprimento: neste caso, a nulidade do recurso. Para analisar o problema de constitucionalidade do critério normativo sob fiscalização deve começar-se por referir que a consequência jurídica da inobservância de um meio de comunicação do ato requisito formal não se encontra expressamente prevista na letra do texto legal.
Como resulta do que acima se explanou de forma detalhada, ao tempo da prática do ato afigurava-se controverso determinar, com a devida segurança, qual o regime jurídico aplicável à apresentação do requerimento de recurso, em sede de processo penal. Por um lado, no Código de Processo Penal subsistia a inexistência de norma reguladora. Por outro lado, a profusão e sucessão, de disciplinas legais gerou tal dúvida interpretativa que levou o Supremo Tribunal de Justiça, perante a existência de arestos de teor contraditório, a prolatar um acórdão uniformizador de jurisprudência. No entanto, este aresto acabou por não pôr termo, em definitivo, à controvérsia, face à aprovação posterior de um novo Código de Processo Civil.
Neste contexto, é necessário aferir se a sanção constante da dimensão normativa sob análise resiste ao teste do princípio da proporcionalidade. Como o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, 2.ª Secção, ponto 7, referiu:
«Apesar de se reconhecer a importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere () é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
A propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, em termos transponíveis para a presente situação, refere C. Lopes do Rego:
As exigências de simplificação e celeridade assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada (in Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).
Do exposto resulta que uma falha processual maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.»
Ora, no caso dos presentes autos, estamos perante um quadro em que existiam dúvidas razoáveis sobre qual a via imposta pelo texto legal para a apresentação do requerimento de recurso mesmo que os interessados atuassem de acordo com os deveres de uma conduta processual diligente e observassem os ditames de prudência técnica. É neste enquadramento que devemos analisar a norma que qualifica como nula a apresentação (dentro do prazo) do requerimento de recurso através de correio eletrónico num cenário de incerteza interpretativa, o que tem como consequência inexorável a sua rejeição por extemporaneidade, pois apenas viria a ser considerada a data da apresentação dos duplicados (já fora do prazo). Note-se igualmente que a sanção do não recebimento do recurso é determinada, de uma forma inovatória e surpreendente, sem que seja dada aos recorrentes uma específica oportunidade para cumprir o ónus em causa, sendo o incumprimento sancionado em termos irremediáveis e definitivos, privando o arguido de exercer o seu direito ao recurso.
14. A garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange não só a atribuição do direito de ação judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4 do referido artigo 20.º, da Constituição.
Como o Tribunal Constitucional assinalou no Acórdão n.º 620/2013, da 2.ª Secção, ponto 2:
«A expressão constitucional um processo equitativo é premeditadamente aberta, estando dotada de uma força expansiva que lhe permite alcançar aqueles casos, como o presente, em que o incumprimento de um ónus imprevisível é sancionado com a perda definitiva de um importante direito processual, como é o direito ao recurso (vide, neste sentido, Lopes do Rego, na ob. cit., pág. 846-849).
Aliás o Tribunal Constitucional em situações semelhantes não tem deixado de intervir, recorrendo quer a este parâmetro constitucional quer ao princípio da proteção da confiança, imanente a um Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição), como ocorreu nos Acórdãos n.º 431/02 e 213/12 (acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt).»
A imposição de um ónus que não resulta claro perante a letra de lei, sendo por isso de difícil cumprimento pelas partes, cuja inobservância é a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não respeita, com efeito, o processo justo. Note-se que, no domínio penal, onde nos movemos, o direito ao recurso tem especial proteção constitucional, como garantia de defesa, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
O Tribunal Constitucional já sublinhou que, em situações em que o não cumprimento, ou o cumprimento defeituoso, de certos ónus processuais pelo arguido é suscetível de implicar a perda definitiva de direitos ou a preclusão irremediável de faculdades processuais, se deveria equacionar a prévia formulação de convite ao arguido para suprimento da deficiência (cfr. os já citados Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4., e Acórdão n.º 485/2008, 2.ª Secção, ponto 2.3.). Neste contexto, o Tribunal também já ressalvou que, «em geral, e tendo por parâmetro o direito a um processo equitativo, não beneficia de tutela constitucional um genérico, irrestrito e ilimitado direito das partes à obtenção de um sistemático convite ao aperfeiçoamento de todas e quaisquer deficiências dos atos por elas praticados em juízo, sendo certo que o convite que não tem que ser sucessivamente renovado ou reiterado só tem sentido e justificação quando as deficiências notadas forem estritamente formais ou de natureza secundária e que não será constitucionalmente exigível nos casos em que a deficiência formal se deva a um erro manifestamente indesculpável do recorrente (CARLOS LOPES DO REGO, O direito de acesso aos tribunais na jurisprudência recente do Tribunal Constitucional, em Estudos em Memória do Conselheiro Luís Nunes de Almeida, Coimbra, 2007, pp. 846‑847)» (cfr. Acórdão n.º 215/2007, 2.ª Secção, ponto 2.4.).
15. Assim, transpondo as considerações constantes da jurisprudência citada do Tribunal Constitucional para a análise da solução normativa em apreciação teremos de concluir que cominar, sem mais, com o vício de nulidade, o ato de apresentação, tempestivo, através de correio eletrónico, do recurso, em sede de processo penal, se afigura desproporcionado.
A desproporção não resulta propriamente da consequência (rejeição do recurso), mas sim do seu caráter imediato, com efeitos definitivos, sem intermediação de uma oportunidade de suprimento. Neste caso, o convite à apresentação do requerimento de recurso pela via considerada exigível configura uma medida de adequação do processado apta a suprir uma omissão estritamente formal, não comprometendo o equilíbrio de obrigações e direitos inerente a um processo justo e equitativo. Assim, diante da existência de alternativas válidas e adequadas, a imposição de uma consequência traduzida na desconsideração definitiva do requerimento de recurso, funda o juízo de desproporcionalidade da solução normativa que não admite aquele convite.
Uma vez que a decisão de inconstitucionalidade a formular é limitada a essa dimensão normativa, emite-se um julgamento de inconstitucionalidade parcial.
Deve, por isso, o recurso ser julgado procedente e a norma que, ao tempo dos autos, cominava com nulidade o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível, resultante da interpretação extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.ºs 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ser julgada inconstitucional por ferir, de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, na modalidade de direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, e artigo 18.º da Constituição).
[…]”
E ainda, no Acórdão n.º 268/2020, no trecho que agora se transcreve:
“[…]
Ora, é certo que no caso dos autos o tribunal a quo se coíbe de qualificar expressamente como nulo o requerimento de interposição apresentado por correio eletrónico, limitando-se a considerar inadmissível o recurso, ainda que oportunamente interposto.
Não obstante, o resultado deste juízo é o mesmo que mereceu a censura da decisão acabada de transcrever, porquanto, também no caso dos autos, o recurso cuja interposição foi requerida no âmbito de um processo penal mereceu uma rejeição imediata e definitiva, sem que tenha sido concedida à parte interessada a oportunidade de suprir a omissão, observando as formalidades tidas como legalmente exigíveis.
Esta posição é, de resto, coerente com a orientação adotada por este Tribunal a respeito da interpretação do mesmo regime legal e regulamentar, quando aplicado à interposição de recursos para o Tribunal Constitucional, que foi objeto de desenvolvido esclarecimento no Acórdão n.º 428/2019, tendo então havido oportunidade de concluir que:
«Mesmo que omitida uma formalidade a que a lei sujeita a prática do ato – a apresentação do requerimento de interposição do recurso através da plataforma CITIUS –, certo é que não só a lei não comina a nulidade para o ato viciado, como a irregularidade cometida não influi, de qualquer forma, quer no exame, quer na decisão do recurso.
É evidente que a tramitação suplementar, decorrente do convite a efetuar no Tribunal recorrido para suprimento da irregularidade verificada e da eventual intervenção subsidiária da secção de processos em caso de não acatamento desse convite pela parte implica sempre um retardamento do processo. Tal retardamento é, todavia, por si só insuficiente para suportar a conclusão de que a irregularidade cometida é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
Justamente a propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, escreveu-se no Acórdão n.º 434/2011, em termos inteiramente transponíveis para o caso presente, o seguinte:
«[a] s exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere - mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil», Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).
Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância – e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes”.
(…)».
10. Em face do exposto – e sendo, no essencial, transponível para o caso dos autos a fundamentação do Acórdão n.º 174/2020, a que se adere – resta concluir que também a norma que constitui o objeto do presente recurso merece a censura deste Tribunal, por restringir de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, mediante um processo equitativo, em violação do disposto nos artigos 20.º, n.º 4, 32.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição».
12. Procurando transpor o raciocínio desenvolvido nestes dois arestos para a interpretação normativa em questão, entende-se, de facto, que essa mesma interpretação viola o direito em causa ao ser desproporcionada na sua restrição (dado que o artigo 18.º, n.º 2, in fine, da CRP impõe que essa restrição deve “limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), pelos fundamentos que se passam a expor.
Como se escreveu nesse primeiro aresto “o juízo de proporcionalidade a emitir neste domínio não pode deixar de tomar em consideração três vetores essenciais: (i) a justificação da exigência processual em causa; (ii) a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado; e (iii) a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento do ónus”, sendo certo que nos dois acórdãos citados se lançou mão, para a formulação desse juízo, também das garantias de defesa conferidas constitucionalmente aos arguidos, mas que aqui não relevam, uma vez que não está em causa, ao contrário do que sucedia nesses dois outros processos, um ato processual praticado por um arguido, mas antes por um assistente (embora sem que tal seja suficiente para afastar a conclusão a que se chegará a final.
Se se compreende perfeitamente, por razões de segurança jurídica e de fidedignidade e genuinidade do próprio ato, a existência de formalidades específicas para a prática de atos processuais em processos criminais (mas sendo certo também que estas exigências ficarão perfeitamente acauteladas se houver a junção, mesmo que na sequência de notificação para o efeito, do original do requerimento em apreço), a verdade é que não se afigura que resulte evidente e patente da legislação processual penal (bastando compulsar, para o efeito, as referências ao percurso interpretativo muito tortuoso e nada linear necessário para o efeito no primeiro aresto citado) que não fosse admissível a prática de atos processuais pela forma como foi praticado este ato concreto pela recorrente ou que a mesma tivesse agido de uma forma grosseiramente negligente ao praticar o ato em causa deste modo.
Por seu lado, continuando a seguir o primeiro acórdão mencionado, e como sucedeu igualmente in casu, “a sanção do não recebimento do recurso é determinada, de uma forma inovatória e surpreendente, sem que seja dada aos recorrentes uma específica oportunidade para cumprir o ónus em causa”, não se vendo que a prolação, previamente, de um despacho a convidar as partes a cumprir essa obrigação, acabe por acarretar uma dilação assinalável na tramitação processual ou qualquer entorse intolerável na mesma, uma vez que se limita a conferir um prazo (necessariamente) curto para o efeito.
De resto, refira-se que não se trata de conceder um novo prazo para a prática de um ato processual omitido ou para o aperfeiçoamento material de um ato processual deficiente ou inepto, mas antes, ao invés, o conceder um prazo para a prática, agora formalmente adequada, de um ato processual praticado de forma processualmente não admissível (não servindo, assim, para alterar substancialmente esse ato, mas antes somente para permitir o aproveitamento e a consideração formal desse ato, que se mantém totalmente inalterado no seu conteúdo), sendo certo que se trata de um ato processual cuja não consideração tem um efeito particularmente grave para o seu autor, levando, conforme os casos, ao terminar do processo.
E, por sua vez, quanto à objeção de que se está a privilegiar, neste caso, os assistentes e a prejudicar os arguidos, postergando os seus direitos e garantias (também constitucionais) enquanto arguidos em processos criminais, diga-se, desde logo, que o ato em questão (a apresentação do requerimento de abertura de instrução) pode ser praticado, conforme os casos, por assistentes e arguidos (v. artigo 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento: a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”), pelo que essa possibilidade de prévio convite ao requerente se poderá (e deverá) aplicar sempre a assistentes e arguidos.
Desta forma, no equilíbrio dialético (sempre difícil) entre a celeridade e eficácia processual (que correspondem igualmente a interesses constitucionalmente tutelados) e o direito das partes a um processo equitativo, considera-se que o rejeitar, sem mais e unicamente por motivos formais, este tipo de requerimentos corresponde a uma solução desproporcionada e que viola injustificadamente o direito de acesso aos tribunais, concluindo-se, assim e na esteira dos dois acórdãos supra referenciados (mutatis mutandis), pela inconstitucionalidade da interpretação normativa em questão.
Como escreve Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2.ª Edição, Coimbra, 1998, p. 453, itálico do autor), “A imposição de clareza na concretização legal do direito de acesso aos tribunais não significa a necessidade de adoção da forma processual mais simples nem desvincula o particular do seu dever de informação quanto às possibilidades de acesso à via jurisdicional. Pressupõe, porém, que a determinação legal da via judiciária adequada não se traduza na prática, num jogo formal sistematicamente reconduzível à existência de formalidades e pressupostos processuais cuja ‘desatenção’ pelos particulares implica a ‘perda automática das causas’. Os autores aludem aqui ao dever funcional dos juízes de convidarem as partes à regularização do processo”. (sublinhado da signatária)
III- Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.º 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação normativa efetuada na decisão recorrida do artigo 287º, n.º 3, do Código de Processo Penal, no sentido de ser admissível a rejeição do requerimento de abertura de instrução, quando o mesmo foi apresentado através de correio eletrónico simples e não foi junto o original do aludido requerimento no prazo legalmente previsto, sem que o requerente seja previamente notificado para vir juntar o original desse requerimento;
b) Não conhecer da parte restante do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
e, em consequência,
c) Julgar parcialmente procedente o presente recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade;
Sem custas, por não serem devidas, uma vez que procedeu o presente recurso (nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario sensu).
Lisboa, 29 de março de 2023 - Maria Benedita Urbano
A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro José João Abrantes.
Maria Benedita Urbano