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Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Relatório A…………., identificada nos autos, recorreu para o TCA Norte da sentença do TAF de Viseu, de 30/04/2014, que julgou improcedente a impugnação que a mesma deduziu das liquidações de IMT, no montante de € 8.484,35 e de Imposto de Selo, no montante de € 609,96, efectuadas na sequência de escritura de partilhas. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: O presente recurso vem interposto de douta sentença que julgou improcedente a impugnação apresentada contra as liquidações de IMT e de IS e absolveu a Fazenda Pública. Em sede de reclamação graciosa, a recorrente invoca como vício, a preterição da audição do Sujeito Passivo e a ausência de fundamentação legalmente exigida. Ora, a douta decisão proferida pela Repartição de Finanças do concelho de Carregal do Sal limitou-se em indeferir a reclamação graciosa pelo facto de entender que houve cumulação ilegal dos pedidos. Assim, a Administração Tributária não se pronunciou sobre nenhuma das questões colocadas aquando à apresentação da reclamação graciosa, em clara violação do disposto no art. 6° da LGT . Esta situação, ou seja, a omissão de pronúncia leva inevitavelmente a que a resposta da recorrida quanto à reclamação graciosa n se encontre devidamente fundamentada, já que existe ausência total de fundamentação. Assim, a douta decisão proferida ao não ter reconhecido tal incorreu em erro de julgamento. A liquidação em causa partiu do pressuposto errado de que houve uma transmissão de bens, quando na realidade não houve qualquer transmissão. Resulta expressamente dos autos que se tratou de uma “escritura de partilha”, reportando-se à “dissolução de um divórcio”, Não existindo, assim; qualquer transmissão de bens, tal como prevista pelo artigo 15° , n°1, do DL n.° 287/2003 , de 12 de Novembro, Já que os mesmos já eram da propriedade da recorrente, e, de acordo com o n.° 1 do art. 1412° do Cciv.: “Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão.” Em sede de fundamentação do acto tributário, a lei impõe, quer a fundamentação substancial (existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo. A verdade é que, a notificação em causa não deu a conhecer nenhum destes elementos, relativos à fundamentação, nem tampouco deu a conhecer à recorrente a decisão propriamente dita, os meios de defesa e o prazo para reagir à presente notificação. A recorrente por diversas ocasiões que o direito de audição que lhe assistia, tal como previsto no artigo 60° da LGT tinha sido violado, designadamente não lhe foi dada oportunidade de exercer o direito de audição, previamente às liquidações, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa e previamente ao indeferimento do recurso hierárquico. De facto, importa desde logo realçar, que as liquidações não foram efectuadas com base nas declarações da recorrente, foram sim efectuadas com base em avaliações efectuadas oficiosamente pela recorrida. Pelo que, e com todo o respeito que é devido, não se vê como se possa dar aplicação ao artigo 60° , n.° 2, aI. a) da LGT . Por outro lado; e com todo o respeito, não pode a recorrente concordar e conformar-se com a douta opinião do Tribunal a quo no que se refere à dispensa do direito de audição nas fases seguintes, a saber, previamente ao indeferimento da reclamação graciosa e previamente ao indeferimento do recurso hierárquico, porque, conforme refere e bem “(...) pelo oficio n° 1849, de 12.11.2008, foi a Impugnante notificada para, no prazo de 10 dias, corrigir o pedido, em face da cumulação ilegal de pedidos.” Assim, por um lado, tal notificação incide apenas sobre a cumulação de pedidos, e não sobre as outras questões previamente colocadas pela recorrente, aquando à apresentação da reclamação graciosa. Por outro lado, conforme refere e bem o Tribunal a quo, a recorrente foi notificada para “corrigir” a reclamação apresentada, e não para tornar posição face à intenção da recorrida de indeferir aquela. Acresce que, quando o sujeito passivo apresenta recurso hierárquico, como aconteceu no caso presente, considera-se que deverá ser efectuada audição prévia, mesmo que não sejam invocados factos novos e o interessado já tenha sido ouvido em audição prévia em procedimento de 1.° grau. Tal resulta expressamente da Circular n.° 17/2008, de 14-02-2008, Série II da Divisão de Documentação e Relações Públicas, da DGAIEC. Em face de tal, pode-se dizer que foi vedado à recorrente um meio de defesa que lhe assistia - o recurso hierárquico já que neste, em vez da recorrente ter pugnado pelos vícios que entendia que as liquidações padeciam, limitou-se a pugnar pela legalidade da cumulação de pedidos. Dúvidas não há que, foi vedado à recorrente o direito de audição, em todas as fases deste processo e, a douta decisão ao considerar o contrário, incorreu em erro de julgamento. A argumentação tecida na douta sentença assentou na errónea interpretação dos preceitos legais aplicáveis, sendo consequentemente nula. Também, a Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 60.º , 74.º , n.°s 1 e 2, 77.º , n.°s 1 e 2, todos da LGT , 124.º, n° 1 e 125.º, n.°s 1 e 2, ambos do CPA, 36.º do CPPT e 267.° da CRP, sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta Sentença, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra que defira a impugnação judicial apresentada. ASSIM SE FAZENDO A ACOSTUMADA JUSTIÇA. Não houve contra-alegações. O TCA Norte, por Acórdão de fls. 160 e segs., julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso e competente a Secção do Contencioso Tributário do STA. Remetidos os autos ao STA, o magistrado do Ministério Público veio pronunciar-se de acordo com o seguinte parecer: Recorre A………… da sentença do TAF de Viseu de 30.04.2014 que julgou improcedente a impugnação que a mesma deduziu das liquidações de IMT e Imposto de Selo (IS) efectuadas na sequência da escritura de partilhas a que aludem os pontos 1 a 4 do probatório. Nas Conclusões da sua Alegação de Recurso a Impugnante, ora Recorrente, insurge-se contra o teor da sentença recorrida, alegando que a mesma enferma de erro de julgamento, além do mais, por ter considerado que as liquidações foram efectuadas com base na declaração do contribuinte. Refere-se, concretamente, na sentença recorrida, a propósito da invocada falta de notificação para o exercício do direito de audição e com referência ao art. 611° da LGT , que “uma vez que as liquidações foram efectuadas com base na declaração do contribuinte, é aplicável a alínea a) do n.° 2, sendo dispensada a audição do contribuinte”. Alega, por seu turno, a Impugnante, ora Recorrente, na “Conclusão 14” da sua Alegação de Recurso que “(...) as liquidações não foram efectuadas com base nas declarações da recorrente, foram sim efectuadas com base em avaliações efectuadas oficiosamente pela recorrida”. Sendo a liquidação do IMT, em princípio, de iniciativa dos interessados (art. 19°, n.° 1 do CIMT), a mesma é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional (n.° 2 do preceito). A esse propósito o que se diz na notificação a que ajude o ponto 3 do probatório é que se trata de uma liquidação adicional do IMT “efectuada em resultado da avaliação ao(s) bem(ns) objecto de transmissão, nos termos da parte final do n.° 2 do art. 31.º do CIMT”. Como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divida das ilacções de facto que se devem retirar dos mesmos” (cfr., por todos, os doutos Acórdãos de 09.01.13 e 04.09.13, in Recs. nºs 0653/12 e 0164/12, respectivamente). No caso vertente, é manifesta a divergência quanto à questão apontada e a mesma tem inquestionável relevância na apreciação do mérito do presente recurso. Entende-se, neste contexto, com o devido respeito por opinião diversa, que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual operará incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer o TCANorte (art. 280º n°1 CPPT e arts. 26° al. b) e 38° al. a) do ETAF). É o meu parecer. 6. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos De facto Em 15.10.2004, no Cartório Notarial de Nelas, foi celebrada escritura pública de partilhas em que intervieram, na qualidade de primeiro outorgante, B……….., e A……….., na qualidade de segunda outorgante. Na referida escritura consta, entre o mais, o seguinte: “(…) E DECLARAM OS OUTORGANTES: Que, o primeiro outorgante B…….. e a segunda outorgante A………., foram casados um com o outro sob o regime da comunhão de adquiridos. Que, por decisão proferida pela Conservatória do Registo Civil de Condeixa-a-Nova, de vinte e três de Julho de dois mil e quatro e já transitada em julgado, foi decretado divórcio por mútuo consentimento, entre eles outorgantes. Que pretendem proceder à partilha do património comum do dissolvido casal, e que é constituído pelas oito verbas que fazem parte de um documento complementar elaborado nos termos do artigo sessenta e quatro número um do Código do Notariado, cujo conteúdo conhecem perfeitamente, dispensando por isso a sua leitura, e que arquivo. Que estes bem somam o valor atribuído, que adoptam para este acto, de duzentos e três mil quinhentos e cinquenta e quatro euros, e nele cabe a cada um dos ex-cônjuges uma quota de metade no valor de cento e onze mil setecentos e setenta e sete euros. Que fixados assim os quinhões, acordam para a partilha nos seguintes pagamentos: — O quinhão do primeiro outorgante B……………, é totalmente preenchido em dinheiro na indicada importância de cento e onze mil setecentos e setenta e sete euros, que declara já recebido e de que dá a respectiva quitação. - A segunda outorgante A……….., são adjudicados os bens das verbas um a oito no valor de duzentos e vinte e três mil quinhentos e cinquenta e quatro euros, a mais da quota cento e onze mil setecentos e setenta e sete euros. (…)”. [cfr. processo de recurso hierárquico não numerado]. 3. Em 15.04.2008, foi remetido à Impugnante o oficio n.° 585, com o seguinte teor: “Assunto: LIQUIDAÇÃO ADICIONAL DE IMT E DE IMPOSTO DE SELO Exmo(a) Senhor(a): Fica V. Exa. Notificado(a), nos termos do n° 4 do art. 31° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT) e do art. 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), da liquidação adicional do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) efectuada em resultado da avaliação ao(s) bem(ns) objecto de transmissão, nos termos da parte final do n° 2 do art. 31° do CIMT, com fundamento nos artigos 12°, n°1 e 14, n°4 do CIMT, e no artigo 27°, n°1, alínea a) do Dec-Lei 287/2003, de 12 de Novembro. O pagamento do IMT deverá ser efectuado no quantitativo e no prazo indicado no documento de cobrança (DUC) anexo, utilizando a correspondente referência de pagamento. Mais fica notificado, nos termos do n° 3 do art. 44º do Código do Imposto do Selo (CIS) e do art. 36° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da liquidação do Imposto de Selo (IS) previsto na verba 1.1 da Tabela Geral (TG) relativo àquela transmissão. O pagamento do Imposto de Selo deverá ser efectuado no quantitativo e no prazo indicado no documento de cobrança (DUC) anexo, utilizando a correspondente referência de pagamento. 4. O ofício foi acompanhado pelas liquidações e pelo seguinte documento: [doc. 6 junto com a petição inicial]. 5. Em 16.09.2008, a Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações impugnadas, que foi autuada sob o n.° 2518200804000285. — cfr. fls. 1 e ss. do procedimento de reclamação graciosa. 6. No âmbito do procedimento de reclamação graciosa, pelo ofício n.° 1849, de 12.11.2008, foi a Impugnante notificada para, no prazo de 10 dias, corrigir o pedido, em face da cumulação ilegal de pedidos. — cfr. fls .18 do processo de reclamação graciosa apenso. 7. Por despacho do Sr. Chefe de Finanças de Carregal do Sal, de 03.12.2008, foi a reclamação totalmente indeferida. — cfr. fls. 27/28 do processo administrativo. 8. Em 07.01.2009, a Impugnante deduziu recurso hierárquico. — cfr. fls. 2 e ss. do procedimento de recurso hierárquico apenso. 9. Por despacho do Sr. Subdiretor-Geral da Direção de Serviços da Justiça, de 26.01.2009, foi o recurso hierárquico totalmente indeferido. De direito Perante a factualidade dada como provada o mº juiz “a quo” julgou improcedente a impugnação por considerar que in casu a liquidação não violava a lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito como alegava a impugnante e que não sofria de falta de fundamentação dado lhe terem sido dadas as razões de facto e de direito que motivaram a liquidação do IMT e IS e bem assim que não existia omissão, da notificação da impugnante antes da liquidação por entender que as liquidações se baseiam nas declarações do contribuinte. A recorrente como se constata da suas conclusões de recurso insurge-se contra esta decisão por entender existir erro de julgamento quer de facto quer de direito já que considera que inexiste qualquer transmissão que implique a incidência de IMT e existir falta de fundamentação do acto da liquidação impugnada alegando ainda que a liquidação não foi efectuada com base nas sus declarações mas antes assentaram em avaliações efectuadas oficiosamente. Questão Prévia Pese embora o douto acórdão do TCAN ínsito nestes autos em que de se julgou incompetente em razão da hierarquia por considera que o recurso versava exclusivamente matéria de direito o certo é que não podemos concordar com tal decisão. É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso. E como deixámos antever anteriormente a recorrente questiona a matéria de facto dada como provada o que levou o Mº Pº junto deste tribunal a suscitar a excepção da incompetência em razão da hierarquia deste Supremo Tribunal Administrativo. As partes foram por isso notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre esta excepção mas nada disseram. Não restam dúvidas que a recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso questiona a matéria de facto que o tribunal a quo considerou assente e na qual a sentença se alicerçou. Designadamente quando reitera erro nos pressupostos de facto questionando assim a existência de transmissão sobre que possa incidir IMT ou IS e quando nega terem as liquidações decorrido das declarações por si entregues contrapondo que assentaram em avaliações oficiosas da Administração Tributária. Significa o exposto que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito. A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al.c) do CPPTributário. A competência é pressuposto processual de conhecimento oficioso, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão. Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido. Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto. É o caso dos autos. Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Norte. A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT . Decisão Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. Notifique. Lisboa, 13 de Janeiro de 2016. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.