I. Relatório
1. O CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ [CAJP] interpõe «recurso de revista» do acórdão proferido em 07.03.2013 pelo Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN], que negou total provimento ao recurso de apelação por ele interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF], em 03.06.2009, e o condenou a «renomear» a autora desta acção administrativa especial [AAE], A…………, para o «Julgado de Paz do ……, a título definitivo, e com efeitos reportados a 16.04.2007».
Conclui assim as suas alegações:
1- Este recurso é de revista nos termos do artigo 150º, nº1 do CPTA, tem efeito suspensivo nos termos do artigo 143º, nº1 do CPTA, e sobe nos próprios autos, de acordo com o artigo 691º-A, nº1, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 135º, nº1 do CPTA;
2- O recorrente tem legitimidade para apresentar o presente recurso, por ter ficado vencido no acórdão proferido pelo TCAN, que julgou os recursos propostos pelo recorrente e pela recorrida do acórdão proferido pelo TAF no âmbito do processo nº1019/07.6BEPRT, ao ser condenado a renomear a recorrida a título definitivo, enquanto juíza de paz do Julgado de Paz do ……, isto, nos termos e para os efeitos do artigo 141º, nº1, do CPTA;
3- O acórdão recorrido incorreu em violação de lei substantiva [artigo 150º, nº2, do CPTA], ao violar os artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001, de 13.07, e o regime legal para o qual este último preceito remete - artigos 5º e 7º, nº1, alínea b), do DL nº427/89 [entretanto revogado pela Lei 12-A/2008, que não obstante consagra solução idêntica nos artigos 9º, nº4, alínea a), 20º e 23º, nº1], e ainda os artigos 21º nº8, 24º nº1, e 25º nº1 alínea a), da Lei 2/2004, de 15.01, na redacção dada pela Lei 55/2005, de 30.08, ao desaplicá-los com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, passando a aplicar por suposta analogia ou interpretação extensiva, a Lei nº2/2008, de 14.01 [que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados judiciais e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários] e o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº21/85 de 30.07;
4- A relevância jurídica fundamental que fundamenta a interposição do presente recurso de revista, resulta do facto de se estar perante questões de direito substantivo de elevada relevância e complexidade, envolvendo a solução a dar a tais questões a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, a CRP, a Lei nº78/2001, a aplicação subsidiária da legislação da função pública, a pretensa aplicabilidade do estatuto dos magistrados judiciais e da legislação de acesso à magistratura judicial, e todas as operações de aplicação das normas, contidas no acórdão recorrido;
5- Designadamente, a desaplicação da norma relativa à duração da nomeação dos juízes de paz e do regime da função pública aplicável aos juízes de paz com fundamento na sua inconstitucionalidade, e a interpretação extensiva/integração analógica do estatuto dos magistrados judiciais e da legislação de acesso à magistratura judicial;
6- Além de ser matéria que já suscitou pronúncias várias e dúvidas sérias, quer ao nível da jurisprudência [AC uniformizador de jurisprudência do STJ de 24.05.2007, processo nº881/2007; AC do Tribunal Constitucional nº250/2009 e respectivos votos de vencido, publicado no DR, 2ª série, de 10.11.2009, páginas 45762- 45765], quer ao nível da doutrina [ver LÚCIA DIAS VARGAS, Julgados de Paz e Mediação. Uma Nova Face da Justiça, páginas 182 e 184 e demais doutrina aí citada; JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, página 113; CARDONA FERREIRA, Julgados de Paz, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2011, páginas 114 a 120];
7- Ainda que não deixe de ser uma questão nova, sobre a qual não há estabilização do entendimento jurisprudencial, visto que apenas lateralmente e no âmbito de litígios respeitantes a outras questões laterais ao presente litígio, esta questão foi abordada pelos tribunais superiores, designadamente pelo Tribunal Constitucional no acórdão supra referido [que se pronunciou sobre a elegibilidade de um juiz de paz como candidato às eleições para o Parlamento Europeu];
8- Também tem esta questão uma relevância social fundamental por poder ter profundas implicações e servir de paradigma de decisão judicial no que se refere ao estatuto jurídico dos juízes de paz e à provisoriedade do seu vínculo profissional, além de pôr em causa o arranjo institucional encontrado a nível da organização judiciária, o que indesmentivelmente poderá ter repercussões de grande impacto na comunidade, visto poder causar perturbações na organização e funcionamento dos Julgados de Paz e da própria Justiça em Portugal;
9- A sua relevância no plano prático prende-se com o facto de, se não tivesse ocorrido a desaplicação dos artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001, de 13.07, e o regime legal para o qual este último preceito remete - artigos 5º e 7º, nº1, alínea b) do DL nº427/89 e ainda 21º, nº8, 24º, nº1, e 25º, nº1, alínea a), da Lei nº2/2004, de 15.01, na redacção dada pela Lei nº55/2005, de 30.08, jamais poderia o tribunal a quo condenar o recorrente a nomear a recorrida enquanto juíza de paz no Julgado de Paz do …… a título definitivo;
Do regime legal aplicável aos juízes de paz e da sua desaplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade
10- Em suma, existem quatro erros no julgamento da matéria de direito pelo tribunal a quo:
a) Ao considerar-se ser inconstitucional a natureza provisória do vínculo dos juízes de paz - por um prazo de 3 anos, nos termos do artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07;
b) Ao considerar-se ser inconstitucional a aplicação subsidiária do regime da função pública aos juízes de paz;
c) Ao considerar-se dever ser aplicável aos juízes de paz, por interpretação extensiva ou integração analógica o estatuto dos magistrados judiciais e o regime do acesso à magistratura judicial;
d) E, em consequência, ao considerar ser a autora apta para efeitos de nomeação a título definitivo enquanto juíza de paz, de acordo com o regime de acesso à magistratura judicial, considerado aplicável ao presente caso pelo acórdão recorrido;
11- Não está em causa no acórdão recorrido uma interpretação conforme à constituição mas sim verdadeira desaplicação de normas com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade: falta um elemento essencial para que se pudesse considerar uma interpretação conforme à constituição, e que é a mínima correspondência do sentido extraído da interpretação pretendida com a letra da lei, sobretudo do artigo 25º, que diz expressamente que os juízes de paz são providos no cargo por um prazo de 3 anos, mas também do artigo 29º, que expressamente consagra o regime dos trabalhadores em função pública como regime subsidiário aplicável aos juízes de paz;
12- Quanto ao vínculo funcional temporariamente limitado e ao alegado perigar da garantia de independência dos juízes de paz e violação do princípio da separação de poderes, desde logo se deve realçar que em Portugal existem pelo menos dois outros casos em que não existe vínculo permanente de quem exerça o poder jurisdicional - os juízes do Tribunal Constitucional e os árbitros - sendo certo que tal como sucede ainda em tribunais internacionais cuja jurisdição o Estado Português reconhece, designadamente o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal Geral da União Europeia ou o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
13- Ora, daqui se pode depreender que a isenção e a independência de quem exerça o poder jurisdicional não está condicionada pelo simples facto da duração limitada do vínculo funcional para o efeito. Se assim fosse, seria a própria constituição inconstitucional, não só em relação ao modo de nomeação e mandato dos juízes do tribunal constitucional, como pelo reconhecimento dos tribunais arbitrais, cujos membros, por natureza, exercem funções jurisdicionais a título provisório;
14- Em todo o caso, a solução que acabou por ficar consagrada na lei em relação aos juízes de paz respeita o princípio da independência e afigura-se equilibrada tendo, por isso mesmo, sido aprovada unanimemente no Parlamento, sendo os juízes de paz nomeados por um órgão que, como já se demonstrou na presente acção, é independente; e estando os juízes de paz, nos termos do artigo 21º da Lei 78/2001, de 13.07, sujeitos às mesmas garantias de imparcialidade estabelecidas na lei de processo civil para os juízes togados;
15- Aliás, quando o Tribunal a quo opta no ponto 2.6. do acórdão recorrido, por recusar o conhecimento da questão suscitada pela recorrida no seu recurso da decisão proferida em 1ª instância, sobre a alegada inconstitucionalidade do arranjo institucional que atribui ao réu e ora recorrente os poderes de nomear e sancionar os juízes de paz, fá-lo com base numa pretensa inutilidade que daí decorreria para o julgamento da lide, por se tratar supostamente de uma questão de inconstitucionalidade «em abstracto», para posteriormente, por portas travessas sustentar a alegada violação do princípio da independência decorrente da «evidente e quase exclusiva natureza política» do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, quando se pronuncia sobre a violação do princípio da independência que estaria ínsita na nomeação sem ser a título definitivo dos juízes de paz;
16- O acórdão recorrido acaba, assim, de forma manifestamente contraditória por abster-se de seguir o preceituado no artigo 204º da CRP, e a consequente recusa de aplicação de normas que considera inconstitucionais, ao concluir pela inconstitucionalidade do arranjo institucional que atribui os poderes de nomear/renomear juízes de paz ao recorrente, mas aplicando, por mais absurdo que pareça, tais normas inconstitucionais para renomear a recorrida, integrando a justificação de tal renomeação o carácter inconstitucional [não declarado, mas evidentemente subentendido] do referido arranjo institucional que capacita o recorrente a nomear e renomear juízes de paz;
17- Não obstante, repare-se que a independência de tal órgão sempre está assegurada em relação ao poder político, e designadamente em relação ao poder executivo, o que, como é evidente, é preocupação essencial na separação de poderes com vista a garantir independência do poder judicial;
18- A própria composição do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz - um presidente correspondendo a uma personalidade com independência e prestígio, designada directamente pelo Presidente da Assembleia da República; um representante de cada grupo parlamentar representado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República; um representante do Ministério da Justiça; um representante do Conselho Superior da Magistratura; um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses - garante evidentemente a independência para o exercício da função judicial pelos juízes de paz;
19- Com efeito, é de relembrar que nem o grupo parlamentar maioritário, nem o executivo têm, por si só, o quorum deliberativo necessário para tomarem qualquer decisão sem o assentimento de algumas das demais entidades representadas no Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz [partidos da oposição, Ministro da Justiça, Conselho Superior da Magistratura ou Associação Nacional de Municípios];
20- Pelo que só mesmo conjecturando cenários absurdos e de falência absoluta do Estado Direito [que, aliás, se poderiam verificar independentemente do arranjo institucional encontrado] seria o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz uma entidade instrumental do poder político ou do poder executivo;
21- No que tange à remissão feita no artigo 29º da Lei 78/2001, de 13.07 [a título subsidiário, recorde-se] para o regime da função pública, e em particular para os artigos 5º e 7º, nº1, alínea b) do DL nº427/89 [revogado pela Lei 12-A/2008, que não obstante consagra solução idêntica nos artigos 9º, nº4, alínea a), 20º e 23º, nº1], e ainda os artigos 21º, nº8, 24º, nº1, e 25º, nº1, alínea a), da Lei nº2/2004, de 15.01, na redacção dada pela Lei nº55/2005, de 30.08, que regulam as nomeações em comissão de serviço para desempenhar cargos de chefia intermédia, a mesma não se revela incompatível com o estatuto do juiz de paz, nem ofende as suas garantias constitucionais de independência;
22- Tal remissão não é ofensiva de tais garantias constitucionais de independência do poder judicial nem do princípio da separação de poderes, tendo em conta a posição dos julgados de paz no quadro da organização judiciária portuguesa, onde, repita-se, os juízes de paz não têm o mesmo estatuto dos juízes togados, nem tão-pouco os julgados de paz, não deixando de ser tribunais [categoria dos tribunais eventuais] são tribunais judiciais;
23- Aliás, a remissão subsidiária para o regime da função pública não importa nem pode importar a sujeição dos juízes de paz a poderes hierárquicos do recorrente, designadamente de dar ordens, instruções, directivas, etc.
24- É por esse motivo que no próprio artigo 29º da Lei nº78/2001, de 13.07, se refere expressamente que a remissão para o regime [subsidiário] da função pública ocorre em tudo o que não seja incompatível com a mesma lei;
25- Inspira ainda alguma perplexidade que o tribunal a quo se insurja da forma em que o faz em relação à aplicação subsidiária do regime da função pública, quando a remissão subsidiária para o regime da função pública também ocorre em relação aos magistrados judiciais [artigo 32º do EMJ];
26- Por último, e em relação à interpretação extensiva/integração analógica do estatuto dos magistrados judiciais e do regime de acesso à magistratura judicial cabe em primeiro lugar referir que a Lei nº2/2008, de 14.01, que regula o acesso à magistratura judicial é posterior aos actos que estão em causa na presente lide, e que se reportam aos anos de 2005 e 2007, pelo que, à luz dos princípios gerais da aplicação da lei no tempo [artigo 12º do CC: a lei só dispõe para o futuro] seria sempre impossível a aplicação da Lei 2/2008, de 14.01, por interpretação extensiva ou integração analógica, ao presente caso;
27- Não obstante, é de relembrar que o elemento gramatical na interpretação é sempre a primeira coordenada de que deve partir o intérprete na determinação do sentido de um certo postulado legal, tendo aliás uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer «correspondência» ou ressonância nas palavras da lei [BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 10ª Reimpressão, Coimbra, 1997, página 182];
28- Ora, não se descortina qualquer pretensão de aplicação do regime previsto quer no estatuto dos magistrados judiciais, quer no regime de acesso à magistratura judicial que justifique realizar uma interpretação extensiva das normas aí contidas a quem não seja magistrado judicial, isto é, a quem integre os tribunais eventuais que a Constituição prevê;
29- Antes pelo contrário, a Lei nº78/2001, de 13.07, prevê expressamente que o mandato dos juízes de paz é por 3 anos e manda aplicar aos juízes de paz, a título subsidiário, o regime da função pública, pelo que não há qualquer sentido possível a nível gramatical que permita a operação lógico-jurídica [interpretação extensiva] levada a cabo pelo tribunal;
30- Assim, não se entende como uma nomeação por três anos pode consistir numa nomeação a título definitivo, valendo os «primeiros três anos» como «período experimental», que não existe nem é tratado como tal no âmbito do exercício de funções dos juízes de paz, ao invés do que sucede na Lei 2/2008, de 14.01, a formação complementar dos candidatos a magistrados judiciais vem dotada de mecanismos de acompanhamento e avaliação do desempenho, designadamente, a formação nos tribunais, garantida por magistrados formadores [artigo 50º], e a avaliação contínua de desempenho que é levada a cabo também por magistrados formadores [artigo 52º], findo o qual, não sendo os juízes de paz considerados inaptos para o exercício de funções, passam os juízes de paz a exercer as suas funções a título definitivo, à imagem do que sucede no regime de acesso à magistratura, no qual, além do mais, é previsto um regime específico e próprio de avaliação e acompanhamento dos magistrados judiciais durante esse período, o que não sucede para os juízes de paz;
31- Mas mesmo que assim não fosse, tão-pouco se descortina, com base nos elementos racionais e sistemático da interpretação, que o espírito da lei pretendesse aplicar aos juízes de paz o regime previsto para os magistrados judiciais, quer quanto ao estatuto, quer quanto ao acesso à magistratura judicial. Ao invés, o legislador constituinte distinguiu claramente os tribunais judiciais, de existência obrigatória, dos tribunais eventuais, como os Julgados de Paz, e previu para os juízes dos tribunais judiciais determinadas garantias institucionais que lhes são exclusivas e próprias [artigos 215º a 218º da CRP] e vêm densificadas no estatuto da magistratura judicial e no regime de acesso à magistratura judicial. Ao passo que para os tribunais eventuais, não obstante tais tribunais deverem ser independentes e respeitarem a lei e a constituição, deixou uma margem de conformação e uma liberdade de optar por um determinado tipo de arranjo institucional ao legislador ordinário [artigo 217º, nº3 da CRP]. E o legislador ordinário, por sua vez, optou consciente e livremente pelo arranjo institucional existente em relação aos juízes de paz, o qual se configura pelas normas previstas na Lei nº78/2001, de 13.07, e pelo regime da função pública para o qual remetem;
32- E, repare-se, a própria natureza específica dos Julgados de Paz - vocacionados para uma justiça de proximidade, flexível e informal e que promova a conciliação entre as partes - impede a procedência do argumento de identidade de razão que justificaria a interpretação extensiva do regime da magistratura judicial [estatuto e regime de acesso], onde o juiz decide numa posição de maior distanciamento em relação às partes, sujeito a procedimentos formais mais exigentes, e investido de poderes de autoridade que os juízes de paz manifestamente não têm;
33- Mas tão-pouco a segunda alternativa lógico-jurídica a que o tribunal a quo recorre [não a distinguindo da primeira, repare-se!] para justificar a sua decisão - a integração analógica - pode proceder;
34- Desde logo se deve começar por referir que a integração analógica pressupõe a existência de uma lacuna - uma omissão de regulamentação para um caso concreto, uma incompleição do sistema jurídico que contrarie o seu plano [OLIVEIRA ASCENSÃO, «Interpretação das leis. Integração de lacunas. Aplicação do princípio da analogia», in ROA, III, 1997, página 919];
35- Porém, não se descortina uma lacuna quer de previsão, quer de estatuição na consagração do estatuto dos juízes de paz, no que respeita à duração do seu mandato [por três anos], e da aplicabilidade subsidiária do regime da função pública;
36- Daí que, para que possa considerar existir uma lacuna, o tribunal a quo se vê forçado de qualquer modo a, pelo menos, pressupor a desaplicação dos artigos 25º e 29º da Lei 78/2001, de 13.07 e do regime da função pública para o qual este último artigo remete, com fundamento na sua inconstitucionalidade;
37- Em todo o caso, se assim não fosse, a referência expressa da letra da lei à duração limitada dos mandatos dos juízes de paz e à aplicação subsidiária do regime da função pública impediria qualquer conclusão pela existência de uma lacuna - tratar-se-ia apenas de uma interpretação correctiva da lei baseada numa falaciosa operação lógico-jurídica;
38- Também há um inequívoco erro de julgamento patente na conclusão [ou presunção?] a que o acórdão recorrido chega, de que a recorrida seria apta para exercer as funções de juiz de paz a título definitivo, e consequentemente estar o recorrente absolutamente vinculado a renomeá-la, concluindo finalmente o Tribunal a quo pela condenação de renomeação da recorrida a título definitivo;
39- Em primeiro lugar, é de salientar que o acórdão recorrido não densifica o conceito de inaptidão ou de falta de adequação para o exercício de funções, limitando-se a acolher esse critério de controlo de acesso dos juízes-estagiários à nomeação definitiva enquanto magistrado judicial [artigos 70º, nºs 4 e 5, e 71º, da Lei nº2/2008, de 14.01];
40- Desenvolvendo o raciocínio que o tribunal a quo seguiu - e correndo o risco do absurdo, por já se ter deixado bem clara a inaplicabilidade do regime previsto na Lei nº2/2008, e apenas por dever de patrocínio - convém, então, procurar densificar em que consistiria a aptidão para o exercício de funções judiciais;
41- A adequação de alguém para o exercício de funções judiciais passa pela verificação não apenas das suas capacidades técnicas e do seu profissionalismo, mas também das qualidades humanas essenciais ao exercício da magistratura judicial, e ao exercício digno de tais funções, designadamente, a prudência, a humanidade, o sentimento de justiça e a probidade do magistrado judicial, mas também o modo como se relaciona com a sociedade, não apenas no tribunal, mas também na sua vida pública – ver artigos 43º da Lei nº2/2008, de 14.01, 1º e 2º do Anexo do Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários [Regulamento nº339/2009, de 30.07, DR, 2ª série, nº150, de 05.08.2009];
42- Como se pode ver daqui, resulta claro que só mediante uma criteriosa avaliação em moldes equivalentes ao disposto na Lei nº2/2008, de 14.01, e no Regulamento Interno do CEJ - que, repita-se uma vez mais, não ocorre nem poderia ocorrer no caso dos Julgados de Paz - ou seja, dos métodos, procedimentos e critérios aí adoptados possibilitaria a avaliação da aptidão da requerida para o exercício de funções enquanto Juíza de Paz;
43- E, como tal, só mediante a prova de que a requerida obteria uma avaliação de aptidão positiva, nos moldes supra descritos, é que se poderia concluir pela sua aptidão ou inaptidão, o que não sucedeu no acórdão recorrido, determinando, assim, além do presente erro de direito, a sua nulidade por excesso de pronúncia condenatória, nos termos do artigo 71º, nº2 do CPTA, conforme se irá ver de seguida;
Da nulidade por excesso de pronúncia - da condenação à prática do acto de renomeação sem pronúncia do réu sobre a aptidão da autora para o exercício de funções
44- Admitindo, embora apenas por mero dever de patrocínio que fosse procedente a «interpretação extensiva/integração analógica» do estatuto dos magistrados judiciais e do regime de acesso à magistratura judicial, e que, como tal, a decisão de não renomear a autora estivesse sujeita à verificação da sua idoneidade para o exercício de funções como juíza de paz, sempre se dirá que o tribunal a quo excedeu manifestamente os poderes de pronúncia condenatória que o legislador lhe conferiu no artigo 71º do CPTA, ao condenar o réu e recorrente a não a praticar um novo acto onde aprecie a idoneidade da autora e recorrida para o exercício de funções, apresentando a devida justificação no caso de não a renomear com fundamento em inidoneidade, mas sim a praticar o acto de renomeação da autora a título definitivo e com efeitos reportados a 16.04.2007;
45- Sendo que a fundamentação dada para o efeito no acórdão recorrido, baseia-se em ter alegadamente precludido a oportunidade do réu se pronunciar sobre a aptidão da autora aquando do momento em que foi chamado a decidir sobre a sua renomeação, tendo havido uma «auto-vinculação» a aceitar a aptidão da autora para o exercício do cargo, concluindo, como tal, estar-se perante um caso de estrita vinculação do réu;
46- É absolutamente imperceptível para o recorrente entender os fundamentos que determinem a sua auto-vinculação a considerar a recorrida idónea para o exercício de funções - esse juízo não foi feito, nem se poderia esperar que fosse feito, pois o que o acórdão recorrido fez foi procurar descobrir/criar uma «norma jurisprudencial» aplicável ao caso concreto, com a qual nem sequer a autora e ora recorrida contava;
47- Norma jurisprudencial que, não sendo possível de enquadrar nas operações lógico-jurídicas de interpretação e de integração jurídicas, conforme já o demonstrámos, é também manifestamente inconstitucional por ofender o princípio da separação de poderes [artigos 2º e 111º da CRP], na medida em que o tribunal a quo se imiscui de forma ilegítima no exercício do poder legislativo;
48- Além do mais, a não renomeação da recorrida também indicia que, pelo menos, não há auto-vinculação para considerá-la idónea para o exercício de funções - sobretudo se se adoptar a perspectiva da recorrida e do acórdão recorrido, segundo a qual a não renomeação foi uma decisão expressa do recorrente;
49- Ou seja, e em suma, a idoneidade da recorrida para o exercício de funções corresponde a uma valoração própria do exercício da função administrativa, que caso devesse ser aferida, como o entendeu o acórdão recorrido, teria de seguir um procedimento administrativo próprio, uma instrução própria, e critérios de avaliação próprios, os quais constam do Regulamento Interno do CEJ, ao qual já supra nos referimos, sendo certo que nenhum elemento de tal procedimento, ou elemento de facto que permitisse a realização de tal aferição da aptidão da recorrida não foi sequer objecto de conhecimento nesta lide [nem tinha de o ser!] e como tal não se pode permitir ao tribunal a quo afirmar haver apenas uma solução legalmente possível [a da renomeação] e consequente condenar o recorrente a praticá-la, devendo somente condená-lo a praticar novo acto administrativo que aprecie a renomeação da recorrida à luz da sua idoneidade para o exercício das funções de juiz de paz, nos termos e para o efeito previstos no Regulamento Interno do CEJ;
50- Ao tal não suceder, houve violação do artigo 71º nº2 do CPTA, e do princípio da separação de poderes [artigos 2º e 111º, nº1, da CRP], o que determina a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea d), in fine, do CPC;
51- Pelo que deverá tal nulidade ser suprida pelo próprio STA, nos termos e para os efeitos do artigo 731º, nº1, do CPC;
Da nulidade por omissão de pronúncia - conhecimento de excepção peremptória de aceitação do acto administrativo
52- Por outro lado, também é considerado determinante na decisão proferida pelo tribunal a quo a apresentação de um requerimento de renomeação para o Julgado de Paz do …… apresentado pela recorrida a 12.01.2005, e em relação ao qual o recorrente teria proferido indeferimento expresso, a 07.01.2007, ao comunicar à recorrida a cessação do vínculo funcional no termo do prazo para o qual a recorrida fora nomeada;
53- E, sobretudo, quando em todo o caso houve aceitação do alegado acto administrativo de indeferimento, conforme se passa a explicar;
54- A comunicação de 07.01.2007, da cessação do vínculo funcional decorrente do seu provimento como juiz de paz, no termo desse mesmo prazo não é um acto decisório, nem o pode ser: trata-se de uma mera comunicação de efeitos jurídicos que decorrem directamente da lei, verificando-se um certo facto jurídico [decurso do tempo];
55- Com efeito, não é a comunicação em si que indeferiria o requerimento apresentado pela autora e recorrida a 12.01.2005, mas sim um eventual acto administrativo omitido que se pronunciasse sobre a pretensão da autora;
56- Omissão de pronúncia administrativa sobre esse mesmo requerimento - pronúncia que, aliás, a autora nunca se lembrou de suscitar, mesmo tendo-lhe sido comunicado o despacho do réu de 17.01.2005, no qual se remeteu qualquer decisão sobre o requerimento apresentado para «oportuna apreciação»;
57- Sublinhe-se que a autora nada fez em relação a esse referido despacho, quer aquando da notificação do despacho, quer até ao momento em que o Conselho de Acompanhamento dos Julgados se limitou a comunicar-lhe que cessaria funções no termo dos três anos de nomeação, de acordo com o artigo 25º da Lei nº78/2001;
58- E, mais, mesmo que a comunicação de 07.01.2007 correspondesse a um indeferimento expresso da pretensão da autora - o que por mero dever de patrocínio se conjectura - a verdade é que quando apresenta o seu requerimento 07.03.2007 onde solicita a sua nomeação nos Julgados de Paz de ……, da …… ou de ……, nem sequer invoca a existência do requerimento anterior, nem sequer reclama da comunicação que lhe é dirigida, e tão-pouco a inclui na sua causa de pedir, no âmbito da petição inicial proposta na presente lide, junto do TAF do Porto;
59- Aliás, tanto aceita a autora e recorrida a sua não renomeação no Julgado de Paz do …… que nesse mesmo requerimento de 07.03.2007, já não requer a renomeação nesse mesmo Julgado de Paz do ……, mas sim a sua nomeação nos Julgados de Paz de ……, da …… ou de …… - o que tem obviamente um conteúdo incompatível com o requerimento anterior, além de se tratar de um requerimento que, obviamente, foi apresentado de forma extemporânea por exceder o prazo para requerer a renomeação [até 90 dias antes do fim do prazo da duração da comissão de serviço, que cessava a 15.04.2007];
60- Repare-se, ainda em relação a esse requerimento [de 2007] e aos Julgados de Paz para os quais a recorrida aí pretendia ser nomeada, é de realçar que os demais juízes de paz renomeados manifestaram, oportunamente a sua intenção de serem renomeados no cargo para que estavam providos, isto é, para o mesmo Julgado de Paz no qual exerciam funções, tendo-o feito em final de 2006, conforme resulta da prova documental junta aos autos, e que o provimento das vagas para integrar os Julgados de Paz para os quais a recorrida pretendia ser nomeada não estava posto a concurso, não havendo qualquer concurso aberto para o efeito, conforme foi, aliás, comunicado à recorrida pelo recorrente ainda em 2007;
61- O que significa que a autora aceitou quer o indeferimento [tácito] de tal requerimento por si apresentado - único acto administrativo que subjazia à comunicação da cessação de funções no fim do prazo, visto que no demais se tratava somente da comunicação de um facto [o decurso de um prazo] e dos seus efeitos jurídicos [cessação do exercício de funções], o que não corresponde a nenhuma decisão, e portanto a nenhum acto administrativo - quer, admitindo por dever de patrocínio que assim fosse, o indeferimento expresso de tal requerimento;
62- Ou seja, em suma, é de concluir que:
a) É aceitação do acto administrativo de indeferimento de requerimento apresentado pela interessada a apresentação de requerimento posterior com pedidos alternativos, incompatíveis com o pedido inicialmente formulado no requerimento indeferido;
b) Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal se pronuncia sobre um requerimento apresentado por um particular em relação ao qual já tenha havido indeferimento e respectiva aceitação do acto de indeferimento nos termos supra expostos;
63- E, consequentemente, é de anular o acórdão recorrido com fundamento na nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do 668º, nº1, alínea d), primeira parte, do CPC, e do artigo 56º, do CPTA, e de proferir decisão na qual se restrinja o âmbito de pronúncia judicial à impugnação da decisão de indeferimento do requerimento de nomeação nos julgados de paz de ……, da …… ou de …… apresentado pela autora em 2007, devendo considerar-se aceite pela mesma o indeferimento tácito do requerimento apresentado em 2005;
64- Com efeito, a excepção prevista no artigo 56º do CPTA é de conhecimento oficioso, independentemente de ser qualificada como excepção dilatória ou peremptória, visto que mesmo neste último caso, estando em causa a actividade administrativa [e como tal a presunção de actuação em prol do interesse público], não pode a excepção peremptória de aceitação do acto administrativo deixar de ser de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 496º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA;
65- O que por sua vez determina que:
a) Não há qualquer violação do princípio da igualdade e da justiça [artigos 5º, nº1, do CPA, 13º e 266º, nº2, da CRP], visto que os demais juízes de paz apresentaram de forma oportuna os requerimentos de renomeação para o mesmo Julgado de Paz onde exerciam funções, ao passo que a autora apresentou um requerimento destinado a ser nomeada noutros julgados de paz que não aquele para onde fora nomeada, e apresentou-o de forma extemporânea por exceder o prazo fixado para requerer a renomeação [até 90 dias antes do fim do prazo da duração da comissão de serviço] - havendo assim motivo justificado para tratamento diferenciado de situações que são objectivamente diferentes;
b) Por ser manifestamente evidente a improcedência da questão a decidir, não havia qualquer necessidade do réu abrir uma fase de instrução do processo com vista ao proferimento da decisão final [artigos 86º a 93º do CPA e 100º, nº1, do CPA], sendo como tal também dispensável a realização de audiência dos interessados, na esteira do que vem sendo decidido de forma constante pelo STA [ver acórdãos de 02.05.2001, Rº41.247; de 17.05.2001 e de 28.01.2003, Rº0838/02 e Rº40.860; e de 28.01.2004, Rº047678];
c) Mais evidente resulta ainda, por todos estes motivos, não haver qualquer falta ou défice de fundamentação [artigos 124º a 126º do CPA], por se referir expressamente na única decisão impugnada e passível de ser objecto de pronúncia judicial, os motivos para o indeferimento da pretensão, os quais justificam plenamente o diferente tratamento dado em relação aos demais juízes de paz renomeados - a extemporaneidade do requerimento apresentado e o facto de se requerer nomeação para outros julgados de paz, não havendo qualquer concurso aberto para o efeito;
66- E, consequentemente, devem baixar os autos ao TCAN, para que este sane esta nulidade do acórdão [nulidade por omissão de pronúncia] e retire as ilações que se acabaram de referir quanto aos vícios assacados à actividade administrativa do recorrente, nos termos do artigo 731º, nº2, do CPC;
67- Repare-se, além do mais, que a questão que também está presente nesta nulidade do acórdão recorrido - a interpretação daquilo em que consiste a aceitação do acto administrativo, designadamente, se é aceitação do ato administrativo o facto de um particular, após lhe ser indeferido um primeiro requerimento que apresentara à Administração, apresentar outro requerimento de objecto distinto e incompatível com o primeiro? -também é uma questão que importa ao STA conhecer, por se tratar de uma questão cuja resolução apresenta uma indesmentível importância para uma melhor aplicação do Direito, por apresentar uma dificuldade intrínseca da operação de interpretação e de aplicação do direito em causa [acórdão do STA de 29.11.2012, Rº0926/12], bem como pelo facto de ser um aspecto absolutamente determinante para o julgamento da causa;
68- E o seu conhecimento seria sempre importante para uma melhor aplicação do direito, desde logo por ser uma operação jurídica de interpretação dotada de alguma complexidade, mas também pelo facto de se tratar de uma situação passível de surgir variadíssimas vezes perante os tribunais.
Termina pedindo que seja concedido provimento ao recurso de revista, e que, em conformidade, seja declarada a «nulidade» do acórdão recorrido - por excesso ou omissão de pronúncia - ou seja «revogada» a sua decisão de «renomear a recorrida para o Julgado de Paz do ……, a título definitivo, e com efeitos reportados a 16.04.2007».
2. A recorrida contra-alegou, concluindo assim:
Questão Prévia - Da extemporaneidade do recurso de revista
1- Deverá o presente recurso de revista ser considerado extemporâneo, atendendo ao facto de o réu, aqui recorrente, ter interposto o recurso em causa quando se encontrava pendente o recurso para o Tribunal Constitucional [nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional] e de que, nos termos do disposto no nº1 do artigo 75º da LOFPTC a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional «interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção [negrito e sublinhado nosso];
2- Por decisão de 07.03.2013 o TCAN concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela autora e condenou o réu a renomear a autora para o Julgado de Paz do ……, com efeitos repostados a 16.04.2007;
3- O réu, não se conformando com a decisão e entendendo que o TCAN na fundamentação da decisão havia desaplicado os artigos 25º e 29º com fundamento na sua inconstitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional em 28.03.2013 nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LOFPTC;
4- Paralelamente, isto é, na pendência do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, em 26.04.2013, o réu veio ainda interpor recurso de revista para o STA;
5- A 23.10.2013, o Tribunal Constitucional, pronunciando-se sobre o recurso interposto decidiu indeferi-lo;
6- Como resulta do exposto, o presente recurso de revista foi interposto quando se encontrava pendente o recurso pata o Tribunal Constitucional, pelo que o mesmo é extemporâneo;
7- Com efeito, nos termos do disposto no nº1 do artigo 75º da LOFPTC, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional «interrompe os prazos de interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção»;
8- De modo que, o recurso de revista apresentado apenas poderia ter sido interposto após ter cessado a interrupção [isto é, a 23.10.2013] resultante da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional;
9- A este respeito, menciona Carlos Lopes Rego que «O nº1 deste artigo 75º prescreve que a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional - naturalmente nos casos em que não vigora o ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis - interrompe os prazos para interposição de outros recursos que porventura caibam da decisão, no âmbito do ordenamento processual em questão: tais recursos ordinários só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção - ou seja, por força do preceituado no nº4 do artigo 80º, quando transitar em julgado a decisão que não admitiu o recurso de fiscalização concreta ou lhe negou provimento, momento em que começam a correr os prazos [interrompidos] para utilização dos normais meios impugnatórios»;
10- Mais refere a este propósito que «Estabelece-se, deste modo, uma relação de preferência entre o recurso de constitucionalidade interposto por algum interessado [maxime nos casos das alíneas a) e g) do nº1 do artigo 70º] e os demais meios impugnatórios ordinários, existentes no ordenamento processual em causa, cujos prazos - que não hajam já caducado - se reiniciarão quando for proferida decisão definitiva no recurso interposto para o Tribunal Constitucional, nos termos do já citado nº4 do artigo 80º» [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 193];
11- Em face do exposto, imperioso é concluir que o recurso de revista apresentado pelo réu, aqui recorrente, é extemporâneo e, consequentemente, não pode ser conhecido sob pena de violação do disposto no nº1 do artigo 70º da LOFPTC;
Da não admissibilidade do presente recurso de revista
12- O presente recurso de revista não deve ser admitido, porquanto não se verifica no concreto nenhum dos requisitos de que depende a sua admissibilidade que, de resto, se encontram previstos no artigo 150º do CPTA;
13- Desde já se afirme que não há uma coincidência entre o conteúdo do acórdão do qual se recorre e o fundamento que sustenta a verificação dos requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, pois, as alegações de recurso apresentadas, no que respeita à verificação dos requisitos previstos no artigo 150º CPTA, estão sustentadas numa pretensa, mas inexistente, desaplicação de normas ou recusa de aplicação de normas por terem sido declaradas inconstitucionais - inclusivamente, quanto a alegada aplicação subsidiária do regime da função pública, o qual não tem qualquer razão de ser, pois, o legislador, nos termos do artigo 29º do RJJP, expressa e unicamente pretendeu aplicar subsidiariamente o regime da função pública «quanto a deveres, incompatibilidades e direitos»;
14- De resto, isso mesmo resulta claro das alegações de recurso e respectivas conclusões, nas quais vem defendido e apresentado, repetidamente, como fundamento para a sua interposição, a desaplicação ou recusa de aplicação das já referidas normas. Vejamos,
a) Nos artigos 10 e 11 das Alegações de Recurso e III das Conclusões apresentadas pelo aqui Recorrente, usa como argumento de força [e único] para sustentar o presente recurso de revista a violação de lei substantiva, considerando que «o acórdão recorrido os desaplica, com pretenso fundamento na sua inconstitucionalidade»;
b) Tal entendimento é reiterado no artigo 14º [V das conclusões] constantes das alegações de recurso apresentadas, no qual o recorrente manifesta que a relevância jurídica fundamental resulta do facto de se estar perante questões de direito substantivo de elevada relevância e complexidade, «envolvendo a solução a dar a concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos [...] e todas as operações de aplicação das norma contidas no acórdão recorrido - designadamente a desaplicação da norma relativa à duração da nomeação dos juízes de paz e do regime da função pública aplicável aos juízes de paz com fundamento na sua inconstitucionalidade»;
c) Quanto à relevância no plano prático [artigo 17º das alegações de recurso], volta a recorrente a chamar à colação a alegada desaplicação [inexistente] das normas supra referidas por inconstitucionalidade, concluindo, que «se não tivesse ocorrido a desaplicação […] jamais poderia o tribunal a quo condenar o recorrente a nomear a recorrida enquanto juíza de paz no Julgado de Paz do …… a título definitivo»;
15- Todavia não foi isso que sucedeu: o acórdão do qual foi interposto o presente recurso faz é aplicar os preceitos em causa, ainda que numa interpretação diversa [mas julgada compatível com a Constituição] da adoptada pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz - tal como claramente resulta da pronúncia do Tribunal a quo, nos termos do nº1 do artigo 76º da LOPTC e do Acórdão do Tribunal Constitucional que não admitiu o recurso interposto, no sentido em que «O acórdão recorrido, nem implícita, nem explicitamente, desaplicou qualquer norma por a reputar de inconstitucional»;
16- Quanto aos demais fundamentos constantes das alegações de recurso e das respectivas conclusões apresentadas, especificamente, quanto à omissão de pronúncia e ao excesso de pronúncia, além de não virem alegadas para efeito da verificação dos requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, as mesmas não poderiam consubstanciar fundamento para justificar a admissão do presente recurso de revista;
17- Diga-se ademais que: o tribunal de recurso não pode conhecer da alegada desaplicação de norma com fundamento na inconstitucionalidade, seja para efeito de preenchimento dos requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, seja como fundamento de erro de julgamento, considerando que a competência nessa matéria é exclusiva do Tribunal Constitucional;
18- E que a decisão do Tribunal Constitucional que decidiu não ter existido desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade já se estabilizou na ordem jurídica, isto é, fez caso julgado material;
19- Deste modo, o recurso interposto é, do ponto de vista da justificação dos requisitos previstos no artigo 150º do CPTA, vazio de objecto, pois, por via do fundamento que o sustenta, jamais poderá almejar atingir o acórdão recorrido, e, consequentemente, contrariar o que nele foi decidido, porquanto este nunca se pronunciou nos termos alegados pois que, se baseia numa absoluta ficção;
20- Face ao exposto, considerando que o fundamento invocado pelo recorrente para sustentar a verificação dos requisitos de admissão do presente recurso de revista, se estriba numa consideração de direito que não se verifica [isto é, a desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade], relativamente à qual já há decisão do Tribunal Constitucional não deverá ser admitido o presente recurso, pelo que se impugnam as pertinentes conclusões;
Da matéria do recurso - do regime aplicável aos juízes de paz e da alegada desaplicação com fundamento na sua inconstitucionalidade
21- Quanto às alíneas a) e b) [artigo 22 das alegações de recurso e ponto 10 das respectivas conclusões], desde já se reitera tudo quanto foi fundamentado no ponto II das contra-alegações de recurso [ponto I das presentes conclusões], relativas à falta de verificação dos requisitos previstos no artigo 150º, na medida em que: - Não se verificou qualquer desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade; - O Tribunal Constitucional é o único tribunal competente para decidir das matérias relativas à desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade; e, o Tribunal Constitucional no uso dessa competência, e relativamente ao caso em apreço, já se pronunciou, decidindo pela inexistência de qualquer desaplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade;
22- Sem prejuízo, diga-se que, contrariamente ao que vem invocado pelo recorrente:
a) O Tribunal a quo aplica efectivamente o artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07 [páginas 28 a 30 do acórdão];
b) O Tribunal a quo não aplica o artigo 29º da Lei nº78/2001, de 13.07, relativamente aos vínculos dos juízes de paz, considerando que aquele normativo apenas aplica subsidiariamente regime da função pública «quanto a deveres, incompatibilidades e direitos»;
23- Acresce que, e contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, que efectivamente o que o acórdão do Tribunal a quo realizou é uma interpretação conforme a Constituição - veja-se que, o Tribunal Constitucional decidiu especificamente, que o juízo realizado pelo Tribunal a quo constitui uma «simples interpretação da norma conforme a Constituição, ou mesmo de integração de lacunas em conformidade com a Constituição» e que «Dos pontos precedentes conclui-se que a solução encontrada pelo tribunal a quo se fundamentou numa preocupação de harmonização do estatuto dos juízes de paz com o dos demais juízes, e que nessa tarefa de harmonização se deveria buscar a solução mais compatível com a Constituição»;
24- E mais não fez do que dar resposta ao que vem sustentado na doutrina maioritária;
25- Na verdade, GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, não têm dúvidas em afirmar que pela «inserção sistemática é imperativo tratar-se de um tribunal [não de um sistema extrajudicial], dotado de utilidade própria» [Constituição da República Portuguesa - Anotada - Volume I, Coimbra Editora, página 554];
26- Do mesmo modo, defendem JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS que «do modo como o legislador ordinário concretizou a credencial constitucional, pode concluir-se que os julgados de paz estão, em boa verdade, subordinados ao regime da categoria dos tribunais judiciais»;
27- Em boa verdade, a «subordinação dos julgados de paz ao regime dos tribunais judiciais constitui uma assimilação material dos tribunais judiciais» [Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, página 110];
28- Razão pela qual «Da aplicabilidade das referidas garantias constitucionais aos juízes de paz resulta a inconstitucionalidade da norma do artigo 29º da Lei nº78/2001, de 13.07, quando interpretada no sentido de tornar aplicável aos juízes de paz direitos e deveres do regime de função pública incompatíveis com aquelas garantias constitucionais» [obra citada por último, página 113];
29- Também a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem dado passos claros no sentido da necessária equiparação dos juízes de paz aos juízes dos tribunais judiciais;
30- Ao decidir, como decidiu já, que «o núcleo funcional das funções exercidas e o respectivo enquadramento institucional, nos termos em que a Constituição o recorta» pelos Juízes de Paz, impõe indubitavelmente ao legislador ordinário «a adopção de critérios que permitam o exercício do poder jurisdicional nas condições exigidas pelo genoma juris que materialmente o compõem» [AC do Tribunal Constitucional nº250/2009, de 18.05.2009];
31- Desta forma, é actualmente incontornável, na jurisprudência e na doutrina, que uma interpretação constitucional do estatuto dos juízes paz, exige a sua equiparação, aos juízes dos tribunais judiciais;
32- Assim, em face do exposto, com facilidade se conclui que não se verifica o alegado erro de julgamento do Tribunal a quo na decisão recorrida, pelo que se impugnam as pertinentes conclusões;
Da alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia
33- Alega o recorrente que o Tribunal a quo excedeu os seus poderes de cognição ao decidir que terá precludido a oportunidade do aqui recorrente para se pronunciar sobre a aptidão ou inaptidão da recorrida para o exercício das funções de juízes de paz;
34- Ora, não assiste razão ao recorrente;
35- Com efeito, apenas se poderia de algum modo entender que o Tribunal a quo teria excedido os seus poderes de cognição caso tivesse feito um juízo sobre a aptidão ou inaptidão da recorrida;
36- No entanto, não é isso que o Tribunal a quo faz... o que vem decido no acórdão recorrido é que [i] não constando dos autos elementos que demonstrem a inaptidão da recorrida, [ii] não sendo «sequer minimamente indiciado, que a autora não tenha aptidão para o exercício do cargo» e [iii] tendo em consideração que o «réu apenas declarou cessada a comissão de serviço da autora apenas no pressuposto, errado, de que esta não tinha pedido a sua renomeação para o Julgado de Paz do ……», é de concluir que o réu considera «a autora apta para o desempenho das funções de juiz de paz, pois, em momento algum, pôs em causa essa aptidão»;
37- Pelo que, continua o acórdão recorrido, «não havendo - não tendo sido indiciado - o único motivo legal para obstar à nomeação a título definitivo da autora como juiz de paz - a sua inaptidão para o exercício do cargo - forçoso se torna concluir que o réu se encontra neste momento estritamente vinculado a fazê-lo»;
38- Assim, em face do exposto, com facilidade se conclui que não se verifica o alegado excesso de pronúncia do Tribunal a quo na decisão recorrida, pelo que se impugnam as pertinentes conclusões;
Da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia
39- Alega também a recorrente novamente [à semelhança do que já havia feito na alegações apresentadas no TCAN] uma pretensa nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
40- Como é óbvio, não pode a recorrida conceder em tal entendimento;
41- Como deu por provado o acórdão [ver ponto 5] «através de carta datada de 12.01.2005 a autora comunicou o seguinte: venho por este meio comunicar a Vossa Excelência que pretendo ser renomeada, pois nisso tenho interesse e pressuponho que nessa altura estarei no exercício de funções de juiz de paz»;
42- Ora, de acordo com aquele Conselho a recorrida deveria «até 90 dias antes de perfazer o prazo de 3 anos contados da publicação, em Diário da República, da inicial nomeação [...] como Juiz de Paz, requerer, por escrito, a renomeação, a este Conselho, naturalmente se, então, nisso, tiver interesse e pressupondo que, nessa altura, está no exercício de tais funções»;
43- O requerimento apresentado pela recorrida a 12.01.2005 foi junto ao processo individual «para oportuna apreciação»;
44- Apesar do requerido pela recorrida, pelo decurso do dito período de 3 anos, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, em reunião realizada a 09.01.2007, decidiu pela cessação da sua comissão de serviço e, como tal, pela improcedência da requerida renomeação para o exercício de funções de Juiz de Paz;
45- Tal não foi, todavia, o sentido da decisão que recaiu sobre os pedidos de renomeação efectuados pelos demais colegas da recorrida, os quais, por deliberação de 15.01.2007, foram renomeados como Juízes de Paz;
46- Como tal, não é verdade que a recorrida não requereu a renovação da sua comissão de serviço/renomeação no mesmo Julgado de Paz onde exerceu funções;
47- A recorrida requereu - aliás como todos os seus colegas em igualdades de circunstâncias - em 12.01.2005, a sua renomeação como Juiz de Paz;
48- Tendo a recorrida requerido a sua renomeação como Juiz de Paz e estando em igualdade de circunstâncias com os seus colegas, era imperioso [sob pena de violação do princípio da igualdade e da justiça] a aplicação dos mesmos critérios decisórios;
49- A recorrida nada mais exige que a verificação pelo tribunal da legalidade dos critérios que fundamentaram, ou melhor dizendo, deveriam ter fundamentado, a cessação da sua comissão de serviço, através da comparação com os [critérios] que tenham servido de base à renomeação dos demais Juízes de Paz;
50- Sendo que a análise comparativa pretendida se cinge apenas aos Juízes de Paz em igualdade de circunstâncias com a recorrida;
51- É esse universo de sujeitos - Juízes de Paz, opositores, admitidos e seleccionados no âmbito de um determinado concurso - que estão em igualdades de condições com a recorrida;
52- Devendo, como tal, ser tidos em consideração os mesmos critérios no âmbito dos procedimentos de renomeação de todos esses Juízes de Paz;
53- A recorrente concorda com a renomeação dos seus colegas Juízes de Paz;
54- O que a recorrida não pode conceder é que não tenha sido a recorrida renomeada como Juiz de paz, uma vez que [tal qual os seus colegas] reúne todos os requisitos para tal;
55- A recorrida não pode admitir que a sua diligência [por ter apresentado o dito pedido de renomeação com alguma antecedência (sempre em cumprimento do prazo que lhe tinha sido concedido)] a possa prejudicar;
56- Tão pouco será de aceitar que o processo individual dos Juízes esteja de tal forma organizado que o recorrente não se tenha apercebido do pedido de renomeação da recorrente e, como tal, tenha proferido uma decisão completamente ilegal!
57- O que é certo, é que se a recorrente não levou em consideração o pedido de renomeação da recorrida [por motivos que se desconhece em absoluto] não pode esta ser prejudicada por tal facto;
58- A recorrente, ao não renomear a recorrida, determinando [consequentemente] a cessação da comissão de serviço, violou, de forma manifesta, o princípio da igualdade e da justiça;
59- Acresce que também é manifesto que o recorrente tem alterado a sua versão dos acontecimentos ao longo de todo este processo;
60- A título de exemplo veja-se que na contestação o recorrente [artigo 60º] afirmou que a deliberação impugnada [de 15.01.2007] se destinasse a informar a recorrida da ocorrência do termo da comissão de serviço, para o caso não ter isso presente, e desejasse manifestar a sua vontade no sentido de continuar a exercer as suas funções, o que deveria exprimir através de requerimento dirigido ao réu;
61- Mas não é isso que retira um normal declaratário de uma tal missiva: ao invés, e atendendo sobretudo ao circunstancialismo fáctico, notório se torna que estamos perante uma verdadeira e indisfarçada «carta de despedimento»;
62- E a prova definitiva de que assim é, traduz-se no facto de nenhum dos outros juízes ter recebido idêntica carta, mas antes, e ao invés, uma decisão de renomeação;
63- O facto da deliberação impugnada ter sido adoptada no momento em que foi [15.01.2007], após 2006, data em que alegadamente os outros juízes terão apresentado requerimento de nomeação, demonstra, que a entidade pretendeu, expressa e claramente, fazer cessar o exercício de funções como Juiz de Paz da recorrida;
64- Deve ainda dizer-se que o que todos os que requereram a sua renomeação pretendiam de facto continuar a exercer aquelas funções, com toda a certeza, independentemente do Julgado de Paz onde fossem colocados;
65- Tanto mais que aqueles Juízes, mesmo que colocados em Julgado de Paz que não o pretendido, poderiam solicitar a sua transferência;
66- O que aliás sucedeu por via da deliberação do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 20.01.2004 que consta do processo administrativo, através do qual foram deferidos sem mais formalismos [concursais ou outros] pedidos de transferência;
67- Assim, em face do exposto, com facilidade se conclui que não se verifica a alegada omissão de pronúncia do Tribunal a quo na decisão recorrida, pelo que se impugnam as pertinentes conclusões.
Termina pedindo que o recurso de revista não seja admitido, por extemporâneo ou por não verificação dos respectivos pressupostos, e, de todo o modo, caso assim não se entenda, lhe seja negado provimento.
3. O recurso de revista foi admitido por acórdão deste STA [Formação a que alude o nº5 do artigo 150º do CPTA], nos seguintes termos:
[…]
«5. Estão em discussão questões relevantes do estatuto dos juízes de paz, nomeadamente saber se, em que termos, e com que fundamento podem ou devem os mesmos ser nomeados com carácter definitivo. É uma questão de complexidade jurídica superior ao comum, pela necessidade de interpretação e conjugação de diversas fontes normativas. Importa, designadamente, não só interpretar e aplicar os artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho - refira-se que este diploma foi objecto de alterações pela Lei nº54/2013, de 31 de Julho, que podem iluminar, num sentido ou noutro, independentemente da sua aplicabilidade ao caso, a solução a adoptar - mas também determinar o alcance da remissão para aplicação subsidiária da legislação da função pública, a integração ou determinação de sentido das normas do estatuto dos juízes de paz com o estatuto dos magistrados judiciais e a legislação de acesso a esta magistratura e as normas constitucionais pertinentes.
A circunstância de o recurso de constitucionalidade não ter sido admitido por não ter havido desaplicação de normas para efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LTC não retira complexidade e importância às questões de direito infraconstitucional em disputa, inclusivamente na perspectiva da constitucionalidade das soluções ou alternativas interpretativas a que possa chegar-se. Aliás, o facto de o núcleo da questão não poder ser imediatamente afecto à justiça constitucional, resolvendo definitivamente se com um dos sentidos normativos defendidos nos autos a norma é constitucionalmente inválida, reforça a relevância e acuidade da obtenção da pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo.
E também não procede o argumento de que a falência de um pressuposto em que as alegações do recorrente são construídas - o de que houve desaplicação das referidas normas com fundamento em inconstitucionalidade - as esvazia de consistência. É exacto que as alegações do recorrente são largamente construídas nesse pressuposto, mas o ataque do recorrente ao decidido, nomeadamente à interpretação e integração dos artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001, não se esgota nessa questão de constitucionalidade.
Considera-se, ainda, questão jurídica relevante para efeito de admissibilidade do recurso, porque respeita aos limites funcionais da jurisdição administrativa, a de saber se a condenação na prática do acto devido terá de conter-se na fixação de directrizes do uso do poder administrativo, como as traçadas pela decisão de 1ª instância, ou pode impor-se a renovação ou a nomeação definitiva dos juízes de paz cuja cessação não ocorreu no momento próprio, considerando precludido o exercício da prerrogativa de avaliação da aptidão por parte do órgão de gestão dos Julgados de Paz.
Por outro lado, além da relevância jurídica, a solução das questões discutidas no processo assume relevante interesse social. O estatuto dos titulares de poder de resolução de litígios e a sua adequação à estrutura organizativa e à função, na organização dos poderes do Estado, do meio de resolução alternativa de litígios que são os Julgados de Paz reveste-se de interesse comunitário fundamental.
Além disso, a decisão que vier a ser proferida, respeitando à interpretação de normas de natureza estatutária, tem virtualidade de replicação em casos análogos.
Assim, estando em causa no presente processo questões de importância fundamental, quer pela relevância jurídica, quer social, considera-se justificada a admissão do recurso ao abrigo do nº1 do artigo 150º do CPTA.
6. Decisão
Pelo exposto, admite-se o recurso».
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º, nº1, do CPTA].
5. Colhidos que foram os vistos, cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.
II. De Facto
Das instâncias, chega-nos a seguinte matéria de facto provada:
1- Por aviso publicado na 2ª Série do Diário da República de 21.09.2001 - Aviso nº11644-A/2001 - foi aberto concurso para Juiz de Paz - documento nº1 junto aos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
2- Por deliberação nº171/2004 - publicada na 2ª Série do Diário da República de 12 de Janeiro - foi a autora, em conjunto com outros candidatos, nomeada Juiz de Paz e colocada no Julgado de Paz do …… - documento nº2 junto aos autos de procedimento cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3- A autora iniciou funções em 15.04.2004 no Julgado de Paz do …… - documento nº1 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido;
4- Através de ofício nº4499, de 16.11.2004, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz [CAJP] comunicou à autora o seguinte:
«Assunto: Nomeação como Juiz de Paz
À cautela, comunico a Vossa Excelência que, no actual quadro normativo [cuja alteração, aliás, se espera], Vossa Excelência deverá, até 90 dias antes de se perfazer o prazo de 3 anos contados da publicação, em Diário da República, da inicial nomeação de Vossa Excelência como Juiz de Paz, requerer, por escrito, a renomeação, a este Conselho, naturalmente se, então, nisso, tiver interesse e pressupondo que, nessa altura, está no exercício de tais funções» - documento nº3 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5- Através de carta datada de 12.01.2005 a autora comunicou o seguinte: «Venho por este meio comunicar a Vossa Excelência que pretendo ser renomeada, pois nisso tenho interesse e pressuponho que nessa altura estarei no exercício de funções de juiz de paz…» - documento nº4 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6- Nessa carta, em 17.01.2005, foi exarado o seguinte despacho: «Para o respectivo processo individual para oportuna apreciação»;
7- Em reunião do CAJP realizada em 09.01.2007, o Conselho deliberou «[…] Quanto à Sr.ª Dr.ª A…………, Juíza de Paz no ……, o Conselho ponderou que, agora, não está em causa qualquer interrupção do prazo de nomeação anteriormente feita. Este é de 3 anos nos termos expressos do artigo 25º, nº1, da Lei nº78/2001, de 13.07. Por outro lado, este sentido confere com o alcance do princípio reflectido no artigo 11º do DL nº329/2001, de 20.12, conjugado com o artigo 29º da Lei nº78/2001, e artigo 6º da Declaração nº125/2006, publicado em DR, 2ª série, nº165, de 28.08 [Regulamento do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz], com o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 7º do DL nº427/89, de 07.12, e alínea a) do artigo 25º da Lei nº51/2005, de 30.08. Acresce, designadamente, o sentido da deliberação deste Conselho nº19/2006. Este Conselho delibera: [...] atento o disposto no artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07, [...] comunicar à Sr.ª Juíza de Paz do Julgado de Paz do ……, Dr.ª A…………, que cessará a comissão de serviço como Juiz de Paz no fim do triénio para que foi nomeada, ou seja, em 15.04.2007» - ver documento 8 junto aos autos de procedimento cautelar que aqui se dá por integralmente reproduzido;
8- Por ofício registado com A/R datado de 17.01.2007, foi a autora notificada dessa decisão - documento nº6 junto aos autos de procedimento cautelar;
9- Em reunião de 15.02.2007 foi deliberada a ratificação da deliberação 3/2007 de 09.01.2007 - acta nº47 - documento de folhas 93 a 95 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
10- Em 07.03.2007 a autora dirigiu ao CAJP um requerimento que é do seguinte teor: «[...] completando-se no próximo dia 15.04.2007, […] o período de três anos de exercício das suas funções de juíza de paz no Julgado de Paz do ……, atento o disposto no artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07, vem [...] e ao abrigo do Regulamento para a Nomeação de Juízes de Paz [aprovado pela Declaração do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz de 13.11.2001], requerer [...] a sua colocação num dos seguintes Julgados de Paz, e por esta ordem de preferências: 1. Julgado de Paz de ……; 2. Julgado de Paz da ……; 3. Julgado de Paz de ……» - folha 112 dos autos de processo cautelar, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11- Por deliberação nº8/2007, de 08.03, notificada à autora por ofício datado de 13.03.2007, «o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz ponderou o requerimento da Ex.ma Sr.ª Dr.ª A…………, de 07.03.2007, através do qual pediu a colocação como Juíza de Paz, em …… ou …… ou ……. Após debate, o Conselho concluiu que, sem necessidade de outros considerandos, atento o Regulamento de Nomeações de Juízes de Paz [nº131/2006, publicado no DR, 2ª série, de 14.07.2006], tal requerimento carece de justificação normativa porque o Conselho não abriu concurso para o efeito em causa, que teria de ser abrangente de todos os Juízes de Paz. Como assim, o Conselho delibera indeferir o referido requerimento, do que deverá ser dado conhecimento à Requerente» - documento 11, de folhas 114 e 115 dos autos de processo cautelar que aqui se dão por reproduzidas;
12- Por deliberação nº342/2007, de 15.01.2007, do CAJP - publicada no DR, 2ª série, de 26.02.2007 - na qual se refere que «atento o disposto no artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13 de Julho, o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz nomeia Juízes de Paz […] conforme requereram», tendo sido nomeados nessa deliberação como Juízes de Paz, para os julgados de Paz onde se encontravam a exercer funções, alguns juízes que constam da lista de nomeados na deliberação nº171/2004 - documento nº14, junta aos autos de processo cautelar, a folha 118, que aqui se dá por reproduzido.
E é tudo quanto a factos.
III. De Direito
1. A autora da AAE pediu ao TAF, a título principal, a declaração de nulidade, ou a anulação, das deliberações de 09.01.2007 e de 15.02.2007 do CAJP [pontos 7 e 9 do provado], pelas quais foi determinada a «cessação da sua comissão de serviço como Juiz de Paz», e pediu, ainda, agora a título subsidiário, a condenação do CAJP à prática do acto considerado devido, isto é, a «renomeá-la como Juiz de Paz».
Para tanto, alega que os actos impugnados «violam» os princípios da separação de poderes e da independência dos juízes, da igualdade e da justiça, bem como enfermam, também, de falta de audiência prévia, de falta de fundamentação, e de falta de quorum deliberativo.
O TAF, por acórdão de 03.06.2009, julgou improcedentes as várias ilegalidades apontadas pela autora aos actos impugnados, mas julgou procedente o pedido de condenação à prática do acto devido, condenando o réu a «no prazo de 30 dias, emitir novo acto decisório sobre o pedido de renomeação da autora como juiz de paz formulado a 07.03.2007» [ponto 10 do provado].
Deste acórdão, ambas as partes interpuseram recursos, independentes, para o TCAN, o qual, por acórdão de 07.03.2013, negou provimento à apelação do réu e concedeu parcial provimento à apelação da autora.
Deste modo, e em suma, anulou as deliberações impugnadas, com fundamento na violação dos princípios da igualdade e justiça, da independência dos juízes e dos tribunais, falta de audiência prévia e falta de fundamentação. Decidiu ainda condenar o recorrido, o CAJP, «a renomear a autora para o Julgado de Paz do ……, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo».
O presente recurso de revista tem por objecto este acórdão do TCAN. Imputa- lhe duas nulidades, e erro de julgamento de direito.
Nas suas contra-alegações a recorrida, autora, suscita uma questão prévia, que tem a ver com eventual «extemporaneidade na interposição da revista», e que importará começar por conhecer.
2. A questão prévia surge porque o réu, CAJP, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - ao abrigo do artigo 70º nº1 alínea a) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional [LOFPTC] - do referido acórdão do TCAN, proferido a 07.03.2013, e, ainda antes de o Tribunal Constitucional ter emitido qualquer pronúncia sobre esse recurso de constitucionalidade, foi interposto pelo réu, em 26.04.2013, este recurso de revista. Só em 23.10.2013 foi o recurso interposto para o Tribunal Constitucional não admitido, por não ter havido desaplicação de normas para efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LOFPTC.
Ora, no nº1, do artigo 75º da LOFPTC, estipula-se que «O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção».
Tudo aponta, assim, como entende a ora recorrida, para que este «recurso de revista» tenha sido interposto «fora de tempo», isto é, antes de se ter iniciado o prazo para poder ser deduzido pelo CAJP, razão pela qual pretende a sua não admissão.
Cremos, todavia, não ser esta a solução que, no caso concreto, é imposta pelo direito, entendido face às regras, princípios e poderes que consagra.
Segundo o citado nº1 do artigo 75º, nos casos em que, como o presente, não vigora o ónus de esgotamento dos recursos ordinários possíveis, a interposição de recurso sobre a constitucionalidade interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão: tais recursos ordinários só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção, ou seja, «quando transitar em julgado a decisão que não admitiu o recurso de fiscalização concreta ou, então, lhe negou provimento», momento em que «começam a correr os prazos para a utilização dos normais meios impugnatórios [ver artigo 80º, nº4, da LOFPTC].
Esta norma visa dar preferência ao recurso de constitucionalidade interposto por algum interessado, no âmbito da «fiscalização concreta», e assegurar o direito a interpor o recurso que porventura caiba da decisão no âmbito do ordenamento processual em causa. E para conseguir tal desiderato, usa o mecanismo jurídico da interrupção e cria a obrigação de só interpor o recurso depois dela cessada [ver sobre a dita «relação de preferência» Lopes do Rego, «Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional», Almedina, 2010, página 193].
Na verdade, aquela preferência justifica-se pela repercussão que a decisão sobre a fiscalização concreta poderá acarretar para a tramitação dos autos no tribunal de origem. Mas não pode prejudicar, nomeadamente criando «dúvidas» sobre o concreto modo de exercício no tempo do direito de interpor recurso ordinário.
Não se visa com a norma, assim, pôr em causa este direito, mas clarificar o seu exercício no caso de ter sido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LOFPTC.
A esta luz, a obrigação fixada no citado nº1 do artigo 75º, adquire uma natureza instrumental, dado que colocada ao serviço das referidas preferência e direito, e visando a clareza e segurança do exercício deste último.
No presente caso, esta obrigação não foi observada, porquanto este recurso de revista foi deduzido depois de ter sido interposto mas antes de ter sido decidido o recurso dirigido ao Tribunal Constitucional no âmbito de fiscalização concreta, ou seja, ao abrigo da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LOFPTC.
Só cerca de meio ano depois de ter sido interposto o recurso de revista houve pronúncia do Tribunal Constitucional, no sentido de «não admitir o recurso» por «não ter havido desaplicação de normas para efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LOFPTC».
Em boa verdade, uma vez assim exercido o direito de recurso no âmbito normal do processo, cabia, ao respectivo titular, o poder de sustar a sua tramitação até haver decisão definitiva no recurso do Tribunal Constitucional. Efectivamente, a ele cabia o poder de «dirigir activamente o processo», o que inclui a prática dos actos necessários ao suprimento de irregularidades que possam vir a prejudicar a posição das partes. Sendo que, além do mais, não faria sentido desconsiderar um requerimento de recurso que, embora apresentado antes do tempo devido, sempre o poderia ser logo que transitada a decisão do Tribunal Constitucional.
Mas, muito embora a tramitação do recurso de revista não tenha sido sustada, e ele haja subido a este Supremo Tribunal, certo é que a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Constitucional, de não admissão, em nada se repercutiu na tramitação do mesmo.
É óbvio que, neste momento, a recusa da admissão da revista com fundamento no incumprimento da obrigação temporal do nº1 do artigo 75º da LOFPTC seria prejudicial para o recorrente, privando-o do exercício do seu direito ao recurso, e em nome do incumprimento de uma obrigação, temporal, que não prejudicou a tramitação de qualquer dos dois recursos em referência.
Temos, pois, que no caso concreto, o direito de interpor o recurso de revista foi exercido pelo réu, e embora sem cumprir a obrigação temporal, instrumental da referida preferência, não prejudicou nem aquele nem esta, sendo que o tribunal de origem, ao não sustar a admissão da revista, contribuiu para a situação.
Assim, tudo ponderado, e sob a égide do «princípio do acesso à justiça», o qual manda que «as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas» [ver artigo 7º do CPTA], decidimos julgar improcedente a questão prévia suscitada pela ora recorrida.
3. As deliberações impugnadas, que determinaram a «cessação da comissão de serviço» da ora recorrida, como Juiz de Paz, no fim do triénio para o qual ela foi nomeada, ou seja, a 15.04.2007, basearam-se expressamente nos artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001, de 13.07 [sobre a «Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz», e que veio a ser alterada, e republicada, pela Lei nº54/2013, de 31.07].
Aquele primeiro artigo estipulava que «1- Os juízes de paz são providos por período de 3 anos; 2- Os juízes de paz são nomeados pelo conselho de acompanhamento a que se refere o artigo 65º, que exerce sobre os mesmos o poder disciplinar» [este artigo 25º, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº54/2013, de 31.07, passou a dizer: «1- Os juízes de paz são providos por período de 5 anos; 2- Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder disciplinar; 3- No termo do período a que se refere o número 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adoptado caso se justifique ulteriores renovações».
E, no segundo, estipulava-se que «É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei» [a Lei 54/2013, de 31.07, limitou-se a adaptar o texto deste artigo 29º à nova terminologia jurídica: «É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei».
Mais se diz, no texto dessas deliberações, que o teor do decidido confere com o alcance do princípio reflectido no artigo 11º do DL nº329/2001, de 20.12 [diploma que procedeu à criação dos julgados de paz previstos no nº1 do artigo 64º da Lei nº78/2001 e estabeleceu o regime do respectivo funcionamento. Diz no seu artigo 11º: «Os juízes de paz exercem as suas funções em regime de comissão de serviço, por um ano, susceptível de renovação por igual período, até 3 anos, considerando-se o tempo de serviço, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem quando sejam funcionários públicos», conjugado com o citado artigo 29º e o artigo 6º da Declaração nº125/2006 [trata-se do Regulamento do CAJP, publicado na II série do DR nº165, de 28.08. Diz esse artigo 6º: «1- A comissão executiva tem competência para deliberar sobre todas as questões da competência do Conselho, sem prejuízo da possibilidade de submeter, ao pleno, os assuntos que considerar mais relevantes; ao qual deve ser dado conhecimento do que for sendo deliberado pela comissão executiva, através de oportuna remessa das respectivas actas e de relato sempre que o pleno reúna; 2- O pleno pode alterar, oficiosamente, qualquer deliberação da comissão executiva; 3- De cada reunião é elaborada acta, aprovada na sessão seguinte, e assinada pelo presidente e pelo funcionário que secretariar», e com o disposto nas alíneas a) e b) do nº1 do artigo 7º do DL nº427/89, de 07.12 [diploma que define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Estipula nas ditas alíneas do nº1 do artigo 7º assim: «1- A nomeação em comissão de serviço é aplicável: a) À nomeação do pessoal dirigente e equiparado; b) Aos casos expressamente previstos na lei; …». Este diploma foi revogado pela Lei 12-A/2008 de 27.02, sendo que os artigos 9º, nº4 alínea a), 20º e 23º, nº1, desta última consagram idêntica solução] e alínea a) do artigo 25º da Lei nº51/2005, de 30.08 [Lei que alterou e republicou a Lei 2/2004, de 15.01, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado. Na dita alínea a) do artigo 25º diz-se que «1- A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa: a) Pelo seu termo, nos casos do nº1 do artigo anterior». Este nº1, do artigo 24º, diz: «A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os artigos anteriores é comunicada por escrito aos interessados até 60 dias antes do seu termo, sendo acompanhada de determinação para abertura do correspondente procedimento concursal quando aquela não tenha sido renovada relativamente a cargos de direcção intermédia»].
Daqui ressuma, sem margem de dúvida, que a cessação da comissão de serviço da autora como juiz de paz, no fim do triénio para o qual foi nomeada, isto é, a 15.04.2007, baseou-se na norma expressa do artigo 25º nº1 da Lei nº78/2001, e na aplicação subsidiária do pertinente regime da função pública, por força do artigo 29º da mesma lei.
4. Apesar de «julgar improcedentes» todos os vícios, materiais e formais, que a autora imputou às deliberações impugnadas, a 1ª instância julgou procedente o seu pedido de condenação à prática do acto devido, que considerou ser o acto de emissão de nova decisão sobre o pedido de renomeação da autora como juiz de paz, formulado em 07.03.2007. E fixou ao CAJP o prazo de 30 dias, para tal efeito.
No fundo, entendeu-se no acórdão da 1ª instância que os requerimentos da autora, o de 07.03.2007 [ver ponto 10 do provado], e mesmo o de 12.01.2005 [ver ponto 5 do provado] foram, contrariamente ao que aconteceu com colegas seus, nomeados como juízes de paz no âmbito do mesmo concurso [ponto 12 do provado], «objecto de indeferimento expresso». E nesta base, considera-se no aresto que, para esses colegas da autora, e ao contrário do que foi decidido quanto aos seus pedidos, «o facto de o quadro normativo aplicável aos julgados de paz e aos juízes de paz não prever qualquer possibilidade de renomeação daqueles que haviam sido seleccionados por concurso público [única forma admissível à luz desse quadro legal], certo é que vieram a ser renomeados para a função, alegadamente porque formularam expressamente esse pedido, o que a autora, como vimos, também fez. Em face disto, pese embora não se mostrem reunidos todos os elementos a ponderar na renomeação para a função e, portanto, não seja possível identificar como única solução possível a renomeação da autora, julgamos verificados os pressupostos de condenação da entidade demandada a praticar outro acto distinto daquele que foi proferido relativamente ao pedido de renomeação da autora como juiz de paz e que tenha em conta os mesmos parâmetros decisórios que serviram de base à renomeação dos demais juízes de paz que haviam sido seleccionados no concurso público realizado para o efeito» [páginas 28 e 29 do acórdão do TAF, a folhas 377 e 378 dos autos].
O acórdão ora recorrido, proferido pela 2ª instância, alterou este entendimento: julgou procedentes os vários vícios imputados às deliberações impugnadas com excepção do de falta de quorum deliberativo, que improcedeu, e do de alegada violação do «princípio de separação de poderes», que não conheceu por «não ter qualquer utilidade ou interesse concreto, a análise da constitucionalidade das normas que regulam a constituição do CAJP [referiu os artigos 65º da Lei 78/2001; 1º nº1, 4º nº2 alínea a), do ETAF; 36º nº1, e 47º nº1, do CPTA; 2º, 209º, 212º nº3, 223º, 268º nº4, e 277º da CRP; e 137º do CPC].
No que concerne à alegada violação da independência dos juízes e dos tribunais o acórdão agora recorrido considera que «aos juízes de paz são inaplicáveis as normas aplicadas pelos actos impugnados ou outras, relativas à função pública, em particular aos cargos dirigentes, das quais resulte uma solução diversa da que se verifica para os magistrados judiciais. Só com base em inaptidão pode cessar em cada período de um ano a comissão de serviço e findos esses três anos se não houver uma decisão a declarar o juiz inapto para o exercício de funções, a nomeação torna-se definitiva. Esta é a única interpretação possível das normas aplicáveis, por aplicação directa, extensiva ou analógica, aos juízes de paz, acima referidas, como único estatuto compatível com a independência necessária ao exercício de funções de juiz, constitucionalmente consagrado». E deste modo, os actos impugnados, «determinando a cessação automática da comissão de serviço da autora no termo dos 3 anos, padecem de vício de violação de lei, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, das normas e princípios acabados de analisar, em especial o princípio da independência dos tribunais e dos juízes» [página 29 do acórdão, a folha 656 dos autos].
Estes entendimentos emergiram da necessidade, de que o acórdão recorrido dá conta, de «proceder à harmonização possível dos estatutos dos juízes dos tribunais judiciais e dos julgados de paz» para assegurar a «estabilidade e independência» destes últimos, o que se conseguirá, no dizer do aresto, por «uma interpretação analógica ou extensiva» do estatuto dos primeiros [páginas 28 e 29 do acórdão, a folhas 655 e 656 dos autos].
E, esse labor interpretativo concretiza-se «Fazendo o paralelismo possível entre os três períodos de um ano que dura a comissão de serviço dos juízes de paz – artigo 11º do DL 329/2001, de 20.12, e nº1 do artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07 – e os três períodos, também sensivelmente de um ano, que dura a formação dos magistrados judiciais – artigos 35º, nº1 e nº2, e 70º, da Lei nº2/2008, de 14.01» [esta lei regula «o ingresso nas magistraturas, a formação dos magistrados, bem como a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários»].
Nesta fase – continua o acórdão – o juiz de paz não goza da garantia de inamovibilidade que goza o magistrado dos tribunais judiciais quando se encontra provido a título definitivo, mas também não pode ser declarada cessada a comissão de forma automática ou por declaração infundada do CAJP.
No final de cada um destes períodos de um ano, o Conselho pode pôr termo à comissão de serviço se o juiz não revelar aptidão ou adequação para o exercício de funções e apenas com esse fundamento – artigos 46º, nº1, 54º, nº5, e 71º, nº5, da Lei nº2/2008, por aplicação extensiva ou integração analógica.
[…]
Se não houver um juízo fundado de inaptidão para o exercício de funções, o juiz de paz deve ser provido a título definitivo decorrido o período de três anos, nos termos do disposto no artigo 6º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº21/85, de 30.07, por aplicação analógica ou extensiva».
E é com base nesta interpretação jurídica que se julga procedente o pedido de condenação do réu à prática do acto devido, ora numa versão diferente da que obteve provimento na 1ª instância, já que o TCAN, lançando mão dos poderes previstos no artigo 71º do CPTA, condenou o réu a «renomear a autora para o Julgado de Paz do ……, com efeitos reportados a 16.04.2007 e a título definitivo» [página 33 do acórdão, a folha 660 dos autos].
5. O recorrente, CAJP, aponta duas nulidades ao acórdão recorrido: - uma por excesso de pronúncia; - outra por omissão de pronúncia. E ambas legalmente radicadas no artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC aqui aplicável [ex vi artigo 1º do CPTA].
A primeira consiste, a seu ver, no facto de o acórdão recorrido ter decidido que tinha precludido a oportunidade do CAJP se pronunciar sobre a aptidão ou não da autora para continuar no exercício de funções como juiz de paz, e, assim, o ter condenado a renomeá-la «a título definitivo», ultrapassando o poder que só ao CAJP pertence de avaliar a sua idoneidade para continuar em funções.
Constatamos que no acórdão recorrido se escreve, a tal respeito, o seguinte: […] «Como vimos, a sua renomeação poderia, nos termos da lei, ser indeferida, declarando o réu cessada a comissão de serviço da autora. Mas, como vimos também, apenas o poderia fazer com fundamento na inaptidão para o exercício do cargo. Ora, dos autos não resulta sequer minimamente indiciado que a autora não tenha aptidão para o exercício do cargo. O réu apenas declarou cessada a comissão de serviço da autora no pressuposto, errado, de que esta não tinha pedido a sua renomeação para o Julgado de Paz do ……. O que traduz um acto de autovinculação, no sentido do réu considerar a autora apta para o desempenho das funções de juiz de paz, pois, em momento algum, pôs em causa essa aptidão. […]. Neste caso, não havendo - não tendo sido indicado - o único motivo legal para obstar à nomeação a título definitivo da autora como juiz de paz – a sua inaptidão para o exercício do cargo – forçoso se torna concluir que o réu se encontra neste momento estritamente vinculado a fazê-lo» [páginas 32 e 33 do acórdão recorrido, a folhas 659 e 660 dos autos].
Como se vê, no aresto não se conheceu de uma «questão nova», no sentido de não ter sido suscitada pelas partes nem ser de conhecimento oficioso do juiz, o que teria acontecido, certamente, se se tivesse pronunciado sobre a aptidão da autora para exercer as funções em causa. Apenas se presumiu o «juízo positivo do réu sobre a aptidão da autora», usando como base da presunção as razões, ou melhor, a razão, em que se terá fundamentado a deliberação de cessação, e nessa base, se partiu para um julgamento de autovinculação do réu no sentido daquela aptidão.
Resulta evidente, pois, que o julgador não se excedeu, conhecendo questão «de que não podia tomar conhecimento» [artigo 668º, nº1 alínea d) do CPC]. Quando muito, errou no seu julgamento, mas isso é o que ainda se verá.
A segunda nulidade assacada ao acórdão recorrido consiste, no entender do ora recorrente, em ter ocorrido «aceitação de indeferimento tácito do requerimento que a autora dirigiu ao CAJP em 12.01.2005» [ponto 5 do provado], tal questão ser de conhecimento oficioso [artigo 56º do CPTA] e o acórdão recorrido não a ter abordado.
O recorrente, extrai essa aceitação de indeferimento tácito do facto de a autora não ter reagido ao despacho de 17.01.2005 [ponto 6 do provado] e ter apresentado o requerimento de 07.03.2007 [ponto 10 do provado] nos termos em que o fez, ou seja, não referindo o Julgado de Paz do …….
Basta, todavia, auscultar o teor da factualidade provada para se dever concluir que a questão, ora suscitada, da «aceitação de indeferimento tácito», não é, no mínimo, uma questão que surja como evidente, ou, pelo menos, com a clareza necessária a impor o conhecimento oficioso do julgador. E desde logo porque o despacho de 17.01.2005 relegou a apreciação do requerimento de 12.01.2005 para momento oportuno, o que, tudo indica seria o momento em que a vontade declarada da autora em ser renomeada era susceptível de ter eficácia, ou seja, o momento oportuno para decidir sobre a pretendida «renomeação».
Além disso, todo o discurso jurídico do acórdão recorrido vai no sentido inverso ao da ocorrência de um «indeferimento tácito» do requerimento de 12.01.2005, pois dele se colhe que as deliberações impugnadas - de 09.01.2007, a declarar «cessada a comissão de serviço» da autora, e a de 15.02.2007, a «ratificá-la» - traduzem inequivocamente o indeferimento do requerimento de 12.01.2005 [página 18 do acórdão recorrido, a folha 645 dos autos].
A questão cujo conhecimento oficioso foi alegadamente omitido no acórdão ora recorrido não se impunha, pois, ao julgador, não só porque não emergia com a necessária acutilância da matéria de facto provada mas também porque não foi imposta ao julgador como corolário das teses jurídicas que ele trabalhou. Deste modo, não se tratava de uma questão que ele «devesse apreciar» [artigo 668º, nº1 alínea d), do CPC].
Na decorrência do exposto, decidimos julgar improcedentes as «duas nulidades invocadas pelo recorrente».
6. O recorrente qualifica de «errado» o julgamento de procedência dos «vícios de falta de audiência prévia e falta de fundamentação», efectuado no acórdão recorrido [artigos 267º, nº4, da CRP; 8º, 100º, 103º, 124º e 125º do CPA/91].
Neste se considerou, efectivamente, e ao contrário do decidido na 1ª instância, que apesar de não ter sido realizado qualquer acto de instrução, que impusesse à entidade ré o dever de ouvir a autora antes de decidir, certo é que deveria ter havido instrução, e, por isso, deveria ter havido audiência prévia [artigo 100º, nº1, do CPA/91].
Esta abordagem deriva do pressuposto, de que parte o acórdão recorrido, de se dever ter em conta, e o CAJP, segundo tudo indica, não teve, a «carta» enviada pela autora em 12.01.2005 [5 do provado]. Existindo essa manifestação de vontade, por parte da autora, o CAJP não devia, não podia, decidir a cessação automática das suas funções como juiz de paz no fim do triénio de nomeação. Teria, antes, de ouvi-la sobre o eventual projecto de decidir pela cessação de funções apesar dessa sua manifestação de vontade no sentido da renomeação.
De facto, e como tem sido decidido por este Supremo Tribunal, o cumprimento do dever de audiência prévia só se justificará quando há «instrução», entendida esta, para este efeito, como «toda a actividade administrativa destinada a captar os factos e interesses relevantes para a decisão final, nela se incluindo informações, pareceres, apresentação ou produção de provas, realização de diligências, vistorias, exames e avaliações necessárias à prolação de tal decisão» [citação do AC STA/Pleno de 21.05.98, Rº40692; ver, sobre o tema, AC STA de 16.02.1994, Rº32033; AC STA de 28.03.1995, Rº36804; AC STA de 15.02.1996, Rº33612; AC STA de 30.04.96, Rº36001; AC STA de 22.04.1997, Rº39314; AC STA de 01.07.1997, Rº39531; AC STA de 20.11.1997, Rº37141; AC STA de 02.05.2001, Rº41247; e AC STA de 28.01.2004, Rº047678].
E no caso não houve. A entidade ré, e desconhecemos o motivo, omitiu, pura e simplesmente, qualquer referência à carta enviada pela autora em 12.01.2005, e que mandou juntar ao respectivo processo individual «para oportuna apreciação» - [ponto 6 do provado].
Na perspectiva da entidade ré, e é esta que, para tal efeito, deverá ser tida em consideração, a decisão de cessação de funções por parte da autora emerge do simples decurso do tempo, por aplicação directa da lei. Decorrido, sem mais, o triénio para o qual a autora foi nomeada, cessa a sua comissão de serviço, não se tornando necessária qualquer diligência instrutória, e, por consequência, não se tornando necessário ouvi-la sobre um projecto de decisão.
Deste modo, a inconsideração por parte do CAJP da vontade de «renomeação», manifestada pela autora em 12.01.2005, não se repercute, procedimentalmente, numa ilegalidade por falta de audiência prévia, mas em eventual «erro sobre os pressupostos de facto» da deliberação tomada, pois que, e ao que tudo indica, decidiu no pressuposto de que a juiz de paz, autora, não tinha requerido a sua renomeação.
Nesse pressuposto de facto, não houve qualquer tipo de instrução e não houve, portanto, necessidade de «audiência prévia».
Daí que não se possa manter o julgamento de direito, que foi feito pelo acórdão recorrido, sobre o vício de falta de audiência prévia.
E o mesmo se diga acerca do vício de falta de fundamentação das deliberações impugnadas [na verdade apenas uma, para este efeito, já que a segunda ratifica a primeira].
Relativamente a este considerou o acórdão recorrido, e também ao contrário do que havia julgado a 1ª instância, que a fundamentação dos actos impugnados é deficiente, o que equivale, nos termos da lei, a falta de fundamentação [ver artigo 125º, nº2, do CPA/91].
E fê-lo novamente no pressuposto de que a entidade ré deveria ter em conta a manifestação de vontade feita pela autora através da carta de 12.01.2005. É que se ela requereu, como requereu, a sua «renomeação», e o fez atempadamente, o CAJP tinha o «dever legal de fundamentar» por que, ao invés do que fez com colegas da autora que também a requereram, não a renomeava.
Só que, e mais uma vez, é manifesto que o CAJP não teve em consideração, por motivo oculto, tal requerimento da autora, decidindo no pressuposto de que ela nada requereu. E, neste pressuposto, a deliberação de cessação de funções da autora no final do triénio para que foi nomeada, ao abrigo das normas legais que nela são invocadas [7 do provado], mostra-se suficientemente fundamentada. É que, a partir delas, a autora estava em condições de saber que a sua comissão de serviço cessava em 15.04.2007 por se esgotar o triénio em causa, e quais as normas legais em que esse efeito se apoiava. Ciente de tal fundamentação, ela estaria apta a reagir-lhe, como fez, discordando do mérito ou dos pressupostos em que a mesma laborou.
Temos, pois, que na perspectiva da deliberação impugnada, e é nessa que ela deve ser abordada, já que não poderemos supor que o CAJP decidiu o que não pretendeu decidir, a decisão impugnada está suficientemente fundamentada, e, por isso, o julgamento de direito realizado pelo acórdão recorrido não se poderá manter.
7. O recorrente, CAJP, defende que o acórdão recorrido erra no seu julgamento de direito por desaplicar ao caso dos autos os artigos 25º e 29º da Lei 78/2001, de 13.07, e o regime legal para o qual este último preceito remete [artigo 7º, nº1, alíneas a) e b), do DL nº427/89, de 07.12, e 25º, nº1 alínea a), da Lei nº2/2004, de 15.01, na redacção dada pela Lei 51/2005, de 30.08], com fundamento na sua pretensa inconstitucionalidade, e passar a aplicar, por suposta interpretação extensiva ou suposta analogia, os diplomas que regulam o ingresso na magistratura judicial [Lei nº2/2008, de 14.01, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados judiciais e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários] e o Estatuto dos Magistrados Judiciais [EMJ, aprovado pela Lei nº21/85, de 30.07].
A seu ver, se no acórdão recorrido não tivessem sido desaplicados esses artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001, e o regime legal que deles decorre, jamais poderia ter sido condenado a renomear a autora para o Julgado de Paz do …… a título definitivo.
Cumpre precisar, antes de mais, que o acórdão recorrido não recusou aplicar os artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001 por considerá-los «inconstitucionais», sendo que esta mesma constatação foi efectuada pelo próprio Tribunal Constitucional, ao «não admitir» o recurso que para ele foi interposto do acórdão objecto desta revista, e a que nos referimos no ponto 2 supra, por «não ter havido desaplicação de normas para efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 70º da LOFPTC».
O que se passou é que o «acórdão recorrido» entendeu, na mira da conjugação do disposto no artigo 25º, nº1, da Lei nº78/2001, de 13.07, com o disposto no artigo 11º do DL nº329/2001, de 20.12, ambos supra citados [ver ponto 3], que tal regime de nomeação dos juízes de paz deveria, por imposição do imperativo da sua necessária independência no exercício de funções, de ser interpretado à luz do regime estabelecido para os magistrados judiciais nos diplomas que regulam o respectivo ingresso na magistratura e fixam o seu estatuto.
Assim se fez o paralelismo, possível, entre os «três períodos de um ano» que dura a comissão de serviço dos juízes de paz [previstos nesse artigo 11º], e os «três períodos», também de cerca de um ano, que dura a formação dos magistrados judiciais [ver artigo 35º, nº1 e nº2, e 70º, da Lei nº2/2008, de 14.01]. E como estes, terminado o período de formação, são «nomeados vitaliciamente» [artigo 6º do EMJ], também os juízes de paz o teriam de ser, desde que, obviamente, tivessem aptidão para o exercício das respectivas funções.
Trata-se de construção jurídica engenhosa, feita a título de «aplicação analógica ou extensiva» das pertinentes normas desses diplomas relativos aos magistrados judiciais, e que levaria não propriamente a «recusar a aplicação dos artigos 25º e 29º da Lei nº78/2001» mas antes a interpretá-los, e aplicá-los, por imperativo da imposição constitucional da «independência dos juízes», à luz dessas normas jurídicas.
A verdade é que não há qualquer necessidade de recorrer a essa «interpretação extensiva», ou a tal «interpretação analógica», sendo que, e além do mais, ela não se mostra necessária para assegurar a dita «independência no exercício de funções» por parte dos juízes de paz.
Desde logo, a lei que regula o ingresso na magistratura judicial, sendo de 2008, nunca poderia ser aplicada extensivamente a uma situação ocorrida entre 2005 e 2007 [artigo 12º do CC]. Mas, sobretudo, porque os critérios legais de interpretação [artigo 9º do CC] não impõem o recurso à interpretação extensiva ou à analógica.
A «letra da lei» é clara, quer no que respeita ao artigo 25º quer no que respeita ao artigo 29º da Lei nº78/2001. E, ainda que o artigo 11º, do DL nº329/2001, venha perturbar o que é dito nesse artigo 25º, dividindo o período de três anos em comissões de serviço anuais, susceptíveis de renovação «até três anos», não pode deixar de se chamar a atenção para o facto destes primeiros julgados de paz, criados pelo DL nº329/2001, o terem sido a título de «projecto experimental» [64º da Lei 78/2001], o que significa que esse artigo 11º apenas regula as nomeações daqueles juízes de paz sem beliscar o que é preceituado no artigo 25º da dita lei geral.
O intérprete deve sempre partir da letra da lei, letra que, para além de fixar um sentido, tem uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que nela não tenham qualquer apoio, qualquer «correspondência» ou «ressonância» [BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 10ª Reimpressão, Coimbra, 1997, página 182].
Ora, não emerge, nem sequer ressoa, do texto dos referidos e citados artigos 25º e 29º, qualquer pretensão de aplicar aos juízes de paz os regimes previstos para o acesso à magistratura judicial e como estatuto dos magistrados judiciais. Antes pelo contrário, deles decorre, e com clareza, que o mandato dos juízes de paz é «por três anos», e que aos mesmos é aplicável, «a título subsidiário», e no que concerne a «deveres, incompatibilidades e direitos, o regime da função pública», em tudo o que não seja incompatível com o regime fixado nessa lei [78/2001].
Não vislumbramos pois qualquer sentido possível, a nível textual, que permita e justifique a interpretação extensiva levada a cabo no acórdão recorrido.
E de igual modo se diga quanto à interpretação analógica, que o tribunal a quo não distingue da interpretação extensiva. Aquela supõe, e como é sabido, que o intérprete e aplicador da lei se depare com uma «lacuna», uma «incompleição do sistema jurídico que contrarie o seu plano» [OLIVEIRA ASCENSÃO, «Interpretação Das Leis. Integração De Lacunas. Aplicação Do Princípio Da Analogia», in ROA, III, 1997, página 919], o que não acontece. De facto, não descortinamos, na linha do que vimos dizendo, qualquer lacuna, quer de previsão quer de estatuição, relativamente ao regime da duração do mandato dos juízes de paz e à aplicabilidade subsidiária do regime da função pública.
Tão pouco se impõe, com base em elementos sistemáticos e teleológicos, partir para a operação lógico-jurídica realizada pelo tribunal de 2ª instância. Mas a tal respeito convirá antes de mais, se bem que de forma sintética, assentar no que são, e para que são, os julgados de paz e os juízes de paz.
8. Os «julgados de paz» têm uma tradição secular como justiça de proximidade com as populações, e como justiça de mediação e conciliação entre desavindos - ver, sobre a «história dos julgados de paz», o AC STJ nº11/2007, Processo nº881/2007, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, publicado no DR, 1ª Série, nº142, de 25.07.2007.
Herdeiros desta «justiça de proximidade», os actuais julgados de paz têm como objectivo legalmente definido «permitir a participação cívica dos interessados» e «estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes» [artigo 2º da Lei nº78/2001].
Após dezenas de anos de ocaso, as «revisões constitucionais de 1989 e 1997» vieram prever a possibilidade de existência dos «julgados de paz», como meios «preventivos e alternativos de composição de litígios» por via da mediação e da conciliação [artigos 202º, nº4, e 209º, nº2, da CRP].
Em 2001, e na sequência da revisão constitucional de 97, foi aprovada e entrou em funcionamento a Lei nº78/2001, de 13.07, já profusamente referida, e que aprovou «a organização e funcionamento dos julgados de paz», actualizando, assim, a possibilidade dada ao legislador ordinário pelo legislador constitucional, e visando satisfazer, além do mais, a necessidade de descongestionamento dos tribunais judiciais.
Os julgados de paz surgem, pois, como tribunais constitucionalmente previstos, integrando-se na «categoria de tribunais de resolução de conflitos de existência facultativa», mas que não cabem em qualquer das ordens de tribunais previstas no artigo 209º, nº1, da CRP» [AC do STJ nº11/2007, já referido].
São, portanto, «órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo» [artigo 202º, nº1, da CRP], mas que «não integram a categoria dos tribunais judiciais» [artigos 16º da Lei nº3/99, de 13.01; 151º da Lei nº62/2013, de 26.08, e que revogou aquela], antes traduzem um modo de administração da justiça que apela mais à responsabilidade das partes do que ao poder soberano do Estado para resolver as causas.
Os «julgados de paz» representam uma instância de vizinhança, em larga medida desformalizada, permitindo às partes, numa lógica de maior mediação, oralidade e tempestividade, encontrar solução adequada para os seus litígios. São, nesta medida, um «meio alternativo à justiça judicial», e que permite o apelo a regras jurídicas, sociais e naturais, que possibilita a resolução de conflitos baseada em lógica diferente das «decisões judiciais» [ver, além do AC STJ referido, AC STJ de 23.01.2007, Rº06A4032; AC STA de 20.01.2010, Processo nº026/09; Parecer da PGR de 21.04.2005; e CARDONA FERREIRA, Justiça de Paz – Julgados de Paz, Coimbra Editora, 2005, página 46].
Os «julgados de paz», na sua vertente hodierna, são pois verdadeiros tribunais, onde se pratica uma «justiça alternativa», muito marcada pela «proximidade» e pelas «tentativas de acordo» através das fases de mediação e de conciliação. E o certo é que este enquadramento, natureza, e teleologia, constitucionalmente radicados, permitem distinguir entre tribunais judiciais e julgados de paz, além do mais porque, como decorre do sucintamente exposto, os «tribunais judiciais continuam a ser os tribunais paradigma de órgão de soberania».
Compreende-se, destarte, que os titulares dos julgados de paz não sejam juízes «de direito» mas juízes «de paz», com todas as implicações que daí decorrem.
Eles exercem a função jurisdicional, administrando a justiça em nome do povo, e as suas decisões têm valor de sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância [61º - Lei nº78/2001] e são impugnáveis por via de recurso para o tribunal de comarca ou para o tribunal de competência específica territorialmente competente [62º - Lei nº78/2001]. Todavia, não são magistrados judiciais, nem estão abrangidos pelo estatuto constitucional a estes reservado, nos artigos 215º e seguintes da CRP, enquanto «corpo único» que se rege por um «único estatuto». E mesmo o seu regime remuneratório é remetido para vencimentos da função pública [artigo 28º - Lei nº78/2001].
Mas por exercerem funções jurisdicionais, não a título meramente ocasional ou esporádico, mas «a título permanente» no tempo que dura o seu «provimento», torna-se necessário, obviamente, prever medidas preordenadas a garantir a sua isenção e independência no exercício da função. Por isso mesmo estão sujeitos ao «regime de impedimentos e suspeições» estabelecido na lei de processo civil para os juízes de direito, isto é, apenas nos processos em concreto [artigo 21º da Lei 78/2001], e por isso mesmo, também, no que concerne à aplicação subsidiária do regime da função pública [29º da Lei nº78/2001], nunca para eles poderá resultar uma situação de subordinação hierárquica, no exercício das suas funções, seja a que poder for.
Temos, assim, que os juízes de paz, enquanto titulares dos órgãos de soberania julgados de paz, profissionalmente dedicados a essa tarefa, em exclusividade de funções [27º - Lei nº78/2001], e sujeitos ao regime de impedimentos e suspeições dos demais juízes, são verdadeiros «juízes» mas diferentes dos juízes de direito em efectividade de funções.
E se as garantias de independência operam em todas as hipóteses de exercício do poder jurisdicional, pelo que também para juízes de paz se impõem medidas necessárias e idóneas a tornar a respectiva função «autónoma e independente em relação aos demais poderes», certo é que elas não terão, necessariamente, de coincidir com o âmbito das previstas para os juízes de direito.
E daqui ressuma, cremos, que mesmo dando de barato a possibilidade, que não adoptamos, da «letra da lei» admitir uma outra interpretação dos artigos 25º e 29º da Lei nº 78/2001, de 13.07, diferente da adoptada em 7 supra, afigura-se incontornável, face aos elementos sistemáticos e teleológicos que acabamos de referir, em síntese muito conclusiva, que a interpretação feita pela 2ª instância, no acórdão recorrido, não se poderá manter, o que significa que o julgamento a respeito do apontado vício de violação do princípio da independência dos juízes e dos tribunais deve ser julgado improcedente, e também nessa parte revogado o acórdão recorrido.
9. Abordemos, por último, o invocado «erro de julgamento de direito» suscitado pelo ora recorrente sobre a decisão de violação dos princípios da igualdade e da justiça.
Neste aspecto as decisões das instâncias mostram-se, apesar de tudo, bastante convergentes.
Se bem que tivesse julgado improcedente, formalmente, esse vício, constata-se que foi, substancialmente, com base no tratamento desigual, que a 1ª instância decidiu condenar a entidade ré na prática do acto que considerou devido [ver o trecho do acórdão de 1ª instância citado supra, no ponto 4].
Neste aspecto, o acórdão recorrido, da 2ª instância, foi mais coerente ao julgar procedente a violação do princípio da igualdade e da justiça, e ao fazer decorrer «a condenação à prática do acto que considerou devido» não só dessa violação mas também da interpretação «extensiva e analógica» a que procedeu, e a que fizemos referência [ver o trecho do acórdão de 2ª instância citado supra, no ponto 4].
Neste acórdão parte-se da premissa de que a deliberação de 09.01.2007 [ponto 7 do provado] indeferiu «inequivocamente» o requerimento formulado pela autora em 12.01.2005 [ponto 5 do provado], e a partir daí entende-se haver violação do princípio da igualdade, porque, contrariamente ao que sucedeu com outros colegas seus, e sem qualquer razão justificativa, esse requerimento da autora foi indeferido.
Terá havido, pois, tratamento desigual, injustificado, arbitrário, relativamente a uma situação igual.
O princípio da igualdade, que no caso acaba por densificar o da justiça, proíbe, nos termos do artigo 13º da CRP, discriminações feitas «em razão do sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
Fora destes casos expressamente previstos de discriminação, só existirá violação do princípio da igualdade quando estivermos perante discriminações arbitrárias ou manifestamente injustificadas [JORGE MIRANDA, Direito Constitucional, Tomo IV, página 428; entre muitos outros, AC do Tribunal Constitucional nº231/94, de 09.03].
O princípio da igualdade, no entendimento deste Supremo Tribunal, «só se pode considerar violado quando se verifique uma diferenciação de tratamento irrazoável ou arbitrária, devendo entender-se que a discriminação é legítima sempre que a diferença de regime se baseia em dados objectivos, e se reclama de distinções relevantes sob o ponto de vista dos princípios e valores constitucionais e seja adequado à sua realização» [AC STA de 16.06.94, Rº31319; AC STA de 07.02.95, Rº33730; AC STA de 30.04.96, Rº36001; AC STA de 07.11.96, Rº32156; AC STA de 22.11.96, Rº35373; e AC STA de 10.09.2015, Rº0260/15].
No presente caso, independentemente das dúvidas que possam existir sobre a possibilidade legal de renovação da comissão de serviço dos juízes de paz após o triénio para que foram nomeados - dúvidas que foram dissipadas com a «nova redacção» dada ao artigo 25º da Lei nº78/2001, de 13.07, pela Lei 54/2013, de 31.07, citada supra, no 2º parágrafo do ponto 3 - certo é que, face ao provado, foram renomeados como juízes de paz, para os julgados onde se encontravam a exercer funções, alguns juízes de paz «que constam da lista de nomeados na deliberação nº171/2004», ou seja, na mesma deliberação que nomeou a autora, ora recorrida [ponto 2 do provado].
Como decorre da petição inicial, a autora não alicerça a violação do princípio da igualdade na falta de atenção à sua comunicação de 12.01.2005, mas antes na «falta da sua renomeação quando outros juízes de paz em situação equiparável foram renomeados».
Efectivamente, segundo alega, ela exerceu a sua actividade como juíza de paz de «forma competente», sempre manifestou «dedicação pelo exercício das suas funções», para cujo exercício se encontra «apta», sendo que, ao contrário dela, foram renomeados colegas seus «em situação equiparável ou até mesmo pior» do que a sua, desde logo porque com «menor pendência» que o julgado de paz do …….
É, sobretudo, com base nestes pressupostos de alegado «tratamento desigual», aliados à interpretação que intenta fazer da lei, essencialmente coincidente com a adoptada no acórdão recorrido, que a ora recorrida, enquanto autora, formula também o pedido subsidiário de condenação do CAJP a renomeá-la como «Juíza de Paz do ……» ou de «outro julgado de paz».
Porém, e nesse desiderato, era a ela que competia articular e provar factos que permitissem ao tribunal concluir pela identidade substancial de situações, a dela e as dos colegas renomeados, e pela arbitrariedade da discriminação que lhe foi feita, ou que ela entende que lhe foi feita, relativamente a eles [artigo 342º, nº1, CC].
E a verdade é que ponderada a matéria de facto, apurada pelas instâncias, não dispomos de substrato que permita concluir sequer pela existência de situações idênticas. Aliás, auscultando o teor dos articulados tudo aponta, até, em sentido contrário.
Assim, o tribunal a quo errou quando julgou procedente a violação do princípio da igualdade e da justiça invocado pela autora, pois não dispunha de elementos factuais bastantes que lhe permitissem aferir dessa situação.
E na medida em que a procedência do pedido subsidiário de condenação do ora recorrente a «renomear» a agora recorrida como juíza de paz, se ficou a dever à interpretação errada da lei feita no acórdão recorrido, e ao errado julgamento de procedência do tratamento desigual, resulta também que este pedido carece de fundamento que o sustente.
Deverá, portanto, ser concedido provimento ao recurso de revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ser julgada totalmente improcedente a AAE.
IV. Decisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e julgar a acção totalmente improcedente.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 30 de Junho de 2016. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.