IIFUNDAMENTAÇÃO
- A)São de considerar provados os seguintes factos:
- 1.Em 24/06/2012 “C… – Sucursal em Portugal” veio requerer, no Tribunal Judicial de Caminha, a declaração de insolvência de “V…, SA”, tendo a ação sido autuada em 25/06/2012;
- 2.Pela apresentação 114/20100526 foi alterada a sede da sociedade requerida, que passou a ser Rua…, em Caminha, e anotada a publicação em mj.gov.pt, em 2010/05/28 (certidão da Conservatória do Registo Comercial, junta aos autos);
- 3.Pela apresentação 47/20130312 foi alterada a sede da sociedade requerida, que passou a ser Rua…, em Lousada, e anotada a publicação em mj.gov.pt, em 2013/03/13 (certidão da Conservatória do Registo Comercial, junta aos autos).
- B)Quanto à questão da competência territorial, estabelece o artigo 7º nº 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE):
1 - É competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.
Face à diferença de critérios para a determinação do tribunal territorialmente competente e, face do estabelecido nos nºs 1 e 2 referidos, poder-se-ia questionar se existe alguma hierarquia entre os dois critérios.
A lei não nos dá nenhuma indicação da existência de qualquer hierarquia, pelo que qualquer um dos critérios determinativos da competência é válido e a escolha de algum deles compete ao requerente da insolvência, nem se vê que pudesse haver uma outra qualquer solução (neste mesmo sentido cfr. Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Drs. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, página 89).
Se confrontarmos os elementos disponíveis verificamos que a ação foi intentada em 24/06/2012 (e autuada em 25/06/2012) e, pela apresentação 114/20100526, isto é, em 2010/05/26, foi alterada a sede da sociedade requerida, que passou a ser Rua…, em Caminha.
Por outro lado, pela apresentação 47/20130312, isto é, em 2013/03/12, foi alterada a sede da sociedade requerida, que passou a ser Rua…, em Lousada.
O tribunal a quo, afirmando que resulta da certidão permanente que a sede da insolvente é na Rua…, Lousada entendeu ser territorialmente competente o Tribunal de Lousada.
A este propósito importa notar que existem nos autos duas certidões permanentes, a que o tribunal a quo refere, subscrita em 12/03/2013 e válida até 12/06/2013 e uma outra, anterior, junta com o requerimento inicial, subscrita em 17/04/2012 e válida até 17/04/2013.
Como é evidente, quando a ação foi intentada só se encontrava disponível esta última onde não constava a última alteração da sede social da requerida para Lousada, como é evidente.
A questão é assim a de saber, qual o valor da dita certidão permanente ou, se se preferir, do valor do registo comercial.
O registo comercial destina-se a dar publicidade a determinadas situações jurídicas, nas quais se abrange a mudança da sede da sociedade, nos termos do disposto no artigo 3º nº 1 alínea o) do Código do Registo Comercial (CRCom), sendo obrigatória a publicação de tal registo (artigo 70º CRCom).
Importa notar que o registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida (artigo 11º CRCom).
Mas também se afirma no artigo 14º CRCom que os factos sujeitos a registo só produzem efeito contra terceiros depois da data do respetivo registo (nº 1) e os factos sujeitos a registo e publicação obrigatória nos termos do nº 2 do artigo 70º - como é o caso - só produzem efeitos contra terceiros depois da data da publicação (nº 2).
Do exposto resulta que, para efeitos de fixação da competência territorial a que se refere o artigo 7º do CIRE, compete ao autor ou requerente da insolvência escolher um dos dois critérios fixadores da competência, para se definir qual o tribunal territorialmente competente para a ação.
Por outro lado, optando o autor ou requerente, pelo critério da sede ou do domicílio do devedor, para efeitos de fixar a competência do tribunal e tendo havido alteração do local da sede da sociedade, o local a atender terá de ser aquele que se achar inscrito no Registo Comercial, à data em que a ação for intentada – e não à data de outro qualquer facto, nomeadamente, a da citação da requerida –, independentemente de, posteriormente a essa data, ter ocorrido a mudança do local da sede da sociedade.
A não ser assim e a seguir-se a tese do tribunal a quo, suportado pela posição da recorrida, estaria aberto o caminho à possibilidade de uma requerida-sociedade, poder alterar continuamente a competência territorial do tribunal.
Bastaria para tanto, depois de proposta a ação de insolvência, a requerida mudar a sede e registar tal alteração e vir invocar a incompetência territorial e, declarada esta incompetência, alterar novamente a sede e registar a alteração e, quando fosse proposta a ação no tribunal declarado territorialmente competente, vir a requerida invocar novamente a incompetência territorial e protelar o normal andamento da ação.
Importa notar que, de qualquer forma, tal situação não seria legalmente possível desde logo por força do disposto no artigo 24º nº 1 da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - NLOFTJ), onde se diz que a competência se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, embora o exemplo sirva para ilustrar, ad absurdum, a falta de razão dos defensores daquela posição.
Nem se diga, por outro lado, como o faz a apelada que a mesma não tem o centro dos seus principais interesses em Caminha para efeitos de se retirar a competência territorial a esse tribunal, uma vez que é ao autor/requerente da ação a quem compete aferir se pretende utilizar o critério previsto no nº 1 (sede ou domicílio do devedor) ou no nº 2 (lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses) do artigo 7º do CIRE.
Por todo o exposto resulta que o tribunal territorialmente competente para conhecer da ação de insolvência é o Tribunal Judicial de Caminha, pelo que a apelação terá de proceder e a decisão recorrida ser revogada.
- C)Em conclusão:
- 1)Para efeitos de fixação da competência territorial a que se refere o artigo 7º do CIRE, compete ao autor ou requerente da insolvência escolher um dos dois critérios fixadores da competência, para se definir qual o tribunal territorialmente competente para a ação;
- 2)Optando o autor ou requerente, pelo critério da sede ou do domicílio do devedor, para efeitos de fixar a competência do tribunal e tendo havido alteração do local da sede da sociedade, o local a atender terá de ser aquele que se achar inscrito no Registo Comercial, à data em que a ação for intentada.