0409508 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pais Sousa
Processo: 0409508
ACORDAO
Descritores: Acção de divisão de coisa comum, Divisibilidade, Fraccionamento da propriedade rústica
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011980
Nr Documento: RP199012130409508
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/60c377582dce24558025686b00667ac9
Sumário
I - Na fase declarativa da acção de divisão de coisa comum, a lei não faz depender o fraccionamento de um prédio rústico ( para além das parcelas terem, pelo menos, a superfície correspondente à unidade de cultura ) de os lotes a formar, possuirem valores idênticos. II - O problema da homogeneidade dos lotes a constituir por-se-á numa fase posterior do processo, e será resolvido de acordo com o disposto nos artigos 1062, n. 2, 1053, 1054 e 1059, n. 1 do Código de Processo Civil.