IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é reclamante a. e reclamados o Ministério Público e B., Ld.ª, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 20 de junho de 2018, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade de arguido em processo criminal, foi pronunciado pela prática de um crime de insolvência dolosa. Remetidos os autos a julgamento, o tribunal de 1.ª instância proferiu sentença nos termos da qual, entendendo ocorrer uma nulidade atípica ou inominada, de cariz processual, determinou o arquivamento dos autos sem apreciação do mérito da causa.
Dessa decisão interpôs a assistente, aqui reclamada, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. Na resposta oferecida pelo aqui reclamante a tal recurso, pode ler-se o seguinte:
«(…)
Tendo em conta o supra exposto, deve considerar-se inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no artº 2º e 3º nº2 da Constituição e ainda por violação do princípio ne bis in idem constante do artº 29º nº5 da Constituição e ainda do artº 219º nº1 do mesmo diploma, a interpretação que se faça das normas dos artºs 48º, 262º nº1, 277º nº1 e 2, 278º e 279º do Código de Processo Penal no sentido de que aberto inquérito pela prática de um crime de insolvência dolosa consubstanciado na concessão por parte dos administradores de determinada sociedade comercial de empréstimos que não cabiam no escopo desta, com o fim de prejudicar credores e arquivado o mesmo sem que tenha sido revogado pelo Ministério Público ou atacado através de requerimento de abertura da instrução, reclamação hierárquica ou requerimento de reabertura do inquérito, o Ministério Público pode abrir novo inquérito pelos mesmos factos e qualificação jurídica.
(…)
Pelo exposto, devem julgar-se inconstitucionais as normas dos artºs 287º nº1 al. b) e 308º nº1 do Código de Processo Penal no sentido de que o assistente pode requerer a abertura da instrução e o juiz pronunciar para julgamento o arguido por factos e enquadramento jurídico pelos quais o Ministério Público já abriu inquérito e já se absteve de acusar, vindo a abrir novo inquérito sem revogar o anterior despacho de arquivamento e a proferir novo despacho final de inquérito, por violação dos artºs 2º, 3º nº2, 29º nº5, 202º nº2, 203º e 219º nº1 da Constituição.
(…)»
3. Por acórdão de 5 de março de 2018, o Tribunal da Relação de Guimarães concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a sua substituição por acto decisório que dê seguimento ao procedimento.
Notificado de tal decisão, o aqui reclamante suscitou incidente no qual requereu a correcção de tal acórdão.
Com interesse para os presentes autos, pode ler-se em tal peça processual:
«O douto acórdão proferido deixa algumas questões por responder que, do ponto de vista do recorrente, constituem premissas para a decisão final.
De facto, conclui-se no douto acórdão proferido que o facto de ter sido proferido despacho de arquivamento em inquérito penal e posteriormente ser aberto um outro, constitui mera irregularidade, nos termos do disposto no artº 123º nº1 do Código de Processo Penal, cujo prazo de arguição já terminou.
Sucede que, no douto acórdão proferido não se analisa se os factos investigados num e noutro inquérito são os mesmos ou outros ou se os arguidos são os mesmos ou outros – cfr. a conclusões 14ª, 16ª e 18ª.
II
Por outro lado, o douto acórdão proferido afasta a ocorrência do vício de inexistência e nulidade, concluindo por exclusão de partes que o facto de ter sido aberto novo inquérito (sem que existisse reclamação hierárquica, instrução ou requerimento de reabertura do inquérito após o primitivo arquivamento), constitui irregularidade que estaria há muito sanada, nos termos do disposto no artº 123º nº1 do Código de Processo Penal.
No entanto, a análise empreendida no douto acórdão proferido, com o devido respeito, não se debruça sobre a possibilidade de tal irregularidade caber no nº2 do artº 123º do Código de Processo Penal e, como tal, de essa irregularidade poder ser conhecida pelo Tribunal, oficiosamente, quando da mesma se tomar conhecimento.
De facto, deve considerar-se inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no artº 2º e 3º nº2 da Constituição e ainda por violação do princípio ne bis in idem constante do artº 29º nº5 da Constituição e ainda do artº 219º nº1 do mesmo diploma, a interpretação que se faça das normas dos artºs 48º, 123º nº1, 262º nº1, 277º nº1 e 2, 278º e 279º do Código de Processo Penal no sentido de que aberto inquérito pela prática de um crime de insolvência dolosa consubstanciado na concessão por parte dos administradores de determinada sociedade comercial de empréstimos que não cabiam no escopo desta, com o fim de prejudicar credores e arquivado o mesmo sem que tenha sido revogado pelo Ministério Público ou atacado através de requerimento de abertura da instrução, reclamação hierárquica ou requerimento de reabertura do inquérito, o Ministério Público pode abrir novo inquérito pelos mesmos factos e qualificação jurídica, constituindo tal ocorrência mera irregularidade.
III
Apesar de se citar o artº 219º da Constituição na parte em que se diz que é função do Ministério Público “exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade”, o douto acórdão também não se debruça sobre a violação do disposto nos artºs 278º, 279º e 287º do Código de Processo Penal no segundo processo, uma vez que, relativamente ao primitivo arquivamento no foi apresentada reclamação hierárquica, requerimento de abertura da instrução ou requerimento de reabertura do inquérito.
Da mesma forma, o douto acórdão não analisa as arguições de inconstitucionalidade que se apresentaram nas contra-alegações uma vez que, independentemente de terem sido colocadas, o seu conhecimento é de carácter oficioso por parte das instâncias.
De facto, nas contra-alegações apresentadas diz-se que deve considerar-se inconstitucional por violação do princípio da legalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no artº 2º e 3º nº2 da Constituição e ainda por violação do princípio ne bis in idem constante do artº 29º nº5 da Constituição e ainda do artº 219º nº1 do mesmo diploma, a interpretação que se faça das normas dos artºs 48º, 262º nº1, 277º nº1 e 2, 278º e 279º do Código de Processo Penal no sentido de que aberto inquérito pela prática de um crime de insolvência dolosa consubstanciado na concessão por parte dos administradores de determinada sociedade comercial de empréstimos que não cabiam no escopo desta, com o fim de prejudicar credores e arquivado o mesmo sem que tenha sido revogado pelo Ministério Público ou atacado através de requerimento de abertura da instrução, reclamação hierárquica ou requerimento de reabertura do inquérito, o Ministério Público pode abrir novo inquérito pelos mesmos factos e qualificação jurídica.
Da mesmo passo, o douto acórdão também não se debruça sobre a outra questão de constitucionalidade arguida nas contra-alegações, no sentido de que devem julgar-se inconstitucionais as normas dos artºs 287º nº2 al. b) e 308ºnº2 do Código de Processo Penal no sentido de que o assistente pode requerer a abertura da instrução e o juiz pronunciar para julgamento o arguido por factos e enquadramento jurídico pelos quais o Ministério Público já abriu inquérito e já se absteve de acusar vindo a abrir novo inquérito sem revogar o anterior despacho de arquivamento e a proferir novo despacho final de inquérito, por violação dos artºs 2º, 3º nº2, 29º nº5 202º nº2 203º e 219ºnº1 da Constituição.
Sendo tais questões de conhecimento oficioso, sobre as mesmas deve ser emitida pronúncia por parte deste Tribunal.»
4. Por acórdão de 7 de maio de 2018, o Tribunal da Relação de Guimarães indeferiu o pedido de correção formulado.
Notificado desta decisão, o reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«Nos autos supra referenciados vem o recorrido A., notificado do douto acórdão de 5/3/18 e do acórdão proferido sobre o requerimento de correção do acórdão, deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
O recurso vem interposto nos termos do artº 70º nº1 al. b) da ETC, tendo em conta que não cabe recurso ordinário dos acórdãos em causa.
No acórdão datado de 8/5 diz-se que o Tribunal da Relação não tem que tomar conhecimento das questões de constitucionalidade colocadas nas contra-alegações ou no requerimento de correção do acórdão e arguição de nulidade.
A decisão quanto a estas matérias é verdadeiramente surpreendente e configuram uma decisão surpresa por parte do tribunal recorrido, tendo em conta que o conhecimento de questões de constitucionalidade por parte das instâncias é oficioso, não podendo tais instâncias negar-se a conhecer das questões de constitucionalidade, sejam elas colocadas antes da decisão final do recurso ou em incidentes pós-decisórios.
Na verdade, o facto de o Tribunal Constitucional não conhecer de questões colocadas às instâncias em momento posterior à decisão final, o que decorre da lei, não quer dizer que as instâncias estejam desoneradas de sobre as mesmas decidir, por um lado.
Por outro, quanto às questões de constitucionalidade colocadas nas contra-alegações, do mesmo passo, o Tribunal recorrido tinha obrigação de as conhecer, não se podendo escudar no facto de as “interpretações normativas não terem sido perfilhadas na sentença recorrida”.
Com efeito, as questões de constitucionalidade – que tinha de ser colocadas nas contra-alegações, pelo facto de o recorrido ter obtido ganho de causa – foram colocadas nas contra-alegações, precisamente para a eventualidade de o entendimento do Tribunal da Relação no ser igual ao do Tribunal recorrido, quanto àquelas matérias, pelo que o Tribunal da Relação não podia deixar de as conhecer se entendesse que o recurso merecia provimento.
Ao deixar de conhecer as questões de constitucionalidade o tribunal recorrido cometeu uma flagrante violação da lei, constituindo, como se disse, uma decisão surpresa, em termos que o recorrente no estava obrigado a antecipar tais questões, nem tinha qualquer articulado anterior ao presente para as suscitar.
Assim, o recurso vem interposto:
- a)da interpretação que se extraiu do disposto nos artºs 379º nº1 al. e), 412º nº1,413º nº1, 424º nº2 e 368º nº2 al. e) e 428º do Código de Processo Penal no sentido de que não são de conhecimento oficioso, não devendo o Tribunal de recurso sobre as mesmas se pronunciar, as questões de constitucionalidade suscitadas nas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação pelo recorrido/arguido, antecipando uma eventual procedência do mesmo, por violação do princípio do Estado de Direito, das garantias de defesa do arguido, da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artºs 2º, 20º nº1 e 4, 32º nº1, violando ainda as disposições dos artºs 202º nº1 e 2 e 204º todos da Constituição;
- b)da interpretação que se extraiu do disposto nos artºs 379º, 380º nº1,424º nº2 e 368º nº2 al. e), 425º nº4 e 428º do Código de Processo Penal no sentido de que não são de conhecimento oficioso, não devendo o Tribunal de recurso sobre as mesmas se pronunciar, as questões de constitucionalidade suscitadas em requerimento de correção ou de arguição de nulidade do acórdão preferido, por violação do princípio do Estado de Direito, das garantias de defesa do arguido, da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artºs 2º, 20º nº1 e 4,32º nº1, violando ainda as disposições dos artºs 202º nº1 e 2 e 204º todos da Constituição.
Termos em que deve ser recebido o recurso, seguindo-se a ulterior tramitação.»
5. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«O arguido A. menciona neste seu recurso que o mesmo funda-se no disposto na al. b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro.
O recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição da República e 7º, nº 1, alínea b) e nº 2, da Lei nº28/82, de 15/11, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; b) que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo; c) que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever.
In casu, as decisões identificadas no requerimento de interposição de recurso não aplicaram norma, de forma expressa ou implícita [enquanto “ratio decidendi”], que o ora Recorrente, no decurso do processo, tivesse assacado de não conforme à Constituição.
Assim...
Como se escreveu no acórdão de 07/05/2018, o pedido de «correção» do acórdão de 05/03/2018 efetuado pelo arguido/recorrido A. não era o meio idóneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que o poder jurisdicional desta Relação se havia esgotado com a prolação do acórdão de 05/03/2018.
Neste sentido, já se pronunciaram, entre muitos outros [para além da Decisão Sumária então citada], os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 194/87, 670/94, 155/00, (…) pelo que não se vislumbra, com o devido respeito, em que medida é que o decidido possa constituir «uma decisão surpresa».
Por outro lado, as interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo arguido/recorrido na resposta apresentada ao recurso interposto pela assistente “B., Lda”, como se escreve no acórdão que apreciou e decidiu o pedido de correção, para além de não terem sido suscitadas pela recorrente, também não foram perfilhadas na sentença recorrida, o mesmo é dizer, não integram a ratio decidendi em que assenta tal decisão, pelo que não tinham que ser apreciadas e decididas por esta Relação, além de que também não constituíram um dos alicerces do fundamentação do acórdão deste tribunal, sendo que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida.
Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos nºs 571/2005 e 240/2012, (…) pelo que também não se vislumbra, com o devido respeito, como é que se está perante «uma decisão surpresa”.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado».»
- 6.Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
- «1.BREVE SINOPSE DO PROCESSADO E A DECISÃO RECLAMADA
Por sentença proferida em l instância os autos foram arquivados por ocorrer nulidade atípica decorrente de o recorrido e os restantes arguidos se encontrarem pronunciados pela prática de um crime de insolvência dolosa, quando já em momento anterior havia corrido inquérito que tinha sido arquivado quanto aos mesmos sujeitos, os mesmos factos e qualificação jurídica.
Tendo o assistente interposto recurso, o recorrido apresentou contra-alegações nas quais suscitou questões de constitucionalidade.
Proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães veio este a considerar o recurso procedente e, em consequência, a determinar que os autos baixassem à 1’ instância para ser proferida sentença conhecendo do mérito da causa.
Nessa sequência, o reclamante apresentou requerimento de correção do acórdão e arguição de nulidades, sendo que quanto a uma dessas nulidades, referida no ponto IV do referido requerimento, dizia-se o seguinte:
IV
Da mesma forma, o douto acórdão não analisa as arguições de inconstitucionalidade que se apresentaram nas contra-alegações, uma vez que, independentemente de terem sido colocadas, o seu conhecimento é de carácter oficioso por parte das instâncias.
De facto, nas contra-alegações apresentadas diz-se que deve considerar-se inconstitucional por violação do principio da legalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no artº 2º e 3º nº2 da Constituição e ainda por violação do princípio ne bis in idem constante do artº 29º nº5 da Constituição e ainda do adº 219º nº1 do mesmo diploma, a interpretação que se faça das normas dos artºs 48 262ºnº1, 277ºnº1 e 2, 278º e 279º do Código de Processo Penal no sentido de que aberto inquérito pela prática de um crime de insolvência dolosa consubstanciado na concessão por parte dos administradores de determinada sociedade comercial de empréstimos que não cabiam no escopo desta, com o fim de prejudicar credores e arquivado o mesmo sem que tenha sido revogado pelo Ministério Público ou atacado através de requerimento de abertura da instrução, reclamação hierárquica ou requerimento de reabertura do inquérito, o Ministério Público pode abrir novo inquérito pelos mesmos factos e qualificação jurídica.
Do mesmo passo, o douto acórdão também não se debruça sobre a outra questão de constitucionalidade arguida nas contra-alegações, no sentido de que devem julgar-se inconstitucionais as normas dos artºs 287º nº1 al. b) e 308º nº1 do Código de Processo Penal no sentido de que o assistente pode requerer a abertura da instrução e o juiz pronunciar para julgamento o arguido por factos e enquadramento jurídico pelos quais o Ministério Público al. g) d CPP, já abriu inquérito e já se absteve de acusar, vindo a abrir novo inquérito sem revogar o anterior despacho de arquivamento e a proferir novo despacho final de inquérito, por violação dos artºs 2 3º nº2, 29ºnº5, 202ºnº2, 203º e 219ºnº1 da Constituição.
Sendo tais questões de conhecimento oficioso, sobre as mesmas deve ser emitida pronúncia por parte deste Tribunal.
Nessa sequência foi proferido acórdão pelo Tribunal recorrido no qual se dizia, quanto a esta matéria, o seguinte:
“(..) O arguido/recorrido assaca ao acórdão a nulidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. e,) do CPP, ex vi, art.º 425, nº4º do mesmo código.
Á omissão de pronúncia constitui um vício da decisão que se consubstancia na violação por parte do julgador dos seus poderes/deveres de cognição, ocorrendo quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que a lei impõe que conheça no caso concreto (questões de conhecimento oficioso) e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar- i aparte da al. c) do nº1 do art. 379º do Código de Processo Penal.
E questão é o dissídio ou o problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões, ou doutrinas estendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
Revertendo ao caso sub judice:
Nos termos do art. 412º, nº1 do C’PP, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação.
Na verdade, como referem Simas Santos e Leal Henriques «as conclusões da motivação têm de habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no de direito».
Ora, como o próprio requerente aduz, as arguições de inconstitucionalidade estão plasmadas na resposta que apresentou ao abrigo do artigo 413º, nº1 do CPP, ao recurso interposto pela assistente (...), pelo que este tribunal não tinha que se pronunciar e tomar decisão.
Ademais, não feudo as interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade sido perfilhadas na sentença recorrida, o pretendido debate teria um cariz meramente virtual e académico e, portanto, ilícito (cfr. o art 130º do Código de Processo Civil a vi art 40 do CPP).
Interposto recurso nos termos constantes do requerimento de interposição que aqui se dão por integralmente reproduzidos, veio o Tribunal reclamado a proferir despacho de não admissão do recurso, no qual se diz o seguinte:
O recurso a que se referem os artigos 280º, nº 1, alínea b,), e nº4, da Constituição da República e 70º, nº 1, alínea b) e nº2, da Lei nº 28/82, de 15/11, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: a) que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo: b) que tenha sido o recorrente a suscita,- essa inconstitucionalidade durante o processo; e) que a decisão recorrida irão seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso, cabiam, seja por a lei o não prever.
In casu, as decisões identificadas no requerimento de interposição de recurso não aplicaram norma, de forma expressa ou implícita [enquanto “ratio decidendi”], que o ora Recorrente, no decurso do processo, tivesse assacado de não conforme à Constituição.
Assim
Como se escreveu no acórdão de 07/05/2018, o pedido de «correção» do acórdão de 05/03/2018 efetuado pelo arguido/recorrido A. não era o meio idóneo e atempado para suscitar a questão de constitucionalidade, uma vez que o poder jurisdicional desta Relação se havia esgotado com a prolação do acórdão de 05/03/2018.
Neste sentido, já se pronunciaram, entre muitos outros [para além da Decisão Sumária então citada], os Acórdãos do Tribunal Constitucional iiv 194/87, 670/94, 155/00, pelo que não se vislumbra, com o devido respeito, em que medida é que o decidido possa constituir ((uma decisão surpresa».
Por outro lado, as interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo arguido/recorrido na resposta apresentada ao recurso interposto pela assistente “B., Lda” como se escreve no acórdão que apreciou e decidiu o pedido de correção, para além de não terem sido suscitadas pela recorrente, também não foram perfilhadas na sentença recorrida, o mesmo é dizer, não integram a ratio decidendi em que assenta tal decisão, pelo que não tinham que ser apreciadas e decididas por esta Relação, além de que também não constituíram um dos alicerces de fundamentação do acórdão deste tribunal, sendo que o recurso previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, visa submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a constitucionalidade de norma(s) aplicada(s) pela decisão recorrida.
Neste sentido, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, designadamente nos acórdãos nºs 571/2005 e 240/2012,2 pelo que também não se vislumbra, com o devido respeito, como é que se está perante «urna decisão surpresa».
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artº 76º, nº 2, da citada Lei nº 28/82, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por «manifestamente infundado».
Not.
2CRÍTICA DA DECISÃO RECLAMADA
A decisão reclamada não pode manter-se.
Os tribunais são órgãos de soberania que administram a justiça em nome do povo, sendo que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados (artºs 202º nº1 e 204º da Constituição).
Administrar a justiça significa ouvir as razões de uma parte e de outra e conhecer delas: Por isso, vivemos numa República baseada na divindade da pessoa humana e empenhada, além do mais, na construção de uma sociedade justa (artº 1º);
Por isso também, vivemos num Estado de Direito Democrático baseado na soberania popular e no pluralismo de expressão (artº2º), soberania essa que reside no povo que a exerce segundo as formas previstas na Constituição (artº 3º nº1), sendo que a validade das leis e dos demais atos do Estado depende da sua conformidade com a Constituição (artº 3º nº3).
Nessa sequência a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, todos tendo direito a que uma causa que intervenham seja objeto de decisão mediante um processo equitativo (artº 20º nº 1 e 4).
Como corolário do processo equitativo é consagrado o princípio das garantias de defesa e do contraditório (artºs 32º nº1 e 5 da Constituição).
O Código de Processo Penal, para além de outras normas concretizadoras de tais princípios, consagra o direito de apresentar resposta ao recurso interposto contra decisão que os favoreça – artº 413º nº1 do Código de Processo Penal.
De facto, a resposta tem em vista assegurar o contraditório – o acórdão do STJ de 9/6/10, proferido no Proc. nº 2290/07.9 TABRG-A.S1, in www.dQsi.pt.
Como diz Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pag. 1410 “Intui-se (...) o interesse da sua apresentação a fim de que o tribunal possa levar em conta as eventuais razões dos respondentes, que, de outro modo, e por pertinentes que sejam poderão ficar no rol das coisas esquecidas”.
Ora, foi precisamente para não ficar esquecido que o reclamante contra-alegou e se, efetivamente, os tribunais não podem, nos feitos a si sujeitos, aplicar normas inconstitucionais, é evidente que o tribunal tinha que conhecer das questões de constitucionalidade colocadas na contra motivação.
E, tendo em conta a estrutura do processo penal português (ou de qualquer outro ramo do direito processual, diga-se de passagem), o que se esperava era, naturalmente, que o tribunal recorrido conhecesse das questões de constitucionalidade colocadas na contra motivação.
Não tinha o reclamante que suscitar a inconstitucionalidade do entendimento de que o Tribunal não está obrigado a conhecer das questões de constitucionalidade quando suscitadas na contra motivação, desde logo, porque essa é a missão primeira dos Tribunais: respeitar a Constituição nas suas decisões e desaplicar as normas que entenda inconstitucionais.
Daí que se impusesse o conhecimento de tais questões, constituindo a decisão recorrida não só uma decisão surpresa, como uma verdadeira desilusão para quem acredita na Justiça e ainda para mais quando, no caso concreto, é sujeito a dois processos, com o meso objeto, visando a sua condenação pela prática do crime de insolvência dolosa.
Aliás, diga-se em abono da verdade que não só o não conhecimento das questões de constitucionalidade é surpreendente e chocante, como o é, o teor do acórdão em causa que permite que o arguido seja sujeito a processo de índole criminal, tantas vezes quantas os reclamantes que pretenderem apresentar denúncia....!
O conhecimento de questões de constitucionalidade por parte das instâncias é oficioso, não podendo tais instâncias negar-se a conhecer das questões de constitucionalidade, sejam elas colocadas antes da decisão final do recurso ou em incidentes pós-decisórios.
Questão diferente é o Tribunal Constitucional negar-se a conhecê-las, uma vez que a suscitação antecipada é pressuposto da admissão do recurso.
Na verdade, o facto de o Tribunal Constitucional não conhecer de questões colocadas às instâncias em momento posterior á decisão final, o que decore da lei, não quer dizer que as instâncias estejam desoneradas de sobre as mesmas decidir, por um lado.
Por outro, quanto às questões de constitucionalidade colocadas nas contra-alegações, do mesmo passo, o Tribunal recorrido tinha obrigação de as conhecer, não se podendo escudar no facto de as “interpretações normativas não terem sido perfilhadas na sentença recorrida”.
Na verdade, é evidente que as interpretações normativas não foram perfilhadas na decisão recorrida, tendo em conta que o que o recorrido fez constar da contra motivação são questões a colocar na eventual procedência do recurso.
De qualquer das formas, como diz Inês Robalo, in “O Direito”, nº 143, IV, pag. 896, “(..) sendo a inconstitucionalidade unia questão de conhecimento oficioso. deve o tribunal de recurso dela conhecer mesmo que a questão não tenha sido discutida em primeira instância, prevalecendo a natureza oficiosa do conhecimento da questão de inconstitucionalidade quer sobre a regra de limitação do objeto do recurso pelo conteúdo das alegações C.) quer sobre o argumento da questão nova”.
Com efeito, as questões de constitucionalidade – que tinha que ser colocadas nas contra-alegações, pelo facto de o recorrido ter obtido ganho de causa, pelo que nem sequer tinha interesse em agira para recorrer –, precisamente para a eventualidade de o entendimento do Tribunal da Relação não ser igual ao do Tribunal recorrido, quanto àquelas matérias.
Atendendo ao principio do conhecimento oficioso das questões de inconstitucionalidade, o reclamante, aquando da apresentação do requerimento de arguição de nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, não podia esperar, era de todo desrazoável, que o tribunal se eximisse da apreciação das questões de constitucionalidade pelo mero facto de estas constarem das contra-alegações.
O que em expectável, na pior das hipóteses, era que o Tribunal da Relação enquanto tribunal superior, reconhecesse a nulidade por omissão de pronúncia ou mesmo quando não a reconhecesse, que conhecesse das questões de constitucionalidade colocadas, daí que o reclamante apenas pudesse suscitar a inconstitucionalidade do não conhecimento das questões de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso.
Era absolutamente inesperado e imprevisível que o Tribunal da Relação pudesse ignorar olimpicamente as questões de constitucionalidade suscitadas, pelo que apenas no requerimento de interposição do recurso o reclamante pôde suscitar a inconstitucionalidade decorrente de o Tribunal da Relação não estar obrigado a conhecer de questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo.
O reclamante não estava obrigado a antecipar tais questões, nem tinha qualquer articulado anterior ao presente para as suscitar, tendo em conta a exoticidade do entendimento de que não existe obrigatoriedade de conhecimento das questões de constitucionalidade quando suscitadas nas contra alegações.
Podia o recorrente antecipar que as questões em causa pudessem ser julgadas improcedentes. mas em face do caso concreto não podia antecipar que o Tribunal se negasse a conhecer das questões de constitucionalidade.
O recurso deve, assim, ser admitido e conhecida a constitucionalidade das seguintes interpretações normativas:
- a)a extraída do disposto nos artºs 3790 nº1 al. e), 412º nº1, 413º nº1, 424º nº2 e 368º nº2 al. e) e 428º do Código de Processo Penal no sentido de que não são de conhecimento oficioso, não devendo o Tribunal de recurso sobre as mesmas se pronunciar, as questões de constitucionalidade suscitadas nas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação pelo recorrido/arguido, antecipando uma eventual procedência do mesmo, por violação do princípio do Estado de Direito, das garantias de defesa do arguido, da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artºs 2º, 200 nº1 e 4, 32º nº1, violando ainda as disposições dos artºs 202º nº1 e 2 e 204º todos da Constituição;
- b)a extraída do disposto nos artºs 379º, 380º nº1. 424º nº2 e 3680 nº2 al. e), 425º nº4 e 428º do Código de Processo Penal no sentido de que não são de conhecimento oficioso, não devendo o Tribunal de recurso sobre as mesmas se pronunciar, as questões de constitucionalidade suscitadas em requerimento de correção ou de arguição de nulidade do acórdão proferido, por violação do princípio do Estado de Direito, das garantias de defesa do arguido, da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artºs 2º, 20º nº1 e 4, 32º nº1, violando ainda as disposições dos artºs 202º nº1 e 2 e 204º todos da Constituição.
Termos em que deve a reclamação ser julgada provida e, em consequência, ser admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por só assim se fazer JUSTIÇA!»
7. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
- 1.A. foi pronunciado pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Código Penal.
- 2.Apresentada a contestação, realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
- 3.Na contestação apresentada, o arguido alegava que pelos factos constantes da pronúncia, havia sido anteriormente instaurado inquérito que fora arquivado pelo Ministério Público nos termos do artigo 277.º, n.º 2, do CPP, tendo esse despacho de arquivamento o efeito de “caso decidido e preclusivo quanto ao conhecimento em novo processo de matéria factual constante da pronúncia, sendo que aquele fez precludir o exercício do dever de promover a ação penal por banda do Ministério Público”.
- 4.A Senhora Juíza considerou esta questão colocada pelo arguido como uma “questão prévia”, apreciando-a.
- 5.Nessa apreciação, embora afastando-se da argumentação do arguido, entendeu:
“Se nos termos do disposto no art.º 279.º do CPP, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, ao permitirmos e aceitarmos como válida a apresentação de nova denúncia criminal, tendo por objeto a mesma concreta e hipotética ação jurídico-penal (factos), como no presente caso se pretende, estamos expressamente a contornar e a ultrapassar a exigência de verificação de tal pressuposto previsto no aludido art.º 279.º do CPP. É que a admitir como possível e válida a apresentação de nova denuncia criminal, como no caso sucedeu, em momento algum do presente processo (do 2.º processo instaurado) é feita a apreciação imposta no aludido preceito legal, ou seja, se os novos factos e/ou elementos de prova que entretanto surgiram, invalidam os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento, por forma a que altere o sentido da sua decisão ou ainda que não altere, permita a terceiros interessados requerer a abertura de instrução.
Validar tal segunda denúncia criminal, sem verificação dos requisitos exigidos no art.º 279.º do CPP no primitivo processo, é como se diz comumente «vir fazer entrar pela janela, o que não entrou pela porta»”.
6. Consequentemente decidiu:
“Em face do exposto, entendemos estar perante uma nulidade atípica ou inominada, a qual se julga verificada e que obsta, consequentemente, à apreciação do mérito da causa e, em consequência, determino o arquivamento dos presentes autos”.
- 7.Dessa decisão, a assistente B., Ld.ª interpôs recurso para a Relação de Guimarães.
- 8.Nesta Relação, por acórdão de 5 de maio de 2018, foi concedido provimento ao recurso.
- 9.Nesse acórdão, começando por delimitar o objeto do recurso, diz-se:
“In casu a concreta questão suscitada pela recorrente, e que importa apreciar, é a de saber se o conhecimento do mérito da causa ficou precludido face à existência de «uma nulidade atípica ou inominada», conforme entendimento do tribunal recorrido plasmado na sentença recorrida.
De acordo com o entendimento do tribunal recorrido, os presentes autos de processo comum estão fulminados de «uma nulidade atípica ou inominada» radicada no facto de já existir o inquérito n.º 2332/06.5TAGMR, que correu termos na 2.ª Secção do Ministério Público de Guimarães, com despacho de arquivamento proferido nos termos do n.º 2 do artigo 227.º do CPP (…)”
- 10.Entendeu a Relação que a não inobservância do preceituado no artigo 279º do CPP, não configurava uma nulidade porquanto não expressamente prevista como tal e que o vício menor, o da irregularidade, já há muito estaria sanado.
- 11.O arguido veio requerer a “correção” desse acórdão, tendo o pedido sido indeferido, por acórdão de 7 de setembro de 2018.
- 12.Interpôs, então, o arguido, recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido, recorreu para este Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 13.O recurso para o tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, vindo identificadas as seguintes questões de inconstitucionalidade:
- “a)da interpretação que se extraiu do disposto nos art.ºs 479.º n.º1, al. c), 412.º n°1, 413.º n.º l, 424.º n.º2 e 368.º n.°2 al. e) e 428° do Código de Processo Penal no sentido de que não são de conhecimento oficioso, não devendo o Tribunal de recurso sobre as mesmas se pronunciar, as questões de constitucionalidade suscitadas nas contra-alegações de recurso para o Tribunal da Relação pelo recorrido/arguido, antecipando uma eventual procedência do mesmo, por violação do princípio do Estado de Direito, das garantias de defesa do arguido, da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos art.ºs 2.°, 20.° n.°1 e 4, 32.° n.°1, violando ainda as disposições dos art.ºs 202.° n.°1 e 2 e 204.° todos da Constituição;
- b)da interpretação que se extraiu do disposto nos arts 379.°, 380.º n.º1, 424.º n.º2 e 368.° n.°2 al. e), 425.° n.º4 e 428.° do Código de Processo Penal no sentido de que não são de conhecimento oficioso, não devendo o Tribunal de recurso sobre as mesmas se pronunciar, as questões de constitucionalidade suscitadas em requerimento de correção ou de arguição de nulidade do acórdão proferido, por violação do princípio do Estado de Direito, das garantias de defesa do arguido, da tutela jurisdicional efetiva, previstos nos arts 2.°, 20.° n.°1 e 4, 32.° n.°1, violando ainda as disposições dos art.ºs 202.° n.°1 e 2 e 204.º todos da Constituição.
- 14.Como se vê as questões de constitucionalidade suscitadas têm, em síntese, a ver com o entendimento de que a Relação não tem de conhecer das questões de constitucionalidade levantadas nas contra-alegações apresentadas no recurso da assistente.
- 15.Situamo-nos, pois, em sede de nulidade da sentença por omissão da pronúncia, sendo disso esclarecedor o facto de o recorrente integrar entre as disposições legais que refere, o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
- 16.Desta forma, a única decisão que poderia aplicar aquelas normas, era aquela que apreciou o incidente pós-decisório utilizado pelo recorrente, ou seja, o Acórdão de 7 de setembro de 2018.
- 17.Assim sendo, o momento e a forma processualmente adequados para suscitar a questão, era através da arguição de nulidade do acórdão de 5 de maio de 2018.
- 18.Ora, o recorrente apresentou um incidente pós-decisório que designou por pedido de correção, mas no qual, substancialmente, imputa àquele acórdão, aquele vício.
- 19.Porém, tendo todas as condições para o fazer, nessa peça processual não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade que tenha a ver com esta matéria e que posteriormente veio a identificar no requerimento de interposição do recurso.
- 20.Assim, tendo em atenção a modalidade invocada, resta-nos concluir que carece o recorrente de legitimidade para interpor o recurso (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
- 21.Verifica-se ainda a inexistência de outro requisito de admissibilidade.
- 22.A Relação de Guimarães no acórdão recorrido, consignou:
“Ora, como o próprio requerente aduz, as arguições de inconstitucionalidade estão plasmadas na resposta que apresentou, ao abrigo do art.º 413º, nº 1, do CPP, ao recurso interposto pela assistente B., Ld.ª, pelo que este tribunal não tinha que se pronunciar e tomar decisão. Ademais, não tendo as interpretações normativas arguidas de inconstitucionalidade sido perfilhadas na sentença recorrida o pretendido debate teria um cariz meramente virtual e académico e, portanto, ilícito (cfr. art. 130º do CPC, ex vi artº 4º do CPP”.
- 23.Ou seja, a Relação de Guimarães não apreciou as invocadas inconstitucionalidades porque, na abordagem que fez na apreciação do recurso interposto pela assistente (vd. n.ºs 7 a 10), tal não se revestiria de qualquer utilidade.
- 24.Efetivamente, o recorrente apesar do afirmado pela assistente no seu recurso, na resposta que apresentou não levantou qualquer questão de constitucionalidade que tivesse a ver com a existência de um vício e da sua qualificação.
- 25.Ora, esta relevante circunstância está absolutamente ausente de qualquer uma das questões de inconstitucionalidade que o recorrente identificou no requerimento.
- 26.Em conclusão, portanto, as “interpretações” que o recorrente identificou como devendo constituir objeto do recurso, não coincidem com a dimensão normativa, efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida.
- 27.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.