Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Município de Resende vêm pedir a aclaração do acórdão de fls. 368 e seg.s, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a acção ordinária intentada por A…, o condenou a pagar a quantia de € 6.000.00, acrescida de juros à taxa legal, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por aquela sofridos em consequência do incumprimento dos deveres da Ré de fiscalizar as obras de construção civil por ela licenciadas através do alvará n.º 117/98
IÉ o seguinte o teor do requerimento apresentado:
“O MUNICIPIO DE RESENDE, porque não entendeu o raciocínio percorrido no Douto Acórdão no que se refere à verificação in caso do nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa do Réu e o dano sofrido pela Autora, vem pedir a aclaração do mesmo nos termos e com os seguintes fundamentos:
- -Que seja esclarecido e explicado pelos senhores Juízes Conselheiros se foi o facto do Réu ter aprovado e licenciado a construção nos termos em que o fez, não respeitando a implantação do edifício prevista no PP, que causou a desvalorização do prédio da Autora, ou se foi a omissão dos serviços de fiscalização do Réu em não cumprirem o seu dever que causou aquela desvalorização?
- -Que seja esclarecido e explicado pelos senhores Juízes se os serviços de fiscalização do Município de Resende estão obrigados a proceder ao embargo de obras que foram licenciadas pelo órgão competente e estavam a ser executadas de acordo com o mesmo licenciamento? E em caso positivo, como parece resultar do Acórdão, não estariam os referidos funcionários de fiscalização a abusar do seu poder ao cumprirem os deveres cuja violação foi asseverada por este Supremo Tribunal?
- -Que seja esclarecido e explicado pelos senhores Juízes se fosse respeitada a implantação do prédio licenciando de acordo com o PP a Autora já não via desvalorizada a sua casa porque ????
- -Que seja esclarecido e explicado pelos senhores juízes se foi por eles aplicada, no que se refere ao nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano, a teoria da causalidade adequada consagrada no artigo 563.° do C.C. na sua formulação negativa OU positiva?”
Ouvida a A/recorrida, veio dizer que o acórdão em causa não é ambíguo nem obscuro, visando o pedido formulado apenas atrasar a execução da decisão judicial pelo que deve ser indeferido.
O Exm.º Magistrado Ministério Público, a fls. 393, pronunciou-se, igualmente, no sentido do indeferimento.
II. Embora o requerente não indique o dispositivo legal em que apoia o pedido que formula, o mesmo só pode ter como fundamento o artigo 669, n.º1, do CPCivil, que dispõe que “ pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a sentença: a) o esclarecimento de alguma obscuridades ou ambiguidade que ela contenha.”
Tal faculdade destina-se unicamente a esclarecer dúvidas existentes sobre algum trecho do acórdão cujo sentido seja ininteligível (obscuridade) ou que comporte dois ou mais sentidos distintos (ambiguidade) - Ac de 31-03-04, Proc.º n.º 422/02, do Pleno.
Em última análise, escreve Alberto dos Reis, in “ Código de Processo Civil Anotado, vol. V, reimpressão, pág. 157, “ a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz “
Como resulta do texto legal, a falta de clareza há-de resultar da leitura da própria decisão, cuja redacção a pode tornar ambígua ou obscura.
No caso em análise - em que o Tribunal de recurso, julgando improcedentes todas as conclusões da respectiva alegação, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que condenou a Ré/recorrente a pagar à Autora a quantia de € 6.000.00, acrescida de juros à taxa legal, a título de indemnização pelos danos patrimoniais por aquela sofridos em consequência do incumprimento dos deveres da Ré de fiscalizar as obras de construção civil por ela licenciadas através do alvará n.º 117/98 -, nem o requerente aponta alguma parte do acórdão de fls. 368 e seg.s, de onde resulte alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, nem da análise do teor do mesmo se descortina algum passo que susceptível de permitir qualquer outra interpretação que não a resultante do próprio texto, isto é de que a interpretação por ele sustentada nas alegações do recurso jurisdicional não tem um mínimo de correspondência na letra da lei.
Limita-se a pedir “ explicações” sobre as razões que o Tribunal decidiu que a conduta da Ré ao não exercer os seus poderes deveres de fiscalização, através dos respectivos Serviços, sobre a construção de uma obra particular que se executava em desacordo com as condições em que fora licenciada, integrava uma conduta ilícita e culposa, da qual, directa e necessariamente, resultaram danos não patrimoniais para terceiro, pelos quais foi responsabilizada nos termos do artigo 2º, do DL n.º 48051, de 21-11-67 (- Sobre a matéria escreve-se no acórdão a fls. 375: “Enquanto existir a prédio da A. e o caminho entre este e o lote n.º 5, o licenciamento não pode ignorar tal realidade; daí a aprovação do licenciamento com aquela concreta implantação: 1,60, do caminho, e alinhada pelo vértice sul/poente desta. Ora, provando-se que não foi respeitada a implantação prevista naqueles licenciamentos a construção no lote 5 é ilegal e, como tal impunha-se, como se decidiu, que os Serviços de Fiscalização da Ré/recorrente, no cumprimento dos seus poderes deveres previstos nos artigos 51º, n.° 2, al. c) , 53°, n.° 2, al. l), da L.A.L. à data vigente, 2° e 160° do R.G.E.U., 51° e 57° do DL. n.° 445/91, de 20/11, actuassem impedindo o prosseguimento da obra. Não o fazendo a R. violou deliberadamente aquelas disposições legais pelo que a sua conduta é ilícita e culposa (artigos 2º e 6º, do DL n.º 48051, de 21-11-67, e artigos 483, n.º 1 e 493, do C.Civil).”
E mais adiante, sobre a questão do nexo de causalidade, a fls. 376, escreve-se no acórdão: “como resulta do probatório os danos sofridos pela A. e que motivaram o montante indemnizatório em que a recorrente foi condenada, resultaram directa e necessariamente, não só daquela diferença de afastamento dos prédios, como também do facto de o prédio do lote n.º 5 ter ultrapassado em cerca de dois metros o vértice sul/poente do da A. ficando em frente nessa extensão, o que, como foi provado “diminuiu parcialmente o tempo de exposição solar numa parte do prédio da A.” (quesito 9º), o que é agravado pelo encurtamento da distância entre os dois prédios (quesito 10º) – cfr. 2.3, 2.4, 2.9 a 2.12 da matéria de facto. Resulta daqui que, se os serviços da recorrente actuassem de modo a imporem a cumprimento dos condicionamentos impostos pelo licenciamento do prédio construído no lote n.º 5 no que respeita o alinhamento dos vértices dos prédios em causa e ao afastamento dos mesmos, os danos provocados à A. não se verificariam pelo existe nexo causal entre a omissão cometida e o resultado danoso.
Conclui-se, assim, como na decisão recorrida, que a omissão ilícita e culposa da recorrente é causa adequada dos danos sofridos pela A. e objecto da indemnização fixada pelo tribunal a “quo”.)”
O pedido formulado a fls. 388 extravasa, pois, manifestamente o âmbito da aclaração prevista no artigo 669, n.º1, al. a), do CPCivil, sendo que o requerente pretende não é um esclarecimento do acórdão de fls. 368 e seg.s, mas antes uma informação adicional das “razões” por que se decidiu negar provimento ao recurso por ela interposto, confirmando-se a sentença que julgou verificados todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual por facto ilícito e julgando-se improcedente a argumentação por ela expendida em sentido contrário.
Isso, porém, nada tem a ver com a ambiguidade ou obscuridade da decisão “aclaranda”, únicos fundamentos do pedido de esclarecimento previsto no artigo 669, n.º1, al. a), do CPCivil, o que o requerente, aliás, nem sequer invoca.
III. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido de aclaração do acórdão formulado a fls.388.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Novembro de 2010. – José António Freitas Carvalho (relator) – Luís Pais Borges – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.