I- Nas situações de prescrição extintiva, que pressupõe uma certa duração de um estado de facto, está-se perante uma situação em curso de extinção e, por isso, se o facto extintivo da situação jurídica não ocorreu no domínio da lei anterior, a lei nova é, em princípio, potencialmente aplicável, sem retroactividade, à face do princípio geral sobre aplicação das leis no tempo, de que ela só dispõe para o futuro, com a restrição relativa ao prazo de prescrição, a que se aplica a regra do art. 297º do Código Civil.
II- Sendo aplicável a nova lei, é ela que define os pressupostos da sua aplicação às situações não extintas antes da sua entrada em vigor, podendo designadamente, considerar irrelevantes os factos passados sob o domínio da lei antiga que, em face desta lei, eram havidos como factos virtualmente extintivos ou exigir novas condições para a extinção da situação juridica em causa, mas, por razões de protecção de expectativas dos credores, não pode, sem retroactividade, valorizar ex novo, atribuindo-lhes efeitos jurídicos, factos passados no domínio da lei antiga que aí não tinham a relevância que na lei nova para eles se prevê.
III- Assim, em matéria de prescrição da obrigação tributária, a lei nova não poderá atribuir eficácia extintiva a períodos de tempo que, à face da lei antiga, não tinham relevância para efeitos de prescrição, designadamente aqueles cuja relevância deriva de actos com efeito interruptivo ou suspensivo,
IV- Por isso, o preceituado no art. 48º, nº 3, da L.G.T., que determina a ineficácia, em relação ao responsável subsidiário de actos interruptivos da prescrição se a citação não ocorrer até ao 5º ano subsequente ao da liquidação, não afecta os efeitos de actos interruptivos praticados na vigência das leis anteriores.
V- O encurtamento do prazo de prescrição previsto no nº 1 do art. 48º não é aplicável à prescrição das dívidas de contribuições para a Segurança Social, por o prazo se encontrar previsto em lei especial e ser expressamente ressalvado «o disposto em legislação especial».
VI- Um encurtamento de um prazo de prescrição derivado apenas da antecipação do seu termo inicial pela lei nova, é irrelevante, pois esta, a aplicar-se quanto à duração do prazo, só pode ter como termo inicial o momento da entrada em vigor da lei nova ( art. 297º, nº 1, do Código Civil).
VII- Se o regime da nova lei não é aplicável em nenhum ponto, à contagem do prazo de prescrição aplicam-se as regras previstas na lei anterior.